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CVM · Colegiado · 18/04/2022

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº 19957.003175/2022-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

30.278 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA GAFISA S.A. – PROC. SEI 19957.003175/2022-11

Trata-se de pedido apresentado por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Requerente”), acionista da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), de interrupção do curso do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da Companhia convocada em 28.03.2022 e prevista para realizar-se em 20.04.2022 (“AGO”), com base no art. 3º da Instrução CVM nº 372/03 c/c art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/76. De acordo com o edital de convocação divulgado em 28.03.2022, a AGO tem como pauta os seguintes itens: (i) aprovar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2021; (ii) deliberar sobre a destinação do resultado do exercício; (iii) rerratificar a remuneração global dos administradores para o exercício de 2021; e (iv) fixar a remuneração global dos administradores para o exercício de 2022. Em seu pedido de Interrupção, o Requerente alegou, de forma geral, as seguintes supostas ilegalidades em relação aos procedimentos e matérias a serem apreciadas na AGO: (i) exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 contemplando a completa imunização, para o comparecimento presencial no conclave; e (ii) proposta de eleição em separado de que trata o art. 161, § 4º, alínea a, da Lei nº 6.404/76, prevista no boletim de voto à distância (“BVD”) divulgado pela Companhia.

No que se refere ao primeiro ponto, o Requerente afirma que a obrigatoriedade de apresentação da caderneta de vacinação teria o intuito de dificultar a participação dos acionistas na assembleia, eventualmente criando embaraços à participação de determinados acionistas e o exercício da atividade de fiscalização. Isto porque a legislação municipal que trata do tema – Decreto Municipal nº 61.125/2022 – descreve como obrigatória a apresentação do referido documento somente em estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior a 500 pessoas. Quanto ao segundo questionamento, a Companhia divulgou, em 31.03.2022, seu BVD, que previu, em seu item 9: “ Caso um dos candidatos que compõem a chapa deixe de integrá-la para acomodar a eleição em separado de que trata os arts. 161, § 4º, e 240 da Lei nº 6.404, de 1976, os votos correspondentes às suas ações podem continuar sendo conferidos à chapa escolhida?

” Nesse contexto, o Requerente afirma que (i) a estrutura societária atual da Gafisa, descrita como “empresa sem acionista controlador”, não permitiria a correta aplicação do dispositivo legal acima destacado, que prevê a eleição em separado de membros do conselho fiscal, haja vista que a norma destacada atribui ao “acionista minoritário” detentor de 10% ou mais de ações com direito a voto a prerrogativa de eleger, em votação em separado, um membro titular e suplente do conselho fiscal, e, portanto, a ausência de um acionista controlador definido e, por contraposição, de acionistas minoritários, não tornaria possível a correta aplicação da referida norma; (ii) por outro lado, pontua que, embora sem um controlador definido – conforme conceito descrito no art. 116 da Lei nº 6.404/76 – as decisões assembleares seriam controladas, em conjunto, por veículos de investimento detidos pelo Sr. N.S.R.T. Assim, defende que a correta interpretação do termo “acionista minoritário” seria a do “acionista vencido” na composição do conselho fiscal, ou seja, aqueles acionistas que não conseguiram eleger, por voto da maioria, um membro titular e suplente para o referido órgão societário. Instada a se manifestar através do Ofício nº 67/2022/CVM/SEP/GEA-3, a Companhia afirmou, em essência, que: (i) o pedido de interrupção não deve ser conhecido, pois o mecanismo previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 372/03 e no art.

124, §5º, II, da Lei 6.404/76 se referem exclusivamente às assembleias gerais extraordinárias, o que não seria o caso em questão; (ii) o comprovante de vacinação se encontra legalmente previsto no Decreto nº 60.488/21 – citado erroneamente pelo Requerente como Decreto nº 61.125/21 –, que prevê, em seu art. 3º, a recomendação a todos os estabelecimentos localizados no Município de São Paulo que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19; (iii) reconhece que, de fato, não há acionista ou grupo de acionistas que detém mais de 50% das ações da Gafisa, sendo que todos os seus administradores foram indicados por administrações anteriores, não havendo, assim, acionista indicando administradores em assembleia (ambos os pontos seriam condicionantes para a aplicação da alínea “a” do art. 116 da Lei das S.A.); (iv) não houve acionista ou grupo de acionistas prevalecendo em quaisquer deliberações assembleares da Gafisa, tendo inclusive parte dos acionistas administrados pelos fundos citados pelo Requerente (Planner e MAM Asset) se abstendo na última assembleia que reelegeu o atual conselho de administração; e (v) a redação do item “9” do BVD é uma inclusão automática feita pelo sistema da B3 S.A. que é utilizado para gerar o boletim e aparece em todas as deliberações que contenham eleição de conselho fiscal por chapa, não sendo permitido o ajuste para que esta deliberação não conste do referido documento.

Em análise contida no Parecer Técnico nº 41/2022-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, de iníco, que a previsão legal para o pedido formulado, constante do inciso II do § 5º do art. 124, cuida exclusivamente das solicitações de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) por até 15 (quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembleia. Já no presente caso, o edital de convocação e a proposta da administração divulgadas cuidam de matérias exclusivas de deliberação em sede de AGO, consoante o disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76. Portanto, em razão da natureza das deliberações assembleares a serem tratadas na AGO de 20.04.2022, não há previsão legal para pedidos de interrupção do prazo de convocação, cabendo somente pedido de aumento, para 30 (trinta) dias, de prazo de antecedência de convocação desta assembleia geral, nos termos do § 5º, inciso I, do mencionado art. 124. Com relação ao escopo e à natureza do pedido, a SEP pontuou que sua análise deve se ater a eventuais ilegalidades e deficiências informacionais afetas aos temas a serem deliberados. Não seria possível, contudo, correlacionar os temas propostos para a AGO com as supostas ilegalidades associadas ao pedido. Além disso, na visão da área técnica, a questão suscitada pelo Requerente acerca do correto entendimento da CVM sobre a aplicação do art.

161, § 4º, alínea a, da Lei Societária não deve ser analisada no âmbito de um processo de rito sumário como um pedido de interrupção, somando-se a isso o fato de que o Requerente apresentou ilações a respeito de suposto controle exercido por um grupo de investidores, sem, todavia, apresentar documentação comprobatória de tais alegações. Assim, passando à análise das supostas ilegalidades das propostas apresentadas para a AGO, a SEP concluiu que: (i) O Decreto nº 60.488, publicado pela Prefeitura Municipal de São Paulo em 27.08.2021, prevê, em seu art. 3º, recomendação para que todos os estabelecimentos no referido Município solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19. Assim sendo, não causaria estranheza a solicitação de comprovante vacinal para a participação na AGO. Todavia, consta da proposta de administração uma exigência (e não uma solicitação), o que não parece razoável. Isto posto, caso algum acionista não apresente o comprovante vacinal, a SEP entende que não pode este fato ser motivo para que a companhia o impeça de participar da assembleia. (ii) Com relação à eleição em separado de membros do conselho fiscal prevista no BVD, a SEP ressaltou, em linha com o alegado pela Companhia, que, de fato, a inclusão da questão sobre eleição em separado no BVD acontece de forma automática pelo Cicorp (sistema onde são elaborados e encaminhados os BVD), quando é incluída questão sobre a eleição de membros do conselho fiscal.

Ademais, com relação ao questionamento do Requerente quanto ao correto entendimento sobre o conceito de acionista minoritário, uma vez que configurada sua presença, abriria a possibilidade da eleição em separado de que trata o art. 161, §4º, a, da Lei 6.404/76, a SEP ressaltou que o Requerente não enviou documentos que comprovem suas afirmações de que alguns acionistas exercem, nas assembleias, o controle "de fato" da Companhia, e que o procedimento ao qual se submete um pedido de interrupção de assembleia não se coaduna com as diligências que seriam necessárias para que a SEP pudesse chegar a esta conclusão. De todo modo, a área técnica discordou da tese apresentada pelo Requerente no sentido de que poderia haver uma eleição em separado de acionistas ordinaristas minoritários, mesmo sem que se configurasse a existência de um acionista controlador. Embora realmente não haja na Lei das Sociedades Anônimas uma definição clara de acionista minoritário, ao contrário da definição de acionista controlador, que se encontra do art.

116, a SEP entende que a Lei não identifica acionista minoritário como aqueles que, nas palavras do Requerente, " são contrapostos à maioria e não ao acionista controlador ", até por que, se essa fosse a melhor interpretação para o que a Lei chama de acionista minoritário no caso de companhias sem controle definido, “ em cada deliberação se formaria um novo grupo identificado como "minoritários", já que a oposição à maioria poderia recair sobre qualquer acionista, dependendo de seu voto em determinada deliberação .” Assim, no entedimento da SEP não há, com base nas informações atualmente disponíveis, ilegalidade ou irregularidade na não ocorrência de eleição em separado para o conselho fiscal objeto desta análise. O Colegiado registrou que, embora concorde com a conclusão da SEP quanto à inépcia do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGO, por manifesta ausência de previsão legal, alguns aspectos da fundamentação adotada pela área técnica mereceriam ressalvas. Em primeiro lugar, o Colegiado ressaltou que não cabe à CVM avaliar a legalidade da exigência de comprovante vacinal estabelecida pela Companhia como requisito para admissão ao local da realização da assembleia em questão, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis editadas pelas autoridades competentes.

Na restrita e sumária análise feita em sede de apreciação de pedido de interrupção, compete à Autarquia avaliar, somente, se a deliberação proposta aos acionistas viola dispositivos legais ou regulamentares, conforme o art. 124, §5°, II, da Lei nº 6.404/76. Assim, a legalidade da exigência de comprovante vacinal, por não ser objeto de deliberação, mas apenas requisito de admissão e participação na assembleia é, antes de tudo, questão alheia ao escopo delimitado pelo citado dispositivo. Além disso, a competência para estabelecer restrições para a admissão em recintos com base em razões de natureza sanitária é do poder executivo da localidade. O Colegiado destacou, porém, que a criação deliberada de mecanismos visando impedir ou dificultar o exercício do direito de voto pelos acionistas pode configurar conduta abusiva, sujeita a apuração pela CVM em sede de processo administrativo sancionador. Em segundo lugar, quanto à conclusão da SEP de que a eleição em separado para membros do conselho fiscal apenas seria cabível em companhias com controlador definido, o Colegiado entende que se trata de tema que demanda exame mais aprofundado, incompatível com o rito sumário do pedido de interrupção. Neste sentido, deve-se considerar na discussão do tema que a eleição de membro do conselho fiscal é mecanismo que permite o exercício do direito essencial dos acionistas à fiscalização da gestão dos negócios, previsto no artigo 109, III, da Lei nº 6.404/76.

Além disso, a lei societária, embora não preveja com clareza, tampouco afasta de forma absoluta a possibilidade de adoção do voto em separado para a eleição de membro do conselho fiscal em companhias sem controlador definido. É possível, portanto, que haja cenários em que a dispersão das ações da companhia somada ao comportamento de alguns dos acionistas leve à conclusão da aplicabilidade do voto em separado mesmo que não seja possível identificar um controlador ou grupo de controle. Entretanto, de todo modo, no caso sob análise, o Requerente não logrou demonstrar, com amparo em fatos devidamente comprovados, suas alegações quanto à existência de relação entre determinados acionistas. Assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da AGO. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 41/2022-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Pedido de interrupção de assembleia geral

Gafisa S.A.

Processo CVM nº 19957.003175/2022-11

Senhor Gerente,

I. Introdução

1. ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Requerente”),

acionista da Gafisa S.A. (“Gafisa” ou “Companhia”), pleiteia a interrupção do

curso do prazo de convocação da assembleia geral ordinária da Companhia

convocada em 28.03.2022 e prevista para realizar-se em 20.04.2022 (“AGO”),

com base no art. 3º da Instrução CVM nº 372/03 c/c art. 124, § 5º, II, da Lei

6.404/76.

II. Pauta da AGO

2. De acordo com o edital de convocação divulgado em 28.03.2022 (SEI

1478332), a AGO tem como pauta os seguintes itens:

i. aprovar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as

demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.2021;

ii. deliberar sobre a destinação do resultado do exercício;

iii. rerratificar a remuneração global dos administradores para o exercício

de 2021; e

iv. fixar a remuneração global dos administradores para o exercício de

2022.

3. Em 20.03.2022, a Companhia divulgou a proposta da administração acerca

das matérias a serem deliberadas na referida AGO (SEI 1478333).

III. Pedido de interrupção

4. O pedido de interrupção foi apresentado em 08.04.2022 (SEI 1478292).

5. De forma geral, o Requerente alega supostas ilegalidades em relação aos

seguintes procedimentos e matérias a serem apreciadas na AGO:

i. exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a

Covid-19 contemplando a completa imunização, para o comparecimento

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presencial no conclave; e

ii. proposta de eleição em separado de que trata o art. 161, § 4º, alínea a,

da Lei nº 6.404/76, prevista no boletim de voto à distância (“BVD”)

divulgado pela Companhia.

6. No que se refere ao primeiro ponto, o Requerente afirma, de forma a

justificar a necessidade de interrupção, que a obrigatoriedade de

apresentação da caderneta de vacinação teria o intuito de dificultar a

participação dos acionistas na assembleia, eventualmente criando embaraços

à participação de determinados acionistas e o exercício da atividade de

fiscalização.

7. Isto porque a legislação municipal que trata do tema – Decreto Municipal nº

61.125/2022 – descreve como obrigatória a apresentação do referido

documento somente em estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor

de eventos, tais como shows, feiras, congressos e jogos, com público superior

a 500 pessoas.

8. Portanto, a participação em assembleias de acionistas – que não estariam

enquadradas nas hipóteses acima elencadas –, não poderia ser condicionada

à apresentação compulsória do passaporte vacinal.

9. Quanto ao segundo questionamento, a Companhia divulgou, em 31.03.2022,

seu BVD (SEI 1478335), que previu, em seu item 9:

9. Caso um dos candidatos que compõem a chapa deixe de integrá-la para

acomodar a eleição em separado de que trata os arts. 161, § 4º, e 240 da

Lei nº 6.404, de 1976, os votos correspondentes às suas ações podem

continuar sendo conferidos à chapa escolhida?

10. Nesse contexto, o Requerente destaca que a estrutura societária atual da

Gafisa, descrita como “empresa sem acionista controlador”, não permitiria a

correta aplicação do dispositivo legal acima destacado, que prevê a eleição

em separado de membros do conselho fiscal.

11. Segundo o Requerente, isto se deve ao fato de que a norma destacada atribui

ao “acionista minoritário” detentor de 10% ou mais de ações com direito a

voto a prerrogativa de eleger, em votação em separado, um membro titular

e suplente do conselho fiscal, e, portanto, a ausência de um acionista

controlador definido e, por contraposição, de acionistas minoritários, não

tornaria possível a correta aplicação da referida norma.

12. Por outro lado, pontua que, embora sem um controlador definido – conforme

conceito descrito no art. 116 da Lei nº 6.404/76 – as decisões assembleares

seriam controladas, em conjunto, por veículos de investimento detidos pelo

Sr. Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure.

13. Assim, defende que a correta interpretação do termo “acionista minoritário”

seria a do “acionista vencido” na composição do conselho fiscal, ou seja,

aqueles acionistas que não conseguiram eleger, por voto da maioria, um

membro titular e suplente para o referido órgão societário.

14. Por tais razões, o Requerente pleiteia a interrupção do curso do prazo de

convocação da AGO por até 15 dias, a fim de que a CVM conheça e analise os

questionamentos ora formulados.

IV. Manifestação da Companhia

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15. Em sua manifestação (SEI 1478482), a Gafisa afirma, principalmente, que:

i. o pedido de interrupção não deve ser conhecido, pois o mecanismo

previsto no art. 3º da Instrução CVM nº 372/03 e no art. 124, §5º, II, da

Lei 6.404/76 se referem exclusivamente às assembleias gerais

extraordinárias, o que não seria o caso em questão;

ii. o comprovante de vacinação se encontra legalmente previsto no

Decreto nº 60.488/21 [1] – citado erroneamente pelo Requerente como

Decreto nº 61.125/21 –, que prevê, em seu art. 3º, a recomendação a

todos os estabelecimentos localizados no Município de São Paulo que

solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante

de vacinação contra COVID-19;

iii. reconhece que, de fato, não há acionista ou grupo de acionistas que

detém mais de 50% das ações da Gafisa, sendo que todos os seus

administradores foram indicados por administrações anteriores, não

havendo, assim, acionista indicando administradores em assembleia

(ambos os pontos seriam condicionantes para a aplicação da alínea “a”

do art. 116 da Lei das S.A.);

iv. não houve acionista ou grupo de acionistas prevalecendo em quaisquer

deliberações assembleares da Gafisa, tendo inclusive parte dos

acionistas administrados pelos fundos citados pelo Requerente (Planner

e MAM Asset) se abstendo na última assembleia que reelegeu o atual

conselho de administração; e

v. a redação do item “9” do BVD é uma inclusão automática feita pelo

sistema da B3 S.A. que é utilizado para gerar o boletim e aparece em

todas as deliberações que contenham eleição de conselho fiscal por

chapa, não sendo permitido o ajuste para que esta deliberação não

conste do referido documento.

V. Análise

Tempestividade

16. O pedido foi apresentado em 08.04.2022, enquanto a AGO está marcada

para ocorrer em 20.04.2021. Atendido, pois, o prazo de antecedência de 8

(oito) dias úteis da data inicialmente estabelecida para a realização da

assembleia geral, consoante o § 2º do art. 2º da Instrução CVM nº 372/02.

Inépcia do pedido

17. A Lei das S.A., em seu artigo 124, § 5º, permite que qualquer acionista solicite

à CVM:

i. o aumento, para até 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência da

convocação da assembleia geral, quando esta tiver por objeto a

deliberação sobre operações que, por sua complexidade, exijam maior

prazo para que possam ser devidamente conhecidas e analisadas pelos

acionistas; ou

ii. a interrupção, por até 15 (quinze) dias, do curso do prazo de convocação

da assembleia geral extraordinária, a fim de que a própria CVM possa

conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia e, se

for o caso, informar à companhia as razões pelas quais entende que a

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deliberação proposta à assembleia geral viola dispositivos legais ou

regulamentares.

18. O pedido formulado pelo Requerente se encontra previsto no inciso II do § 5º

do art. 124, que cuida exclusivamente das solicitações de interrupção do

curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária por até 15

(quinze) dias, a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem

submetidas à assembleia.

19. Todavia, o edital de convocação e a proposta da administração divulgadas

cuidam de matérias exclusivas de deliberação em sede de AGO, consoante o

disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76.

20. Portanto, em razão da natureza das deliberações assembleares a serem

tratadas na AGO de 20.04.2022, não há previsão legal para pedidos de

interrupção do prazo de convocação, cabendo somente pedido de aumento,

para 30 dias, de prazo de antecedência de convocação desta assembleia

geral, nos termos do § 5º, inciso I, do mencionado art. 124.

Escopo do processo

21. Conforme destacado acima, a pauta da AGO prevê a deliberação sobre (i) a

aprovação das contas dos administradores referentes ao exercício de 2021,

(ii) distribuição de resultados do referido exercício e (iii) remuneração de

administradores para o exercício de 2021 (rerratificação) e 2022.

22. A natureza do pedido analisado no presente processo deve ater-se a

eventuais ilegalidades e deficiências informacionais afetas aos temas a serem

deliberados. Contudo, não consigo correlacionar os temas propostos para a

AGO com as supostas ilegalidades associadas ao pedido.

23. Além disso, entendo que a questão suscitada acerca do correto entendimento

da CVM sobre a aplicação do art. 161, § 4º, alínea a, da Lei Societária não

deve ser analisada no âmbito de um processo de rito sumário como um

pedido de interrupção.

24. Soma-se a isso o fato de que o Requerente apresenta ilações a respeito de

suposto controle exercido por um grupo de investidores, sem, todavia,

apresentar documentação comprobatória de tais alegações. Ainda que as

apresentasse, provavelmente não haveria tempo hábil para que a CVM

analisasse a veracidade de tais informações no curso de um processo de

pedido de interrupção.

25. Dito isso, passo à análise dos dois pontos suscitados pelo Requerente.

Ilegalidades das propostas

Exigência de comprovante de vacinação

26. O Requerente afirma ser arbitrária a exigência imposta pela administração da

Companhia de apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19

para o comparecimento à AGO, pois a regulamentação sanitária local

[Município de São Paulo] não exigiria o referido documento para eventos

dessa natureza [assembleia de acionistas].

27. O Decreto nº 60.488 (SEI 1478336), publicado pela Prefeitura Municipal de

São Paulo em 27.08.2021, prevê, em seu art. 3º, a recomendação para que

todos os estabelecimentos no referido Município solicitem, para acesso das

pessoas às suas dependências, comprovante de vacinação contra COVID-19.

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28. Assim sendo, não causaria estranheza a solicitação de comprovante vacinal

para a participação na AGO. Todavia, consta da proposta de administração

(SEI 1478333) uma exigência (e não uma solicitação), o que não parece

razoável.

29. Isto posto, a meu ver, caso algum acionista não apresente o comprovante

vacinal, não pode este fato ser motivo para que a companhia o impeça

de participar da assembleia.

Eleição em separado de membros do conselho fiscal prevista no BVD

30. Inicialmente, o requerente afirma que quando o BVD para a AGO de

20.04.2022 foi divulgado pela companhia em 31.03.2022, continha, em seu

item 9, a questão sobre a eleição em separado, pelos acionistas minoritários,

de um membro e respectivo suplente para o conselho fiscal da Companhia,

desde que representem, em conjunto, 10% das ações com direito a voto.

31. Cabe ressaltar, porém, conforme alegado pela Companhia, que, de fato, a

inclusão da questão sobre eleição em separado no BVD acontece de forma

automática pelo Cicorp (sistema onde são elaborados e encaminhados os

BVD), quando é incluída questão sobre a eleição de membros do conselho

fiscal.

32. Ademais, o Requerente questiona a respeito do correto entendimento sobre o

conceito de acionista minoritário, uma vez que configurada sua presença,

abriria a possibilidade da eleição em separado de que trata o art. 161, §4º, a,

da Lei 6.404/76.

33. Conforme seu entendimento, a Gafisa – que, de acordo com sua atual

estrutura societária, não possui um acionista controlador definido – estaria

sendo controlada de fato por um grupo de veículos de investimentos que, em

conjunto, possuem, aproximadamente, 20% do capital social da Companhia

(SEI 1480726).

34. Assim, afirma que não faria sentido considerar tais acionistas como

minoritários, pois tal fato impediria os “verdadeiros” acionistas minoritários

de exercer a prerrogativa de indicar membros para o conselho fiscal.

35. Neste contexto, o referido grupo de acionista estaria prevalecendo em todas

as decisões assembleares, em suposto conluio de interesses para impedir a

fiscalização efetiva da administração da Companhia.

36. Cabe destacar que a Companhia não possui um conselho fiscal permanente,

pelo que, para que haja uma eleição de membros para o mencionado

conselho, anteriormente deverão existir acionistas, com o percentual definido

em Lei, que requeiram esta instalação.

37. Nesse aspecto, parece-nos que o receio do Requerente é que, uma vez

instalado o conselho fiscal, a eleição de seus membros ocorreria por chapa

(conforme se deduz pelo próprio BVD) e, se houvesse um controlador "de

fato", os demais acionistas ficariam sem qualquer representação neste

conselho.

38. Conforme mencionado anteriormente neste parecer técnico, o

Requerente não enviou documentos que comprovem suas afirmações de

que alguns acionistas exercem, nas assembleias, o controle "de fato" da

Companhia.

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39. Além disso, entendo que o procedimento ao qual se submete um pedido de

interrupção de assembleia não se coaduna com as diligências que seriam

necessárias para que a SEP pudesse chegar a esta conclusão.

40. Ademais, parece-nos não encontrar respaldo na legislação a tese

apresentada no sentido de que poderia haver uma eleição em separado de

acionistas ordinaristas minoritários, mesmo sem que se configurasse a

existência de um acionista controlador.

41. Embora realmente não haja na Lei das Sociedades Anônimas uma definição

clara de acionista minoritário, ao contrário da definição de acionista

controlador, que se encontra do art. 116, não me parece que a Lei identifique

acionista minoritário como aqueles que, nas palavras do Requerente, "são

contrapostos à maioria e não ao acionista controlador".

42. Se essa fosse a melhor interpretação para o que a Lei chama de acionista

minoritário no caso de companhias sem controle definido, em cada

deliberação se formaria um novo grupo identificado como "minoritários", já

que a oposição à maioria poderia recair sobre qualquer acionista,

dependendo de seu voto em determinada deliberação.

43. A meu ver, não há, com base nas informações atualmente

disponíveis, ilegalidade ou irregularidade na não ocorrência de eleição em

separado para o conselho fiscal objeto desta análise.

Conclusão

44. Diante do exposto acima, proponho o envio do processo à Superintendência

Geral, para posterior encaminhamento ao Colegiado, com recomendação de

que:

i. com base no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/76, declare desde logo a

inépcia do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da

AGO da Gafisa prevista para realizar-se em 20.04.2022, tendo em vista a

ausência de previsão legal nesse sentido, conforme disposto no

parágrafo 20, retro; e

ii. caso o Colegiado julgue importante adentrar no mérito do pedido,

acompanhe as conclusões da SEP mencionadas nos parágrafos 29 e 43.

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Analista/GEA-3

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

​De acordo,

À SGE,

Parecer Técnico 41 (1480756) SEI 19957.003175/2022-11 / pg. 6

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] Art. 2º Os estabelecimentos, inclusive clubes ou casas noturnas, que

promoverem festas e bailes deverão exigir, para a entrada de público, a

apresentação do passaporte da vacina, independentemente da quantidade de

pessoas.

Art. 3º Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de São Paulo

que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, comprovante de

vacinação contra COVID-19, nos termos do artigo 2º deste decreto.

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,

Analista, em 14/04/2022, às 15:57, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 14/04/2022, às 16:03, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/04/2022, às 16:09, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/04/2022, às 19:30, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 41 (1480756) SEI 19957.003175/2022-11 / pg. 7

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