CVM · Colegiado · 22/03/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.006488/2021-41
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006488/2021-41
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Paula Vasconcelos da Costa Côrte-Real ("Paula Côrte-Real" ou "Proponente"), na qualidade de diretora de relações com investidores ("DRI") da Enauta Participações S.A. (“Enauta” ou "Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros investigados. A SEP entendeu que Paula Vasconcelos teria incorrido, em tese, em infração aos arts. 3°, 5° e 6° da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por ter deixado de divulgar, tempestivamente, fato relevante no dia 05.07.2021 relacionado à falha no sistema de equipamento da plataforma localizado no Campo de Atlanta, assim que foi constatada a ocorrência de oscilação atípica do valor das ações de emissão da Companhia no pregão do mesmo dia. Em 12.11.2021, a Enauta apresentou proposta de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta, tendo opinado pela existência de óbice jurídico, visto que a proposta foi apresentada pela Enauta, e não pela DRI da Companhia.
Acrescentou, ainda, que o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê") poderia negociar as condições da proposta de modo a superar o óbice apontado. Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iii) a fase em que se encontrava o processo; (iv) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017 e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; e (v) o histórico da DRI da Enauta, propôs o aprimoramento da proposta, de modo que a DRI da Companhia (pessoa natural) figurasse como proponente, no lugar da Enauta, e que houvesse assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais). Tempestivamente, Paula Côrte-Real, na condição de DRI da Enauta, manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio da celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), por Paula Côrte-Real, na condição de DRI da Enauta, seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.0064882021-41
SUMÁRIO
PROPONENTE:
PAULA VASCONCELOS DA COSTA CÔRTE-REAL
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Ausência de divulgação de Fato Relevante, de forma tempestiva, sobre
falha no sistema de equipamento da plataforma localizado no Campo de
Atlanta, à luz do disposto nos arts. 3º, 5º e 6º da então vigente Instrução
CVM nº 358/02, tendo em vista a ocorrência de oscilação atípica do valor
das ações de emissão da Companhia no pregão do dia 05.07.2021.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 289.000,00 (duzentos e
oitenta e nove mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.0064882021-41
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por PAULA
VASCONCELOS DA COSTA CÔRTE-REAL, na qualidade de Diretora de Relações
Parecer do CTC 423 (1459659) SEI 19957.006488/2021-41 / pg. 1
com Investidores (doravante denominada “DRI”) da ENAUTA PARTICIPAÇÕES S.A.,
(doravante denominada “ENAUTA”), previamente à instauração de Processo
Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), no qual não existem outros investigados no processo.
DA ORIGEM[1]
2. O processo decorreu[2] da ausência de divulgação ao Mercado, de forma
tempestiva, de fato relevante relacionado à falha no sistema de equipamento da
plataforma localizado no Campo de Atlanta, tendo em vista a ocorrência de
oscilação atípica no valor das ações de emissão da Companhia no pregão do dia
05.07.2021.
DOS FATOS
3. Em 05.07.2021, a ENAUTA divulgou Fato Relevante (“FR”) no qual informou que
o Campo de Atlanta estaria produzindo por meio de um único poço, pois a
produção de dois poços teria sido interrompida devido à falha no sistema de
bombeio, mas que não haveria “mudança material no intervalo de produção
anteriormente divulgado”. Além disso, destacou que o retorno da produção dos
poços estaria previsto, respectivamente, para a segunda quinzena de julho e
agosto, ambos em 2021
4. Em 31.08.2021, a Companhia afirmou, em resposta a questionamento da SEP,
que o Campo de Atlanta vinha, desde o dia 02.07.2021, produzindo por meio de
um poço, e que, até o dia 05.07.2021, teriam sido “realizadas tentativas de
restabelecimento do sistema de bombeio dos poços parados para verificar se se
tratava de uma falha de fácil solução em um equipamento da plataforma”.
Destacou, ainda, que “após uma série de testes, a Companhia obteve subsídios
técnicos suficientes que confirmaram a falha no sistema submarino de bombeio
dos poços e, com isso, a produção do Campo de Atlanta permaneceria por meio
de apenas um poço, configurando assim uma informação relevante”.
5. Em 24.09.2021, em complemento à resposta acima, informou, entre outras
questões, que, em 03.07.2021, “para o retorno da produção do Campo por meio
de dois poços, pelo menos um dos poços (...) deveria ter a sua bomba em
funcionamento”, e que, “naquele momento, o Campo não poderia retornar à
operação plena com os três poços, pois um dos aquecedores não estava
operacional, informação que já havia sido divulgada ao mercado”.
6. Em 21.10.2021, a SEP solicitou esclarecimentos adicionais relacionados à
cronologia dos fatos, desde o início da interrupção da produção, em 30.06.2021,
até a divulgação do FR, em 05.07.2021. A Área Técnica ainda pontuou que o FR
somente teria sido divulgado após o fechamento do pregão do dia 05.07.2021,
apesar de a ocorrência de oscilação atípica no valor das ações da Companhia no
pregão deste dia (variação negativa no preço do ativo ENAT3 de 8,04%).
7. Em 03.11.2021, além de reiterar o que já constava da resposta apresentada em
24.09.2021, a Companhia esclareceu que, somente após o encerramento do
horário de negociação do mercado, teria sido “possível alcançar informações
conclusivas sobre as extensões dos problemas técnicos que ocasionaram a
interrupção da produção, causadas por falha no sistema submarino de bombeio
dos poços”, quando a Companhia “pôde confirmar que a interrupção de parte da
produção se prolongaria por prazo maior do que o usual nos casos ordinários de
parada momentânea”.
Parecer do CTC 423 (1459659) SEI 19957.006488/2021-41 / pg. 2
8. Em 05.11.2021, a SEP solicitou a manifestação da DRI sobre possível infração
aos artigos 3°, 5° e 6° da então aplicável Instrução CVM n° 358/02 (“ICVM 358”),
cuja resposta foi apresentada, em 12.11.2021, reafirmando os termos das
manifestações anteriores expostas pela Companhia, e apresentando proposta
para celebração de Termo de Compromisso (“TC”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP, e com base nas diligências realizadas até o momento da
apresentação da proposta para celebração de TC, a Área entendeu que PAULA
VASCONCELOS DA COSTA CÔRTE-REAL, na qualidade de DRI da ENAUTA, teria
incorrido, em tese, em infração aos artigos 3° 5° e 6° da então vigente ICVM 358,
pelo fato de ter deixado de divulgar, tempestivamente, FR no dia 05.07.2021,
relacionado à falha no sistema de equipamento da plataforma localizado no
Campo de Atlanta, assim que foi constatada a ocorrência de oscilação atípica do
valor das ações de emissão da Companhia no pregão do mesmo dia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
10. Em 12.11.2021, a ENAUTA PARTICIPAÇÕES S.A. [3] apresentou proposta de
Termo de Compromisso, propondo pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
11. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00185/2021/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGUA. e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou,
à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais
da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado pela
existência de “óbice para a proposta, tal como apresentada”, pelo fato
de a proposta ter sido apresentada pela ENAUTA, tendo ainda sido
destacado que “só (...) [haveria] possibilidade jurídica para a celebração
de termo de compromisso” caso a proposta fosse apresentada pela DRI.
12. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Apresentado o pertinente balizamento normativo, verifico que a conduta
apontada como violadora foi realizada em período certo e determinado –
dia 05.07.21 – inexistindo indícios de prática continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no sentido de
que se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver
nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não existe’(...). Pode-se
considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita,
atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11 da Lei
nº 6.385/1976.
Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no inciso II,
não se pode sequer cogitar que a publicação tardia do fato relevante ou a
prestação de esclarecimentos adicionais pudesse trazer aos investidores –
Parecer do CTC 423 (1459659) SEI 19957.006488/2021-41 / pg. 3
ou ao mercado em geral – alguma utilidade, na medida em que as ações
da emissão da Companhia já tinham apresentado oscilação atípica no
pregão do mesmo dia (variação negativa no preço do ativo ENAT3 de
8,04%).
Por outro lado, constatada a oscilação atípica dos papéis emitidos pela
Companhia, certo é que, embora não individualizados ou mensurados
possíveis prejuízos, não se pode desconsiderar que a existência de danos
difusos ao mercado se mostra incontestável.
Nessa linha, para fins de indenização de prejuízos (referentes ao dano
difuso, diga-se), a minuta em análise contempla o pagamento da
quantia referente a valor de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil
reais). Sobre o tema, cumpre ressalvar, na linha do despacho ao PARECER
n. 00058/2015/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07)
que, ‘como regra geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência
dos valores apresentados na proposta, salvo quando
manifestamente desproporcionais às irregularidades apontadas,
com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que devem
ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja ela
consensual ou imperativa’.
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise de
conveniência e oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo
de Compromisso, inclusive com a possibilidade de negociação
deste e de outros aspectos da proposta, conforme previsto no art. 83,
§ 4° da Resolução CVM n° 45/2021.” (Grifado)
13. Adicionalmente, a PFE-CVM destacou que o Comitê de Termo de
Compromisso poderia negociar as condições da proposta apresentada de
modo a superar o óbice apontado.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 14.12.2021[4], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45[5]; e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso
em casos de não divulgação ou divulgação inadequada de informações relevantes,
como, por exemplo, no caso do PAS CVM SEI 19957.006624/2021-01 (decisão do
Colegiado em 08.03.2022, disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/cvm-aceita-acordo-de-r-340-mil-com-diretor-daprofarma#Processo2)[6], entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um
ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
12. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o porte e a dispersão acionária da companhia envolvida; (iii) a fase
em que se encontra o processo (fase pré sancionadora); (iv) o fato de a conduta
ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de conduta; e (v) o histórico[7] da Diretora de Relações com Investidores
da ENAUTA, que não figura em Processos Administrativos Sancionadores
instaurados pela CVM, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta
apresentada, de modo a figurar como PROPONENTE, no lugar da pessoa
jurídica (ENAUTA), a pessoa natural, a DRI da Companhia, PAULA
VASCONCELOS DA COSTA CÔRTE-REAL, e que houvesse assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 289.000,00
Parecer do CTC 423 (1459659) SEI 19957.006488/2021-41 / pg. 4
(duzentos e oitenta e nove mil reais).
13. Tempestivamente, PAULA VASCONCELOS DA COSTA CÔRTE-REAL , na
condição de DRI da ENAUTA, manifestou sua concordância com o proposto pelo
Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[8] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
15. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
18. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, que
resultou, inclusive, no afastamento do óbice jurídico apontado pela PFECVM, o Comitê, em deliberação ocorrida em 18.01.2022[9], entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, no valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais),
por PAULA VASCONCELOS DA COSTA CÔRTE-REAL , na condição de DRI da
ENAUTA, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
19 Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
18.01.2022[10], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por PAULA VASCONCELOS DA
COSTA CÔRTE-REAL, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 10.03.2022.
[1]As informações apresentadas nesse Parecer Técnico correspondem a relato
Parecer do CTC 423 (1459659) SEI 19957.006488/2021-41 / pg. 5
resumido do que consta de Ofício Interno elaborado pela SEP.
[2] Processo CVM SEI 19957.004598/2020-97.
[3] Cabe aqui destacar que a proposta inicial foi apresentada pela Companhia e
não pela DRI.
[4] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SPS e SSR e pelos substitutos da
SMI e SNC.
[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[6] No caso concreto foi aprovado TC no valor de R$ 340 mil com DRI de
Companhia por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76[6], e no art. 3º c/c art. 6º, p.ú., da então vigente ICVM 358, ao não
divulgar Fato Relevante diante de oscilação atípica nos negócios em bolsa com
ações de emissão da Companhia verificada no dia 08.06.2020.
[7] PAULA VASCONCELOS DA COSTA CÔRTE-REAL não consta como acusada em
processos sancionadores instaurado pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e
Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 10.03.2022).
[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 7.
[9] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SMI, SPS e
SSR.
[10] Idem a N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 15/03/2022, às 11:09, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 15/03/2022, às 11:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 15/03/2022, às 11:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 15/03/2022, às 13:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Parecer do CTC 423 (1459659) SEI 19957.006488/2021-41 / pg. 6
Pereira de Souza, Superintendente, em 15/03/2022, às 14:47, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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