CVM · Colegiado · 12/07/2022
Intermediação
Decisão do Colegiado nº 00783.002822/2018-01
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA – BOVMESB - BOLSA DE VALORES, MINAS, ESPÍRITO SANTO, BRASÍLIA – PROC. SEI 00783.002822/2018-01
Trata-se de pedido apresentado por BOVMESB - Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo, Brasília (“BOVMESB”), nos termos do art. 53, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2690/2000, solicitando autorização para encerrar o Fundo de Garantia por ela mantido, no âmbito do processo de liquidação da entidade. O processo em tela foi instaurado para comunicar à BOVMESB que o prazo para sua adaptação às disposições da Instrução CVM nº 461/2007, providência indispensável para que pudesse funcionar regularmente como entidade administradora do mercado organizado, se encerraria, conforme disposto no art. 122 da referida Instrução, em 21.07.2008. Posteriormente, a confirmação da não adaptação da BOVMESB às disposições da Instrução CVM nº 461/2007 acarretou o cancelamento do registro daquela bolsa de valores junto à CVM em novembro de 2008, tendo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI solicitado à BOVMESB, naquela ocasião, informações que lhe permitissem avaliar a situação do seu Fundo de Garantia, em face da existência de uma série de casos ainda não solucionados. Diante disso, em 17.03.2009, a BOVMESB forneceu informações acerca das pendências do Fundo de Garantia e comunicou formalmente sua decisão de dar início ao processo de liquidação da entidade, processo para o qual solicitou autorização da CVM.
A SMI, por sua vez, considerando principalmente (i) as pendências relativas ao Fundo de Garantia da BOVMESB, contra o qual haviam sido ajuizadas ações indenizatórias por parte de investidores, e (ii) o não cumprimento de decisões proferidas pela CVM no âmbito de processos administrativos do Fundo de Garantia, entendeu que não poderia permitir a liquidação da BOVMESB sem que uma solução adequada tivesse sido oferecida aos investidores lesados. Na sequência, a BOVMESB quitou as pendências junto à CVM e apontou a insuficiência do patrimônio do Fundo de Garantia para a quitação das pendências remanescentes. Em 2012, tendo em vista que o patrimônio do Fundo de Garantia era insuficiente para quitar as indenizações pleiteadas, a BOVMESB propôs a realização de um rateio. Ao ser consultada pela SMI sobre esse ponto, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM entendeu, em síntese, que o rateio seria juridicamente viável desde que tivesse a anuência de todos os reclamantes identificados àquele tempo. Nesse sentido, a SMI solicitou à BOVMESB informações acerca das providências que permitiriam a dissolução/liquidação daquela instituição. A resposta mencionou um possível acordo da BOVMESB com o Banco Itaú S.A. devido ao fato de que ambas as instituições figuravam no polo passivo de diversas ações judiciais que reclamavam ressarcimento.
Além disso, em 16.11.2015, a BOVMESB informou o estágio de todos os processos (judiciais e administrativos) contra o Fundo de Garantia e solicitou orientações da CVM uma vez que se sentia penalizada por não poder concluir seu processo de liquidação, tendo alegado que a solução para alguns dos casos pendentes não dependeria de seus esforços. A SMI, considerando que a BOVEMSB agira no sentido de solucionar as pendências existentes até aquele momento, e tendo em vista o argumento de que havia ocorrido a prescrição das pretensões de ressarcimento em relação aos processos em que não houve o ajuizamento de ações, formulou consulta à PFE/CVM com o intuito de obter orientação quanto às seguintes questões: (i) ocorrência de prescrição em relação às reclamações ainda pendentes, conforme alegado pela BOVMESB; (ii) viabilidade jurídica da proposta feita pela BOVMESB de aquisição da quantidade de ações objeto das reclamações ainda não liquidadas para que o pagamento fosse oportunamente efetuado; e (iii) existência de quaisquer óbices de cunho jurídico à concessão de autorização para a liquidação da BOVMESB, uma vez constatado que a entidade não desempenha qualquer atividade sob a competência da CVM. Em sua manifestação, a PFE/CVM destacou que “ não há previsão normativa que confira à CVM competência para qualquer ingerência sobre a liquidação ordinária da entidade (BOVMESB), não lhe cabendo, portanto, conceder autorização para o encerramento da liquidação ”. No entanto, nos termos do art.
53, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2.690/2000, a destinação do patrimônio do Fundo de Garantia da BOVMESB e a verificação das condições indispensáveis à descontinuidade do referido fundo encontram-se sob a competência legal da CVM. Assim, de acordo com a PFE/CVM, a descontinuidade e consequente reversão do patrimônio do Fundo de Garantia à BOVEMSB dependeria de aprovação prévia e expressa da CVM, devendo observar as seguintes condições: (i) demonstração de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo de Garantia; (ii) impossibilidade de formulação de reclamação perante o Fundo de Garantia; (iii) comprovação de que todos os débitos do Fundo se encontram quitados; e (iv) encerramentos dos procedimentos administrativos específicos. Nesse sentido, após análise dos documentos constantes dos autos, a PFE/CVM concluiu “ estarem atendidas, em princípio, as condicionantes previstas no parágrafo único do art. 53 [da Resolução CMN nº 2.690/2000] , uma vez que a BOVMESB já de há muito se encontra inativa, de modo que, por meio dela não são mais praticadas operações de mercado e, portanto, sequer é possível a formulação de novas reclamações de investidores. Quanto aos débitos que ainda estavam pendentes de quitação ou eles não são mais exigíveis, em razão da prescrição, ou, quanto aos judicializados, já há depósito garantindo o juízo em caso de condenação. ”.
Não obstante, a PFE/CVM destacou que nada impede que o Fundo de Garantia quite sua dívida ressarcindo os investidores que foram clientes de sociedades membros da BOVMESB, não competindo à CVM definir a forma pela qual se procederá ao pagamento. Adicionalmente, a SMI requereu à BOVMESB informações atualizadas acerca do andamento do processo ajuizado por A.C.E.Ltda., em relação ao qual a BOVMESB havia realizado depósito judicial para garantir o juízo. Em resposta, a BOVMESB informou que, em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela BOVMESB, homologando os cálculos apresentados pelo contador judicial, reduzindo o montante total da condenação ao valor de R$ 669.014,28 (seiscentos e sessenta e nove mil, catorze reais e vinte e oito centavos). E, após a interposição de recursos pela autora, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, de modo que a decisão transitou em julgado em 27.11.2020. Ademais, a BOVMESB destacou que, em 2015, o Banco Itaú S.A., na condição de corréu na ação judicial, celebrou acordo com a A.C.E.Ltda., efetuando pagamento no valor de R$ 1.740.000,00 (um milhão e setecentos e quarenta mil reais). Assim, considerando que a condenação é solidária, nada mais seria devido à autora, e a BOVMESB estaria ultimando os procedimentos no sentido de levantar os valores depositados em juízo, que superariam R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
Diante do exposto, a SMI considerou inexistir razão para manutenção do Fundo de Garantia da BOVMESB e opinou pela concessão de autorização para que a BOVMESB encerrasse o Fundo de Garantia por ela mantido, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 53 da Resolução CMN nº 2690/2000. O Colegiado deu início à discussão da matéria, tendo ao final determinado o retorno do processo à PFE/CVM para manifestar-se sobre esclarecimentos adicionais a serem solicitados da BOVMESB, necessários à deliberação do Colegiado. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ENCERRAMENTO DE FUNDO DE GARANTIA – BOVMESB - BOLSA DE VALORES, MINAS, ESPÍRITO SANTO, BRASÍLIA – PROC. SEI 00783.002822/2018-01
Trata-se de continuação da análise iniciada na reunião do Colegiado de 10.08.2021 , acerca de pedido apresentado por BOVMESB - Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo, Brasília (“BOVMESB”), nos termos do art. 53, parágrafo único, da Resolução CMN nº 2690/2000, vigente à época, solicitando autorização para encerrar o Fundo de Garantia por ela mantido, no âmbito do processo de liquidação da entidade. O pedido se insere no contexto do cancelamento do registro da BOVMESB junto à CVM em novembro de 2008, após a confirmação da não adaptação da referida bolsa de valores às disposições da Instrução CVM nº 461/2007. Desde então, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI seguia avaliando as pendências do Fundo de Garantia mantido pela BOVMESB visando à solução dos casos pendentes. No âmbito da análise, em resposta à consulta da SMI, a PFE/CVM havia destacado que “ não há previsão normativa que confira à CVM competência para qualquer ingerência sobre a liquidação ordinária da entidade (BOVMESB) ”, estando, no entanto, sob competência da Autarquia, a destinação do patrimônio do Fundo de Garantia da BOVMESB e a verificação das condições indispensáveis à sua descontinuidade. Ademais, a PFE/CVM entendeu terem sido atendidas as condicionantes previstas no parágrafo único do art.
53 da então vigente Resolução CMN nº 2690/2000, uma vez que os débitos ainda pendentes não eram mais exigíveis, em razão da prescrição, e que havia depósito garantindo o juízo em caso de condenação quanto ao caso judicializado. Sendo assim, a SMI submeteu o assunto à apreciação do Colegiado, opinando pela concessão de autorização para que a BOVMESB encerrasse seu Fundo de Garantia. O Colegiado, ao iniciar apreciação do assunto na reunião de 10.08.2021 , determinou o retorno do processo à PFE/CVM para manifestar-se sobre esclarecimentos adicionais a serem solicitados da BOVMESB, necessários à sua deliberação. Após as diligências, a PFE/CVM concluiu que o “ único litígio ainda pendente envolvendo o Fundo de Garantia da BOVMESB encontra-se atualmente transitado em julgado, encaminhando-se pela liberação dos valores constritos em favor da Bolsa, sem qualquer oposição ou obstáculo imposto pela exequente ”. Afirmou, ainda, não vislumbrar outras exigências adicionais passíveis de serem formuladas com vistas a subsidiar o Colegiado da Autarquia na apreciação do pedido de descontinuidade da BOVMESB. Quanto à revogação expressa da Resolução CMN nº 2690/2000 no curso do processo, a PFE/CVM opinou " pela possibilidade de encerramento do Fundo de Garantia mantido pela BOVEMSB, com fundamento no art. 86 da Instrução CVM nº 461/2007, haja vista que: (i) a competência para regulação do tema foi atribuída exclusivamente à CVM, conforme alteração do art.
18, I, “f”, da Lei 6.385/76, introduzida pela Lei 10.411/2002; (ii) o Fundo de Garantia é o predecessor do atual Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, guardando uma relação de equivalência, em especial no que concerne à finalidade de constituição e aos requisitos de encerramento; e (iii) a Resolução CMN 2.690/2000 foi expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.991/2022, valendo ainda ressalvar que o art. 86 da Instrução CVM 461/2007 retira seu fundamento último de validade em lei posterior, tendo regulado inteiramente a matéria, nos termos, inclusive, prescritos pelo art. 2º, §1º, da LINDB. ". Ante o exposto, a SMI, nos termos do Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SMI, reiterou seu entendimento de que inexistia razão para manutenção do Fundo de Garantia da BOVMESB e propôs a concessão de autorização para a reversão do patrimônio do mencionado fundo à BOVMESB, com base no parágrafo único do art. 86 da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
05/08/2021 SEI/CVM - 1316220 - Ofício Interno
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ — CEP: 20050-901 — Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP — CEP: 01333-010 — Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 — BI. A — Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF — CEP: 70712-900 — Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031 www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Fundo de Garantia da BOVMESB - Bolsa de Valores, Minas, Espírito Santo, Brasília
Senhor Superintendente Geral,
1. O presente processo trata do Fundo de Garantia da BOVMESB - Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo, Brasília e teve início em 05 de maio de 2008, quando a SMI comunicou à BOVMESB que o prazo para sua adaptação às disposições da Instrução CVM nº 461/2007, providência indispensável para que pudesse funcionar regularmente como entidade administradora do mercado organizado, se encerraria, conforme disposto no artigo 122 da referida Instrução, em 21 de Julho daquele ano, sendo que, até aquele momento, a CVM não havia recebido qualquer documento proveniente da BOVMESB visando à mencionada adaptação.
2. A confirmação da não adaptação da BOVMESB às disposições da Instrução CVM nº 461/2007 acarretou o cancelamento do registro daquela bolsa de valores junto à CVM em Novembro/2008, mesmo ano em que a Gerência de Análise de Negócios (GMN) desta Superintendência solicitou à BOVMESB informações que lhe permitissem avaliar a situação do seu Fundo de Garantia, em face da existência de uma série de casos ainda não solucionados.
3. Por meio de correspondência assinada por seu procurador datada de 17 de março de 2009, a BOVMESB forneceu informações acerca das pendências do Fundo de Garantia e comunicou formalmente à CVM sua decisão de dar início ao processo de liquidação da entidade, processo para o qual solicitou autorização da Autarquia.
4. Em virtude, principalmente, das pendências relativas ao Fundo de Garantia da BOVMESB contra o qual haviam sido ajuizadas algumas ações indenizatórias por parte de investidores, bem como em face do não cumprimento de decisões proferidas por esta Autarquia no âmbito de processos administrativos do mesmo Fundo de Garantia, a SMI entendeu que não poderia simplesmente permitir a liquidação da mencionada Bolsa sem que uma solução adequada tivesse sido oferecida aos investidores lesados.
5. Em meio ao processo de levantamento de todas as pendências existentes, quer no âmbito do Fundo de Garantia, quer no das execuções fiscais, a BOVMESB quitou todas as pendências junto à CVM e apontou a insuficiência do patrimônio do Fundo de Garantia para a quitação das pendências remanescentes.
6. Para que pudesse se certificar de que as reclamações então existentes representavam a totalidade das reclamações contra o Fundo de Garantia, a BOVMESB propôs a publicação de um Edital fixando o prazo de seis meses para que eventual interessado em ressarcimento pudesse manifestar sua reclamação devidamente instruída com a documentação pertinente.
7. Autorizada a publicação do Edital e transcorrido o prazo para habilitação, nenhuma nova reclamação foi apresentada, de forma que as pendências então existentes foram tomadas como a totalidade do passivo do Fundo de Garantia da BOVMESB.
8. Em meados de 2012, o patrimônio do Fundo de Garantia era insuficiente para quitar as indenizações pleiteadas, de forma que a BOVMESB propôs a realização de um rateio. A SMI consultou a PFE que, em síntese, entendeu que o rateio seria juridicamente viável desde que tivesse a anuência de todos os reclamantes identificados àquele tempo (Despacho ao Memo nº 446/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, em 08/10/2012).
9. Por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 051/2012, a SMI solicitou à BOVMESB informações acerca das providências que permitiriam a dissolução/liquidação daquela instituição. A resposta mencionou um possível acordo da BOVMESB com o Banco Itaú devido ao fato de que ambas as instituições figuravam no polo passivo de várias das ações judiciais que reclamavam ressarcimento.
10. O pedido mencionado no parágrafo anterior foi reiterado em duas oportunidades (OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 034/2013 e OFÍCIO/CVM/SMI/Nº 032/2014), tendo a BOVMESB informado o andamento de todos os processos pendentes de solução junto ao Fundo de Garantia.
11. Em audiência a particular realizada em 18 de agosto de 2014, a BOVMESB foi informada pela SMI de que, em face da aparente insuficiência patrimonial do Fundo de Garantia, a realização de rateio seria juridicamente viável, desde que houvesse a prévia anuência de todos os reclamantes. Dessa forma, a BOVMESB foi orientada a apresentar plano que viabilizasse o pagamento das pendências contra o Fundo de Garantia por ela mantido, considerando a condição de anuência unânime de todos os reclamantes.
12. A BOVMESB solicitou prazo adicional para a apresentação do plano e, em 16 de novembro de 2015, encaminhou à CVM o Ofício SUGER/LIQUI nº 061/2015, por meio do qual informou o estágio de todos os processos (judiciais ou não) contra o Fundo de Garantia e solicitou orientações da CVM uma vez que se sentia penalizada por não poder concluir seu processo de liquidação, haja vista a solução para alguns dos casos pendentes não depender de seus esforços.
13. Em fevereiro de 2016, a SMI constatou que continuavam sem solução os seguintes casos:
Processo CVM Investidor Reclamante Situação apresentada pela BOVMESB
Condenação em face da BOVMESB e Banco Itaú S.A.. Este último celebrou, em 04.05.2015, acordo com o reclamante referente à sua quota parte na condenação. SP 1999/380 Po Em 21.09.2015, o TJSP homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial no valor de R$ 669.014,28, de forma que a condenação da BOVMESB equivale a R$ 334.507,14. No passado, a BOVMESB efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.457.844,80.
RJ 1999/3152 Do A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB. A BOVMESB informou que estava diligenciando para a solução do caso.
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento imprimir web&acao origem=arvore visualizar&id documento=1385394&infra siste...
05/08/2021 SEI/CVM - 1316220 - Ofício Interno
A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB. A BOVMESB informou que estava diligenciando para a solução do caso.
SP 1998/371 E A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB. A BOVMESB informou que estava diligenciando para a solução do caso.
SP 1998/431
A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB. A BOVMESB informou que estava diligenciando para a solução do caso.
SP 2001/002
A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB. A BOVMESB informou que estava diligenciando para a solução do caso.
Não houve instauração do processo, mas o pleito e o
valor do ressarcimento estão sendo considerados na planilha de pagamento do Fundo de Garantia. A BOVMESB informou que estava diligenciando para a solução do caso.
Sem Processo
14. Em abril de 2016 Roi a nº 012/2016), a BOVMESB informou a solução do caso relativo ao processo SP 1998/431 (HS , tendo sido realizado o pagamento ao cessionário do crédito (documento de quitação apresentado).
15. Em outubro do mesmo ano, por meio do Ofício SUGER/LIQUI nº 039/2016, a BOVMESB informou à CVM o andamento dos
processos remanescentes dando conta de que:
a) O reclamante A a ecera e que havia negociação com seu herdeiro para a solução do caso;
b) Fora celebrado acordo entre tendo sido liquidado o débito existente
(documento de quitação apresentado); É
c) Fora localizado o reclamante E com o qual a BOVMESB havia iniciado tratativas para solução do caso; d) O reclamante A via falecido e havia litígio judicial na ação de Inventário;
e) O reclamante E à0 mostrara interesse no diálogo com a BOVMESB.
16. Em face da informação fornecida pela BOVMESB, continuam sem solução os seguintes casos:
Processo CVM Investidor Reclamante Situação apresentada pela BOVMESB Condenação em face da BOVMESB e Banco Itaú S.A.. Este último celebrou, em 04.05.2015, acordo com o referente à sua quota parte na condenação. Em 21.09.2015, o TJSP homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial no valor de R$ 669
SP 1999/380 forma que a condenação da BOVMESB equivale a R$ 334.507,14. Houve interposição de Recurso Especial in 21.08.2017, o que levou a Araguaia a interpor Recurso de Agravo (em 23.10.2017). Em 14.12.2017, foi disponibilizada decisão concedendo vista às partes interessadas para apresentarem contraminut de Agravo.
No passado, a BOVMESB efetuou depósito judicial no valor de R$ 1.457.844,80.
A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB. O reclamante faleceu. Não houve acordo com o herdeiro.
RJ 1999/3152
SP 2001/002 - , A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB.
O reclamante faleceu. Litígio entre os herdeiros. Não houve acordo.
Não houve instauração do processo, mas o pleito e o valor do ressarcimento estão sendo considerados na p pagamento do Fundo de Garantia. O reclamante não mostra interesse em dialogar com a BOVMESB.
Sem Processo
TT A CVM determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BOVMESB. A BOVMESB informa que as tratativas com o reclamante foram infrutíferas até o momento.
17. Em seu Ofício SUGER/LIQUI nº 006/2017, a BOVMESB esclareceu que “não obstante enviados todos os esforços [...] no sentido de solucionar tais pendências, inclusive com o pagamento integral do valor reconhecido pela CVM, os reclamantes sequer retornaram contato.”
18. A BOVMESB também informou que foi cogitada a possibilidade e a viabilidade de se proceder ao ajuizamento de Ações Judiciais de Consignação em Pagamento, mas que tal alternativa foi descartada em face de sua inutilidade. De acordo com a BOVMESB, visto que os reclamantes mostram desinteresse em receber o valor reconhecido pela CVM como devido, as Ações de Consignação em Pagamento não propiciariam as quitações, mas a abertura de discussão judicial envolvendo direito prescrito, o que geraria ainda mais prejuízo para a BOVMESB, pois que eternizaria o desfecho de sua liquidação.
19. Para viabilizar a conclusão do seu processo de liquidação e garantir o equacionamento das pendências remanescentes relativas ao seu Fundo de Garantia, a BOVMESB se propôs a adquirir junto ao mercado a exata quantidade de ações objeto das reclamações ainda não liquidadas, exatamente como determinado nas condenações administrativas impostas pela CVM, “ficando tais ações e seus respectivos consectários à disposição daqueles nomeados reclamantes, para oportuno, integral e pronto pagamento.”
20. No momento da proposta da BOVEMSB, o patrimônio do seu Fundo de Garantia era superavitário, uma vez que várias pendências incialmente apontadas haviam sido quitadas. A tabela abaixo mostra a situação do Fundo de Garantia da BOVMESB em abril de 2018 (excluído o processo judicial em curso para o qual havia depósito em juízo):
. . . Reclamantes . Patrimonio do Fundo de Certa O (O Seen R$ 4.808.063,79 (R$ 1.968,74) | (R$32.223,02) (R$ 11.717,91) [ (R$ 268.770,96) R$ 4.493.383,16
21. Convencida de que a BOVEMSB agira no sentido de solucionar as pendências existentes até aquele momento e sensibilizada pelo argumento de que havia ocorrido a prescrição das pretensões de ressarcimento em relação aos processos em que não houve o ajuizamento de ações, a SMI formulou consulta à PFE com o intuito de obter orientação quanto às seguintes questões:
a) Ocorrência de prescrição em relação às reclamações ainda pendentes, conforme alegado pela BOVMESB;
b) Viabilidade jurídica da proposta feita pela BOVMESB de aquisição da quantidade de ações objeto das reclamações ainda não liquidadas para que o pagamento seja oportunamente efetuado;
c) Existência de quaisquer óbices de cunho jurídico à concessão de autorização para a liquidação da BOVMESB, uma vez constatado que a entidade não desempenha qualquer atividade sob a competência desta Comissão de Valores Mobiliários.
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05/08/2021 SEI/CVM - 1316220 - Ofício Interno
22. A resposta à consulta consta da NOTA nº 00006/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, do DESPACHO nº 00033/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e do DESPACHO nº 00143/2021/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU, cujas conclusões encontram-se sintetizadas nos parágrafos a seguir.
23. Quanto à extinção da BOVMESB, o Despacho nº 33/2020/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU afirma que “à luz da disciplina contida na Lei nº 6.385/76 e regulamentação vigente, que não há previsão normativa que confira à CVM competência para qualquer ingerência sobre a liquidação ordinária da entidade (BOVMESB), não lhe cabendo, portanto, conceder autorização para o encerramento da liquidação.”
24. No entanto, invocando o disposto no artigo 53 e parágrafo único da Resolução CMN nº 2690/2000, a PFE entende que a destinação do patrimônio do Fundo de Garantia da BOVMESB, bem como a verificação das condições indispensáveis à descontinuidade do referido fundo encontram-se sob a competência legal da CVM.
“Art. 53. O patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser, total ou parcialmente, repartido entre as sociedades membros, salvo na hipótese de dissolução da bolsa de valores.
Parágrafo único. O patrimônio do Fundo de Garantia poderá reverter à bolsa de valores respectiva, desde que expressamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, mediante a demonstração de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo, bem como de que não é mais possível a formulação de reclamação perante o mesmo, devendo ser comprovado, outrossim, que todos os débitos do Fundo se encontram quitados, bem como que todos os procedimentos administrativos específicos se encontram encerrados.”
25. De acordo com a PFE “é justamente a exigência de quitação de todos os débitos pendentes e relativos a reclamações de investidores prejudicados junto ao Fundo de Garantia que justifica a atuação da CVM sobre a BOVMESB ao longo de todos esses anos, mesmo após o cancelamento de seu registro, buscando, ao fim, o encerramento do Fundo e eventual reversão de recursos à BOVMESB. A impossibilidade de levar a cabo a liquidação da entidade é efeito colateral da não solução das questões envolvendo o Fundo de Garantia, se outras causas não houver, portanto.”
26. Ainda de acordo com a PFE, as condições para a descontinuidade e consequente reversão do patrimônio do Fundo à bolsa depende de aprovação prévia e expressa da CVM, condicionada ainda às seguintes condições:
a) demonstração de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo: o marco inequívoco seria o cancelamento do registro na CVM de entidade administradora de mercado, ocorrido em 2008, não havendo qualquer operação de bolsa que pudesse gerar o dever de ressarcimento;
b) impossibilidade de formulação de reclamação perante o mesmo: a PFE aludiu ao Despacho ao MEMO Nº 446/2012/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, de 08/10/2012, que “afastou a possibilidade de novas demandas de ressarcimento contra o Fundo dado o tempo decorrido desde o fim das operações da Bolsa. E, de fato, já aquela altura não havia mais a possibilidade de formulação de novas reclamações contra o Fundo de Garantia, uma vez que o art. 41 da Resolução CMN nº 2.690/2000 estipulava prazo decadencial de 6 (seis) meses para a formulação da reclamação.” Ademais, a PFE também fez referência ao Edital publicado pela BOVMESB com prazo de 6 (seis) meses para que eventual interessado em ressarcimento se manifestasse, findo o qual não houve novos pedidos de ressarcimento ao Fundo de Garantia da BOVMESB;
c) comprovação que todos os débitos do Fundo se encontram quitados: a PFE confirmou junto a Gerência de Arrecadação e pela Subprocuradoria Jurídica 3 da CVM que inexistem débitos em aberto junto à CVM seja na vi ministrativ: ja nos sistem: Dívida Ativa em nome da BOVMESB. Quanto aos ressarcimentos a investidores, os reclamantes ou faleceram [E não tendo a entidade logrado êxito em um acordo com os respectivos herdeiros, ou simplesmente não respondem aos contatos da BOVMESB. Dessa forma, a PFE entendeu que seria adequado perquirir se houve a
incidência da prescrição da pretensão indenizatória em juízo para discutir o não ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos investidores, cujo direito à indenização pelo Fundo de Garantia da BOVMESB já havia sido reconhecido na via administrativa. Assim, após detalhada análise dos autos, a PFE, considerando estritamente
a documentação acostada aos autos, especialmente a inexistência de documentos que demonstrem ter havido a interrupção do prazo prescricional, há que se reconhecer rem prescri retensões indenizatorias de
Quanto ao processo ajuizado por [O PFE entendeu que ainda que vingasse a pretensão da autora quanto ao valor a ser ressarcido, o valor depositado em juízo seria suficiente a cobrir a parte que incumbe ao Fundo de Garantia, exonerando a BOVMESB, assim, de sua responsabilidade;
d) encerramentos dos procedimentos administrativos específicos: não há procedimentos em instrução na CVM referente a pedidos de ressarcimento junto ao Fundo de Garantia da BOVMESB.
27. Ainda que tenha entendido que ocorreu a prescrição em relação às reclamações ainda pendentes, a PFE ressalta que, embora não sejam mais exigíveis juridicamente em razão da prescrição, nada impede que o Fundo de Garantia quite sua dívida ressarcindo os investidores que foram clientes de sociedades membros da BOVMESB.
28. Entretanto, a PFE observa que não compete à CVM definir a forma pela qual se procederá ao pagamento e menciona trecho contido no OFÍCIO/CVM/PTE/Nº 218/2002:
“Em atenção ao requerido no ofício em referência, relativamente à possibilidade de utilização de sistema de rateio (sic) atendimento de reclamações de investidores formuladas ao Fundo de Garantia desta Bolsa de Valores, tenho a informar que a questão circunscreve-se à esfera de competência da Comissão Especial do Fundo de Garantia desta instituição, ao qual incumbe bem gerir os recursos que compõem o seu patrimônio, de forma a fazer face à finalidade para o qual o mesmo se destina, não se justificando, portanto, qualquer ingerência por parte desta Comissão nesse tocante.”
29. Em conclusão, a PFE verificou “estarem atendidas, em princípio, as condicionantes previstas no parágrafo único do art. 53, uma vez que a BOVMESB já de há muito se encontra inativa, de modo que, por meio dela não são mais praticadas operações de mercado e, portanto, sequer é possível a formulação de novas reclamações de investidores. Quanto aos débitos que ainda estavam pendentes de quitação ou eles não são mais exigíveis, em razão da prescrição, ou, quanto aos judicializados, já há depósito garantindo o juízo em caso de condenação.”
30. Por fim, ainda que o Procurador-Chefe tenha discordado da providência recomendada pela GJU-2 de que se oficiasse a BOVMESB para obter o valor atualizado do depósito judicial feito para garantir o juízo na ação proposta por a SMI optou por requerer informações atualizadas acerca do andamento do processo tendo, para tanto, enviado à BOVMESB o Oficio nº 58/2021/CVM/SML.
31. Resposta enviada pela BOVMESB (Ofício nº 26/2021) dá conta de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2015, deu provimento a recurso de Agravo de Instrumento interposto pela BOVMESB, homologando os cálculos apresentados pelo contador judicial, reduzindo o montante total da condenação ao valor de R$ 669.014,28. Embora tenha havido interposição de recursos pela o] o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, de modo que a decisão transitou em julgado em 27 de novembro de 2UZU.
B informou que ainda em 2015, o Banco Itaú S.A., na condição de co-réu na ação judicial, celebrou acordo com al efetuando pagamento no valor de R$ 1.740.000,00. Assim, considerando que a condenação é solidária, nada mais é devido a e
a BOVMESB está ultimando os procedimentos no sentido de levantar os valores depositados em juízo que superam R$ 1,4 milhão.
33. Em face do que foi exposto, a SMI considera inexistir razão para manutenção do Fundo de Garantia da BOVMESB e propõe, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 53 da Resolução CMN nº 2690/2000, que o caso seja submetido à deliberação do Colegiado com a sugestão de autorização para que a BOVMESB encerre o Fundo de Garantia por ela mantido. Caso essa Superintendência Geral considere oportuno e conveniente, esta SMI se coloca à disposição para assumir a relatoria do caso por ocasião da reunião do Colegiado da CVM.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
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05/08/2021 SEI/CVM - 1316220 - Ofício Interno
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
A EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
LJ sei! & Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 04/08/2021, as 23:18, com fundamento no art. 6° do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015.
assinatura eletrônica
LJ sei! & Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em 04/08/2021, as 23:56, com fundamento no art. 6° do Decreto n° 8.539, de 8 de outubro de 2015.
assinatura eletrônica
Referência: Processo nº 00783.002822/2018-01 Documento SEI nº 1316220
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Manifestação da Área Técnica
08/08/2022 13:24 SEI/CVM - 1549039 - Ofício Interno
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 18/2022/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2022.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Fundo de Garantia da BOVMESB - Bolsa de Valores, Minas, Espírito Santo, Brasília
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pedido de encerramento do Fundo de Garantia mantido pela BOVMESB –
Bolsa de Valores Minas, Espírito Santo, Brasília, cuja discussão foi iniciada em 10 de outubro de 2021
(tendo como subsídio o Ofício Interno nº 13/2021/CVM/SMI - 1316220), quando o Colegiado da CVM
determinou o retorno do processo à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM para que se
manifestasse sobre esclarecimentos adicionais necessários à deliberação.
2. Compete lembrar que o presente processo trata do Fundo de Garantia da BOVMESB e teve
início quando a SMI comunicou à BOVMESB que o prazo para sua adaptação às disposições da Instrução
CVM nº 461/2007, providência indispensável para que pudesse funcionar regularmente como entidade
administradora do mercado organizado, estava se encerrando sem que a CVM tivesse recebido qualquer
documento proveniente da BOVMESB visando à mencionada adaptação.
3. A ausência de adaptação da BOVMESB acarretou o cancelamento do registro daquela bolsa
de valores junto à CVM em novembro/2008. Simultaneamente, a SMI avaliava as pendências do Fundo de
Garantia mantido pela BOVMESB visando à solução dos casos pendentes.
4. Ao longo dos anos, muitas das pendências existentes foram solucionadas pela BOVMESB,
mas remanesceram casos não indenizados. A SMI, então, consultou a PFE sobre a ocorrência da
prescrição alegada pela BOVMESB em relação às reclamações ainda pendentes, bem como sobre a
existência de óbices de cunho jurídico à liquidação da BOVMESB.
5. A PFE afirmou que “à luz da disciplina contida na Lei nº 6.385/76 e regulamentação
vigente, que não há previsão normativa que confira à CVM competência para qualquer ingerência sobre a
liquidação ordinária da entidade (BOVMESB), não lhe cabendo, portanto, conceder autorização para o
encerramento da liquidação.”
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08/08/2022 13:24 SEI/CVM - 1549039 - Ofício Interno
6. Quanto ao Fundo de Garantia da BOVMESB, a PFE entendia que a destinação do
patrimônio existente, bem como a verificação das condições indispensáveis à descontinuidade do referido
fundo encontram-se sob a competência legal da CVM, nos termos do disposto no artigo 53 da Resolução
CMN nº 2690/2000, que disciplinava a atividade das bolsas de valores previamente a publicação da
Instrução CVM nº 461/2007.
“Art. 53. O patrimônio do Fundo de Garantia não pode ser, total ou parcialmente, repartido entre as
sociedades membros, salvo na hipótese de dissolução da bolsa de valores.
Parágrafo único. O patrimônio do Fundo de Garantia poderá reverter à bolsa de valores respectiva,
desde que expressamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, mediante a
demonstração de que não mais subsiste a finalidade da criação do Fundo, bem como de que não é
mais possível a formulação de reclamação perante o mesmo, devendo ser comprovado, outrossim,
que todos os débitos do Fundo se encontram quitados, bem como que todos os procedimentos
administrativos específicos se encontram encerrados.”
7. Avaliando o caso à luz do disposto no artigo 53 da Resolução CMN nº 2690/2000, a PFE
entendeu terem sido atendidas as condicionantes previstas no parágrafo único do mencionado artigo, uma
vez que os débitos ainda pendentes não eram mais exigíveis, em razão da prescrição, e que havia depósito
garantindo o juízo em caso de condenação quanto ao caso judicializado.
8. Em face do posicionamento da PFE/CVM e das informações contidas nos autos, esta
Superintendência remeteu o processo à Superintendência Geral da CVM sugerindo sua submissão ao
Colegiado com proposta de que concessão de autorização para que a BOVMESB encerrasse seu Fundo de
Garantia, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 53 da Resolução CMN nº 2690/2000.
9. Em atendimento à determinação do Colegiado, a PFE, por meio da Nota
nº 00044/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1364092), sugeriu que fossem solicitados à BOVMESB os
seguintes documentos:
certidão de objeto e pé do processo judicial nº 2061628- 34.2015.8.26.0000), cabendo a BOVMESB
informar o valor atualizado do depósito judicial e da indenização requerida pela reclamante
; e
Certidão Negativa de Distribuição de Ações Cíveis, em nome da BOVMESB, de sorte a comprovar
que não há outros processos judiciais pendentes envolvendo o Fundo de Garantia.
10. A PFE esclareceu que caso a certidão negativa indicasse a existência de processos judiciais,
caberia à BOVMESB apontar apenas aqueles que cuidassem de requerimento de indenizações junto ao
Fundo de Garantia.
11. Dessa forma, a SMI enviou à BOVMESB o Ofício nº 80/2021/CVM/SMI, o qual foi
respondido por meio do Ofício SUGER/LIQUI nº 32/2021 com as certidões solicitadas.
12. Na Nota nº 00001/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (1420913), a PFE faz referência à
Certidão de Objeto e Pé relativa à ação movida pela :
"Decisão - 27/10/2021 17:02:07 - Vistos. Fls. 2255/2256, fls. 2216/2253: Cumpra-se V. Acórdão.
Ante a informação prestada pela executada Bolsa de Valores Minas Espírito Santo Brasília,
consonante as decisões finais dos recursos, entende-se que devem ser liberados/devolvidos todos
os valores constritos nos autos, que foram bloqueados da executada referida. Considerando,
porém, que a liberação pressupõe a inexistência de qualquer litígio ou obstáculo pretendido
pela executada, faculto a manifestação da exequente
, no prazo de dez dias, sendo que o silêncio será interpretado como plena aquiescência e
sem ressalvas, ensejando a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC/2015,
bem como a ordem de liberação de valores. Intime-se a citada certidão.” (grifos da Nota PFE)
13. Considerando a decisão judicial transcrita, a PFE apontou que, dado o tempo decorrido, a
BOVMESB deveria informar se fora certificado pelo juízo o decurso do prazo estabelecido com ou sem a
manifestação de aquiescência da autora da ação, bem como se fora expedida a ordem de liberação dos
valores.
14. A PFE também considerou que foi comprovada a inexistência de ações cíveis contra o
Fundo de Garantia da BOVMESB, ressaltando que o ônus de indicar eventuais ações judiciais relativas ao
mencionado fundo é exclusivo da BOVMESB.
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08/08/2022 13:24 SEI/CVM - 1549039 - Ofício Interno
15. Assim, a PFE devolveu os autos à SMI sugerindo que a BOVMESB fosse instada a
informar se fora certificado pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo
nº 2061628-34.2015.8.26.0000, o decurso do prazo estabelecido para manifestação da
, e se fora expedida a ordem de liberação dos valores constritos nos
autos.
16. A SMI, por meio do Ofício nº 01/2022/CVM/SMI (1420914), solicitou o quanto sugerido
pela PFE, tendo recebido em resposta o Ofício SUGER/LIQUI nº 001/2022 (1430955), em que a
BOVMESB informou que a movimentação processual extraída do site do Tribunal de Justiça de São Paulo
demonstrava o transcurso do prazo estabelecido para a ,
sem que tenha sido verificada qualquer manifestação. Informou ainda que estava diligenciando para que
houvesse a expedição da ordem de liberação dos valores constritos nos autos, a despeito da suspensão dos
prazos determinada pela Secretaria do Juízo.
17. Remetidos novamente os autos à PFE, por meio da Nota nº 00003/2022/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, a Procuradoria informou ter interagido com o representante legal da BOVMESB em
face de uma contradição entre o conteúdo da correspondência encaminhada pela BOVMESB à CVM e do
extrato de andamento processual.
18. Em sequência, a BOVMESB encaminhou cópia da petição da
ao Juiz da 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP,
protocolizada em 21/03/2022, em que requer "a extinção do feito, considerando que em razão do acórdão
transitado em julgado, as obrigações já foram satisfeitas." (1465268)
19. Por fim, a PFE considerou que o “único litígio ainda pendente envolvendo o Fundo de
Garantia da BOVMESB encontra-se atualmente transitado em julgado, encaminhando-se pela liberação
dos valores constritos em favor da Bolsa, sem qualquer oposição ou obstáculo imposto pela exequente”.
Afirmou, ainda, não vislumbrar outras exigências adicionais passíveis de serem formuladas com vistas a
subsidiar o Colegiado da Autarquia na apreciação do pedido de descontinuidade da BOVMESB.
20. No curso do processo, deu-se a revogação expressa da Resolução CMN nº 2690/2000, nos
termos do Voto 15/2022-CMN em se apontou que já houvera a revogação tácita da norma por ocasião da
edição da Instrução CVM nº 461/2007.
21. Identificada a revogação da Resolução CMN nº 2690/2000 (vide Resolução CMN nº 4991,
de 24 de março de 2022 1521177) , a SMI consultou a PFE acerca da possibilidade de utilização do artigo
86 da Instrução CVM nº 461/2007 na fundamentação do encerramento do Fundo de Garantia da
BOVMESB considerando que (i) o mecanismo de ressarcimento de prejuízos de que trata o artigo 86 da
ICVM nº 461/2007 substituiu o Fundo de Garantia normatizado na Resolução CMN nº 2690/2000 e tem o
mesmo objetivo de ressarcir prejuízos que tenham sido causados aos investidores por ação ou omissão de
intermediários participantes da bolsa que mantém o mecanismo; e (ii) as condições para o término do
Fundo de Garantia e do mecanismo de ressarcimento de prejuízos que o substituiu são em tudo
semelhantes.
"Art. 86. A descontinuidade ou término do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, com ou sem
distribuição de recursos aos seus contribuintes, depende de prévia aprovação da CVM.
Parágrafo único. A aprovação deve ser dada mediante a demonstração de que não mais subsiste a
finalidade da constituição do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, bem como de que não é
mais possível a formulação de reclamação a ele, devendo ser comprovado, outrossim, que todos os
débitos pendentes foram quitados e que os procedimentos administrativos específicos estão
encerrados."
22. Por meio da Nota nº 00023/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e dos Despacho
nº 00086/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e nº 00203/2022/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU
(1548404), a PFE opinou "pela possibilidade de encerramento do Fundo de Garantia mantido pela
BOVEMSB, com fundamento no art. 86 da Instrução CVM nº 461/2007, haja vista que: (i) a competência
para regulação do tema foi atribuída exclusivamente à CVM, conforme alteração do art. 18, I, “f”, da Lei
6.385/76, introduzida pela Lei 10.411/2002; (ii) o Fundo de Garantia é o predecessor do atual Mecanismo
de Ressarcimento de Prejuízos, guardando uma relação de equivalência, em especial no que concerne à
finalidade de constituição e aos requisitos de encerramento; e (iii) a Resolução CMN 2.690/2000 foi
expressamente revogada pela Resolução CMN nº 4.991/2022, valendo ainda ressalvar que o art. 86 da
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Instrução CVM 461/2007 retira seu fundamento último de validade em lei posterior, tendo regulado
inteiramente a matéria, nos termos, inclusive, prescritos pelo art. 2º, §1º, da LINDB."
23. Em face do que foi exposto, a SMI reitera seu posicionamento no sentido de que
inexiste razão para manutenção do Fundo de Garantia da BOVMESB e propõe, nos termos do disposto no
parágrafo único do artigo 863 da Resolução Instrução CVM nº 461/2007, a concessão de autorização para
a reversão do patrimônio do mencionado fundo à BOVMESB. Para tanto, sugere que o caso seja
submetido à deliberação do Colegiado e se coloca à disposição para assumir a relatoria, caso essa
Superintendência Geral considere oportuno e conveniente.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em
07/07/2022, às 14:08, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral,
em 07/07/2022, às 15:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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