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CVM · Colegiado · 11/01/2022

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010108/2021-72

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE ATIVOS DIGITAIS - EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC SEI 19957.010108/2021-72

e SSE Trata-se de recurso interposto por Equals9 Empreendimentos e Participações S/A (“Equals9”, "Emissora" ou “Recorrente”), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de ativos digitais, denominados EQ9, a serem emitidos no curso do pedido de dispensa de registro de oferta dos tokens de utilidade EQ9. O pedido de efeito suspensivo foi concedido pela SRE, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE. Em 14.05.2021, a Recorrente apresentou o pedido de dispensa da emissão e distribuição de tokens de utilização, que seriam ativos digitais de emissão da Equals9, e que, segundo a Recorrente, não seriam abarcados pela definição de valores mobiliários na forma do art. 2º da Lei nº 6.385/1976. No referido pedido, a Equals9 apresentou esclarecimentos acerca da estrutura relacionada ao token , bem como sua forma de distribuição, que ocorreria em três fases: (i) na primeira, haveria uma Private Swap Offer (distribuição de oferta privada), em que os tokens seriam oferecidos a parceiros de negócios, investidores (qualificados ou não) e empresários individuais do círculo privado da empresa, que poderiam, no futuro, revendê-los por meio das Exchanges para usuários que utilizassem os serviços e produtos nas plataformas desenvolvidas pela Equals9;

(ii) na segunda, seria realizada uma Inicial Farming Offer (oferta inicial de colheita), em que a captação de recursos se daria por meio de 'De-fi' (finanças descentralizadas) e utilizaria " uma 'Exchange' autorizada a negociar as chamadas criptomoedas e tokens no Brasil, ocorrendo a chamada 'SWAP', onde o recurso captado é convertido em token para utilização dos serviços na plataforma ”; e (iii) na etapa final, seria realizada uma I nicial Exchange Offer (oferta inicial da Exchange) "[c] om o público que já faz utilização e transações pela Exchange " e, durante esse processo, os tokens seriam " ofertad [o] s pela própria Exchange aos seus usuários, com regras próprias e autorizadas a esse tipo de operação ". A Recorrente alegou que os tokens não se enquadrariam no conceito de valores mobiliários, visto que, no seu entendimento, em resumo: (i) não haveria caracterização do comprador como investidor; (ii) haveria a utilização dos tokens apenas nas plataformas; (iii) seu valor de mercado seria irrelevante e dependeria exclusivamente da oferta e da demanda pelos produtos e serviços; (iv) não estaria caracterizada a modalidade de investimento coletivo; (v) não haveria perda do recurso captado; (vi) não se trataria de um instrumento gerador de um rendimento financeiro propriamente dito; (vii) a Equals9 não administraria a custódia dos tokens ; e (viii) não haveria regulamentação específica.

Em 15.06.2021, a SRE esclareceu à Recorrente, por meio do Ofício nº 179/2021/CVM/SRE/GER-2, que não existe previsão legal que contemple o registro decorrente exclusivamente da emissão de valores mobiliários, mas apenas quando a emissão é objeto de colocação junto ao público. Além disso, informou que "[o] s ativos virtuais (...) podem ou não ser caracterizados como valores mobiliários " e que "[a] depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários ", tendo concluído pela impossibilidade de análise do pedido apresentado pela Recorrente e solicitado a complementação do pedido de dispensa de modo a subsidiar os argumentos apresentados inicialmente no sentido de que o EQ9 não se trata de valor mobiliário. Em sua resposta, a Emissora afirmou que “ o token de utilidade EQ9 (...) p ossui as características de um token de utilidade, sendo sua principal função conferir acesso ou licença provisória de uso ao jogador, staker ou organizador de torneio na plataforma de jogos eletrônicos (e-sports) denominada EqualsSport, desenvolvida por empresa controlada pela emissora EQUALS9 ”, de modo que, na sua compreensão, o EQ9 “ não atribui ao seu titular direito de participação, de parceria ou de receber qualquer remuneração da EQUALS9 ”.

Isto posto, acreditando ausente qualquer dos elementos que caracterizam valor mobiliário, alegou que não haveria obrigação de registro na CVM de transação envolvendo o token de utilidade EQ9. A área técnica solicitou a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a caracterização do EQ9 enquanto contrato de investimento coletivo ("CIC") e a decorrente competência da CVM sobre a matéria, tendo a PFE/CVM se manifestado no sentido de " haver plena configuração de título de investimento coletivo, ou seja, valor mobiliário (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976) " e de não parecer adequado " aguardar para eventualmente alterar o posicionamento após a plataforma estar em funcionamento, pois, nesse momento, a oferta já terá sido realizada, não sendo possível assegurar proteção aos investidores ". Em paralelo, a SRE encaminhou à Requerente o Ofício nº 263/2021/CVM/SRE/GER-2, em 08.09.2021, apresentando exigências ao pedido de dispensa de registro de oferta de valores mobiliários, nos termos das Instruções CVM nºs 400/2003 e 541/2013 e da Lei nº 6.385/1976 e, diante da manifestação da PFE/CVM, reiterou, em 23.11.2021, as exigências formuladas. Em 07.12.2021, a Emissora apresentou recurso, tendo alegado ter havido discordância entre os membros da PFE/CVM sobre a questão:

a Procuradora Federal e a Subprocuradora-Chefe consultadas teriam entendido que o token de utilização EQ9 não possuiria característica de valor mobiliário ou de CIC, entendimento que restou, porém, vencido pelo do Procurador-Chefe Substituto. Em razão da apontada controvérsia de entendimento na PFE/CVM, a SRE solicitou nova apreciação do assunto pela Procuradoria, tendo o Procurador-Chefe exarado novo entendimento no sentido de que " não [haveria] oferta pública de CIC, face ao que prescreve o art. 2º, IX, da Lei n º 6.385/76, pela ausência de direito de participação, parceria ou remuneração, fundado em empreendimento comum — desde que mantida a vinculação do uso dos potenciais rendimentos do token EQ9 à utilização exclusiva dos serviços que a plataforma e-sport irá oferecer ". Sendo assim, a SRE, em conjunto com a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, entendeu que a Recorrente deveria ter seu pleito negado, uma vez que, " ainda que se tenha alcançado a conclusão de que o ativo em questão não se trata de valor mobiliário, justamente em decorrência de tal fato, não há de se falar em qualquer ato desta CVM em relação à sua distribuição ", restando, assim, " não provido o recurso em relação à dispensa de registro de distribuição dos EQ9 ".

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou a conclusão das áreas técnicas, constante no Ofício Interno nº 151/2021/CVM/SRE/GER-2, no sentido de que o token de utilidade EQ9, nos estritos termos em que foi apresentado à CVM até esta data, não se caracteriza como valor mobiliário, razão pela qual a Autarquia não teria competência em relação à sua pretendida oferta pública de ativos digitais. Dessa forma, o Colegiado deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a não configuração de CIC no caso e, portanto, negando o pleito de dispensa de registro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 151/2021/CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.

Ao: SGE

De: SRE/GER-2

Assunto: Recurso em face de decisão da SRE

Processo SEI nº 19957.010108/2021-72.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso ao Colegiado, com pedido de efeito suspensivo,

interposto por EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. ("Recorrente"

ou "Equals9") em 07/12/2021, em face da manifestações contidas no Ofício nº

353/2021/CVM/SRE/GER-2 de 23/11/2021 ("Ofício 353", 1394300), no âmbito

do pedido de dispensa de registro de oferta pública de ativos digitais, denominados

EQ9, a serem emitidos por Equals9, no âmbito do pedido de dispensa de registro

de oferta dos tokens de utilidade EQ9 ("Tokens") - Processo CVM

19957.004165/2021-12 ("Recurso").

2. A propósito, cumpre destacar que o presente Recurso é tempestivo,

nos termos do art. 2º, da RESOLUÇÃO CVM Nº 46, DE 31 DE AGOSTO DE 2021:

"Das decisões proferidas pelos Superintendentes da Comissão de Valores

Mobiliários - CVM caberá recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias

úteis, contados da sua ciência pelo interessado".

I - HISTORICO

3. Em 14/05/2021 foi apresentado "pedido de dispensa da emissão e

distribuição de token de utilização", os quais seriam ativos digitais de emissão da

Equals9 e que, conforme afirmado pela Requerente em seu pedido, não seriam

abarcados pela definição de valores mobiliários conforme prevê a Lei nº 6.385/76

("Lei 6.385"), em seu art. 2º. No pedido em referência a Emissora

prestou esclarecimentos acerca da estrutura relacionada ao token bem como

sua forma de distribuição (1263116), cabendo destaque aos termos abaixo

transcritos:

8. A holding por não possuir faturamento, tem por utilização apenas a

gestão de lucros das empresas controlados, realizando o controle e

auditoria do capital advindo da “tokenização” dos serviços das empresas

incubadas dentro do grupo. Através do estatuto social da companhia, há

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cláusulas de garantia quanto aos recursos providos da alienação da TOKEN

DE UTILIDADE, para que este não seja tratado e considerado como lucro ou

repartido como dividendos entre seus acionistas.

9. NA PRÁTICA: Após apurado o imposto sobre o ganho de capital perante

a Receita Federal conforme instrução normativa RFB nº 1.888/2019, os

recursos captados através da venda de serviços por “tokenização”,

tornara-se capital principal da holding e deverá ser utilizado somente no

desenvolvimento dos projetos e custos operacionais da holding, e em

nenhum momento poderão ser repartidos aos acionistas como dividendos

ou ser realizada qualquer tipo de reserva de capital para venda de ações

por parte dos acionistas à tesouraria da empresa.

10. Os sócios não poderão em nenhuma hipótese, ocorrer na liquidação de

suas ações com a utilização desse capital, garantia devidamente prevista

no estatuto social, determinação contratual esta que é imutável e

irrevogável.

11. A holding impede a uso dos recursos advindos da “tokenização” para

ganho próprio de seus acionistas, com auditoria interna e externa,

declarados em seu exercício e fiscaliza que os mesmos sejam trocados por

produtos e serviços, lembrando-se que através da tecnologia blockchain,

todas as transações são gravadas e registradas no livro de registro da

cadeia de blocos, sendo este público passível de auditoria externa e

interna a todo momento.

[...]

17. Importante ressaltar, que a Equals9 não vende ou oferta diretamente

ao público as tokens de utilização, como emissora, sua obrigação é de

garantir a distribuição conforme Plano de Distribuição, sendo que a venda

da mesma para os clientes que farão utilização dos serviços oferecidos por

empresas do grupo acontecerá através dos seguintes processos:

A- PRIMEIRA ETAPA (FASE) DE DISTRIBUIÇÃO DAS TOKENS

A.1. Realização de “Private Swap Offer” (Distribuição de Oferta Privada):

Como sociedade de capital fechado, entende-se que esta oferta se

assemelha a oferta privada de debêntures ou partes beneficiárias.

A.2. Estas serão oferecidas à parceiros de negócios, investidores

qualificados ou não e empresários individuais de círculo privado da

empresa. Estes portadores poderão no futuro revender suas tokens

através das Exchanges para usuários que utilização [sic] os serviços e

produtos nas plataformas desenvolvidas pela emissora.

A.3. Durante a oferta privada, não ocorrerá oferta pública de tokens de

utilização, não comportando a divulgação ao grande público ou material

de publicidade com a intenção de capitação [sic] de recursos em

conformidade com a instrução CVM/400, art. 3º e seus incisos I, II, III e IV.

B- SECUNDA ETAPA (FASE) DE DISTRIBUÇÃO DAS TOKENS

B.1. Realização de IFO “Inicial Farming Offer” (Oferta inicial de colheita):

Processo emergente e inovador na captação de recursos através de “De-fi”

(Finanças descentralizadas).

B.2. Neste processo será utilizado, uma “Exchange” autorizada a negociar

as chamadas criptomoedas e tokens no Brasil, ocorrendo a chamada

“SWAP”, onde o recurso captado é convertido em token para utilização

dos serviços na plataforma.

[...]

B.4. Exemplo de utilização: A EqualsSport, empresa subsidiaria e

controlada pela Equals9 possuí como modelo de negócio, a plataforma

“Stadium” para gestão de torneios de “E-sport”, nesta o atleta interessado

em participar dos eventos, adquiri [sic] a token de utilização por meio de

interface com as “Exchanges” autorizadas, na operação o “Smartcontract”

(contrato inteligente) por meio da token realiza as funções imutáveis pré

estabelecidas no contrato inteligente da plataforma.

[...]

B.6. Durante a IFO as tokens serão somente comercializadas para

utilização na plataforma, não havendo divulgação de captação, bem como,

marketing voltada para venda da mesma, reforçando apenas materiais

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destinados para aplicação e marketing dos serviços da empresa

Equalssport.

C- ETAPA FINAL (FASE) DISTRIBUIÇÃO DAS TOKENS

C.1. Realização de IEO, “Inicial Exchange Offer” (Oferta inicial da

Exchange): Com o público que já faz utilização e transações pela

Exchange, as tokens durante esse processo serão ofertadas pela própria

Exchange aos seus usuários, com regras próprias e autorizadas a esse tipo

de operação.

São exemplos de IEO: Binance Launchpad

https://launchpad.binance.com/pt-BR Criada em fevereiro de 2019,

chamado de Binance Launchpad, virou referência de IEO no mundo,

lançou 45 projetos e já arrecadou mais de 129 milhões de dólares e um

total de 1 milhão e 489 mil participantes em todo o mundo.

[...]

19. Vejamos as alegações que a excluem completamente de ser

caracterizada e/ou definida como valor mobiliário:

19.1. Não caracterização do comprador como investidor: O comprador da

token ao adquirir não gera direito de participação na sociedade ou na

holding, também não estando abarcado nenhum tipo de parceria,

remuneração, direito societário ou divisão de lucros e dividendos do

exercício da empresa emissora;

19.2. Utilização das tokens nas plataformas: Sua compra é somente para o

uso nas plataformas desenvolvidas pela emissora, havendo a comunicação

e gravação das transações na “blockchain” através do “smartcontract”

(contrato inteligente);

19.3. Valor de mercado sob égide da oferta e demanda: O valor da token,

depende exclusivamente da oferta e demanda pelos serviços e produtos;

19.4. Irrelevância do valor de mercado da token: Ao adquirir a token, o

comprador possuí produtos e/ou serviços para utilização da mesma, sendo

o valor de mercado no momento da aquisição irrelevante para seu uso;

19.5. Descaracterização da modalidade de investimento coletivo: os

valores captados não geram lucro para a sociedade emissora, e não gera

distribuição dos resultados para o comprador, sendo a token utilizada

somente para a troca de serviços e produtos na “blockchain”, não há

expectativa de obtenção de lucro, somente o seu resgate por produto ou

serviço, qualquer especulação feita por “Hodlers” (investidores de

criptoativos que compram expectativa de valorização) é de total

responsabilidade do aquisitor [sic], já que a token é distribuída apenas

para uso nas plataformas, a emissora não será responsabilizada por

qualquer outro tipo de uso por parte do comprador, porque a natureza

descentralizada do token não permite nenhuma intervenção por parte da

emissora;

19.6. Impossibilidade de perda do recurso: o recurso captado e utilizado

para a compra da token, é, na verdade, um pagamento pelo serviço ou

produto que utiliza a token para comunicação na “blockchain” através do

“smartcontract” (contrato inteligente);

19.7. Descaracterização da token como instrumento gerador de um

rendimento financeiro: A token de utilização emitida pela holding é apenas

uma ponte entre o produto e serviço utilizado pelo usuário que a

adquiri [sic], o mesmo possuí apenas o direto de resgate por um serviço

ou produto que faz utilização desta, não caracterizando token um

instrumento gerador de um rendimento financeiro propriamente dito;

19.8. A custódia da Token não é administrada pela emissora: Cabendo a

holding o papel de gestora dos recursos, garantindo o desenvolvimento e

funcionamento dos produtos e serviços que fazem utilização da token. No

momento em que o comprador adquiri [sic] a token, ela é enviada para

sua “wallet” através do contrato inteligente automatizado para essa

transação, que podem ser descentralizadas (de responsabilidade do

usuário) ou centralizadas (de responsabilidade da Exchange) mas que

jamais serão de responsabilidade da emissora;

19.9. Da falta de regulamentação especifica: Importante ressaltar que

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Valores mobiliários somente podem ser negociados em mercados

organizados autorizados a funcionar pela CVM, e que por sua inexistência

atualmente, a descaracteriza desse conceito de valor.

20. Descrito todo os requisitos que demonstram o não enquadramento da

token de utilização emitida pela holding como valor mobiliário, este

determinado pela lei 6.385/76, é evidente notar que em seu rol até então

taxativo, não é possível visualizar condições que englobam a token sujeita

a este regime, também não sendo possível identificar tal enquadramento

nas condições de exclusões previstas pela própria lei.

21. A token de utilidade por não conferir aos seus detentores direitos de

participação, remuneração ou parceria no empreendimento, dentre outros

aspectos, não configuraria um valor mobiliário propriamente dito.

[...]

Visa-se com a presente comunicação, esclarecer a atividade da empresa

aqui solicitante, bem como, ajudar na interpretação desse novo mercado e

tecnologia e de como estes podem ser favorável a economia brasileira em

seu contexto geral. A maior intenção é obter a dispensa de regulação

do Órgão D.CVM em caráter preventivo, tendo em vista que diante a

falta de aplicação sobre matéria, torna-se inaplicável tal regulação sobre a

empresa solicitante, abstendo-se assim do prejuízo da não atuação dessa

tecnologia, que diretamente oferecerá receita, emprego e também

avanços tecnológicos importantes para todo o país. (grifo nosso)

4. No âmbito do referido protocolo, além da carta contendo o pedido de

dispensa supracitado, não foram apresentados quaisquer outros documentos

relacionado ao EQ9 e/ou Requerente que pudessem subsidiar o pedido de dispensa

em tela.

5. Dessa forma, em 15/06/2021 esta GER-2, através do Ofício nº

179/2021/CVM/SRE/GER-2 (1284787, "Ofício 179"), esclareceu à Requerente que

não há previsão legal que contemple o registro em decorrência exclusivamente da

emissão de valores mobiliários, mas apenas quando a emissão é objeto de

colocação junto ao público. Nesse sentido, destacamos que a Requerente

descrevia na petição inicial, na seção IV- A DISTRIBUIÇÃO DE TOKEN DE

UTILIZAÇÃO, aspectos inerentes a distribuições privadas dos seus tokens.

6. Além disso, a Requerente foi informada que "Os ativos virtuais,

também conhecidos como tokens ou coins, podem ou não ser caracterizados

como valores mobiliários. A depender do contexto econômico de sua emissão e

dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários.",

assim sendo, a competência da CVM somente estaria atraída em se verificando o

enquadramento enquanto valor mobiliário.

7. Dessa forma, restou naquela ocasião esclarecida à Requerente a

atuação da CVM no âmbito de sua competência, mais especificamente no sentido

de concessão de registro de oferta pública caracterizada como tal ou de eventual

dispensa, conforme o caso.

8. Importante ressaltar que ao longo de toda comunicação trocada com a

Requerente, esta sempre afirmou que os tokens em tela não são valores

mobiliários, inclusive na petição inicial: "EQUALS9 EMPRRENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES S/A. (...) submete, a esta D. Comissão de Valores Mobiliários

(“CVM”), seu pedido de dispensa no que dispõe sobre a emissão e distribuição de

tokens que não são abarcadas pela a definição de valores mobiliários com base na

lei 6.385/76, artigo 2º com seus parágrafos e incisos."

9. Ainda no ofício acima citado alertamos que:

"é importante ressaltar que o registro da oferta pública de distribuição de

valores mobiliários não se presta a conferir “aval positivo da CVM”, mas

sim a viabilizar o que se julga como adequado fluxo informacional aos

investidores, os quais farão por si a avaliação do investimento. Lembramos

que cabe ao empreendedor/ofertante estar atento ao que se prevê hoje

em termos de regramentos das emissões públicas de valores

mobiliários, sem prejuízo de que a CVM possa vir a atuar na supervisão e

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sanção de eventuais procedimentos irregulares, uma vez identificados."

10. Finalmente concluímos pela impossibilidade de análise do pedido

apresentado pela Requerente à luz dos seguintes aspectos "não fica esclarecido a

que tipo de serviços e utilidades os investidores de tokens terão acesso, e de que

forma a Emissora desempenha a gestão de lucros das empresas controladas,

realizando o controle e auditoria do capital advindo da “tokenização” dos serviços

das empresas incubadas dentro do grupo. Não são apresentados documentos

comprovando que no estatuto social da companhia há cláusulas de garantia

quanto aos recursos providos da alienação dos tokens, para que este não seja

tratado e considerado como lucro ou repartido como dividendos entre seus

acionistas. Ainda, a Emissora não especifica as vantagens que os tokens a serem

distribuídos e negociados para o público geral nas Exchanges, oferecem aos seus

compradores. Não foram apresentadas descrições dos produtos e serviços que

seriam ofertados em contrapartida aos tokens, nem os contratos e

"smartcontracts" mencionados na petição, de modo que não se consegue apreciar

a questão da adequada proteção aos detentores dos tokens distribuídos". Assim

foi solicitada a complementação do pedido de dispensa de modo a

subsidiar os argumentos apresentados inicialmente, no sentido de que o

EQ9 não se trata de valor mobiliário, inclusive com a apresentação de

documentação que suporte tal avaliação por parte da Requerente.

11. Em 10/08/2021 a Emissora protocolou manifestação em atenção ao

ao Ofício nº 179/2021/CVM/SRE/GER-2, abaixo transcrita em seus principais

termos:

7. O token de utilidade EQ9, emitido pela EQUALS9, possui as

características de um token de utilidade, sendo sua principal função

conferir acesso ou licença provisória de uso ao jogador, staker ou

organizador de torneio na plataforma de jogos eletrônicos (e-sports)

denominada EqualsSport, desenvolvida por empresa controlada pela

emissora EQUALS9. Além disso, com base nas informações já prestadas

incialmente [sic], entendemos que o EQ9 não atribui ao seu titular

direito de participação, de parceria ou de receber qualquer

remuneração da EQUALS9.

8 . Assim, estando ausente qualquer dos elementos acima

mencionados que caracterizam valor mobiliário, nos termos da Lei,

não haveria obrigação de registro na CVM de qualquer transação

envolvendo o token de utilidade EQ9, configurando o mesmo um meio

digital de acesso a serviços e de licença de uso da uma plataforma virtual

de esportes eletrônicos EqualsSports.

9. Ainda que a transação com o EQ9 pudesse, por hipótese, ser

equiparada a um contrato de investimento coletivo ou espécie de

crowdfunding, portanto, considerando o EQ9 valor mobiliário, o segundo

requisito legal do registro da distribuição – oferta pública – restaria não

atendido.

10. A venda do token de utilidade EQ9 pode ocorrer através de

distribuição privada, para determinados investidores, ou intermediada por

serviços de uma Exchange. Nesse sentido, deve ser esclarecido que a

remuneração auferida pelos investidores privados (PSO) e pela Exchange

(IFO e IEO) resulta da diferença de preço obtida na revenda do token, no

primeiro caso, ou através de comissão de intermediação, no segundo.

11. Lembrando que não ocorrerá divulgação de captação de recursos e

que o marketing será direcionado ao público usuário dos serviços da

plataforma EqualsSports, inexistem esforços de captação de poupança

popular, pelo que não há de se falar em oferta pública de valores

mobiliários nos termos da Lei de Mercado de Capitais ou da Instrução CVM

588/2017, sobretudo pelo fato de que o retorno do valor pago pelo token

de utilidade EQ9 se dá através da entrega de serviços de uma plataforma

de entretenimento eletrônico.

[...]

13. A gestão de recursos captador [sic] por meio da token de utilidade é

auferido pela Holding/Emissora e redistribuído a partir do Centro de

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Serviços Compartilhado (CSC) todos os serviços fiscais, contábeis,

tributários, jurídicos do aglomerado de empresas que a holding tem

participação são realizadas por esta com controle interno e externo. (grifos

nossos)

12. Nesse novo protocolo foram acostados ao processo determinados

documentos, conforme nomeados pela Requerente: (i) Anexo I - documentos

sociais da Emissora e da Gestora da plataforma; (ii) Anexo II - plano de distribuição

e auditoria; (iii) Anexo III - Smart Contract e Wallet’s; (iv) Anexo IV - produtos e

serviços ofertados em contrapartida as tokens e vantagens oferecidas aos

compradores da token de utilidade; (v) Anexo V - especificação funcional

plataforma EqualsSport; e (vi) Anexo VI - apresentação visual da EqualsSport

(Empresa Gestora da Plataforma). De tais documentos destacamos as

informações abaixo:

ANEXO I - DOCUMENTOS SOCIAIS DA EMISSORA E DA GESTORA DA

PLATAFORMA

ESTATUTO SOCIAL

EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.

[...]

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO SOCIAL

[...]

Artigo 42º. É expressamente vedado sujeitar as tokens emitidas pela

holding na partilha de dividendos, uma vez que não serão considerada

lucros ou qualquer especie de crédito societário, sendo esta clausula

irrevogavel, imutavel e irretratavel.

CAPÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

[...]

Artigo 45º. É expressamente vedado a liquidação das ações da referida

sociedade sob os recursos captados por meio das tokens emitidas pela

holding, destarte apontar que estas se referem somente ao plano de

desenvolvimento do objeto da empresa, não estando sujeitas a fazer

partilha de dividendos, uma vez que não serão considerada lucros ou

qualquer especie de crédito societário, sendo esta clausula irrevogael,

imutavel e irretratavel.

ANEXO II - PLANO DE DISTRIBUIÇÃO E AUDITORIA

A-DO PLANO DE DISTRIBUIÇÃO

A distribuição por meio da emissora ocorrerá em três fases distintas (A.1PSO, B.1- IFO, C.1- IEO):

[...]

A.1 PRIVATE SWAPPING OFFER (PSO) – Distribuição por Oferta Privada

Quantidade: 288.000.000 EQ9 (16%) ]

A.1.1. Durante o processo de distribuição privada as quantidades de

tokens de utilidade supramencionada destinadas ao processo a PSO serão

oferecidas a parceiros de negócios, investidores qualificados ou não e

empresários individuais do círculo privado da companhia emissora.

A.1.2. As operações de venda das tokens nessa fase serão executadas

diretamente entre a emissora e o participante do processo de PSO.

[...]

A.1.4. Durante a oferta privada, não ocorrerá oferta pública de tokens de

utilização, não comportando a divulgação ao grande público ou material

de publicidade com a intenção de capitação de recursos em conformidade

com a instrução CVM/400, art. 3º e seus incisos I, II, III e IV e artigo 19 da

Lei 6.435/7.

B.1 INICIAL FARMING OFFER (IFO) - Oferta Inicial de Colheita

Quantidade: 351.000.000 EQ9 (19.5%)

B.1.1 A Realização de IFO “Inicial Farming Offer” (Oferta inicial de colheita)

se dá por meio de uma aplicação descentralizada na blockchain

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denominada “DE-FI”, onde um participante poderá permutar criptoativos

ou moedas fiduciárias pelo token de utilização da emissora sem

intermédio de uma Exchange, essas aplicações “DE-FI” são garantidas e

automatizadas por um contrato inteligente que possuem uma rígida

segurança.

B.1.2. Não ocorrendo divulgação ao grande público, os participantes são

usuários das plataformas desenvolvidas pela emissora que fazem a

utilização do token emitida, através de um sistema de Application

Programming Interface (API) integralizado na plataforma, e ao ingressar

nesta o participante é conectado automaticamente a este sistema DE-FI da

blockchain que permite a permuta da sua escolha de pagamento pela

quantidade de tokens de utilização necessárias para uso do serviços

oferecidos pela emissora.

[...]

C.1 INICIAL EXCHANGE OFFER (IEO) - Oferta Inicial de Exchange

Quantidade: 369.000.000 EQ9 (20.5%)

C.1.1. Realizada por uma Exchange autorizada a esse tipo de oferta, a

própria casa de câmbio em parceria com a emissora oferta aos seus

clientes previamente qualificados para participar de IEO’s com regras

especificas determinadas pela própria Exchange.

C.1.2. O processo de IEO é determinado em uma data especifica e com

tempo limitado, sendo todas as tokens distribuídas pela Exchange, os

resultados da distribuição estarão disponíveis logo após o término do

mesmo, onde a documentação será arquivada junto aos arquivos da

empresa com o livro denominada “RESULTADO DA OFERTA INICIAL DE

DISTRIBUIÇÃO DA EXCHANGE” e será apresentado como demonstrativo

de resultados e a pedido de demais auditorias.

[...]

1. TOKENS DESTINADAS A INCUBAÇÃO E ACELERAÇÃO DOS PROJETOS

Quantidade: 342.000.000 EQ9 (19%)

1.1 As tokens não poderão ser vendidas e/ou alienadas para capitalização

da Holding, uma vez que a plataforma desenvolvida esteja online e

disponível ao público, a empresa gestora da plataforma incubada pela

emissora recebe tokens de utilização para continuidade dos seus serviços,

marketing do produto e incentivo aos seus usuários, não podendo

revender ou repartir como dividendos em conformidade com o estatuto

social da empresa.

[...]

B- DEFINIÇÃO DO VALOR DAS TOKENS

O valor da token nas três primeiras etapas de distribuição são

respectivamente:

PRIVATE SWAPPING OFFER (PSO): R$ 0.12 (doze centavos)

INICIAL FARMING OFFER (IFO): R$ 0.60 (sessenta centavos)

INICIAL EXCHANGE OFFER (IEO): R$ 0.90 (noventa centavos)

1. Essa definição é baseada na tokeneconomia do mercado de criptoativos

que considera quantidade em circulação e demanda pelo serviço oferecido

em contrapartida da token, após a distribuição seu preço é calculado com

base na oferta e demanda dos livros de ordem das Exchanges, mas nessa

fase a token já estaria completamente descentralizada da emissora, não

pertecendo a esta, mas sim somente aos usuários e detentores.

2. O valor monetário da token é irrelevante ao usuário do produto ou

serviço, pois o mesmo só adquire a token no momento da inscrição do

evento com a quantidade necessária para o ingresso;

[...]

5. Por outro lado, o preço de uma token de utilização é determinado pela

oferta e demanda, seu lastro é baseado na utilização de um produto ou

serviço, sem o risco de especulação para o usuário, já que o mesmo possui

estes em funcionamento para troca da token em questão no momento de

sua aquisição.

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 7

[...]

ANEXO III - SMART CONTRACT E WALLET’S

1- APRESENTAÇÃO DOS SMART’s CONTRACT’s E ENDEREÇO

WALLET’s

a. A emissão da Token de Utilidade da Empresa Equals9 Empreendimentos

e Participações S/A acontece por meio do CONTRATO INTELIGENTE TRC20 NA BLOCKCHAIN TRON.

[...]

ANEXO IV - PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS EM CONTRAPARTIDA AS

TOKENS E VANTAGENS OFERECIDAS AOS COMPRADORES DA TOKEN DE

UTILIDADE

1- PRODUTOS OFERTADOS EM CONTRAPARTIDA A TOKEN E

VANTAGENS OFERECIDAS AOS COMPRADORES DAS TOKENS

Como parte estratégica da emissora, sendo uma holding, adquiriu

participações na loja de HiveJogos e luderia, sempre que a Holding adquiri

uma nova empresa ela transforma o negócio visualmente e oferece aos

portadores da token a oportunidade de trocar a mesma por produtos em

seu aglomerado de empresas

[...]

2- SERVIÇOS OFERTADOS EM CONTRAPARTIDA AS TOKENS E

VANTAGENS OFERECIDAS AOS COMPRADORES DA TOKEN

Através da token, o comprador da token irá fornecer liquidez na

plataforma de e-sport desenvolvida pela emissora aos jogadores

interessados em participar dos eventos organizados por parceiros dentro

da mesma, através das exchanges autorizadas a permuta de tokens e

criptoativos necessário para o funcionamento da plataforma e usufruir da

evolução dos futuros serviços que a plataforma irá oferecer, todas

empresas do grupo Equals9 aceitará a token como troca pelos serviços e

produtos oferecidos

[...]

Ressaltando: Não qualifica nenhum direito societário, nenhuma

remuneração ou participação acionária, nenhum valor monetário garantido

ou qualificação de investimento com o crescimento ou sucesso da

plataforma no futuro, ou enquadramento de aposta ao dar suporte ao

jogador favorito.

[...]

ANEXO V - ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL PLATAFORMA EQUALSSPORT

Introdução

Este documento tem como objetivo especificar os requisitos do

desenvolvimento e implantação da plataforma de Gestão de Eventos e

Torneios de E-Sport, utilizando as mais novas tecnologias do mercado

como React Native e Nestj para esse projeto da EqualsSport incubada pela

empresa Equals9 Empreendimentos e Participações S/A.

Este documento apresenta a especificação de funções da plataforma para

os usuários envolvidos e como serão endereçadas as novas tecnologias

entregue ao produto/plataforma EqualsSport.

[...]

1.3 Escopo

Desenvolver uma plataforma funcional afim de proporcionar aos

organizadores de torneios de E-sport um espaço para que possam realizar

seus eventos utilizando novas tecnologias de automatização e registro

com a blockchain e token de utilidade EQ9, permitindo que os jogadores,

torcedores tenham a oportunidades de acompanhar a evolução de seus

seguidores e performance nos eventos de forma transparente, publica e

online.

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 8

[...]

13. Em atenção a esse protocolo de 10/08/2021 e diante a controvérsia da

matéria, solicitamos em 29/09/2021, junto à Procuradoria Federal Especializada PFE CVM manifestação acerca da caracterização do EQ9 enquanto contrato de

investimento coletivo e a decorrente competência da CVM sobre a matéria.

14. Ainda, com vistas ao melhor aproveitamento processual,

encaminhamos à Requerente o Ofício nº 263/2021/CVM/SRE/GER-2 (1342252), em

08/09/2021, apresentando exigências ao pedido de dispensa de registro de oferta

de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM n.º 400/03, da Instrução

CVM nº 541/13, bem como, da Lei nº 6.385/76. Em resposta às exigências

constantes em tal ofício, a Requerente protocolou expediente em 08/11/2021

(1384335), comunicando a impossibilidade de atendimento, baseando-se

precipuamente no que segue: "é possível CONCLUIR que existe uma

diferença entre a token de utilidade EQ9 versus a um valor mobiliário ou

mesmo ao contrato coletivo de investimento, trazendo consigo a

convicção de que não estamos sob competência do respeitável D.CVM,

nos tornando assim mais coerentes quanto ao pedido de dispensa aqui pleiteado

que é de suma importância as atividades da emissora e listagem da token em

escala global, gerando assim emprego e receita ao Brasil, colaborando para o

crescimento do nosso país como um todo." (grifo nosso")

15. Em resposta à nossa solicitação, a PFE manifestou-se, em 22/11/2021,

nos termos do DESPACHO n. 00443/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU do

então Procurador-Chefe Substituto (1394004):

Com o devido respeito, aprovo apenas em parte o PARECER n.

00085/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e o subsequente DESPACHO n.

00193/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU. 2.

Minha discordância resulta da circunstância de, na própria apresentação

do plano de distribuição (Anexo II), constarem valores crescentes para

cada uma das três etapas de distribuição do token, a saber:

PRIVATE SWAPPING OFFER (PSO): R$ 0,12 (doze centavos);

INICIAL FARMING OFFER (IFO): R$ 0,60 (sessenta centavos);

INICIAL EXCHANGE OFFER (IEO): R$ 0,90 (noventa centavos

É necessário observar que a cada etapa da distribuição haverá uma maior

quantidade de tokens disponíveis. Com o aumento na oferta desse bem,

seria esperado que houvesse redução no seu valor. A dimuição dos preços

só não ocorrerá em virtude do incremento na demanda, a qual resultará

da divulgação do produto, a ser realizada pela ofertante ou por entidades

que tenham sido por ela contratadas.

Registre-se que a alegada utilidade do token decorrerá de atividades

coordenadas pela empreendedora. A esse respeito, o plano de distribuição

estabelece que a empresa gestora da plataforma receberá uma parcela

dos mesmos, "para continuidade dos seus serviços, marketing do produto

e incentivo aos seus usuários".

Como o acréscimo no valor dos tokens decorrerá de atividades realizadas

pelo empreendedor, diretamente ou por intermédio de terceiros por ele

contratados, reputo haver plena configuração de título de investimento

coletivo, ou seja, valor mobiliário (art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976).

Por fim, não parece adequado que se possa aguardar para eventualmente

alterar o posicionamento após a plataforma estar em funcionamento, pois,

nesse momento, a oferta já terá sido realizada, não sendo possível

assegurar proteção aos investidores.

16. Desta forma, seguindo o rito ordinário de análise de pedidos de

dispensa de registro de ofertas públicas de valores mobiliários e já cientes

da manifestação da PFE supracitada, enviamos ao Recorrente o Ofício 353 de

reiteração de exigências em 23/11/2021, baseado no entendimento de que o EQ9

tem características de valor mobiliário.

17. Finalmente, em 07/12/2021, a Equals9 apresentou Recurso (1405052)

ao Colegiado, com pedido de efeito suspensivo, quanto ao Ofício 353, ora em

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 9

análise. Particularmente em relação ao efeito suspensivo, tal condição foi deferida

pelas Superintendências SRE e SSE decisão comunicada por meio do Ofício nº

381/2021/CVM/SRE/GER-2, de 09/12/2021 (1406137), de modo que se suspende o

atendimento das exigências constantes do Ofício 353, até que haja manifestação

desta CVM acerca do recurso em tela.

18. À luz dos novos argumentos apresentados pela Recorrente em seu

recurso acima mencionado, solicitamos nova manifestação desta PFE acerca da

possibilidade de enquadramento do EQ9 enquanto valor mobiliário, conforme

caracterização ampla contida no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, o que

atrairia a competência da CVM para manifestar-se a respeito do pedido acima

citado (Ofício Interno nº 146/2021/CVM/SRE/GER-2 - 1407413).

19. Ressaltamos, entretanto, que esta nova solicitação à PFE

complementou o anterior Ofício Interno nº 124/2021/CVM/SRE/GER-2, apenas para

apreciar determinados argumentos trazidos em sede de recurso, portanto a

análise aprofundada da questão sob a ótica desta área técnica consta do precitado

documento (1407413).

20. Em resposta, a PFE emitiu a NOTA n. 00060/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU acompanhada do DESPACHO n. 00522/2021/PFE - CVM/PFECVM/PGF/AGU (1416604), do Procurador-Chefe, trazendo ao presente caso, novo

entendimento da PFE, que em seção mais a frente será abordado.

II - DO RECURSO

21. Em 07/12/2021 foi apresentado "recurso ao Colegiado quanto ao Ofício

proferido referente ao pedido de dispensa da emissão e distribuição de token de

utilidade EQ9", os quais seriam ativos digitais de emissão da Equals9 e que,

conforme afirmado pela Requerente em seu pedido, não seriam abarcados pela

definição de valores mobiliários conforme prevê a Lei nº 6.385/76 ("Lei 6.385"), em

seu art. 2º. No pedido em referência a Emissora prestou novos esclarecimentos

acerca da estrutura relacionada à captação pretendida.

II- DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS DO RECURSO

1. Tendo em vista os pareceres da Procuradoria Federal Especializada

junto a Comissão de Valores Mobiliários, a qual foram consultados por esta

respeitável superintendência da D.CVM, pode-se extrair, discordância

entre os membros desta procuradoria, o que nos traz a reforçar as

informações até aqui já trazidas em respeito a token de utilização EQ9.

2. in casu, duas procuradoras federais dos três que foram consultados

obtiveram entendimentos semelhantes quanto ao entendimento do token

de utilização EQ9 não possuírem característica de valor mobiliário e/ou

contrato coletivo de investimento (CIC), POR NÃO ATENDER OS

REQUISITOS ESSENCIAIS que a caracterizariam como objeto de

regulação deste D.CVM, estes que encontram-se presentes no inciso IX, do

art. 2º da Lei nº 6.385/76, posicionamento que está de acordo com o que

já foi argumentando pela companhia, exprimindo nossa melhor definição

quanto ao este pedido de dispensa movido.

Vejamos alguns dos trechos que validam não só o posicionamento da

equals9, mas bem com os argumentos também dos procuradores federais

consultados:

De fato, ainda que os adquirentes dos tokens passem a negociá-los,

mediante a permuta de tokens e criptoativos, em virtude de potencial

acréscimo de valor que tais ativos venham a experimentar,

aparentemente, os rendimentos auferidos ficarão restritos ao uso dos

futuros serviços que a plataforma irá oferecer. Nesse contexto, NÃO

PARECE HAVER, DE FATO, A PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE

REMUNERAÇÃO PELO EMISSOR AOS INVESTIDORES; E, TAMPOUCO,

A REALIZAÇÃO DE ESFORÇOS POR PARTE DO EMISSOR PARA A

CRIAÇÃO DE UM MERCADO SECUNDÁRIO PARA ESTIMULAR A

NEGOCIAÇÃO DOS ATIVOS de forma desvinculada aos serviços

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 10

oferecidos pela plataforma e-sport. PARECER N. 00085/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU NUP: 19957.004165/2021-12 INTERESSADOS: COMISSÃO

DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E OUTROS ASSUNTOS: INTERVENÇÃO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO.

Posto isso, a operação, a princípio, NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO

DE CIC, FACE AO QUE PRESCREVE O ART. 2º, IX, DA LEI Nº

6.385/76, EXATAMENTE PELA AUSÊNCIA DE DIREITO DE

PARTICIPAÇÃO, PARCERIA OU REMUNERAÇÃO , fundado em

empreendimento comum — desde que mantida a vinculação do uso dos

potenciais rendimentos do TOKEN EQ9 À UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DOS

SERVIÇOS QUE A PLATAFORMA E-SPORT IRÁ OFERECER. PARECER N.

00085/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU NUP: 19957.004165/2021-12

INTERESSADOS: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E OUTROS

ASSUNTOS: INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

CONCLUSÃO: Por todo exposto, conclui-se que, no caso concreto, NÃO

ESTÃO PRESENTES AS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITAM

ENQUADRAR A OFERTA PÚBLICA DE TOKEN DE UTILIDADE EQ9

COMO UMA OFERTA PÚBLICA DE CIC, NOS TERMOS PREVISTOS NO

INCISO IX, DO ART. 2º DA LEI Nº 6.385/76, sem prejuízo de que o

entendimento possa vir a sofrer alteração, uma vez que a plataforma

efetivamente entre em funcionamento. PARECER N. 00085/2021/GJU 2/PFE-CVM/PGF/AGU NUP: 19957.004165/2021-12 INTERESSADOS:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM E OUTROS ASSUNTOS:

INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.

Fica, contudo, a clara constatação de que há uma linha muito tênue

diferenciando o token EQ9 de um valor mobiliário, uma vez que, conforme

bem consignado no Parecer supra referido, de todos os elementos que

caracterizam um contrato de investimento coletivo, somente O DIREITO

DE PARTICIPAÇÃO, PARCERIA OU REMUNERAÇÃO VINCULADA AOS

ESFORÇOS DO EMPREENDEDOR NÃO SE ENCONTRA presente,

afastando, assim, o regime jurídico previsto na Lei nº 6.385/76.

DESPACHO n. 00193/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU NUP:

19957.004165/2021-12 INTERESSADOS: COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS - CVM E OUTROS ASSUNTOS: INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO

ECONÔMICO.

3. Diante dos trechos supracitados e também das documentações já

apresentadas, HÁ AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DE

CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO para a token de utilidade

EQ9, estando tal operação dispensada de registro perante D.CVM.

III- DAS RAZÕES RECURSAIS

1. DO PARECER DIVERGENTE AO PEDIDO DE DISPENSA

4. Na decisão proferida pela superintendência, elevou-se o posicionamento

do DESPACHO n. 00443/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU NUP:

19957.004165/2021-12, que em nossa visão não merece prosperar por

ter se baseado em uma argumentação metajurídica na tentativa de

enquadrar o token de utilização como um contrato coletivo de

investimento na sua errônea interpretação das fases do plano de

distribuição e descentralização apresentadas.

Esclarecemos as informações supracitadas:

2. Minha discordância resulta da circunstância de, na própria apresentação

do plano de distribuição (Anexo II), constarem valores crescentes para

cada uma das três etapas de distribuição do token, a saber:

PRIVATE SWAPPING OFFER (PSO): R$ 0,12 (doze centavos);

INICIAL FARMING OFFER (IFO): R$ 0,60 (sessenta centavos);

INICIAL EXCHANGE OFFER (IEO): R$ 0,90 (noventa centavos).

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 11

3. É necessário observar que a cada etapa da distribuição haverá uma

maior quantidade de tokens disponíveis. Com o aumento na oferta desse

bem, seria esperado que houvesse redução no seu valor. A diminuição dos

preços só não ocorrerá em virtude do incremento na demanda, a qual

resultará da divulgação do produto,

5. Nos trechos acima quanto ao posicionamento do Procurador consultado,

é evidente a confusão que é feita, fica claro o entendimento de que o

token de utilização EQ9 durante esta fase estaria sujeito à lei de oferta e

demanda, também conhecido como, lei da oferta e procura.

Vejamos o conceito da lei da oferta e demanda:

“Em economia, Lei da Oferta e Procura é um modelo de determinação de

preços num mercado. Nos períodos em que a oferta de um bem ou serviço

excede a procura (ou demanda), seu preço tende a cair. Já em períodos

nos quais a procura (ou demanda) passa a superar a oferta, a tendência é

o aumento do preço”.

NÃO EXISTE UM MERCADO PARA O TOKEN DE UTILIZAÇÃO EQ9

DURANTE AS ETAPAS DE DISTRIBUIÇÃO.

6. Quando as tokens de utilidade EQ9 são emitidas na tecnologia

blockchain, A PRINCIPAL DETENTORA É A PRÓPRIA EMISSORA, onde

todos os tokens estão em sua exclusiva posse.

7. Tem-se nas fases do plano de distribuição, a única função de

descentralização da mesma, liberando aos seus usuários finais através de

estágios que foram aprovados por meio de uma Assembleia Geral

Ordinária (AGO) sob-regime dessa sociedade anônima de capital fechado.

8. Os valores crescentes mencionados pelo procurador consultado, na

verdade são definidos pela emissora com base no nível de dificuldade e

quantidade de profissionais necessários para realização de cada etapa, e

não por um mercado propriamente dito.

9. Os valores captados serão reconhecidos como ganho de capital, e

apurados no lucro real da companhia emissora, deduzindo-se o imposto,

provendo assim a arrecadação a Receita Federal do Brasil (RFB).

10. Uma vez concluído o plano de distribuição, o valor de mercado dos

utility tokens DEPENDE DA PRÓPRIA COMUNIDADE DE USUÁRIOS.

Sendo assim, diversos fatores podem gerar valor, como as variáveis

motivacionais e emocionais. Dessa maneira, é o livre mercado que

determina os preços e o volume de compra e venda dos tokens e não os

esforços da empresa emissora.

11. Os tokens de utilidade são negociados por esses usuários em

exchanges (corretoras especializadas na negociação de criptoativos) e

servem somente como intermediárias.

12. Esses usuários são um grupo específico e individualizado e não

destinatários indistintos, característica típica de uma oferta pública,

descaracterizando o apelo a poupança popular para a distribuição do

token de utilidade EQ9.

Vejamos o segundo ponto de discordância:

4. Registre-se que a alegada utilidade do token decorrerá de atividades

coordenadas pela empreendedora. A esse respeito, o plano de

distribuição estabelece que a empresa gestora da plataforma

receberá uma parcela dos mesmos, "para continuidade dos seus

serviços, marketing do produto e incentivo aos seus usuários".

5. Como o acréscimo no valor dos tokens decorrerá de atividades

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 12

realizadas pelo empreendedor, diretamente ou por intermédio de terceiros

por ele contratados, reputo haver plena configuração de título de

investimento coletivo, ou seja, valor mobiliário (art. 2º, inciso IX, da Lei nº

6.385/1976).

13. As tokens de utilização EQ9 durante a etapa mencionada NÃO

PODEM SER VENDIDAS, como acordado em Assembleia Geral

Extraordinária (AGE).

14. A EqualsSport empresa controlada pela holding e mencionada pelo

procurador recebe parte dessas tokens para continuidade dos seus

serviços, marketing, isso significa que elas são transferidas a

organizadores de eventos, sorteadas entre jogadores e torcedores, a título

de exemplo: pagamento de serviços a digital influencers para divulgação

da plataforma em seus canais, ressaltando que jamais estaríamos

alienando as tokens destinadas a esta fase de distribuição ao mercado

secundário.

2. DA DESCONSIDERAÇÃO DO TOKEN DE UTILIZAÇÃO EQ9 COMO

CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO (CIC)

15. Conforme é possível verificar no PARECER 00085/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU a própria procuradoria responde os requisitos/itens que

são considerados essenciais para caracterização do contrato de

investimento (CIC) abrangida nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº

6.385/76 em conjunto com o Memorando Nº 4/2020-CVM/SRE.

Vejamos:

Item 1. Há investimento? Sim. Os investidores aplicariam recursos,

conforme valores pré-determinados para cada uma das fases de

distribuição, em troca do recebimento de EQ9.

Item 2. Esse investimento é formalizado por um título, ou por um

contrato? Sim. Através de um contrato digital, conforme dispõe o Anexo

III - Smart Contract e Wallet’s a "emissão da Token de Utilidade da

Empresa Equals9 Empreendimentos e Participações S/A acontece por meio

do CONTRATO INTELIGENTE TRC-20 NA BLOCKCHAIN TRON"

16. No item 2, há uma questão a considerar que invalida a reposta acima

mencionada que é: NÃO CONSIDERAMOS A EXISTÊNCIA DE UM

CONTRATO DIGITAL, MAS SIM DE UM CONTRATO INTELIGENTE,

embora a palavra “contrato” esteja presente em ambos os termos, um

contrato inteligente “smart contract” é na verdade um protocolo escrito

em uma linguagem de programação da tecnologia blockchain, que

executa as funções da plataforma de forma automatizada e irrevogável

através de um código imutável, não sendo em si um contrato entre

partes. Um contrato inteligente pode ser usado para registrar um contrato

digital na blockchain, função essa que não é utilizada por nós, já que não

tratamos de um contrato digital entre contratantes.

17. No ANEXO I se encontram nossos contratos inteligentes para

automatização da plataforma EqualsSport já concluída

http://www.equalssport.com

Item 3. O investimento é coletivo? Sim. Na medida em que pressupõe

uma coletividade de investidores, os quais podem adquirir os contratos

em comento, compartilhando dos mesmos direitos que os demais.

18. Discordamos da resposta do Item 3, porque há uma pressuposição de

coletividade, o token de utilização EQ9 não é oferecido indistintamente ou

pode ser adquirido por vários investidores independentes, os esforços da

emissora não são padronizados e direcionados a coletividade.

19. A oferta de distribuição do token de utilização EQ9 é realizada em um

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 13

processo privado, diretamente a parceiros de negócios, investidores

qualificados ou não, e empresários individuais do círculo privado da

companhia emissora, havendo assim distinção e restrições.

Item 4. Alguma forma de remuneração é oferecida aos

investidores? Não há previsão contratual de remuneração.

Item 5. A remuneração oferecida tem origem nos esforços do

empreendedor ou de terceiros? Não há previsão contratual de

remuneração.

20. Reiteramos que a token de utilidade EQ9 não atribui ao seu titular

direito de participação, de parceria ou de receber qualquer remuneração

da EQUALS9.

Item 6. Há de se analisar ainda a eventual caracterização de

publicidade do esforço de distribuição, de modo que pontuamos o

que dispõe o art. 19 da Lei nº 6.385/76: (iv) os contratos são ofertados

publicamente, pois, conforme ressalva a área técnica, o plano de

distribuição prevê a condução por uma "Exchange", dirigida a clientes

desta, o que bastaria para caracterizar a procura por subscritores

indeterminados, conduzida por pessoa jurídica não integrante do sistema

de distribuição de valores mobiliários.

17. (SIC) Consideramos algumas controvérsias a resposta do item

6 apresentado, como mencionado acima, não existe um contrato entre

partes, o token de utilidade não é ofertado publicamente porque não é

oferecido indistintamente aos investidores por meio de captação da

poupança popular ou esforços voltados ao grande público.

18. (SIC) Na fase mencionada pela procuradora, existe a tentativa de

configurar os usuários das exchanges a subscritores indeterminados,

sendo que estes pertencem sim A UM GRUPO ESPECÍFICO E

DETERMINADO PELO SEU PRÓPRIO ECOSSISTEMA, SENDO A

EXCHANGE APENAS INTERMEDIADORA DA DEMANDA DE SEUS

USUÁRIOS.

19. (SIC) Diante dos argumentos apresentados, consideramos AUSENTES

5 DOS 6 REQUISITOS ESSENCIAIS A CARACTERIZAÇÃO DO TOKEN

DE UTILIDADE EQ9 COMO CONTRATO COLETIVO DE INVESTIMENTO

(CIC), o que conduz a ingerência da D.CVM sobre o investimento,

validando o pleito do pedido oficial de dispensa.

V- DOS PEDIDOS

a) Requer que SEJA RECONHECIDO O EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO

aqui apresentado, que diante os argumentos supracitados apresentam

receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, CASO CONTRÁRIO, QUE

SEJA REMETIDA A REFERIDA DECISÃO A PRESIDÊNCIA DA CVM, A QUEM

CABERÁ O REEXAME DA DECISÃO DENEGATÓRIA, com base na Art. 7º da

Resolução CVM Nº 46 de 31 de agosto de 2021.

b) Requer junto ao Órgão Diretor da Comissão de Valores Mobiliários – CVM

a reforma da decisão quanto ao oficio 353/2021/CVM/SER/GRE-2, PARA

QUE SEJA A EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A

DISPENSADA DO REGISTRO PERANTE AO ORGÃO QUANTO A EMISSÃO E

DISTRIBUIÇÃO DA TOKEN DE UTILIZAÇÃO EQ, como aceleradora dos

projetos e plataformas no “blockchain” incubadas por esta conforme

requerido no pedido inicial, CASO CONTRÁRIO, SEJA REMETIDO O RECURSO

AO COLEGIADO PARA SUA APRECIAÇÃO, conforme Art. 3º§único da

resolução CVM Nº 46 de 31 de agosto de 2021.

III- DA MANIFESTAÇÃO DA PFE EM FACE DO RECURSO

22. Conforme apreciado na seção I deste documento, acima, no âmbito da

análise do pedido de dispensa de registro de oferta pública de distribuição de

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 14

tokens, denominados EQ9 a serem emitidos por EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E

PARTICIPAÇÕES S/A, e considerando o caráter inovador deste instrumento, bem

como a repercussão que o posicionamento da SRE, e potencialmente do

Colegiado, terá no presente processo, esta área técnica buscou o entendimento

desta balizada Procuradoria Federal Especializada da CVM quanto à

caracterização ou não das EQ9 como Valor Mobiliário, de modo a respaldar a

atuação no âmbito do pedido de dispensa de registro de oferta pública de

distribuição, objeto do presente processo.

23. Com efeito, reforçando a controvérsia da matéria, em sua primeiro

apreciação sobre o tema a PFE apresentou manifestação no sentido de que as

EQ9 não seriam valores mobiliários, entretanto tal manifestação restou vencida

conforme Despacho do Procurador Chefe então exarado em 22/11/2021.

24. Em face dos aspectos trazidos no recurso em análise, estas áreas

técnicas julgaram oportuna nova apreciação pela PFE.

25. Vale reprisar que por oportunidade da primeira solicitação à PFE foi

destacada manifestação anterior dela própria, conforme PARECER n.

00151/2017/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1342372), proferido no âmbito do

Processo 19957.010938/2017-13, no sentido de que:

[...] não se pode olvidar que o conceito de security, em nosso

ordenamento jurídico, foi positivado, adquirindo contornos legais que

limitam a sua configuração.

[...] entende-se que a Niobium, em si mesma considerada, pode ser

qualificada como um utility token e, como tal, atua como instrumento de

troca que não se subsume ao conceito de contrato de investimento

coletivo, embora haja expectativa de lucro, ainda que de caráter

especulativo.

A despeito das considerações supra, caso seja utilizada para o

financiamento de uma atividade empresarial mediante captação de

recursos junto ao público investidor, através da emissão de moedas

virtuais poderá ser enquadrado como contrato de investimento coletivo e,

como tal, deverá se submeter à regulação desta CVM, mediante a

exigência de registro, nos termos do artigo 19, caput, da Lei nº 6.385/76.

26. Entretanto, à luz da experiência acumulada na SRE, desde aquele caso

citado acima, na análise de eventuais ofertas irregulares de valores mobiliários,

devemos apontar que em certa medida, algum grau de financiamento da

atividade empresarial sempre estará associada aos chamados utility

tokens (tokens de utilidade), pois via de regra a emissão de tais tokens representa

a antecipação de recursos para a prestação de serviços pela emissora em um

momento futuro, quando os tokens forem utilizados pelo respectivo usuário.

27. Dito isso, para fins de análise do presente recurso, interessa-nos

especialmente a mais recente manifestação, exarada em 27/12/2021, frente

ao recurso apresentado pela EQUALS9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.,

na qual, em seu Despacho n. 00522/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU (1416604),

do Procurador-Chefe, manifestou quanto ao presente caso, novo entendimento,

que transcrevemos:

"Aprovo a NOTA n. 00060/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, para no

presente caso uniformizar o entendimento da PFE no sentido de que não

há oferta pública de CIC, face ao que prescreve o art. 2º, IX, da Lei n º

6.385/76, pela ausência direito de participação, parceria ou remuneração,

fundado em empreendimento comum — desde que mantida a

vinculação do uso dos potenciais rendimentos do token EQ9 à

utilização exclusiva dos serviços que a plataforma e-sport irá

oferecer." (grifos nossos)

28. Da nota mencionada pelo Procurador-Chefe, destacamos:

[...]

Assim, observa-se que, embora a atividade empreendedora pressuponha

um financiamento, não há que se confundir precificação de um ativo para

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 15

fins de distribuição com promessa de rendimentos advinda do fomento da

plataforma pelos esforços do empreendedor, a serem distribuídos entre os

adquirentes do utility token – o que não se vislumbra no caso em análise.

Em conclusão, reitera-se o entendimento de que, no caso concreto, não

estão presentes as características que permitam enquadrar a oferta

pública de token de utilidade EQ9 como uma oferta pública de CIC nos

termos previstos no inciso IX, do art. 2º da Lei nº 6.385/76.

Dessarte, opina-se pelo provimento parcial do recurso, de sorte a que seja

reconsiderada a exigência de registro do token de utilidade EQ9, na

consideração de que o ativo não se enquadra no conceito de contrato de

investimento coletivo, nos termos prescritos no inciso IX, do art. 2º da Lei

nº 6.385/76, sem que, no entanto, haja deferimento de pedido de

dispensa, o qual, pressupõe, evidentemente, a oferta pública de valor

mobiliário — caso contrário, a CVM não possui sequer atribuição para

conceder dispensa ou exigir registro, dado o caráter instrumental do

conceito de valores mobiliários.

IV- CONCLUSÃO

29. O presente recurso tem como elemento central a caracterização ou

não do EQ9 enquanto valor mobiliário, de modo a se determinar a competência

desta CVM sobre o ativo, pelo que a manifestação da PFE a respeito da matéria

respalda nossas conclusões sobre sua análise.

30. Nesse sentido, em relação ao pedido de que seja a Equals9

Empreendimentos e Participações S.A. dispensada do registro perante a CVM

quanto a emissão e distribuição da token de utilização EQ, diante da manifestação

da PFE em face do recurso, estas áreas técnicas entendem que a Requerente

deve ter seu pleito negado.

31. Isto porquê, ainda que se tenha alcançado a conclusão de que o ativo

em questão não se trata de valor mobiliário, justamente em decorrência de tal

fato, não há de se falar em qualquer ato desta CVM em relação à sua distribuição,

conforme pontua a PFE em sua recente manifestação, posicionamento inclusive já

levado à ciência da Requerente conforme o precitado Ofício 179, restando

portanto não provido o recurso em relação à dispensa de registro de distribuição

dos EQ9.

32. Desse modo, enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral

para que seja posteriormente submetido à superior consideração do Colegiado da

CVM, nos termos do item III da Deliberação CVM 463, sendo a SRE e a SSE

relatoras da matéria na oportunidade de sua apreciação.

Atenciosamente,

À SRE e ao SSE,

MICHELLE DA ROCHA FARIA

Gerente de Registros 2

Em Exercício

De acordo. Ao SGE,

LUIS MIGUEL R SONO BRUNO DE FREITAS GOMES

Superintendente de Registro de Valores Superintendente de Supervisão de

Mobiliários Securitização

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 16

Documento assinado eletronicamente por Michelle da Rocha Faria,

Gerente Substituto, em 28/12/2021, às 22:39, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 28/12/2021, às 23:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Superintendente de Registro Substituto, em 28/12/2021, às

23:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 29/12/2021, às

00:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

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Referência: Processo nº 19957.010108/2021-72 Documento SEI nº 1416727

Ofício Interno 151 (1416727) SEI 19957.010108/2021-72 / pg. 17

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