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CVM · Colegiado · 24/05/2022

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000482/2022-41

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NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. SEI 19957.000482/2022-41

Trata-se de recurso interposto pela Associação de Proteção e Defesa dos Investidores Minoritários no Mercado de Capitais – APDIMEC ("Recorrente"), com base no art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas ("Lista de Acionistas") da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia”). Em seu recurso à CVM, a APDIMEC alegou, resumidamente, que: (i) " no período compreendido entre 2017 e 2018, a Companhia realizou três aumentos de capital, que segundo o [Sr. F.A.H. ("Associado")], foram marcados por irregularidades formais e materiais, bem como pela tentativa de promover, por um lado, a diluição injustificada dos seus acionistas minoritários e, por outro, benefícios indevidos e ilegais a determinados acionistas da Companhia "; (ii) " com o objetivo de promover a defesa dos direitos e esclarecimento de situações pessoais dos acionistas da Companhia, na forma de seu Estatuto Social e com base no art. 100, da Lei das Sociedades por Ações, a APDIMEC (...) requereu à Companhia que se manifestasse sobre as alegações do Associado (...) , fornecendo, também, os seguintes documentos: (a) certidão comprovando que o Associado não participou de nenhum dos três aumentos de capital descritos (...) , tendo sua participação sido diluída proporcionalmente (“Primeira Certidão”);

e (b) certidão contendo a relação dos acionistas que não subscreveram quaisquer dos aumentos de capital descritos (...) com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever em cada um dos referidos aumentos de capital (“Segunda Certidão”) "; (iii) " por meio da Segunda Certidão, buscará a APDIMEC, a partir de seu conteúdo e dos esclarecimentos prestados pela Companhia, oportunizar aos acionistas desta, se houver fundados motivos para tanto, que participem de ação de responsabilidade civil contra a Companhia, Controladora e Previ, conforme o caso, tendo por objetivo o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a diluição injustificada decorrente dos três aumentos de capital descritos "; (iv) " se houver fundados motivos para tanto, as certidões serão apresentadas ao Ministério Público competente para que, em conjunto com outros documentos, avalie a pertinência de propositura de ação civil pública em decorrência dos danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários "; e (v) " o presente requerimento é em tudo similar àquele que deu ensejo ao precedente objeto do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, (...) aprovado por unanimidade pelo Colegiado ". Instada a se manifestar, a Companhia afirmou, em síntese, que: (i) não foi fornecido qualquer documento que comprovasse a efetiva associação do Sr. F.A.H. à APDIMEC, tampouco foi possível aferir ou verificá-la por meio de consulta ao site da referida associação;

(ii) a jurisprudência da CVM seria no sentido de que, em se tratando de requerimento com fulcro no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, " somente deve ser autorizado nas hipóteses de (i) a solicitante comprovar que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida, e que tenham concedido à associação poderes de representação (...)"; e (iii) a CVM já teria se manifestado, inclusive por meio do Parecer de Orientação CVM nº 30/1996, no sentido de que, em relação ao pedido de certidões e assentamentos de livros de ações nominativas, apenas as informações constantes das alíneas "a" a "f" do inciso I do art. 100 da Lei nº 6.404/1976 devem ser fornecidas. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou, de início, que as informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que o Recorrente solicitou que a Companhia enviasse a lista de determinados acionistas em momentos distintos e indicando as ações que eles poderiam subscrever nesses diferentes períodos, informações que não estão disponíveis diretamente nos livros da Companhia. Quanto à justificativa para solicitar o acesso à Lista de Acionistas, a área técnica entendeu que " não estaria de acordo com o previsto no art.

100 da Lei nº 6.404/76 ", tendo em vista a decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.005247/2020-01 (Reunião de 25.08.2020 ), em que o Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que “ o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido ". Por fim, a SEP destacou que, nos termos do item 7.20 do Ofício Circular/Anual/2022-CVM/SEP, " um requerimento feito por associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado ". Nesse sentido, observou que " embora a APDIMEC tenha apresentado a procuração do Sr . [F.A.H.], não foi demonstrado que o mesmo é associado da APDIMEC, de forma que não restou demonstrado o legítimo interesse da associação ". Ante o exposto, a SEP entendeu que o recurso apresentado pela APDIMEC deveria ser indeferido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA – PROC. SEI 19957.000482/2022-41

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela Associação de Proteção e Defesa dos Investidores Minoritários no Mercado de Capitais – APDIMEC (“Requerente”) contra decisão do Colegiado, proferida em 22.03.2022 ("Decisão"), que deliberou pelo não provimento do recurso contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia”), com base no artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. A Requerente alegou, em síntese, que a Decisão possuiria pontos obscuros e contraditórios, além de erros material ou de fato, tendo trazido consideração sobre os três pontos que, em seu entendimento, forma utilizados pelo Colegiado em sua Decisão: (i) quanto ao fato de que as informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976, a Requerente afirmou que consideraria atendido o pedido se a certidão informasse “ ( a) a lista de acionistas que teriam o direito de exercer o direito de preferência nos Aumentos de Capital, com a indicação da respectiva participação; e (b) a lista de acionistas que efetivamente exerceram o direito de preferência nos Aumentos de Capital e em que proporção ”, uma vez que, no seu entendimento, ambas as certidões poderiam ser diretamente extraídas dos registros de que trata o dispositivo; (ii) sobre o entendimento de que o interesse meramente comercial na obtenção da certidão não encontraria respaldo no art.

100, §1°, da Lei nº 6.404/1976, a Requerente esclareceu que sua atuação teria ocorrido em caráter pro bono; e (iii) no que tange a não ter sido demonstrado que o Sr. F.A.H. seria associado da APDIMEC, de modo que não restou demonstrado o legítimo interesse da associação, a Requerente apresentou, no âmbito do pedido de reconsideração, pedido de admissão de F.A.H. para se associar à APDIMEC. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 51/2022-CVM/SEP/GEA-3, afirmou, inicialmente, que a lista prevista no art. 100 da Lei nº 6.404/1976 apresentaria as informações dos acionistas em momento específico, de modo que, no seu entendimento, não constaria na lista a proporção de cada acionista que exerceu o direito de preferência, sendo necessário obter a lista em diferentes períodos de tempo. Além disso, no que se refere à alegação de que a atuação da Requerente não ocorreria em caráter comercial, a área técnica esclareceu que, no Parecer Técnico nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3, foi informada a impossibilidade de se afirmar que a justificativa apresentada pela APDIMEC não estaria de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 6.404/1976. Ou seja, a área técnica teria entendido, já na análise inicial, que a justificativa apresentada atendia os termos do referido dispositivo. Por fim, a SEP ressaltou que apenas na ocasião da apresentação do pedido de reconsideração foi demonstrado o pedido de admissão do F.A.H.

para associação à APDIMEC. Desta forma, esclareceu que a Requerente, caso apresentasse a documentação comprobatória, poderia solicitar novamente à Companhia o acesso às certidões de assentamento do Livro de Registro. Ante o exposto, a SEP concluiu que a Requerente não obteve êxito na demonstração das condições previstas no art. 10 da Resolução CVM Nº 46/2021. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3

ASSUNTO: Recurso de Acionistas - §1º, art. 100, Lei 6.404/76

Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA

Processo 19957.000482/2022-41

Senhor Gerente,

Trata-se de recurso recebido na CVM em 24.01.2022, enviado pela APDIMEC contra a

negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações Nominativas da

Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia” ou “Coelba”), com base no

artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

HISTÓRICO

2. Em 24.01.2022, o Reclamante protocolou recurso contra a Coelba pela negativa de

fornecimento de certidão sobre assentamentos constantes dos livros societários da Companhia, nos

seguintes principais termos (1431731):

a. “no período compreendido entre 2017 e 2018, a Companhia realizou três aumentos de capital, que

segundo o Associado, foram marcados por irregularidades formais e materiais, bem como pela

tentativa de promover, por um lado, a diluição injustificada dos seus acionistas minoritários e, por

outro, benefícios indevidos e ilegais a determinados acionistas da Companhia”;

b. “a análise mais pormenorizada dos eventos acima indicados consta do Termo de Acusação de lavra

da Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) da Comissão de Valores Mobiliários

(“CVM”), o qual subsidiou a instauração do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.005983/2019-18 (RJ2019/3947), e ao qual nos reportamos”;

c. “com o objetivo de promover a defesa dos direitos e esclarecimento de situações pessoais dos

acionistas da Companhia, na forma de seu Estatuto Social e com base no art. 100, da Lei das

Sociedades por Ações, a APDIMEC, em 21 de dezembro de 2021 (Doc. 8), requereu à Companhia

que se manifestasse sobre as alegações do Associado alhures referidas, fornecendo, também, os

seguintes documentos:

(a) certidão comprovando que o Associado não participou de nenhum dos três aumentos de

capital descritos no item I.b, acima, tendo sua participação sido diluída proporcionalmente

(“Primeira Certidão”); e

(b) certidão contendo a relação dos acionistas que não subscreveram quaisquer dos aumentos

de capital descritos no item I.b., acima, com a indicação do número de ações a que teriam

direito de subscrever em cada um dos referidos aumentos de capital (“Segunda Certidão”)”;

d. “cumpre esclarecer que, por meio da Segunda Certidão, buscará a APDIMEC, a partir de seu

conteúdo e dos esclarecimentos prestados pela Companhia, oportunizar aos acionistas desta, se

houver fundados motivos para tanto, que participem de ação de responsabilidade civil contra a

Companhia, Controladora e Previ, conforme o caso, tendo por objetivo o ressarcimento dos

prejuízos sofridos com a diluição injustificada decorrente dos três aumentos de capital descritos no

item I.b, acima”;

e. “além disso, e também se houver fundados motivos para tanto, as certidões serão apresentadas ao

Ministério Público competente para que, em conjunto com outros documentos, avalie a pertinência

de propositura de ação civil pública em decorrência dos danos causados aos investidores no

mercado de valores mobiliários”;

f. “em resposta à referida solicitação, em 13 de janeiro de 2022 (Doc. 9), a Companhia atendeu em

parte a solicitação da Associação (a) prestando os esclarecimentos que julgou pertinentes sobre os

fatos apontados; e (b) certificando que o Associado não participou de nenhum dos aumentos de

capital referidos no item I.b, acima. Entretanto, ela indeferiu “certidão contendo a relação dos

acionistas que não subscreveram a quaisquer dos aumentos de capital descritos no item I.b., acima,

com a indicação do número de ações a que teriam direito de subscrever em cada um dos referidos

aumentos de capital”;

g. “quanto aos requisitos objetivos, verifica-se que estão presentes os seguintes elementos:

i. Finalidade: o requerimento de certidão destina-se à defesa de direitos e esclarecimento de

situações de interesse pessoal dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, conforme

descrito no item I.c, acima.

ii. Direito a defender: os prejuízos sofridos pelos acionistas da Companhia em decorrência das

infrações listadas no item I.b., acima.

iii. Situação a esclarecer: o efetivo prejuízo de cada um dos acionistas da Companhia com a

diluição provocada por cada um dos aumentos de capital descritos no item I.b, acima”; e

h. “conquanto desnecessário, cumpre registrar que o presente requerimento é em tudo similar àquele

que deu ensejo ao precedente objeto do Processo CVM nº 19957.006319/2017-24, de relatoria do

Direto Presidente Marcelo Barbosa e aprovado por unanimidade pelo Colegiado. Transcreva-se

manifestação do voto então apresentado:

(...) na ocorrência de novo pedido à Companhia com fulcro no art. 100, §1º da Lei 6.404/76, desde

que este venha acompanhado de documentação comprobatória de que (i) há entre os associados da

AIDMIN, na data do novo requerimento, acionistas da JBS; e (ii) a AIDMIN tem poderes para

representar tais associados acionistas no objetivo que constar do eventual novo pleito – seja através

de ata de deliberação, nos termos do estatuto social da AIDMIN, seja através de outro meio

juridicamente válido – estarão presentes os requisitos legais suficientes para que a Companhia

atenda à solicitação feita pela Requerente”.

5. Em 03.02.2022, o presente processo foi encaminhado à SEP para análise do recurso

quanto a negativa do fornecimento da lista (1433691).

6. Ainda em 03.02.2022, foi enviado à Companhia o Ofício nº

15/2022/CVM/SEP/GEA-3 solicitando manifestação quanto a negativa (1435429), pelo que, em

22.02.2022, foi protocolizada resposta nos seguintes principais termos (1448124):

a. “preliminarmente, cumpre ressaltar que, em que pese o fato do acionista

ter concedido poderes de representação para a APDIMEC atuar em face da

Companhia e do Poder Público, não foi fornecido qualquer documento que comprove que

é efetivamente associado à APDIMEC. Também não nos foi possível aferir ou verificar

tal associação através de consulta ao website da referida associação”;

b. “nesse sentido, a jurisprudência dessa d. CVM é de que, em se tratando de requerimento realizado

com fulcro no Artigo 100 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei n.º 6.404/76"), esse

"somente deve ser autorizado nas hipóteses de (i) a solicitante comprovar que tem em seu quadro de

associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser

esclarecida, e que tenham concedido à associação poderes de representação (...).";

c. “por outro lado, a CVM já se manifestou, inclusive por meio do Parecer de Orientação CVM n.º 30,

no sentido de que, em relação ao pedido de certidões e assentamentos de livros de ações

nominativas, apenas as informações constantes das alíneas "a" a "f" do inciso I do Artigo 100 da Lei

n.º 6.404/76 devem ser fornecidas”; e

d. “não obstante, em respeito a essa d. CVM e às melhores práticas de governança, a administração da

Companhia informa que já enviou diretamente ao acionista os extratos de posições

acionárias de 25 de janeiro de 2018 e 7 de junho de 2018, ou seja, da véspera da aprovação dos

aumentos de capital da Companhia dos quais poderia ter participado por ser

acionista da Companhia, o que não inclui o aumento de capital aprovado em 20 de julho de 2017,

pois, em tal data, não detinha ações de emissão da Companhia”.

ANÁLISE

6. Dispõe o seguinte o art. 100 da Lei nº 6.404/76:

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os

seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que

grave as ações ou obste sua negociação.

II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas", para lançamento dos termos de transferência,

que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;

III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias Nominativas" e o de "Transferência de Partes

Beneficiárias Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que couber, o

disposto nos números I e II deste artigo;

§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações

de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários, serão dadas

certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos incisos I a III, e por elas a

companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do indeferimento do pedido por parte da

companhia, recurso à Comissão de Valores Mobiliários. (grifei)

Da informação solicitada

7. Em seu pedido a APDIMEC solicita que a Coelba envie certidão contendo a relação

dos acionistas que não subscreveram os aumentos de capital, com a indicação do número de ações a

que teriam direito de subscrever em cada um dos referidos aumentos de capital.

8. A meu ver, ao criar a obrigação da Companhia informar a certidão de assentamento

dos livros em algumas situações, a Lei tinha como objetivo permitir o acesso a determinadas

informações públicas detidas pela Companhia.

9. No entanto, no presente caso concreto, o requerente solicita informações que não

estão disponíveis diretamente nos livros.

10. O que o acionista solicita é que a Companhia envie a lista de determinados acionistas

em momentos distintos e indicando as ações que eles poderiam subscrever nestes diferentes

períodos.

11. Embora a meu ver seja eventualmente possível a companhia realizar os cálculos

necessários e verificar a lista de acionistas antes da realização de cada um dos aumentos de capital,

entendo que tal tarefa não é uma obrigação da companhia nos termos do art.100 da Lei nº 6.404/76.

12. A respeito, cumpre citar o seguinte trecho do Parecer de Orientação CVM nº 30/96:

A lei também deixa consignadas quais as anotações a que a companhia deve proceder. Por exemplo,

quanto aos "Livros de Ações Nominativas", estipula que serão inscritas, anotadas e averbadas as

informações taxativamente elencadas nas letras "a" a "f" do item I do art. 100:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; e

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que

grave as ações ou obste sua negociação.

No entender da CVM, são apenas essas as informações que deverão ser fornecidas pela companhia,

quando solicitadas por qualquer interessado, acionista ou não. Mencione-se, por oportuno, que não

está obrigada a companhia a fornecer o endereço dos acionistas ou quaisquer outros dados

cadastrais, eis que a lei omitiu-se a respeito de tais anotações que, se existem nos livros, são para

uso e controle da sociedade

13. Nesse sentido, a Companhia apresentou uma nota de rodapé do voto do Diretor Pablo

Renteria no âmbito do PAS SP2016/0174, no qual foi mencionado este mesmo trecho do Parecer de

Orientação CVM nº 30/96.[1]

14. Isto posto, entendo que as informações solicitadas pela APDIMEC no presente caso

não são aquelas previstas no art.100 da Lei nº 6.404/76.

Da justificativa apresentada pela APDIMEC

15. Cumpre mencionar que as informações citadas nos incisos I a III do art. 100 não são

sigilosas, conforme aponta o Diretor Gustavo Borba em seu Voto no âmbito do Processo nº SP

2016/0174:

Anote-se que, antes da reforma promovida pela Lei nº 9.457/97, o §1º possuía redação ainda mais

genérica, tanto que permitia o acesso a esses “Livros Sociais de Registro e Transferência” para

qualquer pessoa que manifestasse interesse, independente de apresentação de justificativa.

Como esse direito foi muitas vezes exercido de forma abusiva, o legislador alterou a norma para

exigir que o interessado declinasse os motivos pelos quais desejaria ter acesso a essas informações,

indicando qual direito que pretenderia defender ou qual interesse pessoal que justificaria o acesso à

informação.

Essa alteração legislativa, contudo, não desnaturou o caráter público desses livros sociais, mas

apenas criou regra de justificação que visa a evitar a utilização abusiva do expediente.

16. No entanto, o condicionamento criado pelo §1º quanto ao acesso à lista de acionistas

implica em um juízo, pela administração da companhia, quanto à presença de um direito a defender,

ou de uma situação a esclarecer.

17. Em seu pedido original, a APDIMEC apresentou a seguinte justificativa para solicitar

o acesso a lista de acionistas nos termos do art. 100: “oportunizar aos acionistas desta, se houver

fundados motivos para tanto, que participem de ação de responsabilidade civil contra a Companhia,

Controladora e Previ, conforme o caso, tendo por objetivo o ressarcimento dos prejuízos sofridos

com a diluição injustificada decorrente dos três aumentos de capital”.

18. A APDIMEC cita ainda que “as certidões serão apresentadas ao Ministério Público

competente para que, em conjunto com outros documentos, avalie a pertinência de propositura de

ação civil pública em decorrência dos danos causados aos investidores no mercado de valores

mobiliários.

19. Ao longo dos últimos anos, o Colegiado da CVM teve a oportunidade de analisar

diversos recursos quanto à negativa do fornecimento da lista prevista no citado artigo 100.

20. A respeito, vale citar a decisão do colegiado no âmbito do

Processo 19957.003844/2021-74, realizada em 25.08.2020,.

21. Nesse processo foi analisado recurso em que foi apresentada como justificativa

"oportunizar aos acionistas do IRB a integração ao processo de arbitragem contra o emissor, bem

como o exercício de outros direitos previstos na Instrução CVM nº 627/2020, por terem sido

supostamente lesados pelos fatos mencionados".

22. Apresento abaixo trecho da referida ata da reunião:

Aproveitando a discussão, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que o Colegiado vem, nos

últimos anos, consistentemente manifestando entendimento favorável a pedidos de acesso a

informações constantes dos livros sociais em casos em que até então os acionistas vinham

encontrando obstáculos de parte das companhias. Assim sendo, e como ocorre com qualquer

tendência interpretativa, é importante ter presentes seus eventuais limites. Nessa direção, o

Presidente Marcelo Barbosa reafirmou o entendimento da SEP e do Colegiado no sentido de que o

interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de

serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76. Assim, é necessário que se

possa verificar a ausência de interesse comercial predominante como fundamento para o pedido.

Neste caso, a Companhia alegou a ausência de interesse legítimo e fez ponderações importantes,

que mereceram exame detido por parte da área técnica e deste Colegiado, embora insuficientes para

demonstrar a predominância do interesse comercial.

23. Isto posto, entendo não ser possível afirmar, tendo em vista o entendimento do

colegiado apresentado no julgamento do citado Processo 19957.003844/2021-74, que a presente

justificativa não estaria de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº 6.404/76.

Da não apresentação de documentação comprobatória do legítimo interesse da APDIMEC

24. Em sua manifestação, a Companhia informou apenas que, embora o acionista tenha

concedido poderes de representação para a APDIMEC atuar em seu nome, não foi fornecido

nenhum documento que comprove que o mesmo é efetivamente associado à APDIMEC.

25. De fato, não foi possível identificar nos autos nenhum documento que comprovasse

que a APDIMEC possui, em seu quadro de sócios, um acionista da Companhia.

26. A respeito, cito trecho do item 7.20 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022CVM/SEP:

Finalmente, é importante mencionar que no Processo CVM nº 19957.006319/2017-24 foi analisado

pelo Colegiado da CVM questão que ainda não havia sido explorada em profundidade: pedido de

acesso ao conteúdo de livros societários efetuado por pessoa não acionista, sob a justificativa de

amparar sua atuação em defesa de acionistas e do mercado.

A esse respeito, o Presidente Relator Marcelo Barbosa destacou em seu voto, havendo sido

acompanhado pela unanimidade do Colegiado, que o acesso aos livros sociais somente deve ser

concedido caso o solicitante demonstre ter interesse legítimo no direito a ser defendido e na

situação a ser esclarecida, sendo que a comprovação da legitimidade do requerente envolve a

análise da titularidade do direito objeto da solicitação.

Nesse tocante, explicou-se que no caso de um acionista realizar pedido de certidões de livros

sociais com base na defesa de direitos advindos de sua qualidade de acionista, a demonstração do

legítimo interesse é, em princípio, facilitada, por se tratar de situação em que o requerente é

simultaneamente titular do direito e interessado na situação em que este se insere. Porém, sendo o

requerente um terceiro não acionista, sua relação subjetiva com o direito apontado não é tão

evidente. Com efeito, na decisão de 07.11.2017, o Colegiado destacou também que, na hipótese de

pedidos feitos por não acionistas, a análise da legitimidade e justificativa apresentadas será mais

complexa e não tão evidente, devendo-se atentar ainda mais para a ocorrência de possíveis

situações abusivas.

Nesse sentido, o Colegiado manifestou o entendimento de que um requerimento feito por

associação ou entidade congênere, com finalidade de interesse dos acionistas de determinada

companhia, somente deverá ser concedido caso a solicitante comprove que tem em seu quadro de

associados pessoas titulares do direito a ser defendido e legítimo interesse na situação a ser

esclarecida – os quais tenham concedido à associação poderes de representação, e esclareça em que

medida as informações requeridas servirão ao propósito almejado.

27. Como citado anteriormente, embora a APDIMEC tenha apresentado a procuração do

Sr. não foi demonstrado que o mesmo é associado da APDIMEC, de forma que

não restou demonstrado o legítimo interesse da associação.

28. Isto posto, com base nos procedentes do colegiado, entendo que para que seja dado

acesso às certidões de assentamento do Livro de Registro deve a APDIMEC apresentar

documentação comprobatória de que o acionista é seu associado.

CONCLUSÃO

29. Pelo exposto, com base nas informações disponíveis nos autos, entendo que o recurso

apresentado pela APDIMEC deve ser indeferido, tendo em (i) que as informações solicitadas não

são exatamente aquelas previstas no art.100 da Lei nº 6.404/76 (§14 retro) e (ii) que não foi

demonstrado o legítimo interesse da associação, uma vez que não restou comprovado que o

acionista ou ex-acionista é associado da APDIMEC (§28 retro).

30. Assim, propomos o envio do presente processo ao Colegiado, por intermédio da

Superintendência Geral desta Autarquia, para apreciação do recurso formulado pela APDIMEC

contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de Ações

Nominativas da Coelba, com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170711_R1/20170711_D0433.html

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Analista, em 11/03/2022, às

17:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Gerente, em 11/03/2022, às

17:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

11/03/2022, às 17:25, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,

em 16/03/2022, às 23:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Manifestação da Área Técnica

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24/06/2022 10:33 SEI/CVM - 1499941 - Parecer Técnico

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 51/2022-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Pedido de Reconsideração

Processo 19957.000482/2022-41

Senhor Gerente,

Trata-se de pedido de reconsideração (1499247) da decisão do colegiado da CVM proferida

em 22.03.2022 (1484528), a qual deliberou pelo não provimento do recurso apresentado

pela APDIMEC contra a negativa de fornecimento de certidão de assentamento do Livro de Registro de

Ações Nominativas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA (“Companhia” ou

“Coelba”), com base no artigo 100, §1º, da Lei 6.404/76.

2. Inicialmente cumpre citar que, nos termos do art. 11 da Resolução CVM Nº 46/2021,

o pedido é tempestivo, uma vez que foi protocolizado em 12.05.2022, ou seja, menos de 15 dias

úteis após o envio do Ofício nº 77/2022/CVM/SEP/GEA-3 (1485188) comunicando a decisão do

colegiado.

3. No entendimento do recorrente, a decisão do colegiado, "além de possuir pontos

obscuros e contraditórios, apresenta erros material ou de fato que, quando considerados, justificam a

revisão da decisão ora recorrida".

4. Em suma o recorrente apresentou consideração aos 3 pontos que, no seu

entendimento, foram utilizados pelo colegiado na sua decisão:

a. as informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº

6.404/1976;

b. o interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de

serviços, não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76; e

c. não foi demonstrado que o Sr. Felipe Abad é associado da APDIMEC, de forma que não restou

demonstrado o legítimo interesse da associação.

As informações solicitadas pela APDIMEC não seriam aquelas previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/1976

5. O recorrente alega que “consideraria o pleito atendido e satisfatório caso a certidão

informe: (a) a lista de acionistas que teriam o direito de exercer o direito de preferência nos

Aumentos de Capital, com a indicação da respectiva participação; e (b) a lista de acionistas que

efetivamente exerceram o direito de preferência nos Aumentos de Capital e em que proporção”.

6. Na opinião do recorrente “não há dúvidas de que ambas as certidões podem ser

diretamente extraídas dos registros de que trata o Artigo 100, da Lei das S.A.”.

7. Nos termos do art. 100 da Lei nº 6.404/76, devem constar as seguintes informações

no livro de Registro de Ações Nominativas:

a) do nome do acionista e do número das suas ações;

b) das entradas ou prestações de capital realizado;

c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;

d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

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e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que

grave as ações ou obste sua negociação.

8. A meu ver a lista prevista no art. 100 apresenta apenas as informações dos acionistas

naquele momento, de modo que, s.m.j., não constaria na lista a proporção de cada acionista que

exerceu o direito de preferência.

9. Ademais, para se definir corretamente um marcador referente ao direito de exercer o

direito de preferência em cada aumento de capital seria necessário obter a lista em diferentes

períodos de tempo.

10. Assim, mantenho o entendimento de que o presente pedido da APDIMEC também

não estaria contemplado nos termos do art.100 da Lei nº 6.404/76.

O interesse meramente comercial na obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços,

não encontra respaldo no §1°, art. 100 da Lei nº 6.404/76

11. Demonstrando o caráter não comercial do pedido, o recorrente esclareceu que “a sua

atuação no caso dar-se-á em caráter exclusivamente pro bono, isto é, não haverá para si qualquer

remuneração, por parte de seus associados ou de terceiros, em relação ao uso que se fizer da lista”.

12. A respeito, acredito que neste ponto houve um equívoco do recorrente quanto ao

texto apresentado na análise realizada pela SEP por meio do Parecer Técnico Nº 19/2022CVM/SEP/GEA-3 (1448871).

13. No referido parecer técnico foi informada a impossibilidade de se afirmar que a

justificativa apresentada pela APDIMEC não estaria de acordo com o previsto no art. 100 da Lei nº

6.404/76. Ou seja, entendeu a área técnica já na análise inicial que a justificativa apresentada atendia

os termos do artigo em comento.

14. Dessa forma, mantenho o mesmo entendimento já apresentado no Parecer Técnico Nº

19/2022-CVM/SEP/GEA-3, o qual foi acompanhado pelo Colegiado e que também está alinhado ao

entendimento do recorrente.

Não foi demonstrado que o Sr. Felipe Abad é associado da APDIMEC, de forma que não restou

demonstrado o legítimo interesse da associação

15. Um dos pontos considerados no Parecer Técnico Nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3 que

embasaram a proposta pelo indeferimento do pedido foi o fato de não ter sido possível identificar

nos autos nenhum documento que comprovasse que a APDIMEC possui, em seu quadro de sócios,

um acionista da Companhia.

16. Este mesmo argumento também foi apresentado pela Companhia para negar o acesso

a lista dos acionistas.

17. No entanto, no presente pedido de reconsideração foi apresentado pedido de

admissão do Sr. Felipe Abad Henriques para se associar a APDIMEC.

18. Cabe ressaltar que, quando da análise inicial do recurso, esta informação não foi

apresentada.

19. O próprio Parecer Técnico Nº 19/2022-CVM/SEP/GEA-3 deixa claro que “para que

seja dado acesso às certidões de assentamento do Livro de Registro deve a APDIMEC apresentar

documentação comprobatória de que o acionista Felipe Henriques é seu associado”.

20. Uma vez apresentada a documentação comprobatória poderá a APDIMEC solicitar

novamente à Companhia o acesso às certidões de assentamento do Livro de Registro, desde que

solicitando tão somente as informações disponíveis no livro.

21. Pelo exposto, entendo que o pedido de reconsideração apresentado pela APDIMEC

deve ser indeferido pelo Colegiado, dado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar as

condições previstas no art. 10 da Resolução CVM Nº 46/2021 (omissão, obscuridade, contradição

ou erro material ou de fato na decisão).

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22. Assim, proponho o envio do presente processo ao Colegiado, por intermédio da

Superintendência Geral desta Autarquia, para apreciação do pedido de reconsideração formulado

pela APDIMEC contra sua decisão de 22.03.2022.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto, Analista, em 16/05/2022, às

08:22, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé, Gerente, em 16/05/2022, às

12:09, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em

16/05/2022, às 13:03, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,

em 16/05/2022, às 13:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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