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CVM · Colegiado · 04/08/2000

Processo Administrativo nº RJ96/4481

Decisão do Colegiado nº RJ96/4481

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.845 caracteres transcritos do PDF oficial

AÇÕES EM TESOURARIA – OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO – PROCS. RJ96/4481 E 97/3611

Reg. nº 2509/99

Relator: DJR

Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE) e Sophia Alves Daniel (GEA2)

O Conselho de Administração da Oxiteno S/A Indústria e Comércio, em reunião de 04.12.96, deliberou, por

unanimidade, a distribuição, como bonificação especial, de parte das ações em Tesouraria, na proporção de uma ação

preferencial para cada setenta e cinco ações ordinárias ou preferenciais detidas por seus acionistas.

Em 05.12.96, a GEO determinou a imediata suspensão da distribuição, por entender que a mesma estaria em

desacordo com o disposto nos arts. 1º e 9º da Instrução CVM nº 10/80. A Oxiteno acatou a decisão da CVM,

comunicando-a a seus acionistas e pediu que a mesma fosse reconsiderada. A GEO manteve, todavia, a sua decisão.

A companhia recorreu da decisão e o Colegiado, em reunião datada de 14.08.97, acompanhando o voto do Diretor-

Relator à época, deu provimento ao recurso, autorizando a Oxiteno, em caráter excepcional e somente para aquela

oportunidade, a prosseguir com a pretendida bonificação aos seus acionistas.

Em novembro de 1996, a Oxiteno, novamente, comunicou à CVM a sua intenção de adquirir ações de sua própria

emissão e aliená-las aos seus acionistas, a título de bonificação em ações, se comprometendo a eliminar, contudo, os

equívocos em que incorrera anteriormente. Tais equívocos consistiram na falta de divulgação prévia da medida,

informação incompleta ao mercado, favorecimento aos acionistas beneficiados com o arredondamento de frações de

ações e não solicitação de autorização prévia à CVM.

O SEP encaminhou o pleito ao Colegiado, tendo sugerido que o mesmo fosse deferido, por entender que a bonificação

favoreceria aos minoritários que desejassem vender suas ações e reforçaria as participações dos demais, a um preço

que, no mínimo, não os prejudicaria.

O Colegiado, em 28.01.98, acompanhando o voto do então Diretor-Relator, deferiu o pedido da Oxiteno, tendo em

vista que estaria assegurada a ampla divulgação da operação em igualdade de condições a todos os investidores.

Conforme informação da GEA, a Oxiteno, em Reunião do Conselho de Administração de 03.09.99, teria deliberado,

uma vez mais, distribuir ações mantidas em Tesouraria a título de bonificação, o que levou aquela Gerência a propor

o encaminhamento do caso ao Colegiado, acompanhado de estudo realizado pela PJU.

Concluiu o citado estudo que a operação de aquisição de ações de emissão da companhia para posterior distribuição

aos acionistas afigurar-se-ia ilegítima, por não estar prevista na Lei das S.A., por ser vedada pelo art. 9º da Instrução

CVM nº 10/80, e por ser contrária aos princípios que informam o mercado de capitais.

Após examinar o caso em tela, o Diretor-Relator mencionou que o estatuto social da Oxiteno, no tocante à aquisição

de ações de sua própria emissão, dispõe, tão somente que:

Artigo 7º - A sociedade poderá adquirir as suas próprias ações para mantê-las em tesouraria, observados os

preceitos legais e as normas da CVM.

No entendimento do Diretor-Relator, não há, portanto, no estatuto social da Oxiteno, dispositivo que atribua ao

Conselho de Administração poderes para adquirir ações de sua própria emissão e posteriormente aliená-las, gratuita ou

onerosamente, tendo o Relator ressaltado que a regra é a proibição de negociação da companhia com as próprias

ações.

Tendo em vista que já fora deferido à Oxiteno, por duas vezes e em caráter excepcional, pedido de bonificação com

ações de sua emissão mantidas em Tesouraria, e levando em conta o disposto na Lei nº 6.404/76, na Instrução CVM

nº 10/80, bem como o estudo elaborado pela PJU, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do novo

pedido de bonificação.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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