CVM · Colegiado · 15/02/2022
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008534/2019-21
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – C.D.L. E OUTROS – PROC. SEI 19957.008534/2019-21
Trata-se de recurso apresentado por cotistas minoritários ("Recorrentes") do Porto Sudeste Royalties Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura (“Fundo”) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais - SIN que determinou o arquivamento do processo de reclamação em tela, por não identificar irregularidades, nos termos do art. 4º, I, “a”, da Instrução CVM nº 607/2019, na atuação da administradora em convocação e realização de assembleia geral de cotistas em 10.09.2019, em especial, sobre propostas de deliberação trazidas por cotistas detentores de mais de 5% do Fundo e pertencentes a grupos institucionais estrangeiros, para a alteração do regulamento do Fundo em três temas essenciais: (i) alteração de dispositivos que qualificam conceitos associados ao tratamento de conflitos de interesse no Fundo; (ii) instituição de um comitê de investimentos; e (iii) ampliação da política de investimentos prevista. De acordo com a reclamação, tais propostas tinham o objetivo de beneficiar os cotistas majoritários, para flexibilizar suas atuações no âmbito do Fundo em situações de conflito de interesse, para lhes conferir maior poder sobre o veículo ou para desvirtuar o propósito do Fundo. Além disso, os Recorrentes alegaram que a administradora do Fundo estaria descumprindo o art.
1º, § 6º, da Lei nº 11.478/2007, ao permitir que constassem como cotistas do Fundo conjunto de pessoas jurídicas distintas, que, somadas, ultrapassariam o limite máximo de participação no Fundo de 40% ali previsto. Ao decidir pelo arquivamento, a SIN entendeu, em síntese, que: (i) as alterações propostas a certas definições do regulamento não ampliavam ou abriam novas possibilidades de conflito de interesses que pudessem ser exercidos pelos cotistas majoritários; (ii) a criação do comitê não alterava nada de substancial em relação ao poder de deliberação que esses cotistas já possuíam no Fundo; e (iii) não havia nada de irregular ou conflituoso na deliberação por mudanças em política de investimento do Fundo, que teve o objetivo de ampliar suas possibilidades de investimento, até então concentradas em manter participação em um ativo específico (ações de emissões da companhia Porto Sudeste - PORT11). Quanto ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.478/2007, a SIN tampouco identificou quaisquer irregularidades por parte do administrador. Em sede de recurso, os Recorrentes alegaram, essencialmente: (i) a ausência de uma " análise detalhada [da] SIN quanto à suposta violação ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.478 ", tendo, nesse contexto, reiterado os argumentos de que os cotistas ligados aos grupos internacionais deteriam, em conjunto, mais de 40% do total de cotas do Fundo, e que a administradora não teria diligenciado no cumprimento desse limite;
(ii) que a alteração no regulamento para o conceito de "conflito de interesse" teria o objetivo de prever uma "redação extremamente específica", que dificultaria a caracterização de um conflito e que seria " inequívoca a ausência de fundamentação [da decisão da SIN], sendo as razões de decidir e as conclusões fatalmente contraditórias "; (iii) que a interpretação da SIN quanto à alteração no regulamento para o conceito de "partes interessadas" seria incorreta, ao assumir que a redação proposta seria mais abrangente (e assim, desfavorável aos majoritários) ao incluir no conceito qualquer "grupo de cotistas" que detenha mais de 10% do Fundo; (iv) que a alteração no regulamento para o conceito de "partes relacionadas" teria por objetivo excluir os grupos estrangeiros majoritários do conceito; (v) quanto à criação do comitê de investimentos, entenderam ser incorreta a premissa da SIN para sua decisão, ao assumir que os cotistas majoritários já teriam poder decisório sobre qualquer questão relevante do Fundo, com ou sem o comitê, tendo alegado, ainda, que o caso afrontaria a decisão do Colegiado no âmbito do Processo RJ2009/13179 (Tractebel Energia S.A.), em que se deliberou que a criação de um comitê de investimentos no âmbito da companhia não seria solução satisfatória para analisar operações societárias entre partes relacionadas;
e (vi) o caso concreto poderia ser equiparado com o precedente do Processo Administrativo Sancionador nº 22/2005, julgado em 26.08.2008 sob a Relatoria do Diretor Marcos Barbosa Pinto, que teria tratado de caso em que o gestor do fundo " alterou drasticamente a composição da carteira dos fundos " objeto daquela acusação. Em análise constante do Ofício Interno nº 4/2022/CVM/SIN, a SIN entendeu que a decisão de arquivamento do processo sem a elaboração de um termo de acusação deveria ser mantida. De plano, a área técnica afastou a argumentação da reclamação e do recurso quanto a eventual descumprimento, por parte da administradora, de seus deveres de diligência na verificação dos limites de quantidade de cotistas e a participação máxima de cada um, conforme impostos pela Lei nº 11.478/2007, e em especial, por seu art. 1º, § 6º.
Nesse sentido, a SIN afirmou que “ não se deve atribuir uma interpretação tão elástica ao dispositivo, assumindo que dele se deve extrair que essa quantidade de cotistas e suas respectivas participações deveriam levar em conta um conceito de grupo econômico e de consolidação que, em nenhuma parte do dispositivo, são sequer cogitados ou referenciados ”, e que no caso concreto, “[se está] diante de investidores institucionais de fundo que possuem - como legítimo é de se esperar que seja - diversos veículos de investimento sob sua gestão ou a gestão de terceiros por ele contratados, cada qual com seu respectivo propósito de existência e estratégia de investimento, e que aqui acabaram por coinvestir num mesmo fundo, a saber, o FIP Porto Sudeste. Assim, não é possível presumir, apenas com as informações disponíveis, que esses institucionais tenham arquitetado esse investimento de forma irregular, com o intuito de burlar o limite máximo de participação de 40% previsto na lei, e tampouco, que a administradora tenha falhado em seu acompanhamento no tema ”. No entendimento da SIN, tampouco assistiria razão aos Recorrentes na discussão das alterações propostas no regulamento para os conceitos de " conflito de interesses ", " partes interessadas " ou " partes relacionadas ".
Com relação ao " conflito de interesses ", de acordo com a área técnica, a alteração proposta, em essência, apenas substitui o " interesse pessoal, efetivo ou em potencial, direto ou indireto, na resolução, pelo Fundo de determinada questão ou negócio " de uma parte relacionada ou parte interessada como elemento caracterizador do conflito por outra previsão mais ampla, no sentido de caracterizá-lo em " qualquer situação que coloque... potencial ou efetivamente " essas partes em situação de conflito de interesses. Assim, ao ver da área técnica, a nova redação não teria passado a ser " extremamente específica ", como alegado no recurso. A SIN também refutou a argumentação dos Recorrentes quanto à alteração do conceito de " partes interessadas ", pois independentemente das demais alterações propostas para o regulamento, a nova definição apenas alteraria o critério para o cálculo dos 10% de participação mínima, no Fundo, que enquadraria o agente ao conceito. Na redação proposta, foi acrescido ao critério o "grupo de quotistas" que ultrapasse tal percentual, o que seria uma proposta em desfavor dos cotistas majoritários, que justamente investem no Fundo por meio de diversos veículos diferentes e podem se ver enquadrados como " partes interessadas " (e, por consequência, à caracterização de conflitos) em situações nas quais, com a redação anterior, isso não ocorresse.
Ademais, a área técnica discordou dos Recorrentes de que a nova definição do termo " partes relacionadas " do regulamento - em especial o item "iv" da nova redação proposta – favoreceria os cotistas majoritários. Em que pese reconhecer que esse dispositivo não autoriza que qualquer questão exclua os cotistas majoritários da apreciação, mas apenas aquelas que envolvam conflitos de interesse, no entendimento da área técnica tal previsão seria " justa e cabível para a governança do fundo, pois seria um indubitável excesso alijar os cotistas majoritários de qualquer questão em discussão no âmbito do fundo, e não apenas daquelas em que ele [s] esteja [m] em posição de conflito ". Quanto à alegação dos Recorrentes de que a proposta de criação do comitê de investimentos serviria como um veículo na governança do Fundo para a perpetuação do poder dos atuais cotistas majoritários, visto que, na visão dos Recorrentes, os membros indicados pelos cotistas majoritários continuariam atuando alinhados com os interesses de quem os indicou, mesmo após a saída deles, a SIN esclareceu que, de igual forma, a composição do comitê também se alteraria e seria atualizada, de modo que não haveria sentido no receio levantado pelos Recorrentes.
Com relação ao argumento de que a decisão da SIN seria contraditória com entendimento prevalecente do Colegiado da CVM no âmbito do Processo nº RJ2009/13179, decidido em reunião de 09.09.2010 ("Caso Tractebel"), a área técnica entendeu que o Caso Tractebel seria absolutamente diverso do em tela. Observou que, no Caso Tractebel, " o comitê serviria de órgão de governança adicional, presumidamente independente e capacitado, para avaliar a operação de forma isenta e qualificada e, assim, segundo o acionista controlador, abrir espaço para a mitigação de seu conflito, que então mantinha uma posição nas duas pontas da operação a ser realizada ". Já no caso em tela, a área técnica ressaltou que o comitê não foi proposto com a intenção de mitigar qualquer conflito e que seu objetivo seria o de " auxiliar e orientar o Gestor na gestão da Carteira, emitindo diretrizes gerais que orientem o Gestor na tomada de decisão relativa aos investimentos do Fundo ". Ademais, a SIN destacou que o propósito da criação do comitê de investimentos teria relação óbvia e estreita com a própria alteração da política de investimento do Fundo. A esse respeito, esclareceu ser direito dos cotistas do Fundo que, uma vez ampliadas as possibilidades de investimento e conferida maior liberdade ao gestor, queiram de alguma forma participar do processo, usualmente por meio de um comitê como o cogitado.
Com relação à ampliação da política de investimento do Fundo, que deixaria de estar obrigado a manter exclusivamente posições em PORT11 e, assim, poderia ampliar e diversificar sua carteira com investimento em outros ativos, a área técnica reafirmou sua posição inicial de que a definição da estratégia de um fundo de investimento caberia a seus cotistas, donos por excelência do veículo de investimento, em sede de assembleia geral. Ademais, o impedimento de voto dos cotistas majoritários para participar de tal decisão dependeria da caracterização de um conflito de interesses que o recurso sequer tentou demonstrar. Por fim, quanto ao segundo precedente citado (Processo Administrativo Sancionador nº 22/2005), a SIN ressaltou que a condenação prevista dizia respeito à alteração da política de investimentos pelo gestor, de forma arbitrária e unilateral, em direção a uma carteira que desrespeitava os limites de composição e diversificação previstos nos documentos do fundo e, portanto, bastante distante do caso em questão. Ante o exposto, a SIN manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por não se encontrarem presentes nenhum dos elementos de admissibilidade para sua interposição, conforme estabelecidos pelo art. 4º, § 4º, da Resolução CVM nº 45/2021, já vigente à época de sua interposição. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 4/2022/CVM/SIN
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra decisão de superintendente de arquivamento de processo
- artigo 4º, I, “a”, da Instrução CVM nº 607
Senhor Superintendente Geral,
A) HISTÓRICO
1. Trata este processo de recurso, apresentado em 4/10/2021 (Doc. 1.359.765),
por cotistas minoritários do FIP Porto Sudeste, contra decisão desta
superintendência, tomada em 12/7/2021 (Doc. 1.278.010), que determinou o
arquivamento do presente Processo por não identificar irregularidades, nos termos
do art. 4º, I, “a”, da Instrução CVM nº 607, na atuação da administradora em
convocação e realização de assembleia geral de cotistas em 10/9/2019, conforme
objeto de reclamação inicial por eles formulada em 4/9/2019 (Doc. 834.154).
2. Essa reclamação inicial discorreu sobre propostas de deliberação trazidas por
cotistas detentores de mais de 5% do fundo e pertencentes a grupos institucionais
estrangeiros, para a alteração do regulamento do fundo em 3 temas essenciais: (i)
alteração de dispositivos que qualificam conceitos associados ao tratamento de
conflitos de interesse no fundo; (ii) a instituição de um comitê de investimentos; e
(iii) a ampliação da política de investimentos prevista.
3. Os reclamantes entendiam que as propostas acima tinham com o objetivo de
beneficiar os cotistas majoritários, respectivamente para flexibilizar suas atuações
no âmbito do fundo em situações de conflito de interesse (situação i acima), para
lhes conferir maior poder sobre o veículo (questão ii), ou, ainda, para desvirtuar o
proposito do fundo (situação iii).
4. Além disso, os recorrentes também alegam que a administradora do fundo viria
descumprindo o art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.478, de 29/5/2007, ao permitir que
constassem como cotistas do fundo conjunto de pessoas jurídicas distintas, mas
que, somadas, ultrapassariam o limite máximo de participação no fundo de 40%
ali previsto.
5. Em síntese, a decisão da SIN pelo arquivamento se deu por ter entendido, de
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 1
um lado, que (1) as alterações propostas a certas definições do regulamento não
ampliavam ou abriam novas possibilidades de conflito de interesses que pudessem
ser exercidos pelos cotistas majoritários; de outro lado, que (2) a criação do
comitê não alterava nada de substancial em relação ao poder de deliberação que
esses cotistas já possuíam no fundo; e ainda, (3) não havia nada de irregular ou
conflituoso na deliberação por mudanças em política de investimento do fundo,
que teve o objetivo de ampliar suas possibilidades de investimento, até então
concentradas em manter participação em um ativo específico, a saber, ações de
emissões da companhia Porto Sudeste (PORT11). Ademais, em relação ao art. 1º,
§ 6º, da Lei nº 11.478, de 29/5/2007, também não foi apurada qualquer
irregularidades por parte do administrador.
6. Após o recurso, a SIN ainda emitiu a Ação de Fiscalização SIN nº 50 (Doc.
1.403.107) para obter informações adicionais da administradora do fundo. Ela foi
respondida pelo participante em 20/12/2021 (Doc. 1.413.611).
B) RECURSO
6. Inicialmente, os recorrentes vieram defender a tempestividade do recurso,
apesar de ter sido protocolado cerca de 3 meses depois da comunicação da
decisão de arquivamento da SIN, uma vez que apenas em 23/9/2021 os novos
procuradores dos reclamantes teriam tomado ciência do desfecho do processo.
7. Após isso, os recorrentes vieram alegar a ausência de uma "análise detalhada
desta D. SIN quanto à suposta violação ao art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.478", uma vez
que a SIN teria decidido pelo arquivamento do processo "sem, contudo,
solucionar o ponto". Nesse contexto, voltaram a insistir que os cotistas ligados aos
grupos internacionais deteriam, em conjunto, mais de 40% do total de cotas do
Fundo, e que a administradora não teria diligenciado no cumprimento desse limite.
8. Assim, reiteram sua interpretação de que o dispositivo legal deveria ser lido de
forma "sistemática" para considerar, como se fosse apenas um cotista, aquele
grupo de pessoas físicas ou jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico,
para evitar uma "fraude à lei" que poderia ser provocada pelo coinvestimento
conjunto de vários veículos detidos por um mesmo grupo econômico. Defendem,
nesse sentido, a aplicabilidade da Lei nº 11.312 (que disciplina a tributação dos
fundos de investimento em participações de forma geral), e que prevê, em seu
artigo 3º, § 1º, I, que o benefício tributário ali previsto não poderá ser estendido ao
"quotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele
ligadas, represente 40%" ou mais do patrimônio do fundo.
9. Mais adiante, já quanto às propostas de alteração no regulamento para os
conceitos de "conflito de interesse", "partes relacionadas" ou "partes
interessadas", alegam, em relação às mudanças para o primeiro desses conceitos,
que a redação proposta teria o objetivo de prever uma "redação extremamente
específica" que, assim, dificultaria a caracterização de um conflito, para ao fim
defender que "é inequívoca a ausência de fundamentação [da decisão da SIN],
sendo as razões de decidir e as conclusões fatalmente contraditórias". Na
oportunidade, ainda frisam alterações propostas de mudanças ao item 16 do
regulamento (que trata da governança para o tratamento das situações de conflito
- essencialmente, por meio de assembleias de cotistas) para argumentar que, pela
redação proposta ao item 16.2, somente seriam objeto de deliberação em
assembleia as operações "em que o FIP figure como contraparte de qualquer
Parte Interessada e/ou Parte Relacionada".
10. Quanto ao conceito de "Partes Interessadas", entendem que foi incorreta a
interpretação da SIN, ao assumir que a redação proposta seria mais abrangente (e
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assim, desfavorável aos majoritários) ao incluir no conceito qualquer "grupo de
cotistas" que detenha mais de 10% do fundo. Isso por entenderem que a análise
careceria de uma visão mais "sistemática" do regulamento, o que exemplificam
com a proposta para o item 16.2.1 do regulamento, que segundo alegado teria
passado a permitir o investimento dessas Partes Interessadas no fundo e sua
atuação como prestadores de serviço.
11. Por fim, para o conceito de "Partes Relacionadas", os recorrentes citam o
reconhecimento, pela SIN em sua decisão, de que a redação atual passa a prever
conceituação mais subjetiva ao termo - pois mais fiada na identificação de uma
situação de conflito do que num percentual de participação mínima (10%) no
fundo, como visto antes - para defender então que o objetivo da alteração seria
apenas o de excluir os grupos estrangeiros majoritários do conceito.
12. Sobre a criação do comitê de investimentos, entendem como incorreta a
premissa da SIN para sua decisão, ao assumir que os cotistas majoritários já têm
poder decisório sobre qualquer questão relevante do fundo, com ou sem o comitê.
Isso porque, numa situação hipotética em que deixassem de ser cotistas do fundo,
eles ainda manteriam indevidamente o controle do fundo via participação no
comitê. Ademais, alegam que o caso afrontaria a decisão de Colegiado do caso
Tractebel Energia S/A (Processo Administrativo CVM nº RJ 2009-13179), em que se
deliberou que a criação de um comitê de investimentos no âmbito da companhia
não seria solução satisfatória para analisar operações societárias entre partes
relacionadas.
13. Nesse contexto do comitê de investimentos é que, inclusive, o recurso reitera
seu posicionamento em relação à ampliação do conceito de "valores mobiliários
adicionais" do regulamento do fundo (que, na prática, amplia a estratégia do fundo
para além da aquisição de manutenção de PORT11 na carteira), defendendo que o
comitê teria sido criado com o objetivo de conduzir a aquisição de outros ativos,
em suposto benefício aos cotistas majoritários. Ainda nesse ponto, alegam
indevida a afirmação, na decisão de arquivamento da SIN, de que os reclamantes
não teriam apontado que conflito se materializaria com a ampliação da estratégia
de investimento, repetindo, para tanto, alguns trechos de sua reclamação inicial.
14. Também defendem que a menção, contida na decisão da SIN, de que os
minoritários sempre poderiam invocar a presença de um conflito para deliberar
sobre ela em assembleia é justamente o que os recorrentes tentam fazer aqui, no
âmbito da reclamação formulada pela CVM.
15. Por outro lado, alegam também que a administradora, mesmo em
manifestação à CVM quando provocada, apresentou respostas "evasivas" em
certos aspectos, como no caso da motivação para a assembleia ou quanto ao
propósito para a ampliação da estratégia de investimento do fundo, e que a
decisão da SIN de arquivamento teria se baseado em "suposições" sobre essa
motivação, para então repetir o já exposto na reclamação inicial de que a
mudança do conceito de "valores mobiliários adicionais" teria o objetivo de
desvirtuar o propósito do fundo, agregando ao fundo um risco de não recebimento
dos royalties do Terminal Portuário da Porto Sudeste (em função da possibilidade
de alienação do ativo). Alegam, ainda, que como o ativo sofreu depreciação de
92% de seu valor, a saída pelo secundário em caso de insatisfação com os novos
rumos do fundo não seria uma saída aceitável a esses cotistas.
16. Assim, equiparam a situação do caso concreto com a vista no precedente do
Processo Administrativo Sancionador nº 22/2005, julgado em 26.08.2008 sob
a Relatoria do Dir. Marcos Barbosa Pinto, que teria tratado de caso em que o
gestor do fundo "alterou drasticamente a composição da carteira dos fundos"
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 3
objeto daquela acusação.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. Preliminarmente, dada a alteração dos procuradores dos recorrentes no curso
do processo, concordamos que o recurso deve ser considerado tempestivo.
Porém. ao ver da área técnica, não subsistem as razões de mérito trazidas pelo
recurso, razão pela qual deve a decisão da área técnica de arquivamento do
processo, e por consequência, sem a elaboração de um termo de acusação, ser
mantida.
18. Na verdade, o que se depreende do teor de todo o recurso é um esforço dos
recorrentes em distorcer as propostas efetuadas pelos cotistas majoritários para o
regulamento do fundo, atribuindo a elas supostos conflitos de interesses por parte
dos proponentes que, em nenhum momento, ficam comprovadas ou, sequer, são
bem evidenciadas na reclamação inicial ou mesmo no recurso.
19. Mas, antes de discutir os pontos relacionados às alterações propostas ao
regulamento do fundo em suposto conflito de interesses por parte dos cotistas
majoritários, convém afastar a argumentação da reclamação e do recurso quanto
a eventual descumprimento, por parte da administradora, de seus deveres de
diligência na verificação dos limites de quantidade de cotistas e a participação
máxima de cada um, conforme impostos pela Lei nº 11.478, e em especial, por
seu art. 1º, § 6º.
20. Nesse sentido, a administradora alegou que a leitura do dispositivo, como
abaixo transcrito, já evidenciaria a incorreção na interpretação dada pelos
recorrentes ao diploma legal:
§ 6o O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas,
sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por
cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir
rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos
dos fundos.
21. O administrador alega que não se deve atribuir uma interpretação tão elástica
ao dispositivo, assumindo que dele se deve extrair que essa quantidade de cotistas
e suas respectivas participações deveriam levar em conta um conceito de grupo
econômico e de consolidação que, em nenhuma parte do dispositivo, são sequer
cogitados ou referenciados.
22. Ainda, como o dispositivo legal em questão possui natureza tributária,
defendem que qualquer interpretação distante da literal (ou, como indevidamente
nominado no recurso, "sistemática") deve ser vista com muita cautela, dada a
insegurança jurídica e imprevisibilidade para o mercado que tais leituras podem
acabar impondo.
23. Ainda ressaltou o administrador do fundo que a Lei nº 11.312, usada como
referência para tamanha interpretação (uma vez que, nela, tais conceitos
seriam utilizados), na verdade só reforçaria sua visão. Afinal, essa lei dispõe sobre
a tributação dos fundos de investimento em participações em geral, conquanto a
Lei nº 11.478, além de lhe ser posterior, ainda veio disciplinar em específico sobre
a tributação dos FIP de infraestrutura (FIP-IE). Assim, fosse por uma leitura
histórica, fosse sob um critério de especialidade, fosse ainda, aí sim, com base
numa leitura que ela considera verdadeiramente sistemática de ambas as leis
(afinal, se o legislador dispôs, na lei dos FIP-IE, de forma distinta da que estava
prevista para os FIP em geral, foi porque por óbvio quis que o cômputo em
questão fosse tratado de forma diversa), a verdade é que a leitura proposta pelos
recorrentes careceria de sentido.
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 4
24. Aqui, da mesma forma como os recorrentes buscaram fazer em todos os
pontos de seu recurso, eles tentam atribuir ao fundo, à participação dos cotistas
majoritários e à atuação de seu administrador um ânimo fraudulento, como se
tivessem com suas ações um objetivo ilícito de prejudicar os demais cotistas.
Objetivo esse que, pelo visto por esta área técnica, é tão oculto que nem mesmo
os próprios recorrentes conseguem esclarecer qual seria, quanto menos ainda
evidenciar com elementos concretos.
25. Mas veja-se que no caso concreto estamos diante da participação no fundo de
investidores institucionais que possuem - como legítimo é de se esperar que seja diversos veículos de investimento sob sua gestão ou a gestão de terceiros por ele
contratados, cada qual com seu respectivo propósito de existência e estratégia de
investimento, e que aqui acabaram por coinvestir num mesmo fundo, a saber, o
FIP Porto Sudeste. Assim, não é possível presumir, apenas com as informações
disponíveis, que esses institucionais tenham arquitetado esse investimento de
forma irregular, com o intuito de burlar o limite máximo de participação de 40%
previsto na lei, e tampouco, que a administradora tenha falhado em seu
acompanhamento no tema. Como visto, a administradora tem ciência da questão
e a monitora no âmbito do fundo, apresentando, tão somente, interpretação
diferente sobre os dispositivo legais tributários aplicáveis. Controvérsia de
interpretação essa, nunca custa dizer, que não cabe à CVM dirimir, mas sim à
Receita Federal do Brasil.
26. O mesmo ocorre na discussão das alterações propostas em regulamento para
os conceitos de "conflito de interesses", "partes interessadas" ou "partes
relacionadas". No primeiro dos pontos, vale transcrever abaixo qual foi a proposta
na prática:
Redação atual
Conflito de Interesses: Significa qualquer situação em que uma Parte
Interessada e/ou uma Parte Relacionada possua interesse pessoal, efetivo
ou em potencial, direto ou indireto, na resolução, pelo Fundo de
determinada questão ou negócio relacionado com o próprio Fundo e/ou
com a Companhia Investida.
Redação proposta
Conflito de Interesses: Significa qualquer situação que coloque uma Parte
Interessada e/ou uma Parte Relacionada potencial ou efetivamente em
situação de conflito de interesses com o Fundo e com a Companhia
Investida e/ou com as Sociedades Alvo.
27. Como se vê, na essência a alteração proposta apenas substitui o "interesse
pessoal, efetivo ou em potencial, direto ou indireto, na resolução, pelo Fundo de
determinada questão ou negócio" de uma Parte Relacionada ou Parte Interessada
como elemento caracterizador do conflito por outra previsão mais ampla, no
sentido de caracterizá-lo em "qualquer situação que coloque... potencial ou
efetivamente" essas Partes em situação de conflito de interesses.
28. Assim, esta área técnica não consegue alcançar em que medida essa nova
redação teria passado a ser "extremamente específica", como alegado no
recurso, muito menos a ponto de limitar a caracterização do conflito. Muito
pelo contrário, fica bem evidente pela simples leitura da proposta que ela, na
verdade, amplia as situações possíveis de caracterização de um conflito de
interesses, algo que, inclusive, viria em tese até contra o interesse dos cotistas
majoritários do fundo.
29. Tanto é assim que, a bem dizer, toda situação que envolva um "interesse
pessoal, efetivo ou potencial, direto ou indireto, na resolução de questão ou
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 5
negócio" (definição atual) é, também e necessariamente, uma situação que
"coloca essa parte em situação potencial ou efetiva de conflito de interesses"
(definição proposta), a mais clara das demonstrações da maior amplitude e
alcance do conceito proposto pelos cotistas majoritários em substituição ao atual.
30. A proposta de alteração do item 16.2 do regulamento, também trazida no
recurso à guisa de exemplo de uma suposta flexibilização do regulamento para
atuações em conflito por parte dos cotistas majoritários, em nada altera a
convicção da área técnica. Vale repetir o conteúdo atual e o proposto para tal item
do regulamento:
Redação atual
16.2 Sem prejuízo de quaisquer outras hipóteses, toda e qualquer
operação do Fundo que envolva, direta ou indiretamente, qualquer
Quotista e suas Partes Relacionadas será necessariamente considerada
como uma hipótese de Conflito de Interesses e deverá ser submetida à
análise e aprovação da Assembleia Geral nos termos do item 16.1 acima.
Redação proposta
17.2 Sem prejuízo de quaisquer outras hipóteses, toda e qualquer
operação em que o Fundo figure na contraparte de qualquer Parte
Interessada e/ou Parte Relacionada será necessariamente considerada
como uma hipótese de Conflito de Interesses e deverá ser submetida à
análise e aprovação da Assembleia Geral nos termos do item 17.1 acima.
31. Veja-se, de início, que a ambição do dispositivo é bem mais modesta do que o
recurso quer fazer crer, pois ele é claro ao se qualificar como um dispositivo de
caráter exemplificativo, afinal, consta em seu introito que o ali descrito não
prejudica a caracterização de "quaisquer outras hipóteses" de conflito.
32. Se assim foi, custa a crer que os cotistas majoritários tenham tido o objetivo de
afastar o possível enquadramento de certas situações como conflito de interesses
com alterações em um dispositivo que, de novo, cita apenas um mero exemplo de
conflito. Em outras palavras, ainda que se cogitasse um estreitamento da
possibilidade ali descrita, o que teria deixado de estar ali previsto continuaria
perfeitamente passível de configuração de um conflito à luz do conceito já
discutido no item 26 deste Ofício Interno.
33. De toda forma e ainda que nenhuma das constatações acima encontrasse
lugar, também seria difícil alcançar no que a substituição do termo "operação que
envolva" por "operação em que figure como contraparte", ou do termo "Quotista"
por "qualquer Parte Interessada" pode subtrair do dispositivo qualquer alcance
relevante sobre a situação lá descrita. Na verdade, na segunda das substituições
propostas, parece até ampliá-lo.
34. Quanto à alteração do conceito de "Partes Interessadas", mais uma vez e para
melhor clareza, transcrevemos a redação atual do regulamento e a que foi
proposta pelos cotistas majoritários:
Redação atual
Parte Interessada: significa o Administrador, o Gestor e/ou qualquer
Quotista que detenha ao menos 10% (dez por cento) das Quotas emitidas
pelo Fundo.
Redação proposta
Parte Interessada: significa o Administrador, o Gestor, qualquer Quotista
e/ou grupo de Quotistas que tenha mais de 10% (dez) por cento das
Quotas subscritas do Fundo.
35. Aqui, relembrando, os recorrentes alegam que o entendimento da SIN de que
as alterações propostas não favoreceriam os cotistas majoritários teria partido de
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 6
uma leitura "ingênua" das propostas efetuadas, por não terem levado em conta as
demais alterações efetuadas no regulamento;
36. Vale dizer, de antemão, que tal argumentação não procede, pois a análise da
área técnica foi realizada sim sobre o conjunto de propostas levadas a assembleia,
e não isoladamente sobre o dispositivo aqui em comento. Aliás, duas das mais
importantes delas (sobre o conceito de conflito de interesses e no exemplo de
conflito necessário previsto no atual item 16.2 do regulamento) já foram discutidas
inclusive no âmbito deste Ofício Interno. E outra ainda se discutirá mais adiante.
37. Mas, de qualquer maneira, a intenção do recurso com esse argumento parece
ser apenas a da tergiversação. Independente das demais alterações propostas
para o regulamento, a sugestão de nova definição de "Partes Interessadas"
apenas altera o critério para o cálculo dos 10% de participação mínima, no fundo,
que enquadra o agente ao conceito (lembrando que esse enquadramento é uma
das condições alternativas para a configuração de um conflito de interesse conforme destacado no item 26 deste Ofício Interno).
38. No caso, na redação anterior, o administrador, o gestor ou qualquer
cotista seria considerado como uma "Parte Interessada" se detivesse 10% ou mais
do fundo. Já na redação proposta, acresce-se ao critério o "grupo de quotistas"
que ultrapasse tal percentual. Como se vê, é uma proposta que vem em desfavor
dos cotistas majoritários, que justamente investem no fundo por meio de diversos
veículos diferentes e podem se ver enquadrados como "Partes Interessadas" (e,
por consequência, à caracterização de conflitos) em situações nas quais, com a
redação anterior, isso não ocorresse.
39. Assim, também no caso dessa proposta de alteração do regulamento, não se
consegue compreender o inconformismo dos recorrentes, pois a nova redação
sugerida para o dispositivo, sem qualquer dúvida, lhes favorece.
40. Os recorrentes trazem, como exemplo da suposta tentativa dos cotistas
majoritários de se favorecerem com a nova redação do regulamento sob uma
leitura "sistemática" e menos "ingênua", a que foi trazida para o item 16.2.1 do
regulamento, conforme abaixo:
Redação atual
16.2.1 É permitido às Partes Relacionadas investir no fundo, bem como
atuar como prestadores de serviços do fundo, sendo que os contratos
desses prestadores deverão ser celebrados em bases comutativas,
observado o disposto neste regulamento.
Redação proposta
17.2.1 Sem prejuízo do item 17.1 acima, será permitido às Partes
Interessadas e Partes Relacionadas investirem no fundo, bem como
atuarem como prestadores de serviços do fundo, sendo que os contratos
desses prestadores deverão ser celebrados em bases comutativas,
observado o disposto neste regulamento.
40. É verdade que o dispositivo inclui as "Partes Interessadas" como
elegíveis a investir no fundo e atuar como prestadores de serviço.
Entretanto, é igualmente verdade que inclui a previsão inicial de que tais
previsões respeitariam o item 17.1 antecedente ("sem prejuízo do item
17.1 acima"), que dispõe, verbis:
17.1 A Assembleia Geral deverá analisar e aprovar as situações que
envolvam Conflito de Interesses. O Administrador, o Gestor e qualquer dos
Quotistas se comprometem a levar ao conhecimento da Assembleia Geral
toda e qualquer situação que seja do seu conhecimento e que envolva um
Conflito de Interesses (redação proposta).
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 7
41. Ora, parece claro o objetivo dessa remissão expressa ao item 17.1 (e que
antes não existia): desde já caracterizar a hipótese descrita no item 17.2.1
proposto como uma situação de conflito de interesses e, por isso, sujeito à
assembleia de cotistas prevista no item 17.1 que lhe antecede (caracterização
essa que, na redação anterior, não era presumida, como se vê na redação
original). Assim, também aqui, o que uma "leitura sistemática" sugere não é
qualquer intenção maliciosa dos cotistas majoritários em se favorecer, mas sim a
estipulação de uma outra situação ex-ante de conflito, o que vem, em tese, em
desfavor da posição que mantêm no fundo.
42. Adiante no recurso, também consta crítica à interpretação da SIN para a nova
redação cogitada para o termo "Partes Relacionadas" do regulamento. Mais uma
vez, segue a proposta levada à assembleia:
Redação atual
Parte Relacionada: significa qualquer: (i) funcionário, diretor, sócio,
administrador, quotista ou representante legal de qualquer Parte
Interessada; (ii) qualquer pessoa natural ou jurídica que participe com
10% (dez por cento) ou mais do capital de qualquer Parte Interessada; (iii)
qualquer pessoa jurídica (exceto fundos de investimento) em que
qualquer Parte Interessada participe com 10% (dez por cento) ou mais do
capital social, direta ou indiretamente; (iv) qualquer fundo de
investimento em que qualquer Quotista ou qualquer das pessoas
elencadas no subitem (i) acima participem com 25% (vinte e cinco por
cento) ou mais das quotas emitidas, direta ou indiretamente; e (v)
qualquer pessoa física que seja parente de até segundo grau de qualquer
pessoa indicada nos itens (i) a (iv) anteriores.
Redação proposta
Parte Relacionada: Significa qualquer: (i) dos sócios, diretores e
funcionários do Administrador ou do Gestor; (ii) empresa considerada
parte relacionada ao Administrador ou ao Gestor, seus sócios, diretores e
funcionários; (iii) prestador de serviços do Fundo, seus sócios, diretores e
funcionários; (iv) Quotista de cujo interesse seja conflitante com o do
Fundo; (v) Quotista, na hipótese de deliberação relativa a laudos de
avaliação de bens de sua propriedade que concorram para a formação do
patrimônio do Fundo; (vi) em relação a qualquer das pessoas naturais
mencionadas nos itens (i) a (v) acima, seus respectivos cônjuges; (vii)
companhia ou sociedade nas quais participem o Administrador, o Gestor,
os membros de comitês ou conselhos criados pelo Fundo e Quotistas
titulares de Quotas representativas de 5% (cinco por cento) do patrimônio
do Fundo, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em
conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital
social votante ou total da companhia ou sociedade; (viii) das pessoas
mencionadas no item (vii) anterior que: (a) estejam envolvidas, direta ou
indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de
valores mobiliários a serem subscritos pelo Fundo, inclusive na condição
de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou (b)
façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da
companhia ou sociedade emissora dos valores mobiliários a serem
subscritos pelo Fundo, antes do primeiro investimento por parte do
Fundo; e (ix) fundo de investimento ou carteira de valores mobiliários
administrado pelo Administrador ou pelo Gestor, observado o disposto no
parágrafo segundo do artigo 44 da Instrução CVM n.º 578/16.
43. A área técnica, em relação a essas alterações, discorda da avaliação dos
recorrentes de que, com as previsões mais subjetivas propostas (em especial, no
novo item iv), o regulamento favoreça os cotistas majoritários. Não se enxerga
como a chance de uma "interpretação mais flexível e aberta" do conflito, para
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ficar nos termos do próprio recurso, pode favorecer um cotista que está sujeito a
essa caracterização como instrumento de limitação de sua atuação no âmbito da
governança do fundo, podendo ver, inclusive e no limite, o exercício de seu direito
de voto restrito em função disso.
44. Aqui os recorrentes cogitam que a proposta teria o objetivo de "excluir do
conceito de 'Parte Relacionada' qualquer veículo de investimento dos
grupos... utilizados no âmbito da Companhia Investida", mas, mais uma vez aqui,
não se vê sentido lógico nessa afirmação, justamente porque os cotistas
majoritários alvo da reclamação inicial continuam incluídos na conceituação de
Partes Relacionadas do regulamento proposto, por meio de seu subitem "iv", que
assim qualifica "o quotista cujo interesse seja conflitante com o do fundo".
45. É verdade que esse dispositivo não autoriza que qualquer questão exclua os
cotistas majoritários da apreciação, mas apenas aquelas que envolvam conflitos
de interesse. Mas é a previsão justa e cabível para a governança do fundo, pois
seria um indubitável excesso alijar os cotistas majoritários de qualquer questão em
discussão no âmbito do fundo, e não apenas daquelas em que ele esteja em
posição de conflito.
46. Não é diferente a conclusão a que se pode chegar quanto à proposta de
criação do comitê de investimentos. Os recorrentes se esforçam para defender
que o comitê serviria como um veículo na governança do fundo para
a perpetuação do poder dos hoje cotistas majoritários, uma vez que, mesmo após
a saída deles, os membros por eles indicados continuariam atuando alinhados com
os interesses de quem os indicou. Mas, nesse aspecto, parecem se esquecer os
recorrentes que, uma vez alterada a composição de cotistas do fundo, de igual
forma a composição do comitê também - por óbvio - se alteraria e seria
atualizada, de forma que, também aqui, não há qualquer sentido no receio
levantado pelos recorrentes.
47. Ainda nesse capítulo, os recorrentes citam também que a decisão da SIN seria
contraditória com entendimento prevalecente do Colegiado da CVM, a saber, o
contigo no julgamento do Processo Administrativo nº RJ2009/13179 (“Caso
Tractebel”, decidido em 09.09.2010).
48. Mas não há qualquer razão no exposto pelos recorrentes, pela simples razão
de que os casos, de forma alguma, podem se conectar conceitualmente entre si
afora o fato de ambos tratarem da situação de comitês instituídos. E isso não
apenas porque lá se versa sobre companhia aberta e aqui sobre fundo de
investimento, onde analogias sempre devem ser miradas com prudência e plena
ciência das especificidades desses dois tipos muito diferentes de emissores.
49. Não custa lembrar que o precedente do caso Tractebel julgava caso de
impedimento de voto de um acionista controlador de companhia aberta, em
assembleia geral que deliberaria a aprovação de operação de aquisição de ações
em que o controlador seria contraparte da companhia, e em que medida a
constituição de um "Comitê Especial Independente para Transações com Partes
Relacionadas", constituído no âmbito da companhia, poderia mitigar o conflito
desse acionista controlador e permitir o seu voto na assembleia que deliberaria
pela operação de aquisição, pela companhia, da totalidade das ações ordinárias de
emissão da Suez Energia Renovável S.A., detidas pelo próprio controlador da
Tractebel.
50. Como se vê, o próprio propósito da criação do comitê, no caso
daquele precedente, era absolutamente diverso do que se vê aqui no âmbito do
FIP-IE. Lá, o comitê serviria de órgão de governança adicional, presumidamente
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 9
independente e capacitado, para avaliar a operação de forma isenta e qualificada
e, assim, segundo o acionista controlador, abrir espaço para a mitigação de
seu conflito, que então mantinha uma posição nas duas pontas da operação a ser
realizada. A conclusão do Colegiado foi a de que essa participação do comitê,
embora sempre ofereça subsídios importantes para a tomada de decisão dos
acionistas, claro, em particular em relação ao acionista conflitado, não lhe
reduziria sua condição de conflito e, assim, não autorizaria que exercesse poder
de voto na deliberação sobre o negócio.
51. Aqui, de forma distinta, o comitê não foi proposto com a intenção de mitigar
qualquer conflito. Seu objetivo, conforme visto no item 7.1 proposto do
regulamento, é o de "auxiliar e orientar o Gestor na gestão da Carteira, emitindo
diretrizes gerais que orientem o Gestor na tomada de decisão relativa aos
investimentos do Fundo". Ou seja, sua função é apenas a de servir de órgão
auxiliar do gestor do fundo.
52. A verdade é que o propósito da criação do comitê de investimentos tem
relação óbvia e estreita com a própria alteração da política de investimento do
fundo, como será visto a seguir. É direito dos cotistas (e, na verdade, até bem
comum no segmento de FIP em geral) que, uma vez ampliadas as possibilidades
de investimento e conferida maior liberdade ao gestor, os cotistas do fundo
queiram de alguma forma participar do processo, usualmente por meio de um
comitê como o aqui cogitado.
53. Mas, sem dúvida, carece de substância a alegação que um comitê como o
então aqui descrito, com propósito específico de mero apoio à gestão do fundo,
venha a favorecer ilicitamente os cotistas majoritários. Aliás, suposto benefício
esse que, aqui também, sequer se evidenciou qual seria.
54. Como último ponto, resta avaliar a ampliação da política de investimento do
fundo, que deixaria de estar obrigado a manter exclusivamente posições em
PORT11 e, assim, poderia ampliar a diversificar sua carteira com investimento em
outros ativos.
55. Também neste ponto, esta área técnica não vê como alterar sua posição
inicial, e que fundamentou o arquivamento da reclamação e do processo, no
sentido de que não há irregularidade alguma numa deliberação da espécie em
assembleia.
56. A definição da estratégia de um fundo de investimento qualquer cabe a seus
cotistas, donos por excelência do veículo de investimento, por meio da realização
de uma assembleia geral que assim delibere por maioria. Essa é a governança
desde sempre prevista na regulação da CVM para a matéria, e o impedimento de
voto dos cotistas majoritários para participar de tamanha decisão dependeria da
caracterização de um conflito de interesses que, mais uma vez, o recurso sequer
tentou demonstrar.
57. Quanto ao suposto precedente do Colegiado da CVM citado no recurso como
precedente que a SIN não estaria respeitando ao arquivar este processo (no
caso, PAS CVM nº 22/2005, julgado em 26.08.2008, sob a relatoria do Dir. Marcos
Pinto), mais uma vez, é necessário que se afaste qualquer tentativa de
equiparação do referido precedente com o caso concreto em análise.
58. Aquele processo teve o objetivo de apurar responsabilidades do Banco da
Amazônia S/A, Santos Asset Management ("SAM") e seus respectivos diretores
responsáveis à época por diversas irregularidades. Tudo leva a crer que os
recorrentes façam menção mais específica às imputações à SAM por adotarem
estratégia de investimento que extrapolou os limites previstos nos documentos do
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 10
fundo, ou, como ali descrito, por "investimentos realizados [que] infringiram não só
o prospecto, como destacou a comissão de inquérito, mas também o próprio
regulamento dos fundos" (item 9 da Seção "Art. 14, III, da Instrução CVM nº
306/99" do Voto, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado).
59. Assim, como se vê, a condenação prevista naquele precedente dizia respeito à
alteração da política de investimentos pelo gestor, de forma arbitrária e unilateral,
em direção a uma carteira que desrespeitava os limites de composição e
diversificação previstos nos documentos do fundo. Nada mais distante do que se
discute aqui, na qual a controvérsia reside na alteração dos próprios limites de
investimento previstos no regulamento, por meio da governança (deliberação por
assembleia de cotistas) prevista na regulação da CVM como meio ordinário para
tanto.
60. Assim, da leitura geral do recurso e seus fundamentos, o que se pode
depreender é que ele insiste numa tese de um favorecimento ilícito buscado pelos
cotistas majoritários com alterações no regulamento que os beneficiariam, mas
sem que em nenhum momento fique evidenciada de alguma forma que vantagens
seriam essas, e tampouco da leitura dessas propostas a própria CVM possa extrair
algo nesse sentido.
61. Tudo isso sob uma alcunha, diversas vezes repetida no recurso, ora de (1) uma
suposta "ausência de fundamentação" na decisão da SIN que não se verifica, uma
vez que todos os pontos levantados na reclamação inicial foram devidamente
tratados com a conclusão de que as mudanças não favoreciam os cotistas
majoritários, e tampouco se viu ação ou omissão irregular do administrador; ora
também de (2) uma alegada "decisão contraditória" com precedentes do
Colegiado, quando, nas duas hipóteses em que isso se levantou, o constatado foi
de que a comparação do caso concreto foi realizada com precedentes que
trataram de situações diferentes nos fatos e fundamentos, e que de forma
nenhuma podem ser equiparados ao que é discutido neste processo.
62. Assim, diante de todo o exposto é que se submete o recurso contra a decisão
de arquivamento da SIN à apreciação superior do Colegiado, com proposta de seu
não conhecimento, por não se encontrarem presentes nenhum dos elementos de
admissibilidade para sua interposição, conforme estabelecidos pelo artigo 4º, §
4º, da Resolução CVM nº 45, já vigente à época do recurso. Propomos, ainda, que
sua relatoria seja conduzida por esta SIN.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 10/03/2022, às 12:00, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1456923 e o código CRC 0871DCC9.
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1456923 and the "Código CRC" 0871DCC9.
Termo de Retificação SIN 1456923 SEI 19957.008534/2019-21 / pg. 11
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