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CVM · Colegiado · 17/05/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008901/2016-44

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.008901/2016-44

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação ao item II, “c”, da Instrução CVM n° 08/1979, assim como irregularidades na administração, gestão e custódia de fundo de investimento em direitos creditórios. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: (i) Pela condenação do Trendbank à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIDC Multisetorial, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I da mesma norma; (ii) Pela condenação de Adolpho Neto à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do FIDC Multisetorial, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I da mesma norma; (iii) Pela condenação do Banco Santander: Extrato de Sessão de Julgamento 449 (1513050) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 1 (a) à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 38, inciso I; (b) à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por infração ao art. 38, inciso III; e (c) à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 38, inciso IV, da Instrução CVM n° 356/2001; (iv) pela condenação do Banco Finaxis à penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A; (v) pela condenação de Edilberto Pereira à penalidade de multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A; (

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Diário Eletrônico da CVM em

04/07/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM

nº 19957.008901/2016-44 (RJ2017/02029).

Data do julgamento: 17/05/2022

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

Acusados: Trendbank S.A. Banco de Fomento

Adolpho Julio da Silva Mello Neto

Banco Santander (Brasil) S.A.

Banco Finaxis S.A.

Edilberto Pereira

Planner Corretora de Valores S.A.

Carlos Arnaldo Borges de Souza

Ementa: Operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em violação

ao item II, “c”, da Instrução CVM n° 08/1979, assim como irregularidades na

administração, gestão e custódia de fundo de investimento em direitos

creditórios. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

(i) Pela condenação do Trendbank à penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do

FIDC Multisetorial, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n°

8/1979 e vedada pelo item I da mesma norma;

(ii) Pela condenação de Adolpho Neto à penalidade de multa

pecuniária, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de

operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários relativa às operações do

FIDC Multisetorial, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM n°

8/1979 e vedada pelo item I da mesma norma;

(iii) Pela condenação do Banco Santander:

Extrato de Sessão de Julgamento 449 (1513050) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 1

(a) à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 38, inciso I;

(b) à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$150.000,00

(cento e cinquenta mil reais) por infração ao art. 38, inciso III; e

(c) à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$150.000,00

(cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 38, inciso IV, da Instrução

CVM n° 356/2001;

(iv) pela condenação do Banco Finaxis à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração aos arts.

65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos

fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A;

(v) pela condenação de Edilberto Pereira à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração aos

arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável

aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A;

(vi) pela condenação da Planner à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração aos arts. 65, inciso XV, e

65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos fundos de

investimento em direitos creditórios por força de seu art. 119-A; e

(vii) pela condenação de Carlos Arnaldo Souza à penalidade de

multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração

aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004,

aplicável aos fundos de investimento em direitos creditórios por força de seu art.

119-A.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Presente os advogados Otavio Yazbek, representando Banco Finaxis

S.A.; Daniel Kalansky, representando Banco Santander (Brasil) S.A; Julia Damazio

Franco, representando Planner Corretora de Valores S.A. e Carlos Arnaldo Borges

de Souza e Denis Morelli, representando Edilberto Pereira.

Presente o Procurador Leonardo Montanholi, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores-Substitutos

Fernando Soares Vieira e Eduardo Manhães Ribeiro Gomes, nos termos

da PORTARIA CVM/PTE/Nº 62, DE 02 DE MAIO DE 2022, e o Presidente da CVM,

Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

A Diretora Flávia Perlingeiro, o Diretor Alexandre Rangel e o Diretor

Otto Lobo declararam-se impedidos e não participaram do julgamento do

processo.

Extrato de Sessão de Julgamento 449 (1513050) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 2

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/06/2022, às 15:43, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 10/06/2022, às 18:27, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Manhaes,

Superintendente, em 02/07/2022, às 20:23, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Extrato de Sessão de Julgamento 449 (1513050) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 3

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.008901/2016-44

Reg. Col. 0817/17

Acusados: Trendbank S.A. Banco de Fomento

Adolpho Julio da Silva Mello Neto

Banco Santander (Brasil) S.A.

Banco Finaxis S.A.

Edilberto Pereira

Planner Corretora de Valores S.A.

Carlos Arnaldo Borges de Souza

Assunto: Apurar suposta operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, em violação ao item II, “c”, da Instrução CVM n°

08/79, assim como irregularidades na administração, gestão e

custódia de fundo de investimento em direitos creditórios.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) em face de

Trendbank S.A. Banco de Fomento1 (“Trendbank” ou “Gestor”), Adolpho Julio da Silva Mello

Neto (“Adolpho Neto”), Banco Santander (Brasil) S.A. (“Banco Santander” ou “Custodiante”),

Banco Finaxis S.A. (“Banco Finaxis”)2, Edilberto Pereira (“Edilberto Pereira”), Planner Corretora

de Valores S.A. (“Planner”) e Carlos Arnaldo Borges de Souza (“Carlos Souza”).

2. Os dois primeiros são acusados de terem realizado operações fraudulentas no mercado

de valores mobiliários, prática definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 08/1979 e

vedada pelo item I daquela mesma instrução.

3. O Banco Santander, por sua vez, é acusado de ter falhado no desempenho das atividades

de custódia do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Trendbank Banco de Fomento –

Multisetorial (“FIDC Multisetorial” ou “Fundo”), em descumprimento aos incisos I, III e IV do

1 Anteriormente denominado Trendbank S.A. Fomento Mercantil.

2 Anteriormente denominado Banco Petra S.A.

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art. 38 da Instrução CVM n° 356/2001, com redação dada à época dos fatos.

4. O Banco Finaxis e a Planner, e seus respectivos diretores responsáveis pela administração

de carteiras de fundos de investimento creditório, Edilberto Pereira e Carlos Souza, são acusados

de (i) não terem observado o seu dever de fiscalizar terceiros contratados para prestar serviços para

o FIDC Multisetorial, em infração ao art. 65, inciso XV, da então vigente Instrução CVM n°

409/2004; e (ii) não terem empregado o devido cuidado e diligência em relação à administração

do Fundo, em violação ao art. 65-A, inciso I, da mesma Instrução CVM n° 409/2004.

II. Origem

5. O presente PAS teve origem no Processo Administrativo CVM nº RJ2013/13023,

instaurado em decorrência do Ofício nº 23269 do COAF/MF – Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (“COAF”)3, de 21.05.2013 (“Ofício 23269/COAF”), que encaminhou à CVM o

Relatório de Inteligência Financeira nº 9828 (“Relatório de Inteligência Financeira”)4, relatando

indícios de operações irregulares realizadas no âmbito do FIDC Multisetorial, entre 08.10.2012 e

03.04.2013, época em que era gerido pelo Trendbank.

6. A partir de evidências levantadas em inspeção conduzida pela Superintendência de

Fiscalização Externa (“Inspeção” e “SFI”, respectivamente), a Acusação concluiu pela existência

de irregularidades relacionadas: (i) à aquisição de duplicatas simuladas para a carteira do Fundo;

(ii) à seleção (análise e aprovação dos direitos creditórios) para a carteira do Fundo; (iii) aos

mecanismos de cessão dos direitos creditórios para o Fundo; e (iv) ao processo de liquidação das

operações de cessão.

III. Fatos

7. O FIDC Multisetorial foi constituído sob a forma de condomínio fechado, destinado a

investidores qualificados, com prazo de duração indeterminado. O objetivo do Fundo era a

aquisição de direitos creditórios performados oriundos de operações do setor industrial, comercial,

de agronegócios e de prestação de serviços.

8. O Fundo apresentava duas classes de cotas, as seniores e as subordinadas. As primeiras

eram detidas, em sua maioria, por entidades de previdência. Já as segundas eram detidas

exclusivamente pelo Trendbank e serviam de garantia às cotas seniores, devendo representar, no

mínimo, 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do Fundo.

9. Para os fins do presente PAS, importa destacar que o Fundo foi gerido pelo Trendbank

3 Doc. SEI 0253017.

4 Doc. SEI 0253030.

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no período de 20.09.2012 a 29.01.2014 e administrado, inicialmente, pelo Banco Finaxis, de

04.09.2012 a 04.04.2013 e, em seguida, pela Planner, que permaneceu nessa função até

20.07.2015. O Banco Santander figurou como custodiante, no período de 16.11.2012 a 16.07.2015.

10. De acordo com apurações da área técnica, de outubro de 2013 a dezembro de 2014, o

patrimônio líquido do Fundo diminuiu substancialmente, em razão de um aumento na provisão

para devedores duvidosos, como se verifica da tabela abaixo:

IV. Acusação

Operação fraudulenta

11. A partir das investigações realizadas, a SIN reuniu elementos que, no seu entendimento,

demonstrariam que o Trendbank teria adquirido direitos creditórios sem lastro para a carteira do

FIDC Multisetorial e desviado recursos dos cotistas em seu próprio benefício, o que caracterizaria

a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida no item

II, “c” da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I da mesma instrução. Nesse sentido,

alegou que:

“37. Em resumo, a operação fraudulenta arquitetada pela gestora e seu diretor responsável

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consistia na aquisição de duplicatas simuladas (sem a correspondente contrapartida em

entrega de mercadorias ou prestação de serviços) para a carteira do FIDC TRENDBANK

MULTISETORIAL, como exposto na Subseção B.3.a. Nesse contexto, os acusados eram

responsáveis pela seleção dos cedentes de direitos creditórios, pela análise de crédito dos

potenciais devedores dos direitos creditórios e pela própria escolha dos direitos creditórios

que seriam adquiridos e, ainda, pelo recebimento e pela análise da documentação que

evidencia o lastro dos direitos creditórios comprados para a carteira do Fundo, como visto

na Subseção B.3.b. 138. Além disso, como descrito nas Subseções B.3.c e B.3.d, a

coexistência de termos de cessão físicos e eletrônicos possibilitou que a liquidação de

parcelas relevantes dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo fosse realizada em favor

do próprio TRENDBANK FOMENTO, ou em contas em que há fortes indícios de que

eram controladas pelos acusados. Por fim, na Subseção B.3.e, vimos que, em razão das

duplicatas não possuírem elementos mínimos de formalização, não existe praticamente

nenhuma hipótese de se recuperar por via judicial ou extrajudicial os recursos investidos

pelos cotistas do Fundo em direitos creditórios lastreados nessas duplicatas, até porque são,

no geral, simuladas.”

12. Os elementos que embasam esse entendimento da Acusação serão descritos em mais

detalhe nos próximos subitens.

Aquisição de duplicatas simuladas

13. Quanto à aquisição de duplicatas simuladas, a SIN destaca que, por meio do Ofício

CVM/SIN/GIE/nº 3260/2013, solicitou à Planner, então administradora do FIDC Multisetorial, a

apresentação dos documentos referentes ao lastro de todas as operações realizadas pelo Fundo no

período de outubro de 2012 a abril de 2013. Em resposta ao referido ofício, a administradora

forneceu cópia de 96 duplicatas, emitidas por vinte diferentes pessoas jurídicas5.

14. A partir da análise da documentação apresentada, a SIN verificou que nenhuma das 96

duplicatas apresentava assinatura de aceite do sacado, tampouco havia cópia de qualquer

documento comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, contrariando o

disposto no art. 2°, § 1°, VIII, da Lei nº 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas.

15. Ademais, apenas 4 duplicatas identificavam o número da fatura correspondente6. Para

todas as demais 92 duplicatas, o campo destinado ao número da fatura estava em branco, em

desacordo com o que dispõe o art. 2°, § 1°, II, da Lei nº 5.474/1968.

16. A SIN detectou também falhas na numeração dos títulos, como a existência de duplicatas

de um mesmo emissor com números de ordem não sequenciais7, bem como de duplicatas com

5 Doc. SEI 0255065.

6 Emitidas pela TV Ômega Ltda. (Doc. SEI 0255125).

7 Como consta no termo de acusação, os quatro títulos emitidas pela Dulcini S.A. (Doc. SEI 0255255) “não

apresentavam como número algo lógico e sequencial, como seria de se esperar, mas sim, uma mera repetição da

própria data de vencimento do título. Assim, as duplicatas com vencimento em 1°/04/2013, 03/06/2013, 04/06/2013

e 05/06/2013 apresentam respectivamente as seguintes numerações: 01042013, 03062013, 04062013 e 05062013”.

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numeração idêntica, malgrado terem sido emitidas em diferentes datas e para diferentes sacados8,

em desrespeito à escrituração cronológica prevista pelo artigo 19, § 1º, da Lei nº 5.474/1968.

17. À luz dessas circunstâncias, ressaltou que não estariam presentes os requisitos de

validade dos títulos, fazendo referência a precedentes judiciais nesse sentido.

18. Ainda segundo apurado, uma série de duplicatas possuiriam padrão idêntico de

formatação e layout, a despeito de terem sido emitidos por diferentes pessoas jurídicas9. Inclusive,

constatou-se que duplicatas de emissores sem relacionamento aparente entre si apresentavam o

mesmo erro ortográfico – “PARA USU DA INST. FINANCEIRA”10. No entender da SIN, tratavase de “erro tão grosseiro de grafia que apenas poderia ser replicado em tantas duplicatas se essas,

na verdade, fossem originadas por uma mesma pessoa de forma repetida com o intuito de dar

legitimidade e formalidade a uma cessão que, a bem dizer, não tinha lastro consistente em

qualquer operação”.

19. Para além das falhas na documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios do FIDC

Multisetorial, a Acusação identificou duplicatas relativas a sacados do mesmo grupo empresarial

do cedente11 e a emissão cruzada de notas promissórias12. Na sua visão, embora operações dessa

natureza não fossem vedadas pelo regulamento do Fundo, elas caracterizariam “um risco adicional

para um fundo de investimento e, no caso em apreço, certamente mais um elemento a configurar

a presença de duplicatas simuladas na carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL”.

20. A Acusação se reportou, ainda, a cessões de crédito envolvendo empresas que teriam

sido classificadas como “laranjas” da D. Construções para emitir notas fiscais referentes a serviços

não prestados, conforme relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (“CPI”) mista instalada

8 Essa situação foi identificada em títulos emitidos pelas empresas Petrosul Distribuidora Transportadora e Comércio

de Combustíveis Ltda. (Doc. SEI 0255297), Rock Star Prod. Com. e Serv. Ltda. (Doc. SEI 0255303) e Adventure

Tec. e Sol. Corporativas Ltda. (Doc. SEI 0255313).

9 Doc. SEI 0255115. Como aponta a peça acusatória, apenas as duplicatas emitidas pela TV Ômega Ltda. (Doc. SEI

0255125) e pela Acumuladores Ajax Ltda. (Doc SEI 0255193) possuíam padrão próprio.

10 Doc. SEI 0255216.

11 Nos termos do Relatório de Inspeção (doc. SEI 0253092): “A [P. Distribuidora Transportadora e Comércio de

Combustíveis Ltda. (“Firma P”)] e a [J. do Brasil Administração e Participações Ltda. (“Firma J”)] tinham como

sócios [A.P.P.] e [A.P.]. A [L. Participações Ltda. (“Firma L”)] e [T.A. Ltda. (“Firma T”) tinham como sócios [L.P.]

e [M.P.P.], pais de [A.P.P. e A.P.]. Cabe ainda registrar as seguintes observações: (i) todas essas duplicatas

apresentam no campo de assinatura do emitente as mesmas assinaturas, que guardam semelhança com as assinaturas

identificadas como de [A.P.P.] nas cópias dos documentos cadastrais fornecidos pela Trendbank, (ii) nas duplicatas,

todos esses sacados apresentam como endereço o mesmo endereço da [Firma P] (...), e (iii) a [Firma L] possuía como

objeto social “a gestão de participações societárias”, a “administração de bens próprios” e a “participação em

outras sociedades como sócia, acionista ou quotista”, atividades estas incompatíveis com a venda mercantil ou a

prestação de serviços que justificassem a emissão de uma fatura.”.

12 Em diferentes conjuntos de títulos, uma sociedade “A” emitente de duplicata relativa a um sacado “B”, também era

devedora de títulos emitidos pela sociedade “B”. Cf.: Docs. SEI 0255297, 0255390 e 0255619.

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no Congresso Nacional para investigar práticas criminosas do Sr. C.A.R.13.

21. Entre elas, estariam a M. Assessoria, Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda. (“M.

Assessoria”) e as sociedades do grupo R. – R.S. Marketing Ltda.; R.S. Produções, Comércio e

Serviços Ltda.; P.T.T. Engenharia Ltda. e S.P.T. Ltda. (em conjunto, “Grupo R.”) –, que figuravam

como cedentes dos direitos creditórios e concentravam, na data-base de 03.04.2014, um volume

de aproximadamente R$ 140 milhões em créditos, representativos de 34,48% da carteira do

Fundo14. A SIN ressaltou que tais sociedades estavam registradas no mesmo endereço, não

possuíam empregados e tinham sócia em comum – a Sra. S.M.B.

22. Além disso, a SIN destacou que a ampla maioria dos cedentes e sacados que responderam

a circularizações enviadas pela Planner e pela SFI não reconheceram as duplicatas que integram a

carteira do FIDC Multisetorial, e muitos deles nem mesmo reconheceram a existência de relações

comerciais quaisquer com os emitentes dos direitos creditórios15. Diante desses elementos,

sublinhou que não seria razoável o argumento dos acusados de que seria usual que sacados

respondessem “negativamente ao reconhecimento de débitos sempre que questionados como

tentativa de se eximir de suas obrigações de pagamento”.

23. Por fim, como mais uma evidência da ocorrência de simulação em direitos creditórios

constantes na carteira do Fundo, a Acusação analisou “a viabilidade de recuperação dos direitos

creditórios adquiridos pelo TRENDBANK FOMENTO para a carteira do FIDC TRENDBANK

MULTISETORIAL”.

24. Nessa linha, a SIN sustentou que a documentação que deveria servir de lastro para os

direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, analisada pelo Relatório Brasil Plural Gestão de

Recursos Ltda.16, evidenciaria (i) a inexistência generalizada de lastro hábil e idôneo para os

direitos creditórios em carteira; (ii) que tal documentação não conferia aos direitos creditórios, em

sua grande maioria, condições de execução forçada, e assim, apresentavam recuperabilidade

altamente comprometida; (iii) que muitos direitos creditórios não atendiam critérios óbvios de

13 Como informado na peça acusatória, foram assim classificadas as seguintes sociedades cedentes de direitos

creditórios ao Fundo: (i) D.R. Entretenimento Ltda.; (ii) R.S. Produções Comércio e Serviços Ltda.; (iii) SP T. Ltda.;

(iv) P. to T. Engenharia Ltda. e (v) R. S. Marketing Ltda.

14 Doc. SEI 0255680, p. 8.

15 Como relatado, a SFI selecionou uma amostra de 35 direitos creditórios que integravam a carteira do Fundo. Foram

circularizadas correspondências para cedentes e sacados, e obtidas 26 respostas, sendo que apenas um dos sacados

reconheceu as correspondentes duplicatas da amostra selecionada. Em uma das respostas (doc. SEI 0256461), a UTC

Engenharia S.A. afirmou que “não reconhece as referidas duplicatas, carecendo as mesmas de quaisquer ‘lastros

mercantis’, tratando-se de documentos fraudulentos, haja vista que a UTC não tem qualquer relacionamento

contratual”.

16 Doc. SEI 0255680.

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legitimidade como CNPJs válidos para os cedentes, a assinatura do sacado ou a via original do

título de crédito; (iv) a existência de direitos creditórios com condições não admitidas pela política

de investimento do fundo, por exemplo, cedidos por empresas em recuperação judicial; e (v)

circularização com resultados frustrados.

25. A Acusação ainda, fazendo menção ao relatório de verificação de lastro relativo ao

trimestre finalizado em 30.11.2013, elaborado pela Ernst & Young (“EY”)17, sustentou que de

uma amostra de 444 direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, teria sido apontado que

não foram apresentados para verificação 270 duplicatas ou cheques. Adicionalmente, de acordo

com a SIN, nos demais 174 direitos creditórios componentes da amostra não constaria assinatura

do sacado nas duplicatas, nem tampouco o número da nota fiscal correspondente.

Irregularidades na análise e aprovação dos direitos creditórios

26. A SIN identificou, ainda, diversas inconsistências no procedimento do Trendbank de

análise e a aprovação dos direitos creditórios a serem adquiridos para a carteira do Fundo.

27. Nesse sentido, em resposta ao Ofício CVM/SFI/GFE-3/nº 013/201418, que solicitou

informações acerca do processo de análise de crédito, o Trendbank afirmou que:

“a) O processo de análise de crédito se inicia com o envio da documentação cadastral e

financeira por parte da área comercial;

b) De posse da documentação era realizada consulta de restrições através de sistemas

terceirizados da SERASA, Boa Vista, SPC, visando identificar protestos, ações executivas,

ações da justiça federal, pendências financeiras, renegociações, recuperação judicial,

falência e outros desabonos em nome da empresa e sócios;

c) Realizada a consulta de restrições, era feito o planilhamento dos balanços, que permitia

automatização do cálculo dos índices extraídos do balanço, fornecendo meios para

elaboração do relatório de crédito;

d) O relatório de crédito possuía informações cadastrais, histórico do cliente, fundação da

empresa, atividade da empresa, controle acionário, perfil operacional, principais produtos

ou serviços, principais clientes e fornecedores, endividamento, histórico de endividamento,

highlight dos balanços/balancetes, pontos de riscos e atenuantes de riscos;

e) Com o término do relatório, os processos eram submetidos ao comitê de crédito, em que,

sendo aprovados, a área comercial estava apta a operacionalizar os respectivos

limites/operações;

f) Ocorrendo demanda de crédito, era permitido fazer comitês em dias alternados, sempre

respeitando os poderes de aprovação. A apresentação do comitê era realizado pela área de

crédito de forma verbal e expositiva.”19

28. O Trendbank informou, ainda, que o Comitê de Crédito se reunia em periodicidade

17 Doc. SEI 0257457.

18 Doc. SEI 0256497.

19 Doc. SEI 0256566.

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semanal e se subdividia em “Comitê de Diretoria”, para limites de créditos de até R$ 1 milhão, e

“Comitê Executivo”, para limites de créditos superiores a R$ 1 milhão. Também encaminhou lista

com os nomes de seus integrantes e respectivos cargos, na qual o acusado Adolpho Neto constou

como Presidente do “Comitê Executivo”, com poder de voto.

29. Ao analisar os relatórios de crédito referentes aos cedentes do FIDC Multisetorial, os

inspetores constataram que o Fundo adquiriu créditos (i) em valores desproporcionais ao

faturamento das empresas cedentes; e (ii) de empresas em recuperação judicial.

30. Segundo a SIN, a aquisição de créditos originados de empresas em processo de

recuperação judicial violaria o art. 12, § 2º, do regulamento do Fundo, que vedava a aquisição de

direitos creditórios não performados, dentre os quais se enquadrariam os “originados de empresas

em processo de recuperação judicial ou extrajudicial”, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução

CVM nº 444/2006.

31. A Acusação ressaltou, ainda, que diversas atas do Comitê Executivo registravam decisão

de dispensar a checagem de documentação referente a compras de direitos creditórios pelo

Fundo20, sem justificativa plausível, e a despeito dos deveres fiduciários impostos ao Gestor e seu

responsável.

32. Adicionalmente, a partir da análise de 41 relatórios de crédito referentes a distintos

cedentes, a SIN depreendeu que os critérios para mitigar os pontos de riscos na análise de crédito

dos cedentes de direitos creditórios para a carteira do Fundo “eram subjetivos – e, por vezes, até

insubsistentes”.

Liquidação dos direitos creditórios

33. Por fim, a Acusação apurou falhas no processo de liquidação dos direitos creditórios, que

teriam possibilitado a transferência de recursos diretamente ao Trendbank.

34. Nesse sentido, a Acusação verificou que coexistiam no Fundo termos de cessão físicos e

eletrônicos para os direitos creditórios, contendo disposição diferentes. Enquanto os termos de

cessão físicos indicavam que o pagamento do preço de cessão poderia ser realizado diretamente

ao Trendbank, os termos de cessão eletrônicos determinavam que tal pagamento deveria ser feito

aos cedentes.

35. A dupla emissão de termos de cessão, de acordo com a Acusação21, não era exceção, mas

a regra nas operações do FIDC Multisetorial. Segundo a SIN, tal procedimento se iniciou no

20 Doc. SEI 0256728.

21 Conforme exibido na “Tabela 10” do Termo de Acusação.

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momento em que a administração do Fundo estava a cargo do Banco Finaxis, tendo prosseguido

quando a administração passou a ser da Planner.

36. Nesse contexto, a SIN verificou que elevada parcela das liquidações financeiras das

cessões tiveram por favorecido o Trendbank, mesmo este não figurando como beneficiário do

pagamento das cessões assinadas digitalmente, por meio do Sistema Comprova. De acordo com

planilha22-23 apresentada pelo Banco Finaxis, em resposta ao Ofício/CVM/SFI/GFE-3/Nº

33/201424, o Fundo teria efetuado pagamentos que totalizaram R$ 194.666.041,62 ao Trendbank,

em desconformidade com o que previam os termos de cessão eletrônicos, no período de 06.09.2012

a 03.04.201325.

37. Em correspondência datada de 18.08.201426, como justificativa para o Fundo não ter

efetuado o pagamento aos cedentes em conformidade com o termo de cessão assinado digitalmente

pelo Sistema Comprova, tendo efetuado os pagamentos das cessões ao Trendbank, o Banco

Finaxis informou que “recebia as ordens expressas do gestor por meio de e-mails”.

38. A Inspeção conduzida pela SFI também teve como objetivo apurar os favorecidos das

liquidações financeiras das cessões de direitos creditórios mencionadas no item 3 do Termo de

Acusação, tendo a SFI consolidado tais informações na tabela reproduzida abaixo:

22 Doc. SEI 0256792.

23 Tal planilha continha “todas as cessões de direitos creditórios nas quais o referido Fundo foi cessionário e o

Trendbank S/A Banco de Fomento foi o favorecido na liquidação financeira das cessões, apesar de não figurar como

cedente no correspondente termo de cessão assinado digitalmente (sistema Comprova)” (doc. SEI 0256792).

24 Doc. SEI 0256789.

25 Período em que o Banco Finaxis administrava o FIDC Multisetorial.

26 Doc. SEI 0257022.

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39. A partir da análise de tal tabela, a SFI consignou que:

“Como se pode observar... as cedentes Adventure Tecnologia e Soluções Corporativas

Ltda., Worktime Assessoria Empresarial Ltda., Camaq Calderaria e Máquinas Ind. Ltda.,

CCMF Embalagens Ltda., Dulcini S.A. e Alvorada do Bebedouro S.A., empresas com

sócios distintos e sedes localizadas em municípios distintos, tiveram os pagamentos pelas

suas cessões creditados na mesma agência ([***]) do Banco [***]. Tal agência está

localizada na [****], São Paulo, SP, próximo à sede do Trendbank [que se localiza na

mesma Avenida Brig. Faria Lima, no nº 2.055]. Entendemos que tal coincidência pode

indicar a manutenção de contas vinculadas por parte dessas empresas, cujas movimentações

dependessem de prévia autorização do Trendbank. Consoante será relatado no item 10

deste Relatório, a Tellfree Brasil Telefonia IP S.A. forneceu cópia de “Contrato de

Prestação de Serviços de Depositário” segundo o qual os recursos da conta corrente de n°

[****] da agência [***] do Banco [***] de sua titularidade seriam administrados pelo

Trendbank (...)”27.

40. A SFI também selecionou outra amostra de 35 direitos creditórios a partir da carteira do

Fundo de 28.02.2014. Dos 34 termos de cessão eletrônicos correspondentes a essa amostra de

direitos creditórios, todos apresentavam dispositivo informando que o pagamento da cessão seria

feito diretamente ao cedente. Ocorre que 25 de tais termos de cessão indicavam como conta

27 Doc. SEI 0253092.

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corrente do cedente conta pertencente ao Trendbank.

41. Ainda de acordo com a SFI, parte dos direitos creditórios mencionados no item 3 da peça

acusatória teria sido objeto de recebimento pelo FIDC Multisetorial. No entanto, informações

obtidas junto ao Banco Finaxis e à Planner revelariam que a ampla maioria dos títulos foi paga ao

Fundo ou recomprada pelo próprio Trendbank.

42. A respeito dos pagamentos efetuados pelo Fundo em conta de titularidade do Trendbank

ou a ele vinculadas, o Gestor, em 28.12.2016, relatou28 que havia expressa previsão de que o

pagamento poderia ser feito diretamente ao Gestor, conforme a Cláusula 12, § 1°, do Contrato de

Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças do Fundo e que a

existência de contas vinculadas seria uma estratégia adotada para assegurar o recebimento dos

créditos pelo Fundo.

43. A Acusação, no entanto, discordou da alegação do Gestor, tendo asseverado que “nada

adiantou para o Fundo e para seus cotistas a estratégia utilizada pelo TRENDBANK FOMENTO

de criação de contas vinculadas para garantir o recebimento dos pagamentos dos devedores.

Também é notório que tal modelo facilitou o recebimento diretamente pelo TRENDBANK

FOMENTO de pagamentos realizados pelo Fundo que deveriam ser destinados aos cedentes dos

direitos creditórios, os quais, possivelmente, jamais receberam tais recursos, tendo em vista os

amplos indícios de presença de direitos creditórios simulados na carteira do FIDC TRENDBANK

MULTISETORIAL.”29

Custódia

44. Como mencionado acima, o Banco Santander atuou como custodiante do FIDC

Multisetorial entre 16.11.2012 e 16.07.2015. Ao analisar a sua atuação nesse período, a SIN

entendeu que o Custodiante teria violado os seus deveres previstos no art. 38, I, III e IV, da

Instrução CVM nº 356/2001, no âmbito das atividades de recebimento e análise da documentação

que evidencia o lastro, guarda da documentação referente aos diretos creditórios e de liquidação

física e financeira.

Recebimento e análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios

45. De acordo com a Acusação, o Banco Santander não realizava a recepção e análise da

documentação referente ao lastro dos direitos creditórios adquiridos para a carteira do Fundo,

sendo tal tarefa supostamente exercida pelo Trendbank, conforme previa o art. 7°, IV do seu

28 Doc. SEI 0253608.

29 Doc. SEI 0252996, §127.

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Regulamento30.

46. Ocorre que, segundo a SIN, a responsabilidade pelo recebimento e análise da

documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios representados por operações

financeiras, comerciais e de serviços, conforme prevê o art. 38, I, da Instrução CVM n° 356/2001,

com redação vigente à época dos fatos31, seria do Custodiante.

47. Assim, nas palavras da Acusação, “[n]ão é difícil perceber que, ao não receber e

analisar a documentação relativa ao lastro dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, por

certo o BANCO SANTANDER facilitou a execução da operação fraudulenta conduzida pelo

TRENDBANK FOMENTO e seu diretor responsável”32, sendo que “uma atuação do BANCO

SANTANDER em linha com o disposto na Instrução CVM n° 356 poderia ser suficiente para

identificar, no recebimento da documentação referente ao lastro dos direitos creditórios que eram

adquiridos pelo Fundo, ainda que de forma amostral, as diversas irregularidades mencionadas

(...) como, por exemplo, duplicatas sem numeração, com numeração repetida, sem assinatura do

sacado, ou mesmo sem o correspondente suporte das notas fiscais relativas às vendas mercantis

ou de prestação de serviços”33.

48. Desta forma, a Acusação entende que o Banco Santander descumpriu o art. 38, I, da

Instrução CVM n° 356/2001, com redação à época dos fatos.

Guarda da documentação relativa aos direitos creditórios

49. Após ter sido questionado a respeito de qual seria a instituição responsável pela guarda

do lastro dos direitos creditórios adquiridos pelo FIDC Multisetorial34, o Banco Santander

informou que “a instituição responsável pela guarda do lastro dos direitos creditórios do FIDC

Trendbank é o Trendbank S.A. Banco de Fomento, conforme indicado no regulamento do

Fundo”35.

50. Como justificativa para tal, o Banco Santander alegou, além da previsão constante do

Regulamento, o fato do Fundo não ter sido adaptado, até a data de sua correspondência, às regras

da Instrução CVM n° 531/2013. No entanto, segundo a Acusação, os fatos relatados neste PAS

30 “Artigo 7º: Conforme facultam o artigo 24, inciso XI, alínea ‘b’ e o artigo 39, inciso I, ambos da Instrução 356, o

FUNDO utiliza, ainda, os serviços especializados do TRENDBANK. Tais serviços consistem: IV – no recebimento e

análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios a serem cedidos ao FUNDO”.

31 “Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: I – receber e analisar a documentação que

evidencie o lastro dos direitos creditórios representados por operações financeiras, comerciais e de serviços”.

32 Doc. SEI 0252996, §185.

33 Doc. SEI 0252996, §185.

34 Por meio do OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-3/N° 012/2014, de 19/2/2014 (doc. SEI 0257777).

35 Doc. SEI 0257788.

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teriam ocorrido em momento anterior à data limite para a adaptação do FIDC Multisetorial à

Instrução CVM n° 531/2013, de modo que o Fundo deveria seguir integralmente o disposto na

Instrução CVM n° 356/2001, com sua redação à época dos fatos.

51. Adicionalmente, a Acusação mencionou que o Trendbank nunca possuiu autorização da

CVM para prestar serviços de custódia de valores mobiliários. Deste modo, no entendimento da

área técnica, o Banco Santander não poderia “delegar a terceiro a guarda dos direitos creditórios

integrantes da carteira do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, ainda mais ao próprio gestor

do fundo, TRENDBANK FOMENTO, que sequer possuía registro para o exercício dessa

atividade, e estava envolvido em situação de óbvio conflito de interesses”36, sendo que tal ato teria

“fragiliz[ado] a estrutura de controles pensada pela regulação para esse tipo de fundo, o que

facilitou a execução da operação fraudulenta”37.

52. Além disso, a Acusação fez menção ao que foi reportado pela EY, que foi contratada

pelo Banco Santander para prestar serviços de verificação de lastro, nos relatórios de verificação

de lastro emitidos para os trimestres findos em 31.05.2013, 31.08.2013 e 25.02.2014.

53. Neste sentido, de acordo com a SIN, “não resta qualquer dúvida de que tais percentuais

de documentos não apresentados ou não localizados pela Ernst & Young quando do seu trabalho

de verificação do lastro indicam que o BANCO SANTANDER, na qualidade de custodiante do

FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, não possuía controles adequados acerca do lastro dos

direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo, que ficavam, como já visto, sob a guarda

do TRENDBANK FOMENTO, nem tampouco adotou quaisquer diligências mínimas em resposta

às conclusões dos próprios relatórios de verificação de lastro emitidos pela Ernst & Young, que

indicavam de forma insistente e repetida problemas severos e graves em matérias que afetavam

diretamente as responsabilidades típicas atribuídas ao custodiante pelo artigo 38 da Instrução

CVM nº 356/2001”38.

54. Assim, a Acusação entende que o Banco Santander descumpriu o art. 38, inciso IV, da

Instrução CVM n° 356, com a redação à época dos fatos39.

Liquidação física e financeira

55. A SIN apontou que, de acordo com o art. 38, inciso III, da Instrução CVM n° 356/2001,

com a redação em vigor à época dos fatos, caberia ao Custodiante a liquidação física e financeira

36 Doc. SEI 0252996, §196.

37 Doc. SEI 0252996, §201.

38 Doc. SEI 0252996, §207.

39 “Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) IV – fazer a custódia, administração, cobrança

e/ou guarda de documentação relativos aos direitos creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo”.

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dos direitos creditórios adquiridos, que são evidenciados pelo instrumento de cessão e os

documentos comprobatórios da operação.

56. No entanto, a Acusação apurou, no que diz respeito à liquidação física, que a

documentação referente ao lastro dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo ficava sob a

guarda do Trendbank, de modo que o Banco Santander não participava da liquidação física das

operações nas quais eram adquiridos os direitos creditórios para a carteira do Fundo.

57. Ainda segundo a SIN, o Trendbank teria sido o beneficiário de diversos pagamentos

efetuados pelo FIDC Multisetorial, inclusive nos casos em que existia termo de cessão eletrônico

com a indicação expressa de que a liquidação da operação deveria ser efetuada em nome do

cedente40. Após ter sido questionado a esse respeito41, o Banco Santander, em 30.06.2014,

informou que, “na qualidade de custodiante do FIDC Trendbank Banco de Fomento –

Multisetorial, seguindo as instruções do administrador, enviava os recursos referente ao

pagamento da cessão diretamente ao Trendbank S/A Banco de Fomento, de acordo com o indicado

no Termo de Cessão”42.

58. Ocorre que, conforme apontado pela área técnica, apesar de possuir acesso aos termos de

cessão do Sistema Comprova, o Banco Santander efetuaria liquidações financeiras em favor do

Trendbank, de modo a contrariar os termos de cessão assinados eletronicamente, com base em

cópias digitais de termos de cessão físicos que não teriam sido assinados pelos cedentes43.

59. Adicionalmente, a SIN menciona que “o próprio Contrato de Custódia, em seu item

3.10, firmado entre o BANCO SANTANDER e os administradores do Fundo, conferia poderes ao

Custodiante para rejeitar instruções que não estivessem aderentes ao Regulamento, à legislação

ou às boas práticas de mercado”44, fazendo menção, a título de exemplo, ao “Contrato de

Prestação de Serviços de Custódia Qualificadas para Fundos(s) de Investimento em Direitos

Creditórios”, firmado em 27/3/2013 entre o BANCO SANTANDER e a PLANNER”45.

40 Conforme exposto na “Tabela 16” do Termo de Acusação.

41 Ofício/CVM/SFI/GFE-3/N° 31/2014 (doc. SEI 0258065).

42 Doc. SEI 0258059.

43 A Acusação apurou que “[c]omo visto no item 117, a partir de 2/1/2013, foram efetuados pagamentos pelo Fundo

ao TRENDBANK FOMENTO no montante de R$ 325.435.092,87. De acordo com planilha apresentada pelo próprio

BANCO SANTANDER, R$ 232.363.242,16 foram realizados após 4/4/2013, data em que a PLANNER assumiu a

administração do Fundo” (doc. SEI 0252996, §217).

44 Doc. SEI 0252996, §219.

45 “3.10. O ADMINISTRADOR e as Pessoas por ele Autorizadas declaram, neste ato, que estão cientes de que

o SANTANDER poderá rejeitar qualquer Instrução recebida quando a mesma estiver em desacordo com o

Regulamento do(s) FUNDO(S), com o presente Contrato ou com a legislação a ele aplicável, bem como em

desacordo com os costumes, procedimentos e práticas de mercado devendo, neste caso, imediatamente, formalizar

tal recusa junto àquele que encaminhou a instrução” (doc. SEI 0257729).

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60. Diante disso, a Acusação entende que o Banco Santander também descumpriu o inciso

III do art. 38 da Instrução CVM n° 356/2001, com a redação vigente à época dos fatos46.

Administração do Fundo

61. A SIN apontou, ainda, que o Banco Finaxis e a Planner, que atuaram como

administradores do FIDC Multisetorial no período de 04.09.2012 a 04.04.2013 e 04.04.2013 a

20.07.201547, respectivamente, teriam falhado no dever de fiscalizar as atividades desempenhadas

pelo Gestor e pelo Custodiante, nos termos do art. 65, XV, e art. 65-A, I, da Instrução CVM n°

409/200448, com redação vigente à época dos fatos.

62. Nesse sentido, a área técnica argumenta que, em 05.10.2015, foram enviados Ofícios49

ao Banco Finaxis e à Planner solicitando que tais instituições se manifestassem a respeito das

supostas irregularidades que teriam sido cometidas por prestadores de serviços do FIDC

Multisetorial.

63. Em resposta enviada à CVM50, em 23.10.2015, o Banco Finaxis alegou, resumidamente,

que (i) esteve à frente da administração do FIDC Multisetorial por um curto espaço de tempo; (ii)

os relatórios de verificação de lastro apontavam alto índice de conformidade; (iii) recebeu do

administrador anterior o Fundo com práticas operacionais e controles atípicos, de modo que era

necessário tempo adicional para que fossem adaptados aos seus modelos; e (iv) os cotistas tinham

ciência do acúmulo de atividades por parte do Trendbank.

64. A Planner, por sua vez, em 10.11.201551, sustentou, em síntese, que (i) existiam relatórios

positivos em relação ao lastro do FIDC Multisetorial; (ii) a estrutura do Fundo veio das

administrações anteriores; e (iii) apresentou uma série de procedimentos adotados após tomar

conhecimento dos problemas concernentes aos documentos que comprovavam o lastro dos direitos

creditórios adquiridos pelo Fundo.

65. No entanto, de acordo com a área técnica, não restariam “dúvidas de que as fragilidades

observadas na atuação dos administradores do FIDC MULTISETORIAL TRENDBANK

46 “Art. 38. O custodiante é responsável pelas seguintes atividades: (...) III – realizar a liqüidação física e financeira

dos direitos creditórios, evidenciados pelo instrumento de cessão de direitos e documentos comprobatórios da

operação”.

47 Vale notar que em 29.01.2014 o Trendbank deixou de ocupar a função de gestor do Fundo, de modo que a Planner

atuou à frente da administração concomitantemente à gestão do Trendbank apenas de 04.04.2013 a 29.01.2014.

48 Tal responsabilidade também se aplica aos fundos de investimento em direitos creditórios por força do seu art. 119A da mesma instrução.

49 Ofícios n° 1.802/2015/CVM/SIN/GIA e n° 1.804/2015/CVM/SIN/GIA, respectivamente (docs. SEI 0258097 e

0258099).

50 Doc. SEI 0258106.

51 Doc. SEI 0258135.

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contribuíram para o êxito das condutas adotadas pelo TRENDBANK FOMENTO para prejudicar

os cotistas do Fundo”52.

66. Neste sentido, a Acusação sustentou que, apesar de o Banco Finaxis ter argumentado que

permaneceu apenas seis meses como administrador do Fundo, “é necessário esclarecer que, antes

mesmo de assumir a administração do FIDC MULTISETORIAL TRENDBANK, o administrador

sabia - ou pelo menos deveria saber - como o veículo estava estruturado e quais eram as funções

de cada prestador de serviço contratado, e, em especial, os altos riscos de conformidade advindos

de uma estrutura com a concentração de tantas atividades de processamento e controle numa

mesma parte, o que, por si apenas, já sugere ao administrador e custodiante um exercício de

fiscalização e monitoramento das atividades exercidas com especial cautela e diligência”53.

67. Ademais, a SIN também asseverou que seis meses seria “tempo mais do que necessário

para convocar uma assembleia e propor aos cotistas do Fundo as devidas correções em uma

estrutura na qual o TRENDBANK FOMENTO, que além de se tornar gestor do Fundo, já

acumulava uma série de funções, entre elas a guarda da documentação referente ao lastro dos

direitos creditórios integrantes da carteira, atividade essa que deveria estar sob a

responsabilidade do custodiante”54.

68. Assim, para a Acusação, ao verificar que o Trendbank estava acumulando tais atividades,

em desacordo com a regulação vigente, o Banco Finaxis e a Planner, na condição de

administradores do FIDC Multisetorial, deveriam ter adotado medidas necessárias para corrigir as

distorções decorrentes das “fragilidades estruturais” do Fundo, assim como ter adotado rotinas

preventivas que permitissem identificar e mitigar os riscos advindos de tais fragilidades. Ocorre

que, de acordo com a SIN, durante o período em que tais instituições atuaram como

administradores do Fundo, nenhuma mudança teria ocorrido55.

69. Além disso, a Acusação sustentou que, apesar de os relatórios elaborados pela EY só

terem captado percentuais relevantes de ausência de documentação relativa ao lastro dos direitos

creditórios a partir do relatório de verificação de lastro emitido em 30.07.2013, já existiriam

indícios que configuravam sinais de alerta para os administradores do Fundo em relação aos

prestadores de serviços contratados, notadamente o Banco Santander e o Trendbank56.

52 Doc. SEI 0252996, §253.

53 Doc. SEI 0252996, §254.

54 Doc. SEI 0252996, §255.

55 Doc. SEI 0252996, §257.

56 Nesta direção, a Acusação destacou os seguintes trechos do Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2015:

“Consoante relatado neste item 5 deste Relatório de Inspeção, o Banco Santander contratou a Ernst&Young Terco

para efetuar a verificação de lastro a que se refere o inciso I do artigo 38 da Instrução CVM n° 356/01. Todavia,

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70. Ademais, fazendo menção ao relatório da SFI, a Acusação alegou que “fica claro que a

Ernst & Young, contratada pelo BANCO SANTANDER, custodiante do FIDC TRENDBANK

MULTISETORIAL, quando da verificação de lastro dos direitos creditórios pertencente à carteira

do Fundo, não observava a ausência de assinatura de aceite dos sacados das duplicatas e

executou os procedimentos de verificação de lastro, no primeiro, segundo e quarto trimestres de

2013 em prazos superiores aos prazos médios da carteira do Fundo, quando, possivelmente, a

maioria dos títulos em carteira já teria sido liquidada ou estaria vencida”57, de modo que “[t]ais

fatos parecem explicar, pelo menos em parte, porque os índices de inconsistência da

documentação apresentada eram reduzidos nos relatórios de verificação de lastro anteriores ao

divulgado em 30/7/2013”58.

71. Neste sentido, de acordo com a área técnica, não se pretenderia impor que os

administradores do FIDC Multisetorial tivessem ciência a respeito da ausência de aceite em

determinada duplicata, no entanto, “seria sim reflexo direto do exercício de seus deveres

fiduciários se assegurarem de quais eram os procedimentos adotados pela Ernst & Young como

contratada, e de que tal verificação da existência do aceite não compunha o escopo da

fiscalização, com a subsequente exigência à contratada de que tal diligência fosse incluída no

escopo do serviço”59_60.

72. Adicionalmente, a SIN apontou que o fato de o Trendbank ter adquirido para a carteira

somente após a divulgação do fato relevante de 14.10.13 (...) é que se passou a verificar a ausência de assinatura de

aceite dos sacados das duplicatas.

De acordo com os incisos III e IV do parágrafo 3° do artigo 8°da Instrução CVM n° 356/01, o diretor das

administradoras do FIDC deveria ter evidenciado nos demonstrativos trimestrais do Fundo os procedimentos de

verificação de lastro por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da amostra

verificada no período e os correspondentes resultados. Entretanto, o Banco Petra deixou de fazê-lo no demonstrativo

trimestral referente ao primeiro trimestre de 2013 e a Planner continuou deixando de evidenciar tais informações.

Ambos, a partir do primeiro trimestre de 2013, passaram a informar que: “A auditoria está em fase de execução”,

não vindo a divulgar a informação mesmo que a posteriori.

(...)

Note que, desde o início de 2013, os administradores do FIDC Multisetorial deixaram de divulgar os procedimentos

e os resultados da verificação de lastro, descumprindo os incisos III e IV do parágrafo 3° do artigo 8°da Instrução

CVM n° 356/01.

Ressaltamos que os procedimentos das verificações de lastro, no primeiro, segundo e quarto trimestres de 2013,

foram executados em prazos superiores aos prazos médios da carteira do FIDC, ou seja, ao término da verificação

de lastro, possivelmente, a maioria dos títulos em carteira já teria sido liquidada ou estaria vencida” (doc. SEI SEI

0252996, §260).

57 Doc. SEI 0252996, §261.

58 Doc. SEI 0252996, §261.

59 Doc. SEI 0252996, §263.

60 Nas palavras da Acusação, “[m]ais uma vez, o que se comprova é que os administradores do Fundo confiavam

cegamente nas premissas, rotinas e processos mantidos pelos contratados, sem ao menos tentar se assegurar de que

eles cumpririam com seus respectivos deveres de forma compatível com a esperada de um prestador de serviços

diligente no exercício de suas funções” (doc. SEI 0252996, §263).

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do Fundo direitos creditórios adquiridos de cedentes em recuperação judicial, o que estaria em

desconformidade com o disposto no art. 12 do Regulamento do FIDC Multisetorial, durante

período em que o Banco Finaxis e a Planner figuraram como administradoras61, também

demonstraria falhas na atuação de tais instituições62.

73. Diante disso, a Acusação entende que o Banco Finaxis, no período de 04.09.2012 a

04.04.2013, e a Planner, especialmente no período de 04.04.2013 a 14.10.2013, na qualidade de

administradoras do FIDC Multisetorial, não cumpriram com seu dever de fiscalizar os prestadores

de serviços contratados, assim como faltaram com o seu dever de diligência em relação ao FIDC

Multisetorial, em infração ao disposto nos arts. 65, inciso XV63, e 65-A, inciso I64, da Instrução

CVM n° 409/04, vigente à época dos fatos, aplicável aos fundos de investimento em direitos

creditórios por força do art. 119-A da mesma instrução65.

74. Além dos administradores do FIDC Multisetorial, os seus diretores responsáveis foram

também acusados de violar os referidos dispositivos66.

V. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”)

75. O Termo de Acusação foi analisado pela PFE67 que, em 27.04.2017, entendeu que a

peça acusatória atendia os requisitos formais do art. 11, caput, da então vigente Deliberação CVM

n° 538/2008 e preenchia os elementos descritos nos incisos I a IV do art. 6°, havendo necessidade,

porém, de realizar comunicação ao Ministério Público Federal, conforme previsto no inciso V do

61 Entre 15.10.2012 e 14.10.2013.

62 Ainda de acordo com a Acusação, (a) “todo o processo de investigação e as medidas adotadas pela PLANNER,

conforme listadas em sua manifestação de 10/11/2016 e mencionadas no item 249, ocorreram somente após a

divulgação do relatório de verificação de lastro do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL pela Ernst & Young em

30/7/2013”; (b) “somente após deixar de administrar o FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, em 4/4/2013, que o

BANCO FINAXIS efetuou as comunicações ao COAF, que serviram de base para a elaboração do Relatório de

Inteligência Financeira nº 9828”; (c) “a PLANNER efetuou comunicações ao COAF apenas em 13 e 14/4/2014, bem

depois da intensificação dos problemas com o lastro do Fundo”; e (d) “não houve por parte nem do BANCO FINAXIS,

nem da PLANNER qualquer espécie de comunicação à CVM quando da verificação dos indícios de irregularidades

observadas em relação à atuação dos prestadores de serviços do Fundo” (doc. SEI 0252996).

63 “Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais previstas nesta Instrução: (...) XV –

fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo”.

64 “Art. 65 –A. O administrador e o gestor estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta: I – exercer

suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação

aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e

respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou

gestão”.

65 “Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento registrado junto à CVM, no que não

contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos”.

66 Doc. SEI 0252996, §271.

67 Parecer n. 00069/2017/GJU 4/PFECVM/PGF/AGU (doc. SEI 0272678).

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art. 6º.

76. A referida comunicação foi encaminhada à Procuradoria da República no Estado do Rio

de Janeiro, em 12.05.2017, por meio do Ofício n° 066/2017/CVM/SGE68.

VI. Defesas

77. Todos os acusados foram regularmente intimados e apresentaram suas defesas

tempestivamente.

Razões de defesa conjunta de Trendbank e Adolpho Neto

78. Trendbank e Adolpho Neto alegaram, em suma, que:

(i) a similaridade de layout entre as duplicadas adquiridas pelo FIDC Multisetorial jamais

teria chamado a atenção dos acusados, “já que as duplicatas são títulos com característica

padrão (modelos) amplamente utilizados no mercado, emitidas pelos cedentes de acordo

com as normas aplicáveis”69;

(ii) em relação à eventual existência de duplicatas emitidas sem os números de suas

respectivas faturas, “a correta emissão das duplicatas é de responsabilidade dos

cedentes”70, sendo que a aprovação e a guarda dos cadastros e contratos de cessão seriam

obrigações precípuas do Banco Finaxis e da Planner, na condição de administradores do

Fundo71;

(iii) o art. 6° do Regulamento do Fundo, parágrafo primeiro, em seus incisos IV e V, disporiam

ser de “responsabilidade precípua do custodiante zelar pela ‘guarda de documentação

relativa aos direitos creditórios’ e ‘diligenciar para que seja mantida, às suas expensas,

atualizada e em perfeita ordem, a documentação dos direitos creditórios’”72;

(iv) caberia prioritariamente ao Custodiante “recusar a liquidação das operações de

aquisição de direitos creditórios nas hipóteses em que não estivesse devidamente

comprovado o seu lastro”73;

(v) o sistema de gestão da carteira de títulos não estaria parametrizado para identificar casos

em que as numerações dos títulos coincidiam com as respectivas datas de vencimento e

68 Doc. SEI 0278007.

69 Doc. SEI 0345733, pág. 7.

70 Doc. SEI 0345733, pág. 7.

71 Neste sentido, os acusados fizeram menção ao art. 3°, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do Fundo e ao art. 34 da

Instrução CVM n° 356/2001.

72 Doc. SEI 0345733, pág. 8.

73 Doc. SEI 0345733, pág. 10.

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“como fruto de potencial irregularidade duplicatas de mesma numeração em operações

distintas (...)”74, de modo que “diante do volume expressivo de operações realizadas pelo

Fundo no período em que o Trendbank era gestor (...), sempre devidamente validadas

pela administradora e pelo custodiante, nos termos do Regulamento, tais fatos jamais se

tornaram dignos de nota”75;

(vi) em relação à presença de cedentes e sacados de mesmo grupo econômico, o FIDC

Multisetorial não imporia “limitação para aquisição de créditos cedidos ou tendo como

devedores partes relacionadas”76, sendo que teriam sido “adquiridos pelo Fundo com a

interveniência-anuência do Trendbank os direitos creditórios que se enquadram (i) na

política de investimento; (ii) nas condições de cessão; e (iii) nos critérios de elegibilidade

definidos no Regulamento”77;

(vii) no que diz respeito às supostas irregularidades relativas à seleção, análise e aprovação

dos direitos creditórios para a carteira do Fundo, (a) apenas realizava a análise da

qualidade do crédito do sacado e (b) a regulação aplicável e o Regulamento do Fundo não

apresentariam qualquer limitação em relação à aquisição de créditos em que os cedentes

se encontrem em situação de insolvência ou de recuperação judicial; e

(viii) no que concerne às supostas irregularidades relacionadas aos mecanismos de cessão de

direitos creditórios para o FIDC Multisetorial e sua respectiva liquidação, (a) “havia

expressa previsão contratual de que o pagamento poderia ser feito diretamente ao

Trendbank, conforme cláusula 12, §1° do Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição

de Direitos Creditórios e Outras Avenças do Fundo”78 e (b) “as informações sobre a

baixa dos CNPJs mencionados no Termo de Acusação causam estranheza tendo em vista

que, no contexto da aquisição dos direitos creditórios de cedentes do FIDC Multisetorial,

eram realizados ordinariamente lançamentos a crédito nas contas bancárias de depósito

de tais cedentes, as quais não aceitariam tais lançamentos caso houvesse problemas

como a inatividade ou cancelamento de CNPJ”79.

Razões de defesa de Banco Santander

79. Banco Santander alegou, em resumo, que:

74 Doc. SEI 0345733, pág. 11.

75 Doc. SEI 0345733, pág. 11.

76 Doc. SEI 0345733, pág. 12.

77 Doc. SEI 0345733, pág. 13.

78 Doc. SEI 0345733, pág. 16.

79 Doc. SEI 0345733, pág. 17.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008901/2016-44

Relatório – Página 20 de 29

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(i) realizava o recebimento e a análise dos documentos que evidenciavam o lastro dos

direitos creditórios do FIDC Multisetorial, trimestralmente e por amostragem, conforme

previa o §3°, do art. 6°, do Regulamento do Fundo. Neste sentido, argumentou que “[o]

que ocorria, e sempre em conformidade com o regulamento do FIDC Trendbank, é que

o primeiro recebimento e análise, antes de o direito creditório ser adquirido pelo Fundo,

era realizado pelo Trendbank Fomento”80, de modo que após tal análise “e após o

ingresso do direito creditório na carteira do Fundo, o Santander passava a realizar sua

atividade, contratando uma auditoria especializada e de renome internacional para o

fazer”81-82;

(ii) a obrigação do Custodiante de verificar os direitos creditórios, segundo o art. 24 do

Regulamento do Fundo, era a posteriori, sendo assim, a documentação poderia vir a

apresentar irregularidades. Desta forma, sustentou que seria um grave equívoco “supor

que os custodiantes deveriam antecipar a recepção e análise dos documentos referentes

aos direitos creditórios adquiridos, realizando essa análise antes ou no momento da

entrada do fundo”83, haja vista que “[a] Instrução CVM no 356/01 vigente a época não

instituía o momento preciso em que deveriam ser realizados o recebimento e a análise

da referida documentação pelo custodiante. A interpretação da norma e a prática de

mercado da época, culminavam no entendimento de que tal verificação deveria ocorrer

após a entrada do direito creditório na carteira do Fundo, não havendo qualquer

previsão para que o custodiante tenha que fazer antes ou no momento da entrada do

direito creditório no Fundo”84-85;

(iii) não teria delegado ao Gestor a realização da guarda da documentação que evidencie o

lastro dos direitos creditórios, na medida em que não seria “possível delegar a terceiro

algo que não lhe é de direito”86. Neste sentido, argumentou que, “[a]o assumir a posição

80 Doc. SEI 0345756, pág. 10.

81 Doc. SEI 0345756, pág. 11.

82 Ainda de acordo com a defesa, “[a] contratação da Ernst & Young para verificação dos direitos creditórios

constituiu sistema eficaz para proteção das atividades do Fundo, uma vez que foram os próprios relatórios elaborados

que identificaram irregularidades nos direitos creditórios escolhidos pelo Trendbank Fomento, enquanto gestor do

FIDC Trendbank”, de modo que tal eficácia teria sido “comprovada pelo fato de o próprio termo de acusação citar,

em diversos momentos, os relatórios trimestrais da Ernst & Young para apontar irregularidades nos direitos

creditórios adquiridos pelo Fundo” (doc. SEI 0345756, pág. 11).

83 Doc. SEI 0345756, pág. 12.

84 Doc. SEI 0345756, pág. 12.

85 Adicionalmente, a defesa asseverou que “pelo amor ao debate, mesmo que se argumente que a recepção e análise

deveria ser realizada no momento da entrada dos direitos creditórios no Fundo, tal atribuição não seria do

custodiante, e sim do gestor”, conforme estaria previsto no Regulamento do Fundo (doc. SEI 0345756, págs. 14-15).

86 Doc. SEI 0345756, pág. 17.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008901/2016-44

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de custodiante, em 16.11.2012, o Santander já não possuía em seu escopo de trabalho a

guarda de documentos. Dessa forma, não seria possível que o Santander delegasse a

atividade de guarda de documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios a

qualquer terceiro que fosse, em decorrência de uma impossibilidade jurídica e lógica”8788;

(iv) se houve algum tipo delegação, esta teria sido “realizada pelos cotistas do Fundo em

Assembleia Geral e muito antes do ingresso do Santander no Fundo, na qualidade de

custodiante”89, sendo que, caso houvesse “um responsável pela delegação dos direitos

de guarda do custodiante para o gestor do Fundo, esse seria o seu administrador e não

o custodiante, que efetivamente nunca recebeu tal função, e nem poderia, uma vez que

havia previsão contrária no próprio regulamento do Fundo”90-91;

(v) haja vista não possuir as vias físicas dos documentos referentes aos direitos creditórios

adquiridos pelo FIDC Multisetorial, o Banco Santander não poderia realizar a liquidação

física das operações, de modo que tal atribuição deveria ser realizada pelo Trendbank,

que era responsável pela guarda física dos mencionados documentos;

(vi) a liquidação financeira dos direitos creditórios, por sua vez, era efetivamente realizada

pelo Banco Santander, “que, seguindo instruções do administrador e o ‘de acordo’ do

gestor do Fundo, apenas realizava o pagamento dos valores referentes a liquidação

financeira dos ativos para as pessoas indicadas pelo administrador”92-93. Neste sentido,

argumentou que não deveria “prevalecer entendimento da acusação de que o contrato de

custódia previa a possibilidade rejeição das ordens de depósito enviadas pelo

administrador, uma vez que, conforme exposto no trecho do contrato de custódia

87 Doc. SEI 0345756, pág. 17.

88 A defesa, fazendo menção ao art. 7° do Regulamento do Fundo, destacou que a guarda dos documentos

representativos dos direitos creditórios seria de responsabilidade do Trendbank e não do Custodiante.

89 Doc. SEI 0345756, pág. 17.

90 Doc. SEI 0345756, pág. 17.

91 Ademais, de acordo com a defesa, não haveria “qualquer contradição entre o referido dispositivo e o art. 60, IV,

do Regulamento do Fundo, cuja redação é uma cópia fiel do que estabelecia o art. 38, inciso IV, da Instrução CVM

no 356/01 vigente a época dos fatos”, tendo em vista que “o art. 60, IV, do Regulamento estabelece uma nítida

obrigação alternativa ao prever a possibilidade do custodiante ‘e/ou’ realizar a guarda da documentação. Logo,

extrai-se do referido dispositivo que a guarda de documentação relativa aos direitos creditórios poderia ou não ser

realizada pelo custodiante, sendo, portanto, uma faculdade” (doc. SEI 0345756, pág. 18).

92 Doc. SEI 0345756, pág. 20.

93 Ainda segundo a defesa “[t]ais ordens eram acompanhadas por aditamentos dos termos de cessões originais, mas,

em decorrência da natureza dinâmica dos direitos creditórios que compunham a carteira do FIDC Trendbank, nem

sempre se encontravam assinados, nada obstante, conforme acima exposto, vinham acompanhados pelo de acordo

do administrador (representante maior do fundo) e do gestor (o responsável pela seleção e aquisição dos direitos

creditórios) (doc. SEI 0345756, pág. 20).

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celebrado entre o administrador do Fundo e o Santander, referido contrato apenas

previa como hipótese de rejeição casos de evidente flagrante de desacordo da legislação

ou aos costumes e práticas do mercado”94-95;

(vii) toda a documentação necessária para a abertura do FIDC Multisetorial teria sido enviada,

analisada e aprovada pela CVM, assim como “todas as alterações realizadas no

regulamento ao longo do tempo foram também objeto de crivo desta D. Comissão e, em

nenhum momento, houve alguma objeção por parte da CVM a respeito dos dispositivos

ali estampados que tratam da atividade do custodiante e sua consequente limitação de

trabalho”96.

(viii) não poderia ser punido por ato praticado pelo Gestor, tendo em vista que “não se admite

a solidariedade no âmbito de processos administrativos sancionadores, o que significa

que ninguém pode ser sancionado pela prática de atos irregulares praticados por

terceiros. Dessa forma, se o regulamento estabelecia claramente as atividades do gestor

no que concerne a recepção e a análise dos direitos creditórios no momento da entrada

do Fundo, bem como pela guarda dos documentos representativos dos direitos

creditórios, a aplicação de qualquer penalidade ao Santander violaria o entendimento

dessa Autarquia sobre sua atuação sancionadora, na medida em que caracterizaria

responsabilização solidária dos acusados, figura inexistente no âmbito administrativo

sancionador”97-98; e

(ix) o FIDC Multisetorial ingressou com ação de indenização, em 15.10.2015, em face de

Trendbank, Planner, Banco Finaxis, Banco Santander e Deutsche Bank S.A., “alegando

que o Trendbank, com a omissão culposa dos demais, teria montado um esquema

criminoso para se apoderar do valor investido no FIDC Trendbank”, tendo sido proferida

sentença decidindo pela improcedência da ação com relação aos custodiantes do Fundo,

inclusive o Banco Santander.

94 Doc. SEI 0345756, pág. 21.

95 A defesa destacou, ainda, que “tal conduta do Santander, além de seguir efetivamente as diretrizes para as quais

foi contratado e a efetiva negociação dos direitos creditórios, não causou qualquer prejuízo ao Fundo ou seus

cotistas, pois, conforme acima destacado, nenhum cedente dos direitos creditórios questionou o pagamento realizado

ao Trendbank Fomento” (doc. SEI 0345756, pág. 21).

96 Doc. SEI 0345756, págs. 21-22.

97 Doc. SEI 0345756, pág. 24.

98 Ainda a esse respeito, a defesa argumentou que “deve ficar claro que a solidariedade entre as partes não se

presume, ela apenas decorre de lei ou da vontade das partes, sendo certo que, uma vez que há ausência de qualquer

previsão de solidariedade entre o custodiante e os demais prestadores de serviço do Fundo, seja nos documentos do

Fundo, na Instrução CVM 356, ou na legislação pátria, não pode se declarar qualquer solidariedade entre as partes”

(doc. SEI 0345756, pág. 25).

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80. O Banco Santander apresentou três manifestações complementares à defesa, em

14.05.2021, 04.10.2021 e 08.02.2022, nas quais alegou, em síntese, que a sua conduta foi analisada

no âmbito do Tribunal de Contas da União, que concluiu que o Custodiante não teria praticado

nenhuma irregularidade.

Razões de defesa do Banco Finaxis

81. Banco Finaxis alegou, em síntese, que:

(i) permaneceu por um período curto, de apenas seis meses, à frente da administração do

Fundo;

(ii) não seria possível, a um administrador fiduciário, supor que um custodiante não poderia

contratar terceiros para a guarda de documentos. Assim, argumentou que, à época dos

fatos imputados, “não havia nada, rigorosamente nada, nem mesmo a indicar que era

irregular a contratação, pelo custodiante, de terceiro para exercer a função de guarda

da documentacão referente ao lastro dos direitos creditórios que compunham a carteira

do FIDC Trendbank Multisetorial”99-100;

(iii) a contratação de terceiros para a guarda de documentos, à época dos fatos, aliás, seria

lícita, sendo que não faria “sentido referir, como prova da impossibilidade da

contratação, a necessidade de autorização específica para a prestação de serviços de

custódia de valores mobiliários e os vários requisitos para a obtenção do correspondente

registro”101. Neste sentido, de acordo com a defesa, (a) tal autorização e requisitos “já

existiam e continuam a existir, sem que isso tenha sido um impedimento para a Instrução

CVM 531/2013 referir de forma expressa a contratação”102; (b) não se trataria “de uma

verdadeira delegação da atividade, mas da subcontratação de terceiros para o

desempenho de uma ou outra tarefa (...)”103; e (c) “pela própria natureza das tarefas a

que se fez referência, não há nada que fundamente um entendimento restritivo no sentido

de que elas só podem ser desempenhadas por quem possua um conhecimento ou recursos

específicos, a serem atestados de antemão pelo regulador (...)”104;

99 Doc. SEI 0345768, pág. 17.

100 Ainda a esse respeito, a defesa também mencionou que (i) a própria Gerência de Apuração de Irregularidades teria

dúvidas sobre o assunto, tendo consultado a PFE a esse respeito; (ii) tal prática era adotada por diversos outros

participantes do mercado; e (iii) a CVM, devendo se manifestar sobre o assunto no momento da oferta pública das

cotas do FIDC Multisetorial, não o teria feito.

101 Doc. SEI 0345768, pág. 36.

102 Doc. SEI 0345768, pág. 36.

103 Doc. SEI 0345768, pág. 36.

104 Doc. SEI 0345768, pág. 36.

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(iv) inexistiria qualquer sinal de alerta em relação à atuação dos demais prestadores de

serviços do Fundo. Desta forma, a defesa mencionou que a SIN “incide em um grave erro

conceitual”, uma vez que o conceito de sinal de alerta refere-se a “um fato que coloca o

seu destinatário em alerta especificamente sobre alguma transgressão em curso ou que

já tenha ocorrido”, o que não teria ocorrido no caso em questão; e

(v) seria insubsistente qualquer tentativa de o responsabilizar no que diz respeito ao seu dever

de fiscalizar, tendo em vista que “seja no que se refere à percepção do Finaxis (de que,

por meio desses acompanhamentos mais rotineiros, se estava cumprindo adequadamente

tudo aquilo que dele era esperado, inclusive em face do que normalmente se fazia no

mercado), seja no que se refere à análise mais objetiva, no sentido de que, nem de

passagem, seria possível dizer que os controles do Finaxis contavam com uma falha

absoluta”105.

82. Por fim, o Banco Finaxis alegou que a Acusação teria confundido “créditos nãoperformados” e “créditos não padronizados”, de modo que não haveria como se dizer que, em

razão do art. 12 do Regulamento do FIDC Multisetorial o Gestor não poderia adquirir créditos

originados de empresas em recuperação judicial. Neste sentido, a defesa asseverou que tal

evidência não serviria de fundamento de uma conduta negligente por parte do Banco Finaxis em

relação à fiscalização sobre o Trendbank106, como teria apontado a SIN.

Razões de defesa de Edilberto Pereira

83. Preliminarmente, Edilberto Pereira sustentou que a acusação de descumprimento do

dever de diligência, referente ao art. 65-A, I, da Instrução CVM no 409/2004, deveria ser, de plano,

afastada. Neste sentido, argumentou que, tendo em vista o princípio da especialidade, não poderia

ser acusado de suposto descumprimento do art. 65, XV, e do art. 65-A, I, ambos da mencionada

Instrução CVM no 409/2004, pelos mesmos fatos, haja vista que “[o] dever de fiscalização,

previsto no referido art. 65, XV, é mais específico do que o dever de diligência”107.

84. No mérito, a defesa alegou, em suma, que:

(i) os deveres de fiscalização e diligência diriam respeito a uma obrigação de meio, e não de

resultado. Assim, de acordo com a defesa, tais deveres “impunham a que o BANCO

FINAXIS e o DEFENDENTE adotassem mecanismos e rotinas, de forma que pudessem

supervisionar, com cuidado e diligência, as atividades do FIDC Trendbank”, o que teria

105 Doc. SEI 0345768, pág. 53.

106 Notadamente a respeito da aquisição de créditos originados de empresas em recuperação judicial.

107 Doc. SEI 0345830, pág. 5.

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ocorrido no caso concreto;

(ii) não haveria dúvidas de que o Banco Finaxis e o Acusado, como administrador do FIDC

Multisetorial e diretor responsável, respectivamente, atuaram com total diligência na

fiscalização das atividades do Fundo108;

(iii) no breve período de pouco mais de seis meses em que o Banco Finaxis atuou efetivamente

como administrador do FIDC Multisetorial, tal administrador e o Acusado: “(i) avaliaram

a situação do fundo, considerando as dificuldades decorrentes do fato de que a

administradora anterior estava em RAET e, posteriormente, em regime de liquidação

extrajudicial; (ii) implementaram o Comprova.com, sistema esse que é mais seguro e

eficaz do que o anterior, baseado no controle físico dos documentos; (iii) elevaram a

PDD do fundo, em função dos critérios de avaliação mais rigorosos e exigiram maior

aporte do gestor; (iv) enfrentaram a mudança de custodiante do fundo; (v) passaram pelo

encerramento do exercício social do fundo; e (vi) identificaram irregularidades nas

operações reportadas ao COAF”109-110;

(iv) o Termo de Acusação não teria apontado qualquer ato ou omissão de Edilberto Pereira,

tendo afirmado apenas que o acusado era o diretor responsável pela administração de

fundos de investimento em direitos creditórios no Banco Finaxis. Diante disso,

argumentou que “[n]o Brasil, especialmente em sede de direito punitivo, não se admite a

atribuição de responsabilidade objetiva, ou seja, sem a devida comprovação da conduta

irregular do agente e a presença de dolo ou culpa na sua atuação”111-112; e

108 De acordo com a defesa, seria “inegável que a destituição do BANCO FINAXIS como administrador do FIDC

Trendbank decorreu do efetivo e diligente exercício do dever de fiscalização pelo BANCO FINAXIS e pelo

DEFENDENTE, por meio, entre outros, das exigências de aportes de cotas subordinadas, das adequações

operacionais propostas e da elevação da PDD, como, aliás, é reconhecido nas fls. 16 e 121 do Relatório de Inspeção”

(doc. SEI 0345830, pág. 18).

109 Doc. SEI 0345830, págs. 17 e 18.

110 A defesa asseverou ainda que, ao analisar o presente PAS no que diz respeito a Edilberto Pereira, seria necessário

“ter em mente que: (i) a estrutura do FIDC Trendbank, com o Trendbank desempenhando várias funções no fundo,

era existente desde a constituição do fundo, tendo tal fato passado pelo crivo da CVM por ocasião do registro do

FIDC Trendbank e das 4 (quatro) ofertas públicas de cotas seniores do fundo; (ii) os cotistas seniores, todos

investidores qualificados, aprovaram as diversas versões do Regulamento que refletiam a estrutura e os riscos do

FIDC Trendbank; (iii) o BANCO FINAXIS, do qual do DEFENDENTE era diretor, permaneceu como administrador

do fundo por menos de 7 (sete) meses; e (iv) essas circunstâncias foram, de forma acertada, levadas em conta pela

Justiça Estadual de São Paulo para afastar a responsabilidade civil do BANCO FINAXIS, como administrador do

fundo por um período, em função das perdas sofridas pelo FIDC Trendbank” (doc. SEI 0345830, pág. 26).

111 Doc. SEI 0345830, págs. 27.

112 Ainda segundo a defesa, “[n]ão se pode punir alguém simplesmente por exercer um determinado cargo ou posição,

como se pretende neste Processo. É essencial que a acusação descreva a conduta do acusado que teria dado causa a

uma suposta infração” (doc. SEI 0345830, pág. 27).

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008901/2016-44

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(v) a Acusação não teria se desincumbido “do ônus de provar a relação de causa e efeito

entre a conduta do DEFENDENTE e as supostas irregularidades, tampouco a sua

culpabilidade”113, de modo que o presente PAS deveria ser julgado improcedente em

relação ao acusado.

Razões de defesa conjunta de Planner e Carlos Souza

85. Preliminarmente, os acusados requereram a declaração de nulidade do presente processo,

na medida em que o Termo de Acusação estaria “permeado de pré-julgamentos e ilações que

extrapolam em muito sua função de delimitar a acusação, indicando de forma objetiva e precisa

as fronteiras do ato ilícito imputado”114. Neste sentido, fizeram menção a trecho da peça acusatória

em que teriam sido “indevidamente ‘pré-condenados’ pela Acusação”115.

86. No mérito, os acusados, alegaram, em resumo, que:

(i) “a Planner apenas ingressou no FIDC Multisetorial em 04 de abril de 2013 e, em seus

primeiros meses como administradora do Fundo, se deparou com o resultado do 1º

Relatório Trimestral EY de Verificação de Lastro, que revelou a ausência de apenas três

duplicatas e seis notas fiscais comprobatórias de lastro, representativas de menos de

0,1% do valor da amostra”116, de modo que a deterioração do cenário de crédito do Fundo

apenas teria ficado claro a partir de outubro de 2013. Neste sentido, sustentaram que,

“considerando que o dever de diligência não deve ser encarado como uma obrigação de

resultado, mas sim à luz do standard do homem ativo e probo, entendemos ser irrazoável

exigir que os Defendentes tivessem, por meio de rotinas de supervisão, tido o ‘tempo de

reação’ exigido pela Acusação”117;

(ii) durante o período em que permaneceu como administradora do Fundo, a Planner teria

adotado rotinas de acompanhamento e controle da carteira do FIDC Multisetorial, tendo

contratado “empresa de consultoria especializada para elaboração e aperfeiçoamento do

Manual de Provisão para Devedores Duvidosos”118;

113 Doc. SEI 0345830, pág. 31.

114 Doc. SEI 0343518, pág. 19.

115“Não há dúvida de que os acusados estão corretos ao afirmarem que o administrador e o custodiante possuem

responsabilidades em relação à supervisão das operações de um fundo de investimento em direitos creditórios.

Também não há dúvida que o BANCO SANTANDER, na qualidade de Custodiante, e o BANCO FINAXIS e a

PLANNER, na qualidade de administradores do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, descumpriram suas

obrigações, e por tal motivo, também são acusados no presente processo administrativo sancionador” (doc. SEI

0343518, pág. 19).

116 Doc. SEI 0343518, pág. 23.

117 Doc. SEI 0343518, pág. 23.

118 Doc. SEI 0343518, pág. 25.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008901/2016-44

Relatório – Página 27 de 29

Relatório PTE (1504041) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 30

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(iii) o “regulamento do FIDC Multisetorial, em seu artigo 7º estabelecia que eram da

competência do Trendbank a prestação dos seguintes serviços: (i) prévio cadastramento

de cedentes; (ii) análise de crédito de potenciais devedores dos direitos creditórios a

serem cedidos ao Fundo; (iii) análise dos créditos ofertados ao Fundo; (iv) recebimento

e análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios a serem

cedidos ao Fundo; (v) verificação do atendimento dos direitos creditórios ofertados ao

Fundo às condições de cessão; e (vi) guarda da documentação comprobatória de

lastro”119, sendo que “para mudar de forma relevante a estrutura do Fundo, conforme

sugerido pela Acusação, seria necessária uma alteração do Regulamento 26 do Fundo,

o que escapa à competência da Planner, sendo da alçada exclusiva dos cotistas”120.

(iv) “exigir que os Defendentes se assegurassem de ‘quais eram os procedimentos adotados

pela EY como contratada, e de que tal verificação da existência do aceite não compunha

o escopo da fiscalização’”121, como teria feito a Acusação, seria “não apenas irrazoável,

mas também absolutamente incompatível com os standards legais à luz dos quais deve

ser interpretado o dever de diligência do administrador de carteira”122;

(v) no que diz respeito à aquisição pelo Trendbank de direitos creditórios de cedentes em

recuperação judicial, a Planner não teria ficado inerte, tampouco teria feito vista grossa,

sendo que, posteriormente, teria sido verificado que os “fatos objeto do presente caso

foram ardilosamente arquitetados, de forma dolosa, por parte do Trendbank”123;

(vi) “a não comunicação à CVM dos indícios verificados (...) no âmbito do FIDC

Multisetorial, por si só, não deve ser considerado suficiente para caracterizar o

descumprimento do dever de fiscalizar terceiros contratados, sob a ótica da diligência

esperada de um administrador fiduciário”124, haja vista que, “em que pese a CVM não

ter sido comunicada de pronto, os Defendentes tomaram medidas efetivas para fiscalizar

e corrigir, na medida do possível, as incongruências que surgiam paulatinamente na

carteira do FIDC Multisetorial”125 e ;

(vii) apesar da não divulgação das informações concernentes aos procedimentos de verificação

de lastro, os cotistas do Fundo “foram mantidos a par do status do lastro dos direitos

119 Doc. SEI 0343518, pág. 27.

120 Doc. SEI 0343518, págs. 27-28.

121 Doc. SEI 0343518, pág. 30.

122 Doc. SEI 0343518, pág. 30.

123 Doc. SEI 0343518, pág. 32.

124 Doc. SEI 0343518, pág. 33 (os destaques foram ocultados).

125 Doc. SEI 0343518, pág. 33.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008901/2016-44

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creditórios da carteira”126-127.

VII. Distribuição e Pauta para Julgamento

87. Em reunião do Colegiado realizada em 18.01.2022, fui designado relator deste PAS.

88. Em 25.04.2022, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM, restando

atendido o disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

89. Em 10.05.2022, os Acusados Planner, Carlos Arnaldo, Edilberto Pereira, Banco

Santander e Banco Finaxis pleitearam o adiamento do julgamento. Em 13.05.2022, indeferi tal

pedido128, mantendo o julgamento para a sessão do dia 17.05.2022.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

126 Doc. SEI 0343518, pág. 34 (os destaques foram omitidos).

127 Neste sentido, os acusados ressaltaram, “por exemplo (...), que a questão referente ao lastro dos direitos creditórios

foi discutida conjuntamente aos cotistas em diversas oportunidades, dentre as quais destacamos (i) a Assembleia

Geral de Cotistas de 07 de maio de 2013, em que foi feita apresentação aos cotistas sobre a situação dos ativos que

compunham a carteira do Fundo à época (Anexo XIX); e (ii) a Assembleia Geral de Cotistas de 24 de outubro de

2013, em que inclusive foi solicitado à Planner, pelos cotistas, propostas de auditoria independente sobre a

formalização e o lastro dos ativos integrantes da carteira do FIDC Multisetorial (Anexo XX)” (doc. SEI 0343518,

pág. 34).

128 Doc. SEI 1499423

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.008901/2016-44

Relatório – Página 29 de 29

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.008901/2016-44

Reg. Col. 0817/17

Acusados: Trendbank S.A. Banco de Fomento

Adolpho Julio da Silva Mello Neto

Banco Santander (Brasil) S.A.

Banco Finaxis S.A.

Edilberto Pereira

Planner Corretora de Valores S.A.

Carlos Arnaldo Borges de Souza

Assunto: Apurar suposta operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários, em violação ao item II, “c”, da Instrução CVM n°

08/1979, assim como irregularidades na administração, gestão e

custódia de fundo de investimento em direitos creditórios.

Relator: Presidente Marcelo Barbosa

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. Este PAS1 foi instaurado pela SIN em face de Trendbank, Adolpho Neto, Banco

Santander, Banco Finaxis, Edilberto Pereira, Planner e Carlos Souza, para apurar irregularidades

relacionadas ao FIDC Multisetorial.

2. Trendbank e Adolpho Neto – gestor do Fundo e respectivo diretor responsável – são

acusados de terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, prática

definida no item II, letra “c”, da Instrução CVM n° 08/19792 e vedada pelo item I da mesma

instrução.

3. O Banco Santander, por sua vez, é acusado de ter falhado no desempenho das atividades

de custódia do FIDC Multisetorial, em descumprimento aos incisos I, III e IV do art. 38 da

Instrução CVM n° 356/2001, com redação vigente à época dos fatos.

4. O Banco Finaxis, a Planner e seus respectivos diretores responsáveis, Edilberto Pereira e

Carlos Souza, são acusados de (i) não terem observado o seu dever de fiscalizar terceiros

1Os termos iniciados em letras maiúsculas que não estiverem aqui definidos têm o significado que lhes é atribuído no

relatório que antecede este voto.

2 Atual Resolução CVM no 62/2022.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008901/2016-44 – Página 1 de 46

Voto PTE (1504044) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 33

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contratados para prestar serviços para o FIDC Multisetorial, em infração ao art. 65, inciso XV, da

então vigente Instrução CVM n° 409/2004; e (ii) não terem empregado o devido cuidado e

diligência em relação à administração do Fundo, em violação ao art. 65-A, inciso I, da mesma

Instrução CVM n° 409/2004.

5. Tendo em vista que as acusações dirigidas a cada tipo de prestador de serviço do fundo

têm naturezas distintas, este voto tratará delas em seções separadas.

6. Antes, contudo, é necessário afastar a alegação de prescrição intercorrente trazida por

parte dos acusados em seus memoriais e sustentações orais, bem como os argumentos referentes

ao julgamento das condutas objeto deste PAS pelo Tribunal de Contas da União (“TCU”).

II. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

7. A alegação de que a pretensão punitiva da CVM estaria prescrita, tendo em vista o

previsto no artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/1999, fundamenta-se no fato de que a primeira distribuição

deste processo ocorreu em 03.10.2017, para o então diretor Pablo Renteria e que, supostamente,

não teriam ocorrido atos posteriores aptos a interromper a fluência do prazo prescricional desde

então.

8. Ocorre que, conforme reconhecido pelos próprios acusados, o processo foi redistribuído

sete vezes, em virtude de impedimentos e vacâncias no Colegiado3. E, conforme, entendimento

consolidado por este órgão, a mudança de relator do processo interrompe a fluência do prazo

prescricional, uma vez que “configura ato de impulsão do processo”4 e é necessária para que o

PAS tramite em direção ao seu julgamento.

9. O mesmo entendimento prevalece no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”), a saber: “a transferência de processos entre relatores é um ato

que interrompe a prescrição intercorrente”5.

10. Ainda, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já decidiu que “quando a

Administração pratica atos que impulsionam o processo, ainda que seja despacho de mero

expediente, não estará caracterizada a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em

3 Cf. Docs. SEI nº 0664198; 0714692; 0722277; 0726527; 0916788; 1176115; 1424160; 1427735; e 1428203).

4PAS CVM n° RJ-2013/2759, Diretor Relator Henrique Balduino Moreira Machado, j. 20.02.2018. A título

exemplificativo, tal entendimento foi firmado nos PAS CVM nº 06/2014, Rel. Dir. Fernando Caio Galdi, j. 16.11.2021;

PAS CVM nº 08/2004, Rel. Dir. Luciana Dias, j. 06.12.2012; PAS CVM nº 02/2011, Rel. Dir. Gustavo Borba, j.

08.12.2015 e PAS CVM nº 2011/3823, Rel. Dir. Pablo Renteria, j. 09.12.2015.

5 Processo n° 10372.100139/2019-04, 451ª Sessão, Relator Sérgio Cipriano dos Santos. j. 11.08.2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008901/2016-44 – Página 2 de 46

Voto PTE (1504044) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 34

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prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99”.6

11. Por essas razões, afasto a preliminar de prescrição intercorrente arguida pelos acusados.

III. INAPLICABILIDADE DE DECISÃO DO TCU AO CASO

12. Em manifestações posteriores às respectivas defesas, a Planner, Carlos Arnaldo, Banco

Finaxis e Banco Santander referiram-se à decisão proferida pelo TCU no âmbito de ação de tomada

de contas especial instaurada para apurar a responsabilidade de dirigentes de um dos cotistas do

Fundo, bem como do gestor, dos administradores e dos custodiantes do FIDC Multisetorial, em

razão de prejuízos sofridos pelos investidores.

13. Ao analisar o caso, o plenário do TCU julgou regulares as contas do Banco Santander, da

Planner e do Banco Finaxis, acompanhando o entendimento da sua unidade técnica e do Ministério

Público de Contas da União no sentido de que o custodiante e os administradores teriam cumprido

adequadamente os deveres atrelados às suas atribuições no Fundo7.

14. A esse respeito, ressalto que a CVM e o TCU possuem âmbitos de atuação distintos, de

modo que a análise do julgador em cada uma dessas esferas é independente e considera os

requisitos necessários à configuração dos ilícitos sujeitos às suas respectivas competências.

15. O TCU, em apertada síntese, é “um órgão de controle externo do governo federal e

auxilia o Congresso Nacional na missão de acompanhar a execução orçamentária e financeira

do país e contribuir com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da

sociedade”, bem como “é responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,

operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade,

legitimidade e economicidade.”8

16. A CVM, por sua vez, tem como objetivo promover o funcionamento hígido e eficiente

do mercado de capitais. Ou seja, cada instituição tem âmbito de atuação distinto da outra, assim

6 Vale transcrever o acórdão na íntegra: “Processo Administrativo. ANP. Prescrição Intercorrente. Art. 1º, §1º, Lei

9.873/99. inocorrente. I - Inicialmente, cumpre trazer à colação o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/99, o qual

dispõe que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de

julgamento ou despacho". II - Em sendo assim, instaurado o procedimento administrativo, caso a Administração

deixe o mesmo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos, forçoso será reconhecer a prescrição da

pretensão punitiva. III - In casu, pela análise dos documentos acostados aos autos, não se depreende que o

procedimento administrativo ora em análise ficou paralisado desde a autuação, pendendo de julgamento ou despacho

por mais de três anos. IV - Destarte, cumpre destacar que, quando a Administração pratica atos que impulsionam o

processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia da mesma, não havendo,

portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 V - Remessa

Necessária e Apelação da ANP providas” (TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo n°

2004.5101.0140181, Rel. Des. Reis Friede, j. 02.03.2011).

7 Cf. ACÓRDÃO Nº 1301/2021 – TCU – Plenário (Doc. SEI 1500560)

8 Cf. < https://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/>, acesso em maio de 2022.

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Voto PTE (1504044) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 35

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como são bastante distintos os bens jurídicos tutelados.

17. Portanto, a apreciação da conduta dos acusados pelo TCU não deve influir no desfecho

do presente PAS, que determinará se o custodiante e os administradores cumpriram

adequadamente as funções que lhe são atribuídas pela regulamentação da CVM, à luz dos

precedentes deste Colegiado. Em outras palavras: a decisão prolatada pelo TCU não tem

repercussão necessária no âmbito de processo que tramite nesta CVM a respeito da mesma

conduta, o mesmo se dando com um julgado deste Colegiado com relação a processo que tramite

perante o TCU.

18. Feitos estes esclarecimentos, passo a tratar do mérito do caso.

IV. ATUAÇÃO DO GESTOR

19. O Trendbank foi gestor do FIDC Multisetorial entre 16.07.2012 e 29.01.2014 e Adolpho

Neto era o diretor responsável durante o período. Segundo a Acusação, foram reunidos elementos

suficientes para demonstrar que o Trendbank utilizou operações de crédito simuladas para

transferir valores dos cotistas do Fundo para suas próprias contas.

20. Nesse sentido, o esquema foi concebido de forma que o Trendbank não apenas

desempenhasse as atividades típicas de gestão, como também exercesse as atribuições de cobrança

dos créditos inadimplidos e guarda dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos do

artigo 6º, parágrafo 2º9 e do artigo 7º10 do Regulamento. Ou seja, o gestor concentrava diversas

atividades atreladas à verificação e manutenção da higidez da carteira de créditos, o que contribuía

para a ocultação das práticas fraudulentas que serão detalhadas a seguir.

21. Para que se possa compreender as irregularidades vislumbradas pela Acusação, convém

conhecer o funcionamento do FIDC Multisetorial. Em resumo, o Fundo adquiria,

majoritariamente, direitos creditórios representados por duplicatas – títulos de crédito causais

9 “Artigo 6º: As atividades de custódia e escrituração das Cotas do FUNDO previstas nos artigos 38 e 39 da Instrução

356, e a escrituração das Cotas serão exercidas pelo CUSTODIANTE. (...) Parágrafo 2º - O TRENDBANK realizará,

a título de prestação de serviços, a cobrança dos Direitos Creditórios Inadimplidos, conforme definidos neste

Regulamento, e guarda dos documentos comprobatórios dos Direitos Creditórios, ficando este depositário fiel dos

documentos relacionados aos Direitos Creditórios”. (Doc. SEI 0253145)

10 “Artigo 7º: Conforme facultam o artigo 24, inciso XI, alínea ‘b’ e o artigo 39, inciso I, ambos da Instrução 356, o

FUNDO utiliza, ainda, os serviços especializados do TRENDBANK. Tais serviços consistem: I – no prévio

cadastramento dos Cedentes; II – na análise de crédito de potenciais devedores dos direitos creditórios a serem

cedidos ao FUNDO; III - na análise dos direitos creditórios ofertados ao FUNDO; IV – no recebimento e análise da

documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios a serem cedidos ao FUNDO; V – na verificação do

atendimento dos direitos creditórios ofertados ao FUNDO às Condições de Cessão, conforme definidas abaixo; e VI

- na guarda dos Documentos Representativos de Crédito, cabendo ao TRENDBANK a responsabilidade pelo depósito

dos Documentos Representativos de Crédito, na qualidade de Fiel Depositário, bem como dos demais documentos

relacionados aos Direitos Creditórios”. (Doc. SEI 0253145)

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emitidos em contrapartida à venda de mercadorias ou à prestação de serviços para pagamento a

prazo. Por dependerem da existência de uma relação comercial subjacente, as duplicatas possuem

diversas formalidades ligadas à identificação de seu lastro. Nesse sentido, o título deve conter,

dentre outros requisitos: (i) o número da fatura correspondente, de modo a identificar os produtos

entregues ou os serviços prestados; e (ii) o aceite do sacado, por meio do qual o comprador

reconhece sua obrigação de pagar. Tais elementos são necessários para assegurar a possibilidade

de cobrança dos créditos.

22. A utilização das duplicatas em operações estruturadas permite que os

vendedores/prestadores de serviço antecipem o recebimento dos valores a serem pagos a prazo

pelos clientes (sacados), por meio da cessão dos títulos a terceiros que possam disponibilizar os

recursos à vista – usualmente com algum deságio.

23. Os FIDCs entram justamente neste ponto da operação: figuram como cessionários de

títulos de crédito, antecipam os recursos aos cedentes11 e assumem a posição de credores das

obrigações de pagamento previstas nas duplicatas. A remuneração dos cotistas advém justamente

da diferença entre o valor de face do título e o valor pago ao cedente.

24. O fluxograma ilustra o funcionamento usual deste tipo de estrutura:

25. Contudo, segundo a Acusação, no caso do FIDC Multisetorial, o Trendbank, ao invés de

selecionar direitos creditórios buscando maiores rentabilidades para os cotistas, articulou

operações com o intuito de desviar recursos dos cotistas para si.

26. Conforme apurado pela SIN, o esquema era viabilizado pela aquisição de duplicatas sem

11 Os cedentes podem ou não ser os credores originais dos títulos.

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lastro pelo Fundo – isto é: sem operação comercial subjacente – e a transferência de recursos

supostamente devidos aos cedentes diretamente ao Trendbank.

27. O fluxograma a seguir resume o modus operandi fraudulento do gestor, segundo apurado

pela área técnica:

28. Conforme o gráfico acima, o Trendbank, na qualidade de gestor do Fundo: (i) selecionava

os créditos representados por duplicatas “frias” para compor a carteira do fundo; (ii) era

responsável pela guarda dos documentos representativos de tais créditos, o que dificultava que

outros profissionais ligados ao fundo identificassem a ausência de lastro das operações; e (iii) era

responsável pela cobrança dos créditos sem lastro, o que também criava sério obstáculo para que

a invalidade das duplicatas e o não recebimento dos créditos chegassem ao conhecimento de outros

prestadores de serviço do Fundo.

29. Os cedentes participavam do esquema justamente por meio da emissão de títulos de

crédito falsos, sem o consentimento – ou mesmo sem o conhecimento – das pessoas indicadas

como sacadas. Tais duplicatas eram transferidas ao FIDC Multisetorial, mas quem recebia o

pagamento era o Trendbank, em contas de sua titularidade ou de titularidade dos cedentes

movimentadas pelo próprio Trendbank, conforme detalhado mais adiante. Assim, nos casos de

duplicatas falsas, o Fundo não tinha pagamentos a receber e os recursos acabavam simplesmente

indo do cotista para o gestor.

30. Entendo que a Acusação reuniu indícios robustos e convergentes para demonstrar que o

Trendbank deliberadamente: (i) conduziu a aquisição de duplicatas sem lastro pelo Fundo; (ii)

recebeu recursos do Fundo destinados ao pagamento dos cedentes; e (iii) na qualidade de

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responsável pela guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, acobertou a existência

de diversos vícios nos títulos que evidenciavam sua invalidade e, consequentemente, a

impossibilidade da cobrança dos créditos por eles representados.

31. Tais evidências estão descritas a seguir.

II.A. Evidências da aquisição de duplicatas simuladas (sem lastro) para o fundo.

32. Preliminarmente, é preciso destacar que a quase totalidade das duplicatas que

compunham a carteira do Fundo em 03.04.2014 foram adquiridas durante a gestão do Trendbank,

conforme demonstra a tabela abaixo, extraída do Relatório da Brasil Plural e reproduzida no Termo

de Acusação12.

33. Nesse período, a aquisição de duplicatas simuladas pelo Fundo permitia que o Trendbank

recebesse os recursos pagos pelo fundo aos cedentes. Como tais títulos não representavam ativos

(créditos) verdadeiros, os credores podiam transferi-las ao fundo sem receber qualquer quantia, de

modo que a contrapartida pela cessão era paga ao gestor.

34. A primeira evidência de que o FIDC Multisetorial adquiriu duplicatas sem lastro está na

análise dos 96 títulos que foram objeto de comunicação enviada pelo Banco Finaxis (administrador

do Fundo até 04.04.2013) ao COAF em abril de 2013, sobre operações com suspeita de emissão

de duplicatas sem lastro:

“O Banco Petra S/A13, atual administrador do fundo, efetuou 29 comunicações de operações

suspeitas nos dias 05, 08, 09/04/2013, tituladas pelo FIDC Trendbank Multisetorial, no valor total

de R$ 69.714.533,00, relatando operações ocorridas entre 08/10/2012 e 03/04/2013, que tiveram

como enquadramento a ‘atuação irregular no mercado financeiro. Instrução CVM nº 301 de

16/04/1999’. Em todas essas comunicações, constou no campo de informações adicionais

somente o seguinte texto ‘cessão de título de crédito com suspeita de duplicata sem lastro’. No

universo dessas 29 comunicações, figuram, na condição de ‘outros’, diversas pessoas jurídicas

(...)”14

35. A tabela abaixo15 contém resumo das operações, indicando cedentes, valores cedidos e

data, confira-se:

12 Doc. SEI 0252996, §130.

13 Referência à denominação do Banco Finaxis à época.

14 Relatório COAF (Doc. SEI 0253030).

15 Tabela 1 do Termo de Acusação.

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36. Diante de tais informações, a SFI, em inspeção realizada no Fundo previamente à

instauração deste PAS16, solicitou à Planner “cópia da documentação relativa às operações

realizadas pelo Fundo no período de outubro de 2012 a abril de 2013 referentes às pessoas

jurídicas mencionadas na Tabela 1 do item 3”. A Planner encaminhou resposta17 contendo 96

duplicatas18 referentes às operações notificadas ao COAF pelo Banco Finaxis.

37. Ao analisar tais documentos, a SFI identificou diversos vícios e indícios que corroboram

a conclusão de que as duplicatas não possuíam lastro, a saber:

(i) Das 96 duplicatas analisadas, apenas quatro (emitidas pela TV Ômega Ltda.) possuíam

número da respectiva fatura, que é um requisito de validade previsto no art. 2°, § 1°, II,

da Lei nº 5474/1.968. As outras 92 apresentavam o referido campo em branco. A ausência

de número de fatura é um indício da inexistência de produtos entregues ou serviços

prestados para lastrear a emissão das duplicatas;

(ii) Nenhuma das 96 duplicatas continha assinatura de aceite do sacado. Trata-se de mais um

indício de que a duplicata era simulada, pois o aceite é a forma pela qual o devedor

16Cf. Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2015 (Doc. SEI 0253092).

17Doc. SEI 0255016.

18Doc. SEI 0255065.

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reconhece a obrigação, o que geralmente ocorre com a entrega da mercadoria/prestação

do serviço.

(iii) Não havia, dentre os documentos entregues pela Planner, qualquer comprovante de

entrega de mercadorias ou serviços, contrariando o disposto no art. 2°, § 1°, VIII, da Lei

5474/1.968.

(iv) Havia duplicatas emitidas por diferentes empresas, sem aparente relação entre si, que

apresentavam exatamente o mesmo layout e algumas continham, inclusive, o mesmo erro

ortográfico: constava “PARA USU DA INST FINANCEIRA”19 ao invés de “PARA USO”.

A não ser que se considere plausível a ocorrência do mesmo equívoco em uma série de

duplicatas emitidas por diferentes empresas, tem-se importante evidência indicando que

a emissão das duplicatas tinha uma origem comum, o que corrobora a tese de que elas

não advinham de operações comerciais legítimas e sim de um esquema para desviar

recursos do Fundo.

(v) A SFI também identificou duplicatas com a mesma numeração, porém com diferentes

valores, datas de emissão e vencimento, mas emitidas para sacados distintos. Trata-se de

mais um indício de autoria intelectual única, especialmente considerando que a Lei nº

5.474/1968 prevê, em seu art. 19, § 1°, a escrituração cronológica, com número de ordem,

possibilitando a correlação dos títulos com as respectivas faturas subjacentes para fins de

escrituração.20

(vi) Foram identificadas diversas duplicatas nas quais sacado e emitente figuravam no mesmo

grupo empresarial21. Com relação a esse mesmo grupo empresarial, foram identificadas,

19 Grifei.

20 Cf. duplicatas emitidas por: (i) Petrosul Distribuidora Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. (Doc. SEI

0255297), (ii) Rock Star Prod. Com. e Serv. Ltda. (Doc. SEI 0255303) e (iii) Adventure Tec. e Sol. Corporativas Ltda.

(Doc. SEI 0255313).

21Cf. Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2015 (Doc. SEI 0253092): “A Petrosul Distribuidora

Transportadora e Comércio de Combustíveis Ltda. (Petrosul) e a Jatobá do Brasil Administração e Participações

Ltda (Jatobá) tinham como sócios [A.P.P.] e [A.P.P.]. A Laima Participações Ltda. (Laima) e Transportadora André

Ltda. tinham como sócios [L.P.] e [M.P.P.], pais de [A.P.P.] e [A.P.P]. Cabe ainda registrar as seguintes

observações: (i) todas essas duplicatas apresentam no campo de assinatura do emitente as mesmas assinaturas, que

guardam semelhança com as assinaturas identificadas como de [A.P.P.] nas cópias dos documentos cadastrais

fornecidos pela Trendbank, (ii) nas duplicatas, todos esses sacados apresentam como endereço o mesmo endereço da

Petrosul: Rua José Celeste, 561, Sorocaba, SP, e (iii) a Laima Participações Ltda. possuía como objeto social ‘a

gestão de participações societárias’, a ‘administração de bens próprios’ e a ‘participação em outras sociedades como

sócia, acionista ou quotista’, atividades estas incompatíveis com a venda mercantil ou a prestação de serviços que

justificassem a emissão de uma fatura.”

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também, notas promissórias cruzadas emitidas entre as sociedades dele integrantes22. A

emissão de títulos de dívida cruzados entre empresas do mesmo grupo, embora possível

e lícita, é um ponto de atenção, pois as dívidas poderiam ser compensadas no âmbito do

próprio grupo ao invés de cedidas a um credor externo.

(vii) Com relação aos integrantes dos principais grupos empresariais que figuravam como

cedentes da carteira (Grupo Rock23 e o Grupo Mucla24), há indícios de que eles possuíam

relações entre si e que suas empresas eram utilizadas pelos controladores como “laranjas”

para a prática de ilícitos. Nesse sentido, pode-se destacar que: (a) as empresas do Grupo

Rock: “foram classificadas, no relatório da CPMI ‘destinada a investigar... práticas

criminosas do senhor [C.A.R.] (‘CPI do C.’), como ‘empresas laranjas’ que teriam

recebido dinheiro da Construtora Delta’ e seriam vinculadas a [A.A.]. Essas empresas

foram classificadas como inaptas pela SRFB por motivo de localização desconhecida”

(grifei); (b) “As empresas Mucla Assessoria Consultoria e Planejamento Empresarial

Ltda. (Mucla) e Muca Propaganda e Marketing Ltda. (Muca) utilizaram os mesmos

endereços localizados na cidade de Santana de Parnaíba de algumas das cinco empresas

citadas no parágrafo anterior. Estas empresas têm como elo [M.M.F.], sócio da Mucla,

marido de [M.P.M.] e irmão de [M.M.M.], sócias da Muca. Cabe ainda registrar os

seguintes comentários: (i) o site http://jstarracing.wordpress.com/ menciona [M.M.]

como um dos donos da equipe de corrida J Star Racing [LINK - fls. 2983]; (ii)

figuraram como patrocinadores da equipe os cedentes Rock Star Marketing e

Trendbank; (iii) figuraram como patrocinadores da equipe os sacados Schahin

Engenharia, PPR Comunicação, Benfica, CCR, Serveng e UTC [LINK - fls. 2.983 a

2.986]; (iv) considerando a carteira do FIDC Multisetorial em 25.02.14, todos estes

sacados mencionados figuram nesta qualidade somente em duplicatas emitidas por

Mucla, Muca, Rock Star Produções, Rock Star Marketing, Dream Rock Entretenimento,

Power to Ten Engenharia, S.P. Terraplenagem e Meirelles Malaquias Eventos Ltda.,

empresa também com sede em Santana do Parnaíba, SP”; (c) foi identificado

“relacionamento de [A.A.] com [M.M.] no site

http://www.jornalmidiaesporte.com.br/index.php?

22Cf. Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2015 (Doc. SEI 0253092) “Identificamos, ainda, Notas

Promissórias emitidas pela Petrosul a favor da Laima; emitidas pela Jatobá a favor da Laima; emitidas pela Laima

a favor da Petrosul e emitidas pela Laima a favor da Jatobá ...”

23 Empresas Dream Rock Entretenimento Ltda, Rock Star Produções Comércio e Serviços Ltda, Rock Star Marketing

Ltda, S P Terraplanagem e Power To Ten Engenharia. Os direitos cedidos pelo grupo representavam 24,85% da

Carteira do Fundo em 03.04.2014, conforme apurado pela Brasil Plural Gestão de Recursos Ltda., então gestora do

fundo (Doc. SEI 0255680).

24 Empresas Mucla Assessoria, Consultoria e Planejamento Empresarial Ltda e Muca Propaganda e Marketing Ltda.

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option=com_content&view=article&id=94:[****]-presidente-da-rock-star-e-o-expiloto-[****]-formam-a-equipe-jstar-racing-que-competira-na-categoria-de-acesso-astock-car&catid=24:auto&Itemid=18, que apresenta o seguinte texto: ‘[A.A.],

presidente da Rock Star, e o ex-piloto [M.M.], formam a equipe J.Star Racing, que

competirá na categoria de acesso à Stock Car’”;

38. Após a identificação dos diversos indícios de irregularidades com relação a tais

duplicatas, a SFI aprofundou sua investigação e procurou esclarecimentos junto aos respectivos

sacados. A maioria deles não reconheceu as duplicatas nem a existência das operações subjacentes.

39. Inicialmente, a SFI solicitou à Planner o envio de evidências da circularização aos sacados

relativas às 96 duplicatas anteriormente mencionadas. Ao analisar as cinco respostas apresentadas

pela administradora25, constatou que nenhum dos sacados reconheceu as duplicatas ou as

operações subjacentes26.

40. Em paralelo, a SFI selecionou uma amostra de 35 direitos creditórios integrantes da

carteira do FIDC Multisetorial para análise e circularizou correspondências às 28 sociedades

sacadas identificadas nos títulos, tendo obtido 16 respostas, sendo que “[a]penas um dos sacados

reconheceu as correspondentes duplicatas da amostra selecionada.”27

41. Este é, sem dúvida, mais um forte indício que corrobora a conclusão de que os créditos

adquiridos pelo Trendbank para o FIDC Multisetorial eram simulados. O fato de diversos sacados

não reconhecerem os títulos torna altamente provável a inexistência de lastro das duplicatas,

reforçando a hipótese de que serviam exclusivamente para conferir aparência de regularidade

formal à transmissão irregular de recursos dos cotistas para o Trendbank.

42. Outras evidências de que os direitos que compunham a carteira do fundo faziam parte de

operações simuladas são as análises realizadas pela Brasil Plural e pela EY em junho de 2014 e

novembro de 2013.

43. A Brasil Plural, que assumiu a gestão do fundo em 16.04.2014, realizou detalhada análise

de todos os documentos detidos pela Planner referentes aos direitos creditórios que compunham a

carteira do FIDC Multisetorial em outubro de 2013. Assim, a nova gestora identificou múltiplos

25 Doc. SEI 0255840, 0255851, 0255852, 0255865 e 0255869.

26 Cf., Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 1/2015 (Doc. SEI 0253092): “Chama-nos atenção o fato de que

todas as respostas foram uníssonas ao informar desconhecerem o título de crédito apresentado, dos quais seriam os

respondentes cedentes. Em quase todos os casos os respondentes ainda informam desconhecer operação comercial

com os cedentes que pudesse justificar os lastros. Notamos ainda que quatro dos cinco respondentes apontam como

irregulares títulos cedidos pelas empresas Power to Ten, Rock Star Marketing, Rock Star Produções e SP

Terraplanagem, empresas indiretamente associadas por coincidência societária.”

27 Doc. SEI 0256391, 0256399, 0256453 e 0256461.

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vícios graves poderiam prejudicar – ou até mesmo inviabilizar – a cobrança dos créditos, a saber:

(i) Não foi identificada documentação comprobatória de lastro (contratos de prestação de

serviços/venda de mercadorias ou notas fiscais) de nenhum direito creditório em carteira;

(ii) Do total de R$ 409.043 mil (valor de face dos direitos creditórios que compunham a

carteira), apenas R$ 183.321 mil direitos creditórios com documentação que permitiria

cobrança;

(iii) No conjunto dos títulos que compõem os R$ 183.321 mil: (a) R$ 103.881 mil tem como

originadores os “Cedentes Tipo 2, que possuem problemas estruturais como, por

exemplo, CNPJ inapto”; (b) somente R$ 5.998 mil possuem assinatura do sacado na

duplicata; e (c) R$ 4.960 mil são operações consideradas “passíveis de cobrança

imediata” (em que há versões originais de contrato de cessão, termo de cessão, duplicatas

com assinatura dos sacados e houve saída de recursos do fundo referentes a estas

operações).

44. Diante de tais informações, a Brasil Plural concluiu que “somente 1,21% dos ativos totais

em carteira hoje no fundo foram feitos de acordo com boas práticas operacionais, ressalvando

que mesmo estes ativos não possuem documentação comprobatória de lastro”.

45. A EY também realizou uma análise da carteira com relação a uma amostra dos créditos

detidos pelo FIDC Multisetorial relativa ao trimestre encerrado em 30.11.201328 e, conforme

sintetizado pela Acusação: “[d]e uma amostra de 444 direitos creditórios integrantes da carteira

do Fundo, a Ernst & Young apontou que não foram apresentados para sua verificação 270

duplicatas ou cheques, conforme o caso, e que nos outros 174 direitos creditórios componentes

da amostra não constavam assinatura do sacado nas duplicatas, nem o número da nota fiscal

correspondente.”

46. Todas essas análises evidenciam que as deficiências dos títulos integrantes da carteira do

FIDC Multisetorial eram significativas e generalizadas. A maior parte das operações não estava

adequadamente formalizada e não existia, em relação a praticamente toda a carteira, comprovação

do lastro.

47. Portanto, as provas reunidas comprovam a primeira premissa da tese da acusação: parte

significativa das duplicatas adquiridas pelo fundo era simulada.

48. A seguir serão descritas as evidências que suportam a segunda premissa da Acusação, de

que os recursos do FIDC Multisetorial eram desviados para o Gestor.

28 Doc. SEI 0257457.

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II.B. Evidências de que o Trendbank recebia os recursos do FIDC Multisetorial

49. Também foram reunidas evidências de que o processo de liquidação das operações do

FIDC Multisetorial viabilizava a transferência ao Trendbank de valores que, em tese, seriam

devidos aos cedentes.

50. Primeiro, a SFI constatou, ao inspecionar os termos de cessão dos direitos creditórios que

ensejaram as comunicações efetuadas pelo Banco Finaxis ao COAF, que em diversos casos havia

dois termos de cessão distintos para a mesma duplicata: um físico e um eletrônico. Os termos de

cessão eletrônicos (via Sistema Comprova) sempre determinavam que os pagamentos fossem

feitos aos cedentes, já os físicos estabeleciam que o pagamento poderia ser feito ao cedente ou

diretamente ao Trendbank. Isso porque diversas das empresas que transferiam créditos ao FIDC

Multisetorial eram empresas fomentadas pelo próprio Trendbank, ou seja, tinham dívidas junto ao

banco. Nesse sentido, confira-se a cláusula do contrato de cessão que autorizava o pagamento

direto ao gestor:

“CLÁUSULA 12ª – Os pagamentos em moeda corrente nacional a serem efetuados pelo FUNDO à

CEDENTE em razão das obrigações previstas neste Contrato deverão ser efetuados mediante débito na

conta corrente do FUNDO junto ao CUSTODIANTE, valendo o comprovante do crédito/depósito como

prova de pagamento e recibo de quitação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso os Direitos Creditórios objeto da presente cessão sejam oriundos de

‘Contrato de Prestação de Serviços de Fomento a Produção, Aquisição de Matéria Prima e Custeio de

Insumos, Mandato para Intermediação de Venda de Direitos Creditórios e Outras Avenças’, firmado entre

o CEDENTE e o TRENDBANK, desde já, o CEDENTE autoriza, de forma, irretratável e irrevogável,

que os pagamentos decorrentes do presente Contrato sejam realizados diretamente ao

TRENDBANK, ficando o FUNDO isento de quaisquer obrigações perante o CEDENTE.”

51. Ademais, a SFI constatou, a partir de planilha fornecida pelo Banco Finaxis29, que

diversas operações nas quais os termos de cessão digitais indicavam que o pagamento deveria ser

feito aos cedentes, foram na verdade liquidadas em favor do Trendbank. Assim, conforme os dados

fornecidos pelo administrador do Fundo, no período entre 06.09.2012 a 03.04.2013, foram

efetuados pagamentos que totalizaram R$ 194.666.041,62 ao Trendbank, em desconformidade

com o que previam os termos de cessão eletrônicos. Ao ser questionado sobre a razão para os

pagamentos terem sido efetuados de forma diversa da prevista nos termos de cessão, o Banco

Finaxis respondeu que “recebia as ordens expressas do gestor por meio de e-mails”.

52. No mesmo sentido, o Santander, custodiante do Fundo entre 16.11.2012 e 16.07.2015,

29 Durante a inspeção conduzida pela SFI, o Banco Finaxis enviou planilha contendo “todas as cessões de direitos

creditórios nas quais o referido Fundo foi cessionário e o Trendbank S/A Banco de Fomento foi o favorecido na

liquidação financeira das cessões, apesar de não figurar como cedente no correspondente termo de cessão assinado

digitalmente (sistema Comprova)” (Doc. SEI 0256792).

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também forneceu planilha identificando as liquidações que tiveram o Trendbank como favorecido,

apesar de este não figurar como cedente30. Conforme os dados extraídos do documento: “a partir

de 02.01.13(...) foram efetuados pagamentos ao Trendbank que totalizaram R$ 325.435.092,87”.

53. Vale mencionar, ainda, que a SFI recebeu e analisou 34 termos de cessão correspondentes

a 35 direitos creditórios selecionados da carteira do FIDC Multisetorial. Todos previam que os

pagamentos fossem feitos aos cedentes. Entretanto, a conta corrente indicada em 25 desses termos

de cessão pertencia ao Trendbank (Banco [**], agência [**] e conta corrente [**]).

54. A Acusação reuniu, também, e-mails que demonstram o modus operandi por trás da

realização de tais pagamentos. Em tais comunicações, o Banco Finaxis e a Planner, nos respectivos

períodos à frente da administração do Fundo, enviavam ao Santander termos físicos de cessão de

crédito que determinavam que os pagamentos fossem feitos ao Trendbank e não ao cedente. Assim,

o custodiante fazia a transferência de recursos do FIDC Multisetorial ao Gestor.

55. Mas não é só. Há indícios robustos de que outros pagamentos realizados pelo FIDC

Multisetorial supostamente destinados aos cedentes eram na verdade, destinados a contas

controladas pelo próprio Trendbank. É o que se pode extrair da análise dos seguintes trechos do

Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2015:

“as cedentes Adventure Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda., Worktime Assessoria Empresarial

Ltda., Camaq Calderaria e Máquinas Ind. Ltda., CCMF Embalagens Ltda., Dulcini S.A. e Alvorada do

Bebedouro S.A., empresas com sócios distintos e sedes localizadas em municípios distintos, tiveram os

pagamentos pelas suas cessões creditados na mesma agência (***) do Banco (***). Tal agência está

localizada na Avenida [****], São Paulo, SP, próximo à sede do Trendbank [que se localiza na mesma

[****]]. Entendemos que tal coincidência pode indicar a manutenção de contas vinculadas por parte dessas

empresas, cujas movimentações dependessem de prévia autorização do Trendbank.”31

*.*.*

“verificamos a existência de ‘Contrato de Prestação de Serviços de Depositário’ por meio do qual a

conta corrente de n° [***] da agência [***] do Banco [***] de titularidade da Tellfree Brasil Telefonia

IP S.A. tinha os recursos administrados pelo Trendbank. Entendemos que o mesmo tipo de contrato

pode ter sido firmado com as cedentes Dulcini S.A., Alvorada do Bebedouro S.A. Açúcar e Álcool, Camaq

Calderaria e Máquinas Industriais Ltda., Adventure Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda. e Worktime

Assessoria Empresarial Ltda., empresas que mantinham contas correntes nessa mesma agência bancária e

receberam pagamentos referentes às cessões efetuadas ao FIDC Multisetorial.”32

56. Ou seja, a Acusação (i) identificou cedentes sem aparente relação entre si e de diferentes

localidades33 que receberam pagamentos em uma conta de uma agência do Banco [****]

localizada em local próximo ao escritório do Trendbank; (ii) um contrato entre o Trendbank e um

30 Doc. SEI 0257425.

31 Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2015 (Doc. SEI 0253092) – grifei.

32 Relatório de Inspeção/CVM/SFI/GFE-3/Nº 01/2015 (Doc. SEI 0253092) – grifei.

33Adventure Tecnologia e Soluções Corporativas Ltda., Worktime Assessoria Empresarial Ltda., Camaq Calderaria e

Máquinas Ind. Ltda., CCMF Embalagens Ltda., Dulcini S.A. e Alvorada do Bebedouro S.A.

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cedente (Tellfree Brasil Telefonia IP S.A.) que previa que o Trendbank seria responsável por

movimentar a conta detida pelo cedente na mesma agência das contas anteriormente referidas.

Assim, é altamente provável que o Trendbank estivesse por trás da movimentação das contas

mantidas pelos cedentes junto à agência [****] do Banco [****].

57. Por fim, há nos autos uma corrente de e-mails entre um funcionário do Trendbank e a

representante de uma empresa fomentada pelo banco (a Qualicall Indústria e Comércio Ltda.) que

ilustra o modus operandi fraudulento do gestor em relação ao FIDC Multisetorial. As mensagens

estão transcritas a seguir:

(i) Em 22.03.2013 às 09h15 G.P. (funcionário do Trendbank) envia e-mail com o seguinte

assunto “PARCELAMENTO QUALICALL TRENDBANK”, com o seguinte conteúdo:

“[C.], Bom dia! Segue o valor atualizado do fomento nesta data. R$ 201.547,59 Formas

de parcelamento aprovado pela diretoria, onde não se faz necessário agregar garantia

real no parcelamento ou seja o parcelamento será realizado somente com a garantia de

Aval. 3 x 15.000,00 3 x 20.000,00 6 x 16.091,27 Conforme falamos ontem com o Sr. [J.]e

com o Sr. [R.] para que possamos realizar este parcelamento se faz necessário a emissão

de duplicatas que serão liquidadas pela Qualicall no vencimento do título. Precisamos

resolver este assunto o mais breve possível para que não acarrete mais cobrança de juros

sobre o fomento que se encontra vencido. Aguardo seu retorno.” (grifei);

(ii) No mesmo dia, às 10h20, C.O., funcionária da Qualicall, responde o e-mail com a

seguinte mensagem: “[G.], bom dia! Conforme acordado com o Sr. [J.], segue fluxo

elaborado por ele para quitação do valor de 201.547,59. 1ª parcela: 12.000,00 2ª

parcela: 13.000,00 3ª parcela: 13.000,00 4ª parcela: 15.000,00 5ª parcela: 15.000,00 6ª

parcela: 15.000,00 7ª parcela: 15.000,00 8ª parcela: 20.700,00 9ª parcela: 20.700,00 10ª

parcela: 20.700,00 11ª parcela: 20.700,00 12ª parcela: 20.747,59 Com relação as

emissões das duplicatas voltaremos à conversar na segunda-feira, quando o Sr. [H]

estiver na empresa.”

(iii) Em 25.03.13, às 10h51, G.P. envia nova mensagem com assunto “OPERAÇÃO DE

PARCELAMENTO QUALICALL” cujo teor é o seguinte: “[C.], Bom dia! Conforme falei

com o Sr. [H], para que possamos realizar o parcelamento dos fomentos que se

encontram vencidos é necessário a emissão de duplicatas para que possamos realizar

a operação. Estas duplicatas não serão checadas junto ao Sacado e não serão

encaminhadas a cobrança bancária. Pois como é de conhecimento da Qualicall toda e

qualquer operação que realizamos tem que estar lastreada em duplicatas pois

realizamos somente operação de cessão. Importante que realizemos o quanto antes a

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operação de parcelamento para que não ocorra o aumento dos valores que são

incorridos pela cobrança de juros de vencido. No aguardo!” (grifei);

(iv) Em 27.03.13, G.P., às 15h00, com assunto “DUPLICATAS PARCELAMENTO

QUALICALL” e o seguinte teor: “[C.], Boa tarde! Segue o valor atualizado dos fomentos

que se encontram vencidos R$ 200.792,17. Com o parcelamento que estamos fazendo

pelo prazo de 12 meses necessito de R$ 249.520,00 de duplicatas para que eu consiga o

valor líquido de R$ 200.792,17 para liquidação do fomento. Solicito por gentileza que

envie as duplicatas o quanto antes para que possamos realizar este parcelamento. O

vencimento da 1° parcela será 15.05.2013 e as demais todo dia 15 de cada mês. No

aguardo! ” (grifei);

58. Em 28.03.2013 – um dia após o último e-mail transcrito acima - foi celebrado termo de

cessão por meio do qual a Qualicall Indústria e Comércio Ltda. cedeu direitos creditórios para o

FIDC Multisetorial, no valor de R$ 199.858,60. Dentre as duplicatas cedidas ao fundo na ocasião,

algumas tinham como sacada a RTA-Resilimpa Tecnologia Ambiental Ltda., que não reconheceu

os títulos e enviou notificação extrajudicial à Planner afirmando que “não efetuou negócio jurídico

com a sacadora do título” e que “as duplicatas mercantis por indicação acima mencionadas

foram, portanto, emitidas pela sacadora sem qualquer lastro”.

59. A troca de e-mails é mais uma evidência de que o Trendbank usava cessões de crédito

que tinham como cedentes empresas fomentadas pelo banco para desviar recursos do FIDC

Multisetorial. Isto é: (i) o Trendbank negociava o parcelamento de dívidas das empresas por ele

fomentadas em troca de emissão de duplicatas que não eram “checadas junto ao Sacado” nem

“encaminhadas a cobrança bancária” – ou seja não havia efetiva preocupação com a

exequibilidade dos créditos ou com a possibilidade de cobrança; (ii) parte das duplicatas emitidas

eram cedidas ao FIDC Multisetorial; e (iii) o Gestor recebia os recursos decorrentes da cessão e

decidia se liquidaria as duplicatas simuladas no vencimento ou não.

60. Conforme informado pela Acusação34, diversas duplicatas eram liquidadas ou

recompradas pelo próprio Trendbank no vencimento. Ao assim proceder, o Trendbank tornava

menos evidente, ao menos à primeira vista, o desvio de recursos.

61. O robusto conjunto probatório reunido pela acusação não deixa dúvidas de que um

volume significativo dos recursos do FIDC Multisetorial foi transmitido para o Trendbank no

âmbito da aquisição de direitos creditórios para a carteira do Fundo, o que confirma a segunda

premissa da acusação.

34 Cf. Tabela 14 do Termo de Acusação.

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62. A seguir, tratarei do envolvimento do Trendbank com as fraudes perpetradas em

detrimento do Fundo e dos argumentos de defesa.

II.C. Envolvimento do Trendbank e de Adolpho Neto com as operações fraudulentas

63. O gestor é responsável pela análise e escolha dos ativos a serem adquiridos pelo fundo,

com maior ou menor grau de discricionariedade. Trata-se, portanto, do principal responsável pelas

decisões determinantes do desempenho do fundo.

64. Conforme o art. 65-A da então vigente Instrução CVM nº 409/200435, o gestor e o

administrador se sujeitam a normas de conduta que refletem deveres típicos de uma relação de

fidúcia que se forma entre tais prestadores de serviços, o fundo e seus cotistas. Assim, a atividade

de gestão deve ser exercida de forma diligente, isto é, o gestor deve sempre empregar seus

melhores esforços para obter “as melhores condições para o fundo”36 e “exercer, ou diligenciar

para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do

fundo”37. Do mesmo modo, o gestor se sujeita ao dever de lealdade do gestor perante os cotistas e

o fundo, do qual se desincumbe por meio de atuação no melhor interesse dos titulares dos recursos

aplicados no fundo, o qual decorre justamente da sua possibilidade de dispor do patrimônio alheio.

65. No caso do FIDC Multisetorial, o regulamento deixava claro que cabia ao Gestor, dentre

outras atribuições, a análise dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo fundo. Confira-se:

“Artigo 7º: Conforme facultam o artigo 24, inciso XI, alínea ‘b’ e o artigo 39, inciso I, ambos da Instrução

356, o FUNDO utiliza, ainda, os serviços especializados do TRENDBANK. Tais serviços consistem: I –

no prévio cadastramento dos Cedentes; II – na análise de crédito de potenciais devedores dos direitos

creditórios a serem cedidos ao FUNDO; III - na análise dos direitos creditórios ofertados ao FUNDO;

IV – no recebimento e análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios a serem

cedidos ao FUNDO; V – na verificação do atendimento dos direitos creditórios ofertados ao FUNDO

às Condições de Cessão, conforme definidas abaixo; e VI - na guarda dos Documentos Representativos

de Crédito, cabendo ao TRENDBANK a responsabilidade pelo depósito dos Documentos Representativos

de Crédito, na qualidade de Fiel Depositário, bem como dos demais documentos relacionados aos Direitos

Creditórios.”

66. É difícil vislumbrar como o gestor de um FIDC poderia exercer suas atribuições sem

analisar os direitos creditórios ofertados ao fundo, isto é, sem avaliar a perspectiva de

rentabilidade, riscos envolvidos etc. Tal atividade inclui, por óbvio, a análise da documentação

35 A norma atualmente em vigor (Instrução CVM nº 555/2014), reproduz tal dispositivo em seu art. 92: “Art. 92. O

administrador e o gestor, nas suas respectivas esferas de atuação, estão obrigados a adotar as seguintes normas de

conduta: I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o fundo, empregando o cuidado e

a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando

com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do fundo, evitando práticas que possam ferir a relação

fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas

sob sua administração ou gestão;”

36 Cf. art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 e art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014.

37 Cf. art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 e art. 92, I, da Instrução CVM nº 555/2014.

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que assegura que os direitos adquiridos existam, possuam lastro e sejam exigíveis. Avaliações

dessa natureza são essenciais para que o gestor exerça sua função de escolher ativos para compor

a carteira do fundo. Ou seja, não é dado ao gestor simplesmente desconhecer as características dos

créditos que o fundo adquiriu por decisão sua, tanto mais quando muitos títulos eram cedidos por

empresas fomentadas pelo próprio Trendbank. Esse quadro é inconciliável com os mais

elementares padrões de diligência que se podem esperar de um gestor de fundo de investimento.

67. Disso decorre que o Trendbank tinha informações sobre os títulos de crédito adquiridos

para a carteira do Fundo, incluindo valores, sacados, cedentes, prazos etc. A corroborar tal

entendimento, há nos autos comprovação de que tais créditos passavam – ou deveriam passar –

por avaliações internas do seu Comitê de Crédito. Foi o Trendbank que, após as análises que

considerou cabíveis, escolheu as duplicatas cedidas ao FIDC Multisetorial.

68. Da mesma forma, por óbvio, o Trendbank tinha pleno conhecimento de que o pagamento

das duplicatas era feito para si e não aos cedentes – ainda que em desacordo com o previsto nos

termos de cessão eletrônicos. Era o banco o responsável pela guarda dos documentos referentes

aos créditos e o responsável pela cobrança – não havia nenhum agente em melhores condições de

identificar os problemas existentes nos títulos do que o próprio gestor.

69. Até por isso, a conduta do Trendbank não é questionada por envolver suposta falha nos

deveres de fiscalização ou na identificação dos problemas existentes no Fundo, mas por possível

atuação com o intuito de fraudar os cotistas e desviar recursos para si. O fluxo das operações

descritas nos itens anteriores e a participação do Trendbank ao longo de todo o “caminho do

dinheiro” deixam cristalino que articulou o esquema.

70. Em sua defesa, os acusados alegam, basicamente que: “se houve falhas nas operações

realizadas pelo Fundo, estas não podem recair sobre os Defendentes, tendo em vista que a

administradora e o custodiante eram responsáveis (...) pela aprovação e guarda dos cadastros e

dos contratos de cessão firmados pelo Fundo com cedentes de direitos creditórios”; “o Trendbank

não tinha autoridade e autonomia para realizar qualquer operação sozinho por determinação

expressa do Regulamento do Fundo e pela Instrução nº 356”; e “é evidente que, se foram

realizadas operações lastreadas em títulos ou recebíveis falsos ou negócio simulado, a

identificação dessas características fugia ao controle do Trendbank, enquanto mero gestor do

Fundo, sendo certo que deveriam ter sido identificados pelo custodiante e pela administradora”.

71. Além disso, apresentam supostas justificativas para os diversos vícios nas operações não

terem “chamado a atenção” do Trendbank que era “mero gestor” do Fundo.

72. Ou seja, os acusados não defendem a regularidade das operações realizadas pelo FIDC

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Multisetorial, mas apenas tentam eximir o Trendbank de responsabilidade, como se o gestor não

ocupasse posição central na estrutura do fundo e não decidisse sobre as operações.

73. Contudo, tais alegações são incompatíveis com as provas constantes dos autos descritas

acima, que demonstram que o Trendbank não apenas participava da fraude, mas comandava o

esquema praticamente sozinho.

74. As características das duplicatas, os cedentes envolvidos, a existência de pouquíssima ou

nenhuma comprovação de lastro, a meu ver, deixam evidente que não houve simplesmente um

lapso ou dificuldade para identificação dos vícios. Isso, somado às evidências de que os recursos

do FIDC Multisetorial eram efetivamente recebidos pelo Trendbank, demonstra que este

deliberadamente e intencionalmente escolheu operações de crédito simuladas para a carteira do

Fundo, bem como cedentes que operassem o desvio de recursos do fundo (laranjas ou empresas

fomentadas).

75. A estrutura do FIDC Multisetorial, na qual o gestor era também responsável pela guarda

dos documentos e pela cobrança dos créditos, oferecia condições ainda propícias ao

funcionamento do esquema. Neste sentido, a concentração de funções no Trendbank dificultava o

acesso dos demais prestadores de serviço aos documentos e reduzia a visibilidade sobre o

procedimento de cobrança, colaborando para que a simulação dos créditos passasse despercebida,

ao menos por algum tempo. Os administradores e custodiantes não identificavam os problemas

formais, tampouco sabiam dos créditos não eram cobrados dos devedores indicados nos títulos.

Ou seja: a estrutura do Fundo proporcionava ao Trendbank suficiente flexibilidade para operar a

carteira sem supervisão.

76. Da mesma forma, é evidente o envolvimento direto de Adolpho Neto, diretor responsável

do Trendbank no esquema. Ele não só era diretor responsável pela administração de carteiras, mas

também membro do Comitê Executivo, responsável pela aprovação de créditos superiores a um

milhão de reais, sendo que apenas ele (presidente) e um subordinado (diretor superintendente)

tinham direito de voto. Ou seja, ele participava ativamente da escolha e análise de ao menos parte

dos direitos creditórios adquiridos pelo FIDIC Multisetorial.

77. Sendo assim, entendo que o Trendbank e Adolpho Neto devem ser condenados pela

realização de operações fraudulentas.

V. ATUAÇÃO DO CUSTODIANTE

78. O Banco Santander atuou como custodiante do FIDC Multisetorial no período de

16.11.2012 a 16.07.2015 e foi acusado de não ter desempenhado adequadamente as atividades de

(i) recebimento e análise da documentação que evidencia o lastro dos direitos creditórios (art. 38,

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I, da Instrução CVM nº 356/2001); (ii) guarda da documentação relativa aos direitos creditórios

(art. 38, IV, da Instrução CVM nº 356/2001); e (ii) liquidação física e financeira (art. 38, III, da

Instrução CVM nº 356/2001).

79. Antes de tratar de cada uma das supostas infrações cometidas pelo Custodiante, vale

trazer algumas considerações gerais sobre a atividade de custódia e a sua importância no contexto

dos FIDC38.

80. Os FIDC são fundos de investimento que aplicam seu patrimônio, preponderantemente,

em direitos creditórios. São regulamentados pela Instrução CVM nº 356/2001 e, no que couber,

pela Instrução CVM nº 555/2014.

81. Em linha com a regulamentação aplicável aos fundos de investimento em geral, a

Instrução CVM nº 356/2001 atribui a realização das atividades necessárias ao funcionamento dos

FIDC a determinados prestadores de serviço. A opção regulatória pela divisão de papéis tem por

finalidade estimular a especialização de funções e criar um sistema de freios e contrapesos, em

que cada prestador de serviço, dentro de suas atribuições, exerce fiscalização sobre as atividades

que cabem aos demais. Estimula-se, assim, a criação de uma estrutura de controles mútuos e

independentes, que agregam maior segurança aos fundos de investimento39.

82. Nos FIDC, o custodiante assume um papel de especial relevo, uma vez que é responsável

por funções relacionadas à validação, guarda e verificação de lastro dos ativos investidos pelo

fundo. Nesse sentido, o custodiante é um dos principais gatekepeers nos FIDC, de modo que o

adequado exercício de suas funções é essencial à prevenção de fraudes e de outros problemas nos

direitos creditórios, que podem ameaçar o fluxo de recebíveis do fundo.

83. O papel que os custodiantes exercem, nessa linha, não é meramente formal. Espera-se

38 As observações a respeito da atividade de custódia refletem a regulamentação vigente à época dos fatos. Faço este

esclarecimento uma vez que a audiência pública nº 08/2020, que propõe reformas à regulamentação dos fundos de

investimento, passa a prever a figura da registradora dos direitos creditórios no caso dos FIDC, que pode exercer parte

das atribuições que atualmente ficam sob responsabilidade dos custodiantes.

39 Como destacado pelo diretor relator Carlos Rebello no PAS CVM nº RJ2015/13791, j. em 21.05.2019: “15. No que

diz respeito à estrutura dos fundos de investimento, em linhas gerais, entendo que o objetivo regulatório ao incluir a

previsão de contratação de terceiro para exercer o papel de custodiante – cuja atividade, vale dizer, poderia ser

desempenhada pelo próprio administrador fiduciário, nos termos da ICVM 555/146 e da ICVM 356/01 – seria

assegurar maior confiabilidade quanto ao registro e guarda dos ativos ao agregar outro nível de controle à estrutura

dos fundos, evitando, principalmente, situações de conflito de interesses e fraudes na administração destes ativos.16.

Dito de outro modo, ao autorizar o exercício da atividade de custódia por outro participante de mercado, distinto do

administrador fiduciário, buscou-se estimular uma estrutura de controles mútuos e independentes no âmbito dos

fundos de investimento. Até mesmo porque a contratação de instituição custodiante envolve a assunção de custos

para os fundos, os quais se justificam, propriamente, em razão dos ganhos de governança que se espera advir da

atuação deste prestador de serviço. ”

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desses prestadores de serviço que adotem postura crítica e proativa, estruturando procedimentos

eficientes e reagindo diante de sinais de alerta.

84. A importância dos custodiantes, que sempre esteve refletida na regulamentação, mesmo

porque decorre da própria natureza dos FIDC, foi reforçada ao longo dos anos, acompanhando a

evolução da indústria e os problemas observados na prática. Assim, com a edição da Instrução

CVM nº 531/2013, que alterou determinados dispositivos da Instrução CVM nº 356/2001, a CVM

teve a oportunidade de registrar que um dos objetivos da reforma foi “instituir obrigações mais

específicas de diligência a serem observadas pelo administrador e pelo custodiante dos FIDC,

principais gatekeepers da indústria de FIDC”40.

85. Feita essa breve contextualização, passo às infrações específicas imputadas ao

Custodiante. Em relação aos procedimentos de recebimento e análise do lastro e de guarda da

documentação, um dos argumentos que fundamenta a acusação é o fato de essas atividades não

serem diretamente exercidas pelo Banco Santander, tendo sido desempenhadas, na prática, pelo

gestor do FIDC Multisetorial, o Trendbank. Visto que ambas as infrações estão amparadas,

principalmente, na suposta terceirização irregular de atividades de custódia, analisarei a alegada

violação aos incisos I e IV do art. 38 em conjunto na próxima subseção, para, na sequência, passar

ao exame do cumprimento do inciso III do art. 38.

III.A. Recebimento e análise da documentação que evidencia o lastro e guarda dos

documentos

86. A SIN identificou que as atividades (i) de recebimento e análise da documentação que

evidencia o lastro e (ii) de guarda dos documentos comprobatórios eram atribuídas ao Trendbank,

nos termos do Regulamento do FIDC Multisetorial41, não sendo diretamente desempenhadas pelo

Banco Santander. No entendimento da área técnica, e em linha com a opinião manifestada pela

PFE no MEMO/PFE-CVM/GJU-1/nº 129/2011, o exercício de tais atividades pelo Gestor seria

irregular, visto que o art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001, conforme redação vigente à época

dos fatos, atribuía as funções elencadas no dispositivo diretamente ao Custodiante, vedando a sua

delegação.

40 Edital de audiência pública SDM nº 05/2012, p. 3.

41 Cf., art. 7º, IV, do Regulamento do FIDC Multisetorial (Doc. SEI 0253145): “Artigo 7º: Conforme facultam o artigo

24, inciso XI, alínea ‘b’ e o artigo 39, inciso I, ambos da Instrução CVM 356, o FUNDO utiliza, ainda, os serviços

especializados do TRENDBANK. Tais serviços consistem: (...) IV – no recebimento e análise da documentação que

evidencia o lastro dos direitos creditórios a serem cedidos ao FUNDO; (...) VI – na guarda dos Documentos

Representativos de Crédito, cabendo ao TRENDBANK, a responsabilidade pelo depósito dos Documentos

Representativos de Crédito, na qualidade de Fiel Depositário, bem como dos demais documentos relacionados aos

Direitos Creditórios”.

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87. Na visão da acusação, a delegação de atividades de custódia apenas veio a ser permitida,

em determinadas situações, com a edição da Instrução CVM nº 531/2013. De toda forma, mesmo

sob tal regra, “a CVM teve o cuidado de evitar potenciais conflitos de interesses, ao limitar as

entidades que podem ser contratadas pelo custodiante para efetuar a guarda da documentação

referente aos direitos creditórios”, de modo que “[seria] certo, nesse contexto, que ao gestor, por

exemplo, não poderia ser delegada tal tarefa”42.

88. A defesa, por sua vez, argumentou, essencialmente, que não foi o Banco Santander que

delegou ao Gestor o exercício das atividades de recebimento e verificação de lastro dos direitos

creditórios e de guarda. Na realidade, teriam sido os próprios cotistas do FIDC Multisetorial que

atribuíram tais atividades ao Trendbank, quando da aprovação do regulamento do Fundo. Desse

modo, o Custodiante afirma que a sua atuação tinha um “escopo limitado”43, não possuindo

“qualquer tipo de poder para alterar o regulamento do Fundo e consequentemente as próprias

atividades”44.

89. A discussão sobre a possibilidade de atividades típicas de custódia no âmbito dos FIDC

serem atribuídas a outros prestadores de serviço não é inédita. Antes da edição da Instrução CVM

nº 531/2013, que alterou a Instrução CVM nº 356/2001, a regulamentação da CVM era silente

quanto ao assunto, limitando-se a, enumerar um rol de atividades de responsabilidade do

custodiante.

90. A partir da Instrução CVM nº 531/2013, que foi editada em 06.02.2013 e passou a valer

a partir de 01.02.2014, a possibilidade de delegação pelo custodiante de algumas de suas atividades

passou a ser expressamente prevista, em determinadas circunstâncias.

91. Nesse sentido, de acordo com o regime atual, o custodiante pode delegar as atividades de

verificação de lastro e de guarda da documentação, referidas nos atuais incisos II, III, V e VI do

art. 38, contanto que o prestador de serviço escolhido para exercê-las não seja o originador, o

cedente, o consultor especializado, o gestor ou partes a estes relacionadas. Ao restringir os

prestadores de serviço que podem assumir essas funções, a regulamentação visa, nitidamente,

evitar conflitos de interesse. Afinal, em razão da ligação que possuem com os direitos creditórios,

a independência e isenção dessas partes para avaliar a documentação representativa do lastro dos

créditos pode ficar comprometida, aumentando o risco de aquisição, pelo fundo, de ativos com

documentação insuficiente ou até fraudulenta.

92. A regulamentação atual esclarece, ainda, que a delegação não exime o custodiante de suas

42 Doc. SEI 0252996, §175.

43 Doc. SEI 0345756, p. 8.

44 Doc. SEI 0345756, p. 9.

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responsabilidades, inclusive sobre atividades porventura objeto de delegação – assim, embora

deixe de prestar diretamente o serviço, o custodiante assume o dever de fiscalizar o terceiro

contratado.

93. Diante disso, é importante determinar se, antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº

531/2013, a delegação pelo custodiante de suas atividades era totalmente vedada ou, na realidade,

tal delegação era permitida e veio a ser restringida a determinadas situações a partir da referida

instrução.

94. A visão que tem prevalecido neste Colegiado – e à qual me alinho – é no sentido de que,

antes da edição da Instrução CVM nº 531/2013, não seria razoável responsabilizar o custodiante

pelo descumprimento da regra do art. 38, meramente pelo fato de ter delegado a terceiro o exercício

de parte de suas funções45. Isso porque, além de a regulamentação à época não vedar

expressamente a delegação, havia precedentes que a admitiam em determinados casos46. Diante

disso, e considerando, ainda, que terceirização era amplamente difundida no mercado, a

interpretação de que se tratava de prática permitida era compreensível, não se justificando a

imposição de sanção por esta CVM.

95. Reconheço que, no presente caso, diferentemente do que se verificou nos precedentes, as

atividades de custódia exercidas pelo Trendbank não foram propriamente objeto de delegação pelo

Banco Santander, tendo sido, na realidade, estabelecidas no regulamento do FIDC Multisetorial,

aprovado pelos seus cotistas. Entendo, porém, que a conclusão acima é plenamente aplicável à

situação sob análise, de modo que afasto, desde logo, tal argumento da acusação.

96. A rejeição desse argumento, porém, não esgota a análise que me cabe neste PAS. Nessa

linha, além de afirmar que a delegação de atividades de custódia seria irregular, a acusação alega

que o percentual de documentos não apresentados de acordo com as verificações trimestrais de

lastro desempenhadas pela EY demonstraria “que o BANCO SANTANDER (...) não possuía

controles adequados acerca do lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo”.

45 Cf., nesse sentido, PAS CVM nº RJ2014/12081, de relatoria do diretor Henrique Machado, j. em 18.06.2019 e o

PAS CVM nº RJ2015/13791, de relatoria do diretor Carlos Rebello, j. em 21.05.2019.

46 Cf., nesse sentido, (i) o voto do Presidente Marcelo Trindade, no âmbito do Processo CVM nº RJ2004/6913, d. em

04.10.2005: “Parece, assim, ser razoável adotar uma interpretação do inciso I do art. 38 da Instrução CVM 356/01

que, de um lado, não elimine os benefícios da verificação do lastro dos recebíveis pelo custodiante e, por outro, não

imponha custos excessivos e desnecessários aos FIDC. Admitir-se-ia, desse modo, que em fundos em que haja

expressiva diversificação de devedores, e significativo volume de créditos cedidos, a verificação do lastro dos

recebíveis pelo custodiante (ou por terceiro contratado, sem delegação da responsabilidade administrativa) fosse

feita por amostragem, segundo procedimentos descritos no regulamento ou no prospecto do FIDC” (grifei); e (ii) o

Processo CVM nº RJ2011/12712, d. em 02.05.2012, em que o Colegiado da CVM, acompanhando a manifestação da

área técnica, deliberou a concessão de pedido de dispensa para permitir que as atividades de cobrança bancário dos

direitos creditórios e guarda dos documentos comprobatórios fossem exercidas por terceiro contratado pelo

custodiante.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008901/2016-44 – Página 23 de 46

Voto PTE (1504044) SEI 19957.008901/2016-44 / pg. 55

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97. Isso porque, constaria nos relatórios referentes aos trimestres findos (i) em 31.05.2013,

que “[n]ão foram apresentadas para verificação 102 duplicatas, o que equivale a 26,5% da

amostra [e] (...) não foram obtidas pela Ernst & Young 133 notas fiscais relacionadas às

duplicatas da amostra, representando o percentual de 34,6 %”; (ii) em 31.08.2013, que “[n]ão

foram apresentadas para verificação de lastro 35 duplicatas ou cheques, conforme o caso, o que

equivale a 9,2% da amostra [e] (...) [n]o que se refere às notas fiscais ou contratos de prestação

de serviços, (...) a Ernst & Young não localizou 267 documentos, a representar 70 % daquela

amostra”; e (iii) em 31.11.2013, que “[n]ão foram apresentadas para verificação de lastro 270

duplicatas ou cheques, conforme o caso, o que equivale a 60,8% da amostra [e] [o]s demais 174

títulos da amostra não apresentavam assinatura do sacado nas duplicatas apresentadas e o

número de nota fiscal correspondente”.

98. A despeito dos problemas indicados nos referidos relatórios, a SIN aponta que o Banco

Santander não teria adotado “quaisquer diligências mínimas em resposta às conclusões dos

próprios relatórios de verificação de lastro emitidos pela Ernst & Young”. Ademais, o Custodiante

tampouco teria se preocupado “em definir mecanismos de acesso aos documentos do fundo que

ficavam sob a guarda do TRENDBANK FOMENTO”.

99. De fato, embora a mera transferência ao Trendbank das atividades de recepção e análise

de lastro e de guarda não seja vedada, tal terceirização não afasta a responsabilidade do Banco

Santander.

100. Isso porque, ainda que os cotistas do FIDC Multisetorial tenham aprovado a designação

ao Gestor de atividades de custódia, o Banco Santander continuava sendo, perante a CVM, o

responsável pelo cumprimento das funções que lhe eram atribuídas pelo art. 38 da Instrução CVM

nº 356/2001. Nesse sentido, o que legitimamente se esperava do Custodiante era que adotasse

medidas para supervisionar o prestador de serviço contratado para exercer parte de suas

atribuições. A respeito do tema, o Colegiado da CVM, no âmbito do julgamento de processo

bastante semelhante, registrou que:

“127. Nada obstante, importa destacar que a terceirização da atividade não exclui a

responsabilidade administrativa do custodiante, fazendo-se necessário avaliar, em cada caso,

como ele se desincumbiu dessa responsabilidade supervisionando a atuação daqueles que

subcontratou ou a quem as atividades foram delegadas.” (grifei)47

101. Acrescente-se que, à época em que o Banco Santander atuou como custodiante do Fundo,

o entendimento desta CVM a respeito da postura esperada dos custodiantes, em especial naquilo

que diz respeito ao nível de acompanhamento e fiscalização das atividades terceirizadas já era

47 PAS CVM nº RJ2014/12081, de relatoria do diretor Henrique Machado, j. em 18.06.2019.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008901/2016-44 – Página 24 de 46

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conhecido.

102. Primeiro porque essa obrigação de fiscalização é, na verdade, uma decorrência lógica do

dever de diligência e de atuação de boa-fé que se impõem aos prestadores de serviço de fundos de

investimento, sendo ainda a única leitura coerente com a centralidade e importância dos

custodiantes no âmbito dos FIDC.

103. Em segundo lugar porque a Instrução CVM nº 531/2013, que passou a prever

expressamente a possibilidade de contratação de terceiros e o consequente dever de fiscalização

dos custodiantes nesses casos48, foi publicada em 06.02.2013, poucos meses depois de o Banco

Santander assumir a custódia do FIDC Multisetorial, em 16.11.2012.

104. Ressalto, ademais, que uma adequada supervisão das atividades de custódia atribuídas ao

Trendbank era ainda mais importante no presente caso, à luz da estrutura do FIDC Multisetorial.

Como visto, além de selecionar os direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo e de figurar

como fomentador das empresas que originavam os créditos, o Trendbank era ainda responsável

pela guarda dos direitos creditórios e pela recepção e primeira análise de lastro. Esse acúmulo de

funções originava inúmeras situações de conflito de interesses, o que veio a ser reconhecido

expressamente na Instrução CVM nº 531/2013, que vedou a delegação de funções de custódia ao

gestor. Como registrado no edital de audiência pública SDM nº 05/12, que deu origem à referida

instrução:

“A Minuta propõe também (art. 38, § 6º) que o custodiante possa contratar, sem prejuízo de suas

responsabilidades, prestadores de serviço para a verificação de lastro dos direitos creditórios e

para guarda da documentação, vedando, não obstante, a contratação do originador, do cedente, do

consultor especializado e do gestor ou partes a eles relacionadas (art. 38, §§ 7º e 8º). A disposição

busca impedir riscos advindos de conflito de interesses quando uma das partes citadas exerce

a atividade de guarda da documentação relativa aos direitos creditórios ou a de verificação desse

lastro, minimizando a ocorrência de fragilidades nas estruturas dos FIDC que possibilitem

fraudes tais como a dupla cessão de direitos creditórios” (grifei)

105. As limitações relatadas pelo Banco Santander quanto à possibilidade de alterar a

distribuição das funções de custódia no Fundo, visto que essas haviam sido determinadas no

regulamento aprovado pelos cotistas, são compreensíveis. Por outro lado, ciente dos conflitos de

interesse que essa distribuição de funções provocava, esperava-se do Custodiante que exercesse

uma fiscalização ainda mais próxima do Gestor, a fim de garantir que as atividades de custódia

estavam sendo adequadamente desempenhadas.

48 Nos termos do §9º do art. 38 da Instrução CVM nº 356/2001, adicionado com a reforma promovida pela Instrução

CVM nº 531/2013, ao contratar prestadores de serviço, o custodiante deve possuir regras e procedimentos adequados

que o permitam ter “efetivo controle do custodiante sobre a movimentação da documentação relativa aos direitos

creditórios e demais ativos integrantes da carteira do fundo sob guarda do prestador de serviço contratado” e

“diligenciar o cumprimento, pelo prestador de serviço contratado, (...) [de suas atividades]”.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008901/2016-44 – Página 25 de 46

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106. Sob essa lente, passo a analisar a conduta do Banco Santander.

107. Começo a análise pelos procedimentos de recebimento e análise da documentação que

evidencia o lastro dos direitos creditórios (art. 38, I, da Instrução CVM nº 356/2001). Como visto

acima, o regulamento do Fundo atribuía ao Trendbank a atividade de recepção e primeira

verificação da documentação referente aos direitos creditórios adquiridos. Tais documentos eram

examinados, novamente, em periodicidade trimestral, por prestador de serviço contratado pelo

Banco Santander para esses fins, a EY.

108. Com relação à recepção e primeira verificação de lastro conduzidas pelo Trendbank, a

defesa alega que “[a] Instrução CVM no 356/01 vigente a época não instituía o momento preciso

em que deveriam ser realizados o recebimento e a análise da referida documentação pelo

custodiante”, de modo que “[a] interpretação da norma e a prática de mercado da época,

culminavam no entendimento de que tal verificação deveria ocorrer após a entrada do direito

creditório na carteira do Fundo, não havendo qualquer previsão para que o custodiante tenha

que fazer antes ou no momento da entrada do direito creditório no Fundo”.

109. Em linha com os precedentes desta Autarquia49, entendo que assiste razão à defesa ao

argumentar que seria descabida a punição do Custodiante pelo fato de ter desempenhado a

verificação de lastro apenas trimestralmente e não no momento do ingresso dos direitos creditórios

no Fundo. De fato, o art. 38, I, da Instrução CVM nº 356/2001, em sua redação original, não

indicava o momento em que tal verificação deveria ocorrer e, inclusive em função do previsto no

art. 8º, §3º, III e IV, a prática de mercado era que tal procedimento fosse realizado

trimestralmente50.

110. Entretanto, ao analisar os procedimentos trimestrais de verificação de lastro

49 Cf., PAS CVM nº RJ2015/13791, de relatoria do diretor Carlos Rebello, j. em 21.05.2019: “75. Aproveito para

ressaltar que, à época dos fatos, a regulamentação vigente não exigia da instituição custodiante a conferência da

documentação comprobatória do lastro já no momento de cessão dos direitos creditórios, de modo que era

justamente a verificação trimestral a ocasião para confrontar as informações constantes da base de dados do

custodiante com os documentos que evidenciariam a existência de tais direitos creditórios e, por conseguinte,

permitiriam atestar as características do crédito cedido ao fundo.” (grifei)

50 Conforme ressaltado no edital de audiência pública SDM nº 05/12, que deu origem à Instrução CVM nº 531/2013:

“A esse respeito, a CVM identificou que a maior parte dos custodiantes de FIDC procede à análise da

documentação trimestralmente em função de interpretação do comando existente no art. 8º, §3º, que trata dos

demonstrativos trimestrais, em que o diretor ou sócio-gerente relata as atividades de verificação de lastro realizadas

pelo custodiante ao longo do trimestre anterior. Ocorre que, não obstante a frequência trimestral do relatório, a

CVM entende que a nova abordagem quanto ao momento e a frequência da verificação da documentação do lastro

permitirá, por um lado, inibir o ingresso ou viabilizar a imediata substituição de direitos creditórios sem a respectiva

documentação comprobatória e, por outro, garantir que, em fundos com carteira de direitos creditórios com prazo

médio reduzido, haja maior controle sobre a efetiva propriedade dos ativos detidos pelo fundo” (grifei)

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desempenhados no presente caso, restou demonstrado que o Banco Santander falhou em seu dever

de fiscalizar o prestador de serviço contratado. As provas reunidas pela acusação revelam uma

postura passiva por parte do Custodiante ante as conclusões refletidas nos relatórios elaborados

pela EY – que, desde 31.05.2013, já alertavam para a existência de documentos faltantes nas

amostras analisadas. Nesse sentido, conforme observado pela acusação, consta nos relatórios de

data base de:

(i) 31.05.2013, que não foram localizadas 102 duplicatas e 133 notas fiscais, o que representa

26,5% e 34,6% da amostra, respectivamente51;

(ii) 31.08.2013, que não foram apresentadas 35 duplicatas ou cheques e 267 notas ficais ou

contratos de prestação de serviço, o que representa 9,1% e 70% da amostra,

respectivamente52; e

(iii) 30.11.2013, que a totalidade das duplicatas apresentadas não apresentava assinatura do

sacado e número da nota fiscal correspondente, que não foram localizadas 270 duplicatas

ou cheques (60,8% da amostra) e que não foi possível estabelecer uma relação entre as

notas fiscais eletrônicas e os direitos creditórios53.

111. Os percentuais de notas fiscais e contratos de prestação de serviço faltantes eram bastante

significativos, a ponto de constar no último relatório de verificação de lastro que não teria sido

apresentado nenhum documento comprobatório do lastro. O último relatório chegou a apontar,

ainda, falhas na formalização das duplicatas analisadas, que não apresentavam assinatura do

sacado.

112. Nesse cenário, esperava-se do Custodiante a imediata adoção de medidas a fim de

identificar os motivos que justificariam as deficiências identificadas na documentação

representativa do lastro, a fim de corrigi-las. Em sua defesa, porém, o Banco Santander não citou

qualquer providência adotada, tendo afirmado, apenas, que teria contratado terceiro qualificado

para desempenhar a atividade e que tal contratação “constituiu sistema eficaz para proteção das

atividades do Fundo, uma vez que foram os próprios relatórios elaborados que identificaram

irregularidades nos direitos creditórios escolhidos pelo Trendbank Fomento, enquanto gestor do

FIDC Trendbank” (grifei)54. A postura passiva do Custodiante fica bastante evidente, também, no

relatório de verificação de lastro de 30.11.2013, que menciona que as pendências documentais

51 Doc. SEI 0257829.

52 Doc. SEI 0257834.

53 Doc. SEI 0257457.

54 Doc. SEI 0345756, p. 11.

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observadas no levantamento anterior, referente ao trimestre findo em 31.08.2013, não foram

solucionadas55.

113. Ora, a mera contratação de terceiro, desacompanhada da fiscalização de seu trabalho e da

adoção de providências no sentido de investigar e corrigir as deficiências identificadas, é

insuficiente para fins de cumprimento dos deveres atribuídos ao custodiante.

114. Ante o exposto, concluo que o Banco Santander descumpriu a regra do art. 38, I, da

Instrução CVM nº 356/2001.

115. Quanto aos procedimentos de guarda da documentação que evidencia o lastro dos direitos

creditórios (art. 38, IV, da Instrução CVM nº 356/2001), também me parece que a acusação reuniu

provas robustas de que o Banco Santander teria falhado em seu dever de fiscalização.

116. Tanto os relatórios de verificação de lastro produzidos pela EY, quanto o relatório

elaborado pela Brasil Plural (doc. SEI 0255680) apontavam que a falta de documentos

comprobatórios do lastro dos direitos creditórios não era um problema pontual no Fundo, mas sim

sistêmico e reiterado. Nesse sentido, a Brasil Plural registrou, em análise envolvendo a totalidade

dos direitos creditórios integrantes da carteira do FIDC Multisetorial, que “[n]ão há

documentação comprobatória de lastro (contratos de prestação de serviços/venda de

mercadorias e/ou notas fiscais) de nenhum Direito Creditório em carteira, de forma que

consideramos como documentação passível de cobrança imediata aqueles Direitos Creditórios

que apresentam Contrato de Cessão, Termo de Cessão e Duplicata” (grifei).

117. Não surpreende, nesse sentido, que o Banco Santander tenha afirmado em sede de defesa

que, ante a atribuição ao Trendbank da atividade de guarda nos termos do Regulamento do Fundo,

não lhe caberia nenhuma providência em relação a essa atividade. Em suas palavras, “[a]o assumir

a posição de custodiante, em 16.11.2012, o Santander já não possuía em seu escopo de trabalho

a guarda de documentos”, de modo que “não há de se falar em responsabilização do custodiante

pelo o que deixou de fazer, uma vez que as atividades não desempenhadas pelo Santander estavam

sendo exercidas por outros prestadores de serviço eleitos pelos próprios cotistas do FIDC”56.

118. Os argumentos revelam, mais uma vez, a postura inerte que o Banco Santander adotava

à frente da custódia do FIDC Multisetorial, que é incompatível com a de um gatekeeper tão

55 “Em relação às pendências reportadas em nosso relatório data base 31 de agosto de 2013, as seguintes limitações

continuam verdadeiras: (1) Não foi disponibilizado o cheque ou duplicata para os itens listados abaixo: (...) (2) Até

a emissão do Relatório não foi possível avaliar as notas fiscais para os itens demonstrados abaixo, uma vez que não

foi possível estabelecer ia relação entre as notas fiscais eletrônicas (NFe) pelos links de acesso disponibilizado pelo

administrador e as duplicatas/cheques. (...) (3) Até a emissão do Relatório não identificamos a assinatura do sacado

nas duplicatas apresentadas e número de nota fiscal correspondente: (...)” (Doc. SEI 0257457, pp. 17 e ss.)

56 Doc. SEI 0345756, p. 17-19.

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importante como o custodiante nos FIDC. Ciente da falta de documentos apontados nos relatórios

da EY, esperava-se do Custodiante que tivesse adotado medidas no sentido de obter a

documentação faltante, assegurando-se que a atividade de guarda estava sendo adequadamente

executada pelo terceiro contratado para a função, o que não se verificou no presente caso.

119. Diante disso, concluo também ter restado caracterizada a infração pelo Banco Santander

ao art. 38, IV, da Instrução CVM nº 356/2001.

III.B. Liquidação física e financeira dos direitos creditórios

120. Com relação à suposta violação ao art. 38, III, da Instrução CVM nº 356/2001, a área

técnica afirma que o Banco Santander teria falhado na liquidação física e financeira das operações

do FIDC Multisetorial.

121. Em relação à liquidação física, a área técnica argumentou que “a documentação referente

ao lastro dos direitos creditórios adquiridos pelo FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL ficava

sob a guarda do TRENDBANK FOMENTO, ou seja, o BANCO SANTANDER, na qualidade de

custodiante, não participava da liquidação física das operações nas quais eram adquiridos os

direitos creditórios para a carteira do Fundo” (grifei). Quanto à liquidação financeira, a SIN

apurou que “em que pese o BANCO SANTANDER possuir acesso aos termos de cessão do Sistema

Comprova, como exposto no Relatório de Inspeção (0253092), efetuava liquidações financeiras

em favor do TRENDBANK FOMENTO, contrariando os termos de cessão assinados

eletronicamente, com base em cópias digitais de termos de cessão fisicos não assinados pelos

cedentes” (grifei).

122. As provas reunidas nos autos demonstram, no meu entendimento, que o Banco Santander

não desempenhou adequadamente a liquidação dos direitos creditórios.

123. Primeiro, porque o próprio acusado confessa que não executava a liquidação física das

operações, uma vez que não possuía a guarda dos documentos referentes aos direitos creditórios:

“Conforme acima exposto, o Trendbank Fomento era o responsável pela guarda física dos

documentos referentes aos direitos creditórios adquiridos pelo FIDC Trendbank, sendo tal

obrigação prevista por regulamento aprovado pelo administrador do fundo, pelos seus cotistas e

pela própria CVM. Por não possuir as vias físicas dos documentos referentes aos direitos

creditórios adquiridos, o Santander não poderia realizar a liquidação física, devendo tal

atribuição ser realizada pelo próprio Trendbank Fomento” (grifei)57.

124. O fato de a guarda da documentação ser atribuída ao Trendbank não justifica a não

realização, pelo Custodiante, da liquidação física das operações. A liquidação física corresponde

aos procedimentos voltados a refletir, na carteira do fundo e demais documentos pertinentes, os

57 Doc. SEI 0345756, p. 20.

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eventos de entrada e saída de recursos associados à liquidação financeira das operações. Assim,

uma vez que o fundo realize o pagamento do preço de cessão de determinado direito creditório, a

liquidação física da operação refere-se ao processo de registro de tal título na carteira e guarda da

documentação correspondente. Do mesmo modo, ao receber o valor do crédito cedido, deve o

custodiante proceder à “baixa” do título da carteira.

125. É possível que a liquidação física das operações seja desempenhada pelo custodiante sem

que este exerça, diretamente, a atividade de guarda dos direitos creditórios, desde que institua

procedimentos que o permitam ter um controle atualizado sobre os títulos que integram a carteira

e os seus documentos comprobatórios. Com efeito, a Instrução CVM nº 356/2001 atualmente

admite a delegação pelo custodiante da atividade de guarda de documentos, mas não da liquidação

física e financeira, reconhecendo que o fato de a guarda ser exercida por terceiro não impede que

o custodiante realize a liquidação.

126. Quanto à liquidação financeira, entendo que também foram demonstradas falhas nos

procedimentos adotados pelo Custodiante.

127. Como já mencionado acima, a SIN constatou que determinados direitos creditórios

possuíam dois termos de cessão (um físico e um eletrônico), que continham disposições

contraditórias. Os termos de cessão eletrônicos, assinados pela administradora do FIDC

Multisetorial e pelos cedentes, determinavam que o pagamento do preço de cessão fosse realizado

aos cedentes. Os termos de cessão físicos, por sua vez, assinados apenas pela administradora do

Fundo, previam que o referido pagamento poderia ser feito ao Trendbank.

128. Em inspeção realizada, a SFI verificou que parte dos pagamentos referentes ao preço de

cessão foi realizada ao Gestor, conforme previsto nos termos físicos não assinados. No total, teriam

sido transferidos ao Trendbank R$ 325.435.092,87, de acordo com as apurações da área técnica.

129. É parte essencial do trabalho do custodiante conferir, no momento de realizar a liquidação

financeira das operações, o destinatário dos recursos. Em situações normais, o que se esperaria é

que o destinatário do preço de cessão fosse o cedente dos títulos – afinal, tal valor corresponde à

contraprestação devida pela cessão do crédito. No caso em questão, diferentemente, o custodiante

teria recebido do administrador do Fundo ordens de transferência dos recursos diretamente ao

Gestor.

130. Em tal situação, me parece que caberia ao Custodiante obter a documentação que

supostamente embasaria a transferência de recursos diretamente ao Trendbank e avaliar se tais

documentos seriam de fato suficientes para autorizar o processamento da transação nesses termos.

131. Não foi isso, porém, que se verificou no caso. Em sua defesa, o Banco Santander afirma

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que simplesmente acatava as ordens de transferência de recursos ao Gestor passada pelo

administrador, que vinham acompanhadas por “aditamentos dos termos de cessão originais, [que],

em decorrência da natureza dinâmica dos direitos creditórios que compunham a carteira do FIDC

Trendbank, nem sempre se encontravam assinados”.

132. Os aditamentos dos termos de cessão referidos pelo Custodiante, porém, claramente não

são documentos hábeis a autorizar a transferência de recursos ao Gestor. Primeiro porque, como

apontado pela acusação, tais documentos sequer estavam assinados pelos cedentes, de modo que

não produziriam qualquer efeito perante os últimos, que poderiam, inclusive, alegar que não

receberam os recursos e exigir que o Fundo realizasse, novamente, o pagamento do preço

acordado, em cumprimento ao contrato de cessão assinado. Segundo porque a ordem de pagamento

prevista em tais termos era incoerente com o previsto nos termos de cessão eletrônicos, estes sim

assinados pelos cedentes e que, portanto, deveriam prevalecer.

133. Ao acatar sem qualquer questionamento a ordem de transferência de recursos ao Gestor,

sem documentação comprobatória minimamente suficiente, restou claramente comprovada a

negligência do Banco Santander na condução da atividade de liquidação. Mais uma vez, a postura

do Custodiante na condução de suas atividades foi totalmente passiva e incoerente com o que se

espera de um prestador de serviço de tamanha importância na estrutura dos FIDC. Se tivesse agido

de forma diligente no presente caso, teria certamente dificultado – ou até mesmo impedido – a

consecução da fraude pelo Trendbank, que, como visto acima, se valia das fragilidades no

procedimento de liquidação dos direitos creditórios para desviar recursos do Fundo para seu

próprio patrimônio.

134. Pelos motivos expostos, entendo ter restado configurada a violação pelo Banco Santander

da regra do art. 38, III, da Instrução CVM nº 356/2001.

VI. ATUAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

135. O Banco Finaxis e a Planner atuaram como administradores do FIDC Multisetorial e

foram acusados, em conjunto com os seus respectivos diretores responsáveis, por terem falhado

no dever de fiscalizar as atividades desempenhadas pelo Gestor e pelo Custodiante, em infração

ao art. 65, XV, da Instrução CVM nº 409/2004. O Banco Finaxis atuou à frente da administração

do Fundo entre 04.09.2012 e 04.04.2013, quando foi substituído pela Planner, que permaneceu na

função até 20.07.2015.

136. Antes de passar às supostas irregularidades identificadas pela área técnica na conduta de

cada um dos acusados, vale trazer algumas observações gerais sobre os deveres e

responsabilidades dos administradores fiduciários nos FIDC, para melhor compreensão do papel

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que se espera desses prestadores de serviço.

137. Assim como os custodiantes, os administradores são figuras centrais na estrutura dos

FIDC. As suas atribuições estão ligadas, principalmente, a atividades de natureza operacional

essenciais ao adequado funcionamento dos fundos de investimento, como a manutenção atualizada

da documentação pertinente ao fundo, a elaboração e o envio à CVM e aos cotistas dos documentos

periódicos e eventuais exigidos pela regulamentação e a representação formal do veículo.

138. Os administradores fiduciários são responsáveis, ainda, conforme redação da Instrução

CVM nº 356/2001, vigente à época dos fatos, pela contratação dos demais prestadores de serviço

do FIDC, entre eles o gestor e o custodiante58. Essa contratação, como já referido acima, se revela

bastante usual e benéfica, uma vez que permite a especialização de funções e propicia o

estabelecimento de um sistema de fiscalização e controles mútuos.

139. Com a contratação de prestadores de serviço, porém, o administrador não se desincumbe

de suas responsabilidades, ficando responsável por fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo

terceiro.

140. Os contornos e limites desse dever de fiscalizar constituem tema complexo, que requer

uma análise individualizada e casuística. De todo modo, este Colegiado já teve oportunidade de

destacar algumas noções que devem guiar o julgador na avaliação da adequação das medidas

adotadas pelo administrador para se desincumbir de seu dever de fiscalizar.

141. Primeiro, a CVM reconhece que não é exigido dos administradores que refaçam as

atividades dos prestadores de serviço contratados. Tal exigência, além de impraticável e

ineficiente, não se coadunaria com a natureza da obrigação de supervisão do administrador, que é

de meio e não de resultado.

142. O Colegiado entende, nessa linha, que o dever que o administrador assume é de emprego

dos melhores esforços no desempenho de suas funções, não se lhe estendendo responsabilidade

caso comprove que estabeleceu rotinas e procedimentos de fiscalização eficientes e que reagiu de

maneira satisfatória diante de sinais de alerta identificados. Caso demonstrado que havia

procedimentos adequados e suficientes, ainda que o prestador de serviço contratado tenha

58 Vale destacar que está em discussão atualmente na CVM a edição de resolução que substituirá as Instruções CVM

nº 555/2014 e a 356/2001, introduzindo alterações no regime dos fundos de investimento, a fim de modernizá-lo e

adaptá-lo às mudanças da Lei nº 13.874/2019. Dentre as mudanças propostas, destaca-se a divisão do “protagonismo

do fundo (...) entre o administrador fiduciário e o gestor da carteira de ativos, que passam a ser denominados, em

conjunto, como prestadores de serviço essenciais”, de modo que parte das atribuições de contratação de prestadores

de serviço migrará para a competência do gestor.

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incorrido em irregularidade, não haverá de se cogitar a responsabilização do administrador. Como

bem explicado pelo diretor Pablo Renteria, em voto divergente vencedor apresentado no âmbito

do PAS CVM nº RJ2013/545659:

“Entendo, diferentemente, que o dever de fiscalização que compete ao administrador de fundos

e ao seu diretor responsável constitui obrigação de meios, em virtude da qual aqueles se

comprometem a empregar os seus melhores esforços na supervisão dos serviços prestados por

terceirizados. Nesse sentido, estão obrigados a estabelecer rotinas efetivas de fiscalização e a

avaliar, regularmente, a eficácia desses procedimentos, com vista a corrigir falhas eventuais e

introduzir aperfeiçoamentos necessários.” (grifei)

143. É evidente que a identificação de falhas graves e generalizadas nas atividades conduzidas

pelo terceiro contratado é um indício importante que deve ser considerado pelo julgador na análise

da responsabilidade do administrador, visto que, em casos extremos, o que se esperaria era que

rotinas de fiscalização eficientes fossem capazes de identificar as irregularidades60.

144. É o que ocorre neste caso. O presente PAS trata de um esquema fraudulento estruturado

e conduzido pelo Gestor, que desviou milhões de reais dos cotistas – parte substancial da carteira

do FIDC Multisetorial. A dimensão do ocorrido, por si só, é um indício em desfavor de ambos os

administradores, pois é esperado de prestadores de serviço atuando com um grau de diligência

adequado que identifiquem sinais da ocorrência de fraudes tão grosseiras, como a existência de

diversos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo cedidos por empresas de fachada.

145. Do mesmo modo, assim como afirmado em relação ao Custodiante, causa estranheza que

os administradores não tenham suspeitado do recebimento pelo Trendbank de parte significativa

dos recursos que deveriam ser destinados aos cedentes. Até porque, há evidências nos autos de que

eram o Banco Finaxis e a Planner que enviavam e-mails autorizando a liquidação financeira dos

títulos adquiridos pelo Fundo em favor do Gestor61.

146. Reconheço que a SIN não chegou a imputar responsabilidade aos administradores em

relação à sua atuação na atividade de liquidação financeira, de modo que não se poderia cogitar

sua condenação com fundamento nesse aspecto. Com efeito, em sede de processo administrativo

sancionador, cabe ao julgador analisar o caso sob a ótica e nos limites postos no termo de acusação,

59 J. em 20.10.2015, de relatoria do diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes.

60 Como ressaltado pelo diretor relator Gustavo Borba no âmbito do PAS CVM nº 07/2012, j. 07.03.2017: “Entretanto,

por mais que, em meu entendimento, a negligência contumaz das gestoras pudesse ser considerada como um indício

para se entender pela falta de fiscalização por parte da administradora, não me parece que se possa concluir,

exclusivamente com base nesse elemento, que a Quality Corretora transgrediu o seu dever de fiscalização, sem

maiores diligências sobre a efetiva atuação dessa administradora ou mesmo uma análise mais aprofundada de sua

participação no caso” (grifei). Cf., no mesmo sentido, o divergente vencedor do diretor Pablo Renteria no âmbito do

PAS CVM nº RJ2013/5456, j. em 10.10.2015.

61 Doc. SEI 0345756, pp. 31 e ss.

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sob pena de desrespeitar o princípio do contraditório62 e a necessária segregação entre, de um lado,

as funções investigativa e acusatória e, de outro, a função julgadora63.

147. De todo modo, conquanto o Colegiado não possa inaugurar nova linha de acusação que

abranja elementos não analisados pela área técnica, uma vez formulada a acusação, o julgador

deve sopesar todos os elementos probatórios relativos à conduta supostamente delitiva, não lhe

sendo permitido examinar os fatos selecionados na peça acusatória de maneira descontextualizada.

148. Nessa perspectiva e tendo em vista, ainda, que a apreciação da conduta do administrador

deve sempre considerar as medidas adotadas em cumprimento ao seu dever de diligência, nunca

se limitando à mera análise das falhas praticadas por terceiros nas atividades sob sua supervisão,

passo a analisar a conduta do Banco Finaxis e da Planner.

IV.A. Banco Finaxis e Edilberto Pereira

149. O Banco Finaxis foi administrador do FIDC Multisetorial entre 04.09.2012 a 04.04.2013.

Edilberto Pereira foi o respectivo diretor responsável durante o mesmo período - correspondente

a 7 meses.

150. Segundo a Acusação, o Banco Finaxis não fiscalizou de maneira diligente os demais

prestadores de serviço do Fundo, o que teria contribuído para a ocorrência de irregularidades na

gestão do Trendbank. Nesse sentido, a SIN entende que o Banco Finaxis deveria adotar “não

apenas as medidas necessárias para corrigir as distorções decorrentes das fragilidades

estruturais do fundo, como também, muito antes disso, rotinas preventivas que possibilitassem

identificar e mitigar os riscos advindos dessas fragilidades” - o que não teria ocorrido.

151. Assim, para sustentar as imputações, foram trazidos diversos elementos que, em tese,

comprovariam que o Banco Finanxis (i) não instituiu rotinas preventivas para monitorar as

atividades dos demais prestadores de serviço do fundo e (ii) ficou inerte diante de sinais de alerta

(red flags).

152. Tais elementos serão analisados individualmente a seguir. Contudo, desde logo antecipo

minha conclusão de que eles são suficientes para a condenação do Banco Finaxis e de seu diretor

62 Excepcionalmente, é dado ao Colegiado determinar nova definição jurídica dos fatos, conforme previsto no art. 47

da Resolução CVM nº 45/2021. Neste caso, os acusados afetados pela nova definição terão a oportunidade de aditar

suas defesas, e será possível requerer a produção de provas adicionais.

63 Cf., PAS CVM nº 19957.005983/2019-18, de relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, j. em 10.08.2021; PAS CVM

nº RJ2019/9263, de relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, j. em 17.11.2020; PAS CVM nº RJ2017/5779, de

relatoria do Presidente Marcelo Barbosa, j. em 10.03.2020; PAS CVM nº 19957.011774/2007-41, de relatoria do

Presidente Marcelo Barbosa, j. em 17.12.2019; PAS CVM nº 19957.004737/2017-87, de relatoria do Presidente

Marcelo Barbosa, j. em 22.10.2019; PAS CVM nº RJ2013/6635, de relatoria da diretora Luciana Dias, j. em

26.05.2015; e PA CVM nº SP 2011-302 e 2011-303, de relatoria da diretora Luciana Dias, j. em 24.06.2014.

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responsável. Isso porque, quando analisados em conjunto, demonstram que o administrador não

empreendeu esforços adequados e suficientes, diante de suas responsabilidades, para verificar se

as atividades exercidas pelos demais prestadores de serviço seguiam procedimentos hígidos.

153. Primeiro, a Acusação entende que o Banco Finaxis deveria ter agido para solucionar os

problemas estruturais do fundo, i.e., a concentração de diversas atribuições do Trendbank,

inclusive a guarda de documentos. Entende, ainda, que isso poderia ser feito por meio da

convocação de uma assembleia geral para alterar os artigos do Regulamento que permitiam a

concentração de papéis pelo Trendbank.

154. Neste ponto, discordo da Acusação. O exposto nos itens 87 a 95 deste voto, na seção que

trata da atuação do Santander como custodiante, também é aplicável para avaliar a conduta do

Banco Finaxis. A Instrução CVM no 356/2001 – com a redação vigente à época – não vedava a

delegação dos serviços de guarda dos documentos referentes aos direitos creditórios, tampouco

que o gestor assumisse tal função. Ademais, essa estrutura havia sido aprovada pelos cotistas do

fundo. Ou seja, não é razoável afirmar que o administrador não agiu com diligência por não tomar

providências para alterar algo que não era irregular e que havia sido aprovado pelos cotistas.

155. No tocante às supostas falhas no estabelecimento de rotinas preventivas que

possibilitassem mitigar os riscos decorrentes da estrutura do FIDC Multisetorial, minha conclusão

é distinta. O entendimento da Acusação, ao qual me alinho, é que existiam indicativos de que o

monitoramento dos demais prestadores de serviço do Fundo deveria ser mais intenso e que isso

não foi feito pelo Finaxis. Nesse sentido, destacam-se:

(i) O fato de que Banco Finaxis não incluiu no relatório trimestral do Fundo referente ao

primeiro trimestre de 2013 informações sobre “os procedimentos de verificação de lastro

por amostragem adotados pelo custodiante, incluindo a metodologia para seleção da

amostra verificada no período e os correspondentes resultados”, contrariando a

exigência dos incisos III e IV do parágrafo 3° do artigo 8° da Instrução CVM n° 356/2001.

(ii) A EY, contratada pelo Santander para executar os serviços de verificação de lastro, não

analisava existência de aceite do sacado nas duplicatas. No entendimento da SIN, faria

parte da atuação diligente do administrador conhecer os métodos adotados para tais

verificações e incluir tal análise no escopo do trabalho64. A não inclusão seria uma

evidência de que o Banco Finaxis não supervisionava adequadamente os prestadores de

64 Cf. item 263 do Termo de Acusação: “Mas seria sim reflexo direto do exercício de seus deveres fiduciários se

assegurarem de quais eram os procedimentos adotados pela Ernst & Young como contratada, e de que tal verificação

da existência do aceite não compunha o escopo da fiscalização, com a subsequente exigência à contratada de que tal

diligência fosse incluída no escopo do serviço. ”

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serviço contratados.

(iii) Durante a gestão do Banco Finaxis, o Fundo adquiriu créditos de cedentes em recuperação

judicial, o que seria incompatível com previsto no artigo 12, parágrafo 2º do

Regulamento65.

(iv) O Finaxis apenas comunicou o COAF sobre as operações com suspeita de duplicata sem

lastro após deixar a administração do Fundo.

156. Os itens ‘i’ e ‘ii’ em conjunto atestam que o Banco Finaxis deveria ter dedicado maior

cuidado e atenção à atividade de verificação do lastro dos direitos creditórios integrantes da

carteira do Fundo.

157. Com relação ao item ‘i’, entendo que o fato de o Banco Finaxis não ter indicado, nos

demonstrativos trimestrais, a metodologia adotada para a verificação de lastro, isoladamente, não

permite concluir que o administrador simplesmente fechava os olhos para essas atividades e

“confiava cegamente” nos contratados. Trata-se, a princípio, de um descumprimento formal dos

comandos dos incisos III e IV do parágrafo 3° do artigo 8°da Instrução CVM n° 356/2001.

Contudo, o fato de a informação não constar no demonstrativo é sim um indício de que o

administrador não atentava à metodologia e, por isso, sequer se preocupou em reproduzi-la em

documento obrigatório.

158. Com relação ao item ‘ii’, destaco inicialmente que, conforme já decidido por este

Colegiado66, os administradores estão autorizados a confiar em agentes externos e profissionais

contratados, desde que analisem criticamente as informações recebidas e reajam diante de sinais

de alerta, o que não parece ter ocorrido neste caso.

159. É incontroverso que a metodologia adotada pela EY para verificação de lastro não incluía

a análise da existência de aceite do sacado nas duplicatas. É verdade que se a duplicata possuir

lastro e isso puder ser demonstrado, haverá fundamento jurídico para efetuar a cobrança, conforme

reconhecido pela própria Acusação67. Contudo, o aceite do sacado é um requisito legal, relevante

65 “Artigo 12: (...) Parágrafo 2º: O FUNDO não aplicará seus recursos em Direitos Creditórios não-performados,

nos termos do conceito previsto na Instrução CVM nº 444, de 08 de dezembro de 2006”.

66 Cf. Manifestação de Voto da Diretora Flávia Perlingeiro, no âmbito do PAS n° 19957.010193/2019-54, j. em

21.03.2022: “Sem embargo, o direito de confiar em informações fornecidas por terceiros (right to rely on others) não

é absoluto. Como já asseverei em outra oportunidade, os administradores têm o direito de confiar nas informações

fornecidas por subordinados e outros profissionais especializados, mas isso não os exime de analisar criticamente

essas informações e avaliar a necessidade de complementação, notadamente quando se esteja diante de significativos

sinais de alerta. Do contrário, o administrador se transformaria, em última instância, em mero chancelador de

análises conduzidas ou decisões tomadas por terceiros, o que contrariaria a própria natureza do cargo.”

67 Cf. Item 25 do Termo de Acusação: “Cumpre esclarecer que duplicatas sem aceite podem ser executadas, desde

que estejam acompanhadas de outras provas eficazes bastante para demonstrar a entrega e o recebimento da

respectiva mercadoria ou da prestação do serviço de forma alternativa”.

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para a formalização do título e que viabiliza sua cobrança com menores custos, já que reduz

significativamente a margem para questionamentos do sacado e, consequentemente, reduz a

probabilidade de se recorrer a medida judicial para realizar a cobrança.

160. Portanto, concordo que a verificação de aceite do sacado era um aspecto relevante do

procedimento de verificação de lastro e sua ausência nas análises da EY deveriam ter chamado a

atenção do Banco Finaxis. Tal falha na metodologia, somada ao fato de que ela foi indicada nos

demonstrativos trimestrais, revela negligência do Banco Finaxis em relação a questão de

relevância para o Fundo, especialmente considerando que sua carteira era composta

predominantemente por duplicatas.

161. Com relação ao item ‘iii’, também entendo que assiste razão à Acusação.

162. O Regulamento do FIDC Multisetorial vedava a aquisição de créditos “não-performados,

nos termos do conceito previsto na Instrução CVM nº 444”. Ocorre que a Instrução CVM no

444/2006 não define a expressão “não-performados”.

163. Diante disso, duas interpretações se mostram possíveis. A primeira, da Acusação, é que

o Regulamento na verdade estaria se referindo a direitos creditórios “não padronizados”, o que

incluiria direitos creditórios originados de empresas em recuperação judicial, conforme artigo 1º,

§ 1º, inciso V da Instrução CVM no 444/200668. A outra, da defesa, é que a referência seria a

direitos creditórios não-performados, que conforme precedente deste Colegiado, podem ser

conceituados da seguinte forma:

“Os FIDC são, na forma da Instrução CVM 356/01, condomínios que têm por objeto direitos creditórios.

A regulamentação refere-se a direitos creditórios, e não a créditos, porque frequentemente os FIDC

formam-se com a finalidade de adquirir créditos futuros, ainda não constituídos. Assim, são captados

recursos dos condôminos (cotistas), sendo tais recursos destinados, pelo administrador, ao longo do período

de existência do FIDC, a aquisição de créditos que vão sendo constituídos (e quitados) durante aquele

período.

Tais créditos futuros, por sua vez, podem representar (e frequentemente representam), quando de sua cessão

para o fundo, a contraprestação pela entrega futura de produtos ou serviços. Tais créditos são normalmente

denominados de não performados, em oposição aqueles (performados) em que já existe uma obrigação de

pagamento por parte do devedor desvinculada de qualquer conduta do credor.”69

164. De todo modo, ainda que acolha o argumento da defesa, é necessário determinar se os

créditos adquiridos pelo FIDC Multisetorial – cujos cedentes estavam em recuperação judicial –

eram direitos creditórios não padronizados. Isso porque, independentemente da previsão constante

68 “Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos

Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP. (...) §1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não

Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de

seu patrimônio líquido, em direitos creditórios: (...) V – originados de empresas em processo de recuperação judicial

ou extrajudicial;”

69 Cf. Voto do Presidente Marcelo Trindade no Processo CVM no RJ2004/6913, d. 04.10.2005.

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do regulamento, fato é que o Fundo era um FIDC padronizado, e, portanto, não poderia adquirir

créditos elegíveis apenas a FIDC não padronizados, indicados no art. 1º, §1° da Instrução CVM no

444/2006.

165. Sendo assim, para analisar este ponto, deve-se compreender o significado de “direitos

creditórios originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial”. Isto é,

a Instrução CVM no 444/2006 refere-se a créditos cujos devedores ou originadores70 estejam em

processos de recuperação judicial ou extrajudicial? Ou ambos?

166. Posteriormente aos fatos objeto deste PAS, essa questão foi levada ao Colegiado em duas

ocasiões71. Então, foi fixado o entendimento de que devem ser considerados direitos creditórios

elegíveis apenas a FIDCs não padronizados: (i) aqueles em que o devedor ou coobrigado for

sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, (ii) os direitos creditórios

cedidos por sociedade empresária em recuperação judicial ou extrajudicial em que haja

coobrigação do cedente (cessão pro solvendo). Tal entendimento foi refletido na Audiência

Pública SDM 08/2020 que pretende reformar, também, as regras aplicáveis aos FIDC.

167. Sendo assim, à época dos fatos objeto deste PAS, entendo que a redação da norma não

permitia que os regulados simplesmente conferissem ao comando uma interpretação restritiva, isto

é, de que a Instrução CVM nº 444/2006 buscava abarcar apenas créditos cujos devedores (sacados)

enfrentassem processos de insolvência, não os cedentes. Especialmente porque, o conceito de

“originador” remete ao “credor originário” do direito creditório transmitido ao fundo, que no caso

do FIDC Multisetorial eram, em muitos casos, os próprios cedentes. Sendo assim, entendo que

70 “O FIDC funciona, assim, na maior parte das vezes, como uma entidade destinada à realização de operações

semelhantes ao desconto bancário de títulos: os recursos são destinados ao fundo e utilizados pelo administrador

para adquirir créditos dos cedentes (que podem ou não ser os credores originários, ou originadores), créditos esses

que serão posteriormente pagos pelos devedores, lucrando o FIDC (e portanto os condôminos-cotistas) com a

diferença entre a taxa de desconto aplicada na aquisição do crédito, e o custo do dinheiro no mesmo período. (...)

Nos FIDC, ao contrário, a análise de crédito é realizada tomando em consideração o desempenho histórico de

pagamento do conjunto de créditos semelhantes àqueles que serão cedidos ao fundo, ou a capacidade de pagamento

dos devedores, no caso de um FIDC que concentre sua alocação de recursos na aquisição de créditos contra um

pequeno número de devedores. É isto que permite, freqüentemente, que as agências classificadoras de risco

confiram um rating melhor a um FIDC do que o que confeririam ao originador dos créditos: a análise que se faz

não é do risco de crédito do cedente, mas sim dos cessionários, ou do conjunto da carteira. Por isto elementos como

diversificação de devedores, volume e valor unitário dos créditos são relevantes para a classificação do risco de um

FIDC, na medida em que quanto maior a diversificação e o volume, e menor o valor unitário, menor será a

probabilidade de não pagamento, e menor será o impacto de eventuais não pagamentos no total da carteira do FIDC.

Cabe mencionar, ainda, que independentemente da maior ou menor dispersão dos devedores, a agência qualificadora

de risco também deve examinar, dentro da estrutura dos FIDC, a capacidade de geração dos créditos e os critérios

de análise de crédito utilizados pelo originador.” (Voto do Presidente Marcelo Trindade no Processo CVM no

RJ2004/6913, d. 04.10.2005 – grifei)

71 Cf. Processos CVM nº RJ2012/13061 e RJ2014/5041, d. 23.06.2015 e Processo CVM nº 19957.004284/2016-16,

d. 06.09.2016.

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administradores diligentes deveriam, ao menos, ter procedimentos que avaliassem os riscos de

aquisição de créditos cedidos por empresas em recuperação judicial.

168. Com relação ao item ‘iv’, concordo com a Acusação que o fato de o Banco Finaxis ter

comunicado o COAF sobre as operações suspeitas apenas após deixar seu cargo é um ponto de

atenção e não configura uma providência adotada em cumprimento aos seus deveres.

169. De toda forma, não há, nos autos, informações suficientes para estabelecer nexo entre o

momento em que a comunicação ocorreu e a alegada falta de diligência do administrador. Isto é:

o simples fato de a comunicação ao COAF ter ocorrido após o Banco Finaxis deixar a

administração do fundo não significa, ipso facto, que tenha sido negligente com suas atribuições,

embora também não seja um sinal um indicador de diligência.

170. Feitas essas considerações, registro que também concordo com a Acusação no sentido de

que a estrutura do Trendbank facilitava a materialização de conflitos de interesse e que isso exigia

uma atuação ainda mais cuidadosa do administrador.

171. Ainda assim, reconheço que a defesa trouxe elementos que pesam em favor do Banco

Finaxis os quais, embora não sejam suficientes para afastar o conjunto de evidências trazido pela

Acusação, devem ser devidamente considerados para fins de dosimetria.

172. São eles: (i) o curto período em que o Banco Finaxis permaneceu à frente do fundo, que

de fato dificulta que todos os aspectos relacionados à administração do fundo fossem plenamente

resolvidos e aperfeiçoados e; (ii) as medidas adotadas pelo administrador que buscavam melhorar

as práticas operacionais adotadas pelo FIDC Multisetorial. Dentre tais medidas, três merecem

especial destaque.

173. Primeira, a instalação do Sistema Comprova para a digitalização dos documentos

referentes às cessões efetuadas ao FIDC. O movimento para a migração dos documentos que

permitam a conferência digital é medida relevante, já que reduz a possibilidade de fraudes. De

todo modo, neste caso, pouco adiantou a instalação do sistema, haja vista que o administrador

continuou permitindo os pagamentos com base em documentos físicos que divergiam das versões

digitais das duplicatas, conforme exposto acima no item 51 deste voto.

174. Segunda, a modificação da política de PDD do FIDC Multisetorial para torna-la mais

rigorosa, que resultou em um aumento significativo dos valores que tiveram de ser provisionados

pelo fundo, levando inclusive à necessidade de aportes por parte do Trendbank que era o cotista

subordinado do Fundo para manter a estrutura de capital adequada. Isso fica claro a partir dos

Relatórios elaborados pela Austing Rating:

“(...) Importante destacar que, o Banco Petra S.A. (Administrador anterior do Fundo), como

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responsável direto pela constituição de provisões no ambiente do Fundo entre até o final de

mar/13, passou a basear-se, a partir de dez/12, em metodologia própria de provisionamento, a

qual diferia daquela que vinha sendo aplicada e do que vem sendo mais comumente aplicado nos

Fundos com o mesmo tipo de ativo subjacente (basicamente referenciada na Resolução 2.682 do

Bacen). A metodologia do Banco Petra incorporava critérios mais rigorosos, como, por exemplo,

um prazo mais curto para a constituição de provisão de créditos vencidos (16 a 45 dias, ou seja,

os créditos vencidos por mais de 45 dias vinham sendo provisionados em 100%). O que afetou

consideravelmente o nível de provisões e passou a exigir a recomposição do capital subordinado

do Fundo. O volume de provisões saiu de R$ 103 milhões (2.9% do PL), em 14 de dezembro de

2012 para R$ 21,8 milhões (6.2% do PL) em 31 de marco de 2013.” 72

175. Terceira, o bloqueio prévio de determinados cedentes, por meio do qual se passou a exigir

pedido e análise prévia para que os créditos por eles oferecidos pudessem integrar a carteira do

Fundo – incluindo alguns cedentes “suspeitos” tratados neste termo de Acusação (ex. Rock Star e

Mucla). Contudo, a defesa apresentou apenas e-mails que não demonstram se tal bloqueio

efetivamente era capaz de evitar que esses cedentes fizessem negócios fraudulentos com o FIDC

Multisetorial. Isto é: as mensagens apenas indicam que operações com tais cedentes exigiriam

pedidos de autorização formulados diretamente ao administrador, sem maiores detalhes sobre a

real higidez do controle após a efetuação das solicitações73.

176. Quanto à responsabilidade de Edilberto Pereira, lembro que o diretor responsável tem a

atribuição de assegurar, em nome da pessoa jurídica, que as normas aplicáveis sejam por ela

observadas74. Considerando que as infrações comprovadas neste PAS estão direta e

intrinsecamente ligadas às atribuições de Edilberto Pereira como diretor responsável pela

administração de FIDC do Banco Finaxis e que as medidas apontadas pelo acusado em sua defesa

são as mesmas trazidas pelo próprio Banco Finaxis, me parece que o acusado, tal como a própria

instituição, não agiu com a diligência adequada no presente caso.

177. Por isso, considero que Edilberto Pereira também deve ser responsabilizado no âmbito

deste PAS.

178. Sendo assim, entendo que a Acusação reuniu elementos para a condenação do Banco

Finaxis e de Edilberto Pereira.

IV.B. Planner e Carlos Arnaldo Borges de Souza

72 Doc. SEI 0345733 p.138.

73 Doc. SEI 0345768, pp.93-95.

74 A esse respeito, cf. o PAS CVM nº RJ2010/9129, de relatoria do diretor Otavio Yazbek, j. em 09.08.2011: “A lógica

de se estabelecer focos de responsabilização – diretores responsáveis por atividades específicas – é a de criar não

apenas centros de imputação de responsabilidades, de modo que estas não fiquem sempre diluídas na pessoa jurídica,

mas também a de, com isso, criar estímulos para a conduta diligente – ou protetiva – dos administradores designados

para aquelas funções”.

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179. Preliminarmente, a Planner e o seu diretor responsável alegam que o termo de acusação

“está permeado de pré-julgamentos e ilações que extrapolam em muito sua função de delimitar a

acusação”75, apontando, nesse sentido, trecho em que a área técnica afirma que “o BANCO

SANTANDER, na qualidade de Custodiante, e o BANCO FINAXIS e a PLANNER, na qualidade

de administradores do FIDC TRENDBANK MULTISETORIAL, descumpriram suas obrigações,

e por tal motivo, também são acusados no presente processo administrativo sancionador”76.

180. O argumento da defesa não procede.

181. Analisando o termo de acusação, me parece que a SIN apontou, com clareza, as ações e

omissões da Planner que configurariam, no seu entendimento, o descumprimento do dever de

fiscalização e de diligência, previstos nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004.

A descrição da autoria e materialidade do ilícito, com a individualização da conduta dos acusados

e indicação dos dispositivos regulamentares supostamente infringidos, conforme feito pela área

técnica no presente caso, são elementos essenciais do termo de acusação, nos termos do art. 6º, II,

III e IV, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época dos fatos.

182. O trecho reproduzido pela defesa não indica, a meu ver, um pré-julgamento da conduta

da Planner pela área técnica. Pelo contrário, consiste na reprodução da conclusão da SIN sobre a

atuação da Planner no presente caso – conclusão essa que deve mesmo constar no termo de

acusação, sob pena de não especificar a suposta irregularidade que o acusado teria cometido, em

descumprimento do art. 6º, IV, da Deliberação CVM nº 538/2008. Um claro enquadramento

jurídico da conduta no termo de acusação é, a propósito, essencial ao adequado exercício do direito

de defesa, e não prejudicial aos acusados, como alegado no presente PAS.

183. Por esses motivos, afasto a questão preliminar aduzida pela defesa, passando à análise de

mérito. Em síntese, a acusação sustenta que a Planner descumpriu o seu dever de fiscalização uma

vez que:

(i) não adotou medidas para corrigir as fragilidades decorrentes da distribuição de funções

no FIDC Multisetorial;

(ii) não dispunha de rotinas preventivas voltadas a mitigar os riscos advindos dessa estrutura;

(iii) havia sinais de alerta no caso que deveriam ter chamado a atenção da Planner para

irregularidades no Fundo;

(iv) o procedimento de verificação de lastro da EY era falho, por não incluir a verificação da

75 Doc. SEI 0343518, pp. 18-19.

76 Doc. SEI 0252996, §57.

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existência de assinatura dos sacados nas duplicatas;

(v) o FIDC Multisetorial adquiriu, entre 15.10.2012 e 14.10.2013, créditos de cedentes em

recuperação judicial, contrariando o disposto no art. 12 do Regulamento do Fundo;

(vi) apenas realizou comunicação ao COAF em 13 e 14.04.2014, bem depois da intensificação

dos problemas com o lastro dos direitos creditórios integrantes da carteira do Fundo;

(vii) não comunicou a CVM sobre os indícios de irregularidades identificados.

184. Afasto, desde logo, o primeiro e o penúltimo argumentos da acusação, pelos motivos que

já expus nos itens 154 e 161 a 167 acima, ao analisar a conduta do Banco Finaxis. Me parece

importante acrescentar, apenas, que, se antes da entrada em vigor da Instrução CVM nº 531/2013

o acúmulo de funções de custódia pelo Gestor não era em si irregular, após essa data a prática

passou a ser ilícita. De todo modo, não me parece que se possa cogitar a responsabilização da

Planner sob esse ângulo, pois a administradora comprovou ter adotado medidas adequadas para

afastar o Trendbank das funções que não mais poderia exercer a partir desse momento, nos termos

da nova regulamentação77.

185. Em relação aos demais pontos suscitados pela área técnica, e em linha com os

fundamentos que basearam a análise da conduta do Banco Finaxis, me parece que a acusação

reuniu elementos suficientes para comprovar que a Planner falhou no seu dever de fiscalização.

186. O primeiro elemento que me convence nesse sentido consiste nos procedimentos

adotados em relação à atividade de verificação de lastro. A esse respeito, a acusação aponta que a

Planner não divulgou nos relatórios trimestrais referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestres

de 2013 os procedimentos de verificação de lastro adotados e, até o relatório de verificação de

lastro divulgado pela EY em 30.08.2013, tal metodologia não incluía a verificação do aceite dos

sacados, que é requisito legal relevante para a formalização das duplicatas.

187. Como mencionado acima, me parece que esses dois aspectos, quando encarados em

conjunto, revelam falta de diligência da Planner na fiscalização da atividade de verificação de

lastro. Diferentemente do que alega a defesa, é sim esperado do administrador em atendimento a

esse dever que apure se a metodologia de verificação de lastro é adequada, a fim de garantir que

tais procedimentos sejam de fato capazes de identificar deficiências nos títulos e na sua

documentação comprobatória.

188. O segundo elemento que revela, a meu ver, falta de diligência por parte da administradora

77 A defesa colaciona, nesse sentido, diversos e-mails encaminhados em dezembro de 2013, que comprovam que a

Planner acionou o Trendbank para a transferência dos documentos de suporte do Fundo para a guarda da Planner.

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é a aquisição de direitos creditórios de cedentes em recuperação judicial. Nesse ponto, noto que,

diferentemente do Banco Finaxis, a Planner não questiona em sua defesa que a aquisição pelo

FIDC Multisetorial de direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial seria

vedada. Alega, porém, que “[i]mediatamente após tomar conhecimento da aquisição pelo

Trendbank, na qualidade de gestor do Fundo, de direitos creditórios provenientes de cinco

cedentes supostamente em recuperação judicial, a Planner agiu para averiguar a regularidade

do lastro desses títulos”, tendo solicitado informações ao Gestor sobre o assunto.

189. O argumento da defesa não merece prosperar. A própria Planner admite que apenas tomou

conhecimento sobre direitos creditórios cedidos por empresas em recuperação judicial em razão

de informação recebida de um dos cotistas do FIDC Multisetorial78. A partir dessa informação,

encaminhou um e-mail ao Gestor, em 25.11.2013, questionando-o sobre o assunto.

190. Não me parece que esse comportamento seja indicativo suficiente de que o administrador

se desincumbiu de seu dever de diligência. Primeiro porque não foi a Planner que, por meio de

seus procedimentos internos, identificou a existência de cedentes em recuperação judicial. Na

realidade, não fosse a diligência dos próprios cotistas, tudo indica que essa situação teria passado

despercebida.

191. Em segundo lugar, porque me parece que o mero questionamento do Gestor sobre o

assunto não consiste em controle adequado no presente caso. Tal questionamento foi realizado

muito tempo depois da aquisição dos direitos creditórios pelo Fundo – que, segundo a acusação,

ocorreu entre 15.10.2012 e 14.10.2013 –, e não foi acompanhado, pelo o que consta na defesa, de

outras medidas visando corrigir e reprimir a situação. Como mencionado acima, deveriam ter sido

adotados procedimentos mais amplos que permitissem uma análise prévia do risco de crédito dos

cedentes, a fim de identificar situações de insolvência ou de potencial insolvência, e o

monitoramento dessa situação.

192. Reconheço que a Planner trouxe em sede de defesa elementos que pesam a seu favor e

que, a despeito de não afastarem a configuração do ilícito, devem ser considerados na dosimetria

da pena. Nesse sentido, a administradora argumenta que adotou uma série de providências a partir

da emissão do relatório de verificação de lastro da EY de 30.07.2013, que foi o primeiro a apontar

78 A Planner afirma em sua defesa que: “Conforme informação recebida de um dos cotistas do FIDC Multisetorial,

‘Entre os cedentes do FIDC Trendbank identificamos que 3 empresas não possuem CNPJ desde Agosto/2013 e estão

envolvidas nas denúncias contra a Delta Engenharia (vide arquivo em anexo), investigada pelo Congresso Nacional:

Power to ten engenharia ltda.; Rockstar Marketing Ltda; SP Terraplanagem Ltda. E 2 empresas não possuem CNPJ

desde Agosto/2013 : Dream Rock Entretenimento Ltda.; Rockstar Produções Comércios e Serviços Ltda.’” (Doc. SEI

0343518, p. 30)

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deficiências significativas na documentação representativa do lastro. Afirma, assim, que:

(i) em 14.10.2013, convocou assembleia geral, realizada em 24.10.201379, em que os cotistas

(a) aprovaram “o fechamento do Fundo para novos investimentos”, determinando que o

veículo deveria se restringir “à cobrança dos direitos creditórios e sua subsequente

distribuição aos Cotistas, mantendo os valores recebidos em títulos públicos até a sua

amortização”80; e (b) suspenderam a deliberação sobre substituição da administradora,

gestora ou de ambas até a assembleia a ser realizada em 21.11.2013, requerendo que a

Planner apresentasse propostas de novos gestores;

(ii) em 21.11.2013, foi realizada nova assembleia convocada pela Planner, em que foi

aprovada a substituição do Trendbank pela Evocati Administração e Gestão de Ativos

Ltda., como gestora do Fundo;

(iii) em novembro de 2013, a Planner contratou escritório de advocacia para a realização de

auditoria legal sobre documentos comprobatório de lastro referente aos direitos

creditórios do Fundo;

(iv) em 25.11.201381, a Planner questionou o Trendbank sobre a recompra de títulos da

carteira do Fundo a valor simbólico;

(v) em 25.11.201382, a Planner enviou notificação ao Gestor requerendo a disponibilização

da documentação lastro referente a direitos creditórios cedidos por sociedades

investigadas em sede de Comissão Parlamentar de Inquérito;

(vi) em 12.12.201383, em resposta a e-mail anterior do Trendbank requerendo aprovação de

propostas de acordo a serem celebradas com cedentes inadimplentes, a Planner solicitou

manifestação escrita do Gestor sobre “os Cedentes cujos créditos não estejam lastreados

em produtos ou serviços efetivamente entregues”;

(vii) em 16.12.2013 e 23.12.201384, no contexto da substituição do Trendbank pela Planner na

guarda dos documentos do fundo, a Planner encaminhou e-mails ao Gestor e à empresa

por ele contratada para a guarda da documentação, requerendo providências para

alteração de contrato de guarda e a transferência da documentação à Planner;

79 Doc. SEI 0343518, pp. 136-137.

80 Doc. SEI 0343518, p. 137.

81 Doc. SEI 0258291.

82 Doc. SEI 0343518, pp. 44 e ss. e doc. SEI 0258297.

83 Doc. SEI 0343518, p. 47

84 Doc. SEI 0343518, pp. 51 e ss.

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(viii) em 26.12.2013, 07.01.201485 e 16.01.201486, a Planner encaminhou diversos e-mails ao

Gestor, requerendo a disponibilização de toda a documentação referente aos direitos

creditórios integrantes da carteira do Fundo, para a realização de auditoria;

(ix) em 02.01.2014 e 03.01.201487, dando continuidade à notificação enviada em 25.11.2013,

a Planner reiterou o pedido de apresentação da documentação lastro em questão;

(x) em 20.01.201488, a Planner enviou notificações extrajudiciais ao Trendbank

determinando a entrega da documentação.

193. De fato, me parece que as medidas acima elencadas demonstram que a Planner não se

manteve inerte diante dos sinais de alerta contidos nos relatórios de verificação de lastro da EY

emitidos em 30.07.2013 e em 30.11.2013. O dever de diligência dos administradores, porém, não

se limita a reagir diante de sinais de alerta. Mais do que isso, a diligência se completa com

iniciativas tomadas proativamente pelo administrador, incluindo rotinas preventivas adequadas,

que, a meu ver, como demonstrado acima, se revelaram falhas no presente caso.

194. Em relação à atuação de Carlos Arnaldo Borges de Souza, à luz das observações feitas

acima sobre a responsabilidade do diretor responsável e considerando que as infrações

comprovadas neste PAS estão diretamente relacionadas à sua atuação enquanto diretor responsável

pela administração de FIDC, me parece que também restou comprovado o descumprimento de

seus deveres.

195. Pelas razões expostas, entendo que a Planner e o seu diretor responsável violaram o art.

65, XV e art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004.

VII. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

196. Por todo o exposto, com fundamento no art. 11, II, e §1º, II, da Lei nº 6.385/1976, com

redação anterior à edição da Lei nº 13.506/2017, e considerando as circunstâncias do caso e os

precedentes deste Colegiado89, voto:

(i) Pela condenação do Trendbank à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários relativa às operações do FIDC Multisetorial, conforme definida na

letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I da mesma norma;

85 Doc. SEI 0343518, pp. 66 e ss.

86 Doc. SEI 0343518, p. 77 e ss.

87 Doc. SEI 0343518, pp. 62 e ss.

88 Doc. SEI 0343518, pp. 87 e ss.

89 Cf., PAS CVM nº RJ2014/12081, de relatoria do diretor Henrique Machado, j. em 18.06.2019 e PAS CVM nº

RJ2015/13791, de relatoria do diretor Carlos Rebello, j. em 21.05.2019.

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(ii) Pela condenação de Adolpho Neto à penalidade de multa pecuniária, no valor de

R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado

de valores mobiliários relativa às operações do FIDC Multisetorial, conforme definida na

letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/1979 e vedada pelo item I da mesma norma;

(iii) Pela condenação do Banco Santander (a) à penalidade de multa pecuniária, no valor

de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 38, inciso I; (b) à

penalidade de multa pecuniária, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil

reais) por infração ao art. 38, inciso III; e (c) à penalidade de multa pecuniária, no valor

de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 38, inciso IV, da

Instrução CVM n° 356/2001;

(iv) pela condenação do Banco Finaxis à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais), por infração aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I,

ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos fundos de investimento em direitos

creditórios por força de seu art. 119-A;

(v) pela condenação de Edilberto Pereira à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso

I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos fundos de investimento em

direitos creditórios por força de seu art. 119-A;

(vi) pela condenação da Planner à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$100.000,00 (cem mil reais), por infração aos arts. 65, inciso XV, e 65-A, inciso I,

ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos fundos de investimento em direitos

creditórios por força de seu art. 119-A; e

(vii) pela condenação de Carlos Arnaldo Souza à penalidade de multa pecuniária no valor

de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração aos arts. 65, inciso XV, e 65-A,

inciso I, ambos da Instrução CVM n° 409/2004, aplicável aos fundos de investimento em

direitos creditórios por força de seu art. 119-A.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2022.

Marcelo Barbosa

Presidente Relator

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