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CVM · Colegiado · 08/03/2022

Securitização

Decisão do Colegiado nº 19957.005697/2021-77

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.590 caracteres transcritos do PDF oficial

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - OFERTA IRREGULAR DE VALORES MOBILIÁRIOS - VEBCAP SECURITIZADORA DE ATIVOS S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.005697/2021-77

Trata-se de proposta de edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, alertando os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que Vebcap Securitizadora de Ativos S.A., Osvaldo Nogueira Araujo Filho e Alessandro Jovaneli de Mello não se encontram habilitados a ofertar publicamente debêntures ou quaisquer valores mobiliários, conforme definição constante do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, tendo em vista tratar-se de pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem registro (ou dispensa deste) na CVM. Neste ato, a CVM também determinou a todos os sócios, responsáveis, administradores e prepostos da pessoa jurídica acima referida, que se abstenham de ofertar ao público valores mobiliários sem os devidos registros ou as respectivas dispensas perante a CVM, sob cominação de multa diária. O Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da stop order , pois verificou estarem presentes os elementos pertinentes a justificar sua edição, conforme apontados no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SRE/GER-3, a surtir seus efeitos prospectivos, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades anteriormente cometidas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de eventual processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado. Anexos DELIBERAÇÃO CVM 880

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