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CVM · Colegiado · 24/05/2022

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.002504/2022-15

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTAS COMINATÓRIAS – PLANNER TRUSTEE DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.002504/2022-15

Trata-se de recurso interposto por Planner Trustee Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., na qualidade de administradora do fundo Blue Star Macro Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado (“Blue Star Macro FIC FIM” ou "Fundo"), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, do Balancete do Fundo, conforme abaixo: Fundo Documento Valor da multa aplicada (em R$) Blue Star Macro FIC FIM Balancete 06/2020 11.000,00 Blue Star Macro FIC FIM Balancete 07/2020 30.000,00 Blue Star Macro FIC FIM Balancete 08/2020 30.000,00 Blue Star Macro FIC FIM Balancete 09/2020 14.500,00 Blue Star Macro FIC FIM Balancete 10/2020 500,00 O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 63/2022/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 63/2022/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recursos contra aplicação de multas cominatórias - Processo CVM

nº 19957.002504/2022-15.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recursos interpostos pela PLANNER TRUSTEE DTVM ("Recorrente"

ou "Planner") contra decisões da Superintendência de Supervisão de Investidores

Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias previstas no artigo 142 da

Instrução CVM nº 555, pelo atraso na entrega dos documentos BALANCETE dos

fundos abaixo indicados, previsto no artigo 59, inc. II, da mesma Instrução.

(F) (G)

(D) (E)

(A) (B) (C)

Dias Valor da

Data Data de

Ofício de Multa Fundo Documento de multa

Limite Envio

atraso (R$)

BLUE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº STAR BALANCETE

20/07/2020 11/08/2020 22 11.000,00

1.481/2021 MACRO 06/2020

FIC FIM

BLUE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº STAR BALANCETE

20/08/2020 23/11/2020 63 30.000,00

1.486/2021 MACRO 07/2020

FIC FIM

BLUE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº STAR BALANCETE

21/09/2020 23/11/2020 63 30.000,00

2.242/2021 MACRO 08/2020

FIC FIM

Ofício Interno 63 (1498579) SEI 19957.002504/2022-15 / pg. 1

BLUE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº STAR BALANCETE

23/10/2020 23/11/2020 29 14.500,00

2.243/2021 MACRO 09/2020

FIC FIM

BLUE

CVM/SIN/GIFI/MC/Nº STAR BALANCETE

20/11/2020 23/11/2020 1 500,00

2.239/2021 MACRO 10/2020

FIC FIM

1. A esse respeito, o referido montante faz referência a 5 recursos de multa, do

exercício 2020, que alcançam o montante total consolidado de R$ 86.000,00.

2. Em seus recursos, todos protocolados em 25/3/2022, o Recorrente relata que

apesar de ter enviado os documentos com atraso (BALANCETE) dos fundos, o

descumprimento da obrigação do envio do documento "não trouxe qualquer

prejuízo ao mercado e aos cotistas".

3. O Recorrente continua argumentando que as multas não podem ter caráter

punitivo, o que se demonstraria aqui com os altos valores aplicados; e não

recebeu a comunicação prévia que, segundo ele, seria exigida pela

regulamentação como condição de validade das multas aplicadas.

4. No entendimento do Recorrente a SIN teria "ferido o princípio da

proporcionalidade e razoabilidade", ao multar a Planner sem prévia

comunicação. Solicita, alternativamente, que a multa seja revertida em

advertência, na forma do artigo 11 da Lei nº 6.385, ou se considere as

ausências como uma "infração administrativa continuada", de forma a

convolar todas as multas em apenas uma de R$ 30.000,00.

5. O Recorrente continua expondo que a CVM ainda desconsidera o cenário

atípico da COVID-19, uma vez que foram impostas multas em valores

elevados, durante o período de quarentena. E tal fase autorizava a abertura

apenas dos serviços essenciais, o que não inclui escritórios e edifícios

comerciais.

6. O Recorrente solicita ainda que a aplicação da penalidade relativa à presente

imputação seja reconsiderada, a fim de que (i) seja concedida a redução do

valor do montante total das multas; ou (ii) autorizado o parcelamento dos

valores devidos em 60 (sessenta) meses.

7. De início, convém observar que a instituição foi notificada da aplicação das

multas em 14/3/2022. Assim, o recurso é tempestivo.

8. Quanto às alegações do Recorrente, entendemos de início que

o descumprimento da obrigação do envio dos documentos não deixou de

trazer prejuízos ao mercado e aos cotistas, pois a não disponibilização dos

documentos dos fundos envolvidos em tempo útil (no caso, balancetes dos

fundos) provoca sim prejuízos diretos aos investidores do fundo e ao

mercado, ainda que não estritamente financeiros, pois limita a transparência

do fundo e o acesso às informações a que eles têm direito.

9. Com relação à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade e

razoabilidade ou que o tratamento do caso ofenda "a segurança jurídica", a

SIN entende que elas não devem prosperar, pois a supressão do alerta prévio

na regulação foi precedida de ampla audiência pública, na qual o mercado

teve oportunidade de contribuir e conhecer de antemão dessa mudança,

assim como conhecer com bastante antecedência das propostas na época de

alteração normativa e seus fundamentos.

10. Além disso tudo, foi concedido um prazo bastante razoável de vigência

da norma, conforme visto no artigo 23 da Instrução CVM nº 608. Isso tudo

posto, relembramos que a multa foi emitida com base na regulamentação

Ofício Interno 63 (1498579) SEI 19957.002504/2022-15 / pg. 2

aplicável à época de sua aplicação, não havendo espaço para que se alegue

surpresa, insegurança ou desproporcionalidade nesse aspecto.

11. Ainda, não custa relembrar que a Deliberação CVM 848 previu a prorrogação

dos prazos regulamentares de entrega dos balancetes à CVM por 10 (dez)

dias. razão pela qual, na verdade, o cenário de prazos e cobranças de

documentos relativos aos fundos de investimento já previa sim um regime

excepcional que levava em conta a pandemia de COVID-19 então em curso.

12. Com relação aos valores cominados, parece inviável cogitar sua alteração

como pretendido no recurso, pois eles foram objetivamente calculados com

base na Instrução CVM 608, e seu valor independe de circunstâncias

subjetivas que tenham causado o atraso ou até mesmo das repercussões que

possam provocar sobre o regulado.

13. De igual forma, não parece viável à SIN substituir as multas cominatórias por

uma pena de advertência, pois a multa cominatória não possui natureza de

penalidade como as previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385, razão pela qual

não faria sentido que fosse intercambiável com nenhuma daquelas.

14. Também não nos parece que se esteja diante de uma infração continuada no

caso. Até pelo contrário, essas multas, no contexto da quantidade de fundos

administrados pela instituição e dos documentos periódicos por eles devidos,

são bastante pontuais e não representam um atuar rotineiro em grau que

suscite tamanha equiparação.

15. Desse modo, entendemos que a manutenção das multas possui efeito

educativo para que os participantes do mercado realizem os devidos

investimentos tecnológicos e em capital humano, no intuito de aprimorar seus

controles internos para evitar o inadimplemento de informações ao mercado

e aos cotistas dos fundos administrados, como visto aqui.

16. Quanto à solicitação subsidiária do Recorrente de parcelamento em 60

(sessenta) meses dos valores devidos, esse parcelamento é possível e pode

ser objeto de solicitação direcionada à Gerência de Arrecadação da CVM

(“GEARC”), não cabendo, a nosso juízo, avaliar a pertinência de sua

concessão nesta instância.

17. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido pelo

Colegiado, mas indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à

apreciação do Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja

conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 14/05/2022, às 22:10, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1498579 e o código CRC 97494910.

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Referência: Processo nº 19957.002504/2022-15 Documento SEI nº 1498579

Ofício Interno 63 (1498579) SEI 19957.002504/2022-15 / pg. 3

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