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CVM · Colegiado · 24/09/1999

Processo Administrativo nº RJ99/2251

Decisão do Colegiado nº RJ99/2251

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.046 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – GERDAU S/A E METALÚRGICA GERDAU S/A – PROC. RJ99/2251

Reg. nº 2466/99

Relator: DJR

E

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – EMBRACO S.A. – PROC. RJ99/3536

Reg. nº 2480/99

Relator: DJR

Trata-se de recurso interposto contra decisão da GEA-1 no sentido de que se a Gerdau S/A e a Metalúrgica Gerdau

S/A, respectivamente, pagassem juros sobre o capital próprio durante o exercício-base, em substituição aos dividendos

do primeiro semestre do exercício em curso, tais juros não poderiam ser imputados aos dividendos, por entender a

área técnica que os juros sobre capital próprio não teriam a mesma natureza dos dividendos, apesar de a Lei n.º

9.249/95 permitir a imputação daqueles a estes.

O Colegiado analisou detidamente as alegações das recorrentes e, ainda, a manifestação do Superintendente da SEP,

que discordou do entendimento da GEA-1 e da PJU, que corroborava o entendimento da GEA-1, e entendeu que o

recurso deveria ser deferido, pelas seguintes razões, conforme o voto do Diretor-Relator:

os juros sobre capital próprio teriam a natureza de dividendo, conforme decisão do Colegiado de 13.02.97,

relativa ao Processo 96/3957 (Elevadores Atlas S/A). Ademais, desde que a legislação referente ao Imposto

sobre a Renda admitiu a sua dedutibilidade, estes são descontados do dividendo obrigatório, com a

concordância tácita da CVM; e,

a citada decisão do Colegiado indica que o pagamento/crédito de juros sobre capital próprio, à conta de lucro

apurado com base em balanço intermediário, não é incompatível com a sistemática da Lei Societária.

Foi anexado a este Processo o de n.º RJ99/3536, que trata de recurso de Empresa Brasileira de Compressores S/A

(EMBRACO), por ser de idêntico teor, ou seja, recurso contra decisão da GEA-1, segundo a qual a companhia que

pagar juros sobre o capital próprio durante o exercício-base não poderá imputá-los ao valor dos dividendos

obrigatórios devidos com base no balanço anual.

Entendeu o Diretor-Relator que a discussão acerca de possuírem ou não os juros sobre capital próprio a natureza de

dividendos não é relevante para o tratamento da presente questão. O que ora importa, efetivamente, é a imputação

do pagamento de juros ao valor dos dividendos.

Prossseguiu o Relator dizendo que a Lei n.º 9.249/95, ao permitir que o valor dos juros pagos ou creditados pela

pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, seja imputado ao valor dos dividendos obrigatórios, não

restringe tal faculdade apenas ao dividendo apurado com base no balanço levantado ao final do exercício social.

Observou ainda o Diretor-Relator que, dentre os vários critérios interpretativos estabelecidos pela doutrina e pela

jurisprudência, seria cabível citar aquele segundo o qual onde a lei não distingue, o intérprete não deve igualmente

distinguir. Assim, não tendo a lei distinguido, os juros sobre capital próprio poderão ser imputados aos dividendos

obrigatórios, sejam estes pagos mensal, semestral, anualmente, ou em qualquer outro período autorizado pelo estatuto

social.

Ademais, ainda segundo o Relator, a regra constante do art. 204 da Lei n.º 6.404/76 nada tem de excepcional.

Contempla, tão-somente, uma previsão legal de pagamento de dividendos em períodos menores que o exercício social.

Este dispositivo procura regular e facilitar a distribuição dos dividendos intermediários, prática salutar, ainda que não

muito adotada. O fato de ser prática pouco utilizada não a transforma em excepcional. O pagamento de dividendos

intermediários não é apenas compatível com a sistemática da Lei Societária. Está nela inserido e não em caráter

excepcional.

Dessa forma, o Diretor-Relator entendeu assistir razão ao SEP, motivo pelo qual apresentou voto pelo deferimento dos

recursos interpostos pela Gerdau S/A, pela Metalúrgica Gerdau S/A e pela Embraco S/A.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido determinado, ainda, que a SEP

siga a orientação já definida em reunião de Colegiado de 13.02.97, quando da apreciação do Processo 96/3957.

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