CVM · Colegiado · 20/08/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2444/99
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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UNIFORMIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MEMO/GJU-3/095/99
Reg. nº 2444/99 Relator: DLB Com o objetivo de uniformizar os procedimentos internos relativos aos processos que tratam de multa cominatória por envio com atraso de informações previstas em Instruções da CVM, bem como evitar a criação e circulação de inúmeros processos, foram submetidas à PJU algumas questões, que foram consideradas no MEMO/CVM/GJU-3/Nº 095/99. De acordo com a manifestação constante do referido MEMO, concluiu-se o seguinte: 1 - a multa cominatória quando aplicada indevidamente não só pode como deve ser cancelada por quem a aplicou, não dependendo de autoridade superior; 2 - a área técnica pode cancelar multa valendo-se de decisão anterior do Colegiado, até mesmo como uma forma de dispensar tratamento isonômico aos administrados; 3 - o bloqueio de emissão de novas multas é possível, até para evitar que mais tarde venham a ser canceladas; 4 - embora não haja qualquer rito estabelecido que determine a quem cabe a decisão relativa à devolução da multa paga indevidamente, exceto no que se refere ao item 1, considerou-se razoável a sugestão de que a mesma seja revista pelo Colegiado. Ante o exposto, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator no sentido de que esses procedimentos sejam adotados pelas diversas áreas da CVM.
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