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CVM · Colegiado · 17/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/5270

Decisão do Colegiado nº RJ99/5270

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.483 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - PROC. RJ99/5270

Reg. nº 2547/99

Relator: DDS

Trata-se de recurso interposto por Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira, Diretor de Relações com Investidores da

Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória no valor diário de

R$500,00, por ter o referido senhor deixado de remeter cópia do Acordo de Acionistas I, do Edital PND/A-03/96 e do

contrato de concessão firmado com o Poder Público, bem como de decisão liminar.

O Acordo de Acionistas, entre outras resoluções, dava à Diretoria da FCA plenos poderes para proceder às negociações

da minuta de um Acordo Operacional com a Ferrovia Sul Atlântico S/A (FSA).

Em relação ao assunto, a GEA-1 tomou as seguintes providências:

- determinou ao Diretor de Relações com Investidores da FCA, através do Fax nº 317 de 27/08/99, que fornecesse à

CVM cópia de diversos documentos;

- dada a ausência de manifestação, a determinação foi reiterada em 09/09/99, através do Fax nº 341, estabelecendo o

prazo de 3 dias;

- em 10/09/99, a companhia enviou correspondência à CVM, informando que o Acordo supracitado fora suspenso, por

decisão liminar do Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e, ao mesmo tempo, indagando se persistia a

necessidade de envio da documentação solicitada. Foi esclarecido, também, que o Edital e o Contrato de Concessão

haviam sido publicados no D.O.U. de 29.03.96;

- em 16/10/99, foi enviado o Fax nº 349, informando que as cópias ainda eram devidas e que fosse enviada também

cópia da liminar que suspendeu tal Acordo de Acionistas, no prazo de 5 dias;

- tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, a SEP emitiu, em 13/10/99, o Ofício nº 032,

aplicando a multa cominatória diária de R$ 500,00 ao Diretor de Relações com Investidores da FCA;

- no dia 14/10/99, ou seja, no dia seguinte, ao Ofício que fixava a multa, os documentos foram encaminhados.

De acordo com a SEP, a multa devida seria de R$10.500,00, decorrente do atraso de 21 dias na entrega dos

documentos, pois, em seu entender, o prazo vencera em 23.09.99.

O Diretor-Relator observou que, independentemente da alegação do recorrente de que o Fax do dia 16.09.99 não teria

sido recebido pela empresa e das demais razões do recurso, a multa não pode ser mantida, uma vez que não foi

aplicada na forma prevista na Instrução CVM nº 273/98.

No caso, esclareceu o Diretor-Relator, para que fosse possível a incidência da multa, a SEP deveria ter intimado o

Diretor, estipulado o prazo para a entrega dos documentos e estabelecido o valor da multa, caso a determinação não

fosse cumprida no prazo. O Relator informou, também, que no Fax que a empresa alega não ter recebido, a SEP, de

fato, estabeleceu o prazo de 5 dias, entretanto, não fez sequer menção à cobrança de multa. Acrescentou, ainda, que

os documentos foram entregues no dia seguinte, não se registrando, portanto, nenhum atraso em relação ao Ofício

que fixou o valor da multa e a partir do qual seria possível sua cobrança.

Além disso, esclareceu o Diretor-Relator que o presente caso é diferente daqueles em que a multa é aplicada em

decorrência do atraso na remessa de informações para atualização do registro, previstas na Instrução CVM nº 202/93.

Diante disso, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de

reformar a decisão da SEP, cancelando a multa aplicada.

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