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CVM · Colegiado · 25/01/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004903/2020-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

19.739 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.C.S.P. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004903/2020-41

Trata-se de recurso apresentado por V.C.S.P. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. ("Modal" ou "Reclamada"). A reclamação à BSM tratou de posição liquidada compulsoriamente pela Modal no pregão de 14.02.2019, quando o Reclamante adquiriu minicontratos de índice de WINJ19. Segundo o Reclamante, tal zeragem teria sido indevida, visto que seu prejuízo não seria suficiente para esgotar as garantias disponíveis. Assim, solicitou ressarcimento ao MRP no valor de R$ 188.176,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e setenta e seis reais), correspondente à diferença entre o resultado efetivamente obtido com a zeragem compulsória e o lucro que ele poderia ter realizado caso tivesse vendido a posição pelo preço máximo daquele dia. Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a liquidação compulsória foi executada de forma regular, tendo em vista ter verificado que: (i) o Reclamante adquiriu no pregão em questão uma posição de 500 contratos WINJ19, liquidada compulsoriamente pelo intermediário após aproximadamente 5 minutos; (ii) a perda patrimonial do Reclamante no pregão de 14.02.2019 foi de R$ 71.878,00 (setenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais);

(iii) as garantias disponíveis eram de R$ 76.073,00 (setenta e seis mil e setenta e três reais); e (iv) o Manual de Risco previa a possibilidade de liquidação por parte da Reclamada quando esse percentual superasse 70% (a perda patrimonial, no caso, foi de 94,48%). Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Reclamante repisou os questionamentos apresentados na sua reclamação à BSM e criticou a conclusão do Relatório de Auditoria, que, segundo o Recorrente, teria considerado o resultado de operações ocorridas após os eventos reclamados. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, apontou que: (i) a Reclamada não apresentou qualquer forma de memória de cálculo, tampouco os logs de seu sistema de risco que poderiam indicar as justificativas para a liquidação compulsória, e não mencionou em sua defesa se foram consideradas, ou se existiam, eventuais posições em aberto pelo Recorrente além daquelas do próprio pregão reclamado que porventura influenciaram sua atuação;

e (ii) as notas de corretagem utilizadas pela BSM não possuíam a informação dos horários dos negócios e, dessa forma, verificou-se que o valor do prejuízo utilizado como referência para a decisão recorrida (de R$ 71.878,00), na verdade, foi o resultado "total" das operações do Recorrente no pregão de 14.02.2019, e não o resultado acumulado " quando da liquidação compulsória ". Portanto, segundo a área técnica, os cálculos utilizados pela BSM deveriam ser revistos, pois não apontaram o percentual de perda de garantias do Recorrente no momento anterior ao início da liquidação compulsória pela Reclamada. Após analisar a lista completa de negócios do Recorrente no pregão em questão, com os respectivos horários, a SMI concluiu que " no momento da liquidação compulsória, o resultado acumulado do [Recorrente] era positivo em R$ 9.195,00 (equivalente ao prejuízo de R$ 4.340,00 das posições zeradas somado à valorização de R$ 13.535,00 da posição em aberto) " e que " não apenas a liquidação compulsória se mostrou injustificada, mas a própria conduta do intermediário sugere que seus sistemas falharam em monitorar adequadamente o risco do cliente, em descompasso com a Instrução CVM nº 505/11 (então em vigor e eventualmente sucedida pela Resolução CVM nº 35/21), vez que, poucos minutos após permitir a abertura de uma posição, a Reclamada veio a encerrá-la ainda que as condições de mercado tenham sido favoráveis a ela ".

Assim, a SMI propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 15.608,00 (quinze mil, seiscentos e oito reais), conforme explicitado nos itens 26 a 31 do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos ("MRP")

V.C.S.P. e MODAL DTVM Ltda.

Processo 19957.004903/2020-41 - MRP 451/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por V.C.S.P. (" Investidor" ou

"Recorrente") contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") em

processo de MRP que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento

em face da Modal DTVM Ltda. ("Modal" ou "Reclamada"), referente a liquidação

compulsória ocorrida no pregão de 14.02.2019.

I. Histórico

I.i. Reclamação inicial

2. Em sua reclamação inicial à BSM (1056694, fls. 03-04), o Investidor

afirmou que, no pregão de 14.02.2019, detinha aproximadamente R$ 83 mil em

sua conta na Modal. Durante aquele dia, ele teria adquirido minicontratos de índice

WINJ19 e, posteriormente, tido essa posição liquidada compulsoriamente pela

Modal.​

3. O Investidor alegou que tal zeragem teria sido necessariamente

indevida, vez que, mesmo considerando o valor mínimo do minicontrato de índice

daquele dia, seu prejuízo não seria o suficiente para esgotar as garantias

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disponíveis.

4. Posteriormente, o Investidor incluiu no processo a comprovação

do estorno realizado pela Modal da corretagem que teria sido inicialmente cobrada

pela operação de zeragem, como forma de sugerir o reconhecimento da

Reclamada de que a operação foi indevida (1056694, fls. 12-13).

5. Assim, o Investidor solicitou ressarcimento ao MRP no valor de R$

188.176,00 - correspondente à diferença alegada entre (i) o resultado

efetivamente obtido com a zeragem compulsória e (ii) o lucro que ele poderia ter

realizado caso tivesse vendido a posição pelo preço máximo daquele dia.

I.ii. Defesa da Reclamada

6. Em defesa (1056694, fls. 16-18), a Modal afirmou que sua área de

risco encerra as operações quando há perda patrimonial relevante, conforme

procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco e no Contrato de

Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos

Mercados de Balcão ("Contrato de Intermediação").

7. A Modal confirmou que zerou a posição do Investidor ao preço médio

de 97.233,24 e que, como a mesma havia sido adquirida ao preço médio de

97.104,65, a zeragem teria gerado um lucro de R$ 12.859,00 ao Investidor.

Confirmou também que os custos com corretagem de mesa referentes à

operação foram estornados Investidor.

8. Por fim, a Modal afirmou entender ser improcedente a alegação do

Investidor para fins de ressarcimento e informou não possuir interesse em realizar

acordo para encerramento do caso.

I.iii. Solicitação de informações adicionais

9. Ao analisar a documentação encaminhada pela Modal em sua defesa,

a BSM verificou que o arquivo "Log zeragem", que supostamente deveria conter

os logs do sistema de risco, não continha informações sobre as garantias mínimas

requeridas para a manutenção da posição e nem quais eram as garantias

existentes em nome do Investidor no momento da liquidação compulsória. Dessa

forma, a BSM solicitou que a manifestação fosse complementada com os logs do

sistema de risco referente ao pregão de 14.02.2019 (1056694, fl. 21).

10. Em resposta, a Modal afirmou que teria encerrado a posição do cliente

quando ele teria atingido prejuízo no valor de R$ 76.641,00, acima do valor do seu

saldo inicial de R$ 76.073,00. Sobre a documentação comprobatória, porém, a

Modal apenas afirmou que "a liquidação compulsória das posições do cliente

ocorreu de forma manual, portanto não foi possível gerar o log" (1056694, fl. 22).

I.iv. Decisão da BSM

11. Para auxiliar na análise do caso, a BSM elaborou o Relatório de

Auditoria Nº 879/19 (1056694, fls. 24-29), o qual verificou que:

i. de fato, o investidor adquiriu no pregão reclamado uma posição de

500 contratos WINJ19, a qual veio a ser liquidada compulsoriamente

pelo intermediário após aproximadamente 5 minutos;

ii. a perda patrimonial do investidor no pregão de 14.02.2019 foi de

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R$ 71.878,00;

iii. as garantias disponíveis eram de R$ 76.073,00; e

iv. considerando o percentual de perda patrimonial de 94,48% (=

71.878,00 / 76.073,00), bem como que o Manual de Risco previa a

possibilidade de liquidação por parte da Reclamada quando esse

percentual superasse 70%, o Relatório de Auditoria concluiu que a

liquidação compulsória foi executada de forma regular.

12. Com base nos achados do Relatório de Auditoria e no subsequente

parecer da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR (1056694, fls. 34-41) o Diretor

de Autorregulação julgou o pedido improcedente, considerando não ter

ocorrido ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo

alegado nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007 (1056694, fls. 42-43).

I.v. Recurso à CVM

13. Cientificado da decisão, o Investidor apresentou recurso a esta

CVM (1056694, fls. 44-45).

14. Em seu recurso, o Investidor reitera suas ponderações apresentadas

durante o processo, questionando como a liquidação compulsória poderia ter

ocorrido devido à perda relevante se a operação questionada gerava lucro no

momento de sua liquidação, bem como criticou a conclusão do Relatório de

Auditoria, afirmando que este teria considerado o resultado de operações

ocorridas após os eventos reclamados.

15. Por fim, solicitou uma nova avaliação de seu processo.

II. Manifestação da Área Técnica

16. Inicialmente, registramos que o recurso é tempestivo. A decisão da

BSM foi comunicada ao Recorrente em 04.06.2020 e o recurso foi enviado na

mesma data, em linha com o previsto no Regulamento do MRP.

17. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo provimento parcial do

recurso, pelos motivos expostos a seguir.

II.i. Falha da Reclamada no acionamento de seu mecanismo de

liquidação compulsória

18. De início, cabe ressaltar que, ainda que solicitada a se manifestar em

duas oportunidades, a Reclamada não apresentou qualquer forma de memória de

cálculo, tampouco os logs de seu sistema de risco que poderiam indicar as

justificativas para a liquidação compulsória.

19. Cabe destacar, também, que além da ausência de registros auditáveis

do sistema de monitoramento, a Reclamada também não chegou a citar em sua

defesa se foram consideradas (ou sequer se existiam) eventuais posições em

aberto pelo Investidor além daquelas do próprio pregão reclamado que porventura

influenciaram a sua atuação.

20. Naturalmente, não apenas é do melhor interesse do intermediário

apresentar os dados que suportem suas decisões, mas também é ele quem está

em melhor condição de produzir essa informação. Dessa forma, esta área técnica

entende acertada a metodologia utilizada pela BSM na tentativa de reconstruir o

Ofício Interno 2 (1425916) SEI 19957.004903/2020-41 / pg. 3

contexto da liquidação compulsória, que considerou como resultado acumulado

aquele decorrente apenas das operações do pregão de 14.02.2019.

21. No entanto, cabe registrar que as notas de corretagem utilizadas pela

BSM (1070103) não possuem a informação dos horários dos negócios. Assim,

verifica-se que o valor do prejuízo utilizado como referência para a decisão

recorrida (de R$ 71.878,00), na verdade, foi o resultado total das operações do

investidor no pregão de 14.02.2019 - e não o resultado acumulado quando da

liquidação compulsória.

22. Por este motivo, os cálculos utilizados pela BSM devem ser revistos,

pois não apontaram o percentual de perda de garantias do Recorrente no

momento anterior ao início da liquidação compulsória pela Reclamada. Esta área

técnica analisou então a lista completa de negócios do Investidor naquele pregão

com os respectivos horários (1425914), tendo verificado que:

i. do início do pregão até 14:56:10, o Investidor realizou 495

operações de day-trade com o ativo WINJ19. Nesse momento, ele

se encontrava com a posição zerada e um prejuízo acumulado das

operações daquele dia no valor de R$ 4.340,00;

ii. entre 14:57:19 e 15:04:17, o Investidor acumulou a posição

comprada de 500 contratos WINJ19 que viria a ser liquidada

compulsoriamente. Essa posição foi adquirida ao preço médio de

97.104,65 por contrato; e

iii. no momento do início da liquidação compulsória, o contrato WINJ19

era negociado ao valor de 97.240 por contrato. Como cada

diferença de ponto em contratos WIN equivale a R$ 0,20, esse

diferencial de pontos (97.240 - 97.104,65 = 135,35) naquela

posição (500 contratos) representava uma valorização de R$

13.535,00 da posição então existente.

23. Dessa forma, no momento da liquidação compulsória, o resultado

acumulado do investidor era positivo em R$ 9.195,00 (equivalente ao prejuízo de

R$ 4.340,00 das posições zeradas somado à valorização de R$ 13.535,00 da

posição em aberto).

24. Na verdade, não apenas a liquidação compulsória se mostrou

injustificada, mas a própria conduta do intermediário sugere que seus sistemas

falharam em monitorar adequadamente o risco do cliente, em descompasso com

a Instrução CVM nº 505/11 (então em vigor e eventualmente sucedida pela

Resolução CVM nº 35/21), vez que, poucos minutos após permitir a abertura de

uma posição, a Reclamada veio a encerrá-la ainda que as condições de mercado

tenham sido favoráveis a ela. Nesse sentido, convém mencionar o entendimento

do Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI sobre os deveres dos intermediários:

II - DILIGÊNCIAS DOS INTERMEDIÁRIOS EM RELAÇÃO AOS

PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA DE POSIÇÕES

EM ABERTO DETIDAS PELOS CLIENTES

6. O intermediário, ao proceder a liquidação compulsória de

posições em aberto detida por um de seus clientes, zelando

pela integridade e regular funcionamento do mercado,

também deve observar o melhor interesse do seu cliente, de

modo a equilibrar o comando do art. 33, inciso I, com o do art.

31, parágrafo único, ambos da RCVM 35.

7. Nessa medida, a abertura de posições pelo cliente deve ser

precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir

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a posição que será aberta, nos termos do art. 33, inciso I, da

RCVM 35.

8. Uma vez a posição sendo aberta em nome do cliente, os

sistemas de controle de gerenciamento de risco do

intermediário devem monitorar adequadamente as exposições

desse cliente ao longo do pregão, muito em razão da

volatilidade do preço do ativo, nos termos do art. 16, §1º,

inciso II, da RCVM 35.

25. Portanto, a conclusão pela regularidade de tal operação deve ser

reformada.

II.ii. Do valor do ressarcimento

26. Em relação ao valor do ressarcimento, deve ser reconhecido que os

custos de corretagem da operação de liquidação compulsória já foram estornados

ao Investidor pela Reclamada, razão pela qual tais custos não serão aqui

considerados.

27. Além disso, o caso concreto envolve investidor que, no pregão de

14.02.2019, buscou investir na modalidade comumente referenciada como "day

trade", encerrando o pregão com o saldo de contratos WINJ19 zerado. Em casos

envolvendo natureza similar, esta CVM busca estimar o que teria sido o resultado

esperado para o investidor em um cenário que considera a ausência de erros por

parte do intermediário. Se o resultado desse cenário hipotético for melhor para o

investidor do que o resultado efetivamente obtido, a diferença entre eles é o valor

a ser reparado ao investidor pelo MRP.

28. Analisando o comportamento do investidor, verifica-se que

ele participou de forma bastante ativa naquele pregão, tendo realizado 2.784

negócios com o ativo WINJ19 pela Modal naquele dia.

29. Essa postura ativa acabou levando o investidor a restituir sua posição

comprada em 500 contratos WINJ19 apenas 11 minutos após a liquidação

compulsória indevida, ao preço médio de 97.389,32 por contrato.

30. Tal preço é superior ao preço médio obtido pela liquidação

compulsória indevida (97.233,24 por contrato). Assim, a diferença entre esses

preços representa efetivamente a parte da valorização do ativo WINJ19 que o

Investidor deixou de obter como consequência do erro da Reclamada.

31. Para contratos WIN, a diferença de 01 ponto por contrato equivale a

R$ 0,20. Dessa forma, o valor do ressarcimento pelo MRP deverá ser de R$

15.608,00 (= △Preços x Quantidade x R$ 0,20 = (97.389,32 - 97.233,24) x 500 x

R$ 0,20).

II.iii. Conclusão

32. Diante do exposto, considerando ter restado confirmada hipótese de

ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº

461/2007, propõe-se o PROVIMENTO PARCIAL do pedido apresentado, para que

seja determinado o ressarcimento ao Investidor no valor de R$ 15.608,00 (quinze

mil seiscentos e oito reais) , sobre o qual deverão ser acrescidos juros e

atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos

fatos.

33. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente processo

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para decisão do Colegiado da CVM, ocasião em que esta área técnica se coloca à

disposição para relatar o caso.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e

Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Andréa Araujo Alves de Souza

Superintendente Geral em exercício

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 18/01/2022, às 16:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 18/01/2022, às 16:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 18/01/2022, às 19:07, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.004903/2020-41 Documento SEI nº 1425916

Ofício Interno 2 (1425916) SEI 19957.004903/2020-41 / pg. 6

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