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CVM · Colegiado · 12/04/2022

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.010556/2021-76

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BANCO GENIAL S.A. – PROC. SEI 19957.010556/2021-76

Trata-se de recursos interpostos por Banco Genial S.A. ("Recorrente"), na qualidade de administrador de diversos fundos de investimento (“Fundos”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Demonstrativo da Composição e Diversificação de Carteira ("CDA") dos Fundos, conforme abaixo: Fundo Documento Dias de atraso Valor do somatório das multas (R$) FLORENÇA PRIME FIM CDA/8/2020 51 25.500,00 FLORENÇA PRIME FIM CDA/9/2020 19 9.500,00 GERAÇÃO FUTURO FIA INVESTPOST CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO FIA INVESTPOST CDA/9/2020 19 9.500,00 GERAÇÃO FUTURO GARDA FIA CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO GARDA FIA CDA/9/2020 19 9.500,00 AMAZÔNIA FIA CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO ATIVAÇÕES FIA CDA/8/2020 51 25.500,00 GERAÇÃO FUTURO ATIVAÇÕES FIA CDA/9/2020 19 9.500,00 ARCA FIM IE CDA/9/2020 19 9.500,00 AMAZÔNIA FIA CDA/9/2020 19 9.500,00 ARCA FIM IE CDA/8/2020 51 25.500,00 A SIN entendeu ser " justa a alegação do Recorrente de que os ofícios emitidos pela SIN não consideraram o efetivo cumprimento das obrigações tampouco os prazos dilatados previstos na Deliberação CVM nº 848 ", cujos valores corretos de aplicação das multas encontram-se detalhados na tabela acima. Contudo, a área técnica observou que " a informação imprecisa nos ofícios não exime a CVM da obrigação de multar o participante, uma vez que tais atrasos, ainda que por prazos menores, permaneceram existindo " e, assim, sugeriu ao Colegiado o deferimento parcial do recurso. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo provimento parcial do recurso, mantendo a aplicação das multas, conforme valores ajustados apresentados pela área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

TERMO DE RETIFICAÇÃO

Ofício Interno nº 20/2022/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2022.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM

nº 19957.010556/2021-76

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pelo BANCO GENIAL S.A. ("Recorrente" ou

"Genial") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo

142 da Instrução CVM nº 555, pela entrega em atraso do documento CDA

dos fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, inc. II, da mesma

Instrução.

(H)

(G)

(D) (F) Valor do

(A) (B) (C)

Dias somatório

Data Data de

Ofício de Multa Fundo Documento de das

Limite Envio

atraso multas

(R$)

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.568/2021 FLORENÇA

21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00

PRIME FIM CDA/8/2020

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.569/2021 FLORENÇA CDA/9/2020 11/11/2020

23/10/2020 19 9.500,00

PRIME FIM

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.668/2021 GERAÇÃO 11/11/2020

FUTURO CDA/8/2020 21/09/2020 51 25.500,00

FIA INVESTPOST

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.669/2021 GERAÇÃO

FUTURO CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00

FIA INVESTPOST

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.671/2021 GERAÇÃO

FUTURO GARDA 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00

CDA/8/2020

FIA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.672/2021 GERAÇÃO

FUTURO GARDA CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00

FIA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.673/2021

AMAZÔNIA FIA CDA/8/2020 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.674/2021 GERAÇÃO CDA/8/2020

FUTURO 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00

ATIVAÇÕES FIA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.675/2021 GERAÇÃO

FUTURO CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00

Termo de Retificação SIN 1480093 SEI 19957.010556/2021-76 / pg. 1

FUTURO CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00

ATIVAÇÕES FIA

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.677/2021

ARCA FIM IE CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.678/2021

AMAZÔNIA FIA CDA/9/2020 23/10/2020 11/11/2020 19 9.500,00

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 1.680/2021

ARCA FIM IE CDA/8/2020 21/09/2020 11/11/2020 51 25.500,00

2. Como visto na tabela acima, que já considera a data limite correta na Coluna

D, o referido montante faz referência a 12 recursos de multa do exercício

2020 demonstram que o valor correto de aplicação das multas deve ser, na visão

da área técnica, no montante de R$ 210.000,00, e não no valor de R$ 360.000,00

que era objeto dos ofícios originais de aplicação das multas e foi levantado no

recurso.

3. Em seus recursos, todos protocolados em 27/12/2021, o Recorrente relata que

o inciso VIII da Deliberação CVM 848 dobrou os prazos em curso para envio de

informações periódicas dos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM

555, mas ressalta que as cobranças realizadas especificamente nos Ofícios em

referência não consideraram que as obrigações foram cumpridas, conforme

demonstrado na tabela acima. Assim, reiteram que os ofícios citaram apenas que

os CDAs "não foram entregues", o que estaria equivocado.

4. Vale registrar, inicialmente, que todos os 12 Ofícios foram recebidos

pelo Recorrente em 16/12/2021 e os recursos foram protocolados em

27/12/2021, sendo portanto tempestivos, ou seja, protocolados dentro do prazo de

10 dias úteis estabelecidos no artigo 11, §12, da Lei nº 6.385/76.

5. É justa a alegação do Recorrente de que os ofícios emitidos pela SIN não

consideraram o efetivo cumprimento das obrigações tampouco os prazos

dilatados previstos na Deliberação CVM nº 848. Os valores corretos de aplicação

das multas já se encontra detalhada na tabela acima.

6. Entendemos, porém, que a informação imprecisa nos ofícios não exime a CVM

da obrigação de multar o participante, uma vez que tais atrasos, ainda que por

prazos menores, permaneceram existindo. Assim, entendemos que as multas não

devem ser canceladas, como requerido pelo recurso, mas apenas recalculadas, de

forma a preverem os respectivos valores corretos de sua aplicação.

7. Entende a SIN, ainda, que a manutenção das supracitadas multas

gera um efeito educativo e preventivo para que os participantes do mercado

realizassem os devidos investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito

de aprimorar seus controles internos, para evitar o inadimplemento de

informações ao mercado e aos cotistas.

8. Em razão do exposto, defendemos que o recurso, seja conhecido pelo

Colegiado, por ser tempestivo, mas que seja deferido no mérito apenas

parcialmente da forma acima exposta, razão pela qual o submetemos à

apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Ovídio Rovella

Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) em exercício

Documento assinado eletronicamente por Ovidio Rovella,

Superintendente Substituto, em 12/04/2022, às 12:29, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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verificador 1480093 e o código CRC E0E7DD53.

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Termo de Retificação SIN 1480093 SEI 19957.010556/2021-76 / pg. 2

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