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CVM · Colegiado · 21/06/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.005450/2021-51

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005450/2021-51

Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Quick Job Servicos Domésticos Ltda., atual denominação de Tov Gestão Ltda. (“Quick Job” ou “Tov Gestão”), na qualidade de gestora de recursos, e João Paulo de Bastos Ribeiro Manso (“João Paulo Manso” e, em conjunto com a Quick Job, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Tov Gestão, à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não existem outros acusados. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por promoverem giro excessivo de carteira de investidor, o que caracterizaria, em tese, a prática de churning, em infração ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 306/1999. Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, tendo em vista o “oferecimento de valor inferior (R$ 60 mil) aos prejuízos constantes do Termo de Acusação (R$ 66.347,40)”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter firmado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o caso concreto, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do processo. Assim, diante das características do caso e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada nos termos abaixo descritos: (i) Quick Job - (a) ressarcir ao investidor prejudicado/reclamante (“Reclamante”), em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação – “TA”) até a data do efetivo pagamento;

e (b) pagar à CVM, também em parcela única, valor idêntico ao montante obtido no item (a) acima; e (ii) João Paulo Manso - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento. Na sequência, João Paulo Manso manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê, e Quick Job apresentou contraproposta no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso junto a João Paulo Manso, nos termos propostos, seria conveniente e oportuna. Em relação à Quick Job, considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual na espécie, o Comitê entendeu pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Não obstante, na fase final de elaboração de Parecer Técnico para envio ao Colegiado, foi verificado que persistia o impedimento legal apontado pela PFE/CVM, de modo que não seria viável a celebração de ajuste junto à pessoa natural, por não englobar o ressarcimento ao Reclamante.

Nesse contexto, o Comitê encaminhou aos Proponentes proposta de negociação conjunta, sugerindo o aprimoramento das propostas apresentadas, de forma que eventual compromisso contemplasse, necessariamente, o ressarcimento dos prejuízos, em tese, causados ao Reclamante, nos seguintes termos: (i) Obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e (ii) Obrigação de pagar à CVM o valor idêntico ao montante obtido no item (i) acima, em parcela única, de modo que tanto João Paulo Manso quanto a Quick Job deveriam pagar cada qual à CVM o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento, o que resultará no montante de R$ 132.694,80 (cento e trinta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de indenização de danos difusos. Em seguida, em 26.05.2022, João Paulo Manso apresentou contraproposta contemplando:

(i) obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e (ii) obrigação de pagar à CVM, também em parcela única, 20% do valor obtido na obrigação de ressarcimento acima, no valor de R$ 13.269,48 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento. Por sua vez, a Quick Job enviou manifestação afirmando que, devido à situação financeira da sociedade, não teria interesse em firmar termo de compromisso nos moldes propostos pelo Comitê. Nessa esteira, o Comitê, considerando o afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM em razão do ressarcimento ao investidor prejudicado, decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada por João Paulo Manso em 26.05.2022. Além disso, o Comitê decidiu propor o aprimoramento da proposta da Quick Job, nos seguintes termos:

“Tendo em vista que o proponente JOÃO PAULO, após a reabertura das negociações, apresentou proposta no valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizada pelo IPCA (...), o Comitê decidiu, neste momento, sugerir à QUICK JOB (atual denominação de TOV GESTÃO) o pagamento do mesmo valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a data do efetivo pagamento.”. Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, a Quick Job permaneceu silente. Sendo assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a (i) aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso, por entender que tal proposta seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso; e (ii) rejeição da proposta apresentada por Quick Job, em razão do insucesso do processo de negociação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Quick Job. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.

Por fim, quanto à proposta de João Paulo Manso, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Ademais, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação a João Paulo Manso. Anexos PARECER DO CTC

Parecer do CTC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005450/2021-51

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1 ) QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA. (atual

denominação de TOV GESTÃO LTDA.); e

2) JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO.

ACUSAÇÃO:

Promover o giro excessivo de carteira de Investidor, o que

caracteriza, em tese, a prática de Churning, em infração, também

em tese, ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da então

vigente Instrução CVM nº 306[1].

PROPOSTA:

1) QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA. - pagar à CVM,

em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil,

trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos)[2] e que

deverá ser atualizados pelo Índice Nacional Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA, desde maio de 2015 até a data do efetivo

pagamento (conforme Tabela I do Termo de Acusação), a título de

indenização de danos difusos; e

2) JOÃO PAULO MANSO

2.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante

deverá ser ressarcido, em parcela única, no valor de R$

66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete

reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, desde

maio de 2015 até a data do efetivo pagamento

(conforme Tabela I do Termo de Acusação); e

2.2. Obrigação pecuniária (indenização/danos difusos) - pagar à

CVM, também em parcela única, 20% do valor obtido no item

(2.1), no valor de R$ 13.269,48 (treze mil, duzentos e sessenta

e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização

de danos difusos, valor a ser atualizado pelo IPCA, desde

maio de 2015 até a data do efetivo pagamento

(conforme Tabela I do Termo de Acusação).

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PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

1) QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA. – REJEIÇÃO; e

2) JOÃO PAULO MANSO – ACEITAÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005450/2021-51

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por QUICK JOB

SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA., atual denominação de TOV GESTÃO LTDA.

(doravante denominada “QUICK JOB” ou “TOV GESTÃO”), na qualidade de gestora

de recursos, e JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO (doravante

denominado “JOÃO PAULO” e, em conjunto com a TOV GESTÃO,

“PROPONENTES”), na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de

administração de carteiras, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no qual não

existem outros acusados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em Reclamação apresentada por Investidor, em

11.08.2015, na qual foram relatadas supostas irregularidades em operações feitas

pelos PROPONENTES e outras pessoas, que teriam dado causa a prejuízo, em tese,

da ordem de R$ 165 mil, bem como foram apontadas as seguintes irregularidades,

em tese: (i) não execução de ordem; (ii) cobrança indevida de multa por falta de

liquidação financeira de operações; (iii) cobrança em dobro de taxa de

corretagem; (iv) sistema de controles inadequados para a gestão de recursos com

vários apontamentos de falhas em lançamentos específicos; e (v) irregularidades

na administração de sua carteira, com o não cumprimento de determinadas

restrições operacionais e práticas de churning[4].

DOS FATOS

3. Após análise da Área Técnica[5] sobre as Reclamações, foram afastadas, em

razão da falta de materialidade, as supostas irregularidades de (i) não execução

de ordem e (ii) cobrança em dobro de taxa de corretagem, tendo a Área Técnica

prosseguido com a investigação referente às demais Reclamações apresentadas.

4. No ano de 2013, o Reclamante/Investidor teria firmado com a TOV GESTÃO um

“Contrato de Administração de Carteira de Valores Mobiliários”, no qual teria

habilitado a Gestora a “constituir e administrar uma Carteira de Títulos e Valores

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Mobiliários em seu nome”, concedendo-lhe amplos poderes para gerir sua carteira

e adotar decisões de investimento em seu nome. Em contrapartida, a Gestora

faria jus ao recebimento de uma taxa de administração correspondente a 3% ao

ano do patrimônio líquido da carteira.

5. Com o aprofundamento das diligências, a SIN reforçou o entendimento de que

existiam indícios da prática, em tese, de churning, e, ainda, de descumprimento,

em tese, de deveres de conduta pela TOV GESTÃO, tendo, contudo, concluído não

estarem presentes indícios de fragilidades nos sistemas de controle da TOV

GESTÃO e de cobrança indevida de multas administrativas decorrentes de falhas

na liquidação financeira de operações comandadas pela Gestora, de modo que a

acusação deteve-se na questão relativa à realização de negociações excessivas

com a carteira administrada do Investidor, no intuito, em tese, de gerar receitas

abusivas de corretagem (churning).

6. Ao ser solicitada a se manifestar sobre os indícios de prática, em tese, de

churning na administração da carteira do Investidor, a TOV GESTÃO, em resposta

de 18.12.2017, negou a inexistência da suposta prática de churning, tendo alegado

que: (i) o Investidor detinha uma conta Master para a realização de operações e

para os clientes administrados havia distribuição equitativa de preços; (ii) a

geração de corretagem não guardava relação com a performance da carteira,

tendo destacado, nesse sentido, que a remuneração da “gestora advinha,

exclusivamente, da taxa fixa prevista no contrato” que “tem por base de

incidência o PL da carteira”; (iii) a gestão da carteira era feita de modo

discricionário, não havendo qualquer restrição ou ordem especial de

procedimentos; e (iv) por ter formação na área e ser auditor, o Investidor

“conhecia o mercado”, de modo que teria condições de entender as operações

realizadas.

7. Por sua vez, ao ser solicitado a se manifestar sobre os indícios de prática de

churning, JOÃO PAULO, em resposta também datada de 18.12.2017, ratificou os

argumentos trazidos pela TOV GESTÃO, tendo ainda aduzido que: (i) deveria ser

afastada a afirmação de alavancagem da carteira, bem como de giro diário ou

mensal excessivos; (ii) a Gestora não operava “em modelo de alta frequência”; (iii)

não houve ação deliberada para “girar excessivamente” a carteira no sentido de

promover lucro para TOV GESTÃO ou Corretora em detrimento do resultado do

Reclamante; (iv) devido à eleições presidenciais de 2014, “muitos eventos

trouxeram ao mercado de ações uma das maiores volatilidades históricas já

verificadas”, resultando em acionamento dos gatilhos de entrada e “stop” com

maior frequência; (v) nenhuma operação foi realizada sem que estivesse

expressamente autorizada pelo Reclamante; e (vi) o Reclamante poderia, a

qualquer momento, ter procurado os PROPONENTES para solicitar explicações,

questionar custos, entender estratégias e, eventualmente, “definir outros rumos

para a gestão de seus recursos”, sendo que não procedeu dessa forma.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. De acordo com a SIN, a métrica utilizada pela Área para caracterizar a prática

de churning considera estudo realizado pela BSM[6] e, à luz de tal estudo, aquela

prática pode se caracteriza quando presentes os seguintes fatores, em conjunto:

(i) controle da conta do cliente; (ii) negociação excessiva da carteira (caracterizada

por turnover ratio[7] anualizada acima de 8); e (iii) custos de negociação

excessivos (caracterizados pela razão Cost/Equity Ratio[8] anualizada acima de

21%).

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9. De acordo com a Área Técnica:

(i) a partir dos dados das operações informadas pelo Investidor/Reclamante,

foi possível calcular as métricas para avaliar a eventual prática, em tese, de

churning na carteira gerida pela TOV GESTÃO;

(ii) no caso concreto, o indicador turnover ratio anualizado alcançou 20,55

vezes o patrimônio líquido médio da carteira, e o indicador cost/equity ratio

anualizado foi de 28,83%, o que reforçou o entendimento de uma

possível realização, em tese, da prática de churning, pelo fato de os

parâmetros encontrados estarem significativamente acima dos limites

superiores que caracterizam a prática de churning de acordo com o

documento elaborado pela BSM[9];

(iii) o turnover ratio anualizado muito acima de 8 representaria um forte indício

de alto giro da carteira do Investidor administrada pela TOV GESTÃO, assim

como o indicador de cost/equity ratio anualizado de 26,44% representaria

custos de, aproximadamente, 25% acima do limite superior de 21%

estabelecido como parâmetro no documento da BSM;

(iv) o argumento da TOV GESTÃO de que a remuneração da Gestora “advinha,

exclusivamente, da taxa fixa prevista no contrato, a qual tem por base de

incidência o PL da carteira”, não deveria prosperar, pois, apesar da alegada

segregação de atividades entre a TOV GESTÃO e a sua Corretora, não se pode

desconsiderar a ligação econômica (enquanto grupo econômico) entre ambas,

de modo que para a Área Técnica não restariam dúvidas de que a Corretora

da TOV GESTÃO teria sido diretamente beneficiada pelas taxas de corretagem

geradas pelas ações da TOV GESTÃO;

(v) não há que se falar de eventual responsabilidade do Investidor/Reclamante

na identificação e questionamento precoce de possibilidade de prática, em

tese, de churning;

(vi) quanto à alegação trazida por JOÃO PAULO de que os custos fixos

operacionais impactam de forma mais acentuada carteiras com patrimônios

líquidos mais baixos, a Área Técnica entende que o Administrador deve ter

ainda mais cuidado em suas estratégias para gerir tais carteiras, e que, entre

os seus deveres, está o de evitar a realização de operações desnecessárias

para a carteira do investidor que podem gerar custos excessivos e

comprometer o atingimento de qualquer rentabilidade mínima;

(vii) o exame das notas de corretagem relativas à carteira do Investidor

demonstra que teriam sido realizadas diversas operações que geraram

receitas de corretagem para a Corretora do Grupo e que não teriam trazido

quaisquer benefícios para o cliente da TOV GESTÃO; e

(viii) é possível concluir pela existência de elementos de prova nos autos que

evidenciam que a TOV GESTÃO e seu diretor responsável, JOÃO PAULO,

descumpriram dispositivos relativos à prática, em tese, de churning, expressos

na então vigente Instrução CVM n° 306 (“ICVM 306”).

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de TOV GESTÃO e seu diretor

responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários à

época dos fatos, JOÃO PAULO, por infração ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16,

inciso VI, da ICVM 306.

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DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Após serem devidamente intimados, QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS

LTDA. (“QUICK JOB”), atual denominação de TOV GESTÃO, e JOÃO PAULO

apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de

Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM:

(i) JOÃO PAULO – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), que se refere a:

“(...) 50% (...) do valor dos custos do cliente R$ 33.173,70

(a) acrescidos de R$ 16.764,05 (b) relativos à variação do

IPCA nos períodos de cada mês de origem até 09/2021 (...)

e ainda acrescido de R$ 9.987,55 correspondentes a 20%

(...) do montante obtido pela soma das parcelas (a) e (b)

acima (...). O valor que apresento refere-se a metade

(arredondando em milhares) do valor total de R$

59.925,30” (sic); e

(ii) QUICK JOB - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 30.000,00 (trinta

mil reais), o que considerou:

“(...) i) a corretagem padrão no cadastro do cliente e ii)

que o desconto de 50% nos custos de corretagem,

mantidas todas as operações realizadas, levaria a um

coeficiente Cost/Equity Ratio anualizado de 13,22%,

apresento à apreciação desta Comissão de Valores

Mobiliários proposta de celebração de Termo de

Compromisso no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)

que são relativos a 50% (cinquenta por cento) do valor dos

custos do cliente, quantia levando em conta a atualização

dos valores (juros e correção) e jurisprudência desta

Autarquia predominante.”

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00100/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo

opinado no sentido de haver óbice jurídico para a celebração do ajuste,

tendo em vista se “estar diante do oferecimento de valor inferior (R$ 60 mil) aos

prejuízos constantes do Termo de Acusação ( R$ 66.347,40)”.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“(...) Sobre o tema cabe registrar o entendimento desta

Casa no sentido de que, se “as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

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cessar o que já não existe".

Extrai-se dos autos, que os serviços foram prestados ao

cliente entre setembro de 2013 e abril de 2014, ou seja,

em tempo certo e determinado. Concluiu-se,

portanto, que houve cessação da conduta ilícita.

Nota-se que não há indícios de novas infrações.

Relativamente à correção das irregularidades,

verifica-se pela tabela 1, constante do parágrafo 38

do Termo de Acusação, que o prejuízo

experimentado pelo investidor foi de R$ 66.347,40.

No entanto, observa-se, que os dois ofertantes, em

conjunto, (...) [o] valor de R$ 60 mil.” (Grifado)

14. A PFE/CVM destacou ainda que:

“(...) ressaltando a conclusão pelo óbice legal à

aceitação da proposta nos termos em que atualmente

apresentada, vez que descumprido o requisito constante

do art, 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Eventual

levantamento da objeção legal perpassa pela

negociação pelo Comitê de Termo de Compromisso, se

assim entender oportuno, que leve à recomposição do

prejuízo individual identificado, aliado à

compensação dos danos difusos sofridos pelo mercado

de capitais como um todo.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 18.01.2022[10], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter firmado Termo de Compromisso em

casos que guardam certa similaridade com o caso concreto envolvendo, em tese,

a prática de churning, então analisado, como, por exemplo, no PAS CVM SEI

19957.001413/2015-25 (decisão do Colegiado de 17.12.2019, disponível em

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-termos-decompromisso-com-xp-investimentos-e-santander8d007d4c2ca84133973ae4dc773dfc74)[11], entendeu que seria possível discutir a

viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim,

consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu

negociar as condições da proposta apresentada.

16. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e

considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato

de a conduta ter sido adotada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de

13.11.2017; (iii) o histórico dos PROPONENTES[12], que não constam como

acusados em outros PAS instaurados pela CVM; (iv) as negociações realizadas

pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso

aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; e (v) as particularidades

do presente caso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada

nos termos abaixo descritos, que, no caso concreto, entendeu que seriam as

contrapartidas adequadas e suficientes para desestimularem práticas

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semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado:

(i) QUICK JOB

(a) Obrigação de pagar: ressarcir o Reclamante, em parcela única, no

valor de 66.347,40[13] (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete

reais e quarenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data da última

operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação –

“TA”) até a data do efetivo pagamento; e

(b) Obrigação pecuniária (indenização): pagar à CVM, também em

parcela única, valor idêntico ao montante obtido em (a); e

(ii) JOÃO PAULO - pagar à CVM, em parcela única, o valor de 66.347,40

(sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos),

atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de

2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento.

17. Em 31.01.2022, JOÃO PAULO manifestou sua concordância com os termos de

ajuste propostos pelo Comitê.

18. Em 04.02.2022, tendo em vista que a QUICK JOB (TOV GESTÃO) não havia se

manifestado sobre os termos de negociação deliberados pelo Comitê em

18.01.2022, a Secretaria do Comitê encaminhou mensagem ao PROPONENTE

alertando que o prazo para contraproposta havia se encerrado em 04.02.2022, e

informando, não obstante, que aquele ainda poderia se manifestar até 07.02.2022,

tendo ainda esclarecido que eventual silêncio seria levado ao conhecimento do

CTC, como evidência de que não teria havido aceitação da contraproposta

apresentada pelo Órgão..

19. Em 04.02.2022, QUICK JOB (TOV GESTÃO) apresentou contraproposta no

valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e

quarenta centavos), argumentando que tal valor considerava:

“i) a corretagem padrão no cadastro do cliente e ii) que

houve o desconto de 50% nos custos de corretagem,

mantidas todas as operações realizadas, e considerando a

capacidade econômica atual da Peticionária (INATIVA e

sem faturamento), bem como houve apresentação de

proposta/valores do Sr. João Paulo - Gestor, majora e

apresenta para apreciação deste Comitê CTC, desta

Comissão de Valores Mobiliários a proposta de celebração

de Termo de Compromisso no valor de R$ 66.347,40

(sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e

quarenta centavos) que são relativos a 100% (cem por

cento)” (sic).

20. Em nova deliberação, ocorrida em 08.02.2022[14], o Comitê decidiu (i) por

opinar junto ao Colegiado pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada por JOÃO

PAULO em 31.01.22; e (ii) por REITERAR os termos da negociação deliberados em

18.01.2022, no caso da QUICK JOB (TOV GESTÃO), pelos seus próprios e jurídicos

Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 7

fundamentos, tendo sido concedido novo prazo para manifestação.

21. Em 22.02.2022, devido ao silêncio da QUICK JOB (TOV GESTÃO), nova

mensagem foi encaminhada ao PROPONENTE pela Secretaria do Comitê alertando

sobre o encerramento do prazo para manifestação e abrindo-se, não obstante,

nova oportunidade de manifestação. Na ocasião, foi esclarecido que, caso o

PROPONENTE se mantivesse silente, tal fato seria levado a conhecimento do

Comitê, como evidência de que não teria havido aceitação da contraproposta

apresentada pelo Órgão.

22. Em 25.02.2022, a QUICK JOB (TOV GESTÃO) reiterou a proposta apresentada

em 04.02.2022, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e

quarenta e sete reais e quarenta centavos), tendo, na oportunidade, informado

impossibilidade de alcançar o “montante sugerido” pelo CTC.

23. Em deliberação ocorrida em 08.02.2022[15], o Comitê entendeu que o

encerramento do presente caso junto a JOÃO PAULO por meio da celebração de

Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, junto à CVM, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e

quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA - a partir da

data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de

Acusação – “TA”), até a data do efetivo pagamento, afigurar-se-ia conveniente

e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do

tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

4º da Lei nº 6.385/76),que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de

tal mercado.

24. Nessa esteira, e em relação à QUICK JOB (TOV GESTÃO), não obstante o

esforço empreendido no processo de negociação com o PROPONENTE, e

considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em

análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução

consensual na espécie, o Comitê, em reunião ocorrida em 08.03.2022[16],

deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada.

25. Na fase final de elaboração de Parecer Técnico para envio ao Colegiado, foi

verificado que persistia o impedimento legal apontado pela PFE/CVM, de modo que

não seria viável a celebração de ajuste junto à pessoa natural devido ao fato de o

ressarcimento ao Reclamante/investidor prejudicado não ter sido realizado, razão

pela qual o Comitê, em reunião realizada em 10.05.2022[17], deliberou por

reabrir o processo de negociação junto aos proponentes QUICK JOB (TOV

GESTÃO) e JOÃO PAULO, de forma que eventual compromisso firmado com o

objetivo de encerrar o PAS CVM 19957.005450/2021-51 contemplasse,

necessariamente, ressarcimento dos prejuízos, em tese, causados ao

Investidor/ Reclamante, afastando-se, portanto, o óbice jurídico

apontado pela PFE/CVM.

26. Na oportunidade, os PROPONENTES foram devidamente comunicados da razão

da reabertura do processo de negociação e da manutenção do impedimento legal

para a celebração do ajuste indicado pela PFE.

27. Diante desse contexto, e considerando as condições para abertura do processo

de negociação deliberadas em 18.01.2022, o Comitê encaminhou aos

PROPONENTES proposta de negociação conjunta, no sentido do aprimoramento

Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 8

das propostas apresentadas, para assunção das seguintes obrigações:

27.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante deverá ser

ressarcido, em parcela única, no valor de 66.347,40[18] (sessenta e seis mil,

trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da

data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a

data do efetivo pagamento; e

27.2. Obrigação pecuniária (indenização) - pagar à CVM, também em parcela

única, valor idêntico ao montante obtido no item (a), de modo que tanto JOÃO

PAULO quanto a QUICK JOB deverão pagar cada qual à CVM, em parcela

única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e

sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da

última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do

efetivo pagamento (valor idêntico ao montante obtido no item (a) acima), o

que resultará no montante de R$ 132.694,80 (cento e trinta e dois mil,

seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de

indenização de danos difusos.

28. o CTC também informou aos PROPONENTES que, apesar de as propostas

terem sido apresentadas de maneira apartada, excepcionalmente, o comunicado

de reabertura da negociação foi encaminhado de forma conjunta a ambos, para

que pudessem, inclusive e em querendo, buscar uma solução para o

ressarcimento devido ao Reclamante/Investidor prejudicado (nos termos do item

“27.1”) e, assim, afastar o óbice jurídico existente, o que, então, permitiria, em

tese, a celebração do ajuste pretendido.

29. Em 26.05.2022, JOÃO PAULO apresentou contraproposta nos seguintes

termos:

29.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante deverá ser

ressarcido, em parcela única, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil,

trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo

IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme

Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e

29.2. Obrigação pecuniária (indenização/danos difusos) - pagar à CVM,

também em parcela única, 20% do valor obtido no item “29.1”, no valor de R$

13.269,48 (treze mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito

centavos) (...), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última

operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo

pagamento.

30. Na oportunidade, JOÃO PAULO alegou que as “conversas” com a QUICK JOB

(TOV GESTÃO) não teriam evoluído no sentido de ambos dividirem os custos

relativos ao item “27.1” da proposta de reabertura das negociações do CTC, no

que diz respeito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao investidor, tendo,

portanto, recaído sobre a sua pessoa todo o ônus financeiro para a superação do

óbice em questão. Aduziu, ainda, que devido a sua condição financeira associada

ao fato de ter assumido individual e integralmente o ressarcimento ao investidor

prejudicado, sua proposta de obrigação pecuniária adicional (indenização) era de

20%.

31. Na mesma data, a QUICK JOB (TOV GESTÃO) manifestou-se afirmando que,

Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 9

devido à situação financeira da sociedade, não teria interesse em firmar Termo de

Compromisso nos moldes propostos pelo CTC.

32. Nessa esteira, em deliberação ocorrida em 31.05.2022[19], o Comitê,

considerando o afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM em razão do

ressarcimento ao investidor prejudicado, decidiu (i) opinar junto ao Colegiado pela

ACEITAÇÃO da proposta apresentada por JOÃO PAULO, em 26.05.2022, tendo,

para tanto, utilizado a mesma lógica adotada quando da aprovação da proposta

de TC no âmbito do PAS SEI 19957.001413/2015-25 (decisão de Colegiado de

17.12.2019, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[20];

e (ii) por propor o aprimoramento da proposta da QUICK JOB (TOV GESTÃO), nos

seguintes termos:

“Tendo em vista que o proponente JOÃO PAULO, após a

reabertura das negociações, apresentou proposta no valor

d e R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e

dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizada

pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio

de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a

data do efetivo pagamento, o Comitê decidiu, neste

momento, sugerir à QUICK JOB (atual denominação de

TOV GESTÃO) o pagamento do mesmo valor de R$

79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis

reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pelo

IPCA, a partir da data da última operação (maio de

2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a

data do efetivo pagamento.”

33. Na oportunidade, o CTC (i) destacou que o valor apresentado pela pessoa

natural correspondia a 1,2 vezes o valor já aceito pela QUICK JOB (TOV GESTÃO)

quando da apresentação da contraproposta em 25.02.2022 (conforme parágrafo

22); (ii) concedeu novo prazo para nova manifestação; e (iii) esclareceu que, em

não sendo apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, na reunião de

07.06.2022 seria encerrada a fase de negociação, e o silêncio seria considerado,

pelo Comitê, como “não adesão à proposta de negociação apresentada”.

34. Não obstante o esforço do Comitê junto à pessoa jurídica com a finalidade de

viabilizar o encerramento do presente PAS de modo consensual, a QUICK JOB

(TOV GESTÃO) se manteve silente.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto

do processo, os antecedentes[21] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou

investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

36. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 10

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

37. À luz do acima exposto, e não obstante o Comitê, em reunião realizada em

10.05.2022[22], tenha reaberto o processo de negociação junto aos

PROPONENTES, tal processo restou, uma vez mais, infrutífero no caso da

QUICK JOB (TOV GESTÃO), razão pela qual, na reunião realizada em

07.06.2022[23], o Comitê deliberou por, mais uma vez, opinar junto ao

Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada

por QUICK JOB (TOV GESTÃO). Vale ressaltar que a contraproposta final do CTC

no particular representaria, em realidade, um acréscimo de 20% (vinte por cento)

em relação à contraproposta apresentada em 25.02.2022 (vide parágrafo 22).

38. Cumpre lembrar que, em deliberação ocorrida em 31.05.2022[24], o Comitê

decidiu opinar pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada por JOÃO PAULO, em

26.05.2022, tendo, para tanto, considerado a mesma lógica adotada quando da

aprovação da proposta de TC no âmbito do PAS SEI 19957.001413/2015-25

(decisão de Colegiado de 17.12.2019, disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[25],

nos termos abaixo:

38.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante deverá ser

ressarcido, em parcela única, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil,

trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo

IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme

Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e

38.2. Obrigação pecuniária (indenização/danos difusos) - pagar à CVM,

também em parcela única, 20% do valor obtido no item “38.1”, no valor de R$

13.269,48 (treze mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito

centavos) (...), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última

operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo

pagamento.

39. Por fim, o Comitê entendeu que a proposta apresentada por JOÃO PAULO

afigurar-se-ia conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e

suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos

semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento

à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre

os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),que está entre os interesses

difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

40. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em

31.05.2022[26] e 07.06.2022[27], decidiu propor ao Colegiado da CVM,

respectivamente, a (i) ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO e a (ii) REJEIÇÃO

da proposta apresentada por QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA., atual

denominação de TOV GESTÃO LTDA., sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações

pecuniárias assumidas por JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO.

Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 11

Parecer Técnico finalizado em 07.06.2022.

[1] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira

de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:

(...)

II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo

homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios

negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a

ser cometidas sob sua gestão;

Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:

(...)

VI - promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que

administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para

terceiros;

[2] Que corresponde ao lucro bruto auferido com as operações, em tese,

irregulares.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[4] Conforme estudo sobre “Indicadores de Churning”, publicado pela Assessoria

de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da CVM, em junho de 2013,

churning “é o termo utilizado para designar a prática do gestor de recursos de

realizar negociações em excesso, com o objetivo de gerar maiores receitas de

corretagem e comissões” em seu próprio benefício ou no de partes a ele ligadas.

[5] Desta análise foi descartada a participação de algumas pessoas supostamente

envolvidas no caso, segundo o Reclamante.

[6] Documento denominado “Determinação dos parâmetros para a caracterização

da prática de churning no Brasil”.

[7] Turnover Ratio = (Compras/Patrimônio Líquido Médio) * (12/n), na qual n =

número de meses do período analisado.

[8] Cost/Equity Ratio = ((Corretagens + Comissões) / Patrimônio Líquido Médio) *

(12/n) * 100, na qual n = número de meses do período analisado.

[9] Limites superiores de (i) 8 para o turnover ratio; e (ii) 21% para Cost/Equity

Ratio.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SNC e SEP e pelos membros

substitutos de SGE, SMI, SSR e SPS.

[11] No caso concreto, a CVM aprovou proposta de Termo de Compromisso com

pessoa natural sócia de Agente Autônomo de Investimento pessoa jurídica pela

realização da prática, em tese, de churning, tendo a referida administradora se

comprometido, ao final do processo de negociação, (i) a ressarcir o valor integral

das taxas de administração pagas indevidamente pelos investidores, atualizado

Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 12

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e (ii) a pagar à CVM o valor

correspondente a 20% do montante encontrado em (i), a título de ressarcimento

de danos difusos.

[12] JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO e QUICK JOB SERVIÇOS

DOMÉSTICOS LTDA. não constam como acusados em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso

em 08.06.2022).

[13] O valor corresponde ao lucro bruto auferido com as operações

irregulares (R$ 66.347,40), conforme Termo de Acusação).

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP, SNC e SPS.

[16] Idem N.E.16.

[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP, SNC e SPS.

[18] O valor corresponde ao lucro bruto auferido com as operações irregulares (R$

66.347,40), conforme consta do Termo de Acusação.

[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR e pelo

membro substituto da SPS.

[20] Na ocasião, foi aprovado TC com pessoa natural no qual a referida pessoa

assumiu o ressarcimento integralmente dos prejuízos causados aos investidores

prejudicados e ainda arcou com 20% do referido valor a título de indenização de

danos difusos.

[21] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 12.

[22] Idem N.E 18.

[23] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SPS e pelo

membro substituto da SNC.

[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR e pelo

membro substituto da SPS.

[25] Na ocasião, foi aprovado TC com pessoa natural na qual a referida pessoa

assumiu o ressarcimento integralmente dos prejuízos causados aos investidores

prejudicados e ainda arcou com 20% do referido valor a título de indenização de

danos difusos.

[26] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR e pelo

membro substituto da SPS.

[27] Idem N.E 23.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/06/2022, às 09:43, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 14/06/2022, às 09:45, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/06/2022, às 10:25, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 13

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/06/2022, às 12:28, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/06/2022, às 13:11, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 14/06/2022, às 17:03, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 14

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