CVM · Colegiado · 25/01/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004903/2020-41
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – V.C.S.P. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004903/2020-41
Trata-se de recurso apresentado por V.C.S.P. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. ("Modal" ou "Reclamada"). A reclamação à BSM tratou de posição liquidada compulsoriamente pela Modal no pregão de 14.02.2019, quando o Reclamante adquiriu minicontratos de índice de WINJ19. Segundo o Reclamante, tal zeragem teria sido indevida, visto que seu prejuízo não seria suficiente para esgotar as garantias disponíveis. Assim, solicitou ressarcimento ao MRP no valor de R$ 188.176,00 (cento e oitenta e oito mil, cento e setenta e seis reais), correspondente à diferença entre o resultado efetivamente obtido com a zeragem compulsória e o lucro que ele poderia ter realizado caso tivesse vendido a posição pelo preço máximo daquele dia. Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a liquidação compulsória foi executada de forma regular, tendo em vista ter verificado que: (i) o Reclamante adquiriu no pregão em questão uma posição de 500 contratos WINJ19, liquidada compulsoriamente pelo intermediário após aproximadamente 5 minutos; (ii) a perda patrimonial do Reclamante no pregão de 14.02.2019 foi de R$ 71.878,00 (setenta e um mil, oitocentos e setenta e oito reais);
(iii) as garantias disponíveis eram de R$ 76.073,00 (setenta e seis mil e setenta e três reais); e (iv) o Manual de Risco previa a possibilidade de liquidação por parte da Reclamada quando esse percentual superasse 70% (a perda patrimonial, no caso, foi de 94,48%). Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Reclamante repisou os questionamentos apresentados na sua reclamação à BSM e criticou a conclusão do Relatório de Auditoria, que, segundo o Recorrente, teria considerado o resultado de operações ocorridas após os eventos reclamados. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, apontou que: (i) a Reclamada não apresentou qualquer forma de memória de cálculo, tampouco os logs de seu sistema de risco que poderiam indicar as justificativas para a liquidação compulsória, e não mencionou em sua defesa se foram consideradas, ou se existiam, eventuais posições em aberto pelo Recorrente além daquelas do próprio pregão reclamado que porventura influenciaram sua atuação;
e (ii) as notas de corretagem utilizadas pela BSM não possuíam a informação dos horários dos negócios e, dessa forma, verificou-se que o valor do prejuízo utilizado como referência para a decisão recorrida (de R$ 71.878,00), na verdade, foi o resultado "total" das operações do Recorrente no pregão de 14.02.2019, e não o resultado acumulado " quando da liquidação compulsória ". Portanto, segundo a área técnica, os cálculos utilizados pela BSM deveriam ser revistos, pois não apontaram o percentual de perda de garantias do Recorrente no momento anterior ao início da liquidação compulsória pela Reclamada. Após analisar a lista completa de negócios do Recorrente no pregão em questão, com os respectivos horários, a SMI concluiu que " no momento da liquidação compulsória, o resultado acumulado do [Recorrente] era positivo em R$ 9.195,00 (equivalente ao prejuízo de R$ 4.340,00 das posições zeradas somado à valorização de R$ 13.535,00 da posição em aberto) " e que " não apenas a liquidação compulsória se mostrou injustificada, mas a própria conduta do intermediário sugere que seus sistemas falharam em monitorar adequadamente o risco do cliente, em descompasso com a Instrução CVM nº 505/11 (então em vigor e eventualmente sucedida pela Resolução CVM nº 35/21), vez que, poucos minutos após permitir a abertura de uma posição, a Reclamada veio a encerrá-la ainda que as condições de mercado tenham sido favoráveis a ela ".
Assim, a SMI propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 15.608,00 (quinze mil, seiscentos e oito reais), conforme explicitado nos itens 26 a 31 do Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME, sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2022.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP")
V.C.S.P. e MODAL DTVM Ltda.
Processo 19957.004903/2020-41 - MRP 451/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por V.C.S.P. (" Investidor" ou
"Recorrente") contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") em
processo de MRP que decidiu pela improcedência de seu pedido de ressarcimento
em face da Modal DTVM Ltda. ("Modal" ou "Reclamada"), referente a liquidação
compulsória ocorrida no pregão de 14.02.2019.
I. Histórico
I.i. Reclamação inicial
2. Em sua reclamação inicial à BSM (1056694, fls. 03-04), o Investidor
afirmou que, no pregão de 14.02.2019, detinha aproximadamente R$ 83 mil em
sua conta na Modal. Durante aquele dia, ele teria adquirido minicontratos de índice
WINJ19 e, posteriormente, tido essa posição liquidada compulsoriamente pela
Modal.
3. O Investidor alegou que tal zeragem teria sido necessariamente
indevida, vez que, mesmo considerando o valor mínimo do minicontrato de índice
daquele dia, seu prejuízo não seria o suficiente para esgotar as garantias
Ofício Interno 2 (1425916) SEI 19957.004903/2020-41 / pg. 1
disponíveis.
4. Posteriormente, o Investidor incluiu no processo a comprovação
do estorno realizado pela Modal da corretagem que teria sido inicialmente cobrada
pela operação de zeragem, como forma de sugerir o reconhecimento da
Reclamada de que a operação foi indevida (1056694, fls. 12-13).
5. Assim, o Investidor solicitou ressarcimento ao MRP no valor de R$
188.176,00 - correspondente à diferença alegada entre (i) o resultado
efetivamente obtido com a zeragem compulsória e (ii) o lucro que ele poderia ter
realizado caso tivesse vendido a posição pelo preço máximo daquele dia.
I.ii. Defesa da Reclamada
6. Em defesa (1056694, fls. 16-18), a Modal afirmou que sua área de
risco encerra as operações quando há perda patrimonial relevante, conforme
procedimentos e critérios previstos em seu Manual de Risco e no Contrato de
Intermediação de Operações nas Bolsas de Valores, Mercadorias e Futuros, e nos
Mercados de Balcão ("Contrato de Intermediação").
7. A Modal confirmou que zerou a posição do Investidor ao preço médio
de 97.233,24 e que, como a mesma havia sido adquirida ao preço médio de
97.104,65, a zeragem teria gerado um lucro de R$ 12.859,00 ao Investidor.
Confirmou também que os custos com corretagem de mesa referentes à
operação foram estornados Investidor.
8. Por fim, a Modal afirmou entender ser improcedente a alegação do
Investidor para fins de ressarcimento e informou não possuir interesse em realizar
acordo para encerramento do caso.
I.iii. Solicitação de informações adicionais
9. Ao analisar a documentação encaminhada pela Modal em sua defesa,
a BSM verificou que o arquivo "Log zeragem", que supostamente deveria conter
os logs do sistema de risco, não continha informações sobre as garantias mínimas
requeridas para a manutenção da posição e nem quais eram as garantias
existentes em nome do Investidor no momento da liquidação compulsória. Dessa
forma, a BSM solicitou que a manifestação fosse complementada com os logs do
sistema de risco referente ao pregão de 14.02.2019 (1056694, fl. 21).
10. Em resposta, a Modal afirmou que teria encerrado a posição do cliente
quando ele teria atingido prejuízo no valor de R$ 76.641,00, acima do valor do seu
saldo inicial de R$ 76.073,00. Sobre a documentação comprobatória, porém, a
Modal apenas afirmou que "a liquidação compulsória das posições do cliente
ocorreu de forma manual, portanto não foi possível gerar o log" (1056694, fl. 22).
I.iv. Decisão da BSM
11. Para auxiliar na análise do caso, a BSM elaborou o Relatório de
Auditoria Nº 879/19 (1056694, fls. 24-29), o qual verificou que:
i. de fato, o investidor adquiriu no pregão reclamado uma posição de
500 contratos WINJ19, a qual veio a ser liquidada compulsoriamente
pelo intermediário após aproximadamente 5 minutos;
ii. a perda patrimonial do investidor no pregão de 14.02.2019 foi de
Ofício Interno 2 (1425916) SEI 19957.004903/2020-41 / pg. 2
R$ 71.878,00;
iii. as garantias disponíveis eram de R$ 76.073,00; e
iv. considerando o percentual de perda patrimonial de 94,48% (=
71.878,00 / 76.073,00), bem como que o Manual de Risco previa a
possibilidade de liquidação por parte da Reclamada quando esse
percentual superasse 70%, o Relatório de Auditoria concluiu que a
liquidação compulsória foi executada de forma regular.
12. Com base nos achados do Relatório de Auditoria e no subsequente
parecer da Superintendência Jurídica da BSM - SJUR (1056694, fls. 34-41) o Diretor
de Autorregulação julgou o pedido improcedente, considerando não ter
ocorrido ação ou omissão da Reclamada que tenha ocasionado o prejuízo
alegado nos termos do artigo 77 da ICVM nº 461/2007 (1056694, fls. 42-43).
I.v. Recurso à CVM
13. Cientificado da decisão, o Investidor apresentou recurso a esta
CVM (1056694, fls. 44-45).
14. Em seu recurso, o Investidor reitera suas ponderações apresentadas
durante o processo, questionando como a liquidação compulsória poderia ter
ocorrido devido à perda relevante se a operação questionada gerava lucro no
momento de sua liquidação, bem como criticou a conclusão do Relatório de
Auditoria, afirmando que este teria considerado o resultado de operações
ocorridas após os eventos reclamados.
15. Por fim, solicitou uma nova avaliação de seu processo.
II. Manifestação da Área Técnica
16. Inicialmente, registramos que o recurso é tempestivo. A decisão da
BSM foi comunicada ao Recorrente em 04.06.2020 e o recurso foi enviado na
mesma data, em linha com o previsto no Regulamento do MRP.
17. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo provimento parcial do
recurso, pelos motivos expostos a seguir.
II.i. Falha da Reclamada no acionamento de seu mecanismo de
liquidação compulsória
18. De início, cabe ressaltar que, ainda que solicitada a se manifestar em
duas oportunidades, a Reclamada não apresentou qualquer forma de memória de
cálculo, tampouco os logs de seu sistema de risco que poderiam indicar as
justificativas para a liquidação compulsória.
19. Cabe destacar, também, que além da ausência de registros auditáveis
do sistema de monitoramento, a Reclamada também não chegou a citar em sua
defesa se foram consideradas (ou sequer se existiam) eventuais posições em
aberto pelo Investidor além daquelas do próprio pregão reclamado que porventura
influenciaram a sua atuação.
20. Naturalmente, não apenas é do melhor interesse do intermediário
apresentar os dados que suportem suas decisões, mas também é ele quem está
em melhor condição de produzir essa informação. Dessa forma, esta área técnica
entende acertada a metodologia utilizada pela BSM na tentativa de reconstruir o
Ofício Interno 2 (1425916) SEI 19957.004903/2020-41 / pg. 3
contexto da liquidação compulsória, que considerou como resultado acumulado
aquele decorrente apenas das operações do pregão de 14.02.2019.
21. No entanto, cabe registrar que as notas de corretagem utilizadas pela
BSM (1070103) não possuem a informação dos horários dos negócios. Assim,
verifica-se que o valor do prejuízo utilizado como referência para a decisão
recorrida (de R$ 71.878,00), na verdade, foi o resultado total das operações do
investidor no pregão de 14.02.2019 - e não o resultado acumulado quando da
liquidação compulsória.
22. Por este motivo, os cálculos utilizados pela BSM devem ser revistos,
pois não apontaram o percentual de perda de garantias do Recorrente no
momento anterior ao início da liquidação compulsória pela Reclamada. Esta área
técnica analisou então a lista completa de negócios do Investidor naquele pregão
com os respectivos horários (1425914), tendo verificado que:
i. do início do pregão até 14:56:10, o Investidor realizou 495
operações de day-trade com o ativo WINJ19. Nesse momento, ele
se encontrava com a posição zerada e um prejuízo acumulado das
operações daquele dia no valor de R$ 4.340,00;
ii. entre 14:57:19 e 15:04:17, o Investidor acumulou a posição
comprada de 500 contratos WINJ19 que viria a ser liquidada
compulsoriamente. Essa posição foi adquirida ao preço médio de
97.104,65 por contrato; e
iii. no momento do início da liquidação compulsória, o contrato WINJ19
era negociado ao valor de 97.240 por contrato. Como cada
diferença de ponto em contratos WIN equivale a R$ 0,20, esse
diferencial de pontos (97.240 - 97.104,65 = 135,35) naquela
posição (500 contratos) representava uma valorização de R$
13.535,00 da posição então existente.
23. Dessa forma, no momento da liquidação compulsória, o resultado
acumulado do investidor era positivo em R$ 9.195,00 (equivalente ao prejuízo de
R$ 4.340,00 das posições zeradas somado à valorização de R$ 13.535,00 da
posição em aberto).
24. Na verdade, não apenas a liquidação compulsória se mostrou
injustificada, mas a própria conduta do intermediário sugere que seus sistemas
falharam em monitorar adequadamente o risco do cliente, em descompasso com
a Instrução CVM nº 505/11 (então em vigor e eventualmente sucedida pela
Resolução CVM nº 35/21), vez que, poucos minutos após permitir a abertura de
uma posição, a Reclamada veio a encerrá-la ainda que as condições de mercado
tenham sido favoráveis a ela. Nesse sentido, convém mencionar o entendimento
do Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI sobre os deveres dos intermediários:
II - DILIGÊNCIAS DOS INTERMEDIÁRIOS EM RELAÇÃO AOS
PROCEDIMENTOS DE LIQUIDAÇÃO COMPULSÓRIA DE POSIÇÕES
EM ABERTO DETIDAS PELOS CLIENTES
6. O intermediário, ao proceder a liquidação compulsória de
posições em aberto detida por um de seus clientes, zelando
pela integridade e regular funcionamento do mercado,
também deve observar o melhor interesse do seu cliente, de
modo a equilibrar o comando do art. 33, inciso I, com o do art.
31, parágrafo único, ambos da RCVM 35.
7. Nessa medida, a abertura de posições pelo cliente deve ser
precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir
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a posição que será aberta, nos termos do art. 33, inciso I, da
RCVM 35.
8. Uma vez a posição sendo aberta em nome do cliente, os
sistemas de controle de gerenciamento de risco do
intermediário devem monitorar adequadamente as exposições
desse cliente ao longo do pregão, muito em razão da
volatilidade do preço do ativo, nos termos do art. 16, §1º,
inciso II, da RCVM 35.
25. Portanto, a conclusão pela regularidade de tal operação deve ser
reformada.
II.ii. Do valor do ressarcimento
26. Em relação ao valor do ressarcimento, deve ser reconhecido que os
custos de corretagem da operação de liquidação compulsória já foram estornados
ao Investidor pela Reclamada, razão pela qual tais custos não serão aqui
considerados.
27. Além disso, o caso concreto envolve investidor que, no pregão de
14.02.2019, buscou investir na modalidade comumente referenciada como "day
trade", encerrando o pregão com o saldo de contratos WINJ19 zerado. Em casos
envolvendo natureza similar, esta CVM busca estimar o que teria sido o resultado
esperado para o investidor em um cenário que considera a ausência de erros por
parte do intermediário. Se o resultado desse cenário hipotético for melhor para o
investidor do que o resultado efetivamente obtido, a diferença entre eles é o valor
a ser reparado ao investidor pelo MRP.
28. Analisando o comportamento do investidor, verifica-se que
ele participou de forma bastante ativa naquele pregão, tendo realizado 2.784
negócios com o ativo WINJ19 pela Modal naquele dia.
29. Essa postura ativa acabou levando o investidor a restituir sua posição
comprada em 500 contratos WINJ19 apenas 11 minutos após a liquidação
compulsória indevida, ao preço médio de 97.389,32 por contrato.
30. Tal preço é superior ao preço médio obtido pela liquidação
compulsória indevida (97.233,24 por contrato). Assim, a diferença entre esses
preços representa efetivamente a parte da valorização do ativo WINJ19 que o
Investidor deixou de obter como consequência do erro da Reclamada.
31. Para contratos WIN, a diferença de 01 ponto por contrato equivale a
R$ 0,20. Dessa forma, o valor do ressarcimento pelo MRP deverá ser de R$
15.608,00 (= △Preços x Quantidade x R$ 0,20 = (97.389,32 - 97.233,24) x 500 x
R$ 0,20).
II.iii. Conclusão
32. Diante do exposto, considerando ter restado confirmada hipótese de
ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº
461/2007, propõe-se o PROVIMENTO PARCIAL do pedido apresentado, para que
seja determinado o ressarcimento ao Investidor no valor de R$ 15.608,00 (quinze
mil seiscentos e oito reais) , sobre o qual deverão ser acrescidos juros e
atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos
fatos.
33. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente processo
Ofício Interno 2 (1425916) SEI 19957.004903/2020-41 / pg. 5
para decisão do Colegiado da CVM, ocasião em que esta área técnica se coloca à
disposição para relatar o caso.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Superintendente Substituto de Relações com o Mercado e
Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Andréa Araujo Alves de Souza
Superintendente Geral em exercício
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 18/01/2022, às 16:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Superintendente Substituto, em 18/01/2022, às 16:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 18/01/2022, às 19:07, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.004903/2020-41 Documento SEI nº 1425916
Ofício Interno 2 (1425916) SEI 19957.004903/2020-41 / pg. 6
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