CVM · Colegiado · 24/05/2022
Intermediação
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006214/2018-56
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – V.H.N. – PROC. SEI 19957.006214/2018-56
Trata-se de recurso interposto por V.H.N. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 77/373 (“Decisão SGE"), que diz respeito à Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2018, pelo registro de Agente Autônomo de Investimentos – Pessoa Natural. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 14/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
22/06/2022 18:00 SEI/CVM - 1466177 - Ofício Interno
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 14/2022/CVM/SAD/GEARC
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022
À Senhora Superintendente Administrativa-Financeira
ASSUNTO: Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários
PROCESSO SEI: 19957.006214/2018-56
INTERESSADO:
CNPJ/CPF:
NOTIFICAÇÃO Nº: 77/373
REFERÊNCIA: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 60/2020-CVM/SGE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Trata-se de Recurso interposto em 23.11.2020, por (doc.1144413)
contra a Decisão nº 60/2020-CVM/SGE de 22.04.2020 (doc. 0979694), que julgou procedente o
lançamento do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 77/373,
relativa à cobrança da Taxa de Fiscalização do 1º trimestre de 2018 (doc. 0544161).
1.2. Conforme resumido na Decisão nº 60/2020-CVM/SGE, em 1ª Instância o Recorrente
insurgiu-se contra o lançamento tributário sob alegação de ser indevida a cobrança do crédito tributário
pelo fato de ter solicitado o cancelamento de seu registro de Agente Autônomo de Investimento (AAI) em
28.12.2017, pelo sítio da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidores de Títulos e Valores
Mobiliários, Câmbio e Mercadorias - ANCORD, por meio de login e senha pessoais. Argumentou, ainda,
que por ocasião do protocolo do pedido de cancelamento "a Ancord ja havia confirmado o recebimento do
distrato de prestação de serviços relativo a sua desvinculação de qualquer escritório de AAI, em
atendimento ao artigo 33, inciso I, alíneas "a " e "b" do código de autorregulação da entidade" (...) e que
eventuais documentos e formalidades exigidos após o protocolo eletrônico, como por exemplo, o
reconhecimento de firma em cartório da solicitação de cancelamento, não previsto no art. 33 do Código
de Autorregulação da ANCORD, não têm o condão de alterar o momento da solicitação".
1.3. Em sua Decisão, o Superintendente Geral da CVM (SGE) julgou improcedente a razão de
impugnação e concluiu, com base nas informações prestadas pela ANCORD, que o reconhecimento de
firma em cartório do Termo de Cancelamento ocorreu somente em 10.01.2018 e foi enviado em
11.01.2018, sendo deferido o pedido de cancelamento em 12.01.2018.
2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE
2.1. Em grau recursal, o Recorrente reitera a alegação apresentada por ocasião da impugnação
de que "o pedido a que se refere o inciso I [do art 9º da Instrução CVM nº 497/2011] perfectibiliza-se no
protocolo eletrônico realizado em 28/12/2017. Eventuais documentos e formalidades exigidos após o
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protocolo eletrônico – como declaração com
reconhecimento de firma – não têm o condão de postergar o cancelamento do registro." (doc.1144414).
3. DAS PRELIMINARES
3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 23.11.2020 (doc.1144413), dentro do
prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª Instância, ocorrida em 26.10.2020
(doc.1168320), conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto
no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento
do recurso.
4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO
4.1. O possuía, à época do fato gerador, o registro de Agente
Autônomo de Investimentos ("AAI") - Pessoa Natural, estando sujeito ao recolhimento dos valores
determinados pela Tabela B da Lei nº 7.940/89, atualizados pela Portaria MF nº 493/2017, de 13 de
novembro de 2017, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, do CTN.
4.2. Inicialmente, cumpre informar que constava do Sistema de Informações Cadastrais (SIC) da
CVM que o registro do Impugnante fora deferido em 03.03.2017 e cancelado em 13.01.2018.
(doc.0544167)
4.3. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato administrativo de lançamento
foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária, ter deixado de efetuar o
recolhimento da Taxas de Fiscalização referente 1º trimestre de 2018 na forma e nos prazos estabelecidos
no art. 5º da Lei nº 7.940/1989. Ante a insuficiência de pagamento, deu-se início ao processo de
lançamento da obrigação tributária, por meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 77/373, pela
autoridade lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando-se o Sujeito Passivo para
pagamento ou impugnação do lançamento.
4.4. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação de lançamento e já
expostos os argumentos e a decisão em 1a instância, passemos à análise das razões de recurso.
4.5. Em princípio, cumpre esclarecer que, à época da emissão da Notificação de Lançamento
NOT/CVM/SAD/Nº 77/373, o Sistema de Cobrança da Taxa de Fiscalização (SCTAX), considerou as
informações cadastrais registradas na base do Sistema de Cadastro dos Participantes do Mercado (SIC).
4.6. Assim, considerando as alegações apresentadas em sede recursal, a Gerência de
Arrecadação ("GEARC") consultou a área técnica competente, a Gerência de Estrutura de Mercado e
Sistemas Eletrônicos ("GME"), que se manifestou por meio do Ofício Interno 67 (1348322) informando
que "o procedimento [apresentação de pedido de cancelamento em papel com assinatura em cartório]
adotado passou por atualizações. Em março de 2020, justamente com o intuito de dar maior celeridade ao
processo, a Ancord passou a deixar de exigir o envio de documentos assinados, passando a considerar
como válidos os pedidos feitos digitalmente."
4.7. Nesse sentido, a GME concluiu que a identificação do usuário por meio de login e senha,
atualmente suficiente para se considerar como válida a manifestação de vontade do profissional, já havia
ocorrido no dia 28.12.2017.
4.8. Sendo assim, levando em conta que o atual procedimento admite que o cancelamento possa
ser solicitado por meio eletrônico e que o Recorrente acessou a página da ANCORD na Internet, mediante
o preenchimento de login e senha, e emitiu o termo de cancelamento de seu registro em 28.12.2017, é
justa a retroatividade da data de cancelamento.
4.9. Deste modo, a GME procedeu a atualização cadastral pertinente, de forma que a data de
cancelamento do registro do Recorrente passou a ser 28.12.2017.
4.10. Por conseguinte, a cobrança da Taxa de Fiscalização referente ao 1º trimestre de 2018,
tornou-se indevida. (doc. 1461830) (doc.1465830).
5. DA CONCLUSÃO
5.1. Ante o exposto, opino pelo conhecimento e provimento do presente recurso e pela
improcedência do lançamento do crédito referente ao 1º trimestre de 2018, objeto da notificação de
lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 77/373.
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Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves, Gerente, em 11/05/2022, às
17:54, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.006214/2018-56 Documento SEI nº 1466177
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