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CVM · Colegiado · 03/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/5427

Decisão do Colegiado nº RJ99/5427

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – EXACTO AUDITORIA SOCIEDADE CIVIL - PROC. RJ99/5427

Reg. nº 2605/99 Relator: DJR Trata-se de recurso interposto contra decisão da SNC, referente à aplicação de multa no valor de R$ 3.050,00, à Exacto Auditoria Sociedade Civil, por atraso no envio de alteração de seu contrato social. Alegou a recorrente que a multa aplicada seria injusta, pois a 8ª alteração contratual não apresentou mudanças substanciais em seu teor, apenas alterações no capital social, decorrente exclusivamente do aproveitamento de reservas, sem ingresso de novos aportes pelos sócios. No entendimento da recorrente, pelos termos constantes do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SNC/GNA/N.º121/98, a atualização referida no art. 22 da Instrução CVM nº 216/94 somente seria exigida quando as alterações fossem referentes a alterações no quadro societário e/ou responsáveis técnicos. Assim, simples alterações de capital social não gerariam qualquer conseqüência ou prejuízo à CVM. Contrariamente ao entendimento da recorrente, o mencionado OFÍCIO/CIRCULAR dispõe, claramente, que sempre que houver qualquer modificação, os auditores independentes devem atualizar ou apresentar informação cadastral (pessoa física, novos sócios ou responsáveis técnicos); cópia da carteira de identidade profissional ou documento hábil equivalente (novos sócios ou responsáveis técnicos) e cópia do instrumento de alteração contratual com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (sem grifos no original). Tendo em vista que a Exacto deixou de apresentar alterações contratuais anteriores no prazo legal, e que a multa aplicada pela área técnica é relativa tão-somente ao não envio da 8ª alteração contratual e foi reduzida à metade, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução CVM nº 308/99, o Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da multa, devendo ser observado o prazo previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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