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CVM · Colegiado · 15/02/2022

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010554/2021-87

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – ATIVA INVESTIMENTOS S.A. C.T.C.V. – PROC. SEI 19957.010554/2021-87

Trata-se de recursos interpostos por Ativa Investimentos S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores, na qualidade de administradora dos fundos de investimento Room9 Exclusive Fundo de Investimento em Ações (“Room9 Exclusive FIA”), Arvus Equities Fundo de Investimento em Ações (“Arvus Equities FIA”) e Reditus Fundo de Investimento em cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Reditus FI em cotas de FIM CP” e, em conjunto com os demais, "Fundos"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete dos Fundos, conforme abaixo: Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) Room9 Exclusive FIA Balancete 06/2020 30.000,00 Arvus Equities FIA Balancete 07/2020 30.000,00 Reditus FI em cotas de FIM CP Balancete 11/2020 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 15/2022/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2022.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM

nº 19957.010554/2021-87

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela, ATIVA INVESTIMENTOS S.A.

C.T.C.V ("Recorrente" ou "Ativa") contra decisão da Superintendente de

Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de

multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega do documento BALANCETE, previsto no artigo 59, II, da mesma

Instrução.

(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G)

Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio Dias de atraso Valor da multa (R$)

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

ROOM9 EXCLUSIVE FIA BALANCETE//06/2020 20/07/2020 27/09/2021 434 30.000,00

1.371/2021

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

ARVUS EQUITIES FIA BALANCETE/07/2020 20/08/2020 28/09/2021 404 30.000,00

1.372/2021

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº REDITUS FI EM COTAS DE

BALANCETE/11/2020 21/12/2020 23/09/2021 276 30.000,00

2.141/2021 FIM CP

2. Em seus recursos protocolados em 27/12/2021, o Recorrente relata que a

entrega com atraso do documento (BALANCETE) ocorreu devido a um "erro

sistêmico não identificável imediatamente", em que os documentos enviados

não encontraram o seu destino, porém "não havendo qualquer prejuízo ao (i)

exercício do múnus legal da CVM, nem ao (ii) controle das contas do FUNDO

pelos seus quotistas".

3. O Recorrente continua alegando que "não há que se falar em fato gerador

das multas – a não entrega periódica dos documentos" pois, citando o art. 6º,

caput e inc. II, da Resolução CVM 47/21 e o art. 4º da Res. CVM 47/21 alega

que "Na espécie, a aplicação da multa cominatória não foi precedida de tal

'comunicação prévia' pela CVM".

4. O Recorrente entende ainda que o fato dos Ofícios terem sidos reemitidos

com a menção de "Não Entregues" para os documentos, quando na verdade

eles teriam sido enviados (ainda que com bastante atraso) afastaria a

possibilidade de aplicação de multas cominatórias uma vez que haveria "a

ausência de fato gerador".

5. O Recorrente solicita ainda, que a aplicação da penalidade relativa à presente

imputação seja reconsiderada, a fim de que: (i) seja anulada a multa aplicada

e de todos os encargos sobre ela incidentes (correção, juros, multas etc)

pelos motivos alegados acima ou, (ii) que seja reduzida a multa, à luz dos

aspectos expostos nos recursos e à luz dos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, ao menos à metade.

6. Vale registrar, inicialmente, que os 3 Ofícios foram recebidos pelo Recorrente

em 17/12/2021, conforme os ARs dos Ofícios e os recursos foram

protocolados em 27/12/2021, sendo portanto os recursos tempestivos, já que

protocolados dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecidos no artigo 11, §

12, da Lei nº 6.385.

7. Como sabido, o envio dos documentos é devido por todos os fundos de

investimento registrados na CVM, cabendo ao administrador, à época da data

limite da obrigação, disponibilizar os documentos nos sistemas da CVM, não

cabendo ao administrador justificativas de eventuais problemas de envio sem,

sequer, apresentar qualquer comprovação de tentativas de cumprimento da

obrigação.

8. Quanto às alegações do Recorrente, entendemos de início que

o descumprimento da obrigação do envio do documento não deixou de trazer

prejuízos ao mercado e aos cotistas, pois a não disponibilização

do documento dos fundos envolvidos em tempo útil (no caso, os

balancetes) provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda

que não estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o

acesso às informações às que eles têm direito.

9. O Recorrente ao citar o artigo 4º da Res. CVM 47 para argumentar a ausência

de "fato gerador" das multas por não ser precedida por comunicação prévia

da CVM, se equivoca, pois tal artigo se refere às multas por descumprimento

de obrigações eventuais, e assim, não tem relação com as obrigações

periódicas, objeto de cobranças nos Ofícios, e que não envolvem a obrigação,

por parte desta área técnica, de envio de qualquer comunicação prévia por

Ofício Interno 15 (1436812) SEI 19957.010554/2021-87 / pg. 1

parte da CVM, que deixou de existir desde 2020, quando passou a vigorar a

Instrução CVM nº 608 (depois substituída pela indigitada Resolução CVM nº

47).

10. Quanto ao argumento relacionado à informação de "Não Entregues" para os

documentos constante nos ofícios, de fato evidencia algum erro interno de

nossos sistemas que, na emissão dos ofícios, não reconheceu que os

documentos já teriam sido enviados, embora com atraso bem superior aos 60

dias de contagem máxima das multas previsto na Resolução CVM nº 47. Mas

não se enxerga no que essa remissão incorreta possa levar à conclusão de

que ela "afastaria o fato gerador" do ofício, que, na verdade, continua sendo

o atraso - aqui verificado e confirmado - na entrega dos documentos.

11. Com relação aos valores cominados, parece inviável cogitar sua alteração

como pretendido no recurso, pois eles foram objetivamente calculados com

base na Resolução CVM 47, e seu valor independe de circunstâncias

subjetivas que tenham causado o atraso ou até mesmo das repercussões que

possam provocar sobre o regulado.

12. Desse modo, entendemos que a manutenção das multas possui efeito

educativo para que os participantes do mercado realizem os devidos

investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de aprimorar seus

controles internos, para evitar o inadimplemento de informações ao mercado

e aos cotistas dos fundos administrados, como visto aqui.

13. Em razão do exposto, defendemos seja conhecido, por ser tempestivo, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do

Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 06/02/2022, às 19:36, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.010554/2021-87 Documento SEI nº 1436812

Ofício Interno 15 (1436812) SEI 19957.010554/2021-87 / pg. 2

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