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CVM · Colegiado · 02/05/2023

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Decisão do Colegiado nº 19957.004670/2021-67

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA VIGÊNCIA DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 874/21 – SANDBOX REGULATÓRIO – BEE4 INTERMEDIAÇÃO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO LTDA. E OUTRO – PROC. SEI 19957.004670/2021-67

Trata-se de pedido de prorrogação da data de início da vigência da Deliberação CVM nº 874/2021, apresentado por BEE4 Intermediação, Compensação e Liquidação Ltda. ("BEE4") e BEEGIN Soluções em Crowdfunding Ltda. (em conjunto, "Requerentes"), tendo em vista a participação dos Requerentes no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021. Em 28.02.2022, os Requerentes encaminharam expediente ao Comitê de Sandbox – CDS, por meio do qual solicitaram, resumidamente, " a prorrogação de prazo para entrada em vigor da (...) Deliberação CVM 874 e, consequentemente, que o prazo das autorizações temporárias e dispensas nela previstas sofram extensão correspondente ". Para fundamentar o pedido, os Requerentes relataram, em síntese, (i) a dificuldade para encontrar perfis capacitados para atuação no projeto de constituição de um novo mercado de balcão organizado, em especial no período de final de ano; e (ii) o fato de o prazo inicialmente previsto para aprovação dos documentos ter sido subdimensionado, considerando " o grande número de documentos que regem a operação da BEE4 e a expectativa de revisão e validação por parte da CVM - para posterior formalização das regras que impactam inclusive o desenvolvimento de alguns dos sistemas ". Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CDS, o CDS, considerando que (i) em razão do aprofundamento dos trabalhos, a BEE4 identificou a necessidade de rever alguns títulos de documentos, criar outros (que não haviam sido previstos inicialmente) ou ainda agrupar determinados manuais e políticas em um único documento, (ii) " o projeto prevê a criação de 21 documentos distintos, dos quais 18 já foram entregues pela BEE4 (em sua versão inicial) " e (iii) nas interações realizadas entre o CDS e a BEE4, foi informado que o desenvolvimento de certas funcionalidades que integrarão determinados sistemas necessitam de definições complexas que, por sua vez, ainda não foram concluídas, manifestou-se favoravelmente para que a Deliberação CVM nº 874/2021 entre em vigor a partir de 07.06.2022, bem como que as autorizações temporárias e dispensas ali previstas sejam válidas até 06.06.2023. Por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, o Colegiado deliberou alterar a vigência da Deliberação CVM nº 874/2021, nos termos propostos pelo CDS. Adicionalmente, o Colegiado, considerando que a referida Deliberação CVM nº 874/2021 tem entrada em vigor no dia 07.03.2022, entendeu tratar-se de hipótese de urgência, conforme parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139/2019, e deliberou pela imediata entrada em vigor da Deliberação nº 879/2022. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 879

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 874/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO – BEE4 S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES E OUTRO – PROC. SEI 19957.004670/2021-67

Trata-se de pedidos de alteração da Deliberação CVM nº 874/2021 (“Deliberação CVM 874”), apresentados por BEE4 Intermediação, Compensação e Liquidação S.A. (“BEE4” ou “Companhia”) e por um terceiro particular, tendo em vista a participação desta empresa no Sandbox Regulatório, nos termos da Resolução CVM nº 29/2021. Nos termos da Deliberação CVM 874, o Colegiado autorizou, em caráter temporário: (i) a BEE4 a realizar a atividade de constituição e administração de mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007, com dispensa de observância dos arts. 16, inciso II e parágrafo único; 19, inciso I; 20, inciso VII e § 2º; 22, caput; 24, incisos IV e XII; 25, inciso I; 27; 30; 31, §§ 2º, incisos I e II, 3º e 4º; 38, §§ 1º e 2º; 44, inciso II; 45, inciso I; 47, caput e § 1º; 51, caput e § 2º; 57, caput; e 63, § 1º; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31/2021; e (ii) a BEEGIN (plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM) a realizar ofertas públicas, no âmbito do Sandbox Regulatório, com dispensa de observância das seguintes disposições da Instrução CVM nº 588/2017: art. 2º, inciso III e §3º; 3º, inciso I e § 3º; 5, caput; 12; e 28, inciso IX. Posteriormente, em 27.04.2022, foi editada a Resolução CVM nº 88/2022 (“Resolução CVM 88”), revogando a Instrução CVM nº 588/2017 (“Instrução CVM 588”), a partir de 01.07.2022.

Por sua vez, a Deliberação CVM 874, alterada pela Deliberação CVM nº 879/2022, entrou em vigor no dia 07.06.2022. Nesse contexto, em 22.06.2022 e 29.07.2022, a BEE4 encaminhou mensagens eletrônicas ao Comitê de Sandbox (“CDS”), solicitando que a Deliberação CVM 874 fosse revisada e reeditada, nos seguintes principais termos: “ (i) Com as referências objetivas aos dispositivos dispensados da Resolução CVM 88, ratificando as dispensas (...); bem como a atualização de todas as menções à Instrução CVM 588 para fazer constar as referências à Resolução CVM 88 em todo o corpo da Deliberação CVM 874 (...); (ii) Com a nova dispensa específica do atendimento às obrigações de realização de auditoria das demonstrações financeiras das companhias objeto de oferta pública por auditor registrado na CVM antes da oferta, em especial o artigo 8°, §§ 4° e 5° da Resolução CVM 88, por prazo coincidente com o primeiro ano das autorizações previstas na Deliberação CVM 874, considerando que não havia obrigação análoga ou similar na Instrução CVM 588 e a dificuldade de cumprimento desta obrigação para as ofertas públicas programadas para esse exercício social; ” (iii) “ A confirmação de que os tokens representativos de valores mobiliários negociados no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4 podem ser ativos admitidos na carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM 555 ”;

e (iv) com a alteração da data de início das autorizações constantes na Deliberação CVM 874 para o dia 11.08.2022, com o intuito destas empresas poderem usufruir, na íntegra, o prazo que lhes fora concedido. Em 20.07.2022, foi protocolizado na CVM, por um terceiro particular, expediente alegando questões sobre o princípio da livre concorrência em relação à atuação da BEE4 e da BEEGIN, tendo solicitado alterações na Deliberação CVM 874 para: (i) fazer menção à Resolução CVM 88; e (ii) introdução de um limite mínimo de receita bruta anual – individual de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões) e consolidada de R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões) – para que as sociedades empresárias de pequeno porte tornem-se elegíveis às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro por meio da BEEGIN. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 02/2022-CVM/CDS, o CDS se manifestou acerca dos pleitos conforme detalhado a seguir, tendo apresentado proposta de deliberação alteradora da Deliberação CVM 874. Inicialmente, o CDS considerou adequada a atualização da Deliberação CVM 874, de modo que as autorizações ali previstas possam refletir corretamente os respectivos comandos normativos atualmente em vigor.

Com relação à dispensa adicional, relativa ao artigo 8°, §§ 4° e 5°, da Resolução CVM 88, embora a Instrução CVM 588 (em vigor, quando da submissão da proposta da BEE4) não previsse a auditoria das demonstrações financeiras das sociedades empresárias de pequeno porte (conforme art. 25, inciso XI), o CDS entendeu que a inovação trazida pela Resolução CVM 88 “ proporciona um importante avanço na proteção dos investidores que estarão expostos aos valores mobiliários negociados no ambiente BEE4, uma vez que as demonstrações financeiras do emissor normalmente representam o principal documento utilizado pelos investidores para a tomada de decisão fundamentada de investimento no âmbito do mercado de valores mobiliários ”. Por outro lado, o CDS observou que, além da atuação da plataforma eletrônica de investimento participativo como intermediária da oferta - cuja obrigação de assegurar que as informações prestadas pelos emissores sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes encontra-se prevista no art. 26, inciso I, alínea “b” da Resolução CVM 88 -, o projeto da BEE4 prevê a atuação de consultores de listagem, o que, na visão do CDS, poderia mitigar os riscos da ausência de demonstrações financeiras auditadas e auxiliar na identificação de desvios relevantes. Assim, diante dos potenciais riscos envolvidos na concessão plena da referida dispensa e de modo a não inviabilizar o início das operações da BEE4, tendo em vista que:

(i) a Deliberação CVM 874 entrou em vigor no dia 07.06.2022 e que, segundo a Companhia, (ii) as empresas que se encontram atualmente em seu pipeline para realização de emissões no âmbito do projeto não realizaram a auditoria de suas demonstrações financeiras, o CDS sugeriu ao Colegiado, neste caso, o deferimento parcial do pedido, com a concessão da dispensa para os primeiros 6 (seis) meses de vigência das autorizações constantes da Deliberação CVM 874. Na visão do CDS, tal prazo seria suficiente para que as empresas que já foram prospectadas pela Companhia possam dar continuidade ao seu processo de listagem e, ao mesmo tempo, as novas empresas que pretendam listar seus tokens na BEE4 possam realizar, em tempo hábil, o processo de auditoria de suas demonstrações financeiras, conforme requerido pela Resolução CVM 88. Adicionalmente, o CDS sugeriu que a dispensa em tela fosse condicionada à divulgação de fator de risco específico nos documentos das sociedades empresárias emissoras sujeitas a tal requisito, nos termos da Resolução CVM 88, com o objetivo de informar os investidores que suas respectivas demonstrações financeiras não foram auditadas.

Com relação à confirmação, pela CVM, de que os tokens representativos de valores mobiliários que serão emitidos e negociados no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4 poderão integrar a carteira de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/2014, o CDS observou que não haverá um enquadramento tradicional ao que prevê o art. 95, § 1º, da referida Instrução, pois não haverá a atuação de depositário central, custodiante ou sistema de registro em instituições autorizadas pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para desempenhar tais atividades. Não obstante, o CDS ponderou que, ainda que não se tenha, no presente momento, plena segurança e confiabilidade de que os registros em rede de blockchain são íntegros e, ainda, suficientes para assegurar a titularidade de ativos financeiros, a presença do escriturador registrado na CVM, em adição aos registros em blockchain , conforme previsto no projeto da BEE4, poderia prevenir boa parte dos riscos a que o art. 95, § 1º, almejou evitar, destacando, ainda, que o escriturador, nos termos da Lei nº 6.404/1976, tem o poder de, por meio de seus registros, presumir a propriedade da ação escritural. Por essa razão, considerando os argumentos trazidos pela Companhia, os objetivos do Sandbox Regulatório e a assunção de risco que a ele se conecta e de que são mitigadores os limites, condições e salvaguardas estabelecidos, o CDS sugeriu a concessão de uma nova dispensa à BEE4, relativa ao art.

95, § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014, por prazo coincidente com as demais autorizações constantes da Deliberação 874. Adicionalmente, sugeriu que a referida dispensa fosse condicionada à divulgação de fator de risco específico nos documentos de distribuição dos fundos de investimento que venham a investir nas sociedades empresárias emissoras, com o objetivo de informar os investidores que o referido fundo poderá investir em sociedades cujos valores mobiliários sejam representados digitalmente por tokens e os possíveis riscos que advêm dessa circunstância. O CDS também concluiu que não seria possível postergar a data de início da vigência da Deliberação CVM 874 para 11.08.2022, com a consequente extensão do prazo das autorizações temporárias e dispensas previstas, uma vez que a referida Deliberação entrou em vigor em 07.06.2022.

Por fim, no que se refere às alterações da Deliberação CVM 874 solicitadas por terceiro particular no expediente datado de 20.07.2022, o CDS manifestou sua concordância com os contrapontos trazidos por BEEGIN e BEE4, com destaque para o fato de se tratar de empresas distintas, com atividades e autorizações concedidas que não se confundem, sendo a primeira delas uma entidade registrada como plataforma eletrônica de investimento participativo (autorizada a realizar ofertas públicas de valores mobiliários, nos termos da Resolução CVM 88) e a segunda uma entidade administradora de mercado de balcão organizado (autorizada a funcionar nos termos da Deliberação CVM 874) para a negociação secundária de certificados de valores mobiliários emitidos na forma de tokens . Nesse sentido, o CDS não vislumbrou, no caso concreto, um embaraço ao princípio da livre concorrência em decorrência das autorizações concedidas na referida Deliberação. No entendimento do CDS, uma vez atendidos os critérios e as etapas de participação previstos na Resolução CVM nº 29/2021 e no processo de admissão, as autorizações temporárias no âmbito do Sandbox Regulatório podem ser concedidas a qualquer participante interessado que reúna tais requisitos.

Ante o exposto, considerando ainda que a atualização normativa sugerida estaria sendo endereçada em razão de pedido efetuado pela própria BEE4, o CDS manifestou-se de forma contrária às demais alterações propostas pelo terceiro particular no referido expediente datado de 20.07.2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento parcial dos pedidos apresentados por BEE4 e BEEGIN, e pelo indeferimento dos pedidos apresentados por terceiro particular, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto. Anexos Deliberação CVM 883

PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS E DE ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO CVM Nº 874/2021 – SANDBOX REGULATÓRIO – BEE4 S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE EMPRESAS EMERGENTES – PROC. 19957.004670/2021-67

Trata-se de proposta de alteração da Deliberação CVM nº 874/2021 (“Deliberação 874”), que autoriza, em caráter temporário, BEE4 S.A. - Balcão Organizado de Empresas Emergentes (“BEE4”), nova denominação social de BEE4 Intermediação, Compensação e Liquidação Ltda., e Beegin Soluções em Crowdfunding Ltda. (“Beegin” e, em conjunto com a BEE4, "Participantes") a realizarem atividades reguladas pela CVM no âmbito do Sandbox Regulatório, nos termos, condições e salvaguardas previstos na referida Deliberação. Nos termos da Deliberação 874 (conforme alterações posteriores), o Colegiado, acompanhando a recomendação do Comitê de Sandbox (“CDS” ou “Comitê”), em caráter temporário: (i) autorizou a BEE4 a realizar a atividade de constituição e administração de mercado de balcão organizado, nos termos da Instrução CVM nº 461/2007, com dispensa de observância dos arts. 16, inciso II e parágrafo único; 19, inciso I; 20, inciso VII e § 2º; 22, caput; 24, incisos IV e XII; 25, inciso I; 27; 30; 31, §§ 2º, incisos I e II, 3º e 4º; 38, §§ 1º e 2º; 44, inciso II; 45, inciso I; 47, caput e § 1º; 51, caput e § 2º; 57, caput; e 63, § 1º; e com dispensa de observância do art. 4º, inciso II da Resolução CVM nº 31/2021; (ii) autorizou a Beegin, plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM, a realizar ofertas públicas, no âmbito do Sandbox Regulatório, com dispensa de observância das seguintes disposições da Resolução CVM nº 88/2022: art. 2º, inciso VII e §2º;

3º, inciso I e § 3º; 5º, caput; 8º, §§ 4º e 5º (dispensa válida até 06.12.2022); 18; e 36, inciso VIII; (iii) dispensou a observância do art. 95, § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014, em relação aos tokens representativos de valores mobiliários emitidos e negociados no mercado de balcão organizado administrado pela BEE4; e (iv) estabeleceu que a atividade de listagem de emissores e de admissão de valores mobiliários à negociação em mercado de balcão organizado será realizada em duas fases, e que a progressão entre as fases deve ser precedida de aprovação do Comitê de Sandbox, conforme os termos da Deliberação 874. As propostas de alteração da Deliberação 874 em tela se originaram (i) da necessidade de atualização da referida Deliberação (a) em decorrência da entrada em vigor da Resolução CVM nº 135/2022 (“Resolução 135”), que revogou a Instrução CVM nº 461/2007; e (b) da transformação societária e consequente alteração da denominação social da BEE4; e (ii) de pedidos apresentados pelos Participantes para (a) concessão de dispensa adicionais, com fundamento no art. 13, § 3º, da Resolução CVM nº 29/2021; e (b) prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 874, tendo em vista que as autorizações temporárias e dispensas estabelecidas na referida Deliberação são válidas até 06.06.2023.

No contexto da entrada em vigor da Resolução 135, em 07.11.2022, os Participantes indicaram ao CDS os dispositivos da referida Resolução correspondentes aos comandos da Instrução CVM nº 461/2007, que haviam sido dispensados e previstos na Deliberação 874. Ademais, considerando que a Resolução 135 também trouxe inovações relacionadas à matéria, os Participantes apresentaram pedidos de novas dispensas. A Superintendência de Mercado e Intermediários – SMI opinou pela aprovação dos pedidos apresentados, com exceção do disposto no art. 101, §§ 3º e 4º, da Resolução 135 que, na visão da SMI, não corresponderia, de forma inequívoca, ao previsto no art. 63, § 1º, da Instrução CVM nº 461/2007. O Comitê acompanhou integralmente os comentários trazidos pela SMI e recomendou ao Colegiado que aprovasse as atualizações, sintetizadas no Anexo I do Ofício Interno nº 2/2023/CDS. Em relação à Resolução CVM nº 88/2022, os pedidos de dispensas adicionais ou interpretações específicas para a Fase 2 do Projeto apresentados pelos Participantes foram relacionadas aos requisitos constantes dos seguintes dispositivos: (i) art. 4º; (ii) art. 5º, inciso I, e art. 26, inciso IV; (iii) art. 5º, inciso V; (iv) art. 26, inciso XI; e (v) art. 26, inciso XV. A SMI analisou o pedido conforme manifestação destacada no Ofício Interno nº 2/2023/CDS, concluindo, em relação às dispensas ou interpretações acerca da Resolução CVM nº 88/2022, nos seguintes principais termos: (i) nada a opor à dispensa do art.

4º, consideradas a segunda e terceira alternativas e a formalização das salvaguardas apresentadas pelos Participantes no expediente de 17.02.2023, conclusão que também se aplica aos pedidos de dispensa das exigências dos arts. 5º, I e 26, IV e art. 5º, V; (ii) pelo indeferimento dos pedidos relativos aos arts. 26, XI e XV. A SMI também não vislumbrou óbice em relação ao pedido de ampliação de um para dois integrantes do sistema distribuição no processo de distribuição das ofertas, desde que sejam os mesmos autorizados a atuar no mercado secundário mantido pela BEE4. O CDS acompanhou integralmente os comentários da SMI quanto ao expediente apresentado pelos Participantes em 17.02.2023, e recomendou ao Colegiado que aprovasse as referidas dispensas, nos termos da manifestação da área técnica, destacando: (i) em relação ao art. 4º da Resolução CVM nº 88/2022, que seja adotada a Alternativa nº 3 proposta pelos Participantes (“Interpretação que permita atendimento do art. 4º, parágrafo único, incisos II e III pelas Corretoras”); e (ii) em relação ao art. 5º, inciso I, e art. 26, inciso IV, a Alternativa nº 1, conforme critério de priorização adotado pelos Participantes. Posteriormente, em 08.03.2023, com base no art.

13, §3º, da Resolução CVM nº 29/2021 os Participantes apresentaram o pedido de alteração dos limites de faturamento da emissora e de captação da oferta, bem como sobre a quantidade máxima de corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários possível de ser contratada. Pelas razões expostas no Ofício Interno nº 2/2023/CDS, o Comitê entendeu que a ampliação do limite de faturamento das empresas emissoras, neste momento, não seria adequada, tendo destacado que o limite de faturamento atualmente previsto na Deliberação 874 (R$ 300 milhões) já se encontra quase oito vezes acima do teto de faturamento estabelecido pela Resolução CVM nº 88/2021 (R$ 40 milhões de receita individual ou R$ 80 milhões de receita consolidada) para emissores de pequeno porte que queiram realizar oferta pública de distribuição de valores mobiliários, por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, nos termos dessa Resolução. Com relação ao pedido de aumento do limite máximo de captação, o Comitê entendeu, pelos mesmos motivos citados acima, que, para este nível de captação (muito próximo do valor a partir do qual emissores têm conseguido realizar ofertas públicas iniciais no mercado, cumprindo com toda a regulamentação da CVM), não seriam necessárias dispensas regulatórias, como as atualmente previstas na Deliberação 874, que foram pensadas inicialmente com o objetivo de se alcançar empresas menores e com maior dificuldade de acesso ao mercado de capitais.

Na visão do Comitê, não seria razoável promover a ampliação desse limite com a finalidade precípua de atender a necessidades específicas de determinados participantes. A Deliberação CVM 874 também previu em seu item IV, alínea “d” que, durante a fase 2, as pessoas autorizadas a operar no mercado organizado administrado pela BEE4 devem se limitar, inicialmente, a até 2 (duas) corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários, podendo tal limite ser estendido, a exclusivo critério deste D. CDS e mediante prévia solicitação da BEE4, após demonstração das capacidades técnica e operacional de fiscalização dos referidos participantes pelo departamento de autorregulação da BEE4. No entanto, ao tratar do esforço de distribuição no período de Oferta, a Deliberação CVM 874 previu em seu item IV, alínea “c” que, durante a fase 2, a Beegin poderia contratar 1 (uma) corretora ou distribuidora de valores mobiliários para realizar cada uma das distribuições de ofertas públicas dispensadas de registro no âmbito do sandbox regulatório, permanecendo inalteradas as obrigações da Beegin, na qualidade de plataforma eletrônica de investimento participativo, previstas na Resolução CVM nº 88, de 2022, que não tenham sido objeto de dispensa.

Quanto à assimetria acima descrita, relativa à possibilidade de uso das corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, durante a Fase 2 do Projeto, (i) nas ofertas públicas de distribuição e (ii) como intermediários no ambiente de negociação da BEE4, o Comitê concluiu que tal assimetria poderia ser extinta desde que os integrantes do sistema de distribuição sejam os mesmos autorizados a atuar no mercado secundário mantido pela BEE4, conforme proposto pela SMI, de modo que todas as instituições contratadas pela BEE4 possam participar em igualdade de condições, tanto no mercado secundário como na distribuição das ofertas. Dessa forma, o Comitê manifestou-se favoravelmente a este pedido, sugerindo a alteração da quantidade máxima de corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários possível de ser contratada, nos termos do inciso IV, alínea "c", da Deliberação 874, de 1 (uma) para 2 (duas), com concomitante extensão da prerrogativa prevista na alínea "d" do referido inciso, de forma que tal limite possa ser ampliado futuramente, a exclusivo critério do CDS e mediante prévia solicitação da BEE4, após demonstração das capacidades técnica e operacional de fiscalização dos participantes pelo Departamento de Autorregulação da BEE4. Por fim, no que tange ao pedido de prorrogação de vigência da Deliberação 874, o CDS verificou que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 3º e 4º do art.

12 da Resolução CVM nº 29/2021, uma vez que o pedido fora apresentado tempestivamente e devidamente fundamentado. No que se refere ao mérito da questão, na visão do Comitê, os argumentos trazidos pelos Participantes são válidos e justificam o deferimento do pedido. Em síntese, o Comitê entendeu haver justa causa para que as autorizações e dispensas concedidas na Deliberação 874 sejam testadas por mais tempo e, com isso, a CVM possa colher mais dados com o intuito de avaliar futuramente o funcionamento do modelo de negócios e as inovações desenvolvidas pelos Participantes no ambiente regulatório experimental. Por estas razões, o CDS manifestou-se de forma favorável à prorrogação do prazo de vigência da Deliberação 874 por mais 1 (um) ano, ou seja, até o dia 06.06.2024. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do CDS, deliberou pelo deferimento parcial dos pedidos apresentados, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

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