CVM · Colegiado · 03/03/2000
Processo Administrativo nº RJ96/3552
Decisão do Colegiado nº RJ96/3552
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - CONSÓRCIO REAL BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO S.A. E REAL S.A. PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO - PROC. RJ96/3552
Reg. nº 1096/96
Relator: DJR
Relatou-se que, em 28.11.97, o Colegiado da CVM decidiu indeferir o pleito formulado pelo Consórcio Real Brasileiro
de Administração S/A, Real S/A Participações e Administração e Banco Real de Investimento S/A, referente à alteração
da Instrução CVM nº 247/96, com o fim de ser reconhecido o direito dos requerentes de somente considerarem como
financeiramente realizados os valores dos dividendos em dinheiro que lhes forem pagos por suas coligadas ou
controladas, não se incluindo no cálculo do dividendo obrigatório as bonificações recebidas, quer por emissão de novas
ações, quer por aumento do valor nominal das ações.
Em 09.02.99, o Consórcio Real Brasileiro de Administração S/A e Real S/A Participações e Administração enviaram
outro pleito à CVM, desta vez para que lhes fosse permitido, sempre que tenham registrado como reserva de lucros a
realizar o resultado positivo da equivalência patrimonial efetivada nas sociedades investidas, deixar de reverter para a
conta de resultado os valores correspondentes às ações novas de emissão das sociedades investidas, resultantes de
capitalização de lucros ou reservas.
Afirmam os Requerentes serem sociedades holdings e, como tais, registram como reserva de lucros a realizar o
resultado positivo da equivalência patrimonial efetivada nas investidas. Quando estas decidem capitalizar reservas, com
bonificação em ações, a Instrução CVM nº 247/96 determina que o valor correspondente às ações recebidas seja
revertido da reserva de lucros a realizar da investidora para a conta de resultados, passando a integrar a base de
cálculo do dividendo obrigatório a ser distribuído pela mesma investidora.
Alegam os Requerentes que a Instrução CVM nº 247/96 contraria o espírito da Lei das Sociedades por Ações, quando
trata da reserva de lucros e extrapola o poder deferido em lei à autarquia para regulamentar normas legais vigentes.
Sustentam que, pelo sistema implantado pela Lei nº 6.404/76, pretendeu-se fazer com que a investidora reconheça,
pelo regime de competência, a diferença positiva entre o resultado da adoção do método da equivalência patrimonial e
o valor de aquisição da participação na sociedade investida. Todavia, considerando tratar-se de ganho futuro e incerto,
a lei admite que a investidora registre como reserva de lucros a realizar a parcela correspondente ao aumento do
valor do investimento em controladas e coligadas, parcela esta que, a teor do art. 202 da referida lei, só deveria ser
revertida para a conta de resultado do exercício quando dito ganho tiver se transformado em moeda para a sociedade
investidora, o que não ocorreria quando do recebimento, pela investidora, de novas ações resultantes de bonificação
deliberada pela investida.
O Diretor-Relator entendeu que não assiste razão aos Requerentes.
Justificou o Diretor-Relator que, com efeito, a Lei nº 6.404/76, em seu art. 197, parágrafo único, alínea "b", preceitua
serem lucros a realizar, para os efeitos do citado art., o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas.
O Diretor-Relator citou o art. 248 da mesma lei, que, ao tratar da avaliação do investimento em coligadas e
controladas, dispõe, in verbis, em seu inciso III:
III – a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o n. II, e o custo de aquisição corrigido
monetariamente, somente será registrada como resultado do exercício:
(....)
c) no caso de companhia aberta, com observância das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Assim, prosseguiu o Diretor-Relator, do dispositivo supracitado, pode-se inferir, em primeiro lugar, que não só não
contraria a sistemática da Lei nº 6.404/76 registrar-se como resultado do exercício o aumento do valor do
investimento em coligadas e controladas, como a própria lei prevê tal possibilidade. Em segundo lugar, a CVM, em sua
Instrução nº 247/96, não extrapolou poder que lhe foi deferido em lei para regulamentar normas vigentes. A CVM
utilizou-se de poder regulamentar que lhe foi conferido por lei.
O Diretor-Relator mencionou, uma vez mais, a Instrução CVM nº 247/96, que, em seus arts. 17 a 19, manteve o
disposto nos itens XXXII e XXXIII da Instrução CVM nº 01/78, que determinava, em síntese, a reversão da reserva de
lucros a realizar para conta de resultado da investidora, nos casos em que a investida optasse por capitalizar o seu
lucro.
Comentou-se, ainda, que segundo a SNC tal disposição visava a impedir que uma companhia aberta deixasse de pagar
o dividendo obrigatório, ao transferir suas operações para uma controlada e deliberasse reter permanentemente ou
capitalizar todo o lucro obtido por essa controlada.
Concluindo, o Diretor-Relator afirmou que a Instrução CVM nº 247/96 não contraria, em nada, o disposto na Lei nº
6.404/76. Regulamenta, isto sim, e dentro dos limites previstos na lei, matéria afeta à sua esfera de competência e
visando a evitar que as companhias investidoras e controladoras deixem de pagar o dividendo obrigatório previsto em
lei.
A esse respeito, o Diretor-Relator mencionou, ainda, a lição de Modesto Carvalhosa, segundo a qual quando a coligada
ou controlada for uma companhia, a parcela do lucro, equivalente ao dividendo obrigatório, poderá ser tratada como
lucro disponível pela companhia investidora, na medida de sua participação nesse dividendo. Isso significa que tal
parcela do lucro não deverá ser transferida para reserva de lucros a realizar.
Diante do exposto, o Diretor-Relator votou pelo indeferimento do pedido dos Requerentes, tendo o seu voto sido
acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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