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CVM · Colegiado · 22/03/2022

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000413/2021-56

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000413/2021-56

Trata-se de recurso interposto por Santander Caceis Brasil Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do fundo Vítreo Dólar Fundo de Investimento Cambial, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/Nº 756/547 ("Decisão SGE"), que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes ao 4º trimestre de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, pelo registro de Fundo de Investimento. Tendo em vista que a Decisão SGE foi proferida antes da vigência da Resolução CVM nº 54/2021, o recurso foi submetido ao Colegiado, em linha com manifestação da Procuradoria Federal Especializada da CVM – PFE/CVM que concluiu que "(...) para fins de determinação da competência do órgão recursal, a alteração do Regimento Interno da CVM via Resolução CVM 54/2021, publicada em 01/11/2021, somente se aplica aos processos cujas decisões forem publicadas a partir desta data ". O Colegiado, com base no Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SAD/GEARC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 2/2022/CVM/SAD/GEARC

Rio de Janeiro, 11 de março de 2022.

À Superintendente Administrativa-Financeira

ASSUNTO: Recurso voluntário interposto contra a Decisão Nº 58/2021-CVM/SGE.

INTERESSADO: VÍTREO DÓLAR FUNDO DE INVESTIMENTO CAMBIAL

CNPJ: 33.952.393/0001-05

ADMINISTRADOR: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS S.A

CNPJ: 62.318.407/0001-19

PROCESSO Nº 19957.000413/2021-56

1. INTRODUÇÃO

1.1. Trata-se de Recurso interposto em 19.11.2021 (doc.1392435) por

SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

S.A, na qualidade de Administradora do fundo VÍTREO DÓLAR FUNDO DE

INVESTIMENTO CAMBIAL, , doravante Recorrente, contra a DECISÃO SGE Nº

58/2021-CVM (doc.1356887), de 01.1.2021, que julgou procedente o lançamento

efetuado por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº756/547, emitida com vistas à

constituição do crédito tributário referente às Taxas de Fiscalização do 4º

trimestre de 2019 e do 1º trimestre de 2020 (doc.1273118).

1.2. Em 1ª Instância, o Recorrente insurgiu-se contra o lançamento

tributário alegando que teria efetuado o devido recolhimento relativo ao 4º

trimestre de 2019 e ao 1º trimestre de 2020, tendo acostado documentos aos

autos com o fim de comprovar o alegado.

1.3. Em sua Decisão, o Superintendente-Geral da CVM (SGE) concluiu que

na ocasião do Lançamento, constava na base cadastral da CVM a informação de

que o recorrente era um fundo de investimento (FI), portanto, os recolhimentos

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efetuados não foram suficientes para quitação das aludidas taxas, motivo pelo

qual o crédito tributário não foi extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN,

visto que foram calculados com base nos parâmetros estabelecidos para os fundos

de investimentos em cotas.

2. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE:

2.1. Em grau recursal, o Recorrente alega que o Fundo somente foi

transformado de Fundo de Investimentos em Cotas ("FIC") para Fundo de

Investimentos ("FI") na data de 13.03.2020 e não em 04.07.2019.

3. DAS PRELIMINARES:

3.1. O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 19.11.2021 (doc.

1392435), dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da Decisão de 1ª

Instância, ocorrida em 21.10.2021 (doc. 1410869), conforme previsto no art. 25 da

Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do

art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo

conhecimento do recurso.

4. DO ENTENDIMENTO DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO:

4.1. VÍTREO DÓLAR FUNDO DE INVESTIMENTO CAMBIAL tinha na Comissão

de Valores Mobiliários ("CVM"), à época do fato gerador, o registro de Fundo de

Investimento, estando sujeito ao recolhimento do valor determinado pela Tabela A

da Lei nº 7.940/89, atualizado pelo art. 52 da Lei nº 11.076/04, pois o lançamento

reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei

então vigente, consoante dispõe o art. 144, caput, da Lei nº 5.172/66 ("CTN").

Ressalte-se ainda que, neste caso, o valor relativo à Taxa de Fiscalização varia de

acordo com a média diária do patrimônio líquido referente ao trimestre

imediatamente anterior à ocorrência do fato gerador do tributo.

4.2. Em linha com o art. 4º da Deliberação CVM 507/2006, o ato

administrativo de lançamento foi produzido em razão de o Recorrente, sujeito

passivo da obrigação tributária, não ter efetuado o recolhimento das Taxas de

Fiscalização do 4º trimestre de 2019 e do 1º trimestre de 2020, na forma e nos

prazos estabelecidos no art. 5º da Lei n.º 7.940/1989. Ante a insuficiência de

pagamento, deu-se início ao processo de lançamento da obrigação tributária, por

meio da emissão da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 547/756 pela autoridade

lançadora, o Superintendente Administrativo-Financeiro, intimando-se o Sujeito

Passivo para pagamento ou impugnação do lançamento.

4.3. Feitos os devidos esclarecimentos a respeito da emissão da notificação

de lançamento e já expostos os argumentos e a decisão em

1a instância, passemos à análise das razões de recurso.

4.4. O Recorrente alega que o Fundo foi constituído como FIC e esteve em

fase pré-operacional até 16.03.2020, tendo seu primeiro regulamento cadastrado

no Sistema CVMWeb em 20.08.2019, qualificado como FIC, nos termos da

regulamentação vigente (doc. 1392438).

4.5. Alega, ainda que, posteriormente, em 13.03.2020, por ato único do

Administrador, considerando que o Fundo ainda estava em fase pré-operacional,

este foi transformado de FIC para FI (doc.1392440), e que somente a partir de

então seu regulamento foi cadastrado no Sistema CVMWeb.

4.6. Cumpre informar que consta do Sistema de Informações Cadastrais

("SIC") da CVM que (i) o fundo teve o registro deferido em 22.08.2019,

(ii) esteve em fase pré-operacional, entre 04.06.2019 a 16.03.2020; e (iii)

permanece em funcionamento normal, tendo sofrido alteração em sua

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tipologia ao longo desse período, sendo, primeiramente, classificado na

categoria de Fundo de Investimento em Cotas ("FIC"), e, em 04.07.2019,

após alteração, classificado na categoria Fundo de Investimento ("FI").

4.7. Considerando os novos argumentos e documentos apresentados em

sede de recurso e as divergências cadastrais, a Gerência de Arrecadação e

Cobrança ("GEARC") procedeu à nova diligência junto à área técnica competente,

a Gerência de Acompanhamento de Fundos ("GIFI"), a fim de que fossem avaliados

(doc. 1411448).

4.8. Após análise da área técnica, a GIFI informou que "de fato, em

13.03.20, houve, por Ato único do Administrador (1392438), considerando que o

Fundo ainda estava em fase pré-operacional, uma transformação de FIC para FI e

somente a partir então seu regulamento foi cadastrado no Sistema CVMWeb como

FI", acrescentou ainda que "ao analisar a condição cadastral do Fundo no SIC

(1273134) o Fundo transformou-se, em de FIC para F.I em 04.07.19. Tal fato é

confirmado pelo atual sistema de cadastramento, o SGF (1413132)".

4.9. Além disso, relatou que em 13.03.2020, ocorreu alteração da

denominação social do fundo que passou de Vitreo Fof Mf Fundo de Investimento

em Cotas de Fundo de Investimento RF Referenciado Cred Priv para Vitreo Dólar

Fundo de Investimento Cambial. No entanto, explicou que "para efeitos de consulta

ao Sistema SIC, isso não significa transformar a tipologia do Fundo de FIC para FI".

4.10. Outrossim, destacou, ainda, que "o cadastro no sistema CVM é a fonte

de informações sobre a real situação do fundo e seu histórico, bem como de

eventuais confirmações de suas transformações, situações pré-operacionais ou

operacionais atualizadas pelos responsáveis, “e não de atos do administrador em

sua sede”.

4.11. Por fim, a área técnica concluiu "para que tal ato administrativo tivesse

efeito nos sistemas da CVM, o mesmo deveria ter sido registrado somente após a

data de 13.03.20, mudando não só a Denominação Social, como de fato ocorreu,

conforme o parágrafo 5º deste despacho, mas principalmente, a tipologia do

Fundo. No entanto, o registro correspondente à transformação dessa tipologia

deu-se em data bem anterior, ou seja, em 04.07.19."

4.12. Perante os esclarecimentos da GIFI, restou evidenciada a

improcedência das razões de recurso, estando materializados os fatos geradores

das Taxas de Fiscalização, motivo pelo qual tem-se por hígido o lançamento do

crédito tributário efetuado por meio da Notificação NOT/CVM/SAD/Nº 756/547.

4.13. Por fim, não há nos controles da GEARC registro de recolhimento das

trimestralidades, objeto da cobrança, motivo pelo qual o crédito tributário não foi

extinto na forma prevista no art.156, I, do CTN. (doc.1420700)

5. CONCLUSÃO

5.1. Ante o exposto e, em linha com a área técnica, nos posicionamos pelo

não provimento do Recurso apresentado por SANTANDER CACEIS BRASIL

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, na qualidade de

Administradora do VÍTREO DÓLAR FUNDO DE INVESTIMENTO CAMBIAL, sendo

este o nosso parecer.

5.2. Após sua apreciação, solicitamos que os autos sejam remetidos ao SGE

para envio ao Colegiado, conforme manifestação da PFE/GJU-3, por meio da NOTA

GJU-3 (1448911) contida no processo nº 19957.000156/2017-76, que julgou

pertinente que as decisões recorridas anteriormente à edição da Resolução CVM

nº 54/2021, de 01/11/2021, devem seguir para o Colegiado da CVM que se

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mantém competente para o julgamento do recurso.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Juliana Passarelli Alves,

Gerente, em 11/03/2022, às 15:48, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1421318 e o código CRC 5D45B354.

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Referência: Processo nº 19957.000413/2021-56 Documento SEI nº 1421318

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