CVM · Colegiado · 11/08/2000
Processo Administrativo nº RJ96/2207
Decisão do Colegiado nº RJ96/2207
Inteiro teor
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ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO FUNDO 157 DO BANCO BOAVISTA S.A. - PROCS. RJ96/2207 E RJ96/1933
Reg. nº 1331/97
Relator: DJR
O Diretor Joubert Rovai relatou os seguintes fatos a respeito dos processos supracitados:
O Banco Boavista S/A, em correspondência datada de 14.02.95, informou à CVM que convocara assembléia de
quotistas do Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em Ações, a fim de deliberar sobre a liquidação do mesmo, que
se originou de Fundo 157 sob sua administração (fls. 296 e 297).
Em 21.02.95, foi deliberada a extinção do Fundo (fl. 301) e, em 06.03.96, o Banco Boavista S/A informou que, em
30.11.95, havia sido realizada a venda, em pregão da Bolsa de Valores de São Paulo, das ações que compunham a
carteira do referido Fundo (fl. 11 do processo anexo).
Em 23.05.96, a CVM, através do OFÍCIO/CVM/SIN/GIC/N.º491/96 (fl. 10 do processo anexo) solicitou ao Banco
Boavista S/A envio da ata da assembléia geral de quotistas que deliberou a extinção do Fundo, cópia dos editais de
convocação, cópias das páginas do livro de presença de quotistas onde conste o nome e o número de quotas dos
presentes à assembléia, bem como informações sobre o número de quotas em circulação no dia da assembléia,
procedimento adotado para resgate de quotas e destino dos recursos não reclamados.
O Banco Boavista S/A encaminhou a documentação requerida e informou que colocara à disposição dos quotistas os
valores relativos às quotas por eles detidas e que os valores não resgatados estariam sendo remunerados de acordo
com o rendimento atribuído à caderneta de poupança (fls. 02 a 09).
No período de 02.12.96 a 23.12.96 foi realizada inspeção no Banco Boavista S/A, objetivando verificar se o Fundo
Mútuo Boavista de Investimentos em Ações fora efetivamente liquidado e, em caso afirmativo, de que forma, e para
verificar a possível ocorrência de alterações no critério de cobrança da taxa de administração (fls. 16 a 19 do processo
anexo).
A então Superintendência Jurídica da CVM, conforme MEMO/CVM/GJ-2/N.º57/97, manifestou entendimento segundo o
qual, após a inspeção acima referida, poder-se-ia concluir que o regramento legal foi observado e que, no tocante à
remuneração dos remanescentes, nada teria a obstar (fl. 39).
Em 14.08.97, a Diretora Relatora à época verificou que, nos termos do artigo 4.º, inciso VII, da Instrução CVM n.º
215/94, a documentação referente aos fundos mútuos de investimentos em ações, em caso de liquidação, deveria ser
encaminhada à CVM para aprovação, o que não ocorrera, com relação ao mencionado fundo, até aquela data. Desta
forma, determinou que fosse apurada a forma pela qual o administrador comunicara aos quotistas a liquidação do
Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em Ações e se de fato fora veiculada a ata da assembléia geral extraordinária
na qual se deliberou a liquidação do Fundo (fl. 44).
O Colegiado da CVM determinou à SIN que encaminhasse ofício ao Banco Boavista S/A, solicitando informações sobre
os procedimentos adotados para a comunicação aos quotistas a respeito da liquidação do Fundo (fl. 45).
Em 13.03.98, o Banco Boavista S/A informou à CVM que não tinha como remeter correspondência aos quotistas do
Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em Ações, informando-os acerca da extinção do mesmo, uma vez que a
maioria dos investidores não era sequer correntista do Banco (fls. 47 e 48).
Em 11.12.98, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto da Diretora Relatora, determinou que a SIN convocasse o
administrador do mencionado Fundo, para informar sobre a relação dos investidores que já resgataram e dos que não
resgataram suas quotas, com a respectiva quantidade de quotas e valor, bem como que o administrador, de posse do
cadastro que a CVM tem dos endereços dos quotistas que ainda têm saldo, encaminhasse aos mesmos correspondência
com aviso de recebimento informando o saldo disponível, atualização monetária e/ou remuneração e procedimentos
para resgate (fls. 57 a 60).
O Banco Boavista S/A, atendendo à solicitação acima mencionada, encaminhou à CVM cópia das correspondências
enviadas aos investidores do Fundo Mútuo de Investimentos em Ações, comunicando-lhes os respectivos saldos (fls.
309 e segs.).
O Diretor-Relator mencionou que a assembléia geral de quotistas do Fundo Mútuo Boavista de Investimentos em
Ações, realizada em segunda convocação (fl. 04), obedeceu ao disposto no artigo 13, parágrafo 3.º, da Instrução CVM
n.º 215/94 (fls. 06 a 08).
Salientou o Diretor-Relator que, embora tenha comparecido à assembléia um único quotista (fl. 09), o quorum de
deliberação em segunda convocação é o da maioria das quotas dos presentes, o que torna válida e eficaz a deliberação
acerca da extinção do referido Fundo.
Tendo em vista o acima exposto e o fato de o administrador ter enviado correspondência aos quotistas (fls. 311 a
1.321), informando o valor disponível para resgate, sujeito a atualização monetária até a data de sua efetivação, o
Diretor-Relator votou pela aprovação da documentação relativa à extinção do Fundo Mútuo Boavista de Investimentos
em Ações.
O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se declarou impedida, acompanhou o voto do Diretor-
Relator.
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