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CVM · Colegiado · 04/08/2000

Processo Administrativo nº RJ99/3143

Decisão do Colegiado nº RJ99/3143

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.455 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DO SGE DE COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – AUDFISA CONSULTORES E AUDITORES INDEPENDENTES S/A – PROC. RJ99/3143

Reg. nº 2800/00 Relator: DDS Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente pela Audfisa Consultores e Auditores Independentes S/C, tendo em vista o indeferimento do SGE do pedido de impugnação das cobranças de débitos relativos à Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, no valor de 24.745,10 UFIR’s. Alegou a recorrente que a CVM não é competente para fiscalizar os Auditores Independentes, nem poderia submetê- los ao pagamento de uma Taxa de Fiscalização do MVM. Aduziu, ainda, que somente os profissionais de contabilidade que realizam auditorias nas companhias abertas é que estariam sujeitos ao registro na CVM e ao pagamento desta taxa. Alegou ainda que, por inexistência do poder de polícia da CVM em face do conflito com o CRC, a citada Taxa não pode ser cobrada, visto que seu fato gerador é o poder de polícia desta Autarquia sobre o MVM. Por fim, a Audfisa também questionou a "base de cálculo" da Taxa. No entendimento do SGE, os argumentos apresentados pela Audfisa são improcedentes, visto que os auditores independentes registrados na CVM, estejam ou não exercendo a auditoria, estão sob jurisdição da mesma e, pela Lei no 7940/89, devem pagar a Taxa de Fiscalização, além da multa e os juros moratórios previstos na legislação tributária vigente, quando cabível. Em relação ao questionamento equivocado da "base de cálculo" da Taxa, o SGE citou o acórdão do STF sobre a questão constitucional da sua suposta base de cálculo, o que não deixaria qualquer dúvida quanto à sua validade. Ao apreciar o recurso, o Diretor-Relator constatou que a Audfisa insistiu nos mesmos argumentos trazidos em seu pedido de impugnação e que foi indeferido em primeira instância pelo SGE. Ademais, o Relator constatou a inadimplência da Audfisa relativamente ao recolhimento da Taxa de Fiscalização desde 1992. Entendeu o Diretor-Relator que nada deixou de ser feito conforme o mandamento legal, estando correta a classificação do auditor na tabela progressiva, bem como os demais acréscimos decorrentes do não recolhimento no prazo concedido. Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso, mantendo a decisão do SGE. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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