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CVM · Colegiado · 24/05/2022

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002350/2022-53

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002350/2022-53

Trata-se de recursos interpostos por BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora dos fundos de investimento Cingucap Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Cingucap FIM CP IE”) e Cingucap 26 Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado Investimento no Exterior (“Cingucap 26 FIM CP IE”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Contábeis relativas ao exercício 2019/2020, conforme abaixo: Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) Cingucap FIM CP IE Demonstrações Contábeis 19/20 19.000,00 Cingucap 26 FIM CP IE Demonstrações Contábeis 19/20 6.000,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento dos recursos e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS TERMO DE RETIFICAÇÃO Ofício Interno nº 56/2022/CVM/SIN/GIFI Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022. De: SIN Para: SGE Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM nº 19957.002350/2022-53 Senhor Superintendente Geral, 1. Trata-se de recurso interposto pela BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Recorrente" ou "BNY Mellon") contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não entrega do documento Demonstrações Contábeis, previsto no artigo 59, IV, da mesma Instrução. (F) (G) (D) (E) (A) (B) (C) Dias Valor da Data Data de Ofício de Multa Fundo Documento de multa Limite Envio atraso (R$) Demonstrações CVM/SIN/GIFI/MC/Nº Cingucap Contábeis 28/10/2020 16/11/2020 19 19.000,00 1.815/2021 FIM CP IE

Cingucap Demonstrações CVM/SIN/GIFI/MC/Nº 26 FIM Contábeis 28/10/2020 03/11/2020 06 6.000,00 1.816/2021 CP IE 19/20 2. Convém observar, inicialmente, que os recursos foram apresentados em 21/3/2022. No mérito, a instituição alega, em seus recursos, que assumiu a administração de ambos os fundos em 1/7/2020, e que os atrasos no envio dos documentos decorreram de iguais atrasos nos repasses das demonstrações financeiras competentes pelo administrador anterior do fundo, a Oliveira Trust DTVM S/A, uma vez que os exercícios sociais desses desses fundos se encerraram em período ainda sob essa administração anterior. 3. Como sabido, o envio dos documentos é devido por todos os fundos de investimento registrados na CVM, cabendo ao administrador, à época da data limite da obrigação, disponibilizar os documentos nos sistemas da CVM. 4. De início, convém observar que a instituição foi notificada da aplicação das multas em 10/3/2022. Assim, o recurso é tempestivo. Termo de Retificação GIFI 1522847 SEI 19957.002350/2022-53 / pg. 1 5. Quanto às alegações do Recorrente, a SIN entende que elas não merecem de toda forma prosperar, pois a responsabilidade pelo envio do documento obrigatório previsto na Instrução CVM 555 é do administrador do fundo na época do vencimento do prazo para seu envio à CVM, data na qual o Recorrente já era o administrador do fundo. Assim, não pode a BNY Mellon se esquivar dessa responsabilidade com o argumento de que terceiros teriam falhado no cumprimento de obrigações quaisquer das quais a recorrente dependia para cumprir a sua. 6. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI. Atenciosamente, Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em 07/06/2022, às 18:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador 1522847 e o código CRC 143548C0. This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 1522847 and the "Código CRC" 143548C0. Termo de Retificação GIFI 1522847 SEI 19957.002350/2022-53 / pg. 2

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