CVM · Colegiado · 20/04/2022
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.003281/2022-03
Inteiro teor
104.271 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. – PROC. SEI 19957.003281/2022-03
Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. (“Terra Santa” ou “Companhia”), convocada para o dia 25.04.2022, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76. Nos termos do item (i) da ordem do dia da AGE, a Companhia propõe a alteração do art. 3º de seu Estatuto Social da Companhia para “ evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e agrícolas; (b) manejo florestal e extração de madeira em florestas nativas; (c) comércio e exportação de produtos agrícolas; (d) atividades ligadas à comercialização de grãos e outros produtos primários e/ou industrializados, no mercado interno ou externo; e, também, para exclusão das atividades de (e) investimento em imóveis próprios; (f) administração de bens móveis e imóveis próprios; bem como (g) locação, comodato e arrendamento de bens móveis e imóveis, todas de forma direta;” Em 11.04.2022, ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“ESH Theta FIM” ou “Requerente”) apresentou expediente junto à CVM requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE “para que a CVM conheça e analise a ilegal Proposta da Administração submetida à deliberação dos acionistas em dito conclave e, também, a possibilidade de participação e exercício do direito de voto de forma exclusivamente presencial.”. A esse respeito, o Requerente expôs, resumidamente, o que se segue:
(i) em 14.01.2022, a Companhia disponibilizou Aviso aos Acionistas informando a data prevista para realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO), dia 25.04.2022; (ii) em 23.03.2022, foi divulgado novo Aviso aos Acionistas, por meio do qual a Companhia comunicou que a AGO teve a sua data alterada para o dia 26.04.2022, bem como foi publicado o Edital de convocação, do qual se extrai ter sido facultado aos acionistas a participação na forma presencial e, também, o exercício do direito de voto através de Boletim de Voto a Distância (“BVD”), como o autoriza o art. 21- A, da Instrução CVM nº 481/2009; e (iii) em 01.04.2022, foi publicado o Edital de convocação para a AGE objeto do presente requerimento, a qual ocorrerá no dia imediatamente anterior à AGO e que se dará na forma exclusivamente presencial, sem que os acionistas possam exercer o direito de voto pela via de BVD, conforme se extrai da Proposta da Administração e Manual para Participação de Acionistas.
Na visão do Requerente, a cronologia dos fatos aliada ao contexto em que se daria a proposta de alteração estatutária pretendida pela administração da Companhia visaria reduzir a participação dos acionistas na deliberação, já que, em seu entendimento, a administração teria modificado a data originalmente prevista para a AGO com objetivo manifesto de evitar que os acionistas tivessem a oportunidade de participar das deliberações acerca das matérias integrantes da ordem do dia da AGE através do mecanismo de voto à distância, e , embora não fosse seu objetivo “questionar a legalidade da forma com que se dará a AGE, a flagrante tentativa de administração de criar embaraço ou restringir a participação dos acionistas - impondo-lhes o comparecimento de forma exclusivamente física e sem a possibilidade de se utilizarem do BVD – reclama cuidado redobrado por parte desta d. Autarquia no exame da ilegalidade manifesta contida na proposta da administração, além do que se impõe que seja instaurada investigação para apuração de eventual infração pelos administradores da Companhia aos seus dever legais e estatuários, o que desde já se requer”.
O objetivo com tal movimento, na visão do Requerente, seria impedir e evitar a insurgência dos acionistas quanto à tentativa de modificação do objeto social da Companhia em aspectos essenciais, “notadamente, naquilo que, justamente, foi o fundamento e a justificativa maior apresentada aos acionistas para a própria operação societária de que resultou a constituição da Companhia, bem como na ilegal tentativa de suprimir direito essencial dos acionistas de retirar-se da sociedade no caso de alteração do objeto da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 109, V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76)”. Em já havendo aprazamento de AGO para o dia 26.04.2022 (com possibilidade de votação por BVD), a atuação da administração da Companhia no sentido de modificar a data de referida assembleia e realizar a AGE na data originalmente prevista para a AGO, sem a possibilidade de participação virtual ou através de BVD, resultaria tanto no cerceamento injustificado do exercício do direito de voto dos acionistas, como também na tentativa de retirar a possibilidade de os acionistas exercerem seu direito de recesso. O Requerente ressaltou não vislumbrar, com seu requerimento, declarar ilegal a tentativa de alteração do objeto social da Companhia em seu Estatuto Social.
No cenário ora colocado, no entendimento do Requerente, a administração poderia propor a alteração do objeto social da Terra Santa, como o fez, mas não poderia, sob qualquer circunstância, tolher o acionista de, em sendo dissidente, retirar-se da sociedade que sofrerá alteração substancial no desenvolvimento de seu negócio. Em 12.04.2022, foi encaminhado o Ofício nº 47/2022/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício nº 47”) à Terra Santa solicitando sua manifestação acerca do pedido em tela. Em sua resposta, a Companhia pediu o indeferimento sumário do pedido formulado, e sustentou que o Requerente não teria sido capaz de demonstrar que as propostas seriam ilegais de plano, independentemente de dilação probatória e, principalmente, antes mesmo de saber o que será efetivamente deliberado na AGE. Afirmou, ainda, que a necessidade de convocação da AGE em questão, decorre de combinação de negócios entre a Terra Santa, sucessora de certos direitos e obrigações da Terra Santa Agro S.A. (“TESA”) e da SLC Agrícola S.A. (“SLC”) com a finalidade de, dentre outros pontos, submeter à votação a “ complementação do descritivo meramente formal de atividades já desenvolvidas de forma direta ou indireta” e da “ exclusão do descritivo de atividades não exercidas pela Terra Santa desde a sua constituição, de forma a refletir o objetivo da reorganização societária de sua controladora à época, Terra Santa Agro S.A .”, conforme constou da Proposta da Administração.
Assim, a Companhia alega que não alterou nem alterará as atividades que de fato desempenhou, desempenha e desempenhará, mas tão somente pretende ajustar o estatuto social para refletir aquilo que a Terra Santa de fato já faz e seguirá fazendo (manejo florestal e holding, através da participação em outras empresas que continuarão exercendo a atividade de exploração das unidades produtivas) e que todas “as atividades incluídas já são exercidas pela Terra Santa de forma indireta, por meio da TSB (sua subsidiária integral), o que de fato não altera a natureza dos lucros ou dos riscos aos quais os investidores estão expostos.” Com base no exposto, defende que não haverá alteração substancial das atividades que enseje o direito de retirada, uma vez que a exploração de unidades produtivas não era executada diretamente pela Terra Santa, e a retirada de tal previsão estatutária não afeta a existência dos contratos de arrendamento já firmados entre TS Brasil S.A. (“TSB”) e TESA (agora integrante do Grupo SLC). Ademais, a Companhia afirma que todos os documentos e informações pertinentes à AGE foram colocados à disposição dos acionistas e da CVM, na forma determinada pela Lei nº 6.404/76 e pela regulamentação da CVM, e que não caberia discutir o mérito, muito menos a conveniência e a oportunidade de deliberações que poderão ser tomadas na AGE que ainda não se realizou, entendimento que estaria em linha com a jurisprudência do Colegiado da CVM.
Especificamente quanto às datas de realização das assembleias, a Companhia alegou resumidamente que: (i) a prorrogação da data da AGO se deu por questões meramente operacionais internas (a administração readequou a data tão somente para compatibilizá-la com o prazo interno necessário à elaboração dos documentos e informações necessários à assembleia); (ii) com relação à data da AGE ser dia 25.04.2022 e da AGO ser dia 26.04.2022, cuida-se de mera coincidência, tanto que a convocação da AGO teria observado o prazo de 1 (um) mês e a da AGE de 21 (vinte e um) dias de antecedência; e (iii) caso a administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que seria impossível, uma vez que a AGO foi convocada na data limite para que fosse realizada no dia 26.04.2022 e no dia em que convocada a AGO a administração não tinha a definição de quando seria convocada a AGE, tampouco a documentação respectiva. Quanto ao BVD, afirma, em primeiro lugar, que a sua utilização é uma discricionariedade da Companhia, e que a obrigatoriedade somente se verificaria caso a AGE e a AGO fossem realizadas na mesma data, cuja definição também é discricionária à administração. Contudo, caso a administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que não seria possível, como já mencionado.
Além disso, a alteração estatutária proposta já requer quórum qualificado de instalação em primeira convocação, de modo que não faria sentido a alegação de que haveria cerceamento da participação dos acionistas, posto que a aprovação já demandaria 2/3 do capital presentes em primeira convocação. Assim, não haveria qualquer incentivo da Companhia para que os acionistas se abstivessem de participar da AGE, tendo sido feita a opção pela realização da AGE de forma presencial apenas para facilitar a votação por parte dos acionistas, uma vez que, em razão da pluralidade de itens na ordem do dia, poderiam ocorrer algumas controvérsias no cômputo dos votos – por exemplo, um acionista poderia ser favorável à aprovação do item (i) (a) e contrário ao item (i) (b). Em análise contida a Parecer Técnico nº 43/2022-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico nº 43”), a SEP afirmou, preliminarmente, que, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, não se torna possível, regra geral, a formação, de plano, de convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares em razão de outros aspectos indiretamente relacionados à ordem do dia proposta para a AGE.
Nesse sentido, a área técnica destacou que, no caso concreto, o próprio Requerente admitiu não questionar a legalidade da proposta de alteração estatutária a ser submetida aos acionistas na AGE, mas a informação constante da Proposta da Administração de que não seria concedido o direito de recesso aos acionistas dissidentes da deliberação. De acordo com a SEP, tal informação, aparentemente, foi inserida na Proposta da Administração para fins do atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 481/09, a qual exige a prestação, no mínimo, das informações indicadas em seu Anexo 20, sempre que a matéria deliberada em assembleia geral der ensejo a direito de recesso. Como se sabe, os arts. 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76 preveem o direito de recesso na hipótese de mudança de objeto da companhia, entretanto, segundo entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência, não é qualquer alteração do objeto social que enseja tal direito. Desse modo, a SEP conclui que a concessão ou não do direito de recesso, embora indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE, não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto, em fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76.
Isso porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto, seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral. Não obstante, a SEP apresentou suas considerações acerca da matéria, destacando, com relação ao direito de recesso pleiteado pelo Requerente, que “diante das informações reportadas pela Terra Santa nos documentos eventuais e periódicos, bem como aquelas apresentadas a esta CVM no âmbito do presente processo, concluímos que não se pode afirmar que a alteração estatutária proposta para a AGE (item (i) da ordem do dia) vem a caracterizar uma alteração substancial no objeto social da Companhia, de sorte a modificar a sua essência ou o propósito informado quando da reestruturação societária ocorrida em 2021 e, consequentemente, os riscos assumidos pelo acionista ao ingressar na sociedade.”. Segundo a SEP, aparentemente, tanto as atividades suprimidas como aquelas acrescidas à nova redação proposta, em certa medida, eram e continuarão a ser exercidas no âmbito do grupo econômico no qual se insere a Terra Santa, seja diretamente ou por intermédio de sua subsidiária integral, TSB.
Deste modo, a princípio, no entendimento da SEP, não restaria configurada uma mudança substancial à atividade econômica exercida pela Companhia no caso concreto, para fins de ensejar o direito de retirada aos acionistas dissidentes da deliberação de que se cuida. No tocante ao alegado incentivo para o absenteísmo dos acionistas, a SEP afirmou não ser possível inferir pela ilegalidade na convocação da AGE da Terra Santa em decorrência de não ter sido disponibilizada aos acionistas a opção da votação à distância, por meio do BVD. Isso porque, nos termos do art. 21-A, §2º, da Instrução CVM nº 481/09, a sua adoção no âmbito de AGE é facultativa e as hipóteses em que a adoção de tal instrumento se faz obrigatória estão elencadas no art. 21-A, §1º, da Instrução CVM nº 481/09. Da mesma forma, a decisão quanto à realização da AGE na mesma data da AGO é discricionária da Companhia. A área técnica ressaltou, ainda, que o exercício do direito de recesso, nas hipóteses em que concedido, alcançaria não somente os acionistas que comparecerem à assembleia e se abstiverem ou votarem pela rejeição da matéria, como também aqueles que não comparecerem ao conclave, de sorte que eventual desestímulo à participação dos acionistas na AGE, como arguido pelo Requerente, não se refletiria no eventual exercício de tal direito pelos acionistas dissidentes.
Ante o exposto, a SEP concluiu que “a concessão ou não do direito de recesso, embora indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE, não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto, fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto, seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral” . Desse modo, a deliberação proposta à AGE da Terra Santa, convocada para o dia 25.04.2022, não violaria dispositivos legais ou regulamentares, razão pela qual a área técnica recomendou o indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da referida assembleia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE convocada para 25.04.2022.
Adicionalmente, o Colegiado se abstém de examinar as alegações relativas à existência ou não de direito de recesso no caso concreto e ao alegado desincentivo por parte da administração à participação dos acionistas na AGE, tendo em vista o descabimento da apreciação dessas matérias no âmbito de pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 43/2022-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de
Assembleia Geral Extraordinária — art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº
6.404/76 — Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. — Processo CVM nº
19957.003281/2022-03
Senhor Gerente,
1. Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de
convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Terra Santa
Propriedades Agrícolas S.A (“Terra Santa” ou “Companhia”), convocada para o
dia 25.04.2022, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.
I. HISTÓRICO
I.1. DO PEDIDO
2. Em 11.04.2022, ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“ESH
Theta FIM” ou “Requerente”) apresentou expediente junto a esta CVM
requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência
da convocação da AGE da Companhia convocada para o dia 25.04.2022, “para que
a CVM conheça e analise a ilegal Proposta da Administração submetida à
deliberação dos acionistas em dito conclave e, também, a possibilidade de
participação e exercício do direito de voto de forma exclusivamente presencial.”
(doc. 1479808).
3. A AGE convocada para o dia 25.04.2022 tem por objeto a deliberação
das seguintes matérias (Edital de Convocação sob o doc. 1479813):
i. Alteração do Artigo 3º do Estatuto Social da Companhia para
evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e agrícolas; (b)
manejo florestal e extração de madeira em florestas nativas; (c)
comércio e exportação de produtos agrícolas; (d) atividades ligadas
à comercialização de grãos e outros produtos primários e/ou
industrializados, no mercado interno ou externo; e, também, para
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 1
exclusão das atividades de (e) investimento em imóveis próprios; (f)
administração de bens móveis e imóveis próprios; bem como (g)
locação, comodato e arrendamento de bens móveis e imóveis,
todas de forma direta;
ii. Alteração do Artigo 11º do Estatuto Social da Companhia, relativo
ao critério de escolha do presidente e do secretário da Assembleia
Geral em caso de ausência do Presidente do Conselho de
Administração, independentemente de justificativa;
iii. Alteração da Seção II do Capítulo V do Estatuto Social da
Companhia, relativo à administração, para exclusão das menções
ao cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração;
iv. Inclusão do Artigo 30 no Estatuto Social da Companhia, relativo ao
quórum, convocação e governança das reuniões da Diretoria;
v. Alteração do Artigo 36 do Estatuto Social da Companhia, relativo ao
prazo para pagamento de dividendos, bem como a sua
renumeração em decorrência da inclusão de novo artigo;
vi. Consolidação do Estatuto Social da Companhia; e
vii. Autorizar a administração da Companhia a praticar todos os atos
pertinentes à execução das deliberações acima.
Do Contexto que circunda a convocação e a forma da AGE: incentivo para
o absenteísmo dos acionistas
4. A esse respeito, o Requerente, resumidamente, dispõe o que se
segue:
a. Em 14.01.2022, a Companhia disponibilizou Aviso aos Acionistas
informando a data prevista para realização de Assembleia Geral
Ordinária (AGO), dia 25.04.2022 (doc. 1479815);
b. Em 23.03.2022, foi divulgado novo Aviso aos Acionistas, por meio
do qual se comunicou que a AGO teve a sua data alterada para o
dia 26.04.2022, bem como publicado o Edital de convocação, do
qual se extrai ter sido facultado aos acionistas a participação na
forma presencial e, também, o exercício do direito de voto através
de Boletim de Voto a Distância (“BVD”), como o autoriza o art. 21A, da Instrução CVM nº 481/2009 (doc. 1479816);
c. Ato contínuo, em 01.04.2022, foi publicado o Edital de convocação
para a AGE objeto do presente requerimento (doc. 1479817), a qual
ocorrerá no dia imediatamente anterior à AGO e que se dará na
forma exclusivamente presencial, sem que os acionistas possam
exercer o direito de voto pela via de BVD, conforme se extrai da
Proposta da Administração e Manual para Participação de
Acionistas (doc. 1479818);
d. A cronologia dos fatos, aliada ao contexto em que se dá a proposta
de alteração estatutária pretendida pela Administração da
Companhia abordada nos tópicos subsequentes, no ver do
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 2
Requerente visa reduzir a participação dos acionistas na
deliberação, o que é de todo reprovável;
e. A administração promoveu a modificação da data originalmente
prevista para a AGO, com objetivo manifesto de evitar que os
acionistas tivessem a oportunidade de participar das deliberações
acerca das matérias integrantes da ordem do dia da AGE através
do mecanismo de voto à distância. Do contrário, que motivo
justiçável haveria para a mudança da data originalmente aprazada
para AGO e, no seu lugar, a realização da AGE? Que diferença faria
à Companhia ou para a sua administração que AGO e AGE fossem
realizadas na mesma oportunidade?
f. O objetivo com tal movimento é claro: impedir e evitar a
insurgência dos acionistas quanto à tentativa de modificação do
objeto social da Companhia em aspectos essenciais, notadamente,
naquilo que, justamente, foi o fundamento e a justificativa maior
apresentada aos acionistas para a própria operação societária de
que resultou a constituição da Companhia, bem como na ilegal
tentativa de suprimir direito essencial dos acionistas de retirar-se da
sociedade no caso de alteração do objeto da companhia, mediante
reembolso do valor das suas ações (art. 109, V; 136, VI ; e 137, da
Lei nº 6.404/76);
g. Embora não seja o objetivo do Requerente questionar a legalidade
da forma com que se dará a AGE, a flagrante tentativa de
administração de criar embaraço ou restringir a participação dos
acionistas - impondo-lhes o comparecimento de forma
exclusivamente física e sem a possibilidade de se utilizarem do BVD
– reclama cuidado redobrado por parte desta d. Autarquia no
exame da ilegalidade manifesta contida na proposta da
administração, além do que se impõe que seja instaurada
investigação para apuração de eventual infração pelos
administradores da Companhia aos seus dever legais e estatuários,
o que desde já se requer;
h. Em já havendo aprazamento de AGO para o dia 26 de abril de 2022
(com possibilidade de votação por BVD), a atuação administração
da Companhia de modificar a data de tal assembleia e realizar em
tal data AGE, sem a possibilidade de participação virtual ou através
de BVD, resulta tanto no cerceamento injustificado do exercício do
direito de voto dos acionistas, assim como na tentativa de retirar a
possibilidade dos acionistas exercer seu direito de retirarem-se da
Companhia, caso entendessem por votar contrariamente às
deliberações; e
i. Os administradores da Companhia, a um só tempo, violaram (i)
seus deveres de lealdade e diligência para com a Companhia e seus
acionistas, previstos nos artigos 153, 154 e 155, da Lei nº 6.404/76,
bem como, (ii) por integrar a ordem do dia da AGE matéria que
confere aos acionistas dissidentes direito de retirada, o direito
essencial dos acionistas de recesso da Companhia, na forma dos
artigos 109, V, 136, VI, e 137, da Lei nº 6.404/76. Impõe-se, pois, a
escorreita apuração de eventual infração e punição aos
administradores da Companhia.
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 3
Da ilegalidade da supressão do direito de retirada dos acionistas
dissidentes à deliberação de alteração essencial do objeto social da
companhia (violação aos arts. 109, V; 136, VI; e 137 da Lei nº 6.404/76)
5. A esse respeito, o Requerente alega o que se segue:
a. A administração da Companhia busca promover alterações no
objeto social da Terra Santa, ao passo que ressalta a
“Inaplicabilidade do Direito de Retirada” a partir da desleal
justificativa a seguir:
“Inaplicabilidade do direito de retirada
A administração da Terra Santa entende que a Atualização do Objeto não
ensejará direito de recesso, uma vez que não modifica o propósito da
Companhia, qual seja, a obtenção de rendas associadas a unidades
produtivas compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos
rurais. Trata-se da complementação do descritivo meramente formal de
atividades já desenvolvidas de forma direta ou indireta, bem como da
exclusão do descritivo de atividades não exercidas pela Terra Santa desde
a sua constituição, de forma a refletir o objetivo da reorganização
societária de sua controladora à época, Terra Santa Agro S.A., concluída
em 1º de agosto de 2021 por seus antigos acionistas para viabilizar a
venda da operação agrícola da Terra Santa Agro S.A. para a SLC Agrícola
S.A., de forma que esta Atualização do Objeto não representa uma
mudança nos riscos ou escopos operacionais da Companhia.”
b. A Terra Santa propõe e recomenda a aprovação de alteração
estatutária que, se aprovada, alterará sobremaneira e de forma
essencial o escopo da sociedade (o objeto social previsto no art. 2º,
§2º, da Lei nº 6.404/76). Entretanto, ao arrepio do que o impõem os
arts. 109, V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76, a administração
tenta negar ao acionista dissidente o direito essencial de retirar-se
da companhia na hipótese de mudança do objeto social, sob a
pueril justificativa de que a atualização do objeto não modifica o
propósito da Companhia;
c. É de se ressaltar que o direito de retirada outorgado pelo legislador
ao acionista dissidente, decorre da proteção de seu interesse de
não querer continuar sócio de companhia cujas bases essenciais
foram modificadas;
d. Nesse aspecto, muito se discutiu se qualquer alteração do objeto
social daria ensejo ao direito de retirada, prevalecendo,
atualmente, o entendimento de que a mudança de objeto social
precisa representar mudança essencial do negócio da Companhia.
Este é o entendimento da doutrina[1], também exarado em
precedente da CVM (Caso Agrale - Parecer/CVM/SJU/Nº 010 –
24.01.83)[2];
e. No caso concreto, sustenta a administração da Terra Santa que é
indiferente para seus acionistas qual é a atividade exercida pela
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 4
Companhia - se arrendamento de imóveis ou extração de madeira , desde que, no final do dia, a geração de renda esteja atrelada à
unidade produtiva composta por terras;
f. De uma simples leitura do quadro comparativo entre a atual
redação do Estatuto Social da Terra Santa e aquela cuja aprovação
será submetida ao escrutínio na AGE (abaixo), verifica-se a
flagrante e substancial reforma do objeto social proposta pela
administração da Companhia, a qual, ao contrário do quanto
constante da Proposta da Administração:
g. Em primeiro lugar, se as atividades desenvolvidas pela Companhia
são diversas das que estão previstas em seu objeto social, no
mínimo os administradores se furtaram de bem observar o art. 154
da Lei nº 6.404/76 e, portanto, deverão ser responsabilizados por
atuar em dissonância do Estatuto Social da Terra Santa. Embora
não seja este o escopo do presente requerimento, sua menção no
presente contexto se faz imprescindível para fins de demonstração
das inúmeras ilegalidades que gravitam ao redor da Proposta da
Administração e, como corolário lógico, dos atos praticados pelos
seus integrantes;
h. Em segundo lugar, causa estranheza que a modificação proposta
esteja consubstanciada na necessidade de readequação do objeto
social da Terra Santa que, segundo a própria administração, se
limitaria a reverberar o seu histórico de atuação no passado, “não
refletindo adequadamente as atividades que veem sendo
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 5
desenvolvidas pela Companhia”.
i. Nesse aspecto, a análise sobre o quão profunda se mostra a
modificação do objeto social da Companhia precisa ter presente a
operação reorganização societária envolvendo pela Terra Santa
Agro S.A. (“TESA”) e SLC Agrícola S.A. (“SLC”), que resultou na
constituição da Companhia;
j. De acordo com Fato Relevante divulgado pela Tesa, a
reorganização societária visava a combinação de negócios entre
essa e a SLC, com a segregação e versão à nova sociedade – que
veio ser a Companhia – dos ativos e passivos vinculados às
propriedades rurais e correspondentes benfeitorias da Tesa,
passando a Companhia a explorar o arrendamento dos imóveis hoje
de propriedade da Terra Santa (doc. 1479819);
k. A descrição da transação apresentada na proposta da
administração à assembleia de incorporação de ações da Tesa e
pela SLC (doc. 1479820) deixa a salvo de qualquer dúvida que o
objeto social da Terra Santa seria, fundamentalmente, o
arrendamento das terras próprias à SLC;
l. Em 31.03.2021, a Tesa integralizou, na Terra Santa, o acervo
líquido representado por este conjunto de ativos e passivos
avaliados em R$ 673.588.731, com a emissão de 673.588.731
ações da Companhia (doc. 1479821);
m. Posteriormente, no dia 01.08.2021, foi efetivada a entrega das
ações de emissão da Companhia aos então acionistas da Tesa (doc.
1479822). No mesmo dia, a Companhia celebrou, na qualidade de
arrendante, contratos de arrendamento de suas terras e
benfeitorias com a Tesa, na qualidade de arrendatária. Os
contratos de arrendamento tinham prazo de 20 (vinte) anos e preço
de 17 sacas de soja por hectare por ano, a serem renegociadas a
cada 3 anos;
n. Em apresentação a agentes/analistas do mercado, a Companhia
divulgou deter um portfólio de 6 (seis) fazendas arrendadas,
estando, desta maneira, 100% (cem por cento) de sua receita
indexada ao preço da soja (doc. 1479823);
o. Em consonância com as demonstrações financeiras da Companhia
descritas na Proposta da Administração da AGO que ocorrerá em
26 de abril do corrente ano (doc. 1479824), tem-se que a receita da
Terra Santa tem lastro, basicamente, no arrendamento
operacional, conforme o seguinte trecho:
“Entendemos que a base de sustentação das receitas da Companhia,
consequentemente de suas operações, no exercício findo em 31 de
dezembro de 2021 compreende as receitas de contratos com clientes, as
quais foram originadas na venda de produtos agrícolas produzidos em
regime de parceria agrícola, e as receitas de arrendamento
operacionais, referente ao arrendamento de propriedades agrícolas
a partir de 1º de setembro de 2021 e que representa o novo modelo
de negócio do Grupo. (Grifo nosso)”
j. Na mesma linha, o Sr. José Humberto Prata Teodoro Junior, CEO e
DRI da Companhia, em Webinar sobre os resultados do 4º trimestre
do corrente ano, afirmou categoricamente que “o objetivo é fazer a
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 6
gestão do portfólio de fazendas (...), a gente tem fazendas que
estão arrendadas, a nossa receita vem de arrendamentos”[3].
(Grifo nosso)
k. Diante desse cenário que traz ainda mais força ao requerimento
ora formulado, indaga-se: suprimir a atividade de “locação,
comodato, parceria ou arrendamento de quaisquer bens móveis ou
imóveis” do estatuto social da Companhia, para além de alterar o
objeto social, não modificará o risco assumido por seus acionistas?
l. Ressalta-se que não vislumbra o Requerente, com este
requerimento, declarar ilegal a tentativa de alteração do objeto
social da Companhia em seu Estatuto Social que, diga-se de
passagem, é deveras recente (de 20 de julho de 2021). O que é de
todo ilegal é a supressão do direito essencial do acionista de, sendo
dissidente, retirar-se da sociedade que sofrerá alteração
substancial no desenvolvimento de seu negócio; e
m. No cenário ora colocado, a administração pode propor a alteração
do objeto social da Terra Santa como o fez, mas não pode, sob
qualquer circunstância, tolher os acionistas de, querendo, exercer o
direito de recesso que lhe é essencial.
I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA
6. Em 12.04.2022, foi encaminhado o Ofício nº 47/2022/CVM/SEP/GEA-4 à
Terra Santa (doc. 1479913), solicitando sua manifestação acerca do pedido em
tela.
7. Em sua resposta (doc. 1481666), a Companhia pede o indeferimento
sumário do pedido formulado pelo Requerente, pelas razões abaixo explicitadas.
Introdução necessária
8. A Companhia apresentou os seguintes esclarecimentos iniciais:
a. A Terra Santa é sucessora de certos direitos e obrigações da Terra
Santa Agro S.A. (“TESA”);
b. Em agosto de 2021, a TESA concluiu com a SLC Agrícola S.A. (outra
companhia aberta participante do Novo Mercado – “SLC”) uma
operação de combinação de negócios, conforme fatos relevantes
publicados à época (doc. 1481705). De forma resumida, houve a
incorporação das ações da TESA pela SLC, de acordo com os
artigos 252, 224 e 225 da Lei nº 6.404/76;
c. Dessa combinação de negócios surgiu também a Terra Santa, que
herdou vários direitos e obrigações originalmente da TESA, por
força do ajuste firmado (combinação de negócios) com a SLC; e
d. Daí a necessidade de convocação da AGE em questão, que, dentre
outros pontos, visa submeter à votação a “complementação do
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 7
descritivo meramente formal de atividades já desenvolvidas de
forma direta ou indireta” e da “exclusão do descritivo de atividades
não exercidas pela Terra Santa desde a sua constituição, de forma
a refletir o objetivo da reorganização societária de sua controladora
à época, Terra Santa Agro S.A.”, conforme constou da Proposta da
Administração (doc. 1481706).
Preliminarmente: descabimento do pedido de interrupção, conforme
pacífica jurisprudência do Colegiado da CVM
9. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:
a. O que o Requerente pretende com o pedido formulado é discutir o
mérito, a conveniência e a oportunidade de decisões que poderão
ser tomadas (mas ainda não o foram) na AGE que será realizada no
próximo dia 25.04.2022;
b. O Requerente não foi capaz de demonstrar que as propostas são
ilegais de plano, independentemente de dilação probatória e,
principalmente, antes mesmo de saber o que será efetivamente
deliberado na AGE, órgão soberano da Companhia (art. 121 da Lei
nº 6.404/76);
c. Considerando que todos os documentos e informações pertinentes
à AGE foram colocados à disposição dos acionistas e da CVM, tudo
na forma determinada pela Lei nº 6.404/76 e pela regulamentação
da CVM, o caso é de indeferimento sumário do presente pedido de
interrupção, uma vez que aqui não cabe discutir o mérito, muito
menos a conveniência e a oportunidade de deliberações que
poderão ser tomadas na AGE que ainda não se realizou; e
d. A jurisprudência do Colegiado da CVM é pacífica nesse sentido,
conforme os seguintes precedentes:
“Em nosso entendimento, essa situação não se enquadra na hipótese
prevista no artigo 124, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.
Entendemos, ainda, que, na ordem do dia, não há qualquer irregularidade
que possa ser identificada a priori (...) Destaque-se que, conforme
entendimento manifestado pelo Colegiado, em outras oportunidades, ‘a
atuação da CVM, com base no dispositivo legal em análise, limitase, conforme a Instrução CVM nº 372/02, à análise das propostas a
serem submetidas à assembleia geral’” (Colegiado da CVM, Proc.
RJ2004/6498, j. 29.10.2004).
“A primeira destas considerações diz respeito aos limites do procedimento
de interrupção de prazo de convocação de assembleia, previsto no art.
124, § 5º, II, da Lei 6.404/76. Como a CVM tem repetidamente destacado,
esta via procedimental comporta apenas a análise de ilegalidades
passíveis de serem verificadas de plano” (Colegiado da CVM, Proc.
RJ2007/8844, Reg. 5560/2007, Rel. Diretor Sergio Weguelin, j.
9.10.2007).
“...qualquer conclusão quanto a eventual conflito de interesses ou
benefício particular do acionista controlador, assim como quanto ao
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 8
benefício particular do acionista controlador, assim como quanto ao
exercício abusivo de poder de controle, somente poderá se dar a posteriori
à deliberação” (Colegiado da CVM, Proc. RJ2007/8844, j. 23.7.2007). Vide
também Proc. RJ2007/3453, j. 18.4.2007.
Necessidade de alteração da data de realização da AGE
10. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:
a. Todas as atividades quanto à alteração da data da AGO e da
convocação da AGE encontram total respaldo no regular exercício
das prerrogativas da administração. Houve realmente a
prorrogação da data da AGO, mas por questões meramente
operacionais internas (a administração readequou a data tão
somente para compatibilizar com o prazo interno necessário à
elaboração dos documentos e informações necessários à
assembleia), o que ocorreu em exercícios anteriores sem qualquer
tipo de reclamação, tratando-se de prática verificável em diversas
outras companhias;
b. Com relação à data de uma, ser 25 (AGE) e da outra, 26 (AGO),
cuida-se de mera coincidência, tanto que uma observa o prazo de
convocação de 1 (um) mês (AGO) e a outra, 21 (vinte e um) dias
(AGE) de antecedência. No dia em que convocada a AGO a
administração ainda não tinha certeza de quando realizaria a AGE
(tinha expectativa, mas não certeza da data);
c. Quando a administração definiu que de fato faria a AGE, foram
tomadas todas as providências para que ela fosse feita o quanto
antes, tanto que a ideia inicial era de que fosse realizada antes da
segunda-feira (25/04), mas por conta do prazo convocatório ela
cairia no dia do feriado de 21/04, ou sexta (22/04), emenda de
feriado, o que também geraria reclamação do Requerente sob a
mesma óptica: de que administração teria colocado a AGE numa
emenda de feriado para “boicotar” a participação de acionistas. Em
síntese, de um jeito ou de outro o Requerente diria que a
convocação se deu para cercear a participação dos minoritários;
d. Quanto ao BVD, em primeiro lugar a sua utilização é uma
discricionariedade da Companhia. A obrigatoriedade somente se
verifica caso a AGE e a AGO fossem realizadas na mesma data, cuja
definição também é discricionária à administração. Contudo, caso a
administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma
data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um)
mês para a AGE em função do BVD, o que seria impossível, uma
vez que a AGO foi convocada na data limite para que fosse
realizada no dia 26/04 e no dia em que convocada a AGO a
administração não tinha a definição de quando seria convocada a
AGE;
e. A despeito de o BVD ser uma boa prática, a qual a administração
utiliza sempre que possível, neste caso não era viável tampouco
obrigatório. Outro ponto é que a alteração estatutária já prevê
quórum qualificado de instalação em primeira convocação, ou seja,
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 9
o próprio item da ordem do dia já precisa de maioria qualificada
para ser instalada, então não faz sentido falar que isso gera o
cerceamento da participação dos acionistas, posto que a aprovação
já pressupõe 2/3 do capital presentes em primeira convocação!; e
f. Não houve esse “planejamento” interno da administração e, caso
se quisesse convocar as duas para a mesma data, a administração
não estava apta internamente, posto que a documentação da AGE
foi concluída posteriormente. Caso se optasse por realizar a AGE no
mesmo dia da AGO, a AGE deveria observar o prazo convocatório
de 1 (um) mês, o que já não seria mais viável.
Adaptação do Objeto Social – Inexistência do Direito de Retirada
11. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:
a. Todas as atividades incluídas já são exercidas pela Terra Santa de
forma indireta, por meio da TSB (sua subsidiária integral), o que de
fato não altera a natureza dos lucros ou dos riscos aos quais os
investidores estão expostos. Os próprios precedentes citados pelo
Requerente confirmam esta lógica;
b. O Próprio Requerente entende que a alteração não é ilegal, ainda
que a critique contundente e repetidamente no transcorrer da
peça, afirmando que a “supressão” do recesso seria uma patente
violação, o que se mostra de todo desacertado e incongruente,
sobretudo pela auspiciosa junção de informações da Companhia
para “denotar” conhecimento profícuo da realidade, o que não
merece prosperar, pelos seguintes motivos;
c. De fato, na Proposta da Administração referente à AGE que
aprovou a incorporação de ações da TESA pela SLC, a Companhia
informou que a TS LandCo celebrará contrato para arrendamento
de suas propriedades. Cumpre ressaltar que a TS LandCo é a TS
Brasil S.A. (subsidiária integral), e não a Terra Santa Propriedades
Agrícolas S.A. (holding e controladora). Parece óbvio, pois, que a
atividade de exploração de arrendamento e congêneres compete à
TS Brasil S.A. e não à Terra Santa, ou seja, em nada se alterou a
situação posta no momento da conclusão da operação com a SLC,
como nada se altera agora, uma vez que os contratos de
arrendamento (são cinco ao todo, sendo um para cada unidade de
produção) permanecem na TS Brasil, ao passo que a Terra Santa
afere resultado pela equivalência patrimonial do seu grupo
econômico, não possuindo receita própria e originária em si até o
momento (há expectativa de fomento de atividade econômica na
Terra Santa através do manejo florestal, conforme abaixo);
d. A Companhia não alterou nem alterará as atividades que de fato
desempenhou, desempenha e desempenhará, mas tão somente
pretende ajustar o estatuto social para refletir aquilo que a Terra
Santa de fato fez e fará (manejo florestal e holding, através da
participação em outras empresas que continuarão exercendo a
atividade de exploração das unidades produtivas). Permanecem
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 10
atividade de exploração das unidades produtivas). Permanecem
hígidas e verdadeiras todas as informações e afirmações feitas pela
Companhia nas Demonstrações Financeiras, Webinar de
Resultados, Fatos Relevantes e equivalentes, no sentido de que não
há nem haverá alteração da atividade econômica, uma vez que não
se pretende alterar, em momento algum, a atividade de exploração
de unidades produtivas próprias através da TS Brasil ou quem lhe
suceda;
e. A celebração dos contratos de arrendamento decorrentes da
operação com a SLC seria, como de fato foi, com a TS LandCo (leiase TS Brasil), empresa esta que de fato deve ter um estatuto e
objeto social aderente ao que executa e faz, o que não se verifica
na Terra Santa, a qual não possui, diretamente, a titularidade de
qualquer unidade produtiva; e
f. Com base no exposto, não há alteração substancial das atividades
que enseje o direito de retirada, uma vez que a exploração de
unidades produtivas não era executada diretamente pela Terra
Santa, e a retirada de tal previsão estatutária não afeta a existência
dos contratos de arrendamento já firmados entre TS Brasil e TESA
(agora integrante do Grupo SLC).
Manejo Florestal
12. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:
a. A atividade de manejo florestal é desempenhada pela Terra Santa
Agro S.A. desde 2018, através da sua antiga subsidiária integral, TS
Brasil. Atualmente a TS Brasil continua desempenhando essas
atividades, mas também será feita uma reestruturação operacional
interna para que a Terra Santa explore diretamente essa atividade.
A lógica desse movimento é tributária, uma vez que a Terra Santa
hoje é deficitária, aferindo receita somente na distribuição de
dividendos de sua subsidiária ou através da equivalência
patrimonial dos resultados, o que prejudica o aproveitamento de
créditos fiscais de IR, CSLL e afins. Com a realização de atividades
operacionais esses créditos decorrentes de prejuízo fiscal poderão
ser aproveitados, de forma a tornar a Companhia mais eficiente
como um todo; e
b. Adicionalmente, não se pode afirmar que isso represente uma
alteração substancial, primeiro porque já se informou isso desde o
contexto da TESA, e segundo porque o próprio material do Webinar
de resultados, recortado pelo Requerente na peça, indicava isso,
conforme se verifica no print abaixo (vide Fazenda 7 – Iporanga –
atividade de manejo florestal):
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 11
Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas
13. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:
a. O caso aqui é residual e a necessidade de adequação é simples: no
processo firmado entre TESA e SLC definiu-se que a Terra Santa
assumiria determinados passivos financeiros da TESA, os quais
comporiam o acervo líquido que foi aportado pela TESA na Terra Santa (é
o acervo líquido que o Requerente menciona no item 31 da peça,
consubstanciado em R$ 673 MM de ativos e passivos). Dentre os passivos
constam determinados endividamentos bancários migrados e
recepcionados pela Terra Santa, cujas linhas de crédito têm como
finalidade primeira o fomento de atividade agrícola destinada à
exportação (são PPEs e/ou CCEs). Ou seja, os recursos captados através
dessas linhas de financiamento devem ser destinados para a produção
agrícola, a qual deve ser exportada; e
b. Quando tais instrumentos financeiros são liquidados, não basta
apenas a liquidação financeira, mas também a “liquidação documental”,
que é o encaminhamento de comprovantes de exportação de produtos
agrícolas no valor do recurso que foi captado. No atual contexto a Terra
Santa e suas controladas não possuem produção agrícola que possa ser
exportada, então se faz necessário que sejam compradas operações de
performance com grandes tradings. É uma operação bastante
recorrente, utilizada por grande parte das empresas do setor;
c. A operação de performance consiste, sinteticamente, na aquisição
de direitos sobre determinados produtos agrícolas aptos à exportação, o
que implica na necessidade de emissão de documentos fiscais de venda
de produtos agrícolas pela Companhia, para lastrear referida operação
de performance e posterior exportação. Ocorre que, para que se possa
fazer a emissão de tais notas fiscais, é preciso alterar o CNAE perante a
Receita Federal (cadastro do CNPJ) e, para solicitar tal alteração na
Receita, é preciso ter amparo estatutário que permita essa inclusão; e
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 12
d. Em resumo: a inclusão dessa atividade se presta única e
exclusivamente, sem prejuízo da iniciativa de outras e novas atividades no
futuro, para que seja possível à Companhia a alteração do CNAE e
emissão das notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, com
a posterior exportação, tudo para que seja mantida a adimplência com
todas as obrigações e condições das operações financeiras assumidas
pela Companhia. Liquidadas essas operações, não se vislumbra,
atualmente, qualquer necessidade adicional para este item do objeto
social.
Não há qualquer incentivo da companhia para que os acionistas se
abstenham de participar da AGE
14. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:
a. O argumento apresentado pelo Requerente não resiste à realidade
de que a AGE em questão foi convocada com total respeito ao prazo de
antecedência de sua realização, estipulado pelo artigo 124, inciso II, da
Lei nº 6.404/76, e dos artigos 3º e 5º da Instrução CVM nº 481/09;
b. Os acionistas sempre tiveram ciência de que o procedimento seria
conduzido presencialmente, com a possibilidade de todos –
rigorosamente todos – que não estavam presentes, outorgarem seus
votos a procuradores que pudessem comparecer fisicamente à sede da
Companhia para participar da AGE – providência muito simples de ser
cumprida;
c. Na verdade, a Companhia optou pela realização da AGE de forma
presencial apenas para facilitar a votação por parte dos acionistas, uma
vez que, em razão da pluralidade de itens na ordem do dia, poderiam
ocorrer algumas controvérsias no cômputo dos votos – por exemplo, um
acionista poderia ser favorável à aprovação do item (i) (a) e contrário ao
item (i) (b);
d. Logo, não há que se falar em qualquer violação aos deveres de
lealdade e diligência, considerando que foi totalmente respeitada a
regulamentação pertinente ao BVD (que no caso é facultativa, nos termos
do art. 21-A, § 2°, da Instrução CVM n° 481/2009, com redação dada pela
Instrução CVM n° 594/2017), e optou-se pela forma presencial apenas
para facilitar a condução dos trabalhos, em razão da pluralidade de itens
a serem votados.
Mera atualização do objeto social: inexistência de violação aos arts. 109,
V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76
15. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:
a. Conforme constou da Proposta da Administração, em decorrência da
combinação de negócios, firmada em agosto de 2021, fez-se necessário a
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 13
“complementação do descritivo meramente formal de atividades já
desenvolvidas de forma direta ou indireta” e à “exclusão do descritivo de
atividades não exercidas pela Terra Santa desde a sua constituição, de
forma a refletir o objetivo da reorganização societária de sua
controladora à época, Terra Santa Agro S.A.”;
b. Nos termos do fato relevante divulgado pela TESA ao mercado em
26.11.2020, a combinação de negócios com a SLC se deu a partir de uma
reorganização societária, visando à segregação das operações agrícolas
da TESA de ativos e passivos vinculados às propriedades rurais e suas
correspondentes benfeitorias, detidos pela TS Brasil, para uma nova
sociedade anônima (a Terra Santa), cujas ações seriam detidas pelos
acionistas da TESA;
c. Essa combinação de negócios foi feita com vistas a uma maior
geração de valor aos acionistas de ambas as companhias, otimizando-se
as sinergias e melhoria na estrutura de capital, possibilitando aumento da
produção, redução de custos e o consequente incremento na oferta de
alimentos e fibras, produzidos de forma sustentável em fazendas
maduras localizadas no Mato Grosso;
d. Para tanto, a TESA e a SLC firmaram um Memorando de
Entendimentos não vinculante (“Memorando”), estabelecendo premissas,
termos e condições da transação em que a SLC assumiria as operações
agrícolas da TESA, por meio da incorporação das ações da TESA pela SLC
Agrícola, de acordo com os artigos 252, 224 e 225 da Lei nº 6.404/76;
e. Após a aprovação da operação pelo CADE, as partes celebraram um
“Acordo de Associação e Outras Avenças”, no qual foram estabelecidos
os termos e condições para a combinação de negócios da SLC aos da
operação agrícola da TESA (excluindo terras e benfeitorias), mediante
incorporação de suas ações pela SLC;
f. Concluídas todas essas etapas – devidamente informadas pari passu
ao mercado –, em 2.8.2021 foi comunicado o fechamento da operação
em questão, com (i) a conclusão da redução de capital da TESA para que
seus acionistas mantivessem, por meio de uma nova holding (Terra
Santa) o investimento na TS Brasil, detentora das terras e benfeitorias, e
(ii) a consumação da incorporação de suas ações pela SLC;
g. Nesse contexto, surgiu a necessidade de atualização do objeto social
da Companhia, razão pela qual convocou-se a AGE a ser realizada no dia
25.04.2022;
h. Ao contrário do que alega o Requerente, não há “substancial
reforma do objeto social proposta pela administração da Companhia”. O
que há é a adequação das locuções que definem as atividades exercidas
pela Terra Santa, com intuito de sua evidenciação;
i. Não prospera a alegação do Requerente de que a Companhia estaria
deixando de atuar com o arrendamento de terras, de modo a modificar o
risco assumido por seus acionistas. Isso porque está expresso no item “a”
da ordem do dia: “(i) Alteração do Artigo 3º do Estatuto Social da
Companhia para evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e
agrícolas”; trata-se de mera adequação da redação; e
j. Também não prospera a alegação de inclusão de novas atividades,
já que tais operações eram desenvolvidas de forma direta ou indireta, e
relacionadas à obtenção de rendas associadas a unidades produtivas
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 14
compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos rurais, em
nítido caráter de atualização meramente formal.
II. ANÁLISE
16. Inicialmente, observa-se que o pedido é tempestivo, pois foi realizado
em 11.04.2022, dentro do prazo de 8 dias úteis de antecedência com relação à
data prevista para a realização da AGE convocada para o dia 25.04.2022, restando
atendidos o art. 2º, §2º e o art. 3º, §3º da Instrução CVM nº 372/2002.
II.1. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO
PARA A AGE
II.1.1. Do entendimento do Requerente
17. Como já relatado acima, o pedido do Requerente, para fins da
interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGE da Terra Santa
convocada para o dia 25.04.2022, pauta-se no entendimento de que a Proposta da
Administração, referente ao item (i) da ordem do dia, estaria eivada de
ilegalidade.
18. Nos termos do item (i) da ordem do dia da AGE, a Companhia propõe a
alteração do art. 3º de seu Estatuto Social da Companhia para “evidenciação das
atividades de (a) parcerias rurais e agrícolas; (b) manejo florestal e extração de
madeira em florestas nativas; (c) comércio e exportação de produtos agrícolas; (d)
atividades ligadas à comercialização de grãos e outros produtos primários e/ou
industrializados, no mercado interno ou externo; e, também, para exclusão das
atividades de (e) investimento em imóveis próprios; (f) administração de bens
móveis e imóveis próprios; bem como (g) locação, comodato e arrendamento de
bens móveis e imóveis, todas de forma direta;”
19. Segundo o Requerente, a ilegalidade não residiria na proposta de
alteração estatutária em si, mas na tentativa da administração da Terra Santa de
“negar ao acionista dissidente o direito essencial de retirar-se da companhia na
hipótese de mudança do objeto social, sob a pueril justificativa de que a
atualização do objeto não modifica o propósito da Companhia”.
II.1.2. Do entendimento da Companhia
20. Em sua manifestação, a Companhia alegou que todos os documentos e
informações pertinentes à AGE foram colocados à disposição dos acionistas e da
CVM, tudo na forma determinada pela Lei nº 6.404/76 e pela regulamentação da
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 15
CVM, e que o caso é de indeferimento sumário do presente pedido de interrupção,
uma vez que aqui não cabe discutir o mérito, muito menos a conveniência e a
oportunidade de deliberações que poderão ser tomadas na AGE que ainda não se
realizou, consoante jurisprudência desta CVM.
II.1.3. Do entendimento da SEP
21. Em linha com os precedentes desta CVM[4], pela natureza sumária do
rito de análise dos pedidos de interrupção, a Autarquia, nos termos do art. 124,
§5º, II, da Lei nº 6.404/76, limita-se a analisar questões relacionadas às propostas
submetidas à assembleia geral.
22. Afinal, considerando os limites legalmente estritos do procedimento
previsto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo
espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, não se torna
possível, regra geral, a formação, de plano, de convicção sobre a existência de
violação a dispositivos legais ou regulamentares em razão de outros aspectos
indiretamente relacionados à ordem do dia proposta para a AGE.
23. No caso concreto, o próprio Requerente admite que não está a
questionar a legalidade da proposta de alteração estatutária a ser submetida aos
acionistas na AGE (art. 3º), mas a informação constante da Proposta da
Administração de que não será concedido o direito de recesso aos acionistas
dissidentes da deliberação.
24. Tal informação, aparentemente, foi inserida na Proposta da
Administração para fins do atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 481/09, a
qual exige a prestação, no mínimo, das informações indicadas em seu Anexo 20,
sempre que a matéria deliberada em assembleia geral der ensejo a direito de
recesso. Como se sabe, os arts. 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76 preveem
o direito de recesso na hipótese de mudança de objeto da companhia, entretanto,
segundo entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência, não é
qualquer alteração do objeto social que enseja tal direito.
25. Deste modo, visando a conceder aos acionistas todas as informações e
documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia, a
administração da Terra Santa informou expressamente o seu entendimento de
que a alteração estatutária proposta à deliberação dos acionistas na AGE
convocada para o dia 25.04.2022 não modifica o propósito da Companhia, de
sorte que não se aplicaria o direito de recesso aos acionistas dissidentes (assim
entendidos aqueles que tenham votado pela rejeição da proposta, tenham se
abstido de votá-la ou não comparecido ao conclave).
26. A nosso ver, a concessão ou não do direito de recesso, embora
indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE,
não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto,
fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de
convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso porque
eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto,
seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela
inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da
deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral:
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 16
“Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três)
vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a
ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
(...)
§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia:
(...)
II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de
antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de
companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem
submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o
término da interrupção, as razões pelas quais entende que a
deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.” (grifamos)
27. Não obstante a opinião desta SEP no sentido de que esta não é a seara
apropriada para a análise do pleito do Requerente, optamos por apresentar nossas
considerações acerca da matéria, tendo em vista os esclarecimentos
apresentados pela Terra Santa em sua manifestação, bem como as informações
periódicas e eventuais disponibilizadas pela Companhia ao mercado, nos termos
do item II.1.4 abaixo.
II.1.4. Do direito de recesso pleiteado pelo Requerente
28. O direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada
aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da
Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da
companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da
Lei nº 6.404/76).
29. A função do direito de recesso é a de proteger o acionista minoritário
contra determinadas modificações substanciais na estrutura da companhia ou
contra a redução nos direitos assegurados por suas ações, desobrigando-o de
permanecer sócio de uma companhia substancialmente diversa daquela à qual se
associou ao adquirir as ações. Trata-se de direito essencial do acionista
minoritário, expressamente previsto no art. 109, V, da Lei nº 6.404/76.
30. As hipóteses em que o acionista minoritário pode exercer o direito de
recesso são apenas aquelas expressamente previstas pela Lei nº 6.404/76. De
fato, como o exercício do direito de recesso pode colocar em risco a saúde
financeira da companhia, já que é ela própria que deve arcar com o pagamento
do respectivo reembolso, o acionista minoritário não pode pretender exercer tal
direito em situações nas quais a Lei nº 6.404/76 não o prevê expressamente[5].
31. No caso concreto, o Requerente refere-se à hipótese de exercício do
direito de recesso no caso de mudança do objeto social da companhia, nos termos
dos artigos 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76, que assim dispõem:
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 17
“Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem
metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a
voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas
ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de
balcão, para deliberação sobre:
(...)
VI - mudança do objeto da companhia;”
“Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art.
136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia,
mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as
seguintes normas:”
32. Segundo exposto na Proposta da Administração para a AGE (doc.
1479818), a proposta de reforma estatutária a ser submetida aos acionistas na
AGE foi aprovada pelo Conselho de Administração da Terra Santa em reunião
realizada em 30.03.2022 (doc. 1479814) e resultaria “de uma iniciativa de
diagnóstico e aprimoramento do Estatuto Social promovida pela administração da
Terra Santa e contou com o auxílio de assessores legais externos contratados
especificamente para esse fim, com o objetivo contínuo de trazer para a
Companhia as melhores práticas de governança.”.
33. Especificamente quanto ao item (i) da ordem do dia, a administração
expôs que a proposta consistiria na “Atualização do objeto social para melhor
descrever as atividades desenvolvidas pela Companhia, bem como para excluir as
descrições de atividades não exercidas de maneira direta ou efetiva pela Terra
Santa desde a sua constituição (“Atualização do Objeto”)”.
34. Nesse sentido, informou expressamente que não se aplicaria o direito
de retirada aos acionistas dissidentes da deliberação tomada na AGE, nos
seguintes termos:
“A administração da Terra Santa entende que a Atualização do Objeto não
ensejará direito de recesso, uma vez que não modifica o propósito da
Companhia, qual seja, a obtenção de rendas associadas a unidades
produtivas compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos
rurais. Trata-se da complementação do descritivo meramente formal de
atividades já desenvolvidas de forma direta ou indireta, bem como da
exclusão do descritivo de atividades não exercidas pela Terra Santa desde
a sua constituição, de forma a refletir o objetivo da reorganização
societária de sua controladora à época, Terra Santa Agro S.A., concluída
em 1º de agosto de 2021 por seus antigos acionistas para viabilizar a
venda da operação agrícola da Terra Santa Agro S.A. para a SLC Agrícola
S.A., de forma que esta Atualização do Objeto não representa uma
mudança nos riscos ou escopos operacionais da Companhia.”
35. Nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da
Administração à AGE constou ainda o seguinte quadro comparativo do art. 3º do
Estatuto Social, contendo a redação atual e a proposta, além da descrição da
origem, justificativa e efeitos jurídicos e econômicos das alterações propostas
(Anexo I):
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 18
36. No presente caso, é incontroverso o entendimento de que não é
qualquer alteração do objeto social que enseja o direito de recesso, prevalecendo
a posição de que a mudança de objeto social precisa representar mudança
essencial do negócio da companhia, como reconhecido tanto pelo Requerente
como pela Terra Santa em seus expedientes.
37. A questão que ora se coloca é se a alteração estatutária (art. 3º)
proposta pela administração da Terra Santa, refletida no item (i) da ordem do dia
da AGE convocada para o dia 25.04.2022, representa alteração substancial nos
negócios da Companhia, modificando o seu propósito, de sorte a ensejar o
exercício do direito de recesso aos acionistas dissidentes da deliberação.
38. Em linhas gerais, o Requerente alega que a proposta constante do
item (i) da ordem do dia representa uma alteração essencial no desenvolvimento
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 19
dos negócios da Terra Santa, que seria, fundamentalmente, o arrendamento das
terras próprias à SLC, conforme definido por ocasião da operação de
reorganização societária ocorrida em 2021.
39. Nesse sentido, reporta-se aos documentos sobre a reorganização
societária divulgados à época, bem como às informações disponibilizadas pela
própria Terra Santa, que evidenciariam que a receita da Companhia possui lastro,
basicamente, no arrendamento operacional.
40. A seu ver, a alteração estatutária proposta no item (i) da ordem do dia,
se aprovada, alterará sobremaneira e de forma essencial o escopo da sociedade
(o objeto social previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.404/76), o que daria ensejo ao
direito de retirada, nos termos dos arts. 109, V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76,
em linha com o entendimento prevalecente na doutrina e a jurisprudência desta
CVM.
41. Por outro lado, a Companhia apresentou as seguintes principais
considerações:
a. A atividade de exploração de arrendamento e congêneres compete
à TS Brasil S.A. (subsidiária integral) e não à Terra Santa, ou seja, em
nada se alterou a situação posta no momento da conclusão da operação
com a SLC, como nada se altera agora, uma vez que os contratos de
arrendamento (são cinco ao todo, sendo um para cada unidade de
produção) permanecem na TS Brasil, ao passo que a Terra Santa afere
resultado pela equivalência patrimonial do seu grupo econômico, não
possuindo receita própria e originária em si até o momento (há
expectativa de fomento de atividade econômica na Terra Santa através
do manejo florestal, conforme abaixo);
b. A Companhia não alterou nem alterará as atividades que de fato
desempenhou, desempenha e desempenhará, mas tão somente
pretende ajustar o estatuto social para refletir aquilo que a Terra Santa
de fato fez e fará (manejo florestal e holding, através da participação em
outras empresas que continuarão exercendo a atividade de exploração
das unidades produtivas). Permanecem hígidas e verdadeiras todas as
informações e afirmações feitas pela Companhia nas Demonstrações
Financeiras, Webinar de Resultados, Fatos Relevantes e equivalentes, no
sentido de que não há nem haverá alteração da atividade econômica,
uma vez que não se pretende alterar, em momento algum, a atividade de
exploração de unidades produtivas próprias através da TS Brasil ou quem
lhe suceda;
c. A celebração dos contratos de arrendamento decorrentes da
operação com a SLC seria, como de fato foi, com a TS LandCo (leia-se TS
Brasil), empresa esta que de fato deve ter um estatuto e objeto social
aderente ao que executa e faz, o que não se verifica na Terra Santa, a
qual não possui, diretamente, a titularidade de qualquer unidade
produtiva;
d. Não há alteração substancial das atividades que enseje o direito de
retirada, uma vez que a exploração de unidades produtivas não era
executada diretamente pela Terra Santa, e a retirada de tal previsão
estatutária não afeta a existência dos contratos de arrendamento já
firmados entre TS Brasil e TESA (agora integrante do Grupo SLC);
e. A atividade de manejo florestal é desempenhada pela TESA desde
2018, através da sua antiga subsidiária integral, TS Brasil. Atualmente a
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 20
TS Brasil (agora subsidiária da Terra Santa) continua desempenhando
essas atividades, mas também será feita uma reestruturação operacional
interna para que a Terra Santa explore diretamente essa atividade. A
lógica desse movimento é tributária, uma vez que a Terra Santa hoje é
deficitária, aferindo receita somente na distribuição de dividendos de sua
subsidiária ou através da equivalência patrimonial dos resultados, o que
prejudica o aproveitamento de créditos fiscais de IR, CSLL e afins. Com a
realização de atividades operacionais esses créditos decorrentes de
prejuízo fiscal poderão ser aproveitados, de forma a tornar a Companhia
mais eficiente como um todo;
a. No processo firmado entre TESA e SLC definiu-se que a Terra Santa
assumiria determinados passivos financeiros da TESA, os quais
comporiam o acervo líquido que foi aportado pela TESA na Terra Santa (é
o acervo líquido que o Requerente menciona no item 31 da peça,
consubstanciado em R$ 673 MM de ativos e passivos). Dentre os passivos
constam determinados endividamentos bancários migrados e
recepcionados pela Terra Santa, cujas linhas de crédito têm como
finalidade primeira o fomento de atividade agrícola destinada à
exportação (são PPEs e/ou CCEs). Ou seja, os recursos captados através
dessas linhas de financiamento devem ser destinados para a produção
agrícola, a qual deve ser exportada;
b. Quando tais instrumentos financeiros são liquidados, não basta
apenas a liquidação financeira, mas também a “liquidação documental”,
que é o encaminhamento de comprovantes de exportação de produtos
agrícolas no valor do recurso que foi captado. No atual contexto a Terra
Santa e suas controladas não possuem produção agrícola que possa ser
exportada, então se faz necessário que sejam compradas operações de
performance com grandes tradings. É uma operação bastante
recorrente, utilizada por grande parte das empresas do setor;
c. A operação de performance consiste, sinteticamente, na aquisição
de direitos sobre determinados produtos agrícolas aptos à exportação, o
que implica na necessidade de emissão de documentos fiscais de venda
de produtos agrícolas pela Companhia, para lastrear referida operação
de performance e posterior exportação. Ocorre que, para que se possa
fazer a emissão de tais notas fiscais, é preciso alterar o CNAE perante a
Receita Federal (cadastro do CNPJ) e, para solicitar tal alteração na
Receita, é preciso ter amparo estatutário que permita essa inclusão;
d. Portanto, a inclusão da atividade referente ao comércio atacadista
de produtos agrícolas se presta única e exclusivamente, sem prejuízo da
iniciativa de outras e novas atividades no futuro, para que seja possível à
Companhia a alteração do CNAE e emissão das notas fiscais de
comercialização de produtos agrícolas, com a posterior exportação, tudo
para que seja mantida a adimplência com todas as obrigações e
condições das operações financeiras assumidas pela Companhia.
Liquidadas essas operações, não se vislumbra, atualmente, qualquer
necessidade adicional para este item do objeto social;
e. Não prospera a alegação do Requerente de que a Companhia
estaria deixando de atuar com o arrendamento de terras, de modo a
modificar o risco assumido por seus acionistas. Isso porque está expresso
no item “a” da ordem do dia: “(i) Alteração do Artigo 3º do Estatuto Social
da Companhia para evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 21
agrícolas”; trata-se de mera adequação da redação; e
f. Também não prospera a alegação de inclusão de novas atividades,
já que tais operações eram desenvolvidas de forma direta ou indireta, e
relacionadas à obtenção de rendas associadas a unidades produtivas
compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos rurais, em
nítido caráter de atualização meramente formal.
42. Em consulta aos documentos referentes à reorganização societária
acima referida (Protocolo e Justificação de Incorporação de Ações da TESA pela
SLC, sob o doc. 1479820, e Fatos Relevantes, sob o doc. 1481705), verifica-se que
a reestruturação proposta pela TESA em 2021 consistiu basicamente:
i. Na transferência dos ativos e passivos vinculados às terras próprias
da TESA para a TS Brasil S.A. (então referida como “TS LandCo”),
permanecendo a TESA com as atividades e operações agrícolas;
ii. Na incorporação de 100% das ações da TESA na SLC
(“Transação”). Em troca, a SLC emitiria e atribuiria aos acionistas
e detentores de Bônus de Subscrição da TESA, ações ordinárias
representativas de 1,3% do capital social total e votante da SLC;
iii. Na transferência da TESA para a TS Agro S.A. (cuja denominação
foi posteriormente alterada para Terra Santa Propriedades
Agrícolas S.A., atual Companhia) da totalidade das ações de sua
controlada TS Brasil S.A. (TS LandCo), assim como todos os imóveis,
ativos, obrigações, passivos e direitos que seriam segregados
(especialmente propriedades rurais e correspondentes
benfeitorias), não compreendidos na Transação; e
iv. Na redução de capital da TESA mediante a entrega das ações da TS
Agro S.A. aos seus acionistas.
43. Informou-se também que, como condição precedente à operação
pretendida, a TS Brasil S.A. (TS LandCo) celebraria um contrato para arrendar suas
propriedades rurais para a TESA por um período de 20 anos e preços em
condições de mercado, de modo que a TESA pudesse dar continuidade às suas
operações agrícolas nesse período (vide fls. 38 do doc. 1479820).
44. Destacou-se que, para a SLC o negócio estaria em linha com a
estratégia de crescimento asset light e também permitiria importantes sinergias
dada a proximidade das unidades produtivas da SLC e da TESA no estado do Mato
Grosso pelo período de vigência dos contratos de arrendamento das terras
próprias da Terra Santa (as quais seriam transferidas para a TS LandCo).
45. Inclusive, dentre as principais premissas adotadas pelo avaliador no
laudo de avaliação da TESA, foi considerado um horizonte projetivo compreendido
entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2041, não contemplando
perpetuidade, uma vez que após a reorganização societária a TS LandCo
celebraria um contrato para arrendar suas propriedades rurais para a TESA por
um período de 20 anos (fls. 55 do doc. 1479820).
46. Tais documentos, como visto, corroboram a informação prestada pela
Terra Santa a esta CVM de que os contratos de arrendamento a que se refere o
Requerente foram celebrados entre a TESA (Terra Santa Agro S.A.), agora
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 22
integrante do Grupo SLC, e a TS Brasil S.A. (então referida como “TS LandCo”),
agora subsidiária integral da Terra Santa.
47. Em consulta à Demonstração do Resultado constante das
Demonstrações Financeiras da Terra Santa referentes ao exercício findo em
31.12.2021, também é possível verificar que as receitas de venda de produtos
agrícolas e de arrendamento (conta 3.01) são reportadas somente na
Demonstração do Resultado às Demonstrações Financeiras Consolidadas da
Companhia (doc. 1483652), o que igualmente corrobora a informação por ela
prestada a esta CVM de que afere resultado pela equivalência patrimonial do seu
grupo econômico.
48. Inclusive, da leitura dos Dados Econômico-Financeiros da Terra Santa
(data-base 31.12.2021), disponibilizados em 13.03.2022, a Companhia
expressamente informa que suas demonstrações financeiras consolidadas, em 31
de dezembro de 2021 e 2020, consideram as informações financeiras da TS Brasil
S.A. (item 2 – Desempenho Econômico-Financeiro).
49. Além disso, no item 5 (Portfólio de Terras) dos Dados EconômicoFinanceiros da Terra Santa, são elencadas as fazendas de sua propriedade, com a
informação de que 5 delas estão arrendadas para a SLC e 1 (Fazenda Iporanga)
destina-se ao manejo florestal:
50. Observa-se que idêntico quadro constou da apresentação a
agentes/analistas do mercado citado pelo Requerente em sua petição, na qual
ainda foi informado o seguinte perfil das áreas da Terra Santa (fls. 6 e 7 do doc.
1479823):
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 23
51. Diante das informações reportadas pela Terra Santa nos documentos
eventuais e periódicos, bem como aquelas apresentadas a esta CVM no âmbito do
presente processo, concluímos que não se pode afirmar que a alteração
estatutária proposta para a AGE (item (i) da ordem do dia) vem a caracterizar uma
alteração substancial no objeto social da Companhia, de sorte a modificar a sua
essência ou o propósito informado quando da reestruturação societária ocorrida
em 2021 e, consequentemente, os riscos assumidos pelo acionista ao ingressar na
sociedade.
52. Afinal, aparentemente, tanto as atividades suprimidas, como aquelas
acrescidas à nova redação proposta, em certa medida, eram e continuarão a ser
exercidas no âmbito do grupo econômico no qual se insere a Terra Santa, seja
diretamente ou por intermédio de sua subsidiária integral, TS Brasil S.A.
53. Deste modo, a princípio, no entendimento desta SEP, não resta
configurada uma mudança substancial à atividade econômica exercida pela
Companhia no caso concreto, para fins de ensejar o direito de retirada aos
acionistas dissidentes da deliberação de que se cuida.
54. Tal conclusão alinha-se ao entendimento exarado pelo Colegiado desta
CVM nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2003/5457 (julgado em
04.08.2004), em que se analisou pleito referente à alteração no objeto social da
Guararapes Confecções S.A. Em seu voto, o Diretor-Relator, Luiz Antonio de
Sampaio Campos apresentou, entre outras, as seguintes considerações:
“A doutrina traz várias hipóteses de alteração do objeto social, inclusive
aquela referida como alteração de meio, para esclarecer que o objeto
social é o gênero da atividade econômica e pode ser explorado e
perseguido de diversas formas, e que a alteração da forma de exploração
desse objeto ou mesmo a sua substituição não exige a modificação do
objeto social.
De outro lado, a doutrina e a jurisprudência de há muito vêm se
debruçando sobre a questão da alteração do objeto social e o eventual
direito de recesso daí decorrente, notadamente para se saber se qualquer
alteração de objeto social dá direito de recesso, ou se apenas aquela que
traz prejuízo aos acionistas ou, ainda, se somente a alteração do objeto
que represente verdadeira mudança-substituição do objeto social.
O prejuízo, segundo entendo, não é essencial para o exercício do direito
de retirada na hipótese de mudança do objeto social, como também não
é, entre outras, nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação e para outras
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 24
tantas o prejuízo é requisito essencial, notadamente nas hipóteses das
alíneas I e II do art. 136.
(...)
Quanto à questão da intensidade da alteração do objeto social, para
autorizar o direito de recesso, não receio em afirmar que a posição
prevalecente é esta última, que exige a mudança-substituição do objeto
social.
De fato, não é qualquer alteração do objeto social que autoriza o direito de
retirada, que, como se sabe, é medida excepcional, no regime das
sociedades anônimas.
Daí que não procede a afirmação de que qualquer alteração no objeto
social enseja o direito de recesso.
A esse respeito, incide em equívoco, aqueles que entendem que a
alteração realizada pela Lei nº 6.404/76, art. 136, V, da hipótese de direito
de recesso para mudança do objeto social regulada no Decreto-lei nº
2.627/40, que, falava em "mudança do objeto essencial", ao eliminar o
adjetivo essencial pretendeu que qualquer alteração do objeto social desse
azo ao direito de recesso.
Veja-se a lição de Alfredo Lamy Filho:
"Cabe, no entanto, aditar um esclarecimento sobre ponto, algumas
vezes focalizado, relativo à alteração introduzida pela Lei nº
6.404/76 no texto revogado do Decreto-lei nº 2.627/40: é que a lei
antiga previa o direito de recesso, no artigo 105 em caso de
"mudança do objeto essencial da sociedade", e a lei nova (art. 136)
diz, apenas, "mudança de objeto de companhia".
Trata-se de discussão que teve seu momento no direito italiano
(antes do vigente "Codice Civile", de 1940) e que nasceu em dois
projetos que previam o recesso em caso de "cambiamento
dell'oggetto principa/e della società" (Projeto VIVANTE, art. 209, item
8º, in Proggetto Preliminare per iI Nuovo Codice di Commercio, Milão,
1922, p. 66) e num projeto anterior, que prescrevia o recesso
quando a deliberação da assembléia implicasse "mutamento
dell’oggetto essencia/e della società". No desenvolvimento dos
trabalhos preparatórios do novo Código, tais propostas foram
abandonadas, e isto basicamente pela dificuldade de distinguir-se
"objeto principal" ou "essencial", do acessório, especialmente
quando ambos estavam inscritos no estatuto e a administração
passava a centrar-se mais no anterior objeto considerado acessório,
transformando-o em principal, na atividade da empresa. Para fugir a
essas sutilezas, que dificultam a vida empresarial, o Código italiano
voltou à norma adotada no artigo 158 do antigo Código de
Comércio: "cambiamento dell' oggetto della società" (cf. ETTORE
GLIOZZI, 1970, p. 168 e segs.).
Em fase desse texto – em tudo similar ao vigente em nosso direito,
e que integra o direito italiano, fonte do direito de recesso – justificase ouvir a interpretação que lhe emprestam alguns mestres da
matéria. Assim, GIAN-CARLO FRÉ:
"Mudança ("cambiamento") significa algo mais que modificação,
pois deve tratar-se de uma deliberação em seguida à qual o objeto
social resulte diverso do que era originariamente, para poder-se
afirmar que mudou (È cambiato)." (1961, p. 603).
Ou, como diz GALGANO:
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 25
"O direito de recesso assiste aos dissidentes em caso de mudança
do objeto social, e não em todos os casos de modificação do mesmo
objeto: só ocorre, para que o acionista possa exercitar o recesso da
sociedade, quando a maioria haja deliberado substituir o objeto
social originário por um novo objeto em tudo diverso, de forma a
modificar radicalmente as condições de risco em presença das quais
o acionista havia aderido à sociedade (da produção automobilística
se passa, por exemplo, à indústria têxtil). Modificação secundária do
objeto social, como extensão a setores acessórios da produção, ou
como a redução dos setores originários de atuação, não dão lugar ao
direito de recesso." (1984, p. 324).
Ora, no direito brasileiro – que, na matéria, repita-se, tomou como
modelo o direito italiano – não há como, nem por que, furtar-se ao
critério que vimos de indicar como vigente na Itália." (Lei das S.A páginas 324 e 325).
No mesmo sentido opinaram Fran Martins e Fábio Konder Comparato,
respectivamente:
"Essa precisão capital, entre mudança qualitativa e quantitativa do
objeto social foi pressentida por alguns autores, que, não obstante,
só puderam ensaiar uma interpretação semântica do texto legal.
Assim, na Itália, Giancarlo Frè observou, diante da norma do art.
2.437 do CC de 1942, que "la espressione usata dalla legge si
presta infatti a una interpretazione più omeno rigorosa, se pure, dal
punto di vista letterale, non possa non riconoscersi che
cambiamento significa qualche cosa di più di modificazione e che
deve perciò trattarsi di una deliberazlone in seguito alla quale
loggetto sociale risulti così diverso da quello che era originariamento
da potersi affermare che esso é cambiato". Entre nós, Pontes de
Miranda notou que "mudança é mais do que alteração, não é
alteração; altera-se o ato constitutivo e muda-se o objeto essencial".
É irrelevante assinalar que a nova lei acionária suprimiu o
qualificativo de "essencial" do objeto da sociedade, cuja mudança
dá ensejo ao recesso. A distinção sobre a qual se discorreu mais
acima não é de cunho adjetivo, e sim substantivo. As alterações que
não digam respeito à natureza da atividade empresarial inscrita no
estatuto não mudam o objeto social, nem o essencial nem o
secundário (quando a companhia está autorizada, estatutariamente,
a desenvolver mais de uma atividade de empresa. (RT 558, pág.
36)
E finalmente, a opinião de Luiz Leonardo Cantidiano:
"Segundo entendo, à vista de interpretação lógica dos propósitos
que levaram o legislador a admitir o exercício, pelos minoritários, de
direito potestativo que lhes assegura a retirada da companhia,
mediante o reembolso do valor de suas ações, é fundamental, para
que se possa caracterizar uma mudança no objeto da companhia
que ela altere, troque, modifique, a sua atividade, isto é, que a
companhia, que até determinado instante explora determinada
empresa (ou ramo de negócios), passe a explorar empresa de
natureza absolutamente diversa, ou seja, que ela mude de ramo de
negócios." (Estudos de Direito Societário, pág. 162).”
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 26
55. Por fim, a título informacional, destaca-se que a Terra Santa é
companhia aberta registrada na categoria A, listada no segmento Novo Mercado
da B3 e possui a seguinte composição acionária/grupo econômico (item 15.4 do
Formulário de Referência/2021, Versão 7, de 27.12.2021):
*A Bonsucex possui como acionistas Darci de Araujo, Maria Fernanda Oliveira de Araújo
Pinheiro e Silvio Tini de Araújo (este último é Presidente do Conselho de Administração da
Terra Santa).
56. O Estatuto Social da Terra Santa é omisso quanto à determinação do
valor do reembolso ao acionista dissidente de deliberação de assembleia geral, de
sorte que não se aplica ao caso concreto o art. 45 da Lei nº 6.404/76, segundo o
qual “O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de
reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio
líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o
disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser
apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).”.
57. De acordo com as demonstrações financeiras da Terra Santa
referentes ao exercício social findo em 31.12.2021 (doc. 1483657), o patrimônio
líquido da Companhia é de R$696.064 mil. Dado que o seu capital social é
composto por 96.226.962 ações ordinárias, o valor de patrimônio líquido das
ações, na data base de 31.12.2021, era de R$7,23 por ação. Por sua vez, as ações
de emissão da Companhia, em 11.04.2022 (data de protocolo do presente pedido
de interrupção), eram negociadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (código LAND3)
ao preço médio de R$26,89 (conforme dados extraídos da Economática, doc.
1483671).
II.2. DO ALEGADO INCENTIVO PARA O ABSENTEÍSMO DOS ACIONISTAS
58. Em seu expediente, o Requerente manifesta ainda o entendimento de
que a administração da Terra Santa estaria tentando criar embaraço ou restringir
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 27
a participação dos acionistas na AGE convocada para o dia 25.04.2022, impondolhes o comparecimento de forma exclusivamente física e sem a possibilidade de se
utilizarem do BVD.
59. O Requerente questiona a razão pela qual a Companhia optou pela
realização da AGE em separado da AGO, a qual foi convocada para o dia
imediatamente subsequente (26.04.2022) e com a opção de votação a distância
por meio do BVD.
60. Vale destacar que o próprio Requerente observa que o seu objetivo
não é questionar a legalidade da forma com que se dará a AGE, mas a conduta da
administração da Companhia dentro do contexto apresentado.
61. De fato, não podemos inferir pela ilegalidade na convocação da AGE
da Terra Santa em decorrência de não ter sido disponibilizada aos acionistas a
opção da votação à distância, por meio do BVD. Isso porque, nos termos do art.
21-A, §2º, da Instrução CVM nº 481/09, a sua adoção no âmbito de AGE é
facultativo às companhias.
62. As hipóteses em que a adoção de tal instrumento se faz obrigatório
pelas companhias estão elencadas no art. 21-A, §1º, da Instrução CVM nº 481/09,
que assim dispõe:
“Art. 21-A. O acionista pode exercer o voto em assembleias gerais por
meio do preenchimento e entrega do boletim de voto a distância.
§ 1° Até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembleia, a companhia deve disponibilizar o boletim de voto a distância:
I - por ocasião da assembleia geral ordinária;
II – sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a
eleição de membros: a) do conselho fiscal; ou b) do conselho de
administração, quando a eleição se fizer necessária por vacância da
maioria dos cargos do conselho, por vacância em conselho que tiver sido
eleito por voto múltiplo ou para preenchimento das vagas dedicadas à
eleição em separado de que tratam os arts. 141, § 4º, e 239 da Lei nº
6.404, de 1976; e
III – sempre que a assembleia geral extraordinária for convocada para
ocorrer na mesma data marcada para a assembleia geral ordinária.”
63. Historicamente, a regulamentação da participação e da votação a
distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas se deu a
partir da edição da Instrução CVM nº 561, de 07.04.2015, que promoveu
alterações nas Instruções CVM nº 480/09 e nº 481/09. Tal norma foi elaborada
visando, de forma a facilitar a participação no conclave e o exercício de
determinados direitos pelos acionistas não controladores.
64. E, para instrumentalizar o procedimento de voto a distância, foi criado
o documento denominado Boletim de Voto a Distância (BVD), que permite aos
acionistas indicarem, por exemplo, se desejam adotar o procedimento de voto
múltiplo ou a instalação do Conselho Fiscal, questões que, embora não sejam
propostas da Administração, devem constar do referido boletim, uma vez que se
tratam de direitos dos acionistas previstos na Lei nº 6.404/76. Ele reúne também
todas as propostas de deliberação incluídas na ordem do dia das assembleias a
que se aplica, seja pelos acionistas controladores e pela Administração, seja pelos
acionistas não controladores.
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 28
65. Deste modo, o BVD procura funcionar não somente como um
instrumento de votação, mas também de promoção da interação entre os
acionistas, isto é, de visibilidade aos candidatos de minoritários, de articulação e
de coordenação de voto[6].
66. Ao consultarmos o Edital de Audiência Pública da citada Instrução CVM
nº 561/15 (Edital de Audiência Pública SDM nº 09/14), verificamos que, ao tornar a
votação a distância (por meio do BVD) facultativo para as AGEs, a CVM pretendeu
“avaliar o funcionamento inicial da cadeia e dos sistemas eventualmente
desenvolvidos, a estrutura das companhias e sua capacidade de adaptação às
mudanças propostas.”.
67. Além disso, destacou-se à época, que:
“As assembleias gerais ordinárias e aquelas convocadas para a eleição de
membros do conselho fiscal e de administração são eventos mais
previsíveis em termos de data ou período de realização e podem, por isso
mesmo, oferecer uma oportunidade mais adequada para avaliar o novo
sistema para o exercício do direito de voto.
Nesse sentido, em vez de restringir a medida a um número menor de
companhias e contemplar todas as suas assembleias, a CVM optou, no
começo, por compreender um número maior de companhias, escalonando
sua aplicação – primeiro para as mais líquidas e, depois, estendendo-a a
todas aquelas que têm ações admitidas a negociação em bolsa de valores
–, mas limitar as regras a apenas algumas de suas assembleias, em que
há mais previsibilidade quanto à ocorrência e às matérias a serem
tratadas.”.
68. Especificamente quanto às datas de realização das assembleias, a
Companhia alegou resumidamente que: (i) a prorrogação da data da AGO se deu
por questões meramente operacionais internas (a administração readequou a
data tão somente para compatibilizar com o prazo interno necessário à
elaboração dos documentos e informações necessários à assembleia); (ii) com
relação à data de uma, ser 25 (AGE) e da outra, 26 (AGO), cuida-se de mera
coincidência, tanto que uma observa o prazo de convocação de 1 (um) mês (AGO)
e a outra, 21 (vinte e um) dias (AGE) de antecedência; e (iii) caso a administração
optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser
aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que
seria impossível, uma vez que a AGO foi convocada na data limite para que fosse
realizada no dia 26.04 e no dia em que convocada a AGO a administração não
tinha a definição de quando seria convocada a AGE, tampouco a documentação
respectiva.
69. De fato, a decisão quanto à realização da AGE na mesma data da AGO
é discricionária da companhia, a exemplo da adoção do BVD nas assembleias
gerais extraordinárias, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art.
21-A da Instrução CVM nº 481/09.
70. Importante ainda ressaltar que o exercício do direito de recesso, nas
hipóteses em que concedido, alcança não somente os acionistas que
comparecerem à assembleia e se abstiverem ou votarem pela rejeição da
matéria, mas também aqueles que não comparecerem ao conclave, de sorte que
eventual desestímulo à participação dos acionistas na AGE, como arguido pelo
Requerente, não reflete no eventual exercício de tal direito pelos acionistas
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 29
dissidentes.
71. Não obstante a inexistência de elementos aptos e suficientes a
demonstrar, sem qualquer dúvida razoável, eventual intenção da administração da
Companhia em desestimular a participação dos acionistas na AGE, chamamos a
atenção para que, sempre que possível, a Companhia planeje e adote os
procedimentos necessários para fins de estimular uma maior participação dos
acionistas.
72. Inclusive, no OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP, emitido em
24.02.2022, ressaltou-se que, a despeito do aumento do prazo de convocação
para 21 (vinte e um) dias estabelecido a partir da alteração trazida pela Lei nº
14.194/21, continua sendo recomendável que as companhias adotem, sempre que
possível, o prazo mínimo de 1 (um) mês para a convocação da AGE, AGESP,
AGDEB, AGCRA ou AGCRI, a exemplo do que já exige o artigo 9º da Instrução CVM
nº 481/09 para a Proposta da Administração da AGO, para que os acionistas,
debenturistas ou titulares de certificados de recebíveis do agronegócio ou
imobiliário tenham tempo suficiente para analisar as deliberações a serem
tomadas e, eventualmente, se articulem para participar da assembleia (item
4.2.1).
73. Como se sabe, o Ofício Circular é emitido anualmente por esta SEP,
contendo orientações gerais sobre os procedimentos a serem observados no envio
de informações periódicas e eventuais, como sobre interpretações dadas pelo
Colegiado da CVM e pela SEP relativamente a aspectos relevantes da legislação e
regulamentação societária que devem ser considerados pelos emissores quando
da realização de determinadas operações. Por meio deste expediente, a SEP
pretende ainda fomentar a divulgação das informações societárias de forma
coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando à
transparência e à equidade no relacionamento com os investidores e o mercado,
bem como minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a
necessidade de formulação de exigências e a aplicação de multas cominatórias e
de penalidades.
III. CONCLUSÃO
74. Em linha com os precedentes desta CVM, pela natureza sumária do rito
de análise dos pedidos de interrupção, a Autarquia, nos termos do art. 124, § 5º, II,
da Lei nº 6.404/76, limita-se a analisar questões relacionadas às propostas
submetidas à assembleia geral.
75. Afinal, considerando os limites legalmente estritos do procedimento
previsto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo
espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, não se torna
possível, regra geral, a formação, de plano, de convicção sobre a existência de
violação a dispositivos legais ou regulamentares em razão de outros aspectos
indiretamente relacionados à ordem do dia proposta para a AGE.
76. No caso concreto, o próprio Requerente admite que não está a
questionar a legalidade da proposta de alteração estatutária a ser submetida aos
acionistas na AGE (art. 3º), mas a informação constante da Proposta da
Administração de que não será concedido o direito de recesso aos acionistas
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 30
dissidentes da deliberação.
77. Tal informação, aparentemente, foi inserida na Proposta da
Administração para fins do atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 481/09, a
qual exige a prestação, no mínimo, das informações indicadas em seu Anexo 20,
sempre que a matéria deliberada em assembleia geral der ensejo a direito de
recesso. Como se sabe, os arts. 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76 preveem
o direito de recesso na hipótese de mudança de objeto da companhia, entretanto,
segundo entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência, não é
qualquer alteração do objeto social que enseja tal direito.
78. Deste modo, visando a conceder aos acionistas todas as informações e
documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia, a
administração da Terra Santa informou expressamente o seu entendimento de
que a alteração estatutária proposta à deliberação dos acionistas na AGE
convocada para o dia 25.04.2022 não modifica o propósito da Companhia, de
sorte que não se aplicaria o direito de recesso aos acionistas dissidentes (assim
entendidos aqueles que tenham votado pela rejeição da proposta, tenham se
abstido de votá-la ou não comparecido ao conclave).
79. A nosso ver, a concessão ou não do direito de recesso, embora
indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE,
não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto,
fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de
convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso
porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto,
seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela
inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da
deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral.
80. Não obstante a opinião desta SEP no sentido de que esta não é a seara
apropriada para a análise do pleito do Requerente, optamos por apresentar nossas
considerações acerca da matéria (item II.1.4 acima), tendo em vista os
esclarecimentos apresentados pela Terra Santa em sua manifestação, bem como
as informações periódicas e eventuais disponibilizadas pela Companhia ao
mercado.
81. Diante das informações reportadas pela Terra Santa nos documentos
eventuais e periódicos, bem como aquelas apresentadas a esta CVM no âmbito do
presente processo, concluímos que não se pode afirmar que a alteração
estatutária proposta para a AGE (item (i) da ordem do dia) vem a caracterizar uma
alteração substancial no objeto social da Companhia, de sorte a modificar a sua
essência ou o propósito informado quando da reestruturação societária ocorrida
em 2021 e, consequentemente, os riscos assumidos pelo acionista ao ingressar na
sociedade.
82. Afinal, aparentemente, tanto as atividades suprimidas, como aquelas
acrescidas à nova redação proposta, em certa medida, eram e continuarão a ser
exercidas no âmbito do grupo econômico no qual se insere a Terra Santa, seja
diretamente ou por intermédio de sua subsidiária integral, TS Brasil S.A., além de
estarem relacionadas às suas atividades de participação em empreendimentos
rurais e exploração de parcerias rurais e agrícolas.
83. Assim sendo, no entendimento desta SEP, a princípio, não resta
configurada uma mudança substancial à atividade econômica exercida pela
Companhia no caso concreto, para fins de ensejar o exercício do direito de
retirada aos acionistas dissidentes da deliberação de que se cuida.
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 31
84. Tal conclusão alinha-se ao entendimento exarado pelo Colegiado desta
CVM nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2003/5457 (julgado em
04.08.2004), nos termos do voto proferido pelo Diretor-Relator, Luiz Antonio de
Sampaio Campos, acima referido.
85. Quanto ao segundo ponto pleiteado pelo Requerente, não podemos
inferir pela ilegalidade na convocação da AGE da Terra Santa em decorrência de
não ter sido disponibilizada aos acionistas a opção da votação à distância, por
meio do BVD. Isso porque, nos termos do art. 21-A, §2º, da Instrução CVM nº
481/09, a sua adoção no âmbito de AGE é facultativa às companhias, sendo
obrigatória somente naquelas hipóteses elencadas no §1º do mesmo dispositivo
regulamentar. Igualmente, a decisão quanto à realização da AGE na mesma data
da AGO é discricionária da companhia.
86. Além disso, o exercício do direito de recesso, nas hipóteses em que
concedido, alcança não somente os acionistas que comparecerem à assembleia e
se abstiverem ou votarem pela rejeição da matéria, mas também aqueles que não
comparecerem ao conclave, de sorte que eventual desestímulo à participação dos
acionistas na AGE, como arguido pelo Requerente, não refletiria no eventual
exercício de tal direito pelos acionistas dissidentes.
87. Não obstante a inexistência de elementos aptos e suficientes a
demonstrar, sem qualquer dúvida razoável, eventual intenção da administração da
Companhia em desestimular a participação dos acionistas na AGE, chamamos a
atenção para que, sempre que possível, a Companhia planeje e adote os
procedimentos necessários para fins de estimular uma maior participação dos
acionistas.
88. Inclusive, nos termos do item 4.2.1 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022CVM/SEP, é recomendável a adoção, sempre que possível, do prazo mínimo de 1
(um) mês para a convocação da AGE, a exemplo do que já exige o artigo 9º da
Instrução CVM nº 481/09 para a Proposta da Administração da AGO, para que os
acionistas tenham tempo suficiente para analisar as deliberações a serem
tomadas e, eventualmente, se articulem para participar da assembleia.
89. Conforme acima exposto, e sem prejuízo da análise contida no item
II.1.4 deste Parecer Técnico, concluímos que a deliberação proposta à AGE da
Terra Santa, convocada para o dia 25.04.2022, não viola dispositivos legais ou
regulamentares, razão pela qual sugerimos o indeferimento do pedido de
interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da referida
assembleia.
90. Isto posto, propomos o encaminhamento deste Processo à
Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para
deliberação, nos termos da Instrução CVM nº 372/02.
Atenciosamente,
Roberta Oliveira Soares Sultani
Analista
À SEP, de acordo.
Jorge Luís da Rocha Andrade
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 32
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
_________
[1] LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades por Ações anotada. 5ª Ed.
São Paulo. Societatis Edições, 2017. p. 532-533.
[2] O Parecer 10/83 foi assim ementado: Configura alteração do objeto social para todos
os fins de direito a expansão das atividades sociais, quando não importar em
desenvolvimento de atividades complementares às anteriormente definidas nos
estatutos sociais ou a ela integradas.
[3] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=m3agPSMZuco&t=696s (6min).
Acesso em 11 de abril de 2022.
[4] Vide, por exemplo, os Processos CVM nºs 19957.002357/2017-16,
19957.010374/2018-08, 19957.007563/2017-12 e 19957.005870/2017-51.
[5]
https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/direito_de_recesso.html.
[6] Nesse sentido, vide o OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 2/2020, de 28.02.2020.
Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares
Sultani, Analista, em 20/04/2022, às 08:43, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 20/04/2022, às 08:48, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/04/2022, às 08:51, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/04/2022, às 09:38, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1483715 e o código CRC D96CF60D.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1483715 and the "Código CRC" D96CF60D.
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 33
Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 34
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.