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CVM · Colegiado · 30/01/2001

Processo Administrativo nº RJ99/5404

Decisão do Colegiado nº RJ99/5404

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FERREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ99/5404

Reg. nº 2555/99 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo: "PROCESSO N° 99/5404 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO INTERESSADO: Ferreira & Associados Auditores Independentes S/C RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, tomada em reunião de 03 de março de 2000, que negou provimento a recurso da ora requerente, interposto da cobrança de multa cominatória por atraso na apresentação de informações anuais. A SNC, ressaltando a inexistência de previsão do referido pedido de reconsideração nas normas regimentais desta CVM, opinou pela remessa dos autos ao Colegiado. É o Relatório. Voto O pedido de reconsideração de decisões do Colegiado não está previsto nas normas que regulam o procedimento administrativo da CVM, embora não se ignore ser sua utilização razoavelmente frequente. Entendo que tal pedido pode ser formulado, desde que necessariamente fundamentado (i) em algum erro material da decisão do Colegiado — como por exemplo a menção a uma data errônea, ou a um documento inexistente —, ou (ii) em alguma omissão do Colegiado na apreciação de defesa ou de alegação que, tendo sido exposta no recurso ou requerimento original, não foi considerada, e pudesse levar a resultado diverso do adotado. No caso em exame nada disto ocorreu, limitando-se o requerente a expor as mesmas alegações anteriores, todas já examinadas, consistentes na sua boa-fé e no valor excessivo da multa. Diante disto, voto no sentido de não conhecer do pedido de reconsideração. Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"

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