CVM · Colegiado · 03/03/2000
Processo Administrativo nº RJ99/5404
Decisão do Colegiado nº RJ99/5404
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FERREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ99/5404
Reg. nº 2555/99 Relator: DJR Trata-se de recurso interposto contra decisão da SNC, referente à aplicação de multa no valor de R$ 6.100,00 (seis mil e cem reais) por atraso na entrega das Informações Periódicas, relativas ao ano de 1998, por parte de Ferreira & Associados Auditores Independentes S/C. A recorrente afirmou estar registrada na CVM desde abril de 1990, tendo sempre procurado atualizar as informações cadastrais nos prazos requeridos. Alegou que, no ano de 1998, deixara de informar até o dia 30.04.99 as informações requeridas de acordo com a Instrução CVM nº 216/94, n 20, alterado pela Instrução CVM nº 275/98, em razão de problema decorrente da implantação de rodízio de tarefas. A recorrente argumentou, ainda, que nunca possuíra, em sua carteira de clientes, instituições financeiras ou empresas que operem em bolsa de valores e tenha influência no mercado de valores mobiliários. Afirmou possuir como clientes reduzido número de empresas beneficiárias de incentivos fiscais, sendo a maioria de seus clientes entidades não enquadradas no âmbito de atuação da CVM. A recorrente anexou ao presente processo as Informações Periódicas referentes ao exercício de 1998 (fls. 04 a 06) e requereu lhe fosse concedido perdão. Em não o sendo, pediu que lhe fosse aplicada multa cominatória baseada nas Instruções CVM nº 273/98 e nº 275/98, porquanto a Instrução CVM nº 308/99 seria aplicável tão somente a partir do exercício de 1999. O Diretor-Relator salientou que a recorrente presta serviço de auditoria independente a empresas beneficiárias de incentivos fiscais, e, assim sendo, deve remeter anualmente, até o último dia do mês de abril, as Informações Periódicas. A recorrente, conforme ela mesma admitiu, não as enviou no prazo regulamentar, fato este que ensejou a aplicação de multa cominatória. Ressaltou o Diretor-Relator que a multa cominatória foi aplicada com fundamento na Instrução CVM nº 308/99 em razão de os valores das multas nela mencionados serem bem inferiores aos valores das multas constantes da Instrução CVM nº 275/98. Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pela manutenção da pena de multa aplicada pela área técnica, limitada, todavia, ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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