CVM · Colegiado · 19/11/1999
Processo Administrativo nº RJ99/3168
Decisão do Colegiado nº RJ99/3168
Inteiro teor
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RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PROC. RJ99/3168
Reg. nº 2521/99 Relator: DWB Trata o presente processo de recurso de ofício da SIN em virtude da absolvição do Sr. Vinícius Braga Rodrigues, administrador de carteira do Fundo Caixa Índice-FMIA-CL, administrado pela Caixa Econômica Federal, em processo de Rito Sumário. Após analisar as razões apresentadas pela defesa, a SIN manifestou-se no sentido de que o modelo de informações aos quotistas apresentado pela Caixa Econômica Federal não atende, na sua totalidade, aos requisitos do inciso IV, do art. 34, da Instrução CVM nº 215/94, apesar de apresentar extrato de movimentação de quotas, composição da carteira, rentabilidades mensal, semestral e anual e informações sobre os periódicos utilizados para publicações regulares. Todavia, por entender que ficou comprovado que o administrador procurou cumprir as determinações estabelecidas pela legislação vigente, a SIN decidiu pelo provimento do recurso e propôs o arquivamento do processo. Na oportunidade, recomendou a adoção de providências por parte do Fundo de modo a regularizar as informações remetidas aos quotistas relativas ao ano de 1998, bem como o envio de cópias dos itens não atendidos até 30.11.99, e, ainda, que o Fundo mantivesse em seu poder o comprovante de postagem das informações. Após examinar os argumentos trazidos pelos recorrentes, bem como os demais documentos acostados aos autos, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão da SIN, absolvendo os recorrentes e determinando o arquivamento do processo. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido determinada a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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