CVM · Colegiado · 12/04/2022
Derivativos
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010556/2021-76
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BANCO GENIAL S.A. – PROC. SEI 19957.010556/2021-76
Trata-se de recursos interpostos por Banco Genial S.A. ("Recorrente"), na qualidade de administrador de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") dos Fundos, conforme abaixo: Fundo Documento Dias de atraso Valor do somatório das multas (R$) FLORENÇA PRIME FIM CDA/8/2020 51 25.500,00 FLORENÇA PRIME FIM CDA/9/2020 19 9.500,00 GERAÇÃO FUTURO FIA INVESTPOST CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO FIA INVESTPOST CDA/9/2020 19 9.500,00 GERAÇÃO FUTURO GARDA FIA CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO GARDA FIA CDA/9/2020 19 9.500,00 AMAZÔNIA FIA CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO ATIVAÇÕES FIA CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO ATIVAÇÕES FIA CDA/9/2020 19 9.500,00 ARCA FIM IE CDA/9/2020 19 9.500,00 AMAZÔNIA FIA CDA/9/2020 19 9.500,00 ARCA FIM IE CDA/8/2020 51 25.500,00 A SIN entendeu ser " justa a alegação do Recorrente de que os ofícios emitidos pela SIN não consideraram o efetivo cumprimento das obrigações tampouco os prazos dilatados previstos na Deliberação CVM nº 848 ", cujos valores corretos de aplicação das multas encontram-se detalhados na tabela acima. Contudo, a área técnica observou que " a informação imprecisa nos ofícios não exime a CVM da obrigação de multar o participante, uma vez que tais atrasos, ainda que por prazos menores, permaneceram existindo " e, assim, sugeriu ao Colegiado o deferimento parcial do recurso. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação das multas, conforme valores ajustados apresentados pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
TERMO DE RETIFICAÇÃO
Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM
nº 19957.010556/2021-76
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recursos interpostos pelo BANCO GENIAL S.A. ("Recorrente" ou
"Genial") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores
Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo
142 da Instrução CVM nº 555, pela entrega em atraso do documento CDA
dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, inc. II, da mesma
Instrução.
(H)
(G)
(D) (F) Valor do
(A) (B) (C)
Dias somatório
Data Data de
Ofício de Multa Fundo Documento de das
Limite Envio
atraso multas
(R$)
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.568/2021 FLORENÇA
21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00
PRIME FIM CDA/8/2020
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.569/2021 FLORENÇA CDA/9/2020 11/11/2020
23/10/2020 19 9.500,00
PRIME FIM
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.668/2021 GERAÇÃO 11/11/2020
FUTURO CDA/8/2020 21/09/2020 51 25.500,00
FIA INVESTPOST
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.669/2021 GERAÇÃO
FUTURO CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00
FIA INVESTPOST
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.671/2021 GERAÇÃO
FUTURO GARDA 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00
CDA/8/2020
FIA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.672/2021 GERAÇÃO
FUTURO GARDA CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00
FIA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.673/2021
AMAZÔNIA FIA CDA/8/2020 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.674/2021 GERAÇÃO CDA/8/2020
FUTURO 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00
ATIVAÇÕES FIA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.675/2021 GERAÇÃO
FUTURO CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00
Termo de Retificação SIN 1480093 SEI 19957.010556/2021-76 / pg. 1
FUTURO CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00
ATIVAÇÕES FIA
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.677/2021
ARCA FIM IE CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.678/2021
AMAZÔNIA FIA CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00
CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.680/2021
ARCA FIM IE CDA/8/2020 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00
2. Como visto na tabela acima, que já considera a data limite correta na Coluna
D, o referido montante faz referência a 12 recursos de multa do exercício
2020 demonstram que o valor correto de aplicação das multas deve ser, na visão
da área técnica, no montante de R$ 210.000,00, e não no valor de R$ 360.000,00
que era objeto dos ofícios originais de aplicação das multas e foi levantado no
recurso.
3. Em seus recursos, todos protocolados em 27/12/2021, o Recorrente relata que
o inciso VIII da Deliberação CVM 848 dobrou os prazos em curso para envio de
informações periódicas dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM
555, mas ressalta que as cobranças realizadas especificamente nos Ofícios em
referência não consideraram que as obrigações foram cumpridas, conforme
demonstrado na tabela acima. Assim, reiteram que os ofícios citaram apenas que
os CDAs "não foram entregues", o que estaria equivocado.
4. Vale registrar, inicialmente, que todos os 12 Ofícios foram recebidos
pelo Recorrente em 16/12/2021 e os recursos foram protocolados em
27/12/2021, sendo portanto tempestivos, ou seja, protocolados dentro do prazo de
10 dias úteis estabelecidos no artigo 11, §12, da Lei nº 6.385/76.
5. É justa a alegação do Recorrente de que os ofícios emitidos pela SIN não
consideraram o efetivo cumprimento das obrigações tampouco os prazos
dilatados previstos na Deliberação CVM nº 848. Os valores corretos de aplicação
das multas já se encontra detalhada na tabela acima.
6. Entendemos, porém, que a informação imprecisa nos ofícios não exime a CVM
da obrigação de multar o participante, uma vez que tais atrasos, ainda que por
prazos menores, permaneceram existindo. Assim, entendemos que as multas não
devem ser canceladas, como requerido pelo recurso, mas apenas recalculadas, de
forma a preverem os respectivos valores corretos de sua aplicação.
7. Entende a SIN, ainda, que a manutenção das supracitadas multas
gera um efeito educativo e preventivo para que os participantes do mercado
realizassem os devidos investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito
de aprimorar seus controles internos, para evitar o inadimplemento de
informações ao mercado e aos cotistas.
8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso, seja conhecido pelo
Colegiado, por ser tempestivo, mas que seja deferido no mérito apenas
parcialmente da forma acima exposta, razão pela qual o submetemos à
apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja
conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Ovídio Rovella
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) em exercício
Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella,
Superintendente Substituto, em 12/04/2022, às 12:29, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Termo de Retificação SIN 1480093 SEI 19957.010556/2021-76 / pg. 2
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