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CVM · Colegiado · 03/05/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003642/2020-41

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.003642/2020-41

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Oferta pública de valores mobiliários sem registro prévio na CVM ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão

I. Introdução 1. Trata-se de Processo1 instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade dos Acusados por suposta realização de oferta pública irregular de ações de emissão da FCJ, sem a obtenção do pertinente registro prévio ou de sua dispensa perante a CVM, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/19762 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/20033. 2. Os fatos objeto do presente Processo não são, de todo, inéditos à CVM. Como indicado no Relatório, ainda em 2017 os Acusados formularam a Consulta à SRE, questionando a Autarquia quanto ao enquadramento da FCJ como sociedade empresária de pequeno porte, para fins de captação por meio de oferta pública de distribuição de ações de sua emissão, nos termos da Instrução CVM nº 588/2017. Na ocasião, a Área Técnica entendeu como não aplicável à FCJ 1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, quando não estiverem aqui definidos, têm o significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”). 2 “Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na Comissão.” 3 “Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.” Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Voto – Página 1 de 18 Voto (1493541) SEI 19957.003642/2020-41 / pg. 23 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20050-901 - Brasil - Tel: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP 01333-010 - Brasil - Tel: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP 70712-900 - Brasil - Tel: (61) 3327-2030/2031 www.gov.br/cvm o regime especial de dispensa de registro previsto na Instrução CVM nº 588/2017 e, em 2018, a alertou, por meio dos Ofícios, quanto à necessidade de (i) realizar o registro da oferta pública pretendida junto à CVM; ou (ii) requerer sua dispensa, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003. 3. Nada obstante, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, as Denúncias deram conta de que a FCJ, na condição de ofertante, e Paulo Justino, na condição de seu administrador, estariam promovendo oferta pública irregular de distribuição de ações de emissão da FCJ, o que motivou a instauração do Processo Originário e culminou com a expedição da Stop Order, em 2020, em desfavor dos Acusados. 4. No presente Processo, a Acusação sustenta que os Acusados efetivamente promoveram oferta pública irregular de alienação de ações de emissão da FCJ, com amparo, essencialmente, no conteúdo (i) do Material Publicitário anexo às Denúncias, o qual teria sido remetido por e- mail a

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003642/2020-41

Reg. Col. nº 2081/21

Acusados: FCJ Participações S.A.

Paulo Sérgio Alves Justino Junior

Assunto: Apurar eventual oferta pública de valores mobiliários sem registro prévio

na CVM ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e

ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

I. Objeto e Origem

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“Processo”) instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”) em face de

FCJ Participações S.A. (“FCJ”) e Paulo Sérgio Alves Justino Junior (“Paulo Justino” e, quando

em conjunto com FCJ, “Acusados”).

2. O objeto do Processo consiste em apurar eventual responsabilidade dos Acusados pela

realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou de sua

dispensa perante a CVM, em violação ao art. 19 da Lei nº 6.385/19761 e ao art. 2º da Instrução

1 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda

ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os

pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas. § 2º - Equiparam-se à

companhia emissora para os fins deste artigo: I - o seu acionista controlador e as pessoas por ela controladas; II o coobrigado nos títulos; III - as instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o Art. 15, inciso I; IV

- quem quer que tenha subscrito valores da emissão, ou os tenha adquirido à companhia emissora, com o fim de

os colocar no mercado. § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou

subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes

para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou

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Relatório (1493539) SEI 19957.003642/2020-41 / pg. 1

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CVM nº 400/20032.

3. Este Processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº 19957.003216/2019-74

(“Processo Originário”), instaurado para analisar denúncias protocoladas na CVM (i) em

16.01.2019, por L.G.C.M, que noticiou suposta oferta pública irregular promovida pela FCJ

(“Denúncia 1”)3; e (ii) em 26.02.2019, por A.M.M., que relatou suposta atuação da FCJ como

plataforma de crowdfunding sem o devido registro perante esta Autarquia, em violação à

Instrução CVM nº 588/2017 (“Denúncia 2”4 e, em conjunto com a Denúncia 1, “Denúncias”)5.

Processo CVM nº 19957.011501/2017-05: Consulta (2017); e Ofício de Alerta (2018)

4. Conforme apurado nos autos, a Área Técnica foi consultada pela FCJ em 11.12.2017

sobre o seu enquadramento como sociedade empresária de pequeno porte, para fins de captação

por meio de oferta pública de distribuição de ações de sua emissão. A oferta em questão seria

realizada com dispensa de registro e por meio de plataforma eletrônica de investimento

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação. § 4º - A emissão

pública só poderá ser colocada no mercado através do sistema previsto no Art. 15, podendo a Comissão exigir a

participação de instituição financeira. § 5º - Compete à Comissão expedir normas para a execução do disposto

neste artigo, podendo: I - definir outras situações que configurem emissão pública, para fins de registro, assim

como os casos em que este poderá ser dispensado, tendo em vista o interesse do público investidor; II - fixar o

procedimento do registro e especificar as informações que devam instruir o seu pedido, inclusive sobre: a) a

companhia emissora, os empreendimentos ou atividades que explora ou pretende explorar, sua situação econômica

e financeira, administração e principais acionistas; b) as características da emissão e a aplicação a ser dada aos

recursos dela provenientes; c) o vendedor dos valores mobiliários, se for o caso; d) os participantes na distribuição,

sua remuneração e seu relacionamento com a companhia emissora ou com o vendedor. § 6º - A Comissão poderá

subordinar o registro a capital mínimo da companhia emissora e a valor mínimo da emissão, bem como a que

sejam divulgadas as informações que julgar necessárias para proteger os interesses do público investidor. § 7º - O

pedido de registro será acompanhado dos prospectos e outros documentos quaisquer a serem publicados ou

distribuídos, para oferta, anúncio ou promoção do lançamento.”

2 “Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no

território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.”

3 Doc. SEI 1043852 (fls. 1-4).

4 Doc. SEI 1043852 (fls. 5-8).

5 Ambos os denunciantes anexaram o mesmo material publicitário (Doc. SEI 1043852, fls. 2-4 e 6-8).

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participativo, nos termos da Instrução CVM nº 588/2017 (“Consulta”)6-7-8. A Consulta, assim,

deu origem ao Processo Administrativo CVM nº 19957.011501/2017-059.

5. Na ocasião, a SRE concluiu haver apelos à captação de recursos de investidores que, ao

fim, seriam destinados a negócios de terceiros, hipótese vedada pelo art. 3º, inciso V, da

Instrução CVM nº 588/2017. Por conseguinte, a Área Técnica entendeu como não aplicável à

FCJ o regime especial de dispensa de registro previsto na Instrução CVM nº 588/2017 e a

orientou, por meio do Ofício de Alerta nº 1/2018/CVM/SRE (“Ofício de Alerta”)10 e do Ofício

nº 3/2018/CVM/SRE (“Ofício nº 3” e, quando em conjunto com o Ofício de Alerta,

“Ofícios”)11, ambos de 20.02.2018, quanto à necessidade de realizar o registro da oferta pública

6 A Consulta e o material de marketing da oferta pública que FCJ pretendia realizar constam do Doc. SEI 1043836

(fls. 3-35).

7 Por meio da Consulta, FCJ se apresentou como uma incubadora de startups organizada sob a forma de sociedade

anônima de capital fechado e sustentou atender a todos os requisitos necessários para captar recursos publicamente

nos termos do regime especial de dispensa de registro previsto na Instrução CVM nº 588/2017. Em suas próprias

palavras: “A companhia entende que atende todos os requisitos previstos na INSTRUÇÃO CVM Nº 588, vejamos:

1) Que se tratar (sic) de sociedade empresária constituída no Brasil e registrada no registro público competente,

com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no

ano anterior à oferta; 2) Que não está registrada como emissor de valores mobiliários na CVM; 3) Que os

recursos a serem captados não serão usados para fusão, incorporação, incorporação de ações e aquisição de

participação em outras sociedades; aquisição de títulos, conversíveis ou não, e valores mobiliários de emissão de

outras sociedades; concessão de crédito a outras sociedades. a. A Companhia trata-se de uma incubadora de

startups de projetos early stage que não faz aporte financeiro direto nos projetos incubados de nenhuma espécie,

é concedido as startups incubadas serviços de mentoria, treinamento, espaço físico, recursos humanos, acesso a

networking e a experiência dos envolvidos no ecossistema da Companhia em troca de eventual equity caso o

projeto se mostra viável ao longo tempo, neste caso é feito um spin-off e a criação de uma nova empresa. b. A

Companhia entende que contribui para o ecossistema de inovação do Brasil por resolvemos a “DOR” de startups

que ainda não incorporaram e são carentes nos aspectos administrativos, jurídico, contábil, marketing, financeiro

e comercial; e a “DOR” dos investidores anjos que não possuem tempo ou experiência para montarem o seu

próprio portfólio de startups. 4) Que a captação será feita através de plataforma eletrônica de investimento

participativo regular e previamente aprovada pela CVM em total conformidade com a INSTRUÇÃO CVM Nº 588,

no caso o site: [Endereço do Sítio] 5) Os recursos serão utilizados na FCJ Participações para ampliar a sua

estrutura de backoffice ampliando a sua capacidade de apoiar novos projetos. 6) E por último o simples fato da

Companhia possuir em sua razão social o nome “Participações” não infringe o inciso V do Art 3. da referida

instrução normativa.” (Doc. SEI 1043836, fls.1-2).

8 Especificamente no que diz respeito às características da oferta, o material de marketing anexo à Consulta revela

que a FCJ pretendia realizar, no período de 02.01.2018 a 31.03.2018, uma oferta pública de distribuição primária

de 7.500 novas ações de sua emissão, ao valor de R$ 134,00 por ação, perfazendo uma captação total de

aproximadamente R$ 1 milhão por 10% de seu capital social e sendo o investimento mínimo no montante de R$

3.500,00 (Doc. SEI 1043836, fls. 7-8 e 30).

9 Os principais documentos do Processo Administrativo CVM nº 19957.011501/2017-05 foram transpostos para

o presente Processo (Doc. SEI 1043836).

10 Doc. SEI 1043836 (fls. 46-47).

11 Doc. SEI 1043836 (fls. 48-49).

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pretendida junto à CVM ou requerer sua dispensa, nos termos da Instrução CVM nº 400/200312.

Na mesma oportunidade, também se determinou a retirada das informações sobre a oferta do

site da FCJ, orientação esta que foi atendida pela Companhia13.

Processo Originário: denúncias apresentadas à CVM em 2019, apurações conduzidas pela

SRE e Stop Order expedida em desfavor dos Acusados em 2020

6. De modo objetivo, a Denúncia 1 narrou que FCJ estaria promovendo oferta pública

irregular de valores mobiliários, tendo encaminhado, a título de comprovação, suposto e-mail

enviado por FCJ contendo material publicitário relativo à oferta.

12 O entendimento da SRE acerca da consulta restou consignado em Despacho de 21.02.2018 (Doc. SEI 1043836,

fls. 42-45), cujos principais trechos são transcritos a seguir: “11. Da consulta apresentada bem como do exame da

página de internet mantida pelo Consulente depreende-se que a expectativa de retorno da FCJ está estritamente

relacionada ao sucesso das startups por ela incubadas, inclusive sendo a Consulente remunerada com

participação no capital dos projetos bem sucedidos. 12. Nesse sentido, ainda que indiretamente, a captação de

recursos que viesse a ser realizada pela FCJ por meio de uma estrutura de crowdfunding teria como finalidade,

em essência, destinação a qual se pretendeu evitar por meio do precitado art. 3º inciso V, qual seja investimento

em negócios ou empresas terceiras. Ou seja, em que pese não serem empregados diretamente na aquisição de

valores mobiliários emitidos por outras sociedades (tal como consta na alínea "b" do inciso V, art. 3º), os recursos

captados promoveriam atividades que são por sua vez remuneradas com títulos representativos do capital de

negócios apoiados pela FCJ. Nesse sentido, o retorno do investidor estaria intrinsecamente ligado a um portfolio

de negócios apoiados pela Consulente e não a determinada atividade autônoma do emissor, escolhido pelo

investidor. 13. Finalmente deve ser registrado que do material encaminhado na consulta consta apresentação

sobre a FCJ Participações S.A. (doc. SEI nº 0406364) no qual se informava sobre oferta de ações de sua emissão

através de operação de crowdfunding cujo investimento estaria aberto no período entre 02/01/2018 a 31/03/2018.

Na consulta foi citado que a oferta dispensada de registro seria realizada por meio da plataforma eletrônica de

investimento participativo [Nome e Website da Plataforma]. Não foi possível localizar oferta em andamento por

parte da FCJ naquele site, conforme registrado no doc. SEI nº 0441786. Já na página de internet da Consulente,

conforme print instruído ao presente processo (doc. SEI nº 0441749) há seção que informa sobre ‘rodada de

captação voltada para investidor anjo, como objetivo de comercializar ações em tesouraria.’. Consta a

informação que tal captação ocorreria em março de 2018 sendo o foco, além dos investidores anjo, ‘Investidor

que deseja diversificar a sua carteira de investimentos com valores que fazem sentido.’14. Na forma como descrito

na referida página [da FCJ] e considerando que o uso da internet torna uma oferta, em geral, pública, o

investimento oferecido se enquadra como oferta pública de distribuição de valores mobiliários (ações), sendo,

portanto, sujeita ao registro, eventual enquadramento em alguma hipótese de dispensa automática ou ainda

submissão de pleito de dispensa de registro de oferta nos termos previstos no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.

Conforme apreciado neste despacho, o entendimento desta SRE é de que a captação da FCJ por meio de

crowdfunding não se coaduna ao quanto previsto no art. 3º inciso V, não sendo portanto cabível o acesso ao

mercado por meio deste rito. (...) Desta forma, é irregular a oferta de ações de emissão da FCJ Participações

S.A., a ser realizada, conforme ora se verifica na página da Consulente, sem que seja submetido à SRE pedido de

registro de oferta pública de distribuição ou sua dispensa. Há de se considerar ainda que a elaboração de consulta

à CVM não o exime do cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ainda que objeto da consulta

formulada. 15. Tendo em vista o exposto, mas também considerando que a oferta em tese não se encontra em

andamento, entendo que o melhor enfoque de supervisão em relação à eventual ocorrência de oferta pública de

distribuição irregular no âmbito do caso em tela é a adoção de procedimento orientador, conforme previsto pela

Deliberação CVM nº 542/08, com o intuito de alertar para a inadequação da manutenção da informação na

internet a respeito de oferta de ações pela FCJ Participações S.A.”

13 Conforme print do site da FCJ juntado ao Processo (Doc. SEI 1043836, fl. 50).

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7. Ao seu turno, a Denúncia 2 relatou estar “denunciando a empresa identificada como

FCJ Consultores, que tem publicado em seu website ofertas públicas de valores mobiliários

sem a comprovação de registro, como plataforma de crowdfunding, junto a CVM, conforme

determina a Instrução CVM no. 588/2017. Website: https://www.fcjparticipacoes.com.br”. O

mesmo material publicitário encaminhado à CVM por meio da Denúncia 1 também foi anexado

à Denúncia 2 (“Material Publicitário”)14.

8. Composto de 3 páginas e intitulado “Veja como se tornar um Investidor Anjo”, o

Material Publicitário inicialmente conceitua investidor anjo e apresenta alguns dos desafios

enfrentados por tais investidores. Em seguida, apresenta a FCJ como a primeira “venture

builder” do Brasil, cujo modelo de negócios teria como ponto central a criação de oportunidades

de investimento para profissionais liberais, executivos e empresários que ainda não são

investidores anjos, promovendo “a inclusão destes profissionais no movimento de investimento

em startup de forma mais segura”.

9. A seguir, o Material Publicitário narra um pouco da trajetória da FCJ, com ênfase em

seu portfólio de investimentos em startups e no número de investidores e apresenta seu plano

de expansão, ressaltando seus 5 anos de experiência e a realização prévia de 2 rodadas de

captação bem sucedidas. Por fim, apresenta uma nova rodada de investimento na Companhia.

In verbis:

“Rodada de Investimento. Objetivo desta rodada de investimento é apresentar as

oportunidades nas licenciadas e o anúncio da abertura da 3º rodada de

investimento da FCJ Venture Builder (Holding) para acelerar o seu Plano de

Expansão. Com investimento a partir de 20 parcelas de R$ 2.500,00 reais mensais

é possível se tornar acionista e fazer parte deste ecossistema com presença

nacional.” (grifos meus).

10. Ao final do Material Publicitário, consta a inscrição “Enviado por FCJ Participações

S.A.” acompanhada do site da FCJ (www.fcjparticipacoes.com.br) e de uma mensagem

padronizada segundo a qual é possível se descadastrar para não receber mensagens adicionais.

11. Em despacho de 14.03.2019, a Gerência de Orientação aos Investidores 2 (“GOI-2”)

considerou que as Denúncias indicavam que, apesar da Consulta e dos Ofícios, a FCJ estaria

14 Doc. SEI 1043852 (fls. 2-4 e 6-8).

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ofertando irregularmente valores mobiliários. Dessa forma, o Processo Originário foi

encaminhado à SRE para análise e eventual adoção das medidas cabíveis15.

12. Nesse contexto, em 27.08.2019, a SRE enviou o Ofício nº 266/2019/CVM/SRE/GER-3

(“Ofício nº 266”)16 aos Acusados, questionando-os a respeito da oferta em questão17, fazendo

referência ao site da FCJ, que conteria, no entendimento da SRE, uma oferta pública irregular

de investimento na FCJ18.

13. Em resposta19, a FCJ informou que desenvolve um modelo de negócios inovador,

chamado em outros países de “venture builder”, “fábrica de startups”, aceleradora ou

incubadora. Segundo sua definição, as “‘Venture Builders’ são organizações que constroem

startups usando recursos próprios, ‘rompendo’ os modelos correntes de investimento de capital

de risco (...), em um modelo que compartilha recursos, como infraestrutura, marketing,

jurídico, contábil etc., com o objetivo de racionalizar e otimizar o processo de inovação das

startups reduzindo os custos e por consequência os riscos. Em sua essência, são uma holding

que tem participação acionária nas diversas atividades empresariais que ajudou a criar.

Frisou que o objetivo de seu site seria “apresentar ao mercado as startups do portfólio

gerenciado pela empresa” e que “a forma e a oferta de investimento nas startups serão tratadas

individualmente caso a caso, utilizando os instrumentos jurídicos vigentes no Brasil (...)

diretamente com os founders das startups com o nosso apoio jurídico e mentoria de negócios”.

15 Doc. SEI 1043852 (fls. 9-10).

16 Doc. SEI 1043852 (fls. 12-13).

17 Por meio do ofício em tela, foram requeridas, dentre outros, os seguintes dados e documentos: (i) cópia dos

contratos apresentados aos clientes da FCJ que aderissem à oferta; (ii) explicação de qual garantia embasaria o

oferecimento de rendimento por período de apuração e de que forma tal rendimento seria obtido; (iii) relação

contendo nomes completos, endereços eletrônicos, quantidades de valores mobiliários adquiridas, datas das

aquisições e números de inscrição no cadastro de pessoas físicas de todos os investidores que adquiriram valores

mobiliários no âmbito da oferta; e (iv) informação quanto a se a FCJ pretendia interromper todas as publicidades

e esforços de venda relativos à oferta.

18 O ofício em questão reproduziu prints de telas extraídas do website www.fcjparticipacoes.com.br, os quais

veiculavam a seguinte oferta: “Tem interesse de investir em startups? Ao investir em uma venture builder você

dilui o seu risco com outros investidores e aumenta as chances de sucesso por investir em um portfólio de startups

gerenciado.” A seção “Saiba Mais” informava que “O FCJ Venture Builder é uma Holding de Investimento que

tem como objetivo desenvolver startups com soluções para o ecossistema.” Apresentava como benefício, dentre

outros, a redução do risco, pois “você investe com um grupo de investidores através de uma Holding de

Investimento”. A seção “O Que Fazemos” afirmava que a FCJ: (i) seleciona startups promissoras; (ii) torna-se

co-founder das startups, com participação acionária, investindo capital de serviços; (iii) acompanha a trajetória

das startups até atingirem um valor acima de R$ 60 milhões; (iv) promove a saída do investimento através da

venda de sua participação; e (v) distribui o resultado com os investidores.

19 Doc. SEI 1043852 (fls. 14-17).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Relatório – Página 6 de 22

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Por fim, negou que estivesse realizando qualquer oferta pública de comercialização de valores

mobiliários, em razão do que não haveria qualquer material relativo à oferta a ser enviado20.

14. Em complemento aos questionamentos direcionados à própria FCJ, a SRE também

enviou, em 06.09.2019, ofícios21 a duas plataformas de investimento participativo com registro

na CVM citadas pela FCJ em sua resposta ao Ofício nº 266/2019/CVM/SRE/GER-3 ou em seu

site, a saber, as plataformas Basement Soluções de Captação e Registro Ltda. (“Basement”) e

Startse Informações e Sistemas S.A. (“Startse”). Em síntese, tais ofícios indagavam a natureza

do relacionamento comercial mantido com a FCJ e se a FCJ realizava, de qualquer modo, a

procura de investidores para ofertas de valores mobiliários divulgadas por meio das referidas

plataformas.

15. Em resposta datada de 09.09.201922, a Basement negou que tenha relacionamento

comercial ou contratual com a FCJ, afirmando que, quanto seja do seu conhecimento, a FCJ

não realiza a procura de investidores para quaisquer ofertas de valores mobiliários divulgadas

por sua plataforma.

16. Já a Startse, em resposta datada de 10.09.201923, informou manter parceria comercial

com a FCJ, por meio da qual esta assumiu as seguintes obrigações contratuais: “(i) divulgar os

eventos e notícias da Companhia [Startse] para a região em que atua, demais regiões de

interesse e para sua rede de contatos; (ii) realizar palestras e participar de eventos na figura

de parceiro da Companhia, bem como de aproximar a Companhia de seus projetos junto ao

ecossistema local onde está inserido; e (iii) divulgar os produtos educacionais da Companhia,

isto é, suas mentorias, cursos presenciais e online, palestras, workshops e eventos para

capacitação profissional.” Adicionalmente, a Startse confirmou que a FCJ não realiza qualquer

tipo de procura de investidores para as ofertas de valores mobiliários veiculadas através da

20 Adicionalmente, a FCJ se comprometeu a (i) retirar, em caráter definitivo, da internet, página

(https://ofertas.agente.basement.io/agents/users/offers/19) que mantinha com o objetivo de “ser um canal de

comunicação entre as partes, convidando os eventuais inscritos para Demos Days, palestras e seminários que

promovemos, sempre como o objetivo de conhecerem as startups do Portfólio, mantendo contato com outros

eventuais investidores”; e (ii) suspender o acesso público às partes do site que fazem referência a programa de

bonificação interno denominado FCJX.

21 Ofício nº 279/2019/CVM/SRE/GER-3 e Ofício nº 280/2019/CVM/SRE/GER-3 (Doc. SEI 1043852, fls.18-20 e

22-23, respectivamente).

22 Doc. SEI 1043852 (fl. 24).

23 Doc. SEI 1043852 (fls. 25-26).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Relatório – Página 7 de 22

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plataforma eletrônica de investimento participativo.

17. Diante dos elementos de prova apurados, especialmente consideradas as Denúncias, o

Material Publicitário e diversas telas extraídas do site da FCJ à época24, a SRE propôs ao

Colegiado da CVM 25, em 12.02.2020, a emissão de Stop Order em desfavor de FCJ e Paulo

Justino, sob a cominação de multa, cujos termos foram aprovados pelo órgão em 17.03.2020 e,

em 18.03.2020, foi publicada a Deliberação CVM nº 847/2020 (“Stop Order”)26-27.

18. Em seguida, os Acusados formularam sucessivos questionamentos à Área Técnica

quanto ao sentido e alcance da Stop Order. Em todas manifestações, a FCJ negou a realização

de qualquer oferta pública de valores mobiliários. Mais especificamente, as seguintes

correspondências foram trocadas entre a Área Técnica e os Acusados:

(i) em 22.04.2020, diante da publicação da Stop Order, os Acusados questionaram quais

conteúdos de seus canais de comunicação induziriam o público, na percepção da Área

Técnica, a interpretá-los como veículos de captação da FCJ por meio da alienação de

valores mobiliários e comunicaram haver publicado, em tais canais, “Aviso ao

Mercado” informando que não promovem e não estão autorizados a promover ofertas

públicas de valores mobiliários28;

(ii) em 20.05.2020, a SRE respondeu à Companhia por meio do Ofício nº

163/2020/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício nº 163”), mediante o qual (ii.1) esclareceu que a

publicação do aludido “Aviso ao Mercado” atenderia à Stop Order apenas parcialmente,

indicando diversas passagens extraídas dos sites da FCJ e de suas licenciadas cujo

24 Em especial os prints contidos nos Docs. SEI 0899051, 0905442 e 0828024.

25 A Área Técnica se subsidiou no Memorando nº 3/2020 CVM/SRE/GER-3 (Doc. SEI 0916558) e no Parecer nº

10/2020 GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. SEI 0922942).

26 Por meio da Stop Order (Doc. SEI nº 1043852, fls. 59-60), o Colegiado da CVM deliberou (i) alertar os

participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral que a FCJ, bem como Paulo Justino não se

encontravam habilitados a ofertar publicamente ações, participações, ou quaisquer valores mobiliários, tendo em

vista tratar-se de pessoas não registradas como emissoras de valores mobiliários e de ofertas públicas sem registro

(ou dispensa deste) na CVM; e (ii) determinar a todos os sócios, responsáveis, administradores, prepostos da FCJ,

bem como suas licenciadas, que se abstenham de ofertar ao público ações, participações ou quaisquer valores

mobiliários sem os devidos registros (ou dispensa destes) perante a CVM, alertando que a não observância da

presente determinação acarretaria multa cominatória diária, no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da

responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da

Lei nº 6.385/1976.

27 Em 17.03.2020, o Ofício nº 53/2020 CVM/SRE/GER-3 (Doc. SEI 1043852, fls. 61-62) foi encaminhado à FCJ

e Paulo Justino, contendo cópia da Stop Order.

28 Doc. SEI nº 1043852 (fls. 63-81).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Relatório – Página 8 de 22

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conteúdo ainda veicularia oferta pública irregular de valores mobiliários29; e (ii.2)

concedeu o prazo de 3 dias úteis para o saneamento das irregularidades30;

(iii) em 22.05.2020, os Acusados informaram à Autarquia o cumprimento integral das

solicitações do Ofício nº 16331;

(iv) em 28.05.2020, a Área Técnica remeteu aos Acusados (iv.1) o Ofício nº

181/2020/CVM/SRE/GER-3, comunicando a permanência de conteúdos relacionados a

oportunidades de investimentos em startups selecionadas por meio de evento

denominado “Investor Day” em vídeos – em especial de cursos oferecidos pela FCJ em

seu site – e requerendo a retirada, dentro de 3 dias úteis, de todas as menções a oferta

de valores mobiliários ainda presentes nas páginas da FCJ e nas páginas relacionadas à

29 A Área Técnica citou diversas passagens extraídas de sites da FCJ e de suas licenciadas nos dias 19 e 20.05.2020

que, em seu entender, demonstrariam que a FCJ veicularia oferta pública irregular de distribuição de valores

mobiliários. Exemplificativamente, foram transcritas as seguintes passagens: (i) passagens extraídas da página

https://www.fcjsaopaulo.com.br: (i.1) “Invista em Startups”; (i.2) “Temos como objetivo apoiar negócios em suas

fases iniciais (principalmente aqueles que estão em fase de validação) e, ao mesmo tempo, resolver a dor do

investidor anjo que está ligada ao risco de selecionar e investir de forma isolada, podendo contar com uma

empresa de participação com portfólio de startups, em um ambiente gerenciado em conjunto com outros

investidores. Tudo através de uma sociedade anônima de capital fechado. Somos uma licenciada da FCJ

Participações e com nosso trabalho em rede conseguimos oferecer aos Investidores e às Startups um melhor

posicionamento de mercado e metodologia com mais de 5 anos de aplicabilidade com foco em resultados.”; (ii)

passagens extraídas da página https://www.fcjparticipacoes.com.br/bauru/#reserve: (ii.1) "O nosso propósito é

desenvolver e ser o destino mais seguro para os Investidores-Anjo que de forma compartilhada investem em um

portfólio de startups promissoras que são selecionadas e desenvolvidas por profissionais dedicados."; (ii.2) "O

modelo de Venture Builder 4.0. desenvolvido pela FCJ é composto por quatro pilares. No primeiro pilar está a

Holding de Investimentos, composta por Investidores-Anjo, que podem ser pessoas física ou jurídica."; (iii)

passagens extraídas da página https://www.fcjbs.com.br/: (iii.1) "MISSÃO DA FCJ-BS. Construir na região a

cultura de Investimento Anjo e Venture Builder, nutrindo o ecossistema local com injeção de capital em novos

negócios inovadores de base tecnológica ..."; (iii.2) "POSICIONAMENTO. A FCJ-BS quer representar na região

o grande marco de mudança dos negócios para a era digital: ser um polo de atração local, tanto de

empreendedores quanto investidores da nova economia."; (iii.3) "VISÃO DE FUTURO. Seremos o berço

financeiro para empreendedores de impacto; sendo um vetor não só para criar e aprimorar empreendedores,

como também fazer com que a região seja vista como um berçário de investimento de capital, aculturando

investidores locais e convidando investidores de fora para olharem para Santos como destino de seu capital

semente."

30 Doc. SEI nº 1043852 (fls. 82-88).

31“Primeiramente, informa que cumpriu integralmente as exigências contidas no ofício nº

163/2020/CVM/SRE/GER-3, atrelado à decisão do colegiado dessa Autarquia – Deliberação CVM n° 847, de 17

de março de 2020 (“Deliberação CVM n° 847/2020”) –, excluindo dos sites e redes sociais, da Requerente e de

suas filiadas, todos os conteúdos que poderiam induzir o público a ter uma interpretação equivocada quanto a

finalidade dos canais de comunicação da Requerente (Venture Builder). (...) Ademais, em relação ao conteúdo

dos cursos vendidos pela Requerente, destaca-se que eles possuem um viés exclusivamente educacional. Não

existindo nenhum conteúdo relacionado a oportunidades de investimento na Requerente.” (Doc. SEI 1043852,

fls. 100-101).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Relatório – Página 9 de 22

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Companhia32; e (iv.2) e-mail, complementar ao Ofício nº 163, com determinações de

retirada de conteúdo a serem observadas em até 2 dias úteis33; e

(v) em 29.05.2020, os Acusados explicaram que “as startups participantes do ‘Investor

Day’ não são controladas pela Requerente e muitas delas nem mesmo serão investidas

pela Requerente. Logo, a Requerente não está intermediando nenhuma operação e não

está promovendo nenhuma oferta pública de título ou valor mobiliário (nem dela e nem

das Startups), ao passo que ela sequer é titular dos títulos e valores mobiliários em

questão.” Assim, solicitaram a dispensa quanto à necessidade de exclusão do conteúdo

e informaram que as demais determinações da Área Técnica foram cumpridas34.

32 No Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-3, a Área Técnica pontuou: "Entretanto, no vídeo encontrado no

endereço eletrônico https://ead.fcjventurebuilder.com/cursos/teoria-curso-jornada-doinvestidoranjo/lessons/introducao-a-jornada-do-investidors/ é possível encontrar divulgação destinada aos

alunos, a respeito de possibilidades de investimento em startups selecionadas através do Investor Day:[imagem]

Desta forma, determinamos que seja excluída qualquer modalidade de curso que possua vinculação com

oportunidades de investimento por parte dos alunos ou de seus correlatos, como por exemplo o Investor Day,

onde são oferecidas aos alunos a possibilidade de investimento em startups. Tal dinâmica, acaba por se configurar

como procura pública de investidores, em desacordo com o disposto na Deliberação CVM n° 847/20.

Adicionalmente, determinamos também que sejam removidos por completo os vídeos encontrados no link

https://www.youtube.com/watch?v=M74N2pZxgic (onde inclusive aos 3:21 é feita oferta de investimentos) e em

https://www.youtube.com/watch?v=5shRNF1HcdQ . Assim, com fundamento no disposto no inciso II do artigo 9°

da Lei n° 6.385/76, intimamos V.Sas. a nos apresentar, no prazo de 3 dias úteis, quais as medidas serão

implementadas para corrigir os pontos destacados acima, ou outros análogas que existam nestas ou em outras

páginas de internet, sendo que a manutenção das páginas na rede mundial de computadores sem as devidas

alterações poderá acarretar multa e ações cautelares adicionais por parte desta Autarquia. Adicionalmente

solicitamos que as contas em redes sociais da FCJ e relacionados sejam verificadas para que não restem qualquer

menção ou à oferta de valores mobiliários e que não sejam realizadas novas postagens ou materiais de divulgação

pela internet acerca deste tema”. (Doc. SEI 1043852, fls. 90-92).

33 No e-mail complementar ao Ofício nº 163, a SRE determinou a retirada das seguintes informações: "Em todos

os canais de comunicação onde foi veiculado o texto: ‘AVISO AO MERCADO: A FCJ PARTICIPAÇÕES S.A.

(Companhia), sociedade anônima de capital fechado, inscrita no CNPJ n° 19.377.663/0001-58, representada por

seu Diretor Executivo, Sr. Paulo Sérgio Alves Justino Junior, esclarece ao público e aos membros do Mercado de

Valores Mobiliários que sua estrutura societária é organizada no sentido de manter a união e a qualificação

técnica de seus acionistas (affectio societatis), condições imprescindíveis para o sucesso de seu modelo de negócio

(Venture Builder). Nesse sentido, a Companhia e sua Diretoria Executiva, seguindo os pilares de transparência e

compliance, informam que não se encontram habilitados para ofertar publicamente ações, participações ou

quaisquer valores mobiliários e que nunca emitiram valores mobiliários de forma pública. Retirar o trecho: 'e

que nunca emitiram valores mobiliários de forma pública'." (Doc. SEI 1043852, fls. 89).

34 De acordo com a FCJ em sua manifestação de 29.05.2020, "Em primeiro lugar, é importante ressaltar que as

startups participantes do “Investor Day”não são controladas pela Requerente e muitas delas nem mesmo serão

investidas pela Requerente. Logo, a Requerente não está intermediando nenhuma operação e não está

promovendo nenhuma oferta pública de título ou valor mobiliário (nem dela e nem das Startups), ao passo que

ela sequer é titular dos títulos e valores mobiliários em questão. Com efeito, o “Investor Day” é o nome dado para

a banca de seleção das Startups que poderão receber investimento da Requerente, após uma avaliação criteriosa

dos jurados da Requerente. Para os alunos dos cursos, o “Investor Day” apresenta-se, assim, como um laboratório,

sendo uma oportunidade de os professores/jurados compartilharem seus conhecimentos e as práticas a serem

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19. A observância integral da Stop Order foi constatada pela SRE com base em capturas de

telas do site da FCJ35.

20. Posteriormente, em 20.05.2020 e em 17.09.2020, a Área Técnica enviou ofícios36 aos

Acusados solicitando as respectivas manifestações prévias, havendo os Acusados, em resposta

datada de 28.09.202037, sustentado, em síntese, que (i) ainda que qualquer conteúdo extraído

de suas redes sociais pudesse dar margem a dúvidas, a Companhia não realizou qualquer oferta

pública de títulos e valores mobiliários no exercício de 2018, conforme comprovaria a leitura

conjunta de seu balanço patrimonial referente a tal exercício38 com documento intitulado “Lista

de Subscrição de Ações”39, os quais indicariam que o capital social da FCJ teria permanecido

o mesmo desde a respectiva constituição; e (ii) como os canais de comunicação da Companhia

rotineiramente apresentariam conteúdos direcionados apenas para startups, sem fazer qualquer

menção à possiblidade de se tornar investidor da Companhia, a CVM deveria concluir pela não

adotadas quando da avaliação de uma startup. Frise-se, não se trata de um evento que visa a apresentar

oportunidades de investimento aos alunos, mas, sim, de um momento em que os alunos aprendem, na prática, as

habilidades a serem desenvolvidas por investidores, principalmente, para aqueles que desejarem promover

investimentos em Startups. Pelo exposto, uma vez que não há oferta pública de nenhum título ou valor mobiliário

pela Requerente, pedimos que a Autoridade a dispense do cumprimento das exigências apontadas nos tópicos 2 e

3 do ofício em referência. [...] Em que pese o fato de os vídeos citados no tópico 4 estarem em modo privado, a

Requerente, em atenção ao ofício em referência, os excluiu. Igualmente, em atenção aos tópicos 3, 5 e 6 transcritos

acima, para evitar interpretações equivocadas, os sites e redes sociais foram reavaliados e todos os conteúdos

com viés educativo ou informativo, mas que pudessem fomentar investimentos na Requerente, foram apagados.

Por fim, ratifica-se que todos os investidores estabeleceram (e estabelecem) relacionamento com a Requerente a

partir de relações, profissionais ou particulares, estabelecidas com o seu Fundador. Igualmente, o conteúdo dos

sites e redes sociais são direcionados para as startups, que poderão compor o portifólio [sic] da Requerente.

Ressalte-se, ainda, que tais investimentos são realizados, exclusivamente, com recursos próprios da Requerente"

(Doc. SEI 1043852, fls. 93-95).

35 Conforme informação extraída do termo de acusação lavrado em 01.12.2020 (Doc. SEI 1142015, fl. 9, parágrafo

53). As capturas de tela em questão, realizadas em 27.05.2020, foram transpostas para os autos deste Processo e

constam do Doc. SEI 1043852 (fls. 96-99).

36 Ofício nº 171/2020/CVM/SRE/GER-3, de 20.05.2020, e Ofício nº 291/2020/CVM/SRE/GER-3, de 17.09.2020

(“Ofício nº 171” e “Ofício nº 291”, constantes, respectivamente, do Doc. SEI 1043852, fls. 40-58, e do Doc. SEI

1098029). O Ofício nº 171 considerou que os valores mobiliários objeto da suposta oferta pública irregular seriam

contratos de investimento coletivo, havendo sido retificado e substituído pelo Ofício nº 291, que, por orientação

da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM em seu parecer relativo ao termo de acusação (Doc. SEI

1097895), corretamente apontou as ações de emissão da FCJ como os valores mobiliários irregularmente ofertados

no presente caso.

37 Docs. SEI 1107751 e 1107753.

38 Doc. SEI 1107754.

39 Doc. SEI 1107755.

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ocorrência de oferta pública irregular pela Companhia no exercício de 201840.

21. Após interação final com os Acusados com o objetivo de esclarecer, uma vez mais, quais

conteúdos disponibilizados no site da FCJ configurariam, no entendimento da Área Técnica,

uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão da Companhia 41, a SRE

lavrou termo de acusação em 16.07.202042, que foi aprimorado e substituído por um novo termo

de acusação em 01.12.2020 (“Acusação”)43.

II. Acusação

22. A Área Técnica propôs a responsabilização de FCJ e Paulo Justino, respectivamente,

nas condições de ofertante e administrador, pela realização de oferta pública de distribuição de

ações de emissão de FCJ, sem a obtenção de registro prévio ou da respectiva dispensa perante

esta CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº

400/2003. Ressaltou se tratar de infração grave, nos termos do inciso II do art. 59 da mesma

instrução44.

23. Para a caracterização da irregularidade, a SRE considerou não apenas as Denúncias e o

Material Publicitário, mas, sobretudo, o conteúdo de sites mantidos pela FCJ, os quais

supostamente teriam veiculado a oferta irregular de valores mobiliários objeto deste Processo.

Diversos aspectos e conteúdos de tais sites são reproduzidos pela Acusação, a qual ressalta que:

(i) em seu site, a FCJ indicava como primeiro pilar de sua atuação como “venture builder”

“a Holding de Investimentos, composta por Investidores Anjo, que podem ser pessoas

40 Subsidiariamente, os Acusados requereram, uma vez mais, que, caso a CVM viesse a concluir pela realização

de oferta pública irregular de valores mobiliários pela Companhia, fossem-lhes indicados os motivos ou conteúdos

que, no entendimento da Autarquia, induziriam o público a interpretar seus canais de comunicação como veículos

de captação de investimentos da Companhia.

41 Tal esclarecimento foi prestado aos Acusados por meio do Ofício nº 307/2020/CVM/SRE/GER-3, de 09.10.2020

(Doc. SEI 1114752), o qual indicou, por meio de uma série de capturas de telas extraídas dos sites da FCJ, quais

conteúdos representariam oferta de oportunidade de investimento no entendimento da SRE. Os Acusados

apresentaram resposta em 19.10.2020 (Docs. SEI 1122635, 1122636, 1122637 e 1122638), de conteúdo bastante

similar a suas manifestações anteriores, em especial ao de sua manifestação prévia (Doc. SEI 1107753).

42 Doc. SEI 1055106.

43 Doc. SEI 1142015.

44 “Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo

da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa da

CVM;”

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física ou jurídica”45;

(ii) ainda que, a partir do exame de seu balanço patrimonial, não tenha sido possível

constatar a efetiva conclusão de oferta de distribuição de ações de emissão da FCJ, fato

é que teriam sido realizadas ofertas de investimentos em startups, o que, conforme

divulgado, se daria por meio de "uma sociedade anônima de capital fechado" ou "ações

de empresas de participação", como pode ser verificado nos prints de seu site

reproduzidos abaixo, obtidos durante as investigações46:

45 Conforme indicado no parágrafo 24 da Acusação (Doc. SEI 1142015, fl. 3) e constante de print do website

www.fcjventurebuilder.com/#reserve obtido em 11.12.2019 (Doc. SEI 0899051, fl. 2).

46 Conforme indicado no parágrafo 35 da Acusação e em prints do site da FCJ também reproduzidos na Acusação

(Doc. SEI 1142015, fls. 4-7). Os prints em questão parecem ter sido extraídos do Doc. SEI 0828024 (fls. 1-2, 5,

11-12).

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(iii) à época da investigação, a FCJ estaria presente em 5 regiões: São Paulo, Bauru, Baixada

Santista, Triângulo Mineiro e Belo Horizonte. Com poucas variações, os websites da

FCJ47 divulgavam48:

“Somos uma Venture Builder, que surgiu para mitigar o risco de

investidores individuais que costumam selecionar e investir em startups

de forma isolada; ao oferecermos um ambiente gerenciado

profissionalmente, em conjunto com outros investidores, dentro dos

princípios de governança corporativa, numa empresa de participação

formalizada numa sociedade anônima de capital fechado, que já possui

portfólio de startups."

"Ao investir em uma Venture Builder você dilui o seu risco com outros

investidores e aumenta as chances de sucesso por investir em um portfólio

de startups criteriosamente selecionadas."

“O nosso propósito é desenvolver e ser o destino mais seguro para os

Investidores-Anjo que de forma compartilhada investem em um portfólio

de startups promissoras que são selecionadas e desenvolvidas por

profissionais dedicados."

“Temos como objetivo apoiar negócios em suas fases iniciais

(principalmente aqueles que estão na fase de validação) e, ao mesmo

tempo, resolver a dor do investidor anjo, que está ligada ao risco de

selecionar e investir de forma isolada, podendo contar com uma empresa

de participação com portfólio de startups, em um ambiente gerenciado em

conjunto com outros investidores."

24. Como elemento de prova adicional, a Área Técnica localizou uma entrevista de Paulo

Justino, administrador da FCJ, postada em 19.11.201849, no Youtube. Na ocasião, Paulo Justino

expôs que a FCJ tinha por objetivo auxiliar investidores no aporte de recursos em startups por

meio da aquisição de participação na FCJ, o que denominou de “modelo ponte” ou “cofounder”50.

25. Para verificar se, no caso concreto, restou caracterizada uma oferta pública de alienação

47 São Paulo (https://fcjsaopaulo.com.br); Bauru (https://fcjparticipacoes.com.br/bauru/#reserve); Baixada Santista

(https://www.fcjbs.com.br); Triângulo Mineiro (https://www.fcjtriangulo.com.br); Belo Horizonte (a Área

Técnica não obteve acesso ao site).

48 Conforme indicado no parágrafo 26 da Acusação (Doc. SEI 1142015, fl. 3) e constante de prints dos sites

indicados na nota de rodapé anterior obtidos em 19.12.2019 (Doc. SEI 0905442) e em 16.03.2020 (Docs. SEI .

0957695 e 0957697).

49 Conforme indicado no parágrafo 25 da Acusação (Doc. SEI 1142015, fl. 3). Entrevista intitulada “Talk-show:

Justino Paulo (FCJ)”, de 12m39s de duração, publicada pelo canal do Instituto PARAR em 19.11.2018 e

disponível no link “https://youtu.be/kkLEUserHnI” (acesso em 22.03.2022).

50 Vide, em especial, o trecho da entrevista entre 1m13s; e 1m35s.

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de valores mobiliários sem registro ou sua dispensa perante a CVM, a Área Técnica decompôs

sua análise em duas etapas.

26. Primeiramente, avaliou, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, se o título

ofertado pela FCJ efetivamente consistiria em um valor mobiliário, havendo concluído

afirmativamente, por se tratar de venda de ações de emissão da FCJ51-52.

27. Em seguida, considerando os meios e instrumentos utilizados pela FCJ para fazer sua

oferta chegar aos potenciais investidores, examinou se efetivamente se tratou de oferta pública

de valores mobiliários, havendo igualmente concluído que sim, tendo em vista que as ações

foram ofertadas tanto mediante o envio de e-mails com o Material Publicitário para o público

em geral, quanto via site da FCJ na internet – elementos objetivos que caracterizam a natureza

pública de uma oferta de valores mobiliários, nos termos do art. 19, § 3º, inciso III, da Lei

51 De acordo com o item 28 da Acusação (Doc. SEI 1142015, fls. 3-4): “A primeira etapa da análise consiste em

verificar se estamos diante de um valor mobiliário. A partir dos documentos e informações divulgadas da oferta,

a SRE/GER-3 analisou a proposta de investimento ofertada e verificou tratar-se de venda de ações, que foram

ofertadas entre 02/01/2018 e 31/03/2018, como é possível constatar no conteúdo disponibilizado: a) Conforme

divulgado em seu website (0406364), foi ofertado 10% do capital social da companhia por R$ 1 milhão, na forma

de 7.500 ações, pelo valor unitário de R$ 134,00. Em seu novo website (0828024), a companhia oferece venda de

parte de sua participação acionária que seria investida em um ‘portfólio de startups’ em um ‘modelo de

acompanhamento e gestão das startups investidas’ por eles chamado ‘venture builder’; b) ‘Somos uma Venture

Builder que tem como objetivo resolver a dor do investidor anjo, que está ligada ao risco de selecionar e investir

de forma isolada, podendo contar com uma empresa de participação com portfólio de startups, em um ambiente

gerenciado em conjunto com outros investidores. Tudo através de uma sociedade anônima de capital fechado.’

(0828024, p. 2); c) ‘Quais os benefícios se tornar um Investidor Anjo na FCJ? 1. Riscos reduzidos: invista em

grupo em uma Sociedade Anônima de capital Fechado’ (0706492, p. 2); d) ‘Rodada de Investimento: Objetivo

desta rodada de investimento é apresentar as oportunidades nas licenciadas e o anúncio da abertura da 3º rodada

de investimento da FCJ Venture Builder (Holding) para acelerar o seu Plano de Expansão. Com investimento a

partir de 20 parcelas de R$ 2.500,00 reais mensais é possível se tornar acionista e fazer parte deste ecossistema

com presença nacional.’ (0706492, p. 2); e e) ‘O que fazemos? Selecionamos Startups promissoras. Nos tornamos

co-founders nas Startups, com participação acionária, investindo capital de serviços (gestão administrativa,

financeira, TI, jurídica, mentoria, contábil, marketing, máquina de vendas, acesso ao ecossistema).

Acompanhamos a trajetória das Startups até atingirem um valor acima de R$ 60 milhões. Promovemos a saída

do investimento através da venda de nossa participação. Distribuímos o resultado com os investidores.’ (0828024,

p. 12).”

52 Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976: "Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta

Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;"

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nº 6.385/197653, c/c art. 3º, inciso IV, da Instrução CVM nº 400/200354-55.

28. Diante dos elementos supracitados, entendeu a SRE que a proposta de investimento

remetida por e-mail e anunciada no site da FCJ reunia as características de oferta pública de

ações sem a obtenção de registro ou de sua dispensa perante a CVM, caracterizando, pois,

infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003.

29. Ressaltou, ainda, se tratar rigorosamente do mesmo modelo de investimento que havia

sido objeto da Consulta e do Ofício de Alerta, havendo, portanto, os Acusados sido previamente

advertidos quanto à necessidade de realizar o registro da oferta pública pretendida junto à CVM

ou requerer sua dispensa, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003.

30. Especificamente a respeito da responsabilidade da FCJ, ressalta a Acusação ser a

sociedade facilmente identificada como a responsável pela oferta pública objeto deste Processo.

31. Quanto à responsabilidade de Paulo Justino, registra a Acusação que (i) nos termos do

art. 56-B da Instrução CVM nº 400/2003, os administradores dos ofertantes, dentro de suas

competências legais e estatutárias, são responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas

53 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. (...) § 3º - Caracterizam a emissão pública: (...) III - a negociação feita em loja, escritório ou

estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.”

54 “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como

a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos: (...) IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de

meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas

de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público

em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da

emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários.”

55 De acordo com os itens 29 e 30 da Acusação (Doc. SEI 1142015, fl. 4): “29. A segunda etapa a ser enfrentada

é o enquadramento da captação de valores realizada pela FCJ como oferta pública de valores mobiliários. Quanto

aos elementos objetivos da oferta, quais sejam, os meios e instrumentos utilizados para fazer chegar sua emissão

aos potenciais investidores, podemos verificar que se enquadra no inciso III do § 3° do art. 19 da Lei n° 6.385/76

regulamentado pelo artigo 3° da Instrução CVM n° 400/2003: ‘Art. 3º São atos de distribuição pública a venda,

promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de

valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos: IV - a utilização de publicidade, oral ou

escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através de meios de comunicação de massa ou eletrônicos

(páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas de computadores e correio eletrônico),

entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público em geral com o fim de promover,

diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da emissora, a subscrição ou alienação

de valores mobiliários.’ 30. As ações estavam sendo ofertadas na rede mundial de computadores, pelo website da

FCJ (www.fcjparticipacoes.com.br - 0828024) e por meio de envio de e-mails de propaganda para o público em

geral (0706487 e 0706492), restando claro que se configura como uma oferta pública irregular de valor

mobiliário.”

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ao ofertante pela referida instrução56; (ii) no cadastro de pessoa jurídica disponível no sistema

Infoconv Web da FCJ, Paulo Justino consta como sócio responsável57; (iii) o domínio do

endereço do site da FCJ está registrado em nome de Paulo Justino58; e (iv) Paulo Justino teria

se identificado como CEO da FCJ na resposta ao Ofício nº 26659.

32. Por fim, a Acusação ressaltou a pertinência de comunicação ao Ministério Público

Federal60, uma vez que a oferta pública de valores mobiliários sem o pertinente registro junto à

CVM constitui crime, conforme previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.492/198661. A

comunicação em questão foi efetivada em 14.12.202062.

III. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada

33. Ao examinar a Acusação em 10.08.202063, a Procuradoria Federal Especializada junto

à CVM (“PFE”), entendeu estarem atendidos os requisitos previstos no art. 6º e 13 da Instrução

CVM nº 607/2019. Entretanto, considerou o art. 5º parcialmente atendido, tendo em vista que

o Ofício nº 17164, por meio do qual foram requeridas as manifestações prévias dos Acusados,

versou sobre contratos de investimento coletivo e não sobre ações, valor mobiliário objeto da

Acusação.

34. Nesse sentido, a PFE recomendou a emissão de novo ofício aos Acusados, contendo a

retificação do valor mobiliário questionado, o que foi implementado por meio do Ofício nº

29165. Adicionalmente, a Área Técnica aprimorou, em 01.12.202066, a peça acusatória original,

de 16.07.202067, de forma a contemplar o Ofício nº 291 e as respostas oferecidas pelos

Acusados.

56 “Art. 56-B. Os administradores do ofertante, dentro de suas competências legais e estatutárias, são responsáveis

pelo cumprimento das obrigações impostas ao ofertante por esta Instrução.”

57 Doc. SEI 0827768, Doc. SEI 1155229 e Doc. SEI 1043852 (fls. 102-103).

58 Doc. SEI 0859984 e Doc. SEI 1043852 (fls. 104-105).

59 Doc. SEI 1043852 (fls. 14-17).

60 Conforme item 65 da Acusação (Doc. SEI 1142015, fl. 10).

61 “Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...) II - sem registro

prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou

irregularmente registrados; (...) Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”

62 Docs. SEI 1156541 e 1159074.

63 Doc. SEI 1097895.

64 Doc. SEI 1043852 (fls. 40-58).

65 Doc. SEI 1098029.

66 Doc. SEI 1142015.

67 Doc. SEI 1055106.

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IV. Defesa

35. Devidamente citados68, os Acusados apresentaram tempestivamente suas razões de

defesa de maneira conjunta em 02.02.2021 (“Defesa”)69, não havendo suscitado qualquer

questão preliminar.

36. No mérito, em síntese os Acusados negam a realização de qualquer captação ou oferta

pública de distribuição de ações de emissão de FCJ. Invocam, em sua defesa, os seguintes fatos

e fundamentos:

(i) a despeito de a FCJ ter, de fato, pretendido realizar uma captação pública à época da

Consulta, o Material Publicitário mencionado pelas Denúncias teria sido elaborado para

ser apresentado à CVM e, somente com a aprovação desta, a oferta pretendida seria

lançada e os documentos levados a público. Contudo, diante da negativa da Autarquia

quanto à regularidade da captação, a oferta de ações não foi realizada e o Material

Publicitário jamais foi tornado público70;

(ii) o Material Publicitário teria sido utilizado apenas em uma única oportunidade além da

Consulta, qual seja, em negociação com a plataforma de crowdfunding Broota, cujas

tratativas não teriam avançado por vontade da FCJ, cujos assessores jurídicos e de

compliance desaconselharam a realização da operação, por implicar em

descumprimento dos termos da Instrução CVM nº 588/201771;

(iii) comprovariam a não realização da oferta objeto deste Processo os balanços

patrimoniais72 e demais atos societários da FCJ anexados à Defesa73, os quais

68 Docs. SEI 1155401, 1155410, 1164246, 1164247 e 1197060.

69 Doc. SEI 1191617.

70 Frisam os Acusados que a Acusação haveria tomado por base documento de marketing da oferta pretendida

jamais tornado público (Doc. SEI 0406364).

71 Segundo o afirmado na Defesa, a Broota teria, inclusive, afirmado à CVM nunca ter veiculado tal oferta em sua

plataforma.

72 Foram anexados à Defesa as seguintes demonstrações financeiras não auditadas de FCJ: (i) balanço patrimonial

de 17.09.2018 (Doc. SEI 1191619); (ii) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício de

31.12.2019 (Doc. SEI 1191620); e (iii) balancetes analíticos do meses de julho, agosto e setembro de 2020 (Docs.

SEI 1191621, 1191622 e 1191623, respectivamente). Anteriormente, quando da apresentação de sua manifestação

prévia (Doc. SEI 1107753), os Acusados também haviam juntado aos presentes autos seu balanço patrimonial, não

auditado, de 31.12.2018 (Doc. SEI 1107754).

73 Não foi anexado à Defesa qualquer ato societário de FCJ. Nada obstante, como anteriormente referido neste

relatório, os Acusados anexaram à sua manifestação prévia (Doc. SEI 1107753) documento intitulado “Lista de

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evidenciariam não ter havido qualquer captação ou admissão de novo acionista pela

FCJ. Desse modo, não houve qualquer prejuízo ao mercado de capitais ou benefício

econômico em favor aos Acusados;

(iv) quanto ao fato de o Material Publicitário se referir à oferta pretendida como “3ª Rodada

de Investimentos”, aduziram que a designação feita pelo setor de marketing da FCJ

considerou os recursos aportados pelos fundadores no ato de constituição da sociedade

como 1ª e 2ª rodadas de investimentos;

(v) o modelo de negócios da FCJ, intitulado “Venture Builder”, prescindiria de aporte de

recursos, tanto na forma de capital quanto de dívida, uma vez que não se fundamentaria

em investimentos de recursos nas startups integrantes do portfólio da FCJ. Ao contrário,

o modelo de negócios se basearia em 3 pilares: (i) investimento intelectual, no qual a

FCJ auxilia na organização e crescimento das startups, as quais, por sua vez, cedem à

FCJ parcelas de suas cotas; (ii) fomento ao ambiente de startups, fornecendo aos

participantes de eventos e cursos organizados pela FCJ acesso a conteúdos e contato

com profissionais do mercado; e (iii) capacitação de investidores interessados em

aportar recursos em startups, principalmente por meio de cursos, nos quais “os novos

investidores adquirem conhecimento e reduzem o seu risco de investimento, ao passo

que se tornam mais aptos e qualificados e podem conhecer pessoas que comungam de

seus objetivos”;

(vi) a Área Técnica teria, portanto, se equivocado ao concluir que haveria captações públicas

de investimentos financeiros. Nesse sentido, esclareceram que (i) as venture builders

possuiriam uma participação “muito pequena” no capital social das startups, de forma

que não haveria poder de controle; (ii) não haveria investimento financeiro, mas apenas

investimento intelectual com transferência de know-how às startups; e (iii) as afiliadas

da FCJ não seriam “compostas por investidores”, voltando-se a construir relações

comerciais com interessados em se desenvolverem enquanto investidores anjo. Por seu

turno, o vínculo entre as afiliadas e os “investidores” se daria por meio de cursos e

eventos organizados pela Companhia;

Subscrição de Ações” (Doc. SEI 1107755), o qual constituiria um dos anexos à ata de constituição da Companhia

e conteria a indicação de seu capital social subscrito e integralizado em tal oportunidade.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Relatório – Página 20 de 22

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(vii) a atividade desenvolvida pela FCJ é de pequeno porte, sendo subsidiada por receitas de

serviços de consultoria prestados a empreendedores e demais interessados em startups

e inovações tecnológicas74. Nesse sentido, a FCJ não seria uma “investidora em

escala”75;

(viii) a entrevista de Paulo Justino mencionada pela Área Técnica76, disponível no Youtube,

teria acesso restrito, de modo que só seria possível acessá-la quando de posse do

respectivo link. De todo modo, no oitavo e no décimo primeiro minutos da entrevista,

Paulo Justino teria afirmado que a atuação da FCJ não envolveria “investimentos em

dinheiro”;

(ix) não atuaram como plataforma de crowdfunding ou ofertado ações de sua emissão na

plataforma Broota, uma vez que haveria empecilhos legais. Assim, a passagem

destacada pela Área Técnica de “4 anos de experiência, 29 investidores anjos, 20

startups incubadoras e 62 empreendimentos” diria respeito, tão somente, à rede de

contatos da FCJ, não sobre uma suposta atuação prévia como plataforma de

crowdfunding; e

(x) sociedades de renome no mercado, como Startse e Basement77, atestariam a boa

reputação da FCJ e de seu administrador, Paulo Justino, reconhecendo, inclusive, a

importância de seu trabalho junto às startups e possíveis investidores anjos78.

37. De todo modo, reconhecem os Acusados que “o time da FCJ PARTICIPAÇÕES

cometeu erros na forma de divulgar informações nos sites e em suas redes sociais”, conforme

constatado pela CVM em 21.02.2018. De todo modo, nessas ocasiões, afirmaram que

cooperaram com a Autarquia, alterando e retirando conteúdos que “de alguma forma, pudessem

74 Nesse sentido, a Defesa relata ter anexado notas fiscais emitidas pela FCJ (Doc. SEI 1191618).

75 A Defesa ressalta que, apesar do modelo de negócios e estruturas, como as de governança corporativa e

compliance, serem modernas, o faturamento da FCJ é baixo, não havendo “investidores envolvidos em eventual

alavancagem da operação”.

76 A Defesa ainda mencionou que o vídeo foi publicado por sociedade sem qualquer relação com a FCJ.

77 Doc. SEI 1043852 (fls. 24-26).

78 Nessa ocasião, ambas as sociedades declararam à CVM desconhecer qualquer oferta de investimento

capitaneada pelos Acusados.

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desencadear uma errônea interpretação acerca da atuação da FCJ”79. Em outro trecho da

Defesa, admitem que, “quanto aos pontos 29 e 30 do Termo de Acusação, é relevante registrar

que, de fato, ocorreram alguns erros por parte FCJ PARTICIPAÇÕES no momento de

expressar em seu site algumas de suas atividades, porém tais erros redacionais sempre foram

corrigidos de forma célere, não acarretando nenhum prejuízo aos clientes, parceiros,

empreendedores e ao mercado”.

38. Especificamente no que diz respeito ao Material Publicitário anexado a ambas as

Denúncias, o qual teria sido, segundo uma delas, enviado por correio eletrônico pela FCJ, a

sociedade registrou que “igualmente, em relação ao e-mail que algumas pessoas receberam

acerca da eventual realização da 3ª Rodada da Investimento, o que foi narrado pelos

profissionais da época, é certo que pouquíssimas pessoas receberam o mencionado e-mail,

sendo que a maioria era colaborador ou parceiro da FCJ Participações”.

39. Por fim, a Defesa requer (i) que a Acusação seja julgada improcedente; ou (ii) na

hipótese de condenação, a aplicação da penalidade mínima, tendo em vista o princípio da

razoabilidade e proporcionalidade.

V. Distribuição

40. Na reunião do Colegiado de 23.02.2021, o Processo foi distribuído para minha

relatoria80.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

79 Segundo a Defesa, “conforme registrado no ponto 53 do Termo de acusação, a FCJ PARTICIPAÇÕES e o

PAULO JUSTINO cumpriram com todas as obrigações previstas na Deliberação CVM 847, o que demonstra a

boa-fé e celeridade dos Acusados na adoção de todas as medidas necessárias ao regular funcionamento da

Companhia, sem gerar nenhum dano ao Mercado.”

80 Doc. SEI 1201784.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.003642/2020-41

Reg. Col. nº 2081/21

Acusados: FCJ Participações S.A.

Paulo Sérgio Alves Justino Junior

Assunto: Apurar eventual oferta pública de valores mobiliários sem registro prévio

na CVM ou sua dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e

ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto

I. Introdução

1. Trata-se de Processo1 instaurado pela SRE para apurar a responsabilidade dos Acusados

por suposta realização de oferta pública irregular de ações de emissão da FCJ, sem a obtenção

do pertinente registro prévio ou de sua dispensa perante a CVM, em violação ao art. 19 da Lei

nº 6.385/19762 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/20033.

2. Os fatos objeto do presente Processo não são, de todo, inéditos à CVM. Como indicado

no Relatório, ainda em 2017 os Acusados formularam a Consulta à SRE, questionando a

Autarquia quanto ao enquadramento da FCJ como sociedade empresária de pequeno porte, para

fins de captação por meio de oferta pública de distribuição de ações de sua emissão, nos termos

da Instrução CVM nº 588/2017. Na ocasião, a Área Técnica entendeu como não aplicável à FCJ

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto, quando não estiverem aqui definidos, têm o

significado que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 “Art. 19 - Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão.”

3 “Art. 2º - Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário, no

território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos, residentes,

domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na Comissão de Valores

Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.”

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o regime especial de dispensa de registro previsto na Instrução CVM nº 588/2017 e, em 2018,

a alertou, por meio dos Ofícios, quanto à necessidade de (i) realizar o registro da oferta pública

pretendida junto à CVM; ou (ii) requerer sua dispensa, nos termos da Instrução CVM nº

400/2003.

3. Nada obstante, nos meses de janeiro e fevereiro de 2019, as Denúncias deram conta de

que a FCJ, na condição de ofertante, e Paulo Justino, na condição de seu administrador, estariam

promovendo oferta pública irregular de distribuição de ações de emissão da FCJ, o que motivou

a instauração do Processo Originário e culminou com a expedição da Stop Order, em 2020, em

desfavor dos Acusados.

4. No presente Processo, a Acusação sustenta que os Acusados efetivamente promoveram

oferta pública irregular de alienação de ações de emissão da FCJ, com amparo, essencialmente,

no conteúdo (i) do Material Publicitário anexo às Denúncias, o qual teria sido remetido por email a potenciais investidores; (ii) de sites mantidos por FCJ; e (iii) de entrevista de Paulo

Justino ainda hoje disponível na internet. Ao seu turno, os Acusados negam a realização de

qualquer captação ou oferta pública de distribuição de ações de emissão da FCJ, sob o principal

argumento de que nenhum recurso haveria efetivamente ingressado em seu caixa, como

comprovariam os balanços e atos societários acostados aos autos.

II. Mérito

5. Em benefício da objetividade, antecipo minha posição no sentido de que assiste razão à

Área Técnica com relação à imputação de oferta pública irregular de ações formulada em face

dos Acusados. A SRE reuniu farto conjunto probatório que confirma o acerto da Acusação

quanto a tal capitulação.

6. Como será exposto em detalhes a seguir, entendo que (i) o objeto do Material

Publicitário anexo às Denúncias, o conteúdo dos sites mantidos por FCJ e a entrevista de Paulo

Justino disponibilizada na internet; (ii) a forma como foram divulgados; e, ainda, (iii) a

quantidade indeterminada de pessoas potencialmente alcançada por tais meios caracterizaram,

na realidade, oferta pública, primária e irregular, de ações de emissão da FCJ.

7. O simples fato de a proposta de investimento formulada por FCJ não ter sido

efetivamente concluída – ao que parece, não chegando às fases de subscrição e integralização

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das ações emitidas com ingresso de recursos propriamente ditos no caixa da FCJ – de modo

algum obsta a caracterização da infração, que se perfaz com a mera “oferta à venda ou

subscrição”, para utilizar a expressão literal inscrita no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.385/19764.

8. Para melhor organização deste voto, divido o exame do mérito em duas seções distintas:

(i) começo com considerações fáticas, basicamente para descrever alguns dos principais

elementos de prova trazidos aos autos e tecer breves considerações a respeito; (ii) em seguida,

demonstro a subsunção da conduta dos Acusados ao tipo legal e regulatório de oferta pública

irregular de valores mobiliários, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, em

infração ao art. 19, caput, da Lei n° 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003.

Demonstro, ainda dentro do tópico da subsunção da conduta dos Acusados, a desnecessidade

da efetiva venda dos valores mobiliários ofertados ou do ingresso de recursos no caixa do

ofertante para fins da caracterização da infração.

Considerações Iniciais

9. O conjunto de fatos e provas acostado aos autos pela Área Técnica não deixa margem a

dúvidas com relação ao fato de que os Acusados efetivamente ofertaram ações de emissão da

FCJ5 a potenciais investidores, entre novembro de 2018 e março de 2020, conforme comprovam

(i) as Denúncias formuladas nos meses de janeiro e fevereiro de 2019 e o anexo Material

Publicitário6; (ii) o conteúdo de diversos sites mantidos por FCJ à época das investigações,

especialmente até março de 20207; e (iii) entrevista de Paulo Justino postada em 19.11.2018 na

internet (“Entrevista”)8.

4 “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio registro na

Comissão. § 1º - São atos de distribuição, sujeitos à norma deste artigo, a venda, promessa de venda, oferta à venda

ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, quando os

pratiquem a companhia emissora, seus fundadores ou as pessoas a ela equiparadas.” (grifos meus).

5 Conforme dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, são valores mobiliários sujeitos ao regime da lei as

ações, debêntures e bônus de subscrição.

6 As Denúncias e o Material Publicitário constam do Doc. SEI 1043852 (fls. 1-8).

7 Refiro-me, em especial, ao conteúdo dos seguintes sites, conforme capturas de tela constantes dos autos: (i)

www.fcjparticipacoes.com.br (Doc. SEI 0828024); (ii) https://fcjsaopaulo.com.br; (iii)

https://fcjparticipacoes.com.br/bauru/#reserve; (iv) https://www.fcjbs.com.br; e (v)

https://www.fcjtriangulo.com.br (o Doc. SEI 0905442 contém prints extraídos em 19.12.2019 dos sites indicados

nos itens “ii” a “v” desta nota de rodapé; o Doc. SEI 0957695 contém prints extraídos em 16.03.2020 do site

indicado no item “ii” desta nota de rodapé e o Doc. SEI 0957697 contém prints extraídos na mesma data do site

indicado no item “iv” desta nota de rodapé).

8 Entrevista intitulada “Talk-show: Justino Paulo (FCJ)”, de 12m39s de duração, publicada pelo canal do Instituto

Parar em 19.11.2018 e disponível no link “https://youtu.be/kkLEUserHnI” (acesso em 22.03.2022).

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10. As Denúncias, formuladas por 2 investidores distintos, noticiaram que FCJ estaria

promovendo oferta pública irregular de ações de sua emissão. Ambas encaminharam, a título

de comprovação, o Material Publicitário, o qual, segundo a Denúncia 1, teria sido remetido via

e-mail por FCJ. O Material Publicitário consiste em uma espécie de anúncio, folheto ou material

de marketing de oferta de ações de emissão da FCJ. Composto por três páginas e intitulado

“Veja como se tornar um investidor anjo”, narra, em síntese, a trajetória e o modelo de negócios

da FCJ, com ênfase em seu portfólio de investimentos em startups e na realização prévia de

duas rodadas de captação bem-sucedidas. Por fim, apresenta seu plano de expansão e uma nova

rodada de investimento na FCJ, nesses termos: “Objetivo desta rodada de investimento é

apresentar as oportunidades nas licenciadas e o anúncio da abertura da 3º rodada de

investimento da FCJ Venture Builder (Holding) para acelerar o seu Plano de Expansão. Com

investimento a partir de 20 parcelas de R$ 2.500,00 reais mensais é possível se tornar acionista

e fazer parte deste ecossistema com presença nacional.” (grifos meus).

11. Não há dúvidas, portanto, de que o Material Publicitário consiste em uma oferta de ações

de emissão da FCJ in concreto, indicando expressamente algumas das características da oferta,

como o valor mobiliário ofertado (“é possível se tornar acionista”), o investimento mínimo

necessário (“20 parcelas de R$ 2.500,00 reais mensais”) e a destinação dos recursos a serem

captados (“acelerar o seu Plano de Expansão”)9.

12. Com relação ao conteúdo dos sites mantidos pela FCJ, fica claro, igualmente, que se

trata de veiculação de uma oferta de ações de sua emissão. Diferentemente do Material

Publicitário, contudo, os prints de tais sites acostados aos autos não indicam as características,

termos e condições específicos da oferta. Apesar disso, tornam patente que o próprio modelo

de negócios da FCJ, conforme veiculado em tais sites, abrangia e pressupunha a realização de

oferta de ações, buscando a captação de recursos de público indeterminado, por meio de

propagandas divulgadas na internet.

13. Objetivamente, os prints do site juntados aos autos ofereciam ao público em geral

9 Outras de suas características, como o valor total da emissão a quantidade total de ações ofertadas, eventual

direito de prioridade de seus acionistas, possibilidade de integralização com bens e direitos, prazo de subscrição

de eventuais sobras e cronograma da oferta não constam do Material Publicitário.

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oportunidade de investimento direto em ações10 de emissão da incubadora FCJ e indireto nas

startups que compunham seu portfólio. Nesse modelo, a FCJ funcionaria como uma espécie de

“holding de investimentos” ou “empresa de participação”, que teria por objeto selecionar e

investir em startups promissoras, essencialmente por meio de serviços prestados em troca de

participação acionária. Segundo os referidos prints, o retorno dos investidores seria oriundo da

alienação da participação acionária detida por FCJ nas startups quando estas atingissem valor

de mercado acima de R$ 60 milhões. Para maior clareza, reproduzo abaixo os prints em

questão11-12.

10 Embora o valor mobiliário ofertado por FCJ possa ser depreendido do conjunto das informações constantes dos

prints abaixo reproduzidos, destaco, em especial, que o último de tais prints faz referência expressa a “Ações em

empresas de participação”, na segunda linha da coluna “Investidor” (Doc. SEI 0828024, fl. 12).

11 Os prints do site de FCJ em questão (www.fcjparticipacoes.com.br), também reproduzidos em seguida ao

parágrafo 35 da Acusação (Doc. SEI 1142015, fls. 4-7), parecem ter sido extraídos do Doc. SEI 0828024 (fls. 12, 5, 11-12).

12 Como indicado no Relatório, à época da investigação a FCJ estaria presente em 5 regiões, quais sejam, São

Paulo (https://fcjsaopaulo.com.br); Bauru (https://fcjparticipacoes.com.br/bauru/#reserve); Baixada Santista

(https://www.fcjbs.com.br); Triângulo Mineiro (https://www.fcjtriangulo.com.br); e Belo Horizonte (a Área

Técnica não obteve acesso ao site). Conforme prints obtidos em 19.12.2019 e em 16.03.2020 (Docs. SEI 0905442,

0957695 e 0957697), o conteúdo dos respectivos sites reproduzia, em linhas gerais e com certas variações, o

conteúdo do próprio site de FCJ (www.fcjparticipacoes.com.br) cujos prints foram reproduzidos no corpo do

presente voto.

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14. Por fim, a Entrevista corrobora que os Acusados, de fato, ofertaram, por diversos meios,

ações de sua emissão ao público em geral13. Por meio da Entrevista, Paulo Justino, após ser

apresentado como sócio-fundador e CEO da FCJ, expõe que a companhia tem por objetivo

auxiliar investidores no aporte de recursos em startups por meio da aquisição de participação

na própria FCJ, o que denominou de modelo “co-founder”14.

13 A alegação dos Acusados, constante de sua Defesa (Doc. SEI 1191617, fls. 5), no sentido de que no oitavo e no

décimo primeiro minutos da entrevista, Paulo Justino teria afirmado que a atuação da FCJ não envolveria

“investimentos em dinheiro” nas startups não abala, a meu ver, o fato de que, também por meio da Entrevista (em

especial entre 1m13s; e 1m35s), foram ofertadas ações de emissão de FCJ. Explico. A afirmação de Paulo Justino

em questão é veiculada especificamente no minuto décimo primeiro da Entrevista (mais especificamente entre

11m00s e 11m19s), quando Paulo Justino afirma que “a gente é co-founder, a gente não é venture capital, a gente

não põe dinheiro, a gente é co-founder (...) quando a startup entra no nosso portfólio ela só sai no êxito, na venda,

ou se fechar”. No trecho transcrito, portanto, Paulo Justino parece se referir exclusivamente ao fato de que seu

modelo de negócios não envolve aporte de recursos nas startups, como largamente explorado em sua Defesa e em

todas as suas demais manifestações constantes do Processo Originário. Contudo, não me parece possível extrair

do trecho em questão que seu modelo de negócios pudesse envolver a não captação de recursos, ou a não realização

de ofertas de valores mobiliários, pela própria FCJ.

14 O trecho da Entrevista entre 1m13s e 1m35s parece ser aquele em que a oferta é efetivamente veiculada. De

modo a facilitar a compreensão do conteúdo da Entrevista e da oferta por seu intermédio veiculada, transcrevo

abaixo trecho um pouco maior, situado entre 35s e 1m45s, em que Paulo Justino afirma: “A venture builder é uma

fábrica de startups num linguajar popular. O que a gente faz? A gente produz startups. Então é um conceito que

surgiu em 2011 nos Estados Unidos. Nós abrimos a nossa venture builder em 2012. A diferença principal do nosso

modelo é que a gente seleciona startups no mercado, que têm uma equipe formada e nos tornamos co-founders

dessas startups. Agora, a nossa venture builder veio pra resolver um problema muito grande que eu vivi enquanto

executivo: eu queria investir em startup. Como vou investir numa startup sendo executivo, como profissional

liberal? Então hoje o nosso modelo é: a gente cria um portfólio de startups onde o investidor, que quer investir,

ele investe na nossa empresa, numa sociedade anônima, de capital fechado, com um modelo de governança, que

é sócia de um portfólio de startups. Então esse é o modelo, a gente resolve a dor do investidor, do empresário, do

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15. Por oportuno, registro que não existe, nos presentes autos, qualquer controvérsia quanto

à autoria dos elementos de prova acima indicados, a qual não foi, de qualquer modo,

questionada pelos Acusados na Defesa. Destaco, em especial, que (i) o valor mobiliário ofertado

por todos os meios acima indicados consiste em ações de emissão da FCJ; (ii) ao final do

Material Publicitário, consta a inscrição “Enviado por FCJ Participações S.A.” acompanhada

do principal site da FCJ mencionado nos autos (www.fcjparticipacoes.com.br), sendo que os

Acusados expressamente admitem que prepararam o material em questão e o enviaram, por email, a um conjunto de pessoas15-16; (iii) conforme prova constante dos autos, o domínio do

principal site da FCJ (www.fcjparticipacoes.com.br) está registrado em nome de Paulo

Justino17; e (iv) Paulo Justino foi efetivamente a pessoa entrevistada na Entrevista.

16. Cumpre abrir breve parêntese para reconhecer que assiste razão aos Acusados, quando

afirmam, em sua Defesa, que a Acusação indevidamente tomou por base, como um dos

elementos de prova da infração que lhes foi imputada, um documento de marketing referente a

uma oferta apenas pretendida, mas que jamais foi tornado público (“Anúncio”)18. O documento

a que se referem os Acusados consiste em uma espécie de minuta de anúncio de oferta pública

de ações de emissão da FCJ, com características distintas da oferta veiculada pelo Material

Publicitário19. O Anúncio foi apresentado à CVM em conjunto com a Consulta, não constando

profissional liberal que não tem tempo e, do outro lado, nós resolvemos o problema de quem está montando a

startup. Nunca fez, nunca trabalhou com marketing, nunca lançou produto. A gente tenta equilibrar esses dois

lados no modelo venture builder”. (grifos meus).

15 Em sua Defesa, os Acusados inicialmente afirmam que o Material Publicitário teria sido utilizado apenas em

uma única oportunidade além da Consulta, qual seja, em negociação com a plataforma de crowdfunding Broota,

cujas tratativas não teriam avançado por vontade da FCJ. Posteriormente, admitem expressamente haver enviado

o e-mail em questão a determinado grupo de pessoas, com a ressalva de que “pouquíssimas pessoas receberam o

mencionado e-mail, sendo que a maioria era colaborador ou parceiro da FCJ Participações” (Doc. SEI 1191617,

fl. 6). Abordarei essa alegação específica dos Acusados na seção subsequente deste voto.

16 A despeito de a Denúncia 1 haver narrado que o Material Publicitário teria sido remetido por e-mail ao

denunciante e de os Acusados haverem expressamente reconhecido que enviaram o Material Publicitário, por email, a um conjunto reduzido de pessoas, registro, em benefício da clareza, que não consta dos autos deste Processo

qualquer e-mail efetivamente enviado por FCJ a quem quer que seja, mas, tão somente, o Material Publicitário,

cujos principais termos foram descritos em detalhes no Relatório e no presente voto.

17 Docs. SEI 0859984 e 1043852 (fls. 104-105).

18 Doc. SEI 0406364.

19 Nos termos do Anúncio, anexo à Consulta, FCJ pretendia realizar, no período de 02.01.2018 a 31.03.2018, uma

oferta pública de distribuição primária de 7.500 novas ações de sua emissão, ao valor de R$ 134,00 por ação,

perfazendo uma captação total de aproximadamente R$ 1 milhão por 10% de seu capital social e sendo o

investimento mínimo no montante de R$ 3.500,00 (Doc. SEI 1043836, fls. 7-8 e 30). Diferentemente, o Material

Publicitário, anexo às Denúncias, indicava apenas o valor mobiliário ofertado (ações de emissão de FCJ), o

investimento mínimo necessário (“20 parcelas de R$ 2.500,00 reais mensais”) e a destinação dos recursos a serem

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dos autos qualquer evidência de que o Anúncio tenha se tornado público ou que tenha sido

utilizado para qualquer fim distinto da Consulta20. Por esse motivo, de fato, não é possível

considerar o Anúncio como elemento de prova apto a demonstrar a materialidade da conduta

dos Acusados ou a infração que lhes foi imputada.

17. Nada obstante, mesmo desconsiderando a existência do Anúncio, como demonstrado na

presente seção, entendo que as demais provas reunidas pela Área Técnica neste Processo –

cujos principais termos descrevi acima – são suficientes, de per si, para comprovar que FCJ

efetivamente ofertou, por diversos meios, ações de sua emissão a potenciais investidores.

18. O fato de a FCJ ter ofertado ações de sua emissão, isoladamente, não indicaria qualquer

irregularidade. No entanto, na hipótese de se tratar de oferta pública de valores mobiliários,

como foi o caso, essa oferta somente poderia ter sido realizada mediante prévio registro ou

dispensa junto à CVM, como obrigam o art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e o art. 2º da Instrução

CVM n° 400/2003. Na seção seguinte, portanto, demonstrarei a presença, no caso concreto, dos

elementos necessários à caracterização de uma oferta pública irregular de ações, nos termos

formulados pela Acusação.

Oferta pública de valores mobiliários

19. É verdade que a caracterização de uma oferta como pública ou privada, em diversos

casos, pode demandar a análise de aspectos complexos e nem sempre presentes ou bem

caracterizados nos autos de um processo administrativo sancionador. O deslinde deste Processo,

contudo, não desperta maiores desafios, sendo desnecessário adentrar nas diversas discussões

relacionadas à inexistência de balizas mais objetivas a distinguir as ofertas públicas das

privadas.

20. Foi imputada aos Acusados infração ao art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e ao art. 2º da

captados (“acelerar o seu Plano de Expansão”). Outras de suas características, como o valor total da emissão a

quantidade total de ações ofertadas, eventual direito de prioridade de seus acionistas, possibilidade de

integralização com bens e direitos, prazo de subscrição de eventuais sobras e cronograma da oferta não constam

do Material Publicitário (Doc. SEI 1043852, fls. 2-4 e 6-8).

20 Por oportuno, registro que, como apontado no Relatório, a Área Técnica decidiu, como desdobramento da

Consulta, adotar procedimento orientador e não instaurar um processo administrativo sancionador em face dos

Acusados, tendo em vista a circunstância de que a oferta pública de ações de emissão da FCJ descrita no Anúncio

não se encontrava em curso. À época, considerou, também, que a FCJ havia retirado as informações pertinentes

de seu site (vide, em especial, o Doc. SEI 1043836, fls. 42-45).

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Instrução CVM n° 400/2003, dispositivos que determinam que toda oferta pública de

distribuição de valores mobiliários deve ser registrada perante esta Autarquia21. Tal registro

consiste em um dos principais instrumentos de proteção ao público investidor, uma vez que

assegura o acesso equitativo às informações relativas aos emissores e respectivos valores

mobiliários ofertados publicamente ao mercado, tornando mais robusto o processo decisório

dos investidores com relação à oportunidade de investimento. Não por outra razão, a oferta

pública de valores mobiliários sem prévio registro ou sua dispensa perante a Autarquia

configura infração grave, nos termos do art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 400/200322.

21. A despeito das aludidas discussões envolvendo a distinção entre ofertas públicas e

privadas23, fato é que a lei e a regulamentação definem certas balizas não exaustivas para

evidenciar o caráter público da oferta. Delineadas no art. 19, § 3º, da Lei n° 6.385/197624 e no

21 No mesmo sentido dispõe o art. 4º, §2º, da Lei nº 6.404/1976, que “[n]enhuma distribuição pública de valores

mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.”

22 “Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem prejuízo

da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro ou dispensa da

CVM;”

23 “O tema encontra-se disciplinado no artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 bem como no art. 3º da Instrução CVM nº

400, de 2003, que não trazem uma definição precisa de oferta pública, mas apenas indicam alguns elementos que

podem revelar o seu caráter público. Estes se desdobram em objetivos, relacionados aos meios empregados na

distribuição dos valores mobiliários, e subjetivos, que, por sua vez, se referem aos ofertantes e aos destinatários

da oferta. A doutrina, contudo, critica as “confusões terminológicas” e “a redação obscura” do dispositivo legal,

que não fornece bases seguras para conceituar nem a oferta privada nem a pública. Também adverte para o

perigo de uma interpretação literal da norma que levaria a absurdos jurídicos. Destaca ainda que os meios de

distribuição pública descritos na regulamentação vigente são meramente exemplificativos, pois que quaisquer

outros meios de apelo à poupança popular, utilizados com o objetivo de fazer chegar valores mobiliários junto ao

público, também podem caracterizar a ocorrência de oferta pública. Daí a se ressaltar a necessidade de levar em

consideração, na análise do caso concreto, os “objetivos essenciais da lei” e “todas as circunstâncias fáticas

envolvidas”. De outra parte, o § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 400, de 2003, reconhece o caráter privado da

oferta dirigida a um grupo determinado de investidores que “tenham prévia relação comercial, creditícia,

societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora”. No entanto, a interpretação do que seja uma

relação “estreita e habitual” não é tranquila. Se, de um lado, é relativamente pacífica a natureza privada da

oferta destinada apenas aos acionistas da companhia, realizada no âmbito de aumento de capital por subscrição

particular de ações, de outro, já se considerou pública a oferta formulada por instituição financeira a seus

clientes, tendo em vista o caráter massificado e, portanto, pouco estreito dessa relação comercial. Tudo isso,

enfim, torna mais complexa e também mais incerta a tarefa de qualificar determinada oferta de valores

mobiliários como pública ou privada.” (PA CVM nº 19957.003689/2017-18, Diretor Relator Pablo Renteria,

julgado em 30.10.2018).

24 “§ 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos,

prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou adquirentes para os títulos por meio

de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em loja, escritório ou estabelecimento aberto ao

público, ou com a utilização dos serviços públicos de comunicação.”

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art. 3º da Instrução CVM nº 400/200325, trata-se de elementos indicativos para que se verifique,

em determinado caso concreto, se uma oferta de valores mobiliários de fato pode ser definida

como de natureza pública.

22. Tais elementos, intitulados como “atos de distribuição pública”, essencialmente podem

ser decompostos em dois aspectos: (i) o primeiro possui caráter notadamente objetivo, formado

pelos meios que tenham sido empregados no contexto da distribuição dos valores mobiliários

objeto da oferta pública; e (ii) já o segundo pressupõe uma abordagem mais subjetiva,

consistente na identificação de um grupo indeterminado de pessoas para as quais a oferta tenha

sido destinada. Sob uma perspectiva mais ampla e sistemática, os referidos elementos, quando

analisados em conjunto, buscam analisar, a rigor, se se faz presente em determinado caso

concreto uma evidenciação de apelo à poupança popular26.

23. Neste Processo, os fatos apontam para a prática, pelos Acusados, de diversos atos de

distribuição pública entre novembro de 2018 e março de 2020. Chamam atenção, em especial,

a utilização de publicidade e o emprego de meios de comunicação de massa para a respectiva

disseminação de informações relativas à oferta objeto das Denúncias, evidenciando o caráter

público da oferta que efetivamente realizaram. Nesse sentido, é oportuno destacar que:

(i) o Material Publicitário, o conteúdo dos sites mantidos pela FCJ à época das

investigações e a Entrevista claramente veicularam espécies de anúncio, divulgação ou

25 “Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como

a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes

elementos: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios, destinados

ao público, por qualquer meio ou forma; II - a procura, no todo ou em parte, de subscritores ou adquirentes

indeterminados para os valores mobiliários, mesmo que realizada através de comunicações padronizadas

endereçadas a destinatários individualmente identificados, por meio de empregados, representantes, agentes ou

quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, ou,

ainda, se em desconformidade com o previsto nesta Instrução, a consulta sobre a viabilidade da oferta ou a coleta

de intenções de investimento junto a subscritores ou adquirentes indeterminados; III - a negociação feita em loja,

escritório ou estabelecimento aberto ao público destinada, no todo ou em parte, a subscritores ou adquirentes

indeterminados; ou IV - a utilização de publicidade, oral ou escrita, cartas, anúncios, avisos, especialmente através

de meios de comunicação de massa ou eletrônicos (páginas ou documentos na rede mundial ou outras redes abertas

de computadores e correio eletrônico), entendendo-se como tal qualquer forma de comunicação dirigida ao público

em geral com o fim de promover, diretamente ou através de terceiros que atuem por conta do ofertante ou da

emissora, a subscrição ou alienação de valores mobiliários. §1º Para efeito desta Instrução, considera-se como

público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas, ainda que individualizadas nesta qualidade,

ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual,

com a emissora.”

26 PAS CVM nº RJ2011/940, voto da Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 10.07.2012.

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propaganda da oferta de ações realizada pelos Acusados, a demonstrar a prática do ato

de distribuição previsto no art. 19, § 3º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976, c/c art. 3º, inciso

I, da Instrução CVM nº 400/2003; e

(ii) os meios de comunicação de massa utilizados pelos Acusados para a disseminação de

tais materiais – e-mail no caso do Material Publicitário; e internet no caso dos sites da

FCJ e da Entrevista – comprovam, além de qualquer dúvida razoável, o objetivo de

atingir uma quantidade indeterminada de investidores, sendo também considerados

elementos caracterizadores do caráter público da oferta, nos termos do art. 3º, inciso IV,

da Instrução CVM nº 400/2003.

24. Os Acusados invocam, sem sucesso, certos argumentos para tentar rechaçar o caráter

público da oferta que realizaram. Alegam, assim, que (i) o e-mail contendo o Material

Publicitário e noticiando “3ª Rodada de Investimento” na FCJ haveria sido recebido por

“pouquíssimas pessoas”, sendo a maioria “colaborador ou parceiro da FCJ Participações”; e

(ii) a Entrevista teria acesso restrito, de modo que só seria possível acessá-la quando de posse

do respectivo link.

25. Os Acusados parecem pretender adotar linha de defesa no sentido de que a oferta seria,

na verdade, de natureza privada, por se dirigir a “classe, categoria ou grupo de pessoas (...)

que tenham prévia relação creditícia, societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a

emissora”, nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução CVM nº 400/200327-28. O argumento,

todavia, não convence, pois (i) os Acusados não juntaram aos autos qualquer elemento hábil a

comprovar suas alegações, seja quanto à quantidade de receptores do Material Publicitário, seja

quanto à natureza e à habitualidade de sua relação com a FCJ; e (ii) ao afirmarem que a maioria

27 “§1º Para efeito desta Instrução, considera-se como público em geral uma classe, categoria ou grupo de pessoas,

ainda que individualizadas nesta qualidade, ressalvados aqueles que tenham prévia relação comercial, creditícia,

societária ou trabalhista, estreita e habitual, com a emissora.” (grifos meus).

28 Nos termos da exposição de motivos da Lei nº 6.385/1976: “19. Semelhantemente ao disposto na legislação atual

(Lei n.° 4.728), porém de modo mais completo, o art. 17 da lei proposta regula a emissão pública de valores

mobiliários no mercado, proibindo qualquer atividade de distribuição (oferta, subscrição, venda, etc.), sem que a

emissão esteja registrada na CVM. Objetiva-se com tal registro obrigar a companhia emissora a revelar ao mercado

fatos relativos a sua situação econômica e financeira, possibilitando aos investidores uma avaliação correta dos

títulos oferecidos. 20. Apenas a emissão pública (isto é, a emissão oferecida publicamente) está sujeita a registro.

Não se aplica essa norma à emissão particular, como é o caso da emissão negociada com um grupo reduzido de

investidores, que tenham acesso ao tipo de informação que o registro visa a divulgar. Se estes, porém, adquirem a

emissão com o fim de a colocar no mercado, mediante oferta pública, estão sujeitos às mesmas restrições que a

companhia emissora.” (grifos meus).

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dos receptores do Material Publicitário seria formada por colaboradores ou parceiros da FCJ,

os Acusados implicitamente admitem que enviaram tal material a não colaboradores, o que fica

corroborado pelas próprias Denúncias, formuladas por potenciais investidores que receberam o

Material Publicitário da FCJ.

26. Em seguida, os Acusados tentam afastar o caráter público da oferta sob o argumento de

que, ao tornar restrito o acesso à Entrevista, somente permitindo que pessoas de posse do

respectivo link a acessassem, teriam tomado medida protetiva para impedir a divulgação de tal

entrevista ao público em geral29. Nada obstante, os Acusados não apresentam qualquer prova

de que o link de acesso à Entrevista em questão fosse, de fato, restrito30. Muito pelo contrário,

parece razoável inferir, a partir de print do site da FCJ constante dos autos31, que os Acusados

ativamente divulgavam o link de acesso em questão em seu site na internet, dada a similaridade

da identidade visual32 existente entre a foto constante de tal print, abaixo reproduzido, e o vídeo

da Entrevista33.

29 Nesse sentido, os Acusados parecem lançar mão de argumento expressamente mencionado no Parecer de

Orientação CVM nº 32/2005 para afastar o caráter público da oferta de ações que realizaram. In verbis: “O uso da

Internet como meio para divulgar a oferta de valores mobiliários caracteriza tal oferta, via de regra, como

pública, nos termos do inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, uma vez que a Internet permite o acesso

indiscriminado às informações divulgadas por seu intermédio. Esse entendimento já consta, inclusive, do art. 3º,

IV, da Instrução 400/05. Dessa forma, salvo se medidas preventivas forem tomadas, ou situações especiais forem

verificadas, faz-se necessário o prévio registro de tais ofertas perante a Comissão de Valores Mobiliários, nos

termos do caput do artigo 19 da Lei nº 6.385/76. Dentre as medidas preventivas e as situações especiais que

podem ser levadas em consideração para a descaracterização da oferta de distribuição de valores mobiliários

feita por intermédio da Internet como pública estão as seguintes: a. medidas efetivas tomadas pelo patrocinador

da página da Internet – information provider - para impedir que o público em geral tenha acesso ao conteúdo da

página; b. inexistência de divulgação da página ao público pelo patrocinador da página da internet por meio de

correio eletrônico não solicitado, em mecanismos de busca, salas de discussão, por propaganda em páginas na

Internet ou revistas, etc.; e c. existência de indicação direta ou indireta, mas suficientemente clara, de que a

página não foi criada para o público em geral. Não é necessária a coexistência de todos os fatores elencados

acima para descaracterizar como pública a oferta de valores mobiliários realizada por intermédio da Internet.

Outros fatores, que não os mencionados expressamente acima, podem ser necessários para que se considere a

oferta como pública. A Comissão de Valores Mobiliários apurará a configuração como pública da oferta de

valores mobiliários feita por intermédio da Internet, a partir da análise do caso concreto.” (grifos meus).

30 Em sentido contrário, pesquisa realizada no site de buscas “www.google.com” em 08.04.2022, utilizando-se dos

termos “FCJ Venture Builder” e “entrevista” e “CEO”, apresentou, como quarto resultado, justamente o vídeo da

Entrevista.

31 Print do site www.fcjparticipacoes.com.br constante do Doc. SEI 0828024 (fl. 3).

32 Por identidade visual, refiro-me não apenas ao fato de o entrevistador e o entrevistado serem os mesmos, mas

também ao fato de usarem as mesmas roupas, estarem na mesma posição e em um mesmo cenário.

33 Disponível, repita-se, no link “https://youtu.be/kkLEUserHnI” (acesso em 22.03.2022).

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27. Resta evidente, portanto, a partir da análise dos elementos de prova constantes dos autos

– em especial da franca utilização de publicidade pelos Acusados e da respectiva disseminação

por meios de comunicação de massa –, que a oferta primária de ações de emissão da FCJ

apurada neste Processo contou com apelo à poupança popular, consistindo em proposta

comprovadamente destinada ao público em geral. Deveria, pois, ter sido objeto de prévio

registro ou dispensa perante esta Autarquia, nos termos da legislação e regulamentação

aplicáveis.

28. Não sendo este o caso, entendo ter restado caracterizada a realização, pelos Acusados,

de oferta pública de ações de emissão da FCJ sem o devido registro prévio ou sua dispensa

perante a CVM, em infração ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução

CVM nº 400/2003.

29. Os Acusados buscam, por fim, descaracterizar a prática da infração que lhes foi

imputada sob o argumento de que não houve qualquer ingresso efetivo de recursos em seu caixa

ou a admissão de qualquer novo acionista, conforme comprovariam balanços patrimoniais34 e

atos societários da FCJ anexados à Defesa35.

34 Foram anexadas à Defesa as seguintes demonstrações financeiras de FCJ: (i) balanço patrimonial de 17.09.2018

(Doc. SEI 1191619); (ii) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício de 31.12.2019 (Doc. SEI

1191620); e (iii) balancetes analíticos dos meses de julho, agosto e setembro de 2020 (Docs. SEI 1191621,

1191622 e 1191623, respectivamente). Anteriormente, quando da apresentação de sua manifestação prévia (Doc.

SEI 1107753), os Acusados também haviam juntado aos autos o balanço patrimonial de 31.12.2018 (Doc. SEI

1107754). Nenhum de tais balanços ou balancetes foi auditado.

35 Não foi anexado à Defesa qualquer ato societário de FCJ. Apesar disso, como anteriormente referido neste

relatório, os Acusados anexaram à sua manifestação prévia (Doc. SEI 1107753) documento intitulado “Lista de

Subscrição de Ações” (Doc. SEI 1107755), o qual constituiria um dos anexos à ata de constituição da FCJ e

conteria a indicação de seu capital social subscrito e integralizado em tal oportunidade.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Voto – Página 14 de 18

Voto (1493541) SEI 19957.003642/2020-41 / pg. 36

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30. De fato, não consta dos presentes autos evidência que permita concluir que a oferta

realizada pelos Acusados efetivamente tenha chegado às fases de subscrição e integralização

das ações, com ingresso efetivo de recursos no caixa da FCJ36, como contrapartida à emissão

das ações representativas do capital social da FCJ. Todavia, tal argumento em nada socorre os

Acusados. Conforme se depreende do art. 19, § 1º, da Lei nº 6.385/1976 e do art. 3º da Instrução

CVM nº 400/2003, a infração tratada neste Processo se consuma com a mera “oferta à venda

ou subscrição” dos ativos, sendo indiferente, para a caracterização da infração em si, que tenha

havido a subscrição efetiva dos valores mobiliários ofertados ou a respectiva integralização37.

31. Por fim, quanto à responsabilidade de Paulo Justino, os elementos de prova constantes

dos autos evidenciam sua contribuição específica para o cometimento da infração apurada neste

Processo, sendo relevante destacar, em especial, que (i) Paulo Justino é sócio fundador da FCJ,

sendo, à época da respectiva constituição, seu maior acionista, detentor de 92,5% de seu capital

36 Nenhuma das Denúncias ou qualquer outro documento acostado aos presentes autos narra ou apresenta

evidências concretas de que recursos tenham efetivamente sido aportados à FCJ como forma de integralização das

ações ofertadas. Nesse sentido parecem apontar os balanços patrimoniais de FCJ referentes aos exercícios de 2018

e 2019 (Docs. SEI 1107754 e 1191620, respectivamente), os quais evidenciam que seu capital social, no montante

total de R$ 434.137,14 (sendo R$ 304.137,14 a integralizar) teria permanecido inalterado ao longo do exercício

social de 2019. Registro, contudo, que o capital social de FCJ parece ter sido aumentado nos últimos meses do

exercício de 2018, pois sofreu variação positiva de R$ 27.501,25 entre 17.09.2018 e 31.12.2018, tendo passado de

R$ 406.635,89 para R$ 434.137,14 no período, conforme apontam seu balancete de 17.09.2018 (Doc. SEI

1191619) e seu balanço de 31.12.2018 (Doc. SEI 1107754). Todavia, (i) a pequena monta do valor de tal aumento,

da ordem de R$ 27.500,00 e (ii) a inexistência de outros indícios que efetivamente o relacionem à oferta pública

de ações apurada nos presentes autos (lembro que, nos termos do Material Publicitário, o investimento mínimo

para participar da oferta seria da ordem de R$ 50.000,00) demonstram, a meu ver, não se tratar de elemento de

prova que permita concluir, além de qualquer dúvida razoável, que a oferta pública realizada pelos Acusados

efetivamente resultou no ingresso efetivo de recursos no caixa de FCJ.

37 Nesse sentido: “15. O fato de a operação em análise ter consistido em uma oferta de ações, isoladamente, não

indica qualquer irregularidade. No entanto, na hipótese de se tratar de uma oferta pública, essa somente poderia

ser realizada após a obtenção de registro perante a CVM ou desde que se enquadrasse em uma das hipóteses em

que tal registro é dispensado. (...) 38. A esse respeito, a SFI inquiriu o então Diretor de Relações com Investidores

do Clube sobre o motivo de o Plano de Outorga ter sido veiculado em um link aberto ao público em geral, no site

do Clube. Em resposta, ele esclareceu que, como a outorga era do Paraná Clube para seus colaboradores e

conselheiros em geral, acreditava ser importante que pudesse ser visualizado no site do Clube, mas, ao verificar

que se tratava de um erro, retirou o link do site, alegando, ainda, que apenas colaboradores e conselheiros

adquiriram as ações objeto do Plano de Outorga. Além disso, quando solicitado a fornecer os materiais de

divulgação e propaganda utilizados para a divulgação da Oferta, informou que o único material utilizado foi o

Edital de Chamamento. 39. Tais alegações, entretanto, em nada socorrem o Clube, pois não alteram o fato de

que: (i) independentemente do número de pessoas que efetivamente aderiram à Oferta e de suas características

pessoais, a Oferta foi dirigida a uma generalidade de indivíduos, não relacionados, em sua grande maioria, com

a emissora das ações objeto da Oferta, e, portanto, sem acesso ao tipo de informação que o registro lhes

proporcionaria; e (ii) o Edital de Chamamento foi disponibilizado no site do Clube, fazendo com que a Oferta

alcançasse pessoas indeterminadas, sendo indiferente, para a caracterização da infração, a demonstração da

venda efetiva dos ativos ofertados.” (grifos meus). (Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.008401/2016-11, voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 08.09.2020).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Voto – Página 15 de 18

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social38; (ii) Paulo Justino apresentava-se como CEO da FCJ39, constando no cadastro de pessoa

jurídica disponível no sistema Infoconv Web da FCJ como seu sócio responsável40; (iii) o

domínio do principal site da FCJ (www.fcjparticipacoes.com.br), por meio do qual foram

ofertadas ações de emissão da FCJ, está registrado em nome de Paulo Justino41; e (iv) por meio

da Entrevista, Paulo Justino pessoalmente ofertou participação no capital social da FCJ ao

público em geral.

III. Conclusão e Dosimetria

32. À luz do acima exposto, acolho integralmente as imputações formuladas pela SRE e

concluo que os Acusados devem ser responsabilizados por infração ao disposto no art. 19 da

Lei n° 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, ressaltando se tratar de infração

grave, nos termos do art. 59, inciso II, da mesma norma.

33. In casu, considero a conduta dos Acusados especialmente grave. Como relatado, ainda

em 2017, os Acusados formularam a Consulta à SRE, questionando a Autarquia quanto ao

enquadramento da FCJ como sociedade empresária de pequeno porte, para fins de captação nos

termos da Instrução CVM nº 588/2017. Em tal oportunidade, a Área Técnica entendeu que o

regime especial de dispensa de registro previsto na aludida instrução não era aplicável à FCJ e

alertou os Acusados quanto à necessidade de (i) realizar o registro da oferta pública pretendida

junto à CVM; ou (ii) requerer sua dispensa, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003.

34. Ainda que, no âmbito deste Processo, a responsabilização dos Acusados esteja adstrita

exclusivamente à infração ora imputada, o histórico trazido aos autos pela Acusação tem

relevância, na medida em que evidencia que os Acusados tinham pleno conhecimento sobre o

regime de registro aplicável à oferta de ações de emissão da FCJ e, ainda assim, perpetraram a

infração. Observo, por outro lado, que os Acusados não têm condenações anteriores pelo

Colegiado em processos administrativos sancionadores.

38 Conforme constante de documento intitulado “Lista de Subscrição de Ações” (Doc. SEI 1107755), o qual

constituiria um dos anexos à ata de constituição de FCJ e conteria a indicação do valor de seu capital social então

subscrito e integralizado por cada um de seus sócios fundadores.

39 Nesse sentido, confira-se, por exemplo, (i) a Entrevista, na qual o entrevistador assim o apresenta; e (ii) print do

site de FCJ anteriormente reproduzido nesse voto, que veicula imagem de Paulo Justino sendo entrevistado

associada ao texto “Confira a Entrevista do Nosso CEO sobre Venture Builder” (Doc. SEI 0828024, fl. 3).

40 Docs. SEI 0827768, 1155229 e 1043852 (fls. 102-103).

41 Docs. SEI 0859984 e 1043852 (fls. 104-105).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Voto – Página 16 de 18

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35. Ressalto, ainda, que a prática da infração teve início após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/201742, que estabeleceu nova disciplina do processo administrativo sancionador no

âmbito da CVM e alterou substancialmente as regras aplicáveis à fixação de penalidades

previstas na Lei n° 6.385/1976.

36. Por tais motivos, entendo mais apropriada, neste caso, a imposição de multa pecuniária,

com base no inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 e em linha com precedentes de ofertas

públicas irregulares de valores mobiliários julgados pelo Colegiado da CVM43.

37. Por oportuno, registro que a Lei n° 6.385/1976 permite que, quando possível, a

penalidade aplicada considere o valor da emissão irregular ou da vantagem econômica obtida,

tal como consta dos incisos II e III do § 1º do art. 11 do referido diploma legal e como aplicado

em diversos precedentes do Colegiado44. No presente caso, contudo, não é possível tomar tais

valores por referência, seja porque a oferta pública irregular realizada pelos Acusados, ao que

parece, não chegou a captar quaisquer recursos, seja porque não consta do Processo qualquer

indicação de qual seria o valor total de tal oferta.

38. Considerando a gravidade da infração, em concreto, à luz dos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade, proponho a fixação da pena-base em R$ 300.000,00

(trezentos mil reais) para FCJ e em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Paulo

42 Como acima apontado, os principais elementos de prova constantes dos autos evidenciam que a infração teria

sido perpetrada entre novembro de 2018 e março de 2020. Nesse sentido: (i) a Entrevista foi disponibilizada na

internet em 19.11.2018; (ii) as Denúncias datam de janeiro e fevereiro de 2019; e (iii) os principais prints de sites

da FCJ datados constantes dos autos remontam a 19.12.2019 (Doc. SEI 0905442) e 16.03.2020 (Docs. SEI

0957695 e 0957697).

43 Confira-se, por exemplo: (i) PAS CVM nº 09/05, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, julgado

em 03.10.2006; (ii) PAS CVM nº RJ2005/1160, Diretor Relator Marcelo Trindade, julgado em 12.12.2006; (iii)

PAS CVM nº RJ2011/940, Diretora Relatora Luciana Dias, julgado em 10.07.2012; (iv) PAS CVM nº. 22/2010,

Diretora Relatora Ana Novaes, julgado em 21.10.2014; (v) PAS CVM nº 19957.008445/2016-32, Diretora

Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 18.02.2020; (vi) PAS CVM nº 19957.007994/2018-51, Diretor

Relator Gustavo Gonzalez, julgado em 03.08.2020; (vii) PAS CVM nº. RJ2017/0038, Diretora Relatora Flávia

Perlingeiro, julgado em 08.09.2020; (viii) PAS CVM nº. 19957.011633/2017-29, Diretora Relatora Flávia

Perlingeiro, julgado em 15.12.2020; (ix) PAS CVM nº 19957.009925/2017-00, Diretor Relator Alexandre Rangel,

julgado em 09.03.2021; (x) PAS CVM nº 19957.010438/2017-81, Diretor Relator Alexandre Rangel, julgado em

17.08.2021.

44 A esse respeito, veja-se: (i) PAS CVM nº. 09/05, Diretor Relator Wladimir Castelo Branco, julgado em

03.10.2006; (ii) PAS CVM nº RJ2005/1160, Diretor Relator Marcelo Trindade, julgado em 12.12.2006; (iii) PAS

CVM nº 22/2010, Diretora Relatora Ana Novaes, julgado em 21.10.2014; (iv) PAS CVM nº RJ2017/0038, Diretora

Relatora Flávia Perlingeiro, julgado em 08.09.2020; (v) PAS CVM nº 19957.011633/2017-29, Diretora Relatora

Flávia Perlingeiro, julgado em 15.12.2020; (vi) PAS CVM n° 19957.010438/2017-81, Diretor Relator Alexandre

Rangel, julgado em 17.08.2021.

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Justino.

39. Ausentes circunstâncias agravantes, considero como atenuante, em linha com o disposto

no art. 66 da Resolução CVM n° 45/2021, os bons antecedentes dos Acusados e adoto o

percentual de redução de 15% com relação a tal atenuante, que atinge o montante de R$

45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para FCJ e R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos

reais) para Paulo Justino.

40. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/197645, voto pelas

condenações de:

(i) FCJ Participações S.A. à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 255.000,00

(duzentos e cinquenta e cinco mil reais), pela violação ao art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e

ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003; e

(ii) Paulo Sérgio Alves Justino Junior à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$

127.500,00 (cento e vinte e sete mil e quinhentos reais), pela violação ao art. 19 da Lei

n° 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003.

41. Por fim, proponho que o resultado deste julgamento seja comunicado ao Ministério

Público Federal do Estado de Minas Gerais, em complemento ao Ofício nº

688/2020/CVM/SGE, de 09.12.202046, para as providências que entender cabíveis no âmbito

de sua competência.

É como voto.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

45 “Art. 11. A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei n° 6.404,

de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo

cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente: (...) II - multa; (...).”

46 Docs. SEI 1156541 e 1159074.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003642/2020-41 – Voto – Página 18 de 18

Voto (1493541) SEI 19957.003642/2020-41 / pg. 40

Diário Eletrônico da CVM em

23/05/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

nº 19957.003642/2020-41 (RJ2020/04613).

Data do julgamento: 03/05/2022

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Acusados: FCJ Participações S.A.

Paulo Sérgio Alves Justino Junior

Ementa: Oferta pública de valores mobiliários sem registro prévio na CVM ou sua

dispensa, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução

CVM nº 400/2003. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) Pela condenação de FCJ Participações S.A., à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco

mil reais), pela violação ao art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e ao art. 2º da Instrução

CVM nº 400/2003; e

(ii) Pela condenação de Paulo Sérgio Alves Justino Junior, à

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 127.500,00 (cento e vinte e

sete mil e quinhentos reais), pela violação ao art. 19 da Lei n° 6.385/1976 e ao

art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003.

O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste

julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais, em

complemento ao Ofício nº 688/2020/CVM/SGE, para as providências que entender

cabíveis no âmbito de sua competência.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Extrato de Sessão de Julgamento 446 (1495323) SEI 19957.003642/2020-41 / pg. 41

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presente o advogado Marcos Camilo Martins da Mosta, representando

FCJ Participações S.A. e Paulo Sérgio Alves Justino Junior.

Presente a Procuradora Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre

Rangel, Flávia Perlingeiro, Otto Lobo e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel,

Diretor, em 17/05/2022, às 15:32, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 17/05/2022, às 19:03, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 17/05/2022, às 20:24, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 20/05/2022, às 18:28, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 446 (1495323) SEI 19957.003642/2020-41 / pg. 42

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