CVM · Colegiado · 15/02/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010554/2021-87
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – ATIVA INVESTIMENTOS S.A. C.T.C.V. – PROC. SEI 19957.010554/2021-87
Trata-se de recursos interpostos por Ativa Investimentos S.A. Corretora de Títulos, Câmbio e Valores, na qualidade de administradora dos fundos de investimento Room9 Exclusive Fundo de Investimento em Ações (“Room9 Exclusive FIA”), Arvus Equities Fundo de Investimento em Ações (“Arvus Equities FIA”) e Reditus Fundo de Investimento em cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Reditus FI em cotas de FIM CP” e, em conjunto com os demais, "Fundos"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete dos Fundos, conforme abaixo: Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) Room9 Exclusive FIA Balancete 06/2020 30.000,00 Arvus Equities FIA Balancete 07/2020 30.000,00 Reditus FI em cotas de FIM CP Balancete 11/2020 30.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 15/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 15/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM
nº 19957.010554/2021-87
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela, ATIVA INVESTIMENTOS S.A.
C.T.C.V ("Recorrente" ou "Ativa") contra decisão da Superintendente de
Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de
multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do documento BALANCETE, previsto no artigo 59, II, da mesma
Instrução.
(A) (B) (C) (D) (E) (F) (G)
Ofício de Multa Fundo Documento Data Limite Data de Envio Dias de atraso Valor da multa (R$)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
ROOM9 EXCLUSIVE FIA BALANCETE//06/2020 20/07/2020 27/09/2021 434 30.000,00
1.371/2021
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
ARVUS EQUITIES FIA BALANCETE/07/2020 20/08/2020 28/09/2021 404 30.000,00
1.372/2021
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº REDITUS FI EM COTAS DE
BALANCETE/11/2020 21/12/2020 23/09/2021 276 30.000,00
2.141/2021 FIM CP
2. Em seus recursos protocolados em 27/12/2021, o Recorrente relata que a
entrega com atraso do documento (BALANCETE) ocorreu devido a um "erro
sistêmico não identificável imediatamente", em que os documentos enviados
não encontraram o seu destino, porém "não havendo qualquer prejuízo ao (i)
exercício do múnus legal da CVM, nem ao (ii) controle das contas do FUNDO
pelos seus quotistas".
3. O Recorrente continua alegando que "não há que se falar em fato gerador
das multas – a não entrega periódica dos documentos" pois, citando o art. 6º,
caput e inc. II, da Resolução CVM 47/21 e o art. 4º da Res. CVM 47/21 alega
que "Na espécie, a aplicação da multa cominatória não foi precedida de tal
'comunicação prévia' pela CVM".
4. O Recorrente entende ainda que o fato dos Ofícios terem sidos reemitidos
com a menção de "Não Entregues" para os documentos, quando na verdade
eles teriam sido enviados (ainda que com bastante atraso) afastaria a
possibilidade de aplicação de multas cominatórias uma vez que haveria "a
ausência de fato gerador".
5. O Recorrente solicita ainda, que a aplicação da penalidade relativa à presente
imputação seja reconsiderada, a fim de que: (i) seja anulada a multa aplicada
e de todos os encargos sobre ela incidentes (correção, juros, multas etc)
pelos motivos alegados acima ou, (ii) que seja reduzida a multa, à luz dos
aspectos expostos nos recursos e à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, ao menos à metade.
6. Vale registrar, inicialmente, que os 3 Ofícios foram recebidos pelo Recorrente
em 17/12/2021, conforme os ARs dos Ofícios e os recursos foram
protocolados em 27/12/2021, sendo portanto os recursos tempestivos, já que
protocolados dentro do prazo de 10 dias úteis estabelecidos no artigo 11, §
12, da Lei nº 6.385.
7. Como sabido, o envio dos documentos é devido por todos os fundos de
investimento registrados na CVM, cabendo ao administrador, à época da data
limite da obrigação, disponibilizar os documentos nos sistemas da CVM, não
cabendo ao administrador justificativas de eventuais problemas de envio sem,
sequer, apresentar qualquer comprovação de tentativas de cumprimento da
obrigação.
8. Quanto às alegações do Recorrente, entendemos de início que
o descumprimento da obrigação do envio do documento não deixou de trazer
prejuízos ao mercado e aos cotistas, pois a não disponibilização
do documento dos fundos envolvidos em tempo útil (no caso, os
balancetes) provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo, ainda
que não estritamente financeiros, pois limita a transparência do fundo e o
acesso às informações às que eles têm direito.
9. O Recorrente ao citar o artigo 4º da Res. CVM 47 para argumentar a ausência
de "fato gerador" das multas por não ser precedida por comunicação prévia
da CVM, se equivoca, pois tal artigo se refere às multas por descumprimento
de obrigações eventuais, e assim, não tem relação com as obrigações
periódicas, objeto de cobranças nos Ofícios, e que não envolvem a obrigação,
por parte desta área técnica, de envio de qualquer comunicação prévia por
Ofício Interno 15 (1436812) SEI 19957.010554/2021-87 / pg. 1
parte da CVM, que deixou de existir desde 2020, quando passou a vigorar a
Instrução CVM nº 608 (depois substituída pela indigitada Resolução CVM nº
47).
10. Quanto ao argumento relacionado à informação de "Não Entregues" para os
documentos constante nos ofícios, de fato evidencia algum erro interno de
nossos sistemas que, na emissão dos ofícios, não reconheceu que os
documentos já teriam sido enviados, embora com atraso bem superior aos 60
dias de contagem máxima das multas previsto na Resolução CVM nº 47. Mas
não se enxerga no que essa remissão incorreta possa levar à conclusão de
que ela "afastaria o fato gerador" do ofício, que, na verdade, continua sendo
o atraso - aqui verificado e confirmado - na entrega dos documentos.
11. Com relação aos valores cominados, parece inviável cogitar sua alteração
como pretendido no recurso, pois eles foram objetivamente calculados com
base na Resolução CVM 47, e seu valor independe de circunstâncias
subjetivas que tenham causado o atraso ou até mesmo das repercussões que
possam provocar sobre o regulado.
12. Desse modo, entendemos que a manutenção das multas possui efeito
educativo para que os participantes do mercado realizem os devidos
investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de aprimorar seus
controles internos, para evitar o inadimplemento de informações ao mercado
e aos cotistas dos fundos administrados, como visto aqui.
13. Em razão do exposto, defendemos seja conhecido, por ser tempestivo, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais - SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 06/02/2022, às 19:36, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.010554/2021-87 Documento SEI nº 1436812
Ofício Interno 15 (1436812) SEI 19957.010554/2021-87 / pg. 2
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