CVM · Colegiado · 11/01/2022
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 19957.010175/2021-97
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NO MANUAL DE EMISSOR – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.010175/2021-97
SIN, SEP, SRE e SSE Trata-se de pedido apresentado pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para realização de alterações no seu Manual de Emissor que, em conjunto com o Regulamento para Listagem e Admissão à Negociação, estabelece as regras e procedimentos para listagem de emissores e admissão à negociação dos valores mobiliários emitidos no segmento básico de listagem da B3. Ao apresentar sua proposta, a B3 esclareceu que as alterações pretendidas estariam concentradas nos itens relativos aos certificados de depósito de valores mobiliários ou Brazilian Depositary Receipts (“BDRs”), conforme disposto abaixo: (i) Item 6.6.2, relativo ao BDR de Valor Mobiliário: passaria a prever a possibilidade de a B3 admitir, no âmbito de programa de BDR Nível I Não Patrocinado, valor mobiliário, certificado lastreado por valor mobiliário de emissão de companhia estrangeira ou entidade assemelhada desde que a capitalização de mercado tivesse valor equivalente a, no mínimo, USD 1 bilhão (em vez de USD 5 bilhões), e o volume diário médio de negociação fosse equivalente a, no mínimo, USD 1 milhão (em vez de USD 5 milhões), considerando todos os mercados em que é negociado; e (ii) Item 6.6.10, relativo ao BDR de ETF:
passaria a prever que a B3 pudesse admitir à negociação, no âmbito do Programa de BDR de ETF, cotas de fundos cujo lastro possuísse volume diário médio de negociação equivalente a, no mínimo, USD 1 milhão (em vez de USD 5 milhões), considerando todos os mercados em que é negociado. Ademais, a B3 afirmou não terem sido propostas alterações nas demais condições para a admissão à negociação dos BDR Não Patrocinados (“BDR NP”) e dos BDR de ETF. A B3 informou, ainda, que a proposta de redução do valor mínimo de capitalização do mercado em relação ao BDR NP considerou que mais da metade das ações que compõem os principais índices do mercado brasileiro não atendem ao requisito atualmente estabelecido, já que apenas 45% dos ativos que compõem o IBOVESPA e 41% dos que compõem o IBrX100 possuem capitalização de mercado superior a USD 5 bilhões. Ademais, comparando requisitos similares exigidos para depositary receipts nas bolsas de valores New York Stock Exchange , Nasdaq Stock Market e London Stock Exchange , concluiu que em tais mercados o valor mínimo de capitalização é inferior ao USD 1 bilhão proposto.
Quanto ao requisito de volume diário médio de negociação ou " average daily traded volume " (“ADTV”), a B3 afirmou que a proposta de redução de USD 5 milhões para USD 1 milhão, tanto para os BDR NP quanto para os BDR de ETF, foi motivada pelo fato de que apenas pouco mais de 12% e quase 9%, respectivamente, dos ETF de renda variável local e dos ETF de renda variável internacional admitidos à negociação na B3 atingem o ADTV de USD 5 milhões, considerando dados de outubro de 2021. A B3 alegou, ainda, que: (i) o art. 74-D da Instrução CVM nº 359/2002 estabelece que o BDR de ETF deve observar os mesmos critérios e vedações de um ETF local ou internacional; (ii) o ADTV de USD 1 milhão seria conservador, ao considerar que a mediana do ADTV dos ETF, admitidos à negociação pela entidade administradora, estaria abaixo desse valor e, assim, o novo volume mínimo permitiria que uma quantidade maior de BDR de ETF fossem disponibilizados aos investidores; e (iii) no que tange à redução do ADTV para os BDR NP, o novo limite não prejudicaria a liquidez dos ativos, considerando que também deveria ser observado o requisito mínimo de capitalização de mercado, e que a proposta teria, ainda, o mérito de uniformizar os parâmetros de liquidez aplicáveis aos BDRs.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SMI, observou que os limites mínimos de capitalização de mercado ou de valor médio negociado para o lastro dos certificados de depósito de valores mobiliários não foram estabelecidos pela Instrução CVM nº 332/2000, mas pela própria B3 em normativos que dependem da autorização da CVM para produzir efeitos. Isto posto, aduziu que, quando da aprovação dos normativos da B3 em vigor, os limites estabelecidos foram considerados adequados, posto que se prestaram a impedir que ativos de companhias muito pequenas ou de baixa liquidez pudessem lastrear BDRs negociados no Brasil. Contudo, os dados apresentados pela B3 teriam demonstrado que os limites em vigor constituem um requisito que não seria atendido pelos ativos congêneres admitidos à negociação pela B3. Em relação aos ajustes dos requisitos de ADTV para BDR NP e BDR de ETF, a SMI entendeu que tais ajustes permitirão o aumento da oferta desses ativos pela B3 com a preservação de um patamar de liquidez adequado e compatível com o mercado brasileiro.
Na mesma linha, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, acompanhada pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE, e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP não apresentaram objeções à proposta da B3, ao passo que a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, embora tampouco tenha apontado objeções, julgou conveniente que " a evolução dess [a] parcela do mercado (BDR-ETF com ADTV entre USD 1 e 5 milhões) seja acompanhada pela B3, de forma a, num intervalo de tempo (...) sugerido de 24 meses, se possa realizar estudo mais conclusivo sobre o comportamento dos ativos admitidos nesse interregno, em especial em comparação com os BDR-ETF de ADTV acima de USD 5 milhões, para garantir melhor conforto à área técnica a respeito do comportamento deles e da integridade de seu processo de formação de preços ao longo desse tempo ". Ante o exposto, a SMI entendeu que as alterações propostas poderiam ser deferidas, visto que seriam compatíveis com as normas aplicáveis e possibilitariam a oferta no mercado brasileiro de ativos com perfis de capitalização de mercado e liquidez semelhantes às já existentes, tendo, por outro lado, acompanhado as considerações da SIN.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada, condicionada ao monitoramento, pela B3, do mercado de BDR de ETF com ADTV entre USD 1 milhão e USD 5 milhões para que, em até 24 meses, apresente à CVM o comportamento dos ativos admitidos nesse mercado, em comparação ao mercado de BDR de ETF com ADTV acima de USD 5 milhões. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2022/CVM/SMI
São Paulo, 3 de janeiro de 2022.
À
Sr.ª Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral Substituto
Assunto: Alterações no Manual de Emissor da B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão
Correspondência B3 618/2021-DIE
Senhora Superintendente Geral Substituto,
1. Trata-se de pedido da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos
da correspondência B3 618/2021-DIE (1407102), para realização de alterações
no seu Manual de Emissor (1407323 e 1407324), documento que, em conjunto
com o Regulamento para Listagem e Admissão à Negociação estabelece as regras
e procedimentos para listagem de emissores e admissão à negociação dos valores
mobiliários por ele emitidos no segmento básico de listagem da entidade
administradora de mercado organizado.
Da proposta da B3
2. O Manual do Emissor da B3 estabelece os “procedimentos e critérios
técnicos e operacionais relativos (i) à autorização, manutenção e cancelamento da
listagem de Emissores, bem como à migração de Emissores entre os Mercados
Organizados administrados pela B3 ou entre os Segmentos; e (ii) à admissão à
negociação de valores mobiliários nos Mercados Organizados administrados pela
B3, bem como a sua retirada, suspensão e exclusão” (item 2.1 do Manual do
Emissor) e, conforme determina o artigo 117, inciso I, da Instrução CVM nº
461/2007[1], deve ser previamente aprovado pela CVM para produzir efeitos.
3. As alterações submetidas à CVM concentram-se nos itens relativos
Ofício Interno 1 (1419914) SEI 19957.010175/2021-97 / pg. 1
aos certificados de depósito de valores mobiliários
ou Brazilian Depositary Receipts (“BDR”) e estão sintetizadas na tabela abaixo:
Item
Regra Atual Regra Proposta
afetado
A B3 pode admitir, no âmbito de
A B3 pode admitir, no âmbito de
programa de BDR Nível I Não
programa de BDR Nível I Não
Patrocinado, valor mobiliário,
Patrocinado, valor mobiliário,
certificado lastreado por valor
certificado lastreado por valor
mobiliário de emissão de companhia
mobiliário de emissão de companhia
estrangeira ou entidade
6.6.2 - estrangeira ou entidade
assemelhada desde que a
BDR de assemelhada desde que a
capitalização de
Valor capitalização de mercado tenha
mercado tenha valor equivalente a,
Mobiliário valor equivalente a, no mínimo, USD
no mínimo, USD 5 bilhões; e o
1 bilhão; e o volume diário médio de
volume diário médio de
negociação seja equivalente a, no
negociação seja equivalente a, no
mínimo, USD 1 milhão,
mínimo, USD 5 milhões,
considerando todos os mercados em
considerando todos os mercados em
que é negociado.
que é negociado.
A B3 pode admitir à negociação, no
A B3 pode admitir à negociação, no
âmbito do Programa de BDR de ETF,
âmbito do Programa de BDR de ETF,
cotas de fundos cujo lastro possua
6.6.10 - cotas de fundos cujo lastro possua
volume diário médio de negociação
BDR de volume diário médio de negociação
equivalente a, no
ETF equivalente a, no mínimo, USD 1
mínimo, USD 5 milhões,
milhão, considerando todos os
considerando todos os mercados em
mercados em que é negociado.
que é negociado.
4. A B3 não propôs alterações nas demais condições para a admissão à
negociação dos BDR Não Patrocinados ou dos BDR de ETF, de forma que
permanecem em vigor os requisitos (i) de preparação e divulgação
de demonstrações financeiras de acordo com
o International Financial Reporting Standards ou US GAAP, e (ii) de que a sede do
emissor ou a custódia das cotas seja realizada em países signatários de acordo
bilateral com a CVM ou do MMOU da OICV/IOSCO.
5. Ademais, no caso de BDR Não Patrocinados (“BDR NP”), lastreado por
valor mobiliário de emissão de companhia estrangeira ou entidade assemelhada,
suas ações em circulação devem representar, no mínimo, 20% (vinte por cento)
de sua capitalização de mercado e o emissor deve ser detentor de classificação de
risco em patamar não inferior a “grau de investimento” concedido por, pelo
menos, duas agências internacionais de classificação de risco.
6. A B3 informa, ainda, que a proposta de redução do valor mínimo de
capitalização do mercado em relação ao BDR NP considerou que mais da metade
das ações que compõem os principais índices do mercado brasileiro não atendem
ao requisito estabelecido para os BDR NP, uma vez que apenas 45% dos ativos que
compõem o IBOVESPA e 41% dos que compõem o IBrX100 têm capitalização de
mercado superior ao equivalente a USD 5 bilhões.
7. Em acréscimo, a B3 comparou requisitos similares exigidos
para depositary receipts nas seguintes bolsas de valores: New York Stock
Exchange (“NYSE”), Nasdaq Stock Market (“NASDAQ”) e London Stock Exchange
(“LSE”), tendo concluído que, em todos os mercados mencionados, o valor mínimo
de capitalização é inferior ao USD 1 bilhão proposto, o que evidenciaria a
razoabilidade do requisito proposto pela B3.
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8. Quanto ao requisito de Volume Diário Médio de Negociação ou
"Average Daily Traded Volume" (“ADTV”), a B3 propôs a sua redução de USD 5
milhões para USD 1 milhão, tanto para os BDR NP, quanto para os BDR de ETF. A
proposta se fundamenta no fato de que apenas 3 dentre os 24 ETF de Renda
Variável Local e 2 dentre os 23 ETF de Renda Variável Internacional atingem o
ADTV de USD 5 milhões, ou seja, apenas pouco mais de 12% e quase 9%,
respectivamente, dos ETF de Renda Variável admitidos à negociação na B3,
cumprem os requisitos demandados em relação aos ativos lastro dos BDR de ETF,
considerando dados de outubro de 2021.
9. A B3 também pondera que o artigo 74-D da Instrução CVM nº
359/2002 estabelece que o BDR de ETF deve observar os mesmos critérios e
vedações de um ETF local ou internacional, de forma que a uniformização dos
parâmetros de liquidez para listagem de BDR de ETF aos parâmetros observados
para os próprios ETF disponíveis no mercado brasileiro parece medida compatível
com a regulamentação aplicável.
10. A B3 aduz que o ADTV de USD 1 milhão é, inclusive,
conservador, considerando que a mediana do ADTV dos ETF, admitidos à
negociação pela entidade administradora (vide gráfico abaixo), está abaixo desse
valor, pelo que, o novo volume mínimo permitirá que uma quantidade maior de
BDR de ETF sejam disponibilizados aos investidores:
11. Finalmente, no que tange à redução do ADTV para os BDR NP, a B3
afirma que o novo limite não prejudicará a liquidez dos ativos, considerando que
também deverá ser observado o requisito mínimo de capitalização de mercado.
Ademais, a proposta teria o mérito de uniformizar os parâmetros de liquidez
aplicáveis aos BDR.
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Do entendimento da SMI
12. A SMI observa que a Instrução CVM nº 332/2000 não estabelece limites
mínimos de capitalização de mercado ou de valor médio negociado para o lastro
dos certificados de depósito de valores mobiliários. De fato, esses limites foram
estabelecidos pela própria B3 em seus normativos que dependem de autorização
da CVM para produzir efeitos.
13. Quando da aprovação dos normativos da B3 em vigor,
os limites estabelecidos foram considerados adequados na medida em que eles se
prestam a impedir que ativos de companhias muito pequenas ou de baixa
liquidez possam lastrear BDR negociados no Brasil. Os dados apresentados pela
B3, no entanto, demonstram que os limites em vigor constituem um requisito que
não seria atendido pelos ativos congêneres admitidos à negociação pela B3. Como
visto anteriormente, 45% dos ativos que compõem o Ibovespa e 41% dos que
compõem o IBrX100 têm capitalização de mercado superior a USD 5 bilhões (item
6 acima). Para efeitos de comparação, com o ajuste da capitalização de mercado
para USD 1 bilhão, mais de 84% dos ativos que compõem o Ibovespa e 89% dos
que compõem o IBrX100 atendem ao critério.
14. Os ajustes dos requisitos de ADTV para BDR NP e BDR de ETF, por sua
vez, permitirão o aumento da oferta desses ativos pela B3 com a preservação de
um patamar de liquidez adequado e compatível com o observado no mercado
brasileiro. Para efeitos de comparação, apenas pouco mais de 15% das ações
admitidas à negociação na B3 têm ADTV superior ao equivalente a USD 1 milhão
(considerando a cotação do dia 30/12/2021 (USD 1,00 = R$ 5,58).
15. Ainda no que tange à liquidez, é importante mencionar os programas
de formadores de mercado mantidos pela B3, contribuem para aumentar a
profundidade do livro e a liquidez dos ativos em que atuam.
Manifestação das demais áreas afetas ao assunto
16. SRE, SEP e SIN também foram destinatárias da correspondência B3
618/2021-DIE (1407102).
17. A SRE (1410075), acompanhada pela SSE (1416624), e a SEP
(1411751) não apresentaram objeções à proposta da B3.
18. No entanto, a SIN (1419421), apesar de também não apresentar
objeções à citada proposta, se manifestou no sentido de, especificamente com
relação a BDR de ETF:
Assim, dada a dificuldade de se responder essa questão de forma
assertiva por ora, não parece conveniente, na visão desta área
técnica, que se negue a redução proposta do ADTV dos BDR-ETF na
linha pretendida pela B3 (até porque, como o segmento no Brasil
ainda é muito pequeno, eventuais problemas, se ocorressem,
tenderiam a se mostrar isolados e com impacto limitado por ora).
Mas, diante das preocupações com os possíveis riscos que poderiam
advir da admissão de BDR-ETF com tais características, a SIN julga
conveniente que a evolução desse parcela do mercado (BDR-ETF
com ADTV entre USD 1 e 5 milhões) seja acompanhada pela B3, de
forma a, num intervalo de tempo aqui sugerido de 24 meses, se
possa realizar estudo mais conclusivo sobre o comportamento dos
ativos admitidos nesse interregno, em especial em comparação com
Ofício Interno 1 (1419914) SEI 19957.010175/2021-97 / pg. 4
os BDR-ETF de ADTV acima de USD 5 milhões, para garantir melhor
conforto à área técnica a respeito do comportamento deles e da
integridade de seu processo de formação de preços ao longo desse
tempo (grifou-se)
Da conclusão da SMI
19. Em suma, a SMI entende que as alterações propostas podem ser
deferidas na medida em que são compatíveis com as normas aplicáveis, bem
como possibilitariam a oferta no mercado brasileiro de ativos com perfis de
capitalização de mercado e liquidez semelhantes às já existentes.
20. No entanto, acompanhamos a preocupação trazida pela SIN no sentido
de a B3 monitorar o mercado de BDR de ETF com ADTV entre USD 1 milhão e USD
5 milhões para, em até 24 meses, apresentar às áreas técnicas o comportamento
dos ativos admitidos nesse mercado, em comparação ao mercado de BDR de ETF
com ADTV acima de USD 5 milhões.
21. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007,
ocasião em que esta área técnica coloca-se à disposição para relatar o
caso, auxiliada, no que couber, pelas demais Superintendências antes
mencionadas, em especial a SIN (item 18 acima).
______________________________
[1] O § 1º do artigo 117 da Instrução CVM nº 461/2007 estabelece que a CVM
dispõe de 20 dias úteis para aprovar as alterações em normativos das entidades
administradoras de mercados organizados. No presente caso, estamos
considerando que o protocolo do pedido, datado de 10/12/2021
(1407101 e 1407322), foi complementado em 15/12/2021, por meio e-mail às
áreas envolvidas (1410254). Dessa forma, o prazo para deferimento do pedido ou
solicitação de informações adicionais esgota-se em 12/01/2022.
Respeitosamente,
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e
Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis,
Andréa Araújo Alves de Souza
Superintendente Geral Substituto (SGE)
Ofício Interno 1 (1419914) SEI 19957.010175/2021-97 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 03/01/2022, às 15:51, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 04/01/2022, às 12:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010175/2021-97 Documento SEI nº 1419914
Ofício Interno 1 (1419914) SEI 19957.010175/2021-97 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.