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CVM · Colegiado · 03/09/1999

Processo Administrativo nº RJ99/2238

Decisão do Colegiado nº RJ99/2238

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.868 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A – PROC. RJ99/2238

Reg. nº 2442/99 Relator: DJR Trata-se de recurso interposto por Centro Hospitalar Albert Sabin S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso na entrega das Informações Trimestrais - ITR, referentes ao primeiro trimestre de 1999. O recorrente, em correspondência datada de 27.07.99, solicitou dispensa do pagamento da multa, em razão da reestruturação geral dos Setores de Contabilidade e Financeiro, a qual acarretara mudanças no quadro de funcionários da companhia e demora nas emissões dos balancetes mensais, composições e análise das contas patrimoniais e de resultado. A SEP, em 03.08.99, indeferiu o recurso, por entender que as explicações não justificaram o atraso e o recorrente, até a citada data, não enviara as Informações Trimestrais. Tendo em vista que o recorrente descumpriu o prazo previsto na regulamentação para entrega das referidas Informações Trimestrais, o Diretor-Relator votou pela manutenção da decisão recorrida, e, conseqüentemente, pela aplicação, ao Recorrente, da multa cominatória prevista no art. 18, inciso IV, da Instrução CVM no 202/93, com a redação dada pela Instrução CVM no 274/98. Entretanto, levando em conta que recentemente entrou em vigor a Instrução CVM no 309/99, estabelecendo novos valores das multas cominatórias para as empresas que não mantiverem o seu registro na CVM atualizado, utilizando como parâmetro o seu patrimônio líquido, o que implicará em redução significativa do valor anteriormente cobrado, o Diretor-Relator entendeu que esse benefício deva ser estendido ao recorrente. Lembrou, também, que é facultado ao recorrente solicitar o parcelamento do débito, nos termos do disposto na Deliberação CVM no 293/99. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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