JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 11/08/2000

Processo Administrativo nº RJ96/2207

Decisão do Colegiado nº RJ96/2207

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.159 caracteres transcritos do PDF oficial

ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO FUNDO 157 DO BANCO BOAVISTA S.A. - PROCS. RJ96/2207 E RJ96/1933

Reg. nº 1331/97

Relator: DJR

O Diretor Joubert Rovai relatou os seguintes fatos a respeito dos processos supracitados:

O Banco Boavista S/A, em correspondência datada de 14.02.95, informou à CVM que convocara assembléia de

quotistas do Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em Ações, a fim de deliberar sobre a liquidação do mesmo, que

se originou de Fundo 157 sob sua administração (fls. 296 e 297).

Em 21.02.95, foi deliberada a extinção do Fundo (fl. 301) e, em 06.03.96, o Banco Boavista S/A informou que, em

30.11.95, havia sido realizada a venda, em pregão da Bolsa de Valores de São Paulo, das ações que compunham a

carteira do referido Fundo (fl. 11 do processo anexo).

Em 23.05.96, a CVM, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/N.º491/96 (fl. 10 do processo anexo) solicitou ao Banco

Boavista S/A envio da ata da assembléia geral de quotistas que deliberou a extinção do Fundo, cópia dos editais de

convocação, cópias das páginas do livro de presença de quotistas onde conste o nome e o número de quotas dos

presentes à assembléia, bem como informações sobre o número de quotas em circulação no dia da assembléia,

procedimento adotado para resgate de quotas e destino dos recursos não reclamados.

O Banco Boavista S/A encaminhou a documentação requerida e informou que colocara à disposição dos quotistas os

valores relativos às quotas por eles detidas e que os valores não resgatados estariam sendo remunerados de acordo

com o rendimento atribuído à caderneta de poupança (fls. 02 a 09).

No período de 02.12.96 a 23.12.96 foi realizada inspeção no Banco Boavista S/A, objetivando verificar se o Fundo

Mútuo Boavista de Investimentos em Ações fora efetivamente liquidado e, em caso afirmativo, de que forma, e para

verificar a possível ocorrência de alterações no critério de cobrança da taxa de administração (fls. 16 a 19 do processo

anexo).

A então Superintendência Jurídica da CVM, conforme MEMO/CVM/GJ-2/N.º57/97, manifestou entendimento segundo o

qual, após a inspeção acima referida, poder-se-ia concluir que o regramento legal foi observado e que, no tocante à

remuneração dos remanescentes, nada teria a obstar (fl. 39).

Em 14.08.97, a Diretora Relatora à época verificou que, nos termos do artigo 4.º, inciso VII, da Instrução CVM n.º

215/94, a documentação referente aos fundos mútuos de investimentos em ações, em caso de liquidação, deveria ser

encaminhada à CVM para aprovação, o que não ocorrera, com relação ao mencionado fundo, até aquela data. Desta

forma, determinou que fosse apurada a forma pela qual o administrador comunicara aos quotistas a liquidação do

Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em Ações e se de fato fora veiculada a ata da assembléia geral extraordinária

na qual se deliberou a liquidação do Fundo (fl. 44).

O Colegiado da CVM determinou à SIN que encaminhasse ofício ao Banco Boavista S/A, solicitando informações sobre

os procedimentos adotados para a comunicação aos quotistas a respeito da liquidação do Fundo (fl. 45).

Em 13.03.98, o Banco Boavista S/A informou à CVM que não tinha como remeter correspondência aos quotistas do

Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em Ações, informando-os acerca da extinção do mesmo, uma vez que a

maioria dos investidores não era sequer correntista do Banco (fls. 47 e 48).

Em 11.12.98, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto da Diretora Relatora, determinou que a SIN convocasse o

administrador do mencionado Fundo, para informar sobre a relação dos investidores que já resgataram e dos que não

resgataram suas quotas, com a respectiva quantidade de quotas e valor, bem como que o administrador, de posse do

cadastro que a CVM tem dos endereços dos quotistas que ainda têm saldo, encaminhasse aos mesmos correspondência

com aviso de recebimento informando o saldo disponível, atualização monetária e/ou remuneração e procedimentos

para resgate (fls. 57 a 60).

O Banco Boavista S/A, atendendo à solicitação acima mencionada, encaminhou à CVM cópia das correspondências

enviadas aos investidores do Fundo Mútuo de Investimentos em Ações, comunicando-lhes os respectivos saldos (fls.

309 e segs.).

O Diretor-Relator mencionou que a assembléia geral de quotistas do Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em

Ações, realizada em segunda convocação (fl. 04), obedeceu ao disposto no artigo 13, parágrafo 3.º, da Instrução CVM

n.º 215/94 (fls. 06 a 08).

Salientou o Diretor-Relator que, embora tenha comparecido à assembléia um único quotista (fl. 09), o quorum de

deliberação em segunda convocação é o da maioria das quotas dos presentes, o que torna válida e eficaz a deliberação

acerca da extinção do referido Fundo.

Tendo em vista o acima exposto e o fato de o administrador ter enviado correspondência aos quotistas (fls. 311 a

1.321), informando o valor disponível para resgate, sujeito a atualização monetária até a data de sua efetivação, o

Diretor-Relator votou pela aprovação da documentação relativa à extinção do Fundo Mútuo Boavista de Investimentos

em Ações.

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se declarou impedida, acompanhou o voto do Diretor-

Relator.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa