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CVM · Colegiado · 19/11/1999

Processo Administrativo nº RJ99/1764

Decisão do Colegiado nº RJ99/1764

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.427 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – BAHEMA EQUIPAMENTOS S.A. – PROC. RJ99/1764

Reg. nº 2373/99

Relator: DWB

A SEP determinou à Bahema Equipamentos S.A. que procedesse à republicação das demonstrações financeiras relativas

ao exercício social findo em 31.12.98 e à retificação das deliberações tomadas na AGE de 22.02.99 e na AGO de

30.04.99, com base no disposto no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6385/76, em razão da impossibilidade de redução do

capital social em 22.02.99, retroativamente a 31.12.98, contra prejuízos acumulados registrados em 31.12.97, na

medida em que só se pode deliberar pela redução contra prejuízos do exercício imediatamente anterior. A referida

empresa, em grau de recurso, pediu a reconsideração das exigências, alegando falta de embasamento legal.

A recorrente alegou, em síntese:

- nos últimos exercícios sociais vinha apresentando prejuízos, tendo lucro no último exercício;

- a decisão de reduzir o capital social no montante dos prejuízos acumulados até dezembro de 1997 está em

conformidade com o art. 173 da Lei nº 6404/76 e foi aprovada pelos acionistas na AGE de 22.02.99. As

demonstrações financeiras do exercício de 1998 foram aprovadas em 30.04.99. Frisou, ainda, que as

demonstrações financeiras estão sujeitas a modificações até serem aprovadas em definitivo pela AGO;

- o procedimento adotado foi objeto de reunião com a CVM, tendo sido formalizado através de consulta, tendo

a CVM comunicado a impossibilidade de redução de capital realizada, sem que fossem apresentados

argumentos jurídicos legais;

- argüiu a inobservância do princípio constitucional da legalidade e a competência da assembléia geral para

deliberar a redução do capital social, sem interpretações restritivas; e

- a redução voluntária do capital social por perdas é medida saneadora para a companhia, sendo mera

operação contábil que não tem o condão de prejudicar os credores.

Após apreciar os referidos argumentos, bem como as demais informações constantes dos autos, ressaltou o Diretor-

Relator que a Bahema Equipamentos, até 26.08.98, era uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada,

transformada em sociedade anônima, com registro concedido pela CVM em 10.02.99, e, portanto, não seria aplicável o

disposto no § 1º do art. 111 da Lei nº 6404/76.

O Relator destacou, também, que a redução do capital social se fez em conformidade com o disposto no art. 173 da

legislação societária, tendo a empresa o objetivo de restabelecer o equilíbrio entre capital e patrimônio, e possibilitar,

fundamentalmente, a geração de lucros e a distribuição de dividendos.

Por outro lado, prosseguiu o Relator, quando deliberada a redução do capital, as demonstrações financeiras relativas

ao exercício social findo em 31.12.1998 ainda não haviam sido objeto de apreciação pela AGO. Portanto, na data da

AGE - 22.02.99 – existiam prejuízos acumulados e os lucros apurados no decorrer de 1998 constantes das

demonstrações desse exercício ainda não tinham sido aprovados, não se podendo falar, portanto, em fraude à Lei,

conforme alegado pela GEA-1.

Finalmente, acrescentou o Relator que, conforme informação da SEP, a Bahema não realizou qualquer emissão pública

até o presente momento, havendo obtido apenas o registro de companhia aberta.

Tendo em vista o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo

provimento do recurso.

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