CVM · Colegiado · 24/05/2022
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008201/2021-17
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – FRAM CAPITAL DTVM S.A – PROC. SEI 19957.008201/2021-17
Trata-se de recursos interpostos por Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e do Perfil Mensal ("Perfil") dos Fundos, conforme abaixo:
Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP CDA/1/2020 1.000,00 FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP CDA/2/2020 500,00 FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP Perfil/2/2020 500,00 FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP Perfil/1/2020 1.000,00 FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP CDA/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX CDA/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX CDA/9/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/8/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/8/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/9/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX CDA/11/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/10/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/11/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/9/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIMO CDA/11/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL FIMP FI EM COTAS DE FIM CP Perfil/8/2020 3.500,00 FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX Perfil/9/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM Perfil/8/2020 3.500,00 FIBRE FI EM COTAS DE FIM Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL QUEENSTOWN FIM CP IE Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL BRASKERUD FI EM COTAS DE FIM Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL SVENDSEN FI EM COTAS DE FIM Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL RAVNA FIM CP IE Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL RAGNAR FIM CP IE Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL WISTING FIM CP IE Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL QUEENSTOWN FIM CP IE Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL BIRGER FI EM COTAS DE FIM Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL SVENDSEN FI EM COTAS DE FIM Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL MASSARI FIM CP IE Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL GUNNAR FIM CP IE Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL BIRGER FI EM COTAS DE FIM Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL MASSARI FIM CP IE Perfil/8/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL WISTING FIM CP IE Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL JOHANSEN FI EM COTAS DE FIM EX Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL GUNNAR FIM CP IE Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL BRASKERUD FI EM COTAS DE FIM Perfil/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL RAVNA FIM CP IE Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL RAGNAR FIM CP IE Perfil/11/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE Perfil/11/2020 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTAS COMINATÓRIAS – FRAM CAPITAL DTVM S.A – PROC. SEI 19957.008201/2021-17
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, na qualidade de administradora de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão proferida pelo Colegiado em 25.01.2022 ("Decisão"), que manteve multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") e do Perfil Mensal ("Perfil") dos Fundos, conforme abaixo: Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/8/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/8/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/9/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/10/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/11/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/9/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY II - FI EM QUOTAS DE FIMO CDA/11/2020 30.000,00 FAMA PRIVATE EQUITY I - FI EM QUOTAS DE FIM CDA/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL MASSARI FIM CP IE PERFIL/8/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE PERFIL/10/2020 30.000,00 FRAM CAPITAL HASSEL FIM CP IE PERFIL/11/2020 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico Nº 62/2022-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000 SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br Ofício Interno nº 6/2022/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022. De: SIN Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM nº 19957.008201/2021-17 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recursos interpostos pela FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. ("Recorrente" ou "Fram") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega dos documentos CDA e PERFIL MENSAL dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, inc. II, da mesma Instrução. (A) (B) (C) (D) (F) (G) (H) Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio Dias de atraso Valor do somatório das multas (R$) FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FIMP FI EM 10/02/2020 12/02/2020 02 1.000,00 355/2021 CDA/1/2020 COTAS DE FIM CP FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº CDA/2/2020 11/03/2020 FIMP FI EM 10/03/2020 01 500,00
COTAS DE FIM CP FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 11/03/2020 FIMP FI EM PERFIL/2/2020 10/03/2020 01 500,00
COTAS DE FIM CP FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FIMP FI EM PERFIL/1/2020 10/02/2020 12/02/2020 02 1.000,00
COTAS DE FIM CP FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FIMP FI EM 21/12/2020 01/10/2021 284 30.000,00 1656/2021 CDA/11/2020 COTAS DE FIM CP FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº JOHANSEN FI EM CDA/10/2020 20/11/2020 01/10/2021 315 30.000,00
COTAS DE FIM EX FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº JOHANSEN FI EM CDA/9/2020 23/10/2020 01/10/2020 343 30.000,00
COTAS DE FIM EX FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº CDA/8/2020 EQUITY II - FI EM 21/09/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY I - FI EM CDA/8/2020 21/09/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY I - FI EM CDA/9/2020 23/10/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº JOHANSEN FI EM CDA/11/2020 21/12/2020 01/10/2021 284 30.000,00
COTAS DE FIM EX FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY II - FI EM CDA/10/2020 20/11/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY I - FI EM CDA/11/2020 21/12/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY II - FI EM CDA/9/2020 23/10/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY II - FI EM CDA/11/2020 21/12/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIMO FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY I - FI EM CDA/10/2020 20/11/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FIMP FI EM PERFIL/8/2020 21/09/2020 28/09/2020 07 3.500,00
COTAS DE FIM CP FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº JOHANSEN FI EM PERFIL/11/2020 21/12/2020 01/10/2021 284 30.000,00
COTAS DE FIM EX FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº JOHANSEN FI EM PERFIL/9/2020 23/10/2020 01/10/2021 343 30.000,00
COTAS DE FIM EX FAMA PRIVATE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº EQUITY II - FI EM PERFIL/8/2020 21/09/2020 28/09/2020 07 3.500,00
QUOTAS DE FIM Ofício Interno 6 (1424216) SEI 19957.008201/2021-17 / pg. 1 CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FIBRE FI EM PERFIL/11/2020 21/12/2020 30/09/2021 283 30.000,00 2016/2021 COTAS DE FIM FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº QUEENSTOWN PERFIL/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BRASKERUD FI PERFIL/11/2020 21/12/2020 01/10/2021 284 30.000,00 2018/2021 EM COTAS DE FIM FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SVENDSEN FI EM PERFIL/11/2020 21/12/2020 30/09/2021 283 30.000,00
COTAS DE FIM CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FRAM CAPITAL PERFIL/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00 2020/2021 RAVNA FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº RAGNAR PERFIL/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WISTING PERFIL/11/2020 21/12/2020 30/09/2021 283 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº QUEENSTOWN PERFIL/11/2020 21/12/2020 30/09/2021 283 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BIRGER FI EM PERFIL/11/2020 21/12/2020 01/10/2021 284 30.000,00
COTAS DE FIM FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº SVENDSEN FI EM PERFIL/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 314 30.000,00
COTAS DE FIM FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MASSARI PERFIL/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº GUNNAR PERFIL/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BIRGER FI EM PERFIL/10/2020 20/11/2020 01/10/2021 315 30.000,00
COTAS DE FIM FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº MASSARI PERFIL/8/2020 21/12/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº WISTING PERFIL/10/2020 20/11/2020 29/09/2021 313 30.000,00
FIM CP IE CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FRAM CAPITAL PERFIL/10/2020 20/11/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00 2031/2021 HASSEL FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº JOHANSEN FI EM PERFIL/10/2020 20/11/2020 01/10/2021 315 30.000,00
COTAS DE FIM EX FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº GUNNAR PERFIL/11/2020 21/12/2020 30/09/2021 283 30.000,00
FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº BRASKERUD FI PERFIL/10/2020 20/11/2020 01/10/2021 315 30.000,00 2034/2021 EM COTAS DE FIM CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FRAM CAPITAL PERFIL/11/2020 21/12/2020 30/09/2021 283 30.000,00 2035/2021 RAVNA FIM CP IE FRAM CAPITAL CVM/SIN/GIFI/MC/Nº RAGNAR PERFIL/11/2020 21/12/2020 30/09/2021 283 30.000,00
FIM CP IE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº FRAM CAPITAL
PERFIL/11/2020 21/12/2020 NÃO ENTREGUE XX 30.000,00
2037/2021 HASSEL FIM CP IE
2. A esse respeito, o referido ofício interno 6/2022 faz referência a 42 recursos
de multa, do exercício de 2020, que alcançam o montante de R$
1.090.000,00, uma vez que foram adicionados aos 26 recursos que somam o
montante de R$ 610.000,00, os 16 recursos, cujo montante é de R$
480.000,00, do processo 19957.008186/2021-15 que foi encerrado e
arquivado, tendo todos os seus documentos migrados para o
presente processo.
3. Em seus recursos, todos protocolados em 06/10/2021, o Recorrente relata
que apesar de não ter enviado os documentos (CDA e PERFIL) dos fundos, os
cotistas já estavam plenamente cientes dos dados que integram o perfil
mensal, sendo assim o descumprimento da obrigação do envio do documento
"não trouxe qualquer prejuízo ao mercado e aos cotistas".
4. Ainda, o Recorrente continua argumentando que as multas cominatórias
"afrontam a segurança jurídica" no mercado, em função da substituição da
necessidade de aviso prévio, presente na Instrução CVM nº 452, pela
divulgação no site da CVM de um calendário anual consolidando os prazos de
entregas de informações periódico de cada participante do mercado. prevista
na Instrução CVM nº 608, que passou a vigorar a partir de 2020.
5. No entendimento do Recorrente a SIN teria ainda "ferido o princípio da boa
fé", ao multar a Fram sem prévia comunicação, pois se houvesse o alerta,
como na norma anterior, teria enviado as obrigações exigidas, e que, diante
do "princípio da boa fé objetivamente ferido", como reconhecido "na doutrina
e na jurisprudência pelo instituto da suppressio", a CVM estaria impedida de
multar o Recorrente depois de passado um ano desde os atrasos verificados,
pois teria havido "a perda de exigibilidade de um direito", por não ter sido
exercido "durante longo lapso de tempo".
6. O Recorrente informa, em seu expediente de recurso, que os fundos FAMA
Private Equity I e II se encontram cancelados, porém após pesquisas em
nosso sistemas verificamos que os fundos se encontram em funcionamento
normal, conforme docs 1417572 e 1417573 anexados a este processo.
7. O Recorrente solicita ainda, que a aplicação da penalidade relativa à presente
imputação seja reconsiderada, a fim de que (i) seja concedida a redução do
valor do montante total das multas; ou (ii) autorizado o parcelamento dos
Ofício Interno 6 (1424216) SEI 19957.008201/2021-17 / pg. 2
valores devidos em 60 (sessenta) meses. O recorrente alega, ainda, que
providenciou o envio de todos os documentos faltantes.
8. Vale registrar, inicialmente, que todos os 42 Ofícios foram recebidos
pelo Recorrente em 24/09/2021, conforme os ARs nos Ofícios e os recursos
foram protocolados em 06/10/2021, sendo portanto os recursos tempestivos,
já que protocolados dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecidos no artigo
11, § 12, da Lei nº 6.385. Também é importante notar que, apesar das multas
terem alcançado montante aproximado de R$ 1 milhão, elas se referem a
apenas 42 documentos atrasados para todo o exercício de 2020 de todos os
fundos administrados pela recorrente, e assim, representa um pequeno
percentual de inadimplência frente à quantidade geral de documentos
devidos pela instituição no período de referência.
9. Quanto às alegações do Recorrente, entendemos de início que
o descumprimento da obrigação do envio dos documentos não deixou de
trazer prejuízos ao mercado e aos cotistas, pois a não disponibilização dos
documentos dos fundos envolvidos em tempo útil (no caso, CDA e
PERFIL) provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda que
não estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o acesso
às informações às que eles têm direito.
10. Com relação à alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica, a SIN
entende que ela não deve prosperar, pois a supressão do alerta prévio na
regulação foi precedida de ampla audiência pública, na qual o mercado teve
oportunidade de contribuir e conhecer de antemão dessa mudança, assim
como conhecer com bastante antecedência das propostas na época de
alteração normativa e seus fundamentos. Além disso tudo, foi concedido um
prazo bastante razoável de vigência da norma, conforme visto no artigo 23
da Instrução CVM nº 608, de cerca de 6 meses. Além disso, a multa foi
emitida com base na regulamentação aplicável à época de sua aplicação, não
havendo espaço para que se alegue surpresa ou inovação nesse mister.
11. Ainda, não custa relembrar que a CVM possui prazo prescricional de 5 anos
para a aplicação de quaisquer multas cominatórias, e assim não faz sentido
alegar que, a qualquer momento antes disso, ela seja considerada como
impedida de aplicá-la, pois, se assim fosse, outro prazo para tanto a própria
lei teria previsto nesse sentido. Ademais, sequer nos parece excessivo que
documentos devidos ao longo do exercício de 2020, com prazos máximos de
atraso de até 60 dias, tenham sido objeto de aplicação de multas no exercício
civil seguinte, a saber, o de 2021.
12. De outro lado, apesar de ter alegado em seu recurso que ao tomar ciência
das multas teria apresentado todos os documentos devidos, após consulta
aos sistemas da CVM identificamos que 11 dos 42 documentos ainda não
foram enviados, conforme indicado na coluna (G) da tabela acima, o que
inclusive torna insubsistente a alegação do recorrente de que teria
atendido as exigências de envio se alertado pelos e-mail de alerta, afinal,
mesmo depois de notificado das multas, ainda assim a administradora
permanece inadimplente com 11 dos 42 documentos, demonstrando que a
inadimplência decorre de outros fatores limitantes por que passa a
administradora e não reconhecidos no recurso.
13. Com relação aos valores cominados, parece inviável cogitar sua alteração
como pretendido no recurso, pois eles foram objetivamente calculados com
base na Instrução CVM 608, e seu valor independe de circunstâncias
subjetivas que tenham causado o atraso ou até mesmo das repercussões que
possam provocar sobre o regulado.
14. Desse modo, entendemos que a manutenção das multas possui efeito
educativo para que os participantes do mercado realizem os devidos
investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de aprimorar seus
controles internos, para evitar o inadinplemento de informações ao mercado
e aos cotistas dos fundos administrados, como visto aqui.
15. Quanto a solicitação do Recorrente de parcelamento em 60 (sessenta) meses
dos valores devidos, esse parcelamento é possível e pode ser objeto de
solicitação direcionada à Gerência de Arrecadação da CVM (“GEARC”), não
cabendo, a nosso juízo, avaliar quanto a sua pertinência e possibilidade neste
momento.
16. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido pelo
Colegiado, mas indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à
apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 15/01/2022, às 20:39, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1424216 e o código CRC 9407F81D.
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Referência: Processo nº 19957.008201/2021-17 Documento SEI nº 1424216
Ofício Interno 6 (1424216) SEI 19957.008201/2021-17 / pg. 3
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 62/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Pedido de Reconsideração contra a Decisão do Colegiado da CVM em
recurso contra aplicação de multa cominatória - Processo nº 19957.008201/202117.
Senhor Superintendente Geral,
1. Fazemos referência ao Pedido de Reconsideração protocolado em 03/03/2022
pela FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
(" Recorrente" ou "Fram"), contra a decisão do Colegiado da CVM (doc. 1.445.989)
que deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos apresentados e
a consequente manutenção das 42 multas cominatórias aplicadas, previstas no
artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega dos documentos CDA e
PERFIL MENSAL dos fundos FRAM CAPITAL FIMP FIC FIM CP, FRAM CAPITAL
JOHANSEN FIC FIM EX, FAMA PRIVATE EQUITY II - FIC FIM, FAMA PRIVATE EQUITY I
- FIC FIM, FIBRE FIC FIM, FRAM CAPITAL BRASKERUD FIC FIM e FRAM CAPITAL
BIRGER FIC FIM, previstos no artigo 59, inc. II, da mesma Instrução, conforme
indicado abaixo 11 (onze) dos 42 (quarenta e dois) documentos ainda não haviam
sido enviados pela Fram até momento da elaboração do Ofício Interno 6/2022
(doc. 1.424.216):
(H)
(G)
(D) (F) Valor do
(A) (B) (C)
Dias somatório
Data Data de
Ofício de Multa Fundo Documento de das
Limite Envio
atraso multas
(R$)
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1659/2021 EQUITY II - FI EM CDA/8/2020 NÃO
21/09/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM ENTREGUE
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1660/2021 EQUITY I - FI EM NÃO
CDA/8/2020 21/09/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM ENTREGUE
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1661/2021 EQUITY I - FI EM NÃO
CDA/9/2020 23/10/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM ENTREGUE
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1663/2021 EQUITY II - FI EM NÃO
CDA/10/2020 20/11/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM ENTREGUE
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1664/2021 EQUITY I - FI EM NÃO
CDA/11/2020 21/12/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM ENTREGUE
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1665/2021 EQUITY II - FI EM NÃO
CDA/9/2020 23/10/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM ENTREGUE
FAMA PRIVATE
Termo de Retificação SIN 1509959 SEI 19957.008201/2021-17 / pg. 1
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1666/2021 EQUITY II - FI EM NÃO
CDA/11/2020 21/12/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIMO ENTREGUE
FAMA PRIVATE
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1667/2021 EQUITY I - FI EM NÃO
CDA/10/2020 20/11/2020 XX 30.000,00
QUOTAS DE FIM ENTREGUE
FRAM
NÃO
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 2029/2021 CAPITAL MASSARI PERFIL/8/2020 21/12/2020 XX 30.000,00
ENTREGUE
FIM CP IE
FRAM
NÃO
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 2031/2021 CAPITAL HASSEL PERFIL/10/2020 20/11/2020 XX 30.000,00
ENTREGUE
FIM CP IE
FRAM
NÃO
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 2037/2021 CAPITAL HASSEL PERFIL/11/2020 21/12/2020 XX 30.000,00
ENTREGUE
FIM CP IE
2. A esse respeito, o referido montante faz referência a 42 recursos de multa, do
exercício 2020, que alcançam o montante de R$ 1.090.000,00.
3. Em seu Pedido de Reconsideração protocolado em 3/3/2022, o Recorrente alega
que seu recurso merece nova apreciação pelo Colegiado, pois existiriam
"divergências entre as bases de informações da SIN e da Recorrente", o que
configuraria um "erro de fato" na Decisão do Colegiado da CVM (Doc. 1.445.989).
4. Nesse sentido, a Recorrente relata que apesar de ter sinalizado em seu recurso
que teria regularizado o envio de todas as informações apontadas pela área
técnica, ainda assim a área técnica teria apontado o inadimplemento por parte da
Fram da obrigação de envio de alguns dos documentos, ao ter afirmado a SIN que
“mesmo depois de notificada das multas, ainda assim a administradora
permanece inadimplente (...), demonstrando que a inadimplência decorre de
outros fatores limitantes por que passa a administradora e não reconhecidos no
recurso”.
5. A Fram continua suas alegações argumentando que os fundos em evidência
(Fama Private Equity I FIC FIM e Fama Private Equity II FIC FIM) estavam em
processo de liquidação e seria esse, portanto, o real motivo do não envio da
documentação exigida. E que "mesmo pedindo orientação a área técnica" no
recurso original sobre como enviar tais documentos em razão da situação de
liquidação de que passam os fundos, o ponto não foi mencionado no Ofício Interno
6/2022, que analisou o recurso original (Doc. 1.424.216).
6. Ademais, a Recorrente reiterou seu entendimento de que as multas
cominatórias a ela impostas "são indevidas e não deveriam ser aplicadas", pois,
além de os atrasos "não terem sido previamente notificados, as comunicações de
descumprimento de obrigações periódicas teriam ocorrido com mais de 1 (um)
ano de defasagem".
7. Em conclusão a Recorrente pede (i) que a SIN receba o presente Pedido de
Reconsideração, se manifestando pelo cancelamento das multas cominatórias
aplicadas, bem como orientando a Recorrente a respeito de como deverá
prosseguir com a disponibilização de informações dos fundos encerrados; e (ii)
encaminhe o presente pedido de reconsideração para apreciação do Colegiado.
8. Vale registrar, inicialmente, que a comunicação da Decisão do Colegiado
ocorreu através de envio de e-mail em 22/2/2022 (Doc. 1.447.772), e a Fram
apresentou Pedido de Consideração em 3/3/2022. Assim, o pedido é tempestivo, já
que foi protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis estabelecidos no artigo 2º da
Resolução CVM nº 46.
9. No mérito, relembramos de início que Pedidos de Reconsideração
devem evidenciar a existência de (i) omissão, (ii) obscuridade, (iii) contradição ou
(iv) erro material ou de fato na Decisão do Colegiado, nos termos do artigo 10 da
já referida Resolução.
10. Entretanto, a alegação do Recorrente de que o descumprimento da obrigação
do envio dos documentos ocorreu porque os fundos Fama Private Equity I FIC FIM
e Fama Private Equity II FIC FIM estavam "em processo de liquidação" não
encontra amparo na realidade, pois em 23/11/2021, época em que o Ofício Interno
6/2022 foi elaborado, foram anexados a este processo fichas que comprovavam
(Doc. 1.417.572 e 1.417.573) que até aquele momento os fundos constavam em
nossos sistemas como "em funcionamento normal".
11. Não obstante, ao verificarmos a atual situação dos referidos fundos Fama
Private Equity I FIC FIM, Fama Private Equity II FIC FIM) em 3/5/2022 (Doc. 1491561
e 1491564) contatamos que eles foram cancelados, com data de competência
Termo de Retificação SIN 1509959 SEI 19957.008201/2021-17 / pg. 2
lançada para 8/4/2021. Assim, ao que tudo indica, o administrador do fundo
cancelou o registro desses fundos em algum momento entre 23/11/2021 e
3/5/2022, com o lançamento de uma data retroativa para o cancelamento (o que
os sistemas da CVM, de fato, permitem). Tudo indica, assim, que a instituição não
tenha procedido ao cancelamento no momento em que ocorreu (8/4/2021), mas
apenas muitos meses depois, por alguma razão desconhecida por esta área
técnica.
12. Entretanto, essa circunstância não tem qualquer relação com as multas objeto
de discussão, pois elas se referem a períodos de competência para os documentos
enviados com atraso que oscilam entre agosto e novembro de 2020, como pode
ser conferido na tabela do item 1 deste Ofício Interno. Ou seja, o inadimplemento
ocorreu em período no qual era incontroversa a situação de funcionamento
normal para o fundo, como na verdade até o próprio recorrente ratifica, ao
encerrar (ainda que com atraso) os fundos em nosso sistemas com a data de
competência de 8/4/2021 (ou seja, já cerca de 6 meses depois dos atrasos
identificados).
13. Vale ainda lembrar que, como previsto nos artigos 139 e 140 da Instrução CVM
nº 555, o prazo regulamentar para a liquidação de fundos é de apenas 30 dias,
quando deliberado por assembleia, ou de 15 dias, quando por resgate total das
cotas. Ou, em outras palavras, ainda que se reconheça como verdadeiros todos os
argumentos trazidos pela recorrente agora, o fato é que o processo de liquidação
desses dois fundos teria se iniciado na melhor das hipóteses em março de 2021, o
que nem de longe justificaria o cancelamento de multas emitidas por atrasos em
documentos de competências de agosto a novembro de 2020.
14. A respeito da alegação da Recorrente de que a SIN não teria mencionado no
Ofício Interno 6/2022 (doc. 1.424.216) que a Fram teria pedido "orientação a área
técnica" sobre o procedimento para envio de documentos pendentes para fundos
em liquidação, entende a SIN que tal assunto não deveria mesmo ser objeto
daquela manifestação, por não compor um argumento de recurso, mas sim um
pedido de esclarecimentos. Entendemos que o melhor tratamento para tanto
seria uma comunicação desta área técnica diretamente ao recorrente em
resposta a tais indagações, o que, aliás, já foi realizado por meio do envio do Ofício
nº 119/2022/CVM/SIN/GIFI (Doc. 1.494.799).
15. Portanto, verifica-se que não há nenhuma "divergência entre as bases de
informações" da CVM e a da Fram, e por conseguinte, não se evidencia no
caso nenhum erro de fato na Decisão do Colegiado, conforme argumentado pela
Recorrente.
16. A SIN reitera que a manutenção das supracitadas multas gera um efeito
educativo e preventivo para que os participantes do mercado realizem os devidos
investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de aprimorar seus
controles internos, para evitar o inadimplemento de informações ao mercado e
aos cotistas.
17. Em razão do exposto, defendemos que o recurso não seja conhecido pelo
Colegiado, apesar de tempestivo, pela não demonstração de "omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato” na decisão do
Colegiado. Por essa razão, submetemos o pedido à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 24/05/2022, às 10:11, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1509959 and the "Código CRC" 9CE4E472.
Termo de Retificação SIN 1509959 SEI 19957.008201/2021-17 / pg. 3
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