CVM · Colegiado · 14/09/1999
Processo Administrativo nº RJ98/4358
Decisão do Colegiado nº RJ98/4358
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SAD DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S/A – PROC. RJ98/4358
Reg. nº 2412/99 Relator: DJR Trata-se de recurso interposto pelo Banco Nacional de Investimentos S/A (em liquidação extrajudicial), contra decisão da SAD de cobrança de multas impostas à Nacional Factoring S/A, em decorrência da não entrega das Informações Trimestrais e das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 1996. O recorrente alegou que o não cumprimento das regras impostas pela CVM deveu-se ao desdobramento e às conseqüências do episódio que envolveu todo o Conglomerado Nacional, que acarretou a interrupção das atividades da Nacional Factoring S/A, culminando com sua incorporação pela Napart Participações Ltda.. Esclareceu o recorrente, ainda, "que a condição de companhia aberta da ex-Nacional Factoring S/A se devia ao fato de a sociedade ter efetuado a colocação de debêntures no mercado primário, todas elas oportunamente resgatadas, e canceladas as que permaneceram em Tesouraria, tendo essa Autarquia, à vista da regularidade da documentação entregue pela Factoring, promovido o cancelamento do seu registro de companhia aberta em 07.07.97, não tendo havido, portanto, qualquer prejuízo para os investidores de valores mobiliários, pelo fato de não terem sido entregues as Informações Trimestrais e as Demonstrações Financeiras de 1996". Acrescentou o recorrente que, em não sendo deferido o cancelamento integral das multas, ainda assim deveria o recurso ser parcialmente provido, por inexistir razão para a aplicação da multa diária, a partir de 02.01.96, data em que foram resgatadas as debêntures, ou, ao menos, a partir de 07.07.97, data em que obteve o cancelamento de seu registro de companhia aberta. O Diretor-Relator observou que, encontrando-se o Banco Nacional de Investimentos S/A em liquidação extrajudicial, deverá, nos termos do § 3º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, prestar as informações previstas no § 2º do mesmo artigo, no prazo de quarenta e cinco dias após o término de cada trimestre do exercício social. Todavia, o art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, que sujeita à multa diária a companhia aberta que não mantiver seu registro atualizado, teve sua redação alterada pela Instrução CVM nº 274/98 e, posteriormente, pela Instrução CVM nº 309/99, não havendo previsão, em sua redação ora em vigor, da aplicação de multa pela não entrega das informações previstas no § 2º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, por companhias em regime de liquidação extrajudicial. Permaneceria, no entanto, a obrigatoriedade de entrega das demonstrações financeiras, conforme previsto no inciso I do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Entretanto, tendo em vista a excepcionalidade do caso, o Diretor-Relator apresentou voto pelo cancelamento das multas aplicadas ao Banco Nacional de Investimentos S/A. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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