CVM · Colegiado · 03/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/6027
Decisão do Colegiado nº RJ99/6027
Inteiro teor
2.939 caracteres transcritos do PDF oficial
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. - PROC. RJ99/6027
Reg. nº 2627/99 Relator: DJR Trata-se de recurso interposto pela Carfepe S.A. Administradora e Participadora contra a decisão da SEP de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.200,00 (doze mil e duzentos reais), por atraso na entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP, relativas ao ano de 1998. A recorrente alegou que a data-limite para entrega das DFP não está prevista na regulamentação, conforme se poderia depreender do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e dos arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76, os quais não mencionam que o prazo para sua apresentação expira em 30.03.99. Alegou, ainda, que as suas Demonstrações Financeiras só ficaram prontas em 15.10.99, sendo notória a impossibilidade de prestar as informações na data requerida. O Diretor-Relator esclareceu que, embora a recorrente tenha apresentado impugnação à notificação de lançamento da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, prevista na Lei nº 7.940/89, trata-se, in casu, de recurso interposto em razão da aplicação de multa cominatória, prevista no art. 9.º, inciso II, da Lei nº 6.385/76 e é como tal que será recebido. No tocante à alegada ausência de prazo na regulamentação para entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas, o Diretor-Relator entendeu que não assiste razão à recorrente. Salientou o Diretor-Relator que a Instrução CVM nº 202/93 dispõe, claramente, em seu art. 16, que a companhia deverá apresentar as Demonstrações Financeiras Padronizadas nos mesmos prazos fixados no inciso I, ou seja, (a) até um mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, ou, (b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida na letra "a". O art. 132 da Lei nº 6.404/76, prosseguiu o Diretor-Relator, dispõe que a assembléia geral ordinária realizar-se-á nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Encerrando-se o exercício social da recorrente em 31 de dezembro de cada ano, conforme art. 19 de seu estatuto social (fl. 11), conclui-se que a assembléia geral ordinária deverá ser realizada até o dia 30 de abril de cada ano. Assim sendo, finalizou o Diretor-Relator, as Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes ao ano de 1998, que devem ser apresentadas ao menos até um mês antes da data da assembléia geral ordinária terão, obviamente, como data-limite para sua apresentação, o dia 31.03.99. Tendo em vista que a recorrente apresentou as referidas demonstrações tão somente em 15.10.99, descumprindo, portanto, o prazo previsto na regulamentação, o Diretor-Relator votou pela manutenção da multa aplicada pela área técnica, com fundamento no art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução CVM nº 309/99. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.