CVM · Colegiado · 10/05/2022
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005385/2020-82
Decisão
Reg. nº 2575/22 Relator: SGE Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Attie Testa (“Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual não há outros investigados. Segundo apurado pela SMI, o Proponente teria incorrido em suposta prática de front running , por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e 18.08.2020, tendo conhecimento, como diretor da área de Originação da JBS S.A. ("Companhia"), das necessidades de hedge e da atuação da mesa de operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I da Instrução CVM nº 08/1979, conforme o definido no item II, “d”, da referida Instrução. No curso das investigações, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se obrigou, em síntese, a: (i) pagar à Companhia o montante de R$ 1.033.279,50 (um milhão trinta e três mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir das datas das respectivas operações que deram origem ao lucro do Proponente, a título de indenização pelos danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas operações; (ii) pagar à CVM o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia acima referida, a título de reparação pelos danos difusos oriundos da conduta analisada; e (iii) abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou " pela possibilidade de aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de reparação pelos danos difusos ". Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; e (iii) a fase em que se encontrava o processo, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento ("Contraproposta"). Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 1.324.347,67 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 2 (dua
Inteiro teor
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Reg. nº 2575/22
Relator: SGE
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Attie Testa (“Proponente”), na qualidade de investidor, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, no qual não há outros investigados.
Segundo apurado pela SMI, o Proponente teria incorrido em suposta prática de
front running
, por meio da realização de operações com contratos futuros de boi gordo, entre 09.01.2020 e 18.08.2020, tendo conhecimento, como diretor da área de Originação da JBS S.A. ("Companhia"), das necessidades de
hedge
e da atuação da mesa de operações da Companhia, em infração, em tese, ao item I da Instrução CVM nº 08/1979, conforme o definido no item II, “d”, da referida Instrução.
No curso das investigações, o Proponente apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que se obrigou, em síntese, a:
(i) pagar à Companhia o montante de R$ 1.033.279,50 (um milhão trinta e três mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, a partir das datas das respectivas operações que deram origem ao lucro do Proponente, a título de indenização pelos danos que, teoricamente, teriam resultado das referidas operações;
(ii) pagar à CVM o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia acima referida, a título de reparação pelos danos difusos oriundos da conduta analisada; e
(iii) abster-se de operar com derivativos em mercados organizados de valores mobiliários, seja de bolsa ou de balcão, por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do termo de compromisso.
Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada e opinou "
pela possibilidade de aceitação da proposta de pagamento à CVM de indenização a título de reparação pelos danos difusos
".
Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que seria cabível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,
caput
, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; e (iii) a fase em que se encontrava o processo, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 2.104.351,16 (dois milhões cento e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), atualizado pelo IPCA, a partir de agosto de 2020, mês dos últimos negócios, até a data do efetivo pagamento ("Contraproposta").
Tempestivamente, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 1.324.347,67 (um milhão trezentos e vinte e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), correspondente a 2 (duas) vezes o montante do resultado financeiro líquido obtido alegado, bem como já refletindo o fator redutor em razão da fase em que se encontrava o processo. Ademais, solicitou que o Comitê considerasse o ônus do compromisso de o Proponente abster-se de realizar operações com derivativos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O Comitê, por sua vez, considerou não ser conveniente nem oportuna a proposta de afastamento do mercado de derivativos feita pelo Proponente e decidiu reiterar, por seus próprios fundamentos, os termos de sua Contraproposta.
O Proponente, tempestivamente, encaminhou nova manifestação em que propôs pagar à CVM o valor total de R$ 1.655.434,58 (um milhão seiscentos e cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), corrigido pela variação do IPCA a partir de agosto de 2020 até a data do efetivo pagamento.
Ante o exposto, o Comitê, considerando, em especial, que o valor final oferecido não se adequa aos parâmetros atualmente utilizados pela CVM para o tratamento de casos da espécie e tampouco atingiu o montante considerado como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, entendeu não ser nem conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
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