CVM · Colegiado · 04/04/2023
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.005174/2019-14
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005174/2019-14
O Diretor Fernando Galdi não participou da discussão em virtude de outro compromisso. Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas (i) em conjunto, por Alex da Silva Jorge (“Alex Jorge”), Carlos Maurício da Silva Maduro (“Carlos Maduro”), Cristiane de Souza Veiga (“Cristiane Veiga”), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (“Gustavo Machado”), João Pedro Cerva Themudo (“João Themudo”) e (ii) individualmente, por Luiz Felipe Ribeiro Barbosa (“Luiz Barbosa” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”) no âmbito de Inquérito Administrativo instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS. A SPS propôs a responsabilização dos Proponentes por prática não equitativa, na modalidade front running , na forma conceituada no inciso II, letra “d”, da Instrução CVM nº 8/1979, em infração, em tese, ao inciso I da mesma Instrução. Em 25.11.2020, Luiz Barbosa apresentou proposta de celebração de termo de compromisso em que se comprometeu a “ não exercer atividade profissional no Mercado Financeiro por três anos ”. Em 21.01.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o valor total de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: (i) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por Alex Jorge; (ii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Carlos Maduro; (iii) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por Cristiane Veiga;
(iv) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por Gustavo Machado; e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por João Themudo. Em razão do disposto no art. 83, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, destacando que “ embora a desproporcionalidade das propostas possa indicar o desatendimento dos efeitos preventivo e educativo, esse é um aspecto que integra o mérito da decisão em sua parte discricionária, a ser avaliado pelo CTC e Colegiado, na forma das regras vigentes ”. Em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de prática não equitativa, em tese, na modalidade front running, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, notadamente, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento das propostas apresentadas, para assunção de obrigações pecuniárias nos montantes abaixo, em parcela única (“Contraproposta”): (i) Para Alex Jorge, R$ 1.351.206,87 (um milhão trezentos e cinquenta e um mil duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 450.402,29 (quatrocentos e cinquenta mil quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos); (ii) Para Carlos Maduro, R$ 244.680,00 (duzentos e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 81.560,00 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta reais); (iii) Para Cristiane Veiga, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo Comitê em casos de negociação envolvendo suposta prática de front running ;
(iv) Para Gustavo Machado, R$ 490.468,50 (quatrocentos e noventa mil quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 163.489,50 (cento e sessenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos); (v) Para João Themudo, R$ 243.471,00 (duzentos e quarenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais), atualizado pelo IPCA a partir de maio de 2017 até a data do efetivo pagamento, valor correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido com as operações consideradas irregulares, em tese, qual seja, R$ 81.157,00 (oitenta e um mil cento e cinquenta e sete reais); e (vi) Para Luiz Barbosa, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo Comitê em casos de negociação envolvendo suposta prática de front running . Em 23.07.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo aditaram a proposta anteriormente apresentada para o valor total de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), sendo: (i) R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) pagos por Alex Jorge; (ii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Carlos Maduro; (iii) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por Cristiane Veiga; (iv) R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por Gustavo Machado;
e (v) R$ 90.000,00 (noventa mil reais) por João Themudo. Luiz Barbosa, por sua vez, não apresentou nova proposta ou qualquer outra consideração sobre a decisão da negociação deliberada pelo Comitê. Em reunião realizada em 10.08.2021, o Comitê apreciou os aditamentos propostos e as alegações apresentadas e decidiu reiterar os termos da Contraproposta, considerando, em especial, que (i) não caberia adentrar o mérito da acusação nessa etapa processual e (ii) os parâmetros utilizados em relação à aplicação de múltiplo do lucro bruto auferido e ao patamar mínimo de negociação adotado estariam em linha com o praticado pela CVM em casos similares. Em 27.08.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo apresentaram novas considerações, alegando que teria havido exagero no critério adotado nos cálculos das operações supostamente irregulares e exemplificando operações que, no seu entendimento, não deveriam constar do cálculo. Nesta oportunidade, aditaram a proposta anteriormente apresentada para o valor total de R$ 934.500,00 (novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), com a seguinte distribuição das importâncias individuais: (i) Para Alex Jorge, o montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); (ii) Para Carlos Maduro, o montante R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais); (iii) Para Cristiane Veiga, o montante de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
(iv) Para Gustavo Machado, o montante de R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais); e (v) Para João Themudo, o montante de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais). Em reunião realizada em 14.09.2021, considerando a metodologia de cálculo realizada pelos Proponentes, a SPS esclareceu que (i) inexiste uma forma absoluta de calcular o lucro bruto neste tipo de situação; (ii) utilizou em suas contas apenas ativos com os quais a Petros também negociou; e (iii) o cálculo utilizado seguiu o mesmo padrão daquele realizado para as operações de insider trading . Em seguida, o Comitê decidiu reiterar novamente os termos de sua Contraproposta. Em 29.09.2021, Alex Jorge, Carlos Maduro, Cristiane Veiga, Gustavo Machado e João Themudo reiteraram o último aditamento proposto. Luiz Barbosa, por seu turno, não obstante tenha sido instado a se manifestar, não se pronunciou. Em deliberação ocorrida em 05.10.2021, o Comitê, na forma do art. 86 da Instrução CVM nº 607/2019, tendo em vista que os valores propostos estariam muito distantes do que seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, entendeu que não seria nem conveniente nem oportuna a celebração de ajuste, tendo, diante disso, opinado pela rejeição das propostas apresentadas.
Na reunião do Colegiado, o Presidente Marcelo Barbosa observou que, conforme previsto na Resolução CVM nº 45/2021 (e anteriormente na Instrução CVM nº 607/2019), a análise realizada pela PFE/CVM em sede de apreciação de proposta de termo de compromisso deve ficar restrita aos aspectos eminentemente jurídicos da proposta, a fim de opinar sobre a existência, ou não, de óbice à celebração de acordo. As questões referentes à proporcionalidade do valor negociado envolvem aspectos relacionados à conveniência e à oportunidade da proposta, devendo ser analisadas exclusivamente pelo Comitê e pelo Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê e a observação do Presidente Marcelo Barbosa acima, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA – ALEX DA SILVA JORGE E OUTROS – PAS 19957.005174/2019-14
Trata-se de embargos de declaração (“Embargos”) opostos por Alex da Silva Jorge, Carlos da Silva Maduro, Cristiane de Souza Veiga, Gustavo Adolfo Magalhães Machado e João Pedro Cerva Themudo (em conjunto, “Acusados” ou “Requerentes”), contra decisão condenatória proferida pelo Colegiado da CVM no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005174/2019-14 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 11.10.2022 (“Decisão”). Na Decisão, por unanimidade de votos, o Colegiado decidiu pela condenação dos Requerentes à penalidade de multa pecuniária em razão do uso de prática não equitativa, na modalidade de front running , em operações envolvendo a Fundação Petros. Nos Embargos, os Requerentes solicitaram a retificação do valor das multas pecuniárias aplicadas no âmbito do PAS, alegando, em suma: (i) a existência de omissão na Decisão, ao deixar de apontar a base legal para atualização pelo IPCA dos valores das multas pecuniárias aplicadas, ensejando a sua revisão com fundamento nos arts. 50, II, 56 e 65 da Lei nº 9.784/1999; e (ii) a ilegalidade da atualização dos valores das multas pecuniárias aplicadas pelo IPCA, ensejando a reforma da decisão neste ponto com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
Em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento, Relator do Processo, ressaltou inicialmente que a Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação dos processos administrativos sancionadores, não prevê expediente semelhante a embargos de declaração ou pedido de reconsideração em face de decisão condenatória. De todo modo, o Relator destacou não ter identificado na decisão embargada qualquer omissão que a torne passível de revisão com fundamento nos arts. 50, II, e 56 da Lei nº 9.784/1999. Nesse sentido, observou que as razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a Decisão foram apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa. Assim, na visão do Relator, a Decisão foi adequadamente motivada, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021 e da Lei nº 9.784/1999 Ademais, pontuou que as penalidades aplicadas no caso foram devidamente acompanhadas: (i) da descrição individualizada da conduta; (ii) dos dispositivos normativos infringidos; (iii) dos parâmetros e dos cálculos utilizados para quantificação da multa pecuniária aplicada, inclusive do índice empregado para atualização dos valores das multas; e (iv) dos precedentes que embasaram a adoção dos referidos parâmetros de quantificação. Na mesma direção, o Relator destacou que a atualização dos valores das multas pecuniárias pelo IPCA seguiu procedimento de correção monetária amplamente adotado em numerosos precedentes da Autarquia, e com o devido amparo legal.
Por estas razões, o Relator discordou da alegação dos Requerentes de omissão na fundamentação e de violação o princípio da motivação das decisões administrativas, tendo destacado que a Decisão foi adequadamente motivada. Quanto à alegada ilegalidade, o Relator ressaltou que a legalidade da correção monetária das multas aplicadas com base no IPCA é matéria pacífica na jurisprudência da CVM e do CRSFN, conforme precedentes destacados no voto, e decorre da necessidade de garantir a efetividade da pena, notadamente em suas funções dissuasória e repressiva, evitando a sua defasagem por efeitos inflacionários. Nestes termos, na visão do Relator, resta evidente que não se cuida de hipótese de anulação da decisão com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a Decisão não está eivada de qualquer vício de legalidade, reconhecida a inconteste base legal para correção monetária dos valores das multas pecuniárias aplicadas pelo IPCA. Assim, o Relator concluiu que “ os Embargos não têm cabimento, sendo certo que os fundamentos apresentados pelos Requerentes não têm condão de ensejar a reforma da decisão condenatória para retificação dos valores das multas aplicadas ”. Ante o exposto, o Relator votou pelo não conhecimento dos Embargos de Declaração apresentados. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do recurso, tendo determinado a restituição aos Acusados do prazo para interposição ao CRSFN do recurso previsto no art.
70 da Resolução nº 45/2021, considerando como data inicial da contagem de tal prazo a data da intimação dos Acusados da presente decisão. Anexos VOTO DO PRESIDENTE
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005174/2019-14
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ALEX DA SILVA JORGE;
2. CARLOS MAURÍCIO DA SILVA MADURO;
3. CRISTIANE DE SOUZA VEIGA;
4. GUSTAVO ADOLFO MAGALHÃES MACHADO;
5. JOÃO PEDRO CERVA THEMUDO; e
6. LUIZ FELIPE RIBEIRO BARBOSA.
ACUSAÇÃO:
Prática não equitativa, em tese, na modalidade “front running”, na
forma conceituada no inciso II, letra “d”, da Instrução CVM nº 08/79,
em infração, em tese, ao inciso I dessa mesma Instrução.
PROPOSTAS:
A) Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor
total de R$ 934.500,00 (novecentos e trinta e quatro mil e
quinhentos reais), distribuído da seguinte forma:
1. ALEX DA SILVA JORGE - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
2. CARLOS MADURO DA SILVA MADURO - R$ 68.000,00 (sessenta
e oito mil reais);
3. CRISTIANE DE SOUZA VEIGA - R$ 8.500,00 (oito mil e
quinhentos reais);
4. GUSTAVO ADOLFO MAGALHÃES MACHADO - R$ 187.000,00
(cento e oitenta e sete mil reais);
5. JOÃO THEMUDO CERVA THEMUDO - R$ 71.000,00 (setenta e
um mil reais); e
B) Obrigação de não fazer - LUIZ FELIPE RIBEIRO BARBOSA – não
exercer atividades no mercado financeiro pelo prazo de 3 (três)
anos.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 1
PARECER DO CTC:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005174/2019-14
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas (i) em conjunto,
por ALEX DA SILVA JORGE (doravante denominado “ALEX JORGE”), CARLOS
MAURÍCIO DA SILVA MADURO (doravante denominado “CARLOS MADURO”),
CRISTIANE DE SOUZA VEIGA (doravante denominada “CRISTIANE VEIGA”),
GUSTAVO ADOLFO MAGALHÃES MACHADO (doravante denominado “GUSTAVO
MACHADO”), JOÃO PEDRO CERVA THEMUDO (doravante denominado “JOÃO
THEMUDO”) e (ii) de forma individual, por LUIZ FELIPE RIBEIRO BARBOSA
(doravante denominado “LUIZ BARBOSA”) no âmbito de Inquérito Administrativo
(“IA”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”), onde
não constam outros acusados.
DA ORIGEM[1]
2. O IA foi instaurado com a finalidade de investigar a presença de eventuais
indícios de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em razão de
uma suposta atipicidade nos negócios realizados com valores mobiliários em nome
de um grupo de investidores e a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros
(“Petros” ou “Fundação”), no período entre janeiro/2016 a abril/2017.
3. No âmbito da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”), foram identificados e
reportados à CVM os seguintes indícios da prática, em tese, de front running em
negócios envolvendo os investidores ALEX JORGE, CARLOS MADURO, JOÃO
THEMUDO e GUSTAVO MACHADO:
(i) a dinâmica utilizada nos negócios do grupo consistia na inserção de ofertas
de compra ou de venda em patamares de preço convenientes para abertura
ou encerramento das suas posições, as quais eram posteriormente agredidas
pela oferta inserida pela Petros; e
(ii) existia vínculo entre um dos investidores, GUSTAVO MACHADO, com
funcionário da Petros responsável pela transmissão das ordens de negócio em
nome da Fundação no mercado bursátil: LUIZ BARBOSA, sócio de GUSTAVO
MACHADO, desde 2009, na BR Advisor Agente Autônomo de Investimentos
Ltda.
4. No curso das investigações, também foi identificada a investidora CRISTIANE
VEIGA, esposa do investidor GUSTAVO MACHADO, não citada nas análises
anteriores, como suposta integrante do grupo de investidores.
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 2
DOS FATOS
5. A BSM identificou indícios da prática, em tese, de front running em negócios
envolvendo quatro investidores e a Petros, no período de 02.01.2016 a
31.05.2017, investidores que atuavam frequentemente na contraparte da Petros:
ALEX JORGE, CARLOS MADURO, JOÃO THEMUDO e GUSTAVO MACHADO, este
último, operador de mesa da Planner CV S.A. (“Planner”).
6. Com exceção do cliente ALEX JORGE, que realizou suas operações via DMA por
intermédio da Planner e da XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP”), os clientes
CARLOS MADURO, JOÃO THEMUDO e o operador GUSTAVO MACHADO realizaram
seus negócios exclusivamente por intermédio da Planner, via mesa de operações.
7. A análise das operações revelou que a dinâmica utilizada consistia na inserção
de ofertas (de compra ou de venda) em patamares de preço convenientes para
abertura ou encerramento das suas posições, as quais eram posteriormente
agredidas pela oferta inserida pela Petros. A BSM contabilizou o lucro bruto
das operações em nome do grupo de investidores em R$ 683.032,27
(seiscentos e oitenta e três mil e trinta e dois reais e vinte e sete centavos).
8. A BSM solicitou esclarecimentos à Planner, bem como aos outros participantes
que intermediaram as operações da Petros. Com base nos esclarecimentos
prestados, foram identificadas as pessoas que eram responsáveis por transmitir
ordens em nome da Petros, dentre elas, LUIZ BARBOSA.
9. A Planner questionou o operador GUSTAVO MACHADO em relação ao seu
eventual vínculo com os demais clientes, o qual esclareceu que mantinha
relacionamento comercial/profissional com CARLOS MADURO, JOÃO THEMUDO e
ALEX JORGE.
10. A BSM identificou que o operador GUSTAVO MACHADO e o principal
transmissor das ordens da Petros, LUIZ BARBOSA, eram sócios da B.R.A.A.I.
Ltda., constituída em 2009.
11. Em sua correspondência, a BSM relatou alguns exemplos do que considerou
tratar-se de prática, em tese, de front-running, detectada em negócios envolvendo
a Petros, como, por exemplo, a operação realizada por GUSTAVO MACHADO, em
21.12.2016, com 35.000 ações ordinárias de emissão da JBS S.A. (“JBSS3”), abaixo
descrita:
(i) GUSTAVO MACHADO iniciou sua posição com 45 negócios de venda
contra o mercado, ao preço médio de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um
centavos), e encerrou com 2 operações de compra contra a Petros, ao preço
de R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos), o que resultou em lucro
bruto para o cliente de R$ 2 mil;
(ii) dois segundos após o registro das ofertas de compra de GUSTAVO
MACHADO, a Petros inseriu, por meio da mesa de operações, oferta de
venda de 250.000 ações JBSS3, ao preço de R$ 11,45 (mesmo preço da
oferta de compra inserida por GUSTAVO MACHADO), que representou
desvalorização de 0,52% em relação ao último negócio realizado com o ativo,
anteriormente à execução dessa ordem (de R$ 11,51 para R$ 11,45);
(iii) a oferta de 250.000 ações inserida pela Petros foi do tipo de
validade Execute ou Cancele (“EOC”), que é uma oferta válida para o
momento do seu registro, de modo que é executado o que for possível e a
quantidade restante, se houver, é eliminada pelo sistema;
(iv) essa oferta agrediu diversas ofertas de compra constantes no
livro, ao preço de R$ 11,51 (onze reais e cinquenta e um centavos) até R$
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 3
11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos), mesmo preço da oferta
inserida por GUSTAVO MACHADO, e gerou 75 negócios, totalizando
138.400 ações; e
(v) o saldo remanescente de 111.600 ações foi cancelado.
12. Foram identificados todos os negócios não cancelados realizados em Bolsa
pelos quatro suspeitos, em tese, de janeiro/2012 a outubro/2017:
(i) depois de identificado se a Petros foi contraparte em cada um desses
negócios, os dados foram agregados por investidor, data e “ticker” (código de
negociação do ativo na B3);
(ii) no cálculo das quantidades negociadas por contraparte, o rateio dos
negócios com mais de um investidor na mesma ponta foi feito
proporcionalmente à quantidade de cada um deles na operação;
(iii) para cada “tripla” (investidor, data, “ticker”), foram calculadas algumas
métricas de resultado de daytrade;
(iv) para fim de cálculo das quantidades e volumes negociados diretamente
contra a Petros, foram considerados apenas os negócios realizados em pregão
regular, pois nos negócios realizados em leilão pode haver interferência de
terceiros na formação do preço;
(v) a partir da análise dos ganhos auferidos em daytrades que tiveram a Petros
diretamente como contraparte, foi possível delimitar o período em que cada
um dos investidores obteve ganhos sistemáticos em negócios contra a
Fundação; e
(vi) a análise minuciosa dos ganhos diários permitiu delimitar mais
precisamente o período de análise para cada um dos investidores, e com isso
calcular a vantagem auferida nos dias em que tanto os investidores como a
Petros negociaram os mesmos papéis.
13. Em 13.04.2017, a BSM enviou correspondências a todos os intermediários
envolvidos nas operações da Petros. No dia 25.04.2017, o gerente de controles
internos da Planner informou aos quatro investidores a existência da investigação
pela BSM, e solicitou esclarecimentos por meio de mensagem eletrônica. A partir
destas datas, os registros de negócios em nome dos investidores contra a Petros
foram gradativamente se reduzindo até que, a partir de 24.05.2017, os negócios
dos quatro investidores com a Fundação como contraparte praticamente
cessaram.
Da Análise Dos Negócios Em Nome Dos Investidores
14. Em relação a ALEX JORGE foi identificado que:
(i) opera em Bolsa, pelo menos, desde 2012;
(ii) auferiu ganhos em daytrades contra a Petros em cinco datas
distintas, nos meses de novembro/2014 e abril/2015, totalizando R$
6.356,34 (seis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e quatro
centavos); e
(iii) a partir de 06.01.2017, a frequência de negócios contra a Petros
aumentou significativamente, mantendo-se alta até 24.05.2017, tendo o
investidor apresentado ganhos expressivos (taxa de sucesso de 78%
dos negócios quando a Petros estava presente, negociando o mesmo
ativo, na ponta contrária a do investidor e com proporção de acertos de 26%,
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quando a Petros não se mostrava presente);
(iv) com relação aos negócios realizados diretamente contra a Petros, a taxa
de sucesso é de 96%;
(v) o ganho médio por data-ticker sem a participação da Fundação no
mercado foi de R$ 107,46 (cento e sete reais e quarenta e seis centavos), e
de R$ 2.248,97 (dois mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e sete
centavos) quando a Petros esteve presente;
(vi) o ganho médio foi de R$ 2.909,79 (dois mil, novecentos e nove reais e
setenta e nove centavos) por data-ticker nos negócios realizados
diretamente contra a Petros; e
(vii) afirmou conhecer GUSTAVO MACHADO, operador da Planner, por meio de
instituições onde trabalharam, pois um dos empreendedores no qual havia
trabalhado era cliente da corretora (destacou, no entanto, que a relação era
estritamente profissional).
15. Em relação a CARLOS MADURO foi identificado que:
(i) abriu conta na Planner, em 09.03.2016, e começou a operar em bolsa
quatro meses depois, em 26.07.2016, tendo realizado exclusivamente
daytrades até 03.05.2017:
(ii) a sua perda média quando a Petros não esteve presente no
mercado foi de R$ 50,57 (cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), e a
“taxa de sucesso de 43% contrasta com os 98% de acerto nos
negócios contra a Fundação”;
(iii) 97,29% do volume financeiro negociado pelo investidor coincidiu com dias
em que a Petros negociou os mesmos ativos e, nessas circunstâncias, 86,82%
dos ganhos com daytrades decorreram diretamente de negócios
realizados contra a Fundação; e GUSTAVO MACHADO, há anos no
mercado, e com o qual mantinha relacionamento profissional.
16. Em relação a GUSTAVO MACHADO, foi identificado que:
(i) era operador na Planner e negociava desde, pelo menos, 2012;
(ii) entre 19.05.2016 e 09.05.2017, apurou ganhos em daytrades contra
a Petros recorrentemente;
(iii) obteve taxa de sucesso de 100% nos negócios realizados contra a
Petros, assim como seu desempenho médio foi significativamente superior
nos dias em que a Fundação negociou com o mesmo ativo;
(iv) as ofertas que deram origem às operações realizadas pelos clientes ALEX
JORGE, CARLOS MADURO e JOÃO THEMUDO, por meio de mesa de operações,
foram registradas por intermédio do terminal de GUSTAVO MACHADO; e
(v) afirmou trabalhar no mercado financeiro há mais de 30 anos e “conhecer
bastante gente” e ter relacionamento comercial/profissional com CARLOS
MADURO, JOÃO THEMUDO e ALEX JORGE.
17. Em relação a JOÃO THEMUDO, foi identificado que:
(i) realizou “poucos” negócios em 2012, tendo ficado sem operar até 2016;
(ii) em 12.02.2016, abriu conta na Planner e, cinco dias depois,
começou a operar;
(iii) até 12.04.2017, negociou volumes significativos, com resultados
sempre positivos, nas ocasiões em que a Petros esteve presente no
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mercado;
(iv) 97,65% do volume negociado pelo investidor coincidiu com dias em
que a Petros negociou o mesmo ativo e, nessas circunstâncias,
93,28% dos ganhos com daytrades decorreram diretamente de
negócios realizados contra a Fundação; e
(v) informou conhecer GUSTAVO MACHADO desde o período em que operava
no mercado, há, aproximadamente, 18 anos, mas que não tinham vínculo
(afirmou que realizava “operações como poderia fazer com outros operadores
da (...) [sua] época de mercado”).
18. De acordo com a SPS, a análise do arquivo contendo os negócios envolvendo a
Petros demonstrou existir mais uma investidora, além dos quatro apontados pela
BSM, e que teria operado de forma recorrente contra a Petros no período. Tratase de CRISTIANE VEIGA, esposa de GUSTAVO MACHADO.
19. A SPS analisou os daytrades realizados pelos cinco investidores, entre
01.01.2016 e 31.05.2017, para calcular e confirmar as taxas de sucesso de suas
operações no período, tendo sido apurados, para cada investidor, os resultados
financeiros, número total de daytrades, número de daytrades de sucesso e taxa de
sucesso, tanto para os negócios contra a Petros como para os demais negócios.
20. Com exceção da investidora CRISTIANE VEIGA, a análise dos números
encontrados revelou uma taxa de sucesso de quase 100%, ou mesmo de
100%, nos daytrades negociados em nome dos investidores contra a
Fundação.
21. ALEX JORGE teria realizado 1969 daytrades, entre 04.01.2016 e 31.05.2017,
dos quais 135 tiveram como contraparte a Petros. A taxa de sucesso nos negócios
contra a Petros foi de 97,78%, ao passo que a dos demais negócios foi de 72,30%.
Tabela 1: Análise dos daytrades realizados por ALEX JORGE
Alex Resultado Daytrades Sucessos Taxa de sucesso
Total 999.799,35 1969 1458 74,05%
c Petros 450.402,29 135 132 97,78%
s Petros 549.397,06 1834 1326 72,30%
22. CARLOS MADURO teria realizado 60 daytrades, entre 26.07.2016 e 03.05.2017,
dos quais 48 (80%) tiveram como contraparte a Petros, sendo que a taxa de
sucesso nos negócios realizados contra a Fundação foi de 97,96%, ao passo que a
dos demais negócios foi de 45,45%.
Tabela 2: Análise dos daytrades realizados por CARLOS MADURO
Carlos Resultado Daytrades Sucessos Taxa de sucesso
Total 82.484,00 60 53 88,33%
c Petros 81.560,00 49 48 97,96%
s Petros 924,00 11 5 45,45%
23. GUSTAVO MACHADO teria realizado 524 daytrades, entre 04.01.2016 e
31.05.2017, dos quais 73 tiveram como contraparte a Petros, sendo que a taxa de
sucesso nos negócios contra a Fundação foi de 100%, ao passo que a dos demais
negócios foi de 78,05%.
Tabela 3: Análise dos daytrades realizados por GUSTAVO MACHADO
Gustavo Resultado Daytrades Sucessos Taxa de sucesso
Total 194.890,11 524 425 81,11%
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 6
c Petros 163.489,50 73 73 100,00%
s Petros 31.400,61 451 352 78,05%
24. JOÃO THEMUDO realizou um total de 63 daytrades, entre 17.02.2016 e
12.04.2017, dos quais 46 (73%) tiveram como contraparte a Petros, sendo que a
taxa de sucesso nos negócios contra a Fundação foi de 100%, ao passo que a dos
demais negócios foi de 70,59%.
Tabela 4: Análise dos daytrades realizados por JOÃO THEMUDO
João Resultado Daytrades Sucessos Taxa de sucesso
Total 83.757,00 63 58 92,06%
c Petros 81.157,00 46 46 100,00%
s Petros 2.600,00 17 12 70,59%
25. CRISTIANE VEIGA teria realizado 81 daytrades, entre 04.01.2016 e 23.02.2017,
dos quais 12 tiveram como contraparte a Petros, sendo que a taxa de sucesso nos
negócios contra a Petros foi de 83,33%, e a dos demais negócios foi de 84,06%.
Cumpre, ainda, destacar a diferença de resultado bruto dos daytrades com
resultado positivo nos negócios contra a Petros e prejuízo nos negócios contra o
mercado. Os negócios contra a Petros foram realizados no decorrer de quatro
meses, entre 17.03.2016 e 28.07.2016.
Tabela 5: Análise dos daytrades realizados por CRISTIANE VEIGA
Cristiane Resultado Daytrades Sucessos Taxa de sucesso
Total 323,08 81 68 83,95%
c Petros 12.996,00 12 10 83,33%
s Petros -12.672,92 69 58 84,06%
26. De acordo com a SPS, pode-se depreender da análise dos negócios dos cinco
investidores que os daytrades contra a Petros apresentaram taxas de sucesso
elevadas, bem como chamou a atenção o fato de os investidores terem realizado
“tantos negócios contra a Fundação ao longo do período” devido “à alta
improbabilidade da ocorrência espontânea desses eventos”.
27. A SPS também destacou o fato de que, ao menos para os quatro primeiros
investidores, os negócios realizados sem a Petros apresentaram taxa de sucesso
significativamente menores do que aqueles nos quais a Fundação tenha
participado. Com relação a CRISTIANE VEIGA, ainda que a taxa de sucesso tenha
sido semelhante nos negócios realizados com e sem a Petros, há uma diferença
significativa nos resultados obtidos.
Cálculo da probabilidade de se negociar tantas vezes contra s Petros
28. A SPS destacou o fato de os investidores terem negociado tantas vezes tendo
como contraparte a Petros.
29. Nesse sentido, e objetivando verificar a probabilidade de tais negócios terem
ocorrido espontaneamente no mercado, a Área calculou a probabilidade de se ter
a Petros como contraparte já considerando que os investidores estavam presentes
nos mesmos pregões e negociando os mesmos ativos, de modo que a
probabilidade de os investidores terem negociado contra a Fundação
espontaneamente (pressupondo que o acerto do dia do pregão e do ativo foi mera
coincidência) nos mesmos níveis observados nos negócios de:
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(i) JOÃO THEMUDO, seria de 1 em 1,286.1015, ou 1 em 1,3 quatrilhões;
(ii) CARLOS MADURO, seria de 1 em 1,001.1015, ou 1 em 1 quatrilhão;
(iii) CRISTIANE VEIGA, seria de 1 em 3,219.109, ou 1 em 3,2 bilhões;
(iv) GUSTAVO MACHADO, seria de 1 em 5,298.1013, ou 1 em 53 trilhões; e
(v) ALEX JORGE, seria de 1 em 5,3.1014, ou 1 em 530 trilhões.
30. De acordo com a SPS, os cálculos de probabilidades indicam que o número de
operações contra a Fundação, realizadas em nome dos investidores, não é mera
coincidência, mas teria sido planejado e intencional.
LUIZ BARBOSA – Operador Da Petros
31. De acordo com a SPS, a análise das gravações de ordens em nome da Petros
no período apontou como principal transmissor LUIZ BARBOSA. A fim de confirmar
essa informação e entender o grau de autonomia do operador nos negócios da
Petros, a Fundação foi questionada e informou que:
(i) as operações eram deliberadas diariamente pelo Comitê de Operações
Diárias (“COMOD”), composto por diversas pessoas – pelo Gerente Executivo
de Operações de Mercado (houve diversas trocas no período), Gerente Setorial
de Análise de Mercado, Gerente Setorial de Operações de Mercados e Gerente
Executivo de Planejamento de Investimentos;
(ii) participavam da reunião analistas, economistas e operadores;
(iii) após discussão e apresentação de propostas de investimentos ou
desinvestimentos, ocorria uma votação e a decisão era formalizada em ata e
encaminhada por meio de mensagem eletrônica à mesa para execução;
(iv) a responsabilidade pela proposição de investimentos e desinvestimentos e
pela coordenação da execução junto aos operadores de ações era do Gerente
Setorial de Análise de Mercado;
(v) tão logo o operador recebesse a ata, poderia disponibilizar a ordem; e
(vi) a operação era válida até encerrar o prazo de vencimento aprovado ou
até sua completude, o que ocorresse primeiro.
32. De acordo com a Petros, LUIZ BARBOSA teria sido admitido em 12.12.11 e
“desligado” em 24.05.17, “por decisão gerencial no intuito de renovar quadro de
funcionários preparando para as novas atividades que viriam a ser executadas”. O
afastamento ocorreu no mês seguinte às diligências da BSM (questionando
intermediários e investidores envolvidos). Após o afastamento de LUIZ BARBOSA,
os negócios dos investidores contra a Fundação cessaram completamente. A
Petros negou ter tido conhecimento de irregularidades envolvendo o operador no
período.
33. Sobre a autonomia do operador, a SPS verificou que:
(i) quanto ao ativo, tipo de operação e quantidade, não havia autonomia para
o operador decidir sobre o “trade”, pois deveria executar o que tinha sido
decidido para aquele dia pelo COMOD (existiam operações que poderiam ser
executadas em período maior do que um dia);
(ii) quanto ao preço, havia uma limitação de valor máximo para a compra e
mínimo para a venda e, também, uma recomendação de executar nas
melhores condições para a instituição; e
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 8
(iii) quanto à hora de colocação da oferta, poderia ser durante todos os
pregões que ocorressem entre a deliberação da operação no COMOD e o
vencimento ou completude da operação.
34. Dessa forma, a SPS concluiu que:
(i) o operador sabia, logo pela manhã, qual seria o preço máximo para compra
e mínimo para a venda do ativo que seria negociado em nome da Fundação,
informação fundamental para a concretização da irregularidade ora
investigada; e
(ii) ele decidia também em qual momento colocaria a oferta, já que tinha
discricionariedade para isso, outra característica fundamental para a execução
da irregularidade, em tese.
35. A SPS também afirmou notar um padrão na colocação das ofertas por LUIZ
BARBOSA, no qual o operador iniciava a operação de venda com um valor mais
alto e ia recuando até um valor mínimo para então retornar ao valor mais alto ou
cancelar a operação. Destacou ainda, que os investigados, na maior parte das
vezes, acertavam esse preço mínimo.
Análise de Operações Bancárias
36. De acordo com a Área Técnica, a análise dos negócios dos investidores
levantou suspeita de que eles teriam obtido, previamente, informações sobre as
operações que a Petros iria realizar, o que permitiria a entrada no mercado nos
momentos exatos de modo a “fechar negócios vantajosos”.
37. A existência de uma ligação tanto entre os suspeitos quanto entre o operador
GUSTAVO MACHADO e o operador da Petros, LUIZ BARBOSA, que tinham sido
sócios de empresa de investimento em 2009, foi confirmada pelas declarações dos
investigados prestadas à CVM.
38. A análise dos extratos bancários das contas correntes de ACUSADOS no
período demonstra:
(i) sete transferências bancárias da conta de JOÃO THEMUDO para o operador
GUSTAVO MACHADO entre março/2016 e janeiro/2017, tendo sido observada
uma sincronia entre o “timing” das operações em Bolsa em nome de JOÃO
THEMUDO e as movimentações bancárias;
(ii) uma transferência no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) do
analista da Petros LUIZ BARBOSA para o operador da Planner GUSTAVO
MACHADO, no dia 19.09.2016, o que pode ser considerado mais um indício de
proximidade entre ambos; e
(iii) um número expressivo de saques em dinheiro da conta de GUSTAVO
MACHADO - 224 transações, de janeiro/2016 a maio/2017, totalizando R$
268.540,00 (duzentos e sessenta e oito mil e quinhentos e quarenta reais),
uma média de R$ 1.098,39 (mil e noventa e oito reais e trinta e nove centavos)
por saque.
Das Alegações dos Envolvidos
39. Em atenção aos questionamentos realizados pela SPS, CRISTIANE VEIGA
manifestou-se, resumidamente, da seguinte forma:
(i) afirmou não trabalhar “fora” na época das operações, que sempre investiu
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 9
seu dinheiro em Bolsa, que tinha vários amigos que trabalhavam no mercado
financeiro e que lhe davam “dicas de investimentos”, e que seu perfil de
investidora seria “mais para arrojada”;
(ii) não soube dizer se operava derivativos e, ao ser questionada, afirmou
desconhecer o que seria um daytrade, tendo respondido: “Não. Nem sei.
Daytrade são operações em que você entra e sai no mesmo dia. São
operações rápidas que você não tem necessariamente que botar o dinheiro
ali, né? Eu fiz algumas operações de comprar e vender tudo no mesmo dia”;
(iii) informou que transmitia ordens por meio de mensagens eletrônicas
quando fazia diversas operações no mesmo dia;
(iv) explicou que “o Alex, um amigo nosso, montou um grupo com os
amigos e dava indicação – vai vender, vai comprar – então, eu entrava e
dava uma ordem de compra ou de venda”, e acrescentou que “a gente
começou a perceber que não valia a pena pois era muito dinheiro para um
lucro pequeno. Muita dor de cabeça para pouco retorno”;
(v) confirmou que era um grupo de “Whatsapp” e que, além dela,
participavam GUSTAVO MACHADO, JOÃO THEMUDO e CARLOS MADURO;
(vi) afirmou que GUSTAVO MACHADO não tinha participação nessas
operações, mesmo estando na mesa da corretora Planner, que era ALEX
JORGE quem passava as dicas diariamente “toda hora” e não sabia o que
ALEX JORGE ganhava com a indicação das operações ao grupo;
(vii) declarou conhecer a Petros “de nome”, mas não soube esclarecer o
motivo das operações recorrentes contra a Fundação; e
(viii) afirmou não conhecer LUIZ BARBOSA, mesmo após ter sido confrontada
com a informação de que teria sido sócio de seu marido.
40. CARLOS MADURO afirmou que: (i) teria trabalhado no mercado financeiro por
51 anos, mas em 2016 e 2017 já havia se aposentado; (ii) operava por conta
própria; e (iii) teria amigos no mercado; explicou:
“(...) eu sempre fui amigo do Gustavo e do Alex sempre
fazendo IPO. Eu me aposentei muito mal e eu queria fazer
Bolsa. Até que uma vez, nessa época, ele falou assim: olha
só, nós estamos monitorando um robô – a XP,
através do Alex, e o Gustavo. Eu sempre operei pela
Planner. Então, o que que acontecia: foi criado um
grupo, um zap. Ele dizia assim: hoje o robô está
indicando compra em Gafisa. Eu ligava para Planner e
perguntava como estava a Gafisa. Está dez reais. Você
compra dez mil para mim, vinte mil e bota um stop com
spread de 0,10; 0,5; 0,8. E assim eram feitas todas as
operações. Era isso que eu fazia (...)” (Grifado)
“(...) era um robô monitorado pela XP. Ele era
monitorado pelo Alex”. (Grifado)
41. Adicionalmente, CARLOS MADURO se manifestou da seguinte forma:
(i) motivação para deixar de negociar em maio de 2017 - explicou que “a
operação, segundo meus operadores, você tinha que fazer um volume muito
grande com um spread muito pequeno. Então, o que que acontecia: era muita
exposição para pouco lucro. Eles dois [Gustavo e Alex] resolveram
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 10
acabar: é muita exposição, nós não vamos mais fazer a operação”;
(ii) afirmou conhecer JOÃO THEMUDO e CRISTIANE VEIGA, mas alegou não ter
intimidade com ambos;
(iii) não soube dizer como GUSTAVO MACHADO ou ALEX JORGE eram
remunerados e afirmou não pagar pelos serviços prestados;
(iv) em relação ao volume de negócios tendo como contraparte a Petros,
disse: “Eu seguia o robô. Eu era cliente. Eu seguia as ordens dos dois
operadores: tanto do Alex como do Gustavo”;
(v) sobre a taxa de sucesso nessas operações, declarou que “nunca soube
quem foi a contraparte”;
(vi) questionado se conhecia alguém ligado à Petros respondeu que “tinha um
menino que, de vez em quando, almoçava com a gente: Felipe”; se
seria o LUIZ BARBOSA: “Eu acho que era Felipe Barbosa.”; e
(vii) em relação ao grupo de “Whatsapp”, afirmou que participavam ALEX
JORGE, GUSTAVO MACHADO, “eu acho que era a esposa do Gustavo
[CRISTIANE VEIGA], eu acho que o Pedro [JOÃO THEMUDO] (...)” (sobre LUIZ
BARBOSA: “Não participava” e declarou não saber o que ALEX JORGE e
GUSTAVO MACHADO ganhavam com esse grupo).
42. ALEX JORGE informou que:
(i) teria trabalhado como operador de mercado de 1996 a 2014 e, até então,
quase não operava como pessoa natural. No entanto, quando saiu da “Equity”,
em 2014, começou a operar em seu nome fazendo a mesma coisa que fazia
na Corretora;
(ii) desenvolveu sua técnica de investimentos e afirmou que operava pela XP,
mas começou a ter problemas com atraso de cotação e decidiu operar pela
Planner, e que foi GUSTAVO MACHADO que o ajudou nisso;
(iii) declarou ser um investidor arrojado e afirmou que não era remunerado
pelos amigos;
(iv) alegou desconhecer CRISTIANE VEIGA e que teria trabalhado com JOÃO
THEMUDO na “Equity”;
(v) perguntado se tinha contato regular com JOÃO THEMUDO, em 2016 e
2017, declarou: “Não me recordo. A gente costumava se falar nessas
operações que acabei de mencionar. Tinha um robô que monitorava os fluxos
dos papéis, ou fluxo de corretora e a gente se falava”;
(vi) confirmou a existência de um grupo de “Whatsapp”, em consonância com
as declarações de CRISTIANE VEIGA e CARLOS MADURO;
(vii) declarou conhecer CARLOS MADURO por meio de amizade com o
GUSTAVO MACHADO e que achava que ele estava no grupo do “Whatsapp”;
(viii) negou conhecer alguém ligado à Petros e LUIZ BARBOSA;
(ix) declarou, sobre suas operações contra a Petros e o sucesso de 97% nessas
operações:
“O que eu posso dizer para vocês é o seguinte: eu
monitorava fluxo de diversos papéis, todos os dias. Ano
passado, por exemplo, ano de 2018, num determinado
papel, CEMIG ON, posso dizer para vocês que a Hencorp
comprava o papel o dia inteiro e no final do dia quem
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zerava ele era o Pactual. Eu fiz dinheiro o ano todo junto
com eles porque eu monitorei esse fluxo. Hoje, a mesma
coisa acontece em COPEL. Eu estou monitorando essa
COPEL desde o início do ano. A mesma coisa acontece: a
Hencorp compra, a nova Futuro também compra e o
Pactual zera eles no final do dia. Então eu sempre estou
monitorando essas coisas.”
43. Ainda sobre as alegações de ALEX JORGE, a Área Técnica destacou que,
considerando a explicação do ACUSADO sobre o monitoramento do fluxo de
papéis que lhe permitia “fazer dinheiro” e, apesar de as operações da Petros não
poderem ser monitoradas, conforme seu relato, pelo fato de serem transmitidas
por inúmeras corretoras diferentes, foram analisadas todas as operações
realizadas em nome do ACUSADO, no ano de 2018, com o papel CEMIG ON, bem
como os demais papéis de emissão da CEMIG. A Área Técnica concluiu que as
taxas de sucesso do ACUSADO com tais operações foram muito diferentes das
encontradas nos negócios contra a Petros (quase 100%), de modo que o
argumento apresentado não explica o desempenho extraordinário das operações
investigadas objeto da acusação.
44. JOÃO THEMUDO afirmou investir “esporadicamente” no mercado, geralmente
em ofertas públicas iniciais, por indicação de GUSTAVO MACHADO, seu amigo, ou
de outras pessoas, tendo, ainda, se manifestado, resumidamente, da seguinte
forma:
(i) em relação aos negócios de 2016 e 2017 – declarou:
“Foi o Gustavo, esse meu amigo que é quase um irmão
meu, uma pessoa com quem eu tenho um relacionamento
muito próximo, a gente se encontra semanalmente, e ele
falou que o mercado estava dando umas oportunidades
muito boas - e eu chorando miséria porque estava duro.
Eu tentei entender o que era. Ele falou que tinha umas
distorções, que tinha alguém que estava fazendo
umas loucuras no mercado, alguém muito grande e
eu falei: vamos testar. E fui. Deixava lá uma ordem com
ele, mandava zerar no mesmo dia, botava um stop loss
muito pequeno e fui fazendo. Ele me chamou porque
achou que o mercado estava dando umas oportunidades
boas de ganho.”
(ii) afirmou não saber quem seria esse “alguém muito grande” disse;
(iii) afirmou que não tinha tempo de “olhar essas operações”, que a decisão
era compartilhada com GUSTAVO MACHADO, quem identificava a
oportunidade;
(iv) sobre o motivo do encerramento das operações em abril/2017, explicou
ter sido sugestão de GUSTAVO MACHADO, o qual, no seu entender, teria
“tomado uma chamada da corretora”;
(v) confirmou conhecer: (a) ALEX JORGE, com quem mantinha apenas relação
profissional; (b) CRISTIANE VEIGA, esposa de GUSTAVO MACHADO; e (c)
CARLOS MADURO, quem já havia sido previamente apresentado.
(vi) afirmou desconhecer a existência de outras pessoas nas operações que
realizava, mas, ao ser questionado especificamente sobre a participação de
ALEX JORGE, respondeu: “Eu acho que sim porque, como eu te disse, o
Gustavo, quando falou assim - olha o Alex está também - porque o Alex, como
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eu trabalhei com ele muito tempo e o Alex tem um jeito de operar que eu
gosto”;
(vii) inicialmente, declarou que não sabia se mais alguém fazia a operação. No
entanto, no final, revelou que participava de um grupo com algumas pessoas
no qual se falava sobre essas operações;
(viii) afirmou que a remuneração de GUSTAVO MACHADO pelos serviços
prestados se restringia a “corretagem”;
(ix) ao ser questionado se realizava algum pagamento a GUSTAVO MACHADO
e JOÃO THEMUDO, afirmou que “pagava um chopp e estava tudo certo”;
(x) disse que não conhecia ninguém ligado à Petros e declarou, em relação ao
fato de ter fechado diversos negócios com a Fundação, que estava “sabendo
agora. Isso explica o porquê de tudo isso. Não tinha noção disso”;
(xi) sobre a taxa de 100% dos negócios contra a Petros, declarou:
“Então, isso só pode se explicar dessa maneira: realmente
esse era o agente grande do mercado que estava fazendo
essas distorções. E quando realmente se confirmava isso,
ou seja, ele fez isso no papel ontem. O Gustavo falava:
olha, o cara fez uma loucura aqui ontem, vamos tentar?
Vamos. Compra ou vende e bota para vender no final e ele
atuava novamente. Acontecia disso, mas, sinceramente,
não sabia quem era, estou sabendo agora e eu nunca me
importei com quem eu estava fechando negócio. Para
mim pode ser qualquer um. Então, pode se explicar por
causa disso. Ele estava há 2 ou 3 dias fazendo essas
loucuras no mercado e o Gustavo estava lá se
aproveitando dessa oportunidade.”
(xii) questionado quem detectava tais oportunidades, respondeu:
“Era o Gustavo que me ligava. O Alex só falava: eu acho
que o preço bom é esse. Só isso. Quem identificava que o
papel estava há 2 ou 3 dias acontecendo umas loucuras
fora do normal, do padrão era o Gustavo.”;
(xiii) afirmou desconhecer LUIZ BARBOSA, o operador da Petros, ou qualquer
outra pessoa ligada à Fundação.
45. A Área Técnica apresentou a JOÃO THEMUDO, considerando a contradição
entre as declarações do ACUSADO e os fatos levantados no decorrer da
investigação, as diversas transferências identificadas em seu extrato bancário sem
que ele soubesse explicar as transferências para GUSTAVO MACHADO, tendo
declarado não se lembrar e sugerido que “poderia ser uma viagem”. No entanto,
JOÃO THEMUDO teria encaminhado mensagem eletrônica, alguns dias após a
transferência, informando que as referidas transferências se referiam a dívidas
que teria com GUSTAVO MACHADO há mais de seis anos.
46. GUSTAVO MACHADO, operador da Planner encarregado de “operar ativos de
renda fixa, responsável pela mesa de renda fixa do Rio e atender clientes”, recebia
como forma de remuneração salário e um bônus semestral calculado a partir da
corretagem gerada por seus clientes.
47. GUSTAVO MACHADO se manifestou, resumidamente, da seguinte forma:
(i) perguntado se fazia sugestões de investimentos a clientes respondeu: “Não.
Até porque não posso. Não é indicado que a pessoa faça sugestão”;
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(ii) sobre a relação com os demais investigados, confirmou que CRISTIANE
VEIGA seria sua esposa;
(iii) afirmou, em relação a ALEX JORGE, que:
“(...) ele é um dos operadores que rende para esse
semestre caso opere bastante e o conheço há muito
tempo. Ele é tão cliente que eu não consigo atender as
ordens dele. Ele tem um GL, que é um método para ele
entrar direto na bolsa para ele operar porque, se botar
uma pessoa para atender as ordens dele, vai demandar
muito tempo. Então, custa um pouquinho mais caro, mas a
gente coloca um GL para ele e ele opera, faz tudo. Ele gira
bastante (...)”;
(iv) sobre CARLOS MADURO, afirmou ser amigo “de muito tempo também,
desde a época em que eu trabalhei em Banco”;
(v) sobre JOÃO THEMUDO, declarou ser “mais amigo ainda. Esse é amigo
desde criança. Também está na minha barra. Todos os meus amigos eu tento
botar na minha barra, mesmo que se mexam pouco, pelo menos eu não fico
dependendo de um cliente só para sobreviver”;
(vi) declarou que CRISTIANE VEIGA tomava decisões de investimentos
baseadas nas orientações de ALEX JORGE, por ser “um cara que acompanha
muito bem esse mercado. Ele tem robô, ele fica olhando que corretora está
comprando, que corretora está vendendo, que fluxo está vindo. Ele faz isso até
hoje. Deve ter mais de 5 anos que ele faz isso. Então ele dava as orientações
para todos ao mesmo tempo”;
(vii) confirmou que ALEX JORGE passava essas informações por um grupo de
“Whatsapp” criado por eles, e que não postava qualquer recomendação;
(viii) indagado se conhecia alguém da Petros, afirmou que “atualmente não”,
mas que conhecia “o LUIZ BARBOSA porque ele trabalhou (...) em 2009, em
uma corretora Alpes” e ele teria sido “agente autônomo dessa [mesma]
corretora”;
(ix) alegou que os demais investidores “provavelmente” não conheciam LUIZ
BARBOSA e declarou, sobre a relação entre ALEX JORGE e LUIZ BARBOSA, que
“esse menos ainda. Acho que nem conhece”, tendo ainda acrescentado que
CARLOS MADURO talvez o conhecesse “um pouco mais” por seu “intermédio”;
(x) perguntado: (a) a que atribuía o fato de diversas operações dele e dos
investidores terem tido a Petros como contraparte, respondeu - “Contraparte
a Petros, você está me falando agora. O que que eu fazia: eu seguia as
mesmas indicações que eu via. Cristiane pediu para vender, eu sabia que o
robô no caso estava indicando venda e eu vendia também. Agora, quem
estava do lado comprando, se era a corretora Icap, Safra, não faço a menor
ideia de quem era”; e (b) se podia explicar como o robô saberia da Petros
respondeu - “A Petros [na contraparte], quem está me contando são vocês”;
(xi) quando perguntado sobre as altas taxas de sucesso nos seus negócios
contra a Petros, não soube explicar e afirmou que “a única coisa que eu
consigo falar é que a gente operava grandes volumes com pouca variação”;
(xii) sobre o motivo de não ter havido mais negócios contra a Petros a partir de
maio/2017, explicou:
“O compliance da Planner começou a ver (...) e a me
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 14
perguntar essas coisas. E eu comecei a ver que era muita
exposição para pouco ganho (...) Então, eu falei vamos
diminuir ou vamos parar, que eu acho melhor. E aí
paramos. Até a BSM foi lá na Planner e eu acho que foi um
dos motivos porque eu perdi meu megabolsa. Porque
agora eu opero só via homebroker. Sabe como é: só opero
para mim.”;
(xiii) perguntado então sobre eventual vínculo financeiro com as pessoas
citadas e GUSTAVO MACHADO, prontamente, respondeu:
“(...) tive que ajudar uma vez o JOÃO [THEMUDO] porque
um dos motivos que ele saiu do mercado foi porque ele
tomou uma trombada, várias pessoas já tomaram, e aí ele
saiu do mercado e abriu um restaurante de ceviche, de
comida peruana, e aí eu ajudei ele financeiramente. Mas,
como ele é praticamente um irmão, para mim, se ele
devolvesse ou não, não tinha problema”;
(xiv) ao ser indagado se teria emprestado dinheiro para JOÃO THEMUDO e qual
seria o valor, declarou: “Emprestei, barra dei. Porque o negócio dele foi
seríssimo” e “cinco mil dólares, 20 mil reais, uma coisa assim. Mas sem cobrar.
Até porque não é o momento de cobrar, o momento em que a pessoa está
passando por uma situação tão crítica como a que ele passou”; e
(xv) questionado como teria transferido o dinheiro para JOÃO THEMUDO,
GUSTAVO MACHADO declarou ter sido em espécie, que teria sacado, pois teria
possibilidade de sacar R$ 7 mil no banco e que, para tanto, apenas bastava “ir
lá embaixo com o gerente e sacar”;
48. LUIZ BARBOSA confirmou ser operador de renda variável da Petros, à época, e
prestou os seguintes esclarecimentos adicionais:
(i) sobre seu nível de autonomia para a transmissão das ordens em nome da
Petros, declarou:
“Eu tinha um limite. Tinha um teto ou um piso,
dependendo da natureza da ordem. A ordem chega na
mesa... eu não sei se vocês chegaram a ver o tamanho da
carteira da Petros? Acho que é um dos maiores clientes do
país. Então você operava ao longo do dia. Então você não
podia pegar a ordem que chegava à mesa e executar
naquele momento. A gente executava ao longo do dia ou
ao longo de alguns dias, dependendo do volume. Até
porque a gente tinha por tratativa não fazer mais do que
30 ou 10% do mercado, dependendo do papel, para não
chamar a atenção (...)”;
(ii) em relação a sua relação com ALEX JORGE, declarou que o conhecia “de
vista” e que teriam “[cruzado] duas ou três vezes pelo centro da cidade”, e, ao
ser questionado como o teria conhecido, disse que o ACUSADO era “amigo de
um outro amigo”, GUSTAVO MACHADO;
(iii) sobre GUSTAVO MACHADO, afirmou que o conheceu quando trabalhou na
Alpes, confirmou ter sido seu sócio, mas que a sociedade não teria “saído do
papel”, e que teria “fechado”, tendo, ainda, confirmado ter mantido a amizade
e contato frequente, apesar de negar conhecer sua esposa, CRISTIANE VEIGA;
(iv) em relação a CARLOS MADURO: (a) também afirmou ter conhecido por
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meio de GUSTAVO MACHADO; (b) afirmou que se encontravam “no centro,
[que] de vez em quando tomava[m] um chopp pelo Leblon”, pois moravam
perto; e (c) que CARLOS MADURO “trabalhava muito próximo à Petros, em
frente à Petros, então (...) acabava[m] [se] encontrando, saía[m] para
almoçar, tomar um café”;
(v) sobre JOÃO THEMUDO, declarou: (a) “Pedro ‘T’? Eu acho que o Pedro ‘T’ é
sócio de um restaurante que eu frequento – que é amigo do Gustavo
também”; e (b) o contato, à época, era “muito pouco. Era no restaurante (...)
de ceviche que eu gostava e a gente acabava se encontrando quando eu ia
jantar com minha namorada, à época. Também é muito próximo à minha
casa”;
(vi) negou (a) que mantivesse contato com essas pessoas à época por meio de
grupo de “Whatsapp”; e (b) ter tido conhecimento dos questionamentos feitos
pela B3 em abril/2017 aos outros investigados, bem como qualquer vínculo
financeiro com estese; e
(vii) em relação a um depósito bancário, identificado no processo de
investigação, realizado por GUSTAVO MACHADO em sua conta corrente no dia
19.09.2016, disse:
“(...) 2016? Foi Copa do Mundo, não foi? Olimpíadas. Acho
que foi um ingresso que a gente vendeu. Ah não, minto.
Minto não, me confundi. Eu tinha uma namorada na época
e a empresa dela estava se desfazendo de alguns
imobilizados e acabou que o Gustavo comprou algumas
coisas e transferiu para minha conta (...).”
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
49. De acordo com a Área Técnica:
(i) delimitados os comitentes a serem investigados, buscou-se apurar se, de
fato, os posicionamentos no mercado bursátil em nome do grupo decorriam
da conduta irregular e, em tese, de prática não equitativa, na forma
conceituada pela Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 08/79”); e
(ii) para tanto, foi realizado um exame conjunto daquelas operações que, em
princípio, fugiriam ao padrão de normalidade negocial, no que tange a: (a)
formas e estratégias de negociação adotadas pelos comitentes envolvidos; (b)
diferenças entre as taxas de sucesso obtidas nos negócios dos investigados,
tendo como contraparte a Petros ou eventuais outros comitentes; e (c)
vínculos existentes entre si, que lhes permitiriam obter previamente
informações sobre quais ativos, a que preço e em que “timing” a Petros
entraria no mercado.
50. De acordo com a SPS, as principais evidências encontradas de prática não
equitativa, em tese, na modalidade “front running”, neste caso, foram:
(i) elevado e improvável índice de acerto nas operações, posto que (a) as taxas
de sucesso de, praticamente, 100% nos negócios de ALEX JORGE, CARLOS
MADURO, JOÃO THEMUDO e GUSTAVO MACHADO contra a Petros, configuram
evidência “robusta” de que os investidores operavam com uso de informação
privilegiada; e (b) separando-se as taxas de sucesso das operações “daytrade”
dos quatro investidores contra a Petros e contra os demais participantes do
mercado, é possível observar “uma diferença bastante significativa” contra o
mercado em geral, tendo em vista que os ACUSADOS obtiveram taxas de
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 16
sucesso que variaram entre 45% e 78%, sendo que contra a Petros tais taxas
variaram entre 98% e 100%; e
(ii) elevada e improvável concentração de ordens tendo como contraparte a
Petros, pois (a) a elevada concentração de ordens dos investidores envolvendo
a Petros “chamou a atenção” durante a investigação, o que levou à análise
desses negócios e evidenciou a irregularidade em tese; (b) a probabilidade de
esses cinco investidores terem negociado tantas vezes contra a Petros de
forma espontânea no mercado, segundo as análises apresentadas, seria
“praticamente zero”, conforme já explicitado no parágrafo 29; e (c) nenhum
dos investidores conseguiu justificar razoavelmente as razões dessa
concentração de operações contra a Petros; e
(iii) negócios realizados exatamente no preço limite das ordens da Petros com
timing perfeito, pois (a) foram identificados diversos “daytrades” nos quais os
investidores “abriam a operação contra o mercado e encerravam contra a
Petros” exatamente no menor preço de compra – ou maior de venda – da
oferta da Petros; (b) foram identificadas “inúmeras ocorrências que
comprovam a incomum proximidade temporal existente entre as inserções de
ordens em nome dos investidores e da Petros”; e (c) muitas vezes, “o mesmo
tipo de operação era repetido diversas vezes ao longo de um mesmo pregão,
ou seja, o investidor conseguia acertar várias vezes o ativo e o preço, no
timing perfeito de inserção da ordem em nome da Fundação”; e
(iv) presença de comunicação entre os investidores por meio de grupo de
“Whatsapp”, pois (a) durante os depoimentos, apesar de “nem todos
confirmarem que se conheciam”, todos os cinco investidores “reconheceram
que participavam de um grupo de whatsapp no qual trocavam informações
sobre as operações”; e (b) alguns investidores afirmaram que ALEX JORGE era
quem “dava as dicas de investimentos”, sendo que outros afirmaram ser
GUSTAVO MACHADO;
(v) sobre a relação dos investidores com LUIZ BARBOSA, operador da Petros,
seu nível de autonomia sobre as ofertas colocadas em nome da Fundação e
seu desligamento:
(a) GUSTAVO MACHADO – foram sócios (sociedade constituída em 2009);
(b) CARLOS MADURO –- confirmou que, eventualmente, almoçavam
juntos; e
(c) JOÃO THEMUDO – LUIZ BARBOSA frequentava o restaurante
(cevicheria) do qual era sócio, além de ter afirmado que JOÃO THEMUDO
era amigo de GUSTAVO MACHADO.
51. Além disso, LUIZ BARBOSA:
(i) sabia, logo pela manhã, quais ativos seriam negociados em nome da
Fundação, bem como quais seriam os limites de preço autorizados para
negociação, máximo para compra e mínimo para a venda, informação que,
transmitida aos demais investigados, era fundamental para a concretização da
irregularidade ora investigada;
(ii) decidia em qual momento, ao longo do pregão, colocaria a oferta, já que
tinha discricionariedade para isso, outro fator decisivo para a execução do
ilícito; e
(iii) após seu desligamento, ocorrido no mês seguinte ao das diligências da
BSM, os negócios dos investidores contra a Fundação cessaram
completamente.
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 17
52. Com relação aos depósitos bancários na conta de GUSTAVO MACHADO
durante o período das operações, a Área Técnica entendeu que as explicações
inconsistentes sobre os depósitos bancários realizados por JOÃO THEMUDO na
conta de GUSTAVO MACHADO reforçaram a suspeita de que se referiam a
pagamentos pelos serviços prestados por GUSTAVO MACHADO, quais sejam, os de
fornecer as informações sobre os negócios que seriam realizados pela Petros e,
assim, proporcionar o ganho para o investidor.
53. De acordo com a SPS, no caso concreto todos os elementos para a
caracterização da prática não equitativa, em tese, no caso específico de “front
running”, foram demonstrados:
(i) primeiramente foram realizadas diversas negociações com valores
mobiliários em nome dos cinco investidores: ALEX JORGE, CARLOS MADURO,
JOÃO THEMUDO, GUSTAVO MACHADO e CRISTIANE VEIGA;
(ii) as negociações foram executadas em vantagem para os investidores
quando comparadas ao restante do mercado, pois os ACUSADOS tinham
conhecimento prévio sobre quais ativos e a que preços seriam negociados em
nome da Fundação e puderam, assim, adiantar-se à Petros e inserir ordens
que resultaram em operações “daytrades” lucrativas;
(iii) a alta taxa de sucesso nesses negócios, próximas a 100%, é “forte indício
da irregularidade”, em tese;
(iv) o desequilíbrio aconteceu de forma ilegal, no caso, a obtenção de
informações previamente ao conhecimento pelos demais participantes do
mercado, por meio do operador da Petros, LUIZ BARBOSA, pessoa responsável
por transmitir e controlar o fluxo de ordens de negócios em Bolsa em nome
daquela Fundação;
(v) a Área está convicta sobre o conjunto “robusto e consistente de indícios”
que aponta para a prática de “front running” pelos investidores ALEX JORGE,
CARLOS MADURO, JOÃO THEMUDO, GUSTAVO MACHADO e CRISTIANE VEIGA;
(vi) a colaboração imprescindível do então operador da Petros, LUIZ BARBOSA:
embora não tenha negociado em seu próprio nome e não tenha sido possível
apurar de que forma teria sido remunerado por transmitir as informações não
divulgadas ao mercado sobre os negócios da Petros, restou evidenciada sua
participação “no esquema” por meio de “inúmeros indícios”, razão pela qual
também deve ser responsabilizado por ter concorrido para a prática irregular
ora descrita.
54. Por fim, a SPS concluiu que as análises feitas ao longo da investigação
apontaram para um lucro bruto nos negócios contra a Petros no valor
total de R$ 789.604,79 (setecentos e oitenta nove mil, seiscentos e quatro reais
e setenta e nove centavos), dos quais: (i) R$ 450.402,29 (quatrocentos e
cinquenta mil, quatrocentos e dois reais e vinte e nove centavos) seriam relativos
a negócios realizados em nome de ALEX JORGE; (ii) R$ 81.560,00 (oitenta e um
mil e quinhentos e sessenta reais), em nome de CARLOS MADURO; (iii) R$
163.489,50 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e
cinquenta centavos), em nome de GUSTAVO MACHADO; (iv) R$ 81.157,00
(oitenta e um mil e cento e cinquenta e sete reais), em nome de JOÃO
THEMUDO; e (v) R$ 12.996,00 (doze mil e novecentos e noventa e seis reais),
em nome de CRISTIANE VEIGA.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 18
55. Diante de todo o exposto, a SPS concluiu pela responsabilização de:
(i) ALEX JORGE, JOÃO THEMUDO, CRISTIANE VEIGA e CARLOS MADURO
- por terem operado no mercado à vista de ações em nome próprio em
negócios tendo como contraparte a Petros, de posse de informação
antecipada sobre os negócios da Fundação obtida por meio ilícito, qual seja, a
relação com LUIZ BARBOSA, operador da Fundação, e com GUSTAVO
MACHADO, amigo de LUIZ BARBOSA e operador da corretora Planner,
caracterizando prática não equitativa, em tese, na modalidade “front running”,
acarretando, em tese, posição indevida de vantagem frente aos demais
participantes do mercado, na forma conceituada no inciso II, letra "d", da ICVM
08, em infração ao inciso I dessa mesma Instrução, sendo considerada falta
grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no
item III da citada Instrução;
(ii) GUSTAVO MACHADO - por ter operado no mercado à vista de ações em
nome próprio em negócios tendo como contraparte a Petros, de posse de
informação antecipada sobre os negócios da Fundação obtida por meio ilícito,
qual seja, a relação com LUIZ BARBOSA, operador da referida Fundação,
caracterizando prática não equitativa, em tese, na modalidade “front running”,
acarretando, em tese, posição indevida de vantagem frente aos demais
participantes do mercado, na forma conceituada no inciso II, letra "d", da ICVM
08, em infração ao inciso I dessa mesma Instrução, sendo considerada falta
grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no
item III da citada Instrução; e
(iii) LUIZ BARBOSA - por ter veiculado informações obtidas em dever de
ofício aos investidores ALEX JORGE, CARLOS MADURO, JOÃO THEMUDO,
GUSTAVO MACHADO e CRISTIANE VEIGA, que permitiram por parte destes que
se antecipassem aos negócios efetuados pela Petros concorrendo, assim,
direta e decisivamente, para a prática não equitativa, em tese, na modalidade
“front running”, acarretando, em tese, posição indevida de vantagem frente
aos demais participantes do mercado, na forma conceituada no inciso II, letra
"d", da ICVM 08, em infração ao inciso I dessa mesma Instrução, sendo
considerada falta grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
conforme disposto no item III da citada Instrução.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
56. Em 25.11.2020, LUIZ BARBOSA apresentou proposta de celebração de Termo
de Compromisso em que se compromete a “não exercer atividade profissional no
Mercado Financeiro por três anos”.
57. Em 21.01.2021, ALEX JORGE, CARLOS MADURO, CRISTIANE VEIGA, GUSTAVO
MACHADO e JOÃO THEMUDO apresentaram proposta conjunta para celebração de
Termo de Compromisso por meio da qual propuseram pagar à CVM o valor total
de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), “a título de ressarcimento por
despesas administrativas incorridas no curso deste PAS”, distribuída na seguinte
proporção:
(i) ALEX JORGE - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais);
(ii) CARLOS MADURO - R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(iii) CRISTIANE VEIGA - R$30.000,00 (trinta mil reais);
(iv) GUSTAVO MACHADO - R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 19
(v) JOÃO THEMUDO - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFECVM
58. Conforme o disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/19
(“ICVM 607/19”), e conforme o PARECER n. 00008/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFECVM”) apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e opinou pela
possibilidade de celebração do acordo, destacando que “embora a
desproporcionalidade das propostas possa indicar o desatendimento dos efeitos
preventivo e educativo, esse é um aspecto que integra o mérito da decisão em sua
parte discricionária, a ser avaliado pelo CTC e Colegiado, na forma das regras
vigentes”.
59. Em relação aos requisitos previstos nos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), o PARECER n. 00008/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, anota-se o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’(...).
Tendo em vista que a apuração abrange negociações
efetuadas em intervalo de tempo perfeitamente
delimitado (período compreendido entre janeiro de 2016 a
abril de 2017), não se verificam, em princípio,
consideradas apenas as informações constantes no
processo administrativo, indícios de continuidade da
conduta reputada ilícita. Nada obstante, tendo em vista
que os acusados atuaram de maneira irregular por um
período significativo, o efetivo cumprimento do requisito
legal, no que toca à cessação das irregularidades, deverá
ser aferido pela área técnica responsável no âmbito do
Comitê de Termo de Compromisso, previamente à
celebração do termo, conforme PORTARIA/CVM/PTE/N° 71,
de 17 de agosto de 2005.
Relativamente ao requisito do inciso II, §5º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, alusivo à necessidade de correção das
irregularidades apontadas e à indenização de prejuízos, o
termo de acusação não aponta prejuízos individualizados
passíveis de indenização, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM ou ao mercado.
A existência de danos difusos, no entanto, mostra-se
incontestável, na medida em que a prática de front
running acarreta inegável abalo na confiança dos demais
participantes do mercado, bem como no regular
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 20
funcionamento do mercado de capitais. Dessa forma, a
indenização ao mercado de valores mobiliários como um
todo é medida que se impõe.
Para fins de cumprimento do comando legal, Luiz Felipe
Ribeiro Barbosa compromete-se a não exercer
atividades no mercado financeiro por três anos.
A proposta, a princípio, isoladamente considerada, mostrase inócua, exclusivamente para fins de preenchimento do
requisito legal, vez que não contribui, por si só, para
correção das irregularidades, especialmente se dissociada
da proposta indenizatória pelos danos difusos causados ao
mercado.
Nada obstante, no DESPACHO n. 00093/2020/PFE CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, exarado no bojo do NUP
19957.008751/2019-11, restou consignado que
‘considerando a atual e já consolidada dinâmica de
negociação adotada pelo CTC, seguidamente aprovada
pelo Colegiado da CVM, onde se verificam casos em que
são pactuadas cumulativamente obrigações de diversas
naturezas, como pecuniária e de afastamento, entendo
que a manifestação da PFE-CVM não deve
necessariamente conduzir à oposição de óbice legal à
celebração de termo de compromisso’.
Assim, dentro do juízo de conveniência e oportunidade do
Comitê de Termo de Compromisso (CTC), a oferta poderá
ser considerada, desde que cumulada com proposta
indenizatória a título de danos difusos.
Nesse diapasão, tem-se que a celebração de termo de
compromisso sem a concomitante reparação dos prejuízos
contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista
que seria um contrassenso que a Administração Pública
mitigasse o exercício de sua atividade sancionatória, sem a
contrapartida de recomposição pelos danos difusos
causados ao mercado de valores mobiliários.
Os demais acusados (Alex da Silva Jorge, Carlos
Maurício da Silva Maduro, João Pedro Cerva
Themudo, Gustavo Adolfo Magalhães Machado e
Cristiane de Souza Veiga) apresentaram proposta
indenizatória no montante global de R$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais).
Relativamente ao quantum indenizatório, pontua-se, na
linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07)
que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a
suficiência dos valores apresentados na proposta, salvo
quando manifestamente desproporcionais às
irregularidades apontadas, com evidente prejuízo às
finalidades preventiva e educativa que devem ser
observadas na resposta regulatória para a prática de
infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 21
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação da proposta, estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, diante da
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
minuta, conforme previsto no 83, § 4°, da Instrução CVM
n° 607/2019.
Não se pode admitir, contudo, que os acusados realizem
lucro, mediante a adoção de práticas consideradas ilícitas
por este agente regulador (as quais, inclusive, se afiguram
de extrema gravidade), de sorte a que o descumprimento
da lei e atos normativos se torne vantajoso
economicamente.
No caso concreto, o parágrafo 252 do RELATÓRIO Nº
3/2020-CVM/SPS/GPS-3 aponta para um lucro bruto nos
negócios contra a Petros no valor total de R$ 789.604,79
sendo: R$ 450.402,29 referentes aos negócios em nome
de Alex; R$81.560,00, em nome de Carlos; R$ 163.489,50,
em nome de Gustavo; R$ 81.157,00, em nome de João; e
R$ 12.996,00, em nome de Cristiane.
Assim, apenas a compromitente Cristiane de Souza
Veiga apresenta proposta compatível com os lucros
obtidos conforme apontado pelo Relatório nº 3/2020CVM/SPS/GPS-3. Os demais proponentes (Alex da Silva
Jorge, Carlos Maurício da Silva Maduro, João Pedro
Cerva Themudo e Gustavo Adolfo Magalhães
Machado) apresentam propostas com valores inferiores
aos lucros apontados na acusação.
A desproporcionalidade dessas propostas indenizatórias
mostra-se manifesta, comprometendo a legalidade da
celebração do Termo de Compromisso proposto.
Nesse sentido, ainda em linha com o citado DESPACHO n.
00093/2020/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU, entende-se
pertinente recomendar a não celebração de termo de
compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a
desproporcionalidade entre o valor ofertado e os ganhos
ilícitos indicados pela acusação, cabendo ao CTC e ao
Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta, de
acordo com as atribuições internas descritas na Instrução
CVM 607/2019.
(...)
Pelo exposto, recomenda-se a não celebração de termo de
compromisso nas condições propostas por Luiz Felipe
Ribeiro Barbosa, Alex da Silva Jorge, Carlos Maurício
da Silva Maduro, João Pedro Cerva Themudo e
Gustavo Adolfo Magalhães Machado.
Com relação à compromitente Cristiane de Souza
Veiga, desde que confirmada a cessação da conduta
reputada ilícita pela área técnica, não há óbice jurídico à
celebração do termo de compromisso.” (Grifos constam
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 22
do original) (Grifado)
60. Por sua vez, no DESPACHO n. 00191/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, o
Procurador-Chefe pontuou que:
"No que diz respeito à cessação da prática, esclareço que
a orientação geral da PFE tem como objetivo fazer com
que seja informado nos autos se há procedimentos em
curso na CVM envolvendo as mesmas pessoas,
possivelmente com infrações da mesma natureza.
Importante destacar que pode não ser possível a
demonstração cabal de cessação da prática, o que poderia
ainda conduzir ao infrutífero esforço de se produzir prova
negativa ou, de forma igualmente inadequada, gerar a
expectativa de impossível onipresença do Estado, na figura
da CVM.
Conforme asseverado no parecer, ‘a apuração abrange
negociações efetuadas em intervalo de tempo
perfeitamente delimitado (período compreendido entre
janeiro de 2016 a abril de 2017), não se verificam, em
princípio, consideradas apenas as informações constantes
no processo administrativo, indícios de continuidade da
conduta reputada ilícita’.
Por outro lado, sabe-se que nos acordos celebrados com o
Poder Público tanto a administração pública como os
jurisdicionados devem ser portar com boa-fé. Nesse
sentido é o tratamento dado para acordos de leniência e
acordos de colaboração premiada, conforme indicado em
dissertação específica sobre o tema (O Acordo de
Leniência no Direito Pátrio: uma Teoria Embrionária, de
Alcir Moreno da Cruz, disponível em
https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?
fileId=8A81881F61E31021016225D20D0F219E):
A boa fé aqui almejada e de relevo para o Direito
consiste naquela externalizada por meio das
condutas humanas, qual seja: a boa-fé objetiva.
Nesse aspecto, durante as negociações, as
condutas devem seguir padrões éticos de
honestidade, respeito e confiança. Segundo as
palavras de Carlos Roberto Gonçalves, tal
conceito está fundado, na retidão, na lealdade e
na consideração para com os interesses da outra
parte, especialmente no sentido de não lhe
sonegar informações relevantes a respeito do
objeto e conteúdo das relações jurídicas.
A boa-fé deve ser o fio condutor das ações dos
participantes do acordo, de modo que suas
condutas devem traduzir a boa intenção, isenta
de dolo, engano ou ardil. Tais ajustes devem ser
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 23
movidos pelo espírito da cooperação sincera e
em conformidade com o Direito.
Ressalto que o mesmo entendimento é plenamente
aplicável aos acordos de colaboração premiada, conforme
indica a doutrina (A efetivação do dever de boa-fé na
colaboração premiada, de Andrea Marighetto, disponível
e m https://www.conjur.com.br/2017-out-25/andreamarighetto-efetivacaodever-boa-fe-delacao-premiada):
Entre os demais princípios e valores presentes
na Constituição de 1988, o da boa-fé objetiva é
enunciado na Carta Constitucional e, no
especifico, é tratado pelo artigo 422 do Código
Civil de 2002, juntamente ao princípio da função
social do contrato, previsto ao artigo 421,
sempre do Código Civil. Os dois princípios,
aplicados juntamente, representam os dois
principais fundamentos do instituto dos negócios
jurídicos.
O princípio da boa-fé regula o pacto negocial,
invocando o respeito de vários deveres
acessórios, não explicitamente expressos, mas
que caracterizam de jure o inteiro
relacionamento obrigacional, desde a fase
negocial até aquela de execução de cada
prestação. A doutrina nacional e internacional(...)
é pacifica em entender que dentro destas
obrigações acessórias devem ser incluídos (i) o
dever de manter informada a outra parte; (ii) o
dever de previr e evitar situações que possam
prejudicar a outra parte; (iii) o dever de
conservar o negócio jurídico; (iv) o dever de
lealdade; (v) o dever de cooperação; (vi) o dever
de não agir com a intenção de prejudicar a outra
parte.
A doutrina, nacional e comparada, entende que
o princípio da boa-fé tenha que ser aplicado
como princípio geral de comportamento em
todas a relações jurídicas, não unicamente jusprivatistas. Por todos, o ilustre jurista alemão
Karl Larenz frisa que o princípio da boa-fé se
deve entender no sentido que ‘a defesa da
fidelidade e a manutenção da confiança formam
o fundamento do trafego jurídico e
especialmente das relações jurídicas especiais.
Em razão disso, o principio (da boa-fé) não é
limitado às relações jurídicas obrigacionais, mas
se aplica segundo entendimento hoje pacifico,
como um princípio geral do direito, aplicável
sempre aonde exista ou esteja preparada na
relação jurídica especial. Diante desses
requisitos, assim, também no Direito das Coisas,
no Processo Civil e no Direito Publico’
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 24
no Processo Civil e no Direito Publico’
No caso do termo de compromisso, deve ser ressaltado
que a própria lei exige que o proponente se obrigue a
cessar a prática considerada ilícita, conforme disposto no
art. 11, § 5°, inciso I e art. 11, § 8°, da Lei n° 6.385/76,
verbis:
Art. 11...
§ 5° A Comissão de Valores Mobiliários,
após análise de conveniência e
oportunidade, com vistas a atender ao
interesse público, poderá deixar de
instaurar ou suspender, em qualquer fase
que preceda a tomada da decisão de
primeira instância, o procedimento
administrativo destinado á apuração da
infração prevista nas normas legais e
regulamentos cujo cumprimento lhe caiba
fiscalizar, se o investigado assinar
termo de compromisso no qual se
obriga a:
I - cessar a prática de atividades ou
atos considerados ilícitos pela
Comissão de Valores Mobiliários; e
II - corrigir as irregularidades apontadas,
inclusive indenizando os prejuízos.
Conforme o exposto acima, forçoso concluir que os
proponentes estão obrigados a cessar a prática
considerada irregular, independentemente dos esforços
empreendidos pela CVM para a verificação da presença
desse requisito legal. Deve ser salientado, ainda, que
diante da constatação posterior (observados os prazos
legais) de que não havia cessação da prática no momento
da celebração do termo de compromisso, restará
desatendido o requisito legal para a pactuação do acordo
na origem, o que poderá ensejar sua rescisão e
prosseguimento do feito para julgamento, conforme
disposto no art. 11, § 8°, da Lei n° 6.385/76.
Com efeito, não se afigura possível que o benefício possa
ser usufruído sem a efetiva cessação da prática
considerada irregular, obrigação que decorre diretamente
da lei, por sua vez orientada pelo princípio da boa-fé, como
ocorre em geral nos acordos dessa natureza celebrados
com o Poder Público.
Contudo, entendo que no caso concreto não há
elementos que indiquem que os proponentes
tenham prosseguido com as práticas irregulares
que são objeto do presente processo.
Finalmente, entendo que embora a desproporcionalidade
das propostas possa indicar o desatendimento dos efeitos
preventivo e educativo, esse é um aspecto que integra o
mérito da decisão em sua parte discricionária, a ser
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 25
avaliado pelo CTC e Colegiado, na forma das regras
vigentes.” (Grifos constam do original) (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
61. Em reunião realizada em 06.07.2021, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput,
da então aplicável ICVM 607; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos
de Compromisso em casos de prática não equitativa, em tese, na modalidade
“front running”, em infração ao disposto no inciso I da ICVM 08, na forma
conceituada no inciso II, letra “d”, da mesma Instrução, como, por exemplo, nos
casos que foram objeto do PAS 19957.010277/2017-26 (decisão do Colegiado em
14.08.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180814_R1/20180814_D1023.html)[2] e do
PAS 19957.002595/2017-13 (decisão do Colegiado de 20.08.2019, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190820_R1/20190820_D1286.html)[3],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o Comitê decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
62. Dessa forma, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
então aplicável ICVM 607; e (ii) o histórico dos PROPONENTES[4], que não constam
como acusados em outros PAS instaurados pela CVM, o Comitê propôs o
aprimoramento das propostas apresentadas, com assunção de obrigação
pecuniária nos seguintes valores, em parcela única:
(i) ALEX JORGE - R$ 1.351.206,87 (um milhão, trezentos e cinquenta e
um mil, duzentos e seis reais e oitenta e sete centavos), valor
correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido (R$ 450.402,29) com as
operações consideradas irregulares, em tese;
(ii) CARLOS MADURO - R$ 244.680,00 (duzentos e quarenta e quatro
mil e seiscentos e oitenta reais), valor correspondente ao triplo do lucro
bruto total auferido (R$ 81.560,00) com as operações consideradas
irregulares, em tese;
(iii) CRISTIANE VEIGA - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
valor correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo
Comitê em casos de negociação envolvendo suposta prática de “front
running”;
(iv) GUSTAVO MACHADO - R$ 490.468,50 (quatrocentos e noventa mil,
quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), valor
correspondente ao triplo do lucro bruto total auferido (R$ 163.489,50) com as
operações consideradas irregulares, em tese;
(v) JOÃO THEMUDO - R$ 243.471,00 (duzentos e quarenta e três mil e
quatrocentos e setenta e um reais), valor correspondente ao triplo do
lucro bruto total auferido (R$ 81.157,00) com as operações consideradas
irregulares, em tese; e
(vi) LUIZ BARBOSA - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor
correspondente ao patamar mínimo de negociação então adotado pelo Comitê
em casos de negociação envolvendo suposta prática de “front running”.
63. Cumpre registrar que os valores constantes nos itens (i), (ii), (iv) e (v) acima
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 26
deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, a partir de maio de 2017, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo
pagamento.
64. Em 23.07.2021, ALEX JORGE, CARLOS MADURO, CRISTIANE VEIGA, GUSTAVO
MACHADO e JOÃO THEMUDO aditaram a proposta anteriormente apresentada
para o valor total de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais) a ser pago da
seguinte forma:
(i) ALEX JORGE - R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);
(ii) CARLOS MADURO - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(iii) CRISTIANE VEIGA - R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
(iv) GUSTAVO MACHADO - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
(v) JOÃO THEMUDO - R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
65. Os PROPONENTES alegaram, em resumo, que (i) algumas operações foram
consideradas indevidamente pela Área Técnica; e que (ii) o lucro obtido não
condiz com a realidade e que, se existiu, seria menor do que o apontado
na peça acusatória, tendo em vista que os custos operacionais e
tributários representam entre 25% e 30% do montante do lucro de cada
um.
66. Adicionalmente, os PROPONENTES solicitaram acesso à memória de cálculo
utilizada pela área técnica para se chegar ao valor do suposto lucro bruto auferido.
67. LUIZ BARBOSA não apresentou contraproposta ou qualquer outra
consideração em atenção ao comunicado com a decisão de negociação
deliberada pelo Comitê, em 06.07.2021, encaminhado ao referido PROPONENTE
em 08.07.2021 e reiterado em 26.07.2021.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ TERMO DE COMPROMISSO
68. Em reunião realizada em 10.08.2021, em atenção à solicitação de acesso à
memória de cálculo feita pelos PROPONENTES, a SPS, inicialmente, destacou que
os Representantes das partes têm acesso aos autos do processo, onde constam
todos os documentos e informações apresentadas na peça acusatória
relacionados às operações consideradas irregulares e aos cálculos realizados pela
Área Técnica. Nada obstante, a SPS informou ser possível disponibilizar planilha
com memória de cálculo utilizado no cômputo do lucro bruto atribuído a cada um
dos PROPONENTES.
69. Na sequência, o Comitê apreciou os aditamentos propostos e as alegações
[5]
apresentadas e decidiu reiterar os termos da negociação deliberada em
06.07.2021, considerando, em especial, que (i) não cabe adentrar o mérito da
acusação nessa etapa processual, e (ii) os parâmetros utilizados em relação à
aplicação de múltiplo do lucro bruto auferido e ao patamar mínimo de negociação
adotado estão em linha com o ora praticado, configurando contrapartida
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
70. Juntamente com o comunicado sobre a decisão de reiteração dos termos da
negociação deliberada em 06.07.2021, foi encaminhada aos PROPONENTES a
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 27
planilha disponibilizada pela SPS com a memória de cálculo do lucro bruto.
71. Em 27.08.2021, ALEX JORGE, CARLOS MADURO, CRISTIANE VEIGA, GUSTAVO
MACHADO e JOÃO THEMUDO apresentaram novas considerações, alegando, em
resumo, que houve exagero no critério adotado nos cálculos das operações
supostamente irregulares e exemplificando operações que, em seu entender, não
deveriam constar do cálculo, como, por exemplo, (i) operações cuja intenção era
de um “long&short” entre papéis, e (ii) operações que também foram fechadas
com outras contrapartes, não somente com a Petros, “para além do importante
fato de terem considerado que 100% das operações fechadas com a Fundação
foram irregulares”.
72. Destacaram, ainda, que os autos envolvem, aproximadamente, 205.100
negócios e que o suposto lucro, nos “dizeres do próprio Relatório”, abrange
valores brutos e que “o efetivo lucro de cada um, se existiu, ainda que, ad
argumentandum, não se faça a triagem acima apontada, seria bem menor do que
o apurado no cálculo que se alega”.
73. Diante do exposto, com o firme propósito de encerrar este processo, aditaram
a proposta anteriormente apresentada para o valor total de R$ 934.500,00
(novecentos e trinta e quatro mil e quinhentos reais), com a seguinte distribuição
das importâncias individuais, cujos valores estariam “compatíveis com a acusação
em tese”:
(i) ALEX JORGE - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(ii) CARLOS MADURO - R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais);
(iii) CRISTIANE VEIGA - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
(iv) GUSTAVO MACHADO - R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais); e
(v) JOÃO THEMUDO - R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ TERMO DE COMPROMISSO
74. Em reunião realizada em 14.09.2021, em atenção às considerações sobre a
metodologia de cálculo realizada pelos PROPONENTES, a SPS, inicialmente,
esclareceu que:
(i) inexiste uma forma absoluta de calcular o lucro bruto neste tipo de
situação, dado que não é uma operação combinada, o investidor tem a
informação de que outro, maior que ele, vai fazer determinada operação e se
antecipa ao movimento;
(ii) conforme mencionado na peça acusatória, a Área utilizou em suas contas
apenas ativos com os quais a Petros também negociou, dado que a vantagem
informacional do grupo de investidores era, justamente, conhecer
antecipadamente, pela manhã, a estratégia que seria utilizada pela Petros ao
longo do dia; e
(iii) o cálculo utilizado segue o mesmo padrão do realizado para as operações
de “Insider Trading”, que tem como base a ideia de que o investidor tinha
informação do que ia acontecer com o mercado em relação a determinado
outro investidor, por isso a SPS entende que todas as operações daquele dia
devem ser consideradas.
75. Na sequência, o Comitê apreciou os novos aditamentos propostos e as
[6]
alegações apresentadas e decidiu reiterar, uma vez mais, os termos da
negociação deliberada em 06.07.2021, considerando, em especial, que (i) deve-se
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 28
ater à realidade acusatória nesta etapa processual e, conforme já mencionado, (ii)
os parâmetros utilizados em relação à aplicação de múltiplo do lucro bruto
auferido e ao patamar mínimo de negociação adotado estão em linha com o ora
praticado, configurando contrapartida adequada e suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da
expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº
6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal
mercado.
76. Em 29.09.2021, ALEX JORGE, CARLOS MADURO, CRISTIANE VEIGA, GUSTAVO
MACHADO e JOÃO THEMUDO apresentaram documentação reiterando a
último aditamento proposto, no valor total de R$ 934.500,00 (novecentos
e trinta e quatro mil e quinhentos reais), com a seguinte distribuição das
importâncias individuais:
(i) ALEX JORGE - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
(ii) CARLOS MADURO - R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais);
(iii) CRISTIANE VEIGA - R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais);
(iv) GUSTAVO MACHADO - R$ 187.000,00 (cento e oitenta e sete mil reais); e
(v) JOÃO THEMUDO - R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).
77. Apesar de ter sido instado a se manifestar, LUIZ BARBOSA não se pronunciou.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
78. O art. 86 da então aplicável ICVM 607 estabelecia que, além da oportunidade e
da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
[7]
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
79. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
80. À luz do acima exposto, em deliberação ocorrida em 05.10.2021, o Comitê,
considerando, em especial, que os valores propostos estão muito distantes do que
seria a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de
ajuste com os PROPONENTES no caso concreto, tendo então deliberado[8] por
opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas.
DA CONCLUSÃO
81. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 05.10.2021, decidiu[9] propor ao Colegiado da CVM a
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 29
REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ALEX DA
SILVA JORGE, CARLOS MAURÍCIO DA SILVA MADURO, CRISTIANE DE
SOUZA VEIGA, GUSTAVO ADOLFO MAGALHÃES MACHADO, JOÃO PEDRO
CERVA THEMUDO e LUIZ FELIPE RIBEIRO BARBOSA.
Parecer Técnico finalizado em 26.11.2021.
[1] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo “DA
RESPONSABILIZAÇÃO” correspondem a um resumo da peça acusatória.
[2] No caso concreto, entre outros, foi firmado Termo de Compromisso no valor de
R$ 207 mil, correspondente ao triplo da suposta vantagem financeira obtida com
as operações consideradas irregulares, por infração, em tese, ao item I da ICVM 8,
em decorrência da adoção de prática não equitativa, em tese, no mercado de
valores mobiliários na modalidade de “front running”.
[3] No caso concreto, entre outros, foi firmado TC, por infração, em tese, ao item I
da ICVM 8, em decorrência da adoção de prática não equitativa, em tese, no
mercado de valores mobiliários na modalidade de “front running”, no valor de R$
131 mil (atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir de 12.09.2013), corresponde ao triplo da vantagem financeira obtida com as
operações consideradas irregulares, em tese.
[4] ALEX JORGE, CARLOS MADURO, CRISTIANE VEIGA, GUSTAVO MACHADO, JOÃO
THEMUDO e LUIZ BARBOSA não constam como acusados em outros PAS
instaurados pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 26.11.2021.
[5] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto de
SEP.
[7] Vide Nota Explicativa (N.E.) 4.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[9] Vide N.E. 8.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/12/2021, às 17:43, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/12/2021, às 17:44, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 07/12/2021, às 18:06, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 07/12/2021, às 18:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Parecer do CTC 405 (1403949) SEI 19957.005174/2019-14 / pg. 30
Ferreira, Superintendente, em 07/12/2021, às 18:33, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Presidente
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
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3. Em seus Embargos, os Requerentes argumentam que:
(i) Os embargos opostos contra a decisão condenatória proferida no âmbito
do processo administrativo sancionador em epígrafe seriam cabíveis,
uma vez que visam “suprir a omissão de ponto sobre o qual era dever
do julgador se manifestar”3;
(ii) Nesse sentido, sustentam que “em que pese a ausência de previsão
expressa na norma da CVM sobre os embargos de declaração, tanto a
informalidade que rege o processo administrativo, quanto a Lei nº
9.784/99, admitem o seu cabimento, para proteger os direitos dos
particulares e garantir segurança aos administrados”4;
(iii) “A Decisão ora recorrida, ao fixar as multas pecuniárias aplicadas aos
acusados, atualizou o valor das supostas vantagens econômicas
no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução; (ii) Carlos Maduro
ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 269.011,27 (duzentos e sessenta e nove mil e onze reais
e vinte e sete centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da vantagem econômica indevidamente
obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE, pelo uso de prática não equitativa,
definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução; (iii)
Gustavo Machado à penalidade de multa pecuniária no valor de R$539.241,25 (quinhentos e trinta e nove
mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a duas vezes e meia o valor da
vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo IPCA/IBGE, pelo
uso de prática não equitativa, definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I
da mesma Instrução;(iv) João Themudo ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$268.056,77
(duzentos e sessenta e oito mil, cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), equivalente a duas vezes e
meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo
IPCA/IBGE, pelo uso de prática não equitativa, definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979 e
vedada pelo item I da mesma Instrução; (v) Cristiane Veiga à penalidade de multa pecuniária no valor de
R$44.115,27 (quarenta e quatro mil, cento e quinze reais e vinte e sete centavos), equivalente a duas vezes
e meia o valor da vantagem econômica indevidamente obtida com as operações irregulares, corrigido pelo
IPCA/IBGE, pelo uso de prática não equitativa, definida no item II, “d”, da Instrução CVM nº 8/1979 e
vedada pelo item I da mesma Instrução; e (vi) Luiz Barbosa ao pagamento de multa pecuniária no valor
de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) , pelo uso de prática não equitativa, definida no item II, “d”, da
Instrução CVM nº 8/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução”.
3 Doc. 1741445, §12.
4 Doc. 1741445, §10.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005174/2019-14
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obtidas, com as operações tidas como irregulares, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (‘IPCA’)” 5;
(iv) A decisão embargada teria violado o princípio da motivação dos atos
administrativos, na medida em que “não apresentou o fundamento legal
para a atualização do referido valor no período”6;
(v) Ainda, a decisão teria sido omissa ao deixar de apontar o dispositivo
legal para proceder a correção monetária pretendida, ensejando a
revisão por parte do Colegiado desta CVM;
(vi) “[A] correção monetária pelo IPCA do montante devido, no âmbito de
uma penalidade administrativa, fere frontalmente o Princípio da
Legalidade Estrita, tendo em vista a completa ausência de dispositivo
legal que a autorize”7; e
(vii) “[S]endo a Decisão ilegal nesse ponto, é imprescindível a sua reforma
com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/99, para remover a
atualização monetária pelo IPCA dos valores das supostas vantagens
que foram utilizadas como base no cálculo das multas pecuniárias
aplicadas aos Requerentes”8.
4. Por esses motivos, os Requerentes “esperam que os presentes Embargos de
Declaração sejam conhecidos e providos para sanar o equívoco da Decisão, com a
consequente retificação do valor das multas pecuniárias aplicadas”9.
É o breve relatório.
5 Doc. 1741445, §16.
6 Doc. 1741445, §§17-19.
7 Doc. 1447490, §29.
8 Doc. 1447490, §29.
9 Doc. 1447490, §33.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.005174/2019-14
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VOTO
5. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
condenatória, em que se requer a retificação do valor das multas pecuniárias aplicadas no
âmbito do PAS em epígrafe.
6. Em seus Embargos, os Requerentes fundamentam a pretendida retificação,
alegando, em suma: (i) a existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de
apontar a base legal para atualização pelo IPCA dos valores das multas pecuniárias
aplicadas, ensejando a sua revisão com fundamento nos arts. 50, II,10 5611 e 6512 da Lei
nº 9.784/1999; e (ii) a ilegalidade da atualização dos valores das multas pecuniárias
aplicadas pelo IPCA, ensejando a reforma da decisão neste ponto com fundamento no art.
53 da Lei nº 9.784/199913.
7. Entendo que nenhum dos fundamentos apresentados é aplicável ao presente
caso, razão pela qual os Embargos não devem ser conhecidos.
(i) OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA
8. Como reconhecem os próprios Requerentes14, a Resolução CVM nº 45/2021,
que rege a tramitação dos processos administrativos sancionadores, não prevê expediente
semelhante a embargos de declaração ou pedido de reconsideração em face de decisão
condenatória.
9. Observo que o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM
10 “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos
jurídicos, quando: [...] II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções”.
11 “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito”.
12 “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada”.
13 “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.
14 Doc. 1447490, §5.
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nº 46/2021 é expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos
administrativos não sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão15.
10. De todo modo, não identifico na decisão embargada qualquer omissão que a
torne passível de revisão com fundamento nos arts. 50, II, e 56 da Lei nº 9.784/1999.
11. As razões e os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão foram
apropriadamente expostos, tendo sido examinadas e valoradas as alegações da defesa.
Assim, a decisão foi adequadamente motivada, nos termos da Resolução CVM nº 45/2021
e da Lei nº 9.784/199916.
12. Por certo, a exigência de motivação das decisões administrativas, não impõe que
seja indicada a referência legal que embasa absolutamente todos os argumentos contidos
nas decisões proferidas17. Tal visão excessivamente extensiva da motivação das decisões
administrativas não seria razoável, tampouco compatível com a sistemática do processo
administrativo sancionador.
13. Observo também que as penalidades aplicadas no caso foram devidamente
acompanhadas: (i) da descrição individualizada da conduta; (ii) dos dispositivos
normativos infringidos; (iii) dos parâmetros e dos cálculos utilizados para quantificação
15 Cf. voto referente ao pedido de reconsideração apresentado no âmbito do PAS CVM nº
19957.002315/2021-53, sob minha relatoria, j. em 08/11/2022. No mesmo sentido, o Colegiado, por
unanimidade, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado no PAS CVM nº
19957.000238/2019-82, j. em 14/07/2020, considerando que esse tipo de pedido apenas tem cabimento “em
face de decisões do Colegiado proferidas em processo administrativo de natureza não sancionadora”.
16 Confira-se, por exemplo, trecho do voto proferido pelo então Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos
no Inquérito Administrativo CVM nº TA-RJ2002/2405, Dir. Rel. Norma Parente, j. em 09/10/2003: “para
que uma decisão esteja devidamente motivada é necessário aferir-se se ela é integra, dialética, correta e
racional”.
17 “O princípio da motivação [...] não é um fim em si mesmo, pois transporta natureza instrumental de
garantia ao administrado do exercício do contraditório e da ampla defesa, daí não exigir do administrador
a elaboração de tratado ou longas digressões, bastando simples e concisa, desde que compreensível,
exposição das razões da decisão” (Agravo em Recurso Especial nº 1.584.392 – SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/03/2020).
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da multa pecuniária aplicada18, inclusive do índice empregado para atualização dos
valores das multas; e (iv) dos precedentes que embasaram a adoção dos referidos
parâmetros de quantificação.
14. Especificamente, a atualização dos valores das multas pecuniárias pelo IPCA
seguiu procedimento de correção monetária amplamente adotado em numerosos
precedentes da Autarquia19, e com o devido amparo legal, como será detalhado na
próxima Seção.
15. O presente caso tampouco se enquadra na hipótese do art. 65 da Lei nº 9.784/99,
haja vista que o referido dispositivo apenas autoriza a administração a rever sanções
aplicadas “quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada”. A toda evidência, a pretensão de revisão
dos valores das multas aplicadas não se baseia nesse fundamento.
16. Por estas razões, discordo da alegação dos Requerentes de omissão na
fundamentação e de violação o princípio da motivação das decisões administrativas,
tendo a decisão embargada sido adequadamente motivada.
(ii) ILEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS PELO IPCA
17. O art. 53 da Lei nº 9.784/99 tampouco dá suporte aos Embargos.
18. O pedido de reforma da decisão com fundamento no referido artigo se baseia
em suposta ilegalidade no procedimento de atualização monetária pelo IPCA das sanções
pecuniárias aplicadas, ensejando a sua anulabilidade.
19. Ocorre que a legalidade da correção monetária das multas aplicadas com base
18 No caso dos investidores condenados, o valor foi equivalente a “duas vezes e meia o valor da vantagem
econômica indevidamente obtida com as operações irregulares”.
19 Cf., nota de rodapé nº 20 abaixo.
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no IPCA é matéria pacífica na jurisprudência da CVM20 e do CRSFN21.
20. A atualização monetária dos valores das sanções aplicadas pela CVM pelo IPCA
decorre da necessidade de garantir a efetividade da pena, notadamente em suas funções
dissuasória e repressiva, evitando a sua defasagem por efeitos inflacionários.
21. Corroborando esse entendimento, faço referência às bem lançadas
manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) sobre o tema:
(i) O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 347/2022 destaca que a não
aplicação da atualização monetária acarretaria perda da referibilidade
real entre a penalidade e a infração cometida; e
(ii) O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 309/2021 aponta que a
atualização das bases de cálculo das multas aplicadas “se dá com o fim
de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da
Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa
a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou
emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da
perda evitada com o ilícito), reiterando-se, assim, a caudalosa
jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não
representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a
desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: ‘A
20 A atualização dos valores das multas condenatórias pelo IPCA é prática bastante consolidada em diversos
precedentes deste Colegiado. Por exemplo, as multas pecuniárias aplicadas em condenações por uso de
prática não equitativa foram atualizadas pelo IPCA em : (i) PAS CVM nº 35/00, Dir. Rel. Wladimir Castelo
Branco, j. em 12/04/2005; (ii) PAS CVM n° 01/2010, Dir. Rel. Tadeu Roberto Antunes, j. em 16/07/2013;
(iii) PAS CVM nº RJ2017/646, Dir. Rel. Gustavo Tavares Borba, j. em 14/08/2018; (iv) PAS CVM Nº
19957.009351/2017-61, Dir. Rel. Henrique Machado, j. em 23/06/2020; (v) PAS CVM nº
19957.011657/2019-40, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 12/01/2021; (vi) PAS CVM nº SP2017/315, Dir.
Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 06/07/2021; e (vii) PAS CVM nº 19957.001512/2020-74, Dir. Rel. Alexandre
Costa Rangel, j. em 14/12/2021.
21 Em 07/12/2021, em sua 455ª sessão, o CRSFN julgou, por unanimidade, que as multas aplicadas pela
CVM em processos sancionadores devem ter a sua base atualizada pelo IPCA. Confira-se, a esse respeito,
os Processos nº 10372.100268/2019-94, 10372.100247/2019-79 e 10372.100245/2019-80.
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correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas
um minus que se evita’ (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS GUSMÃO
CARNEIRO)”.
22. Note-se ainda que a posição que prevaleceu, por maioria, no julgamento do
Recurso CRSFN nº 10372.100175/2020-01, citado pelos Requerentes, foi também no
sentido da legalidade da correção monetária pelo IPCA em atualização das multas
aplicadas pela Autarquia. Essa posição já havia prevalecido no CRSFN, por unanimidade,
em outras ocasiões22.
23. A respeito da base legal para adoção IPCA como regra geral de atualização
monetária, é especialmente elucidativo o voto condutor do Conselheiro Clóvis Monteiro
Ferreira da Silva Neto23 por ocasião do julgamento do Recurso CRSFN nº
10372.100175/2020-01:
“Ressalte-se que a imposição de atualização monetária em condenações, tributos e multas
constitui verdadeiro Princípio Geral do Direito brasileiro, que não se restringe a
pretensões de índole indenizatória. Isso porque a correção monetária visa tão
somente restabelecer os valores nominais corroídos em períodos de inflação, sendo
que a sua incidência não representa ganho real. (...)
Com todo respeito, a interpretação conferida pelo Conselheiro Relator do presente caso
viola a literalidade do art. 11, § 1º, III, da Lei 6.385/1976. No intuito de seguir uma
suposta ‘estrita legalidade’, o Conselheiro Relator acabou concretizando uma norma que
efetivamente exclui, indevidamente, parte relevante do texto do dispositivo legal. Em
suma, a multa aplicada pelo Conselheiro Relator não corresponde, de fato, a um múltiplo
da vantagem econômica obtida, de modo que a base defasada pela inflação fica aquém
do que foi legalmente exigido.
Uma vez definida a premissa de que a base de cálculo da multa aplicada pela CVM
necessita de atualização monetária, resta saber qual é o índice aplicável. Nesse sentido,
22 Cf., nota de rodapé nº 21.
23 Voto condutor do Conselheiro Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto no julgamento do Recurso CRSFN
nº 10372.100175/2020-01, Rel. Conselheiro Pedro Frade de Andrade, j. em 12/07/2022.
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conforme esclarecido através do Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base
normativa para escolha do IPCA é o art. 8º, §2º da Lei 10.192/2001 c/c o art. 1º da
Resolução CMN 2.615/1999. Ou seja, na hipótese de não haver índice de preços
especificamente previsto, o IPCA funciona como regra geral de atualização monetária”.
(grifei)
24. Assim, a meu ver, resta evidente que não se cuida de hipótese de anulação da
decisão com fundamento no art. 53 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que a decisão
embargada não está eivada de qualquer vício de legalidade, reconhecida a inconteste base
legal para correção monetária dos valores das multas pecuniárias aplicadas pelo IPCA.
CONCLUSÃO
25. Pelas razões acima, concluo que os Embargos não têm cabimento, sendo certo
que os fundamentos apresentados pelos Requerentes não têm condão de ensejar a reforma
da decisão condenatória para retificação dos valores das multas aplicadas.
26. Sem prejuízo, os acusados poderão recorrer da decisão condenatória proferida
por este Colegiado, por meio do recurso ao CRSFN previsto no Art. 70 da Resolução nº
45/202124, com efeito suspensivo, de modo que não se procederá à cobranças das multas
aplicadas até que o recurso seja decidido.
27. Tendo em vista o indeferimento dos Embargos, proponho, ainda, que seja
restituído aos Acusados o prazo para interposição do referido recurso ao CRSFN,
considerando como data inicial da contagem de tal prazo a data da intimação dos
Acusados da presente decisão.
24 “Art. 70. Da decisão condenatória do Colegiado cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional com efeitos devolutivo e suspensivo, observado o disposto nos art. 71 e 72, a ser
interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos da intimação”.
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28. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos presentes Embargos.
É como voto.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2023.
João Pedro Barroso do Nascimento
Presidente Relator
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.