CVM · Colegiado · 04/08/2000
Processo Administrativo nº RJ96/4481
Decisão do Colegiado nº RJ96/4481
Inteiro teor
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AÇÕES EM TESOURARIA – OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROCS. RJ96/4481 E 97/3611
Reg. nº 2509/99
Relator: DJR
Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) e Sophia Alves Daniel (GEA2)
O Conselho de Administração da Oxiteno S/A Indústria e Comércio, em reunião de 04.12.96, deliberou, por
unanimidade, a distribuição, como bonificação especial, de parte das ações em Tesouraria, na proporção de uma ação
preferencial para cada setenta e cinco ações ordinárias ou preferenciais detidas por seus acionistas.
Em 05.12.96, a GEO determinou a imediata suspensão da distribuição, por entender que a mesma estaria em
desacordo com o disposto nos arts. 1º e 9º da Instrução CVM nº 10/80. A Oxiteno acatou a decisão da CVM,
comunicando-a a seus acionistas e pediu que a mesma fosse reconsiderada. A GEO manteve, todavia, a sua decisão.
A companhia recorreu da decisão e o Colegiado, em reunião datada de 14.08.97, acompanhando o voto do Diretor-
Relator à época, deu provimento ao recurso, autorizando a Oxiteno, em caráter excepcional e somente para aquela
oportunidade, a prosseguir com a pretendida bonificação aos seus acionistas.
Em novembro de 1996, a Oxiteno, novamente, comunicou à CVM a sua intenção de adquirir ações de sua própria
emissão e aliená-las aos seus acionistas, a título de bonificação em ações, se comprometendo a eliminar, contudo, os
equívocos em que incorrera anteriormente. Tais equívocos consistiram na falta de divulgação prévia da medida,
informação incompleta ao mercado, favorecimento aos acionistas beneficiados com o arredondamento de frações de
ações e não solicitação de autorização prévia à CVM.
O SEP encaminhou o pleito ao Colegiado, tendo sugerido que o mesmo fosse deferido, por entender que a bonificação
favoreceria aos minoritários que desejassem vender suas ações e reforçaria as participações dos demais, a um preço
que, no mínimo, não os prejudicaria.
O Colegiado, em 28.01.98, acompanhando o voto do então Diretor-Relator, deferiu o pedido da Oxiteno, tendo em
vista que estaria assegurada a ampla divulgação da operação em igualdade de condições a todos os investidores.
Conforme informação da GEA, a Oxiteno, em Reunião do Conselho de Administração de 03.09.99, teria deliberado,
uma vez mais, distribuir ações mantidas em Tesouraria a título de bonificação, o que levou aquela Gerência a propor
o encaminhamento do caso ao Colegiado, acompanhado de estudo realizado pela PJU.
Concluiu o citado estudo que a operação de aquisição de ações de emissão da companhia para posterior distribuição
aos acionistas afigurar-se-ia ilegítima, por não estar prevista na Lei das S.A., por ser vedada pelo art. 9º da Instrução
CVM nº 10/80, e por ser contrária aos princípios que informam o mercado de capitais.
Após examinar o caso em tela, o Diretor-Relator mencionou que o estatuto social da Oxiteno, no tocante à aquisição
de ações de sua própria emissão, dispõe, tão somente que:
Artigo 7º - A sociedade poderá adquirir as suas próprias ações para mantê-las em tesouraria, observados os
preceitos legais e as normas da CVM.
No entendimento do Diretor-Relator, não há, portanto, no estatuto social da Oxiteno, dispositivo que atribua ao
Conselho de Administração poderes para adquirir ações de sua própria emissão e posteriormente aliená-las, gratuita ou
onerosamente, tendo o Relator ressaltado que a regra é a proibição de negociação da companhia com as próprias
ações.
Tendo em vista que já fora deferido à Oxiteno, por duas vezes e em caráter excepcional, pedido de bonificação com
ações de sua emissão mantidas em Tesouraria, e levando em conta o disposto na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM
nº 10/80, bem como o estudo elaborado pela PJU, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do novo
pedido de bonificação.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.
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