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CVM · Colegiado · 20/04/2022

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.003281/2022-03

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. – PROC. SEI 19957.003281/2022-03

Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. (“Terra Santa” ou “Companhia”), convocada para o dia 25.04.2022, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76. Nos termos do item (i) da ordem do dia da AGE, a Companhia propõe a alteração do art. 3º de seu Estatuto Social da Companhia para “ evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e agrícolas; (b) manejo florestal e extração de madeira em florestas nativas; (c) comércio e exportação de produtos agrícolas; (d) atividades ligadas à comercialização de grãos e outros produtos primários e/ou industrializados, no mercado interno ou externo; e, também, para exclusão das atividades de (e) investimento em imóveis próprios; (f) administração de bens móveis e imóveis próprios; bem como (g) locação, comodato e arrendamento de bens móveis e imóveis, todas de forma direta;” Em 11.04.2022, ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“ESH Theta FIM” ou “Requerente”) apresentou expediente junto à CVM requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE “para que a CVM conheça e analise a ilegal Proposta da Administração submetida à deliberação dos acionistas em dito conclave e, também, a possibilidade de participação e exercício do direito de voto de forma exclusivamente presencial.”. A esse respeito, o Requerente expôs, resumidamente, o que se segue:

(i) em 14.01.2022, a Companhia disponibilizou Aviso aos Acionistas informando a data prevista para realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO), dia 25.04.2022; (ii) em 23.03.2022, foi divulgado novo Aviso aos Acionistas, por meio do qual a Companhia comunicou que a AGO teve a sua data alterada para o dia 26.04.2022, bem como foi publicado o Edital de convocação, do qual se extrai ter sido facultado aos acionistas a participação na forma presencial e, também, o exercício do direito de voto através de Boletim de Voto a Distância (“BVD”), como o autoriza o art. 21- A, da Instrução CVM nº 481/2009; e (iii) em 01.04.2022, foi publicado o Edital de convocação para a AGE objeto do presente requerimento, a qual ocorrerá no dia imediatamente anterior à AGO e que se dará na forma exclusivamente presencial, sem que os acionistas possam exercer o direito de voto pela via de BVD, conforme se extrai da Proposta da Administração e Manual para Participação de Acionistas.

Na visão do Requerente, a cronologia dos fatos aliada ao contexto em que se daria a proposta de alteração estatutária pretendida pela administração da Companhia visaria reduzir a participação dos acionistas na deliberação, já que, em seu entendimento, a administração teria modificado a data originalmente prevista para a AGO com objetivo manifesto de evitar que os acionistas tivessem a oportunidade de participar das deliberações acerca das matérias integrantes da ordem do dia da AGE através do mecanismo de voto à distância, e , embora não fosse seu objetivo “questionar a legalidade da forma com que se dará a AGE, a flagrante tentativa de administração de criar embaraço ou restringir a participação dos acionistas - impondo-lhes o comparecimento de forma exclusivamente física e sem a possibilidade de se utilizarem do BVD – reclama cuidado redobrado por parte desta d. Autarquia no exame da ilegalidade manifesta contida na proposta da administração, além do que se impõe que seja instaurada investigação para apuração de eventual infração pelos administradores da Companhia aos seus dever legais e estatuários, o que desde já se requer”.

O objetivo com tal movimento, na visão do Requerente, seria impedir e evitar a insurgência dos acionistas quanto à tentativa de modificação do objeto social da Companhia em aspectos essenciais, “notadamente, naquilo que, justamente, foi o fundamento e a justificativa maior apresentada aos acionistas para a própria operação societária de que resultou a constituição da Companhia, bem como na ilegal tentativa de suprimir direito essencial dos acionistas de retirar-se da sociedade no caso de alteração do objeto da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 109, V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76)”. Em já havendo aprazamento de AGO para o dia 26.04.2022 (com possibilidade de votação por BVD), a atuação da administração da Companhia no sentido de modificar a data de referida assembleia e realizar a AGE na data originalmente prevista para a AGO, sem a possibilidade de participação virtual ou através de BVD, resultaria tanto no cerceamento injustificado do exercício do direito de voto dos acionistas, como também na tentativa de retirar a possibilidade de os acionistas exercerem seu direito de recesso. O Requerente ressaltou não vislumbrar, com seu requerimento, declarar ilegal a tentativa de alteração do objeto social da Companhia em seu Estatuto Social.

No cenário ora colocado, no entendimento do Requerente, a administração poderia propor a alteração do objeto social da Terra Santa, como o fez, mas não poderia, sob qualquer circunstância, tolher o acionista de, em sendo dissidente, retirar-se da sociedade que sofrerá alteração substancial no desenvolvimento de seu negócio. Em 12.04.2022, foi encaminhado o Ofício nº 47/2022/CVM/SEP/GEA-4 (“Ofício nº 47”) à Terra Santa solicitando sua manifestação acerca do pedido em tela. Em sua resposta, a Companhia pediu o indeferimento sumário do pedido formulado, e sustentou que o Requerente não teria sido capaz de demonstrar que as propostas seriam ilegais de plano, independentemente de dilação probatória e, principalmente, antes mesmo de saber o que será efetivamente deliberado na AGE. Afirmou, ainda, que a necessidade de convocação da AGE em questão, decorre de combinação de negócios entre a Terra Santa, sucessora de certos direitos e obrigações da Terra Santa Agro S.A. (“TESA”) e da SLC Agrícola S.A. (“SLC”) com a finalidade de, dentre outros pontos, submeter à votação a “ complementação do descritivo meramente formal de atividades já desenvolvidas de forma direta ou indireta” e da “ exclusão do descritivo de atividades não exercidas pela Terra Santa desde a sua constituição, de forma a refletir o objetivo da reorganização societária de sua controladora à época, Terra Santa Agro S.A .”, conforme constou da Proposta da Administração.

Assim, a Companhia alega que não alterou nem alterará as atividades que de fato desempenhou, desempenha e desempenhará, mas tão somente pretende ajustar o estatuto social para refletir aquilo que a Terra Santa de fato já faz e seguirá fazendo (manejo florestal e holding, através da participação em outras empresas que continuarão exercendo a atividade de exploração das unidades produtivas) e que todas “as atividades incluídas já são exercidas pela Terra Santa de forma indireta, por meio da TSB (sua subsidiária integral), o que de fato não altera a natureza dos lucros ou dos riscos aos quais os investidores estão expostos.” Com base no exposto, defende que não haverá alteração substancial das atividades que enseje o direito de retirada, uma vez que a exploração de unidades produtivas não era executada diretamente pela Terra Santa, e a retirada de tal previsão estatutária não afeta a existência dos contratos de arrendamento já firmados entre TS Brasil S.A. (“TSB”) e TESA (agora integrante do Grupo SLC). Ademais, a Companhia afirma que todos os documentos e informações pertinentes à AGE foram colocados à disposição dos acionistas e da CVM, na forma determinada pela Lei nº 6.404/76 e pela regulamentação da CVM, e que não caberia discutir o mérito, muito menos a conveniência e a oportunidade de deliberações que poderão ser tomadas na AGE que ainda não se realizou, entendimento que estaria em linha com a jurisprudência do Colegiado da CVM.

Especificamente quanto às datas de realização das assembleias, a Companhia alegou resumidamente que: (i) a prorrogação da data da AGO se deu por questões meramente operacionais internas (a administração readequou a data tão somente para compatibilizá-la com o prazo interno necessário à elaboração dos documentos e informações necessários à assembleia); (ii) com relação à data da AGE ser dia 25.04.2022 e da AGO ser dia 26.04.2022, cuida-se de mera coincidência, tanto que a convocação da AGO teria observado o prazo de 1 (um) mês e a da AGE de 21 (vinte e um) dias de antecedência; e (iii) caso a administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que seria impossível, uma vez que a AGO foi convocada na data limite para que fosse realizada no dia 26.04.2022 e no dia em que convocada a AGO a administração não tinha a definição de quando seria convocada a AGE, tampouco a documentação respectiva. Quanto ao BVD, afirma, em primeiro lugar, que a sua utilização é uma discricionariedade da Companhia, e que a obrigatoriedade somente se verificaria caso a AGE e a AGO fossem realizadas na mesma data, cuja definição também é discricionária à administração. Contudo, caso a administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que não seria possível, como já mencionado.

Além disso, a alteração estatutária proposta já requer quórum qualificado de instalação em primeira convocação, de modo que não faria sentido a alegação de que haveria cerceamento da participação dos acionistas, posto que a aprovação já demandaria 2/3 do capital presentes em primeira convocação. Assim, não haveria qualquer incentivo da Companhia para que os acionistas se abstivessem de participar da AGE, tendo sido feita a opção pela realização da AGE de forma presencial apenas para facilitar a votação por parte dos acionistas, uma vez que, em razão da pluralidade de itens na ordem do dia, poderiam ocorrer algumas controvérsias no cômputo dos votos – por exemplo, um acionista poderia ser favorável à aprovação do item (i) (a) e contrário ao item (i) (b). Em análise contida a Parecer Técnico nº 43/2022-CVM/SEP/GEA-4 (“Parecer Técnico nº 43”), a SEP afirmou, preliminarmente, que, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, não se torna possível, regra geral, a formação, de plano, de convicção sobre a existência de violação a dispositivos legais ou regulamentares em razão de outros aspectos indiretamente relacionados à ordem do dia proposta para a AGE.

Nesse sentido, a área técnica destacou que, no caso concreto, o próprio Requerente admitiu não questionar a legalidade da proposta de alteração estatutária a ser submetida aos acionistas na AGE, mas a informação constante da Proposta da Administração de que não seria concedido o direito de recesso aos acionistas dissidentes da deliberação. De acordo com a SEP, tal informação, aparentemente, foi inserida na Proposta da Administração para fins do atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 481/09, a qual exige a prestação, no mínimo, das informações indicadas em seu Anexo 20, sempre que a matéria deliberada em assembleia geral der ensejo a direito de recesso. Como se sabe, os arts. 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76 preveem o direito de recesso na hipótese de mudança de objeto da companhia, entretanto, segundo entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência, não é qualquer alteração do objeto social que enseja tal direito. Desse modo, a SEP conclui que a concessão ou não do direito de recesso, embora indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE, não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto, em fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76.

Isso porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto, seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral. Não obstante, a SEP apresentou suas considerações acerca da matéria, destacando, com relação ao direito de recesso pleiteado pelo Requerente, que “diante das informações reportadas pela Terra Santa nos documentos eventuais e periódicos, bem como aquelas apresentadas a esta CVM no âmbito do presente processo, concluímos que não se pode afirmar que a alteração estatutária proposta para a AGE (item (i) da ordem do dia) vem a caracterizar uma alteração substancial no objeto social da Companhia, de sorte a modificar a sua essência ou o propósito informado quando da reestruturação societária ocorrida em 2021 e, consequentemente, os riscos assumidos pelo acionista ao ingressar na sociedade.”. Segundo a SEP, aparentemente, tanto as atividades suprimidas como aquelas acrescidas à nova redação proposta, em certa medida, eram e continuarão a ser exercidas no âmbito do grupo econômico no qual se insere a Terra Santa, seja diretamente ou por intermédio de sua subsidiária integral, TSB.

Deste modo, a princípio, no entendimento da SEP, não restaria configurada uma mudança substancial à atividade econômica exercida pela Companhia no caso concreto, para fins de ensejar o direito de retirada aos acionistas dissidentes da deliberação de que se cuida. No tocante ao alegado incentivo para o absenteísmo dos acionistas, a SEP afirmou não ser possível inferir pela ilegalidade na convocação da AGE da Terra Santa em decorrência de não ter sido disponibilizada aos acionistas a opção da votação à distância, por meio do BVD. Isso porque, nos termos do art. 21-A, §2º, da Instrução CVM nº 481/09, a sua adoção no âmbito de AGE é facultativa e as hipóteses em que a adoção de tal instrumento se faz obrigatória estão elencadas no art. 21-A, §1º, da Instrução CVM nº 481/09. Da mesma forma, a decisão quanto à realização da AGE na mesma data da AGO é discricionária da Companhia. A área técnica ressaltou, ainda, que o exercício do direito de recesso, nas hipóteses em que concedido, alcançaria não somente os acionistas que comparecerem à assembleia e se abstiverem ou votarem pela rejeição da matéria, como também aqueles que não comparecerem ao conclave, de sorte que eventual desestímulo à participação dos acionistas na AGE, como arguido pelo Requerente, não se refletiria no eventual exercício de tal direito pelos acionistas dissidentes.

Ante o exposto, a SEP concluiu que “a concessão ou não do direito de recesso, embora indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE, não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto, fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto, seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral” . Desse modo, a deliberação proposta à AGE da Terra Santa, convocada para o dia 25.04.2022, não violaria dispositivos legais ou regulamentares, razão pela qual a área técnica recomendou o indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da referida assembleia. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE convocada para 25.04.2022.

Adicionalmente, o Colegiado se abstém de examinar as alegações relativas à existência ou não de direito de recesso no caso concreto e ao alegado desincentivo por parte da administração à participação dos acionistas na AGE, tendo em vista o descabimento da apreciação dessas matérias no âmbito de pedido de interrupção de prazo de convocação de assembleia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 43/2022-CVM/SEP/GEA-4

Assunto: Pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de

Assembleia Geral Extraordinária — art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº

6.404/76 — Terra Santa Propriedades Agrícolas S.A. — Processo CVM nº

19957.003281/2022-03

Senhor Gerente,

1. Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de

convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Terra Santa

Propriedades Agrícolas S.A (“Terra Santa” ou “Companhia”), convocada para o

dia 25.04.2022, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.

I. HISTÓRICO

I.1. DO PEDIDO

2. Em 11.04.2022, ESH Theta Fundo de Investimento Multimercado (“ESH

Theta FIM” ou “Requerente”) apresentou expediente junto a esta CVM

requerendo a interrupção por 15 (quinze) dias do curso do prazo de antecedência

da convocação da AGE da Companhia convocada para o dia 25.04.2022, “para que

a CVM conheça e analise a ilegal Proposta da Administração submetida à

deliberação dos acionistas em dito conclave e, também, a possibilidade de

participação e exercício do direito de voto de forma exclusivamente presencial.”

(doc. 1479808).

3. A AGE convocada para o dia 25.04.2022 tem por objeto a deliberação

das seguintes matérias (Edital de Convocação sob o doc. 1479813):

i. Alteração do Artigo 3º do Estatuto Social da Companhia para

evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e agrícolas; (b)

manejo florestal e extração de madeira em florestas nativas; (c)

comércio e exportação de produtos agrícolas; (d) atividades ligadas

à comercialização de grãos e outros produtos primários e/ou

industrializados, no mercado interno ou externo; e, também, para

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exclusão das atividades de (e) investimento em imóveis próprios; (f)

administração de bens móveis e imóveis próprios; bem como (g)

locação, comodato e arrendamento de bens móveis e imóveis,

todas de forma direta;

ii. Alteração do Artigo 11º do Estatuto Social da Companhia, relativo

ao critério de escolha do presidente e do secretário da Assembleia

Geral em caso de ausência do Presidente do Conselho de

Administração, independentemente de justificativa;

iii. Alteração da Seção II do Capítulo V do Estatuto Social da

Companhia, relativo à administração, para exclusão das menções

ao cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração;

iv. Inclusão do Artigo 30 no Estatuto Social da Companhia, relativo ao

quórum, convocação e governança das reuniões da Diretoria;

v. Alteração do Artigo 36 do Estatuto Social da Companhia, relativo ao

prazo para pagamento de dividendos, bem como a sua

renumeração em decorrência da inclusão de novo artigo;

vi. Consolidação do Estatuto Social da Companhia; e

vii. Autorizar a administração da Companhia a praticar todos os atos

pertinentes à execução das deliberações acima.

Do Contexto que circunda a convocação e a forma da AGE: incentivo para

o absenteísmo dos acionistas

4. A esse respeito, o Requerente, resumidamente, dispõe o que se

segue:

a. Em 14.01.2022, a Companhia disponibilizou Aviso aos Acionistas

informando a data prevista para realização de Assembleia Geral

Ordinária (AGO), dia 25.04.2022 (doc. 1479815);

b. Em 23.03.2022, foi divulgado novo Aviso aos Acionistas, por meio

do qual se comunicou que a AGO teve a sua data alterada para o

dia 26.04.2022, bem como publicado o Edital de convocação, do

qual se extrai ter sido facultado aos acionistas a participação na

forma presencial e, também, o exercício do direito de voto através

de Boletim de Voto a Distância (“BVD”), como o autoriza o art. 21A, da Instrução CVM nº 481/2009 (doc. 1479816);

c. Ato contínuo, em 01.04.2022, foi publicado o Edital de convocação

para a AGE objeto do presente requerimento (doc. 1479817), a qual

ocorrerá no dia imediatamente anterior à AGO e que se dará na

forma exclusivamente presencial, sem que os acionistas possam

exercer o direito de voto pela via de BVD, conforme se extrai da

Proposta da Administração e Manual para Participação de

Acionistas (doc. 1479818);

d. A cronologia dos fatos, aliada ao contexto em que se dá a proposta

de alteração estatutária pretendida pela Administração da

Companhia abordada nos tópicos subsequentes, no ver do

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Requerente visa reduzir a participação dos acionistas na

deliberação, o que é de todo reprovável;

e. A administração promoveu a modificação da data originalmente

prevista para a AGO, com objetivo manifesto de evitar que os

acionistas tivessem a oportunidade de participar das deliberações

acerca das matérias integrantes da ordem do dia da AGE através

do mecanismo de voto à distância. Do contrário, que motivo

justiçável haveria para a mudança da data originalmente aprazada

para AGO e, no seu lugar, a realização da AGE? Que diferença faria

à Companhia ou para a sua administração que AGO e AGE fossem

realizadas na mesma oportunidade?

f. O objetivo com tal movimento é claro: impedir e evitar a

insurgência dos acionistas quanto à tentativa de modificação do

objeto social da Companhia em aspectos essenciais, notadamente,

naquilo que, justamente, foi o fundamento e a justificativa maior

apresentada aos acionistas para a própria operação societária de

que resultou a constituição da Companhia, bem como na ilegal

tentativa de suprimir direito essencial dos acionistas de retirar-se da

sociedade no caso de alteração do objeto da companhia, mediante

reembolso do valor das suas ações (art. 109, V; 136, VI ; e 137, da

Lei nº 6.404/76);

g. Embora não seja o objetivo do Requerente questionar a legalidade

da forma com que se dará a AGE, a flagrante tentativa de

administração de criar embaraço ou restringir a participação dos

acionistas - impondo-lhes o comparecimento de forma

exclusivamente física e sem a possibilidade de se utilizarem do BVD

– reclama cuidado redobrado por parte desta d. Autarquia no

exame da ilegalidade manifesta contida na proposta da

administração, além do que se impõe que seja instaurada

investigação para apuração de eventual infração pelos

administradores da Companhia aos seus dever legais e estatuários,

o que desde já se requer;

h. Em já havendo aprazamento de AGO para o dia 26 de abril de 2022

(com possibilidade de votação por BVD), a atuação administração

da Companhia de modificar a data de tal assembleia e realizar em

tal data AGE, sem a possibilidade de participação virtual ou através

de BVD, resulta tanto no cerceamento injustificado do exercício do

direito de voto dos acionistas, assim como na tentativa de retirar a

possibilidade dos acionistas exercer seu direito de retirarem-se da

Companhia, caso entendessem por votar contrariamente às

deliberações; e

i. Os administradores da Companhia, a um só tempo, violaram (i)

seus deveres de lealdade e diligência para com a Companhia e seus

acionistas, previstos nos artigos 153, 154 e 155, da Lei nº 6.404/76,

bem como, (ii) por integrar a ordem do dia da AGE matéria que

confere aos acionistas dissidentes direito de retirada, o direito

essencial dos acionistas de recesso da Companhia, na forma dos

artigos 109, V, 136, VI, e 137, da Lei nº 6.404/76. Impõe-se, pois, a

escorreita apuração de eventual infração e punição aos

administradores da Companhia.

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 3

Da ilegalidade da supressão do direito de retirada dos acionistas

dissidentes à deliberação de alteração essencial do objeto social da

companhia (violação aos arts. 109, V; 136, VI; e 137 da Lei nº 6.404/76)

5. A esse respeito, o Requerente alega o que se segue:

a. A administração da Companhia busca promover alterações no

objeto social da Terra Santa, ao passo que ressalta a

“Inaplicabilidade do Direito de Retirada” a partir da desleal

justificativa a seguir:

“Inaplicabilidade do direito de retirada

A administração da Terra Santa entende que a Atualização do Objeto não

ensejará direito de recesso, uma vez que não modifica o propósito da

Companhia, qual seja, a obtenção de rendas associadas a unidades

produtivas compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos

rurais. Trata-se da complementação do descritivo meramente formal de

atividades já desenvolvidas de forma direta ou indireta, bem como da

exclusão do descritivo de atividades não exercidas pela Terra Santa desde

a sua constituição, de forma a refletir o objetivo da reorganização

societária de sua controladora à época, Terra Santa Agro S.A., concluída

em 1º de agosto de 2021 por seus antigos acionistas para viabilizar a

venda da operação agrícola da Terra Santa Agro S.A. para a SLC Agrícola

S.A., de forma que esta Atualização do Objeto não representa uma

mudança nos riscos ou escopos operacionais da Companhia.”

b. A Terra Santa propõe e recomenda a aprovação de alteração

estatutária que, se aprovada, alterará sobremaneira e de forma

essencial o escopo da sociedade (o objeto social previsto no art. 2º,

§2º, da Lei nº 6.404/76). Entretanto, ao arrepio do que o impõem os

arts. 109, V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76, a administração

tenta negar ao acionista dissidente o direito essencial de retirar-se

da companhia na hipótese de mudança do objeto social, sob a

pueril justificativa de que a atualização do objeto não modifica o

propósito da Companhia;

c. É de se ressaltar que o direito de retirada outorgado pelo legislador

ao acionista dissidente, decorre da proteção de seu interesse de

não querer continuar sócio de companhia cujas bases essenciais

foram modificadas;

d. Nesse aspecto, muito se discutiu se qualquer alteração do objeto

social daria ensejo ao direito de retirada, prevalecendo,

atualmente, o entendimento de que a mudança de objeto social

precisa representar mudança essencial do negócio da Companhia.

Este é o entendimento da doutrina[1], também exarado em

precedente da CVM (Caso Agrale - Parecer/CVM/SJU/Nº 010 –

24.01.83)[2];

e. No caso concreto, sustenta a administração da Terra Santa que é

indiferente para seus acionistas qual é a atividade exercida pela

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Companhia - se arrendamento de imóveis ou extração de madeira , desde que, no final do dia, a geração de renda esteja atrelada à

unidade produtiva composta por terras;

f. De uma simples leitura do quadro comparativo entre a atual

redação do Estatuto Social da Terra Santa e aquela cuja aprovação

será submetida ao escrutínio na AGE (abaixo), verifica-se a

flagrante e substancial reforma do objeto social proposta pela

administração da Companhia, a qual, ao contrário do quanto

constante da Proposta da Administração:

g. Em primeiro lugar, se as atividades desenvolvidas pela Companhia

são diversas das que estão previstas em seu objeto social, no

mínimo os administradores se furtaram de bem observar o art. 154

da Lei nº 6.404/76 e, portanto, deverão ser responsabilizados por

atuar em dissonância do Estatuto Social da Terra Santa. Embora

não seja este o escopo do presente requerimento, sua menção no

presente contexto se faz imprescindível para fins de demonstração

das inúmeras ilegalidades que gravitam ao redor da Proposta da

Administração e, como corolário lógico, dos atos praticados pelos

seus integrantes;

h. Em segundo lugar, causa estranheza que a modificação proposta

esteja consubstanciada na necessidade de readequação do objeto

social da Terra Santa que, segundo a própria administração, se

limitaria a reverberar o seu histórico de atuação no passado, “não

refletindo adequadamente as atividades que veem sendo

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desenvolvidas pela Companhia”.

i. Nesse aspecto, a análise sobre o quão profunda se mostra a

modificação do objeto social da Companhia precisa ter presente a

operação reorganização societária envolvendo pela Terra Santa

Agro S.A. (“TESA”) e SLC Agrícola S.A. (“SLC”), que resultou na

constituição da Companhia;

j. De acordo com Fato Relevante divulgado pela Tesa, a

reorganização societária visava a combinação de negócios entre

essa e a SLC, com a segregação e versão à nova sociedade – que

veio ser a Companhia – dos ativos e passivos vinculados às

propriedades rurais e correspondentes benfeitorias da Tesa,

passando a Companhia a explorar o arrendamento dos imóveis hoje

de propriedade da Terra Santa (doc. 1479819);

k. A descrição da transação apresentada na proposta da

administração à assembleia de incorporação de ações da Tesa e

pela SLC (doc. 1479820) deixa a salvo de qualquer dúvida que o

objeto social da Terra Santa seria, fundamentalmente, o

arrendamento das terras próprias à SLC;

l. Em 31.03.2021, a Tesa integralizou, na Terra Santa, o acervo

líquido representado por este conjunto de ativos e passivos

avaliados em R$ 673.588.731, com a emissão de 673.588.731

ações da Companhia (doc. 1479821);

m. Posteriormente, no dia 01.08.2021, foi efetivada a entrega das

ações de emissão da Companhia aos então acionistas da Tesa (doc.

1479822). No mesmo dia, a Companhia celebrou, na qualidade de

arrendante, contratos de arrendamento de suas terras e

benfeitorias com a Tesa, na qualidade de arrendatária. Os

contratos de arrendamento tinham prazo de 20 (vinte) anos e preço

de 17 sacas de soja por hectare por ano, a serem renegociadas a

cada 3 anos;

n. Em apresentação a agentes/analistas do mercado, a Companhia

divulgou deter um portfólio de 6 (seis) fazendas arrendadas,

estando, desta maneira, 100% (cem por cento) de sua receita

indexada ao preço da soja (doc. 1479823);

o. Em consonância com as demonstrações financeiras da Companhia

descritas na Proposta da Administração da AGO que ocorrerá em

26 de abril do corrente ano (doc. 1479824), tem-se que a receita da

Terra Santa tem lastro, basicamente, no arrendamento

operacional, conforme o seguinte trecho:

“Entendemos que a base de sustentação das receitas da Companhia,

consequentemente de suas operações, no exercício findo em 31 de

dezembro de 2021 compreende as receitas de contratos com clientes, as

quais foram originadas na venda de produtos agrícolas produzidos em

regime de parceria agrícola, e as receitas de arrendamento

operacionais, referente ao arrendamento de propriedades agrícolas

a partir de 1º de setembro de 2021 e que representa o novo modelo

de negócio do Grupo. (Grifo nosso)”

j. Na mesma linha, o Sr. José Humberto Prata Teodoro Junior, CEO e

DRI da Companhia, em Webinar sobre os resultados do 4º trimestre

do corrente ano, afirmou categoricamente que “o objetivo é fazer a

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gestão do portfólio de fazendas (...), a gente tem fazendas que

estão arrendadas, a nossa receita vem de arrendamentos”[3].

(Grifo nosso)

k. Diante desse cenário que traz ainda mais força ao requerimento

ora formulado, indaga-se: suprimir a atividade de “locação,

comodato, parceria ou arrendamento de quaisquer bens móveis ou

imóveis” do estatuto social da Companhia, para além de alterar o

objeto social, não modificará o risco assumido por seus acionistas?

l. Ressalta-se que não vislumbra o Requerente, com este

requerimento, declarar ilegal a tentativa de alteração do objeto

social da Companhia em seu Estatuto Social que, diga-se de

passagem, é deveras recente (de 20 de julho de 2021). O que é de

todo ilegal é a supressão do direito essencial do acionista de, sendo

dissidente, retirar-se da sociedade que sofrerá alteração

substancial no desenvolvimento de seu negócio; e

m. No cenário ora colocado, a administração pode propor a alteração

do objeto social da Terra Santa como o fez, mas não pode, sob

qualquer circunstância, tolher os acionistas de, querendo, exercer o

direito de recesso que lhe é essencial.

I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA

6. Em 12.04.2022, foi encaminhado o Ofício nº 47/2022/CVM/SEP/GEA-4 à

Terra Santa (doc. 1479913), solicitando sua manifestação acerca do pedido em

tela.

7. Em sua resposta (doc. 1481666), a Companhia pede o indeferimento

sumário do pedido formulado pelo Requerente, pelas razões abaixo explicitadas.

Introdução necessária

8. A Companhia apresentou os seguintes esclarecimentos iniciais:

a. A Terra Santa é sucessora de certos direitos e obrigações da Terra

Santa Agro S.A. (“TESA”);

b. Em agosto de 2021, a TESA concluiu com a SLC Agrícola S.A. (outra

companhia aberta participante do Novo Mercado – “SLC”) uma

operação de combinação de negócios, conforme fatos relevantes

publicados à época (doc. 1481705). De forma resumida, houve a

incorporação das ações da TESA pela SLC, de acordo com os

artigos 252, 224 e 225 da Lei nº 6.404/76;

c. Dessa combinação de negócios surgiu também a Terra Santa, que

herdou vários direitos e obrigações originalmente da TESA, por

força do ajuste firmado (combinação de negócios) com a SLC; e

d. Daí a necessidade de convocação da AGE em questão, que, dentre

outros pontos, visa submeter à votação a “complementação do

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descritivo meramente formal de atividades já desenvolvidas de

forma direta ou indireta” e da “exclusão do descritivo de atividades

não exercidas pela Terra Santa desde a sua constituição, de forma

a refletir o objetivo da reorganização societária de sua controladora

à época, Terra Santa Agro S.A.”, conforme constou da Proposta da

Administração (doc. 1481706).

Preliminarmente: descabimento do pedido de interrupção, conforme

pacífica jurisprudência do Colegiado da CVM

9. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:

a. O que o Requerente pretende com o pedido formulado é discutir o

mérito, a conveniência e a oportunidade de decisões que poderão

ser tomadas (mas ainda não o foram) na AGE que será realizada no

próximo dia 25.04.2022;

b. O Requerente não foi capaz de demonstrar que as propostas são

ilegais de plano, independentemente de dilação probatória e,

principalmente, antes mesmo de saber o que será efetivamente

deliberado na AGE, órgão soberano da Companhia (art. 121 da Lei

nº 6.404/76);

c. Considerando que todos os documentos e informações pertinentes

à AGE foram colocados à disposição dos acionistas e da CVM, tudo

na forma determinada pela Lei nº 6.404/76 e pela regulamentação

da CVM, o caso é de indeferimento sumário do presente pedido de

interrupção, uma vez que aqui não cabe discutir o mérito, muito

menos a conveniência e a oportunidade de deliberações que

poderão ser tomadas na AGE que ainda não se realizou; e

d. A jurisprudência do Colegiado da CVM é pacífica nesse sentido,

conforme os seguintes precedentes:

“Em nosso entendimento, essa situação não se enquadra na hipótese

prevista no artigo 124, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.

Entendemos, ainda, que, na ordem do dia, não há qualquer irregularidade

que possa ser identificada a priori (...) Destaque-se que, conforme

entendimento manifestado pelo Colegiado, em outras oportunidades, ‘a

atuação da CVM, com base no dispositivo legal em análise, limitase, conforme a Instrução CVM nº 372/02, à análise das propostas a

serem submetidas à assembleia geral’” (Colegiado da CVM, Proc.

RJ2004/6498, j. 29.10.2004).

“A primeira destas considerações diz respeito aos limites do procedimento

de interrupção de prazo de convocação de assembleia, previsto no art.

124, § 5º, II, da Lei 6.404/76. Como a CVM tem repetidamente destacado,

esta via procedimental comporta apenas a análise de ilegalidades

passíveis de serem verificadas de plano” (Colegiado da CVM, Proc.

RJ2007/8844, Reg. 5560/2007, Rel. Diretor Sergio Weguelin, j.

9.10.2007).

“...qualquer conclusão quanto a eventual conflito de interesses ou

benefício particular do acionista controlador, assim como quanto ao

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 8

benefício particular do acionista controlador, assim como quanto ao

exercício abusivo de poder de controle, somente poderá se dar a posteriori

à deliberação” (Colegiado da CVM, Proc. RJ2007/8844, j. 23.7.2007). Vide

também Proc. RJ2007/3453, j. 18.4.2007.

Necessidade de alteração da data de realização da AGE

10. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:

a. Todas as atividades quanto à alteração da data da AGO e da

convocação da AGE encontram total respaldo no regular exercício

das prerrogativas da administração. Houve realmente a

prorrogação da data da AGO, mas por questões meramente

operacionais internas (a administração readequou a data tão

somente para compatibilizar com o prazo interno necessário à

elaboração dos documentos e informações necessários à

assembleia), o que ocorreu em exercícios anteriores sem qualquer

tipo de reclamação, tratando-se de prática verificável em diversas

outras companhias;

b. Com relação à data de uma, ser 25 (AGE) e da outra, 26 (AGO),

cuida-se de mera coincidência, tanto que uma observa o prazo de

convocação de 1 (um) mês (AGO) e a outra, 21 (vinte e um) dias

(AGE) de antecedência. No dia em que convocada a AGO a

administração ainda não tinha certeza de quando realizaria a AGE

(tinha expectativa, mas não certeza da data);

c. Quando a administração definiu que de fato faria a AGE, foram

tomadas todas as providências para que ela fosse feita o quanto

antes, tanto que a ideia inicial era de que fosse realizada antes da

segunda-feira (25/04), mas por conta do prazo convocatório ela

cairia no dia do feriado de 21/04, ou sexta (22/04), emenda de

feriado, o que também geraria reclamação do Requerente sob a

mesma óptica: de que administração teria colocado a AGE numa

emenda de feriado para “boicotar” a participação de acionistas. Em

síntese, de um jeito ou de outro o Requerente diria que a

convocação se deu para cercear a participação dos minoritários;

d. Quanto ao BVD, em primeiro lugar a sua utilização é uma

discricionariedade da Companhia. A obrigatoriedade somente se

verifica caso a AGE e a AGO fossem realizadas na mesma data, cuja

definição também é discricionária à administração. Contudo, caso a

administração optasse por fazer as duas assembleias na mesma

data, também deveria ser aplicado o prazo convocatório de 1 (um)

mês para a AGE em função do BVD, o que seria impossível, uma

vez que a AGO foi convocada na data limite para que fosse

realizada no dia 26/04 e no dia em que convocada a AGO a

administração não tinha a definição de quando seria convocada a

AGE;

e. A despeito de o BVD ser uma boa prática, a qual a administração

utiliza sempre que possível, neste caso não era viável tampouco

obrigatório. Outro ponto é que a alteração estatutária já prevê

quórum qualificado de instalação em primeira convocação, ou seja,

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 9

o próprio item da ordem do dia já precisa de maioria qualificada

para ser instalada, então não faz sentido falar que isso gera o

cerceamento da participação dos acionistas, posto que a aprovação

já pressupõe 2/3 do capital presentes em primeira convocação!; e

f. Não houve esse “planejamento” interno da administração e, caso

se quisesse convocar as duas para a mesma data, a administração

não estava apta internamente, posto que a documentação da AGE

foi concluída posteriormente. Caso se optasse por realizar a AGE no

mesmo dia da AGO, a AGE deveria observar o prazo convocatório

de 1 (um) mês, o que já não seria mais viável.

Adaptação do Objeto Social – Inexistência do Direito de Retirada

11. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:

a. Todas as atividades incluídas já são exercidas pela Terra Santa de

forma indireta, por meio da TSB (sua subsidiária integral), o que de

fato não altera a natureza dos lucros ou dos riscos aos quais os

investidores estão expostos. Os próprios precedentes citados pelo

Requerente confirmam esta lógica;

b. O Próprio Requerente entende que a alteração não é ilegal, ainda

que a critique contundente e repetidamente no transcorrer da

peça, afirmando que a “supressão” do recesso seria uma patente

violação, o que se mostra de todo desacertado e incongruente,

sobretudo pela auspiciosa junção de informações da Companhia

para “denotar” conhecimento profícuo da realidade, o que não

merece prosperar, pelos seguintes motivos;

c. De fato, na Proposta da Administração referente à AGE que

aprovou a incorporação de ações da TESA pela SLC, a Companhia

informou que a TS LandCo celebrará contrato para arrendamento

de suas propriedades. Cumpre ressaltar que a TS LandCo é a TS

Brasil S.A. (subsidiária integral), e não a Terra Santa Propriedades

Agrícolas S.A. (holding e controladora). Parece óbvio, pois, que a

atividade de exploração de arrendamento e congêneres compete à

TS Brasil S.A. e não à Terra Santa, ou seja, em nada se alterou a

situação posta no momento da conclusão da operação com a SLC,

como nada se altera agora, uma vez que os contratos de

arrendamento (são cinco ao todo, sendo um para cada unidade de

produção) permanecem na TS Brasil, ao passo que a Terra Santa

afere resultado pela equivalência patrimonial do seu grupo

econômico, não possuindo receita própria e originária em si até o

momento (há expectativa de fomento de atividade econômica na

Terra Santa através do manejo florestal, conforme abaixo);

d. A Companhia não alterou nem alterará as atividades que de fato

desempenhou, desempenha e desempenhará, mas tão somente

pretende ajustar o estatuto social para refletir aquilo que a Terra

Santa de fato fez e fará (manejo florestal e holding, através da

participação em outras empresas que continuarão exercendo a

atividade de exploração das unidades produtivas). Permanecem

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 10

atividade de exploração das unidades produtivas). Permanecem

hígidas e verdadeiras todas as informações e afirmações feitas pela

Companhia nas Demonstrações Financeiras, Webinar de

Resultados, Fatos Relevantes e equivalentes, no sentido de que não

há nem haverá alteração da atividade econômica, uma vez que não

se pretende alterar, em momento algum, a atividade de exploração

de unidades produtivas próprias através da TS Brasil ou quem lhe

suceda;

e. A celebração dos contratos de arrendamento decorrentes da

operação com a SLC seria, como de fato foi, com a TS LandCo (leiase TS Brasil), empresa esta que de fato deve ter um estatuto e

objeto social aderente ao que executa e faz, o que não se verifica

na Terra Santa, a qual não possui, diretamente, a titularidade de

qualquer unidade produtiva; e

f. Com base no exposto, não há alteração substancial das atividades

que enseje o direito de retirada, uma vez que a exploração de

unidades produtivas não era executada diretamente pela Terra

Santa, e a retirada de tal previsão estatutária não afeta a existência

dos contratos de arrendamento já firmados entre TS Brasil e TESA

(agora integrante do Grupo SLC).

Manejo Florestal

12. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:

a. A atividade de manejo florestal é desempenhada pela Terra Santa

Agro S.A. desde 2018, através da sua antiga subsidiária integral, TS

Brasil. Atualmente a TS Brasil continua desempenhando essas

atividades, mas também será feita uma reestruturação operacional

interna para que a Terra Santa explore diretamente essa atividade.

A lógica desse movimento é tributária, uma vez que a Terra Santa

hoje é deficitária, aferindo receita somente na distribuição de

dividendos de sua subsidiária ou através da equivalência

patrimonial dos resultados, o que prejudica o aproveitamento de

créditos fiscais de IR, CSLL e afins. Com a realização de atividades

operacionais esses créditos decorrentes de prejuízo fiscal poderão

ser aproveitados, de forma a tornar a Companhia mais eficiente

como um todo; e

b. Adicionalmente, não se pode afirmar que isso represente uma

alteração substancial, primeiro porque já se informou isso desde o

contexto da TESA, e segundo porque o próprio material do Webinar

de resultados, recortado pelo Requerente na peça, indicava isso,

conforme se verifica no print abaixo (vide Fazenda 7 – Iporanga –

atividade de manejo florestal):

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Comércio Atacadista de Produtos Agrícolas

13. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:

a. O caso aqui é residual e a necessidade de adequação é simples: no

processo firmado entre TESA e SLC definiu-se que a Terra Santa

assumiria determinados passivos financeiros da TESA, os quais

comporiam o acervo líquido que foi aportado pela TESA na Terra Santa (é

o acervo líquido que o Requerente menciona no item 31 da peça,

consubstanciado em R$ 673 MM de ativos e passivos). Dentre os passivos

constam determinados endividamentos bancários migrados e

recepcionados pela Terra Santa, cujas linhas de crédito têm como

finalidade primeira o fomento de atividade agrícola destinada à

exportação (são PPEs e/ou CCEs). Ou seja, os recursos captados através

dessas linhas de financiamento devem ser destinados para a produção

agrícola, a qual deve ser exportada; e

b. Quando tais instrumentos financeiros são liquidados, não basta

apenas a liquidação financeira, mas também a “liquidação documental”,

que é o encaminhamento de comprovantes de exportação de produtos

agrícolas no valor do recurso que foi captado. No atual contexto a Terra

Santa e suas controladas não possuem produção agrícola que possa ser

exportada, então se faz necessário que sejam compradas operações de

performance com grandes tradings. É uma operação bastante

recorrente, utilizada por grande parte das empresas do setor;

c. A operação de performance consiste, sinteticamente, na aquisição

de direitos sobre determinados produtos agrícolas aptos à exportação, o

que implica na necessidade de emissão de documentos fiscais de venda

de produtos agrícolas pela Companhia, para lastrear referida operação

de performance e posterior exportação. Ocorre que, para que se possa

fazer a emissão de tais notas fiscais, é preciso alterar o CNAE perante a

Receita Federal (cadastro do CNPJ) e, para solicitar tal alteração na

Receita, é preciso ter amparo estatutário que permita essa inclusão; e

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 12

d. Em resumo: a inclusão dessa atividade se presta única e

exclusivamente, sem prejuízo da iniciativa de outras e novas atividades no

futuro, para que seja possível à Companhia a alteração do CNAE e

emissão das notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, com

a posterior exportação, tudo para que seja mantida a adimplência com

todas as obrigações e condições das operações financeiras assumidas

pela Companhia. Liquidadas essas operações, não se vislumbra,

atualmente, qualquer necessidade adicional para este item do objeto

social.

Não há qualquer incentivo da companhia para que os acionistas se

abstenham de participar da AGE

14. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:

a. O argumento apresentado pelo Requerente não resiste à realidade

de que a AGE em questão foi convocada com total respeito ao prazo de

antecedência de sua realização, estipulado pelo artigo 124, inciso II, da

Lei nº 6.404/76, e dos artigos 3º e 5º da Instrução CVM nº 481/09;

b. Os acionistas sempre tiveram ciência de que o procedimento seria

conduzido presencialmente, com a possibilidade de todos –

rigorosamente todos – que não estavam presentes, outorgarem seus

votos a procuradores que pudessem comparecer fisicamente à sede da

Companhia para participar da AGE – providência muito simples de ser

cumprida;

c. Na verdade, a Companhia optou pela realização da AGE de forma

presencial apenas para facilitar a votação por parte dos acionistas, uma

vez que, em razão da pluralidade de itens na ordem do dia, poderiam

ocorrer algumas controvérsias no cômputo dos votos – por exemplo, um

acionista poderia ser favorável à aprovação do item (i) (a) e contrário ao

item (i) (b);

d. Logo, não há que se falar em qualquer violação aos deveres de

lealdade e diligência, considerando que foi totalmente respeitada a

regulamentação pertinente ao BVD (que no caso é facultativa, nos termos

do art. 21-A, § 2°, da Instrução CVM n° 481/2009, com redação dada pela

Instrução CVM n° 594/2017), e optou-se pela forma presencial apenas

para facilitar a condução dos trabalhos, em razão da pluralidade de itens

a serem votados.

Mera atualização do objeto social: inexistência de violação aos arts. 109,

V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76

15. Nesse ponto, a Companhia trouxe as seguintes alegações:

a. Conforme constou da Proposta da Administração, em decorrência da

combinação de negócios, firmada em agosto de 2021, fez-se necessário a

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 13

“complementação do descritivo meramente formal de atividades já

desenvolvidas de forma direta ou indireta” e à “exclusão do descritivo de

atividades não exercidas pela Terra Santa desde a sua constituição, de

forma a refletir o objetivo da reorganização societária de sua

controladora à época, Terra Santa Agro S.A.”;

b. Nos termos do fato relevante divulgado pela TESA ao mercado em

26.11.2020, a combinação de negócios com a SLC se deu a partir de uma

reorganização societária, visando à segregação das operações agrícolas

da TESA de ativos e passivos vinculados às propriedades rurais e suas

correspondentes benfeitorias, detidos pela TS Brasil, para uma nova

sociedade anônima (a Terra Santa), cujas ações seriam detidas pelos

acionistas da TESA;

c. Essa combinação de negócios foi feita com vistas a uma maior

geração de valor aos acionistas de ambas as companhias, otimizando-se

as sinergias e melhoria na estrutura de capital, possibilitando aumento da

produção, redução de custos e o consequente incremento na oferta de

alimentos e fibras, produzidos de forma sustentável em fazendas

maduras localizadas no Mato Grosso;

d. Para tanto, a TESA e a SLC firmaram um Memorando de

Entendimentos não vinculante (“Memorando”), estabelecendo premissas,

termos e condições da transação em que a SLC assumiria as operações

agrícolas da TESA, por meio da incorporação das ações da TESA pela SLC

Agrícola, de acordo com os artigos 252, 224 e 225 da Lei nº 6.404/76;

e. Após a aprovação da operação pelo CADE, as partes celebraram um

“Acordo de Associação e Outras Avenças”, no qual foram estabelecidos

os termos e condições para a combinação de negócios da SLC aos da

operação agrícola da TESA (excluindo terras e benfeitorias), mediante

incorporação de suas ações pela SLC;

f. Concluídas todas essas etapas – devidamente informadas pari passu

ao mercado –, em 2.8.2021 foi comunicado o fechamento da operação

em questão, com (i) a conclusão da redução de capital da TESA para que

seus acionistas mantivessem, por meio de uma nova holding (Terra

Santa) o investimento na TS Brasil, detentora das terras e benfeitorias, e

(ii) a consumação da incorporação de suas ações pela SLC;

g. Nesse contexto, surgiu a necessidade de atualização do objeto social

da Companhia, razão pela qual convocou-se a AGE a ser realizada no dia

25.04.2022;

h. Ao contrário do que alega o Requerente, não há “substancial

reforma do objeto social proposta pela administração da Companhia”. O

que há é a adequação das locuções que definem as atividades exercidas

pela Terra Santa, com intuito de sua evidenciação;

i. Não prospera a alegação do Requerente de que a Companhia estaria

deixando de atuar com o arrendamento de terras, de modo a modificar o

risco assumido por seus acionistas. Isso porque está expresso no item “a”

da ordem do dia: “(i) Alteração do Artigo 3º do Estatuto Social da

Companhia para evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e

agrícolas”; trata-se de mera adequação da redação; e

j. Também não prospera a alegação de inclusão de novas atividades,

já que tais operações eram desenvolvidas de forma direta ou indireta, e

relacionadas à obtenção de rendas associadas a unidades produtivas

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 14

compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos rurais, em

nítido caráter de atualização meramente formal.

II. ANÁLISE

16. Inicialmente, observa-se que o pedido é tempestivo, pois foi realizado

em 11.04.2022, dentro do prazo de 8 dias úteis de antecedência com relação à

data prevista para a realização da AGE convocada para o dia 25.04.2022, restando

atendidos o art. 2º, §2º e o art. 3º, §3º da Instrução CVM nº 372/2002.

II.1. DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PROPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO

PARA A AGE

II.1.1. Do entendimento do Requerente

17. Como já relatado acima, o pedido do Requerente, para fins da

interrupção do prazo de antecedência da convocação da AGE da Terra Santa

convocada para o dia 25.04.2022, pauta-se no entendimento de que a Proposta da

Administração, referente ao item (i) da ordem do dia, estaria eivada de

ilegalidade.

18. Nos termos do item (i) da ordem do dia da AGE, a Companhia propõe a

alteração do art. 3º de seu Estatuto Social da Companhia para “evidenciação das

atividades de (a) parcerias rurais e agrícolas; (b) manejo florestal e extração de

madeira em florestas nativas; (c) comércio e exportação de produtos agrícolas; (d)

atividades ligadas à comercialização de grãos e outros produtos primários e/ou

industrializados, no mercado interno ou externo; e, também, para exclusão das

atividades de (e) investimento em imóveis próprios; (f) administração de bens

móveis e imóveis próprios; bem como (g) locação, comodato e arrendamento de

bens móveis e imóveis, todas de forma direta;”

19. Segundo o Requerente, a ilegalidade não residiria na proposta de

alteração estatutária em si, mas na tentativa da administração da Terra Santa de

“negar ao acionista dissidente o direito essencial de retirar-se da companhia na

hipótese de mudança do objeto social, sob a pueril justificativa de que a

atualização do objeto não modifica o propósito da Companhia”.

II.1.2. Do entendimento da Companhia

20. Em sua manifestação, a Companhia alegou que todos os documentos e

informações pertinentes à AGE foram colocados à disposição dos acionistas e da

CVM, tudo na forma determinada pela Lei nº 6.404/76 e pela regulamentação da

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CVM, e que o caso é de indeferimento sumário do presente pedido de interrupção,

uma vez que aqui não cabe discutir o mérito, muito menos a conveniência e a

oportunidade de deliberações que poderão ser tomadas na AGE que ainda não se

realizou, consoante jurisprudência desta CVM.

II.1.3. Do entendimento da SEP

21. Em linha com os precedentes desta CVM[4], pela natureza sumária do

rito de análise dos pedidos de interrupção, a Autarquia, nos termos do art. 124,

§5º, II, da Lei nº 6.404/76, limita-se a analisar questões relacionadas às propostas

submetidas à assembleia geral.

22. Afinal, considerando os limites legalmente estritos do procedimento

previsto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo

espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, não se torna

possível, regra geral, a formação, de plano, de convicção sobre a existência de

violação a dispositivos legais ou regulamentares em razão de outros aspectos

indiretamente relacionados à ordem do dia proposta para a AGE.

23. No caso concreto, o próprio Requerente admite que não está a

questionar a legalidade da proposta de alteração estatutária a ser submetida aos

acionistas na AGE (art. 3º), mas a informação constante da Proposta da

Administração de que não será concedido o direito de recesso aos acionistas

dissidentes da deliberação.

24. Tal informação, aparentemente, foi inserida na Proposta da

Administração para fins do atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 481/09, a

qual exige a prestação, no mínimo, das informações indicadas em seu Anexo 20,

sempre que a matéria deliberada em assembleia geral der ensejo a direito de

recesso. Como se sabe, os arts. 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76 preveem

o direito de recesso na hipótese de mudança de objeto da companhia, entretanto,

segundo entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência, não é

qualquer alteração do objeto social que enseja tal direito.

25. Deste modo, visando a conceder aos acionistas todas as informações e

documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia, a

administração da Terra Santa informou expressamente o seu entendimento de

que a alteração estatutária proposta à deliberação dos acionistas na AGE

convocada para o dia 25.04.2022 não modifica o propósito da Companhia, de

sorte que não se aplicaria o direito de recesso aos acionistas dissidentes (assim

entendidos aqueles que tenham votado pela rejeição da proposta, tenham se

abstido de votá-la ou não comparecido ao conclave).

26. A nosso ver, a concessão ou não do direito de recesso, embora

indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE,

não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto,

fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de

convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso porque

eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto,

seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela

inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da

deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral:

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 16

“Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três)

vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a

ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

(...)

§ 5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,

mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer

acionista, e ouvida a companhia:

(...)

II - interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de

antecedência da convocação de assembléia-geral extraordinária de

companhia aberta, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem

submetidas à assembléia e, se for o caso, informar à companhia, até o

término da interrupção, as razões pelas quais entende que a

deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou

regulamentares.” (grifamos)

27. Não obstante a opinião desta SEP no sentido de que esta não é a seara

apropriada para a análise do pleito do Requerente, optamos por apresentar nossas

considerações acerca da matéria, tendo em vista os esclarecimentos

apresentados pela Terra Santa em sua manifestação, bem como as informações

periódicas e eventuais disponibilizadas pela Companhia ao mercado, nos termos

do item II.1.4 abaixo.

II.1.4. Do direito de recesso pleiteado pelo Requerente

28. O direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada

aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da

Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da

companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da

Lei nº 6.404/76).

29. A função do direito de recesso é a de proteger o acionista minoritário

contra determinadas modificações substanciais na estrutura da companhia ou

contra a redução nos direitos assegurados por suas ações, desobrigando-o de

permanecer sócio de uma companhia substancialmente diversa daquela à qual se

associou ao adquirir as ações. Trata-se de direito essencial do acionista

minoritário, expressamente previsto no art. 109, V, da Lei nº 6.404/76.

30. As hipóteses em que o acionista minoritário pode exercer o direito de

recesso são apenas aquelas expressamente previstas pela Lei nº 6.404/76. De

fato, como o exercício do direito de recesso pode colocar em risco a saúde

financeira da companhia, já que é ela própria que deve arcar com o pagamento

do respectivo reembolso, o acionista minoritário não pode pretender exercer tal

direito em situações nas quais a Lei nº 6.404/76 não o prevê expressamente[5].

31. No caso concreto, o Requerente refere-se à hipótese de exercício do

direito de recesso no caso de mudança do objeto social da companhia, nos termos

dos artigos 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76, que assim dispõem:

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 17

“Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem

metade, no mínimo, do total de votos conferidos pelas ações com direito a

voto, se maior quórum não for exigido pelo estatuto da companhia cujas

ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de

balcão, para deliberação sobre:

(...)

VI - mudança do objeto da companhia;”

“Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art.

136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia,

mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as

seguintes normas:”

32. Segundo exposto na Proposta da Administração para a AGE (doc.

1479818), a proposta de reforma estatutária a ser submetida aos acionistas na

AGE foi aprovada pelo Conselho de Administração da Terra Santa em reunião

realizada em 30.03.2022 (doc. 1479814) e resultaria “de uma iniciativa de

diagnóstico e aprimoramento do Estatuto Social promovida pela administração da

Terra Santa e contou com o auxílio de assessores legais externos contratados

especificamente para esse fim, com o objetivo contínuo de trazer para a

Companhia as melhores práticas de governança.”.

33. Especificamente quanto ao item (i) da ordem do dia, a administração

expôs que a proposta consistiria na “Atualização do objeto social para melhor

descrever as atividades desenvolvidas pela Companhia, bem como para excluir as

descrições de atividades não exercidas de maneira direta ou efetiva pela Terra

Santa desde a sua constituição (“Atualização do Objeto”)”.

34. Nesse sentido, informou expressamente que não se aplicaria o direito

de retirada aos acionistas dissidentes da deliberação tomada na AGE, nos

seguintes termos:

“A administração da Terra Santa entende que a Atualização do Objeto não

ensejará direito de recesso, uma vez que não modifica o propósito da

Companhia, qual seja, a obtenção de rendas associadas a unidades

produtivas compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos

rurais. Trata-se da complementação do descritivo meramente formal de

atividades já desenvolvidas de forma direta ou indireta, bem como da

exclusão do descritivo de atividades não exercidas pela Terra Santa desde

a sua constituição, de forma a refletir o objetivo da reorganização

societária de sua controladora à época, Terra Santa Agro S.A., concluída

em 1º de agosto de 2021 por seus antigos acionistas para viabilizar a

venda da operação agrícola da Terra Santa Agro S.A. para a SLC Agrícola

S.A., de forma que esta Atualização do Objeto não representa uma

mudança nos riscos ou escopos operacionais da Companhia.”

35. Nos termos do art. 11 da Instrução CVM nº 481/09, da Proposta da

Administração à AGE constou ainda o seguinte quadro comparativo do art. 3º do

Estatuto Social, contendo a redação atual e a proposta, além da descrição da

origem, justificativa e efeitos jurídicos e econômicos das alterações propostas

(Anexo I):

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 18

36. No presente caso, é incontroverso o entendimento de que não é

qualquer alteração do objeto social que enseja o direito de recesso, prevalecendo

a posição de que a mudança de objeto social precisa representar mudança

essencial do negócio da companhia, como reconhecido tanto pelo Requerente

como pela Terra Santa em seus expedientes.

37. A questão que ora se coloca é se a alteração estatutária (art. 3º)

proposta pela administração da Terra Santa, refletida no item (i) da ordem do dia

da AGE convocada para o dia 25.04.2022, representa alteração substancial nos

negócios da Companhia, modificando o seu propósito, de sorte a ensejar o

exercício do direito de recesso aos acionistas dissidentes da deliberação.

38. Em linhas gerais, o Requerente alega que a proposta constante do

item (i) da ordem do dia representa uma alteração essencial no desenvolvimento

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 19

dos negócios da Terra Santa, que seria, fundamentalmente, o arrendamento das

terras próprias à SLC, conforme definido por ocasião da operação de

reorganização societária ocorrida em 2021.

39. Nesse sentido, reporta-se aos documentos sobre a reorganização

societária divulgados à época, bem como às informações disponibilizadas pela

própria Terra Santa, que evidenciariam que a receita da Companhia possui lastro,

basicamente, no arrendamento operacional.

40. A seu ver, a alteração estatutária proposta no item (i) da ordem do dia,

se aprovada, alterará sobremaneira e de forma essencial o escopo da sociedade

(o objeto social previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.404/76), o que daria ensejo ao

direito de retirada, nos termos dos arts. 109, V; 136, VI; e 137, da Lei nº 6.404/76,

em linha com o entendimento prevalecente na doutrina e a jurisprudência desta

CVM.

41. Por outro lado, a Companhia apresentou as seguintes principais

considerações:

a. A atividade de exploração de arrendamento e congêneres compete

à TS Brasil S.A. (subsidiária integral) e não à Terra Santa, ou seja, em

nada se alterou a situação posta no momento da conclusão da operação

com a SLC, como nada se altera agora, uma vez que os contratos de

arrendamento (são cinco ao todo, sendo um para cada unidade de

produção) permanecem na TS Brasil, ao passo que a Terra Santa afere

resultado pela equivalência patrimonial do seu grupo econômico, não

possuindo receita própria e originária em si até o momento (há

expectativa de fomento de atividade econômica na Terra Santa através

do manejo florestal, conforme abaixo);

b. A Companhia não alterou nem alterará as atividades que de fato

desempenhou, desempenha e desempenhará, mas tão somente

pretende ajustar o estatuto social para refletir aquilo que a Terra Santa

de fato fez e fará (manejo florestal e holding, através da participação em

outras empresas que continuarão exercendo a atividade de exploração

das unidades produtivas). Permanecem hígidas e verdadeiras todas as

informações e afirmações feitas pela Companhia nas Demonstrações

Financeiras, Webinar de Resultados, Fatos Relevantes e equivalentes, no

sentido de que não há nem haverá alteração da atividade econômica,

uma vez que não se pretende alterar, em momento algum, a atividade de

exploração de unidades produtivas próprias através da TS Brasil ou quem

lhe suceda;

c. A celebração dos contratos de arrendamento decorrentes da

operação com a SLC seria, como de fato foi, com a TS LandCo (leia-se TS

Brasil), empresa esta que de fato deve ter um estatuto e objeto social

aderente ao que executa e faz, o que não se verifica na Terra Santa, a

qual não possui, diretamente, a titularidade de qualquer unidade

produtiva;

d. Não há alteração substancial das atividades que enseje o direito de

retirada, uma vez que a exploração de unidades produtivas não era

executada diretamente pela Terra Santa, e a retirada de tal previsão

estatutária não afeta a existência dos contratos de arrendamento já

firmados entre TS Brasil e TESA (agora integrante do Grupo SLC);

e. A atividade de manejo florestal é desempenhada pela TESA desde

2018, através da sua antiga subsidiária integral, TS Brasil. Atualmente a

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 20

TS Brasil (agora subsidiária da Terra Santa) continua desempenhando

essas atividades, mas também será feita uma reestruturação operacional

interna para que a Terra Santa explore diretamente essa atividade. A

lógica desse movimento é tributária, uma vez que a Terra Santa hoje é

deficitária, aferindo receita somente na distribuição de dividendos de sua

subsidiária ou através da equivalência patrimonial dos resultados, o que

prejudica o aproveitamento de créditos fiscais de IR, CSLL e afins. Com a

realização de atividades operacionais esses créditos decorrentes de

prejuízo fiscal poderão ser aproveitados, de forma a tornar a Companhia

mais eficiente como um todo;

a. No processo firmado entre TESA e SLC definiu-se que a Terra Santa

assumiria determinados passivos financeiros da TESA, os quais

comporiam o acervo líquido que foi aportado pela TESA na Terra Santa (é

o acervo líquido que o Requerente menciona no item 31 da peça,

consubstanciado em R$ 673 MM de ativos e passivos). Dentre os passivos

constam determinados endividamentos bancários migrados e

recepcionados pela Terra Santa, cujas linhas de crédito têm como

finalidade primeira o fomento de atividade agrícola destinada à

exportação (são PPEs e/ou CCEs). Ou seja, os recursos captados através

dessas linhas de financiamento devem ser destinados para a produção

agrícola, a qual deve ser exportada;

b. Quando tais instrumentos financeiros são liquidados, não basta

apenas a liquidação financeira, mas também a “liquidação documental”,

que é o encaminhamento de comprovantes de exportação de produtos

agrícolas no valor do recurso que foi captado. No atual contexto a Terra

Santa e suas controladas não possuem produção agrícola que possa ser

exportada, então se faz necessário que sejam compradas operações de

performance com grandes tradings. É uma operação bastante

recorrente, utilizada por grande parte das empresas do setor;

c. A operação de performance consiste, sinteticamente, na aquisição

de direitos sobre determinados produtos agrícolas aptos à exportação, o

que implica na necessidade de emissão de documentos fiscais de venda

de produtos agrícolas pela Companhia, para lastrear referida operação

de performance e posterior exportação. Ocorre que, para que se possa

fazer a emissão de tais notas fiscais, é preciso alterar o CNAE perante a

Receita Federal (cadastro do CNPJ) e, para solicitar tal alteração na

Receita, é preciso ter amparo estatutário que permita essa inclusão;

d. Portanto, a inclusão da atividade referente ao comércio atacadista

de produtos agrícolas se presta única e exclusivamente, sem prejuízo da

iniciativa de outras e novas atividades no futuro, para que seja possível à

Companhia a alteração do CNAE e emissão das notas fiscais de

comercialização de produtos agrícolas, com a posterior exportação, tudo

para que seja mantida a adimplência com todas as obrigações e

condições das operações financeiras assumidas pela Companhia.

Liquidadas essas operações, não se vislumbra, atualmente, qualquer

necessidade adicional para este item do objeto social;

e. Não prospera a alegação do Requerente de que a Companhia

estaria deixando de atuar com o arrendamento de terras, de modo a

modificar o risco assumido por seus acionistas. Isso porque está expresso

no item “a” da ordem do dia: “(i) Alteração do Artigo 3º do Estatuto Social

da Companhia para evidenciação das atividades de (a) parcerias rurais e

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 21

agrícolas”; trata-se de mera adequação da redação; e

f. Também não prospera a alegação de inclusão de novas atividades,

já que tais operações eram desenvolvidas de forma direta ou indireta, e

relacionadas à obtenção de rendas associadas a unidades produtivas

compostas por terras, benfeitorias, máquinas e equipamentos rurais, em

nítido caráter de atualização meramente formal.

42. Em consulta aos documentos referentes à reorganização societária

acima referida (Protocolo e Justificação de Incorporação de Ações da TESA pela

SLC, sob o doc. 1479820, e Fatos Relevantes, sob o doc. 1481705), verifica-se que

a reestruturação proposta pela TESA em 2021 consistiu basicamente:

i. Na transferência dos ativos e passivos vinculados às terras próprias

da TESA para a TS Brasil S.A. (então referida como “TS LandCo”),

permanecendo a TESA com as atividades e operações agrícolas;

ii. Na incorporação de 100% das ações da TESA na SLC

(“Transação”). Em troca, a SLC emitiria e atribuiria aos acionistas

e detentores de Bônus de Subscrição da TESA, ações ordinárias

representativas de 1,3% do capital social total e votante da SLC;

iii. Na transferência da TESA para a TS Agro S.A. (cuja denominação

foi posteriormente alterada para Terra Santa Propriedades

Agrícolas S.A., atual Companhia) da totalidade das ações de sua

controlada TS Brasil S.A. (TS LandCo), assim como todos os imóveis,

ativos, obrigações, passivos e direitos que seriam segregados

(especialmente propriedades rurais e correspondentes

benfeitorias), não compreendidos na Transação; e

iv. Na redução de capital da TESA mediante a entrega das ações da TS

Agro S.A. aos seus acionistas.

43. Informou-se também que, como condição precedente à operação

pretendida, a TS Brasil S.A. (TS LandCo) celebraria um contrato para arrendar suas

propriedades rurais para a TESA por um período de 20 anos e preços em

condições de mercado, de modo que a TESA pudesse dar continuidade às suas

operações agrícolas nesse período (vide fls. 38 do doc. 1479820).

44. Destacou-se que, para a SLC o negócio estaria em linha com a

estratégia de crescimento asset light e também permitiria importantes sinergias

dada a proximidade das unidades produtivas da SLC e da TESA no estado do Mato

Grosso pelo período de vigência dos contratos de arrendamento das terras

próprias da Terra Santa (as quais seriam transferidas para a TS LandCo).

45. Inclusive, dentre as principais premissas adotadas pelo avaliador no

laudo de avaliação da TESA, foi considerado um horizonte projetivo compreendido

entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2041, não contemplando

perpetuidade, uma vez que após a reorganização societária a TS LandCo

celebraria um contrato para arrendar suas propriedades rurais para a TESA por

um período de 20 anos (fls. 55 do doc. 1479820).

46. Tais documentos, como visto, corroboram a informação prestada pela

Terra Santa a esta CVM de que os contratos de arrendamento a que se refere o

Requerente foram celebrados entre a TESA (Terra Santa Agro S.A.), agora

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 22

integrante do Grupo SLC, e a TS Brasil S.A. (então referida como “TS LandCo”),

agora subsidiária integral da Terra Santa.

47. Em consulta à Demonstração do Resultado constante das

Demonstrações Financeiras da Terra Santa referentes ao exercício findo em

31.12.2021, também é possível verificar que as receitas de venda de produtos

agrícolas e de arrendamento (conta 3.01) são reportadas somente na

Demonstração do Resultado às Demonstrações Financeiras Consolidadas da

Companhia (doc. 1483652), o que igualmente corrobora a informação por ela

prestada a esta CVM de que afere resultado pela equivalência patrimonial do seu

grupo econômico.

48. Inclusive, da leitura dos Dados Econômico-Financeiros da Terra Santa

(data-base 31.12.2021), disponibilizados em 13.03.2022, a Companhia

expressamente informa que suas demonstrações financeiras consolidadas, em 31

de dezembro de 2021 e 2020, consideram as informações financeiras da TS Brasil

S.A. (item 2 – Desempenho Econômico-Financeiro).

49. Além disso, no item 5 (Portfólio de Terras) dos Dados EconômicoFinanceiros da Terra Santa, são elencadas as fazendas de sua propriedade, com a

informação de que 5 delas estão arrendadas para a SLC e 1 (Fazenda Iporanga)

destina-se ao manejo florestal:

50. Observa-se que idêntico quadro constou da apresentação a

agentes/analistas do mercado citado pelo Requerente em sua petição, na qual

ainda foi informado o seguinte perfil das áreas da Terra Santa (fls. 6 e 7 do doc.

1479823):

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 23

51. Diante das informações reportadas pela Terra Santa nos documentos

eventuais e periódicos, bem como aquelas apresentadas a esta CVM no âmbito do

presente processo, concluímos que não se pode afirmar que a alteração

estatutária proposta para a AGE (item (i) da ordem do dia) vem a caracterizar uma

alteração substancial no objeto social da Companhia, de sorte a modificar a sua

essência ou o propósito informado quando da reestruturação societária ocorrida

em 2021 e, consequentemente, os riscos assumidos pelo acionista ao ingressar na

sociedade.

52. Afinal, aparentemente, tanto as atividades suprimidas, como aquelas

acrescidas à nova redação proposta, em certa medida, eram e continuarão a ser

exercidas no âmbito do grupo econômico no qual se insere a Terra Santa, seja

diretamente ou por intermédio de sua subsidiária integral, TS Brasil S.A.

53. Deste modo, a princípio, no entendimento desta SEP, não resta

configurada uma mudança substancial à atividade econômica exercida pela

Companhia no caso concreto, para fins de ensejar o direito de retirada aos

acionistas dissidentes da deliberação de que se cuida.

54. Tal conclusão alinha-se ao entendimento exarado pelo Colegiado desta

CVM nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2003/5457 (julgado em

04.08.2004), em que se analisou pleito referente à alteração no objeto social da

Guararapes Confecções S.A. Em seu voto, o Diretor-Relator, Luiz Antonio de

Sampaio Campos apresentou, entre outras, as seguintes considerações:

“A doutrina traz várias hipóteses de alteração do objeto social, inclusive

aquela referida como alteração de meio, para esclarecer que o objeto

social é o gênero da atividade econômica e pode ser explorado e

perseguido de diversas formas, e que a alteração da forma de exploração

desse objeto ou mesmo a sua substituição não exige a modificação do

objeto social.

De outro lado, a doutrina e a jurisprudência de há muito vêm se

debruçando sobre a questão da alteração do objeto social e o eventual

direito de recesso daí decorrente, notadamente para se saber se qualquer

alteração de objeto social dá direito de recesso, ou se apenas aquela que

traz prejuízo aos acionistas ou, ainda, se somente a alteração do objeto

que represente verdadeira mudança-substituição do objeto social.

O prejuízo, segundo entendo, não é essencial para o exercício do direito

de retirada na hipótese de mudança do objeto social, como também não

é, entre outras, nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação e para outras

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 24

tantas o prejuízo é requisito essencial, notadamente nas hipóteses das

alíneas I e II do art. 136.

(...)

Quanto à questão da intensidade da alteração do objeto social, para

autorizar o direito de recesso, não receio em afirmar que a posição

prevalecente é esta última, que exige a mudança-substituição do objeto

social.

De fato, não é qualquer alteração do objeto social que autoriza o direito de

retirada, que, como se sabe, é medida excepcional, no regime das

sociedades anônimas.

Daí que não procede a afirmação de que qualquer alteração no objeto

social enseja o direito de recesso.

A esse respeito, incide em equívoco, aqueles que entendem que a

alteração realizada pela Lei nº 6.404/76, art. 136, V, da hipótese de direito

de recesso para mudança do objeto social regulada no Decreto-lei nº

2.627/40, que, falava em "mudança do objeto essencial", ao eliminar o

adjetivo essencial pretendeu que qualquer alteração do objeto social desse

azo ao direito de recesso.

Veja-se a lição de Alfredo Lamy Filho:

"Cabe, no entanto, aditar um esclarecimento sobre ponto, algumas

vezes focalizado, relativo à alteração introduzida pela Lei nº

6.404/76 no texto revogado do Decreto-lei nº 2.627/40: é que a lei

antiga previa o direito de recesso, no artigo 105 em caso de

"mudança do objeto essencial da sociedade", e a lei nova (art. 136)

diz, apenas, "mudança de objeto de companhia".

Trata-se de discussão que teve seu momento no direito italiano

(antes do vigente "Codice Civile", de 1940) e que nasceu em dois

projetos que previam o recesso em caso de "cambiamento

dell'oggetto principa/e della società" (Projeto VIVANTE, art. 209, item

8º, in Proggetto Preliminare per iI Nuovo Codice di Commercio, Milão,

1922, p. 66) e num projeto anterior, que prescrevia o recesso

quando a deliberação da assembléia implicasse "mutamento

dell’oggetto essencia/e della società". No desenvolvimento dos

trabalhos preparatórios do novo Código, tais propostas foram

abandonadas, e isto basicamente pela dificuldade de distinguir-se

"objeto principal" ou "essencial", do acessório, especialmente

quando ambos estavam inscritos no estatuto e a administração

passava a centrar-se mais no anterior objeto considerado acessório,

transformando-o em principal, na atividade da empresa. Para fugir a

essas sutilezas, que dificultam a vida empresarial, o Código italiano

voltou à norma adotada no artigo 158 do antigo Código de

Comércio: "cambiamento dell' oggetto della società" (cf. ETTORE

GLIOZZI, 1970, p. 168 e segs.).

Em fase desse texto – em tudo similar ao vigente em nosso direito,

e que integra o direito italiano, fonte do direito de recesso – justificase ouvir a interpretação que lhe emprestam alguns mestres da

matéria. Assim, GIAN-CARLO FRÉ:

"Mudança ("cambiamento") significa algo mais que modificação,

pois deve tratar-se de uma deliberação em seguida à qual o objeto

social resulte diverso do que era originariamente, para poder-se

afirmar que mudou (È cambiato)." (1961, p. 603).

Ou, como diz GALGANO:

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 25

"O direito de recesso assiste aos dissidentes em caso de mudança

do objeto social, e não em todos os casos de modificação do mesmo

objeto: só ocorre, para que o acionista possa exercitar o recesso da

sociedade, quando a maioria haja deliberado substituir o objeto

social originário por um novo objeto em tudo diverso, de forma a

modificar radicalmente as condições de risco em presença das quais

o acionista havia aderido à sociedade (da produção automobilística

se passa, por exemplo, à indústria têxtil). Modificação secundária do

objeto social, como extensão a setores acessórios da produção, ou

como a redução dos setores originários de atuação, não dão lugar ao

direito de recesso." (1984, p. 324).

Ora, no direito brasileiro – que, na matéria, repita-se, tomou como

modelo o direito italiano – não há como, nem por que, furtar-se ao

critério que vimos de indicar como vigente na Itália." (Lei das S.A páginas 324 e 325).

No mesmo sentido opinaram Fran Martins e Fábio Konder Comparato,

respectivamente:

"Essa precisão capital, entre mudança qualitativa e quantitativa do

objeto social foi pressentida por alguns autores, que, não obstante,

só puderam ensaiar uma interpretação semântica do texto legal.

Assim, na Itália, Giancarlo Frè observou, diante da norma do art.

2.437 do CC de 1942, que "la espressione usata dalla legge si

presta infatti a una interpretazione più omeno rigorosa, se pure, dal

punto di vista letterale, non possa non riconoscersi che

cambiamento significa qualche cosa di più di modificazione e che

deve perciò trattarsi di una deliberazlone in seguito alla quale

loggetto sociale risulti così diverso da quello che era originariamento

da potersi affermare che esso é cambiato". Entre nós, Pontes de

Miranda notou que "mudança é mais do que alteração, não é

alteração; altera-se o ato constitutivo e muda-se o objeto essencial".

É irrelevante assinalar que a nova lei acionária suprimiu o

qualificativo de "essencial" do objeto da sociedade, cuja mudança

dá ensejo ao recesso. A distinção sobre a qual se discorreu mais

acima não é de cunho adjetivo, e sim substantivo. As alterações que

não digam respeito à natureza da atividade empresarial inscrita no

estatuto não mudam o objeto social, nem o essencial nem o

secundário (quando a companhia está autorizada, estatutariamente,

a desenvolver mais de uma atividade de empresa. (RT 558, pág.

36)

E finalmente, a opinião de Luiz Leonardo Cantidiano:

"Segundo entendo, à vista de interpretação lógica dos propósitos

que levaram o legislador a admitir o exercício, pelos minoritários, de

direito potestativo que lhes assegura a retirada da companhia,

mediante o reembolso do valor de suas ações, é fundamental, para

que se possa caracterizar uma mudança no objeto da companhia

que ela altere, troque, modifique, a sua atividade, isto é, que a

companhia, que até determinado instante explora determinada

empresa (ou ramo de negócios), passe a explorar empresa de

natureza absolutamente diversa, ou seja, que ela mude de ramo de

negócios." (Estudos de Direito Societário, pág. 162).”

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 26

55. Por fim, a título informacional, destaca-se que a Terra Santa é

companhia aberta registrada na categoria A, listada no segmento Novo Mercado

da B3 e possui a seguinte composição acionária/grupo econômico (item 15.4 do

Formulário de Referência/2021, Versão 7, de 27.12.2021):

*A Bonsucex possui como acionistas Darci de Araujo, Maria Fernanda Oliveira de Araújo

Pinheiro e Silvio Tini de Araújo (este último é Presidente do Conselho de Administração da

Terra Santa).

56. O Estatuto Social da Terra Santa é omisso quanto à determinação do

valor do reembolso ao acionista dissidente de deliberação de assembleia geral, de

sorte que não se aplica ao caso concreto o art. 45 da Lei nº 6.404/76, segundo o

qual “O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de

reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio

líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o

disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser

apurado em avaliação (§§ 3º e 4º).”.

57. De acordo com as demonstrações financeiras da Terra Santa

referentes ao exercício social findo em 31.12.2021 (doc. 1483657), o patrimônio

líquido da Companhia é de R$696.064 mil. Dado que o seu capital social é

composto por 96.226.962 ações ordinárias, o valor de patrimônio líquido das

ações, na data base de 31.12.2021, era de R$7,23 por ação. Por sua vez, as ações

de emissão da Companhia, em 11.04.2022 (data de protocolo do presente pedido

de interrupção), eram negociadas na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (código LAND3)

ao preço médio de R$26,89 (conforme dados extraídos da Economática, doc.

1483671).

II.2. DO ALEGADO INCENTIVO PARA O ABSENTEÍSMO DOS ACIONISTAS

58. Em seu expediente, o Requerente manifesta ainda o entendimento de

que a administração da Terra Santa estaria tentando criar embaraço ou restringir

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 27

a participação dos acionistas na AGE convocada para o dia 25.04.2022, impondolhes o comparecimento de forma exclusivamente física e sem a possibilidade de se

utilizarem do BVD.

59. O Requerente questiona a razão pela qual a Companhia optou pela

realização da AGE em separado da AGO, a qual foi convocada para o dia

imediatamente subsequente (26.04.2022) e com a opção de votação a distância

por meio do BVD.

60. Vale destacar que o próprio Requerente observa que o seu objetivo

não é questionar a legalidade da forma com que se dará a AGE, mas a conduta da

administração da Companhia dentro do contexto apresentado.

61. De fato, não podemos inferir pela ilegalidade na convocação da AGE

da Terra Santa em decorrência de não ter sido disponibilizada aos acionistas a

opção da votação à distância, por meio do BVD. Isso porque, nos termos do art.

21-A, §2º, da Instrução CVM nº 481/09, a sua adoção no âmbito de AGE é

facultativo às companhias.

62. As hipóteses em que a adoção de tal instrumento se faz obrigatório

pelas companhias estão elencadas no art. 21-A, §1º, da Instrução CVM nº 481/09,

que assim dispõe:

“Art. 21-A. O acionista pode exercer o voto em assembleias gerais por

meio do preenchimento e entrega do boletim de voto a distância.

§ 1° Até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia, a companhia deve disponibilizar o boletim de voto a distância:

I - por ocasião da assembleia geral ordinária;

II – sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a

eleição de membros: a) do conselho fiscal; ou b) do conselho de

administração, quando a eleição se fizer necessária por vacância da

maioria dos cargos do conselho, por vacância em conselho que tiver sido

eleito por voto múltiplo ou para preenchimento das vagas dedicadas à

eleição em separado de que tratam os arts. 141, § 4º, e 239 da Lei nº

6.404, de 1976; e

III – sempre que a assembleia geral extraordinária for convocada para

ocorrer na mesma data marcada para a assembleia geral ordinária.”

63. Historicamente, a regulamentação da participação e da votação a

distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas se deu a

partir da edição da Instrução CVM nº 561, de 07.04.2015, que promoveu

alterações nas Instruções CVM nº 480/09 e nº 481/09. Tal norma foi elaborada

visando, de forma a facilitar a participação no conclave e o exercício de

determinados direitos pelos acionistas não controladores.

64. E, para instrumentalizar o procedimento de voto a distância, foi criado

o documento denominado Boletim de Voto a Distância (BVD), que permite aos

acionistas indicarem, por exemplo, se desejam adotar o procedimento de voto

múltiplo ou a instalação do Conselho Fiscal, questões que, embora não sejam

propostas da Administração, devem constar do referido boletim, uma vez que se

tratam de direitos dos acionistas previstos na Lei nº 6.404/76. Ele reúne também

todas as propostas de deliberação incluídas na ordem do dia das assembleias a

que se aplica, seja pelos acionistas controladores e pela Administração, seja pelos

acionistas não controladores.

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 28

65. Deste modo, o BVD procura funcionar não somente como um

instrumento de votação, mas também de promoção da interação entre os

acionistas, isto é, de visibilidade aos candidatos de minoritários, de articulação e

de coordenação de voto[6].

66. Ao consultarmos o Edital de Audiência Pública da citada Instrução CVM

nº 561/15 (Edital de Audiência Pública SDM nº 09/14), verificamos que, ao tornar a

votação a distância (por meio do BVD) facultativo para as AGEs, a CVM pretendeu

“avaliar o funcionamento inicial da cadeia e dos sistemas eventualmente

desenvolvidos, a estrutura das companhias e sua capacidade de adaptação às

mudanças propostas.”.

67. Além disso, destacou-se à época, que:

“As assembleias gerais ordinárias e aquelas convocadas para a eleição de

membros do conselho fiscal e de administração são eventos mais

previsíveis em termos de data ou período de realização e podem, por isso

mesmo, oferecer uma oportunidade mais adequada para avaliar o novo

sistema para o exercício do direito de voto.

Nesse sentido, em vez de restringir a medida a um número menor de

companhias e contemplar todas as suas assembleias, a CVM optou, no

começo, por compreender um número maior de companhias, escalonando

sua aplicação – primeiro para as mais líquidas e, depois, estendendo-a a

todas aquelas que têm ações admitidas a negociação em bolsa de valores

–, mas limitar as regras a apenas algumas de suas assembleias, em que

há mais previsibilidade quanto à ocorrência e às matérias a serem

tratadas.”.

68. Especificamente quanto às datas de realização das assembleias, a

Companhia alegou resumidamente que: (i) a prorrogação da data da AGO se deu

por questões meramente operacionais internas (a administração readequou a

data tão somente para compatibilizar com o prazo interno necessário à

elaboração dos documentos e informações necessários à assembleia); (ii) com

relação à data de uma, ser 25 (AGE) e da outra, 26 (AGO), cuida-se de mera

coincidência, tanto que uma observa o prazo de convocação de 1 (um) mês (AGO)

e a outra, 21 (vinte e um) dias (AGE) de antecedência; e (iii) caso a administração

optasse por fazer as duas assembleias na mesma data, também deveria ser

aplicado o prazo convocatório de 1 (um) mês para a AGE em função do BVD, o que

seria impossível, uma vez que a AGO foi convocada na data limite para que fosse

realizada no dia 26.04 e no dia em que convocada a AGO a administração não

tinha a definição de quando seria convocada a AGE, tampouco a documentação

respectiva.

69. De fato, a decisão quanto à realização da AGE na mesma data da AGO

é discricionária da companhia, a exemplo da adoção do BVD nas assembleias

gerais extraordinárias, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art.

21-A da Instrução CVM nº 481/09.

70. Importante ainda ressaltar que o exercício do direito de recesso, nas

hipóteses em que concedido, alcança não somente os acionistas que

comparecerem à assembleia e se abstiverem ou votarem pela rejeição da

matéria, mas também aqueles que não comparecerem ao conclave, de sorte que

eventual desestímulo à participação dos acionistas na AGE, como arguido pelo

Requerente, não reflete no eventual exercício de tal direito pelos acionistas

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 29

dissidentes.

71. Não obstante a inexistência de elementos aptos e suficientes a

demonstrar, sem qualquer dúvida razoável, eventual intenção da administração da

Companhia em desestimular a participação dos acionistas na AGE, chamamos a

atenção para que, sempre que possível, a Companhia planeje e adote os

procedimentos necessários para fins de estimular uma maior participação dos

acionistas.

72. Inclusive, no OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022- CVM/SEP, emitido em

24.02.2022, ressaltou-se que, a despeito do aumento do prazo de convocação

para 21 (vinte e um) dias estabelecido a partir da alteração trazida pela Lei nº

14.194/21, continua sendo recomendável que as companhias adotem, sempre que

possível, o prazo mínimo de 1 (um) mês para a convocação da AGE, AGESP,

AGDEB, AGCRA ou AGCRI, a exemplo do que já exige o artigo 9º da Instrução CVM

nº 481/09 para a Proposta da Administração da AGO, para que os acionistas,

debenturistas ou titulares de certificados de recebíveis do agronegócio ou

imobiliário tenham tempo suficiente para analisar as deliberações a serem

tomadas e, eventualmente, se articulem para participar da assembleia (item

4.2.1).

73. Como se sabe, o Ofício Circular é emitido anualmente por esta SEP,

contendo orientações gerais sobre os procedimentos a serem observados no envio

de informações periódicas e eventuais, como sobre interpretações dadas pelo

Colegiado da CVM e pela SEP relativamente a aspectos relevantes da legislação e

regulamentação societária que devem ser considerados pelos emissores quando

da realização de determinadas operações. Por meio deste expediente, a SEP

pretende ainda fomentar a divulgação das informações societárias de forma

coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando à

transparência e à equidade no relacionamento com os investidores e o mercado,

bem como minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a

necessidade de formulação de exigências e a aplicação de multas cominatórias e

de penalidades.

III. CONCLUSÃO

74. Em linha com os precedentes desta CVM, pela natureza sumária do rito

de análise dos pedidos de interrupção, a Autarquia, nos termos do art. 124, § 5º, II,

da Lei nº 6.404/76, limita-se a analisar questões relacionadas às propostas

submetidas à assembleia geral.

75. Afinal, considerando os limites legalmente estritos do procedimento

previsto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo

espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, não se torna

possível, regra geral, a formação, de plano, de convicção sobre a existência de

violação a dispositivos legais ou regulamentares em razão de outros aspectos

indiretamente relacionados à ordem do dia proposta para a AGE.

76. No caso concreto, o próprio Requerente admite que não está a

questionar a legalidade da proposta de alteração estatutária a ser submetida aos

acionistas na AGE (art. 3º), mas a informação constante da Proposta da

Administração de que não será concedido o direito de recesso aos acionistas

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 30

dissidentes da deliberação.

77. Tal informação, aparentemente, foi inserida na Proposta da

Administração para fins do atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 481/09, a

qual exige a prestação, no mínimo, das informações indicadas em seu Anexo 20,

sempre que a matéria deliberada em assembleia geral der ensejo a direito de

recesso. Como se sabe, os arts. 136, VI, e 137, caput, da Lei nº 6.404/76 preveem

o direito de recesso na hipótese de mudança de objeto da companhia, entretanto,

segundo entendimento preponderante na doutrina e jurisprudência, não é

qualquer alteração do objeto social que enseja tal direito.

78. Deste modo, visando a conceder aos acionistas todas as informações e

documentos relevantes para o exercício do direito de voto em assembleia, a

administração da Terra Santa informou expressamente o seu entendimento de

que a alteração estatutária proposta à deliberação dos acionistas na AGE

convocada para o dia 25.04.2022 não modifica o propósito da Companhia, de

sorte que não se aplicaria o direito de recesso aos acionistas dissidentes (assim

entendidos aqueles que tenham votado pela rejeição da proposta, tenham se

abstido de votá-la ou não comparecido ao conclave).

79. A nosso ver, a concessão ou não do direito de recesso, embora

indiretamente relacionada à proposta contida no item (i) da ordem do dia da AGE,

não consiste em matéria a ser submetida à deliberação assemblear e, portanto,

fundamento apto a embasar o pleito de interrupção do curso de prazo de

convocação de AGE de que trata o art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/76. Isso

porque eventual violação a dispositivos legais e regulamentares, no caso concreto,

seria decorrente do entendimento da administração da Companhia pela

inaplicabilidade do direito de recesso à hipótese em comento, e não da

deliberação de alteração estatutária proposta à assembleia geral.

80. Não obstante a opinião desta SEP no sentido de que esta não é a seara

apropriada para a análise do pleito do Requerente, optamos por apresentar nossas

considerações acerca da matéria (item II.1.4 acima), tendo em vista os

esclarecimentos apresentados pela Terra Santa em sua manifestação, bem como

as informações periódicas e eventuais disponibilizadas pela Companhia ao

mercado.

81. Diante das informações reportadas pela Terra Santa nos documentos

eventuais e periódicos, bem como aquelas apresentadas a esta CVM no âmbito do

presente processo, concluímos que não se pode afirmar que a alteração

estatutária proposta para a AGE (item (i) da ordem do dia) vem a caracterizar uma

alteração substancial no objeto social da Companhia, de sorte a modificar a sua

essência ou o propósito informado quando da reestruturação societária ocorrida

em 2021 e, consequentemente, os riscos assumidos pelo acionista ao ingressar na

sociedade.

82. Afinal, aparentemente, tanto as atividades suprimidas, como aquelas

acrescidas à nova redação proposta, em certa medida, eram e continuarão a ser

exercidas no âmbito do grupo econômico no qual se insere a Terra Santa, seja

diretamente ou por intermédio de sua subsidiária integral, TS Brasil S.A., além de

estarem relacionadas às suas atividades de participação em empreendimentos

rurais e exploração de parcerias rurais e agrícolas.

83. Assim sendo, no entendimento desta SEP, a princípio, não resta

configurada uma mudança substancial à atividade econômica exercida pela

Companhia no caso concreto, para fins de ensejar o exercício do direito de

retirada aos acionistas dissidentes da deliberação de que se cuida.

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 31

84. Tal conclusão alinha-se ao entendimento exarado pelo Colegiado desta

CVM nos autos do Processo Administrativo CVM nº RJ2003/5457 (julgado em

04.08.2004), nos termos do voto proferido pelo Diretor-Relator, Luiz Antonio de

Sampaio Campos, acima referido.

85. Quanto ao segundo ponto pleiteado pelo Requerente, não podemos

inferir pela ilegalidade na convocação da AGE da Terra Santa em decorrência de

não ter sido disponibilizada aos acionistas a opção da votação à distância, por

meio do BVD. Isso porque, nos termos do art. 21-A, §2º, da Instrução CVM nº

481/09, a sua adoção no âmbito de AGE é facultativa às companhias, sendo

obrigatória somente naquelas hipóteses elencadas no §1º do mesmo dispositivo

regulamentar. Igualmente, a decisão quanto à realização da AGE na mesma data

da AGO é discricionária da companhia.

86. Além disso, o exercício do direito de recesso, nas hipóteses em que

concedido, alcança não somente os acionistas que comparecerem à assembleia e

se abstiverem ou votarem pela rejeição da matéria, mas também aqueles que não

comparecerem ao conclave, de sorte que eventual desestímulo à participação dos

acionistas na AGE, como arguido pelo Requerente, não refletiria no eventual

exercício de tal direito pelos acionistas dissidentes.

87. Não obstante a inexistência de elementos aptos e suficientes a

demonstrar, sem qualquer dúvida razoável, eventual intenção da administração da

Companhia em desestimular a participação dos acionistas na AGE, chamamos a

atenção para que, sempre que possível, a Companhia planeje e adote os

procedimentos necessários para fins de estimular uma maior participação dos

acionistas.

88. Inclusive, nos termos do item 4.2.1 do OFÍCIO CIRCULAR/ANUAL-2022CVM/SEP, é recomendável a adoção, sempre que possível, do prazo mínimo de 1

(um) mês para a convocação da AGE, a exemplo do que já exige o artigo 9º da

Instrução CVM nº 481/09 para a Proposta da Administração da AGO, para que os

acionistas tenham tempo suficiente para analisar as deliberações a serem

tomadas e, eventualmente, se articulem para participar da assembleia.

89. Conforme acima exposto, e sem prejuízo da análise contida no item

II.1.4 deste Parecer Técnico, concluímos que a deliberação proposta à AGE da

Terra Santa, convocada para o dia 25.04.2022, não viola dispositivos legais ou

regulamentares, razão pela qual sugerimos o indeferimento do pedido de

interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da referida

assembleia.

90. Isto posto, propomos o encaminhamento deste Processo à

Superintendência Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado para

deliberação, nos termos da Instrução CVM nº 372/02.

Atenciosamente,

Roberta Oliveira Soares Sultani

Analista

À SEP, de acordo.

Jorge Luís da Rocha Andrade

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 32

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, ao SGE.

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

_________

[1] LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades por Ações anotada. 5ª Ed.

São Paulo. Societatis Edições, 2017. p. 532-533.

[2] O Parecer 10/83 foi assim ementado: Configura alteração do objeto social para todos

os fins de direito a expansão das atividades sociais, quando não importar em

desenvolvimento de atividades complementares às anteriormente definidas nos

estatutos sociais ou a ela integradas.

[3] Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=m3agPSMZuco&t=696s (6min).

Acesso em 11 de abril de 2022.

[4] Vide, por exemplo, os Processos CVM nºs 19957.002357/2017-16,

19957.010374/2018-08, 19957.007563/2017-12 e 19957.005870/2017-51.

[5]

https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/acionistas/direito_de_recesso.html.

[6] Nesse sentido, vide o OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 2/2020, de 28.02.2020.

Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares

Sultani, Analista, em 20/04/2022, às 08:43, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 20/04/2022, às 08:48, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/04/2022, às 08:51, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/04/2022, às 09:38, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 33

Parecer Técnico 43 (1483715) SEI 19957.003281/2022-03 / pg. 34

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