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CVM · Colegiado · 19/11/1999

Processo Administrativo nº RJ99/3371

Decisão do Colegiado nº RJ99/3371

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.266 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – SOLA S/A – PROC. RJ99/3371

Reg. nº 2494/99

Relator: DWB

A SEP determinou à Sola S.A. - Indústrias Alimentícias que procedesse à republicação das demonstrações financeiras

relativas ao exercício social findo em 31.12.98, pelas seguintes razões, em resumo:

a. a companhia não reconheceu ativos contingentes relativos a correção monetária sobre créditos extemporâneos

do ICMS e direitos de transferências de crédito de ICMS, ainda sem a decisão final do Tribunal Superior, além

de não contabilizar a provisão para perdas na proporção do valor contingente, e

b) deixou de informar, na Nota Explicativa nº 10-b – Processos Judiciais, o estágio em que se encontra a ação contra

a CACEX, relativa a emolumentos pagos sobre guias de importação que a Companhia entende serem inconstitucionais,

reconhecendo-os no ativo em Outros Créditos. Ambos os procedimentos referidos foram objeto de ressalva no Parecer

dos Auditores Independentes.

A SNC, após analisar a matéria, manifestou o mesmo entendimento externado pela SEP.

Examinando a documentação acostada aos autos, o Diretor-Relator ressaltou que:

i. a decisão proferida em 1ª instância na ação ordinária movida contra a União e o Banco do Brasil está datada

de 18.08.99; e

ii. o Parecer do Auditor Independente relativo às questionadas demonstrações incluiu um parágrafo de ênfase.

Dessa forma, entendeu o Relator que, no primeiro caso, a companhia não poderia alegar que, à época da

apresentação das demonstrações, já havia alguma decisão judicial favorável, visto que a decisão é posterior.

Quanto ao segundo caso, prosseguiu o Relator observando que, ainda que o Auditor não tenha ressalvado o seu

Parecer, fundamentando-se no parecer dos advogados da Sola, de acordo com a convenção do Conservadorismo, as

contingências ativas não devem ser registradas, somente sendo admitido o registro contábil quando estiver

efetivamente assegurada a sua obtenção ou recuperação. Assim, um possível ganho em ações administrativas ou

judiciais somente deve ser reconhecido quando, tramitadas todas as instâncias necessárias, a companhia obtiver

decisão favorável. No entendimento do Auditor, o fato está devidamente revelado nas demonstrações contábeis e nas

notas explicativas 10.a e 10.b, o que ensejou a inclusão de parágrafo de ênfase.

Lembrou o Relator que em caso similar apreciado pelo Colegiado, em reunião de 01.10.99, envolvendo a utilização de

créditos extemporâneos reconhecidos como ativo contigente, a decisão da CVM foi no sentido de que a companhia em

questão republicasse as demonstrações financeiras. Assim, também neste caso, entendeu o Relator que a Sola deve

republicar suas demonstrações financeiras e adotar todos os procedimentos determinados pela SEP expressos no

Fax/CVM/GEA-3/nº 486, de 17.08.99, tendo em vista que os direitos reclamados pela companhia, via administrativa ou

judicial, ainda não estão assegurados. Assim, a companhia deve pautar-se conforme o disposto no item 6 do Parecer

de Orientação CVM nº 15/87, que veda, no momento, o reconhecimento contábil dos valores envolvidos nas ações

impetradas.

Dessa forma, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator pelo indeferimento do

recurso.

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