CVM · Colegiado · 17/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/5270
Decisão do Colegiado nº RJ99/5270
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. - PROC. RJ99/5270
Reg. nº 2547/99
Relator: DDS
Trata-se de recurso interposto por Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira, Diretor de Relações com Investidores da
Ferrovia Centro-Atlântica S.A. (FCA), contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória no valor diário de
R$500,00, por ter o referido senhor deixado de remeter cópia do Acordo de Acionistas I, do Edital PND/A-03/96 e do
contrato de concessão firmado com o Poder Público, bem como de decisão liminar.
O Acordo de Acionistas, entre outras resoluções, dava à Diretoria da FCA plenos poderes para proceder às negociações
da minuta de um Acordo Operacional com a Ferrovia Sul Atlântico S/A (FSA).
Em relação ao assunto, a GEA-1 tomou as seguintes providências:
- determinou ao Diretor de Relações com Investidores da FCA, através do Fax nº 317 de 27/08/99, que fornecesse à
CVM cópia de diversos documentos;
- dada a ausência de manifestação, a determinação foi reiterada em 09/09/99, através do Fax nº 341, estabelecendo o
prazo de 3 dias;
- em 10/09/99, a companhia enviou correspondência à CVM, informando que o Acordo supracitado fora suspenso, por
decisão liminar do Juiz da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e, ao mesmo tempo, indagando se persistia a
necessidade de envio da documentação solicitada. Foi esclarecido, também, que o Edital e o Contrato de Concessão
haviam sido publicados no D.O.U. de 29.03.96;
- em 16/10/99, foi enviado o Fax nº 349, informando que as cópias ainda eram devidas e que fosse enviada também
cópia da liminar que suspendeu tal Acordo de Acionistas, no prazo de 5 dias;
- tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, a SEP emitiu, em 13/10/99, o Ofício nº 032,
aplicando a multa cominatória diária de R$ 500,00 ao Diretor de Relações com Investidores da FCA;
- no dia 14/10/99, ou seja, no dia seguinte, ao Ofício que fixava a multa, os documentos foram encaminhados.
De acordo com a SEP, a multa devida seria de R$10.500,00, decorrente do atraso de 21 dias na entrega dos
documentos, pois, em seu entender, o prazo vencera em 23.09.99.
O Diretor-Relator observou que, independentemente da alegação do recorrente de que o Fax do dia 16.09.99 não teria
sido recebido pela empresa e das demais razões do recurso, a multa não pode ser mantida, uma vez que não foi
aplicada na forma prevista na Instrução CVM nº 273/98.
No caso, esclareceu o Diretor-Relator, para que fosse possível a incidência da multa, a SEP deveria ter intimado o
Diretor, estipulado o prazo para a entrega dos documentos e estabelecido o valor da multa, caso a determinação não
fosse cumprida no prazo. O Relator informou, também, que no Fax que a empresa alega não ter recebido, a SEP, de
fato, estabeleceu o prazo de 5 dias, entretanto, não fez sequer menção à cobrança de multa. Acrescentou, ainda, que
os documentos foram entregues no dia seguinte, não se registrando, portanto, nenhum atraso em relação ao Ofício
que fixou o valor da multa e a partir do qual seria possível sua cobrança.
Além disso, esclareceu o Diretor-Relator que o presente caso é diferente daqueles em que a multa é aplicada em
decorrência do atraso na remessa de informações para atualização do registro, previstas na Instrução CVM nº 202/93.
Diante disso, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de
reformar a decisão da SEP, cancelando a multa aplicada.
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