CVM · Colegiado · 03/09/1999
Processo Administrativo nº RJ99/1467
Decisão do Colegiado nº RJ99/1467
Inteiro teor
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REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DE PARTICIPAÇÃO DE VITA-CBI MEDICINA DIAGNÓSTICA S.A. – PROC. RJ99/1467
Reg. nº 2464/99 Relator: SRE Também presente: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) Trata-se de consulta apresentada pela SRE para efeitos de análise do pedido de registro em referência sobre a base de cálculo para a remuneração das debêntures. O Colegiado entendeu que a CVM pode registrar emissão de debêntures com remuneração de participação no lucro, quando a distribuição dessa participação antecede a provisão para o pagamento do imposto de renda. Essa decisão está fundamentada no art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que assegura a possibilidade de dedução das participações das debêntures do lucro líquido da pessoa jurídica. A base de cálculo da participação das debêntures é o lucro operacional, admitindo-se ajustes para inclusão ou exclusão de despesas que não venham a prejudicar a continuidade das atividades da emissora. O Colegiado salientou que esse tipo de entendimento aplica-se somente às Sociedades de Propósito Específico – SPE. Assim, o Colegiado manteve a decisão tomada em 01.10.97, quando apreciou consulta feita pelo escritório de advocacia Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados concernente ao Processo CVM nº 97/2435, à exceção de conceituar tal tipo de remuneração como taxa de juros variáveis.
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