CVM · Colegiado · 21/06/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.005450/2021-51
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005450/2021-51
Trata-se de propostas de termo de compromisso apresentadas por Quick Job Servicos Domésticos Ltda., atual denominação de Tov Gestão Ltda. (“Quick Job” ou “Tov Gestão”), na qualidade de gestora de recursos, e João Paulo de Bastos Ribeiro Manso (“João Paulo Manso” e, em conjunto com a Quick Job, “Proponentes”), na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Tov Gestão, à época dos fatos, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não existem outros acusados. A SIN propôs a responsabilização dos Proponentes por promoverem giro excessivo de carteira de investidor, o que caracterizaria, em tese, a prática de churning, em infração ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 306/1999. Após serem citados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de termo de compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM, individualmente e em parcela única, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, tendo em vista o “oferecimento de valor inferior (R$ 60 mil) aos prejuízos constantes do Termo de Acusação (R$ 66.347,40)”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter firmado termo de compromisso em casos que guardam similaridade com o caso concreto, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do processo. Assim, diante das características do caso e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o histórico dos Proponentes; e (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada nos termos abaixo descritos: (i) Quick Job - (a) ressarcir ao investidor prejudicado/reclamante (“Reclamante”), em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação – “TA”) até a data do efetivo pagamento;
e (b) pagar à CVM, também em parcela única, valor idêntico ao montante obtido no item (a) acima; e (ii) João Paulo Manso - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento. Na sequência, João Paulo Manso manifestou concordância com os termos de ajuste propostos pelo Comitê, e Quick Job apresentou contraproposta no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos). Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração de termo de compromisso junto a João Paulo Manso, nos termos propostos, seria conveniente e oportuna. Em relação à Quick Job, considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual na espécie, o Comitê entendeu pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada. Não obstante, na fase final de elaboração de Parecer Técnico para envio ao Colegiado, foi verificado que persistia o impedimento legal apontado pela PFE/CVM, de modo que não seria viável a celebração de ajuste junto à pessoa natural, por não englobar o ressarcimento ao Reclamante.
Nesse contexto, o Comitê encaminhou aos Proponentes proposta de negociação conjunta, sugerindo o aprimoramento das propostas apresentadas, de forma que eventual compromisso contemplasse, necessariamente, o ressarcimento dos prejuízos, em tese, causados ao Reclamante, nos seguintes termos: (i) Obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e (ii) Obrigação de pagar à CVM o valor idêntico ao montante obtido no item (i) acima, em parcela única, de modo que tanto João Paulo Manso quanto a Quick Job deveriam pagar cada qual à CVM o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento, o que resultará no montante de R$ 132.694,80 (cento e trinta e dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de indenização de danos difusos. Em seguida, em 26.05.2022, João Paulo Manso apresentou contraproposta contemplando:
(i) obrigação de ressarcir ao Reclamante, em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e (ii) obrigação de pagar à CVM, também em parcela única, 20% do valor obtido na obrigação de ressarcimento acima, no valor de R$ 13.269,48 (treze mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento. Por sua vez, a Quick Job enviou manifestação afirmando que, devido à situação financeira da sociedade, não teria interesse em firmar termo de compromisso nos moldes propostos pelo Comitê. Nessa esteira, o Comitê, considerando o afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM em razão do ressarcimento ao investidor prejudicado, decidiu opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta apresentada por João Paulo Manso em 26.05.2022. Além disso, o Comitê decidiu propor o aprimoramento da proposta da Quick Job, nos seguintes termos:
“Tendo em vista que o proponente JOÃO PAULO, após a reabertura das negociações, apresentou proposta no valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizada pelo IPCA (...), o Comitê decidiu, neste momento, sugerir à QUICK JOB (atual denominação de TOV GESTÃO) o pagamento do mesmo valor de R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a data do efetivo pagamento.”. Decorrido o prazo estabelecido para manifestação, a Quick Job permaneceu silente. Sendo assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a (i) aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso, por entender que tal proposta seria conveniente e oportuna, ensejando desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso; e (ii) rejeição da proposta apresentada por Quick Job, em razão do insucesso do processo de negociação. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada por João Paulo Manso e (ii) rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Quick Job. Na sequência, o Diretor João Accioly foi sorteado relator do processo.
Por fim, quanto à proposta de João Paulo Manso, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Ademais, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação a João Paulo Manso. Anexos PARECER DO CTC
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005450/2021-51
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1 ) QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA. (atual
denominação de TOV GESTÃO LTDA.); e
2) JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO.
ACUSAÇÃO:
Promover o giro excessivo de carteira de Investidor, o que
caracteriza, em tese, a prática de Churning, em infração, também
em tese, ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16, inciso VI, da então
vigente Instrução CVM nº 306[1].
PROPOSTA:
1) QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA. - pagar à CVM,
em parcela única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil,
trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos)[2] e que
deverá ser atualizados pelo Índice Nacional Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, desde maio de 2015 até a data do efetivo
pagamento (conforme Tabela I do Termo de Acusação), a título de
indenização de danos difusos; e
2) JOÃO PAULO MANSO
2.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante
deverá ser ressarcido, em parcela única, no valor de R$
66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete
reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, desde
maio de 2015 até a data do efetivo pagamento
(conforme Tabela I do Termo de Acusação); e
2.2. Obrigação pecuniária (indenização/danos difusos) - pagar à
CVM, também em parcela única, 20% do valor obtido no item
(2.1), no valor de R$ 13.269,48 (treze mil, duzentos e sessenta
e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de indenização
de danos difusos, valor a ser atualizado pelo IPCA, desde
maio de 2015 até a data do efetivo pagamento
(conforme Tabela I do Termo de Acusação).
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PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
1) QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA. – REJEIÇÃO; e
2) JOÃO PAULO MANSO – ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005450/2021-51
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por QUICK JOB
SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA., atual denominação de TOV GESTÃO LTDA.
(doravante denominada “QUICK JOB” ou “TOV GESTÃO”), na qualidade de gestora
de recursos, e JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO (doravante
denominado “JOÃO PAULO” e, em conjunto com a TOV GESTÃO,
“PROPONENTES”), na qualidade de Diretor Responsável pela atividade de
administração de carteiras, no âmbito do Termo de Acusação instaurado pela
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no qual não
existem outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em Reclamação apresentada por Investidor, em
11.08.2015, na qual foram relatadas supostas irregularidades em operações feitas
pelos PROPONENTES e outras pessoas, que teriam dado causa a prejuízo, em tese,
da ordem de R$ 165 mil, bem como foram apontadas as seguintes irregularidades,
em tese: (i) não execução de ordem; (ii) cobrança indevida de multa por falta de
liquidação financeira de operações; (iii) cobrança em dobro de taxa de
corretagem; (iv) sistema de controles inadequados para a gestão de recursos com
vários apontamentos de falhas em lançamentos específicos; e (v) irregularidades
na administração de sua carteira, com o não cumprimento de determinadas
restrições operacionais e práticas de churning[4].
DOS FATOS
3. Após análise da Área Técnica[5] sobre as Reclamações, foram afastadas, em
razão da falta de materialidade, as supostas irregularidades de (i) não execução
de ordem e (ii) cobrança em dobro de taxa de corretagem, tendo a Área Técnica
prosseguido com a investigação referente às demais Reclamações apresentadas.
4. No ano de 2013, o Reclamante/Investidor teria firmado com a TOV GESTÃO um
“Contrato de Administração de Carteira de Valores Mobiliários”, no qual teria
habilitado a Gestora a “constituir e administrar uma Carteira de Títulos e Valores
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Mobiliários em seu nome”, concedendo-lhe amplos poderes para gerir sua carteira
e adotar decisões de investimento em seu nome. Em contrapartida, a Gestora
faria jus ao recebimento de uma taxa de administração correspondente a 3% ao
ano do patrimônio líquido da carteira.
5. Com o aprofundamento das diligências, a SIN reforçou o entendimento de que
existiam indícios da prática, em tese, de churning, e, ainda, de descumprimento,
em tese, de deveres de conduta pela TOV GESTÃO, tendo, contudo, concluído não
estarem presentes indícios de fragilidades nos sistemas de controle da TOV
GESTÃO e de cobrança indevida de multas administrativas decorrentes de falhas
na liquidação financeira de operações comandadas pela Gestora, de modo que a
acusação deteve-se na questão relativa à realização de negociações excessivas
com a carteira administrada do Investidor, no intuito, em tese, de gerar receitas
abusivas de corretagem (churning).
6. Ao ser solicitada a se manifestar sobre os indícios de prática, em tese, de
churning na administração da carteira do Investidor, a TOV GESTÃO, em resposta
de 18.12.2017, negou a inexistência da suposta prática de churning, tendo alegado
que: (i) o Investidor detinha uma conta Master para a realização de operações e
para os clientes administrados havia distribuição equitativa de preços; (ii) a
geração de corretagem não guardava relação com a performance da carteira,
tendo destacado, nesse sentido, que a remuneração da “gestora advinha,
exclusivamente, da taxa fixa prevista no contrato” que “tem por base de
incidência o PL da carteira”; (iii) a gestão da carteira era feita de modo
discricionário, não havendo qualquer restrição ou ordem especial de
procedimentos; e (iv) por ter formação na área e ser auditor, o Investidor
“conhecia o mercado”, de modo que teria condições de entender as operações
realizadas.
7. Por sua vez, ao ser solicitado a se manifestar sobre os indícios de prática de
churning, JOÃO PAULO, em resposta também datada de 18.12.2017, ratificou os
argumentos trazidos pela TOV GESTÃO, tendo ainda aduzido que: (i) deveria ser
afastada a afirmação de alavancagem da carteira, bem como de giro diário ou
mensal excessivos; (ii) a Gestora não operava “em modelo de alta frequência”; (iii)
não houve ação deliberada para “girar excessivamente” a carteira no sentido de
promover lucro para TOV GESTÃO ou Corretora em detrimento do resultado do
Reclamante; (iv) devido à eleições presidenciais de 2014, “muitos eventos
trouxeram ao mercado de ações uma das maiores volatilidades históricas já
verificadas”, resultando em acionamento dos gatilhos de entrada e “stop” com
maior frequência; (v) nenhuma operação foi realizada sem que estivesse
expressamente autorizada pelo Reclamante; e (vi) o Reclamante poderia, a
qualquer momento, ter procurado os PROPONENTES para solicitar explicações,
questionar custos, entender estratégias e, eventualmente, “definir outros rumos
para a gestão de seus recursos”, sendo que não procedeu dessa forma.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. De acordo com a SIN, a métrica utilizada pela Área para caracterizar a prática
de churning considera estudo realizado pela BSM[6] e, à luz de tal estudo, aquela
prática pode se caracteriza quando presentes os seguintes fatores, em conjunto:
(i) controle da conta do cliente; (ii) negociação excessiva da carteira (caracterizada
por turnover ratio[7] anualizada acima de 8); e (iii) custos de negociação
excessivos (caracterizados pela razão Cost/Equity Ratio[8] anualizada acima de
21%).
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9. De acordo com a Área Técnica:
(i) a partir dos dados das operações informadas pelo Investidor/Reclamante,
foi possível calcular as métricas para avaliar a eventual prática, em tese, de
churning na carteira gerida pela TOV GESTÃO;
(ii) no caso concreto, o indicador turnover ratio anualizado alcançou 20,55
vezes o patrimônio líquido médio da carteira, e o indicador cost/equity ratio
anualizado foi de 28,83%, o que reforçou o entendimento de uma
possível realização, em tese, da prática de churning, pelo fato de os
parâmetros encontrados estarem significativamente acima dos limites
superiores que caracterizam a prática de churning de acordo com o
documento elaborado pela BSM[9];
(iii) o turnover ratio anualizado muito acima de 8 representaria um forte indício
de alto giro da carteira do Investidor administrada pela TOV GESTÃO, assim
como o indicador de cost/equity ratio anualizado de 26,44% representaria
custos de, aproximadamente, 25% acima do limite superior de 21%
estabelecido como parâmetro no documento da BSM;
(iv) o argumento da TOV GESTÃO de que a remuneração da Gestora “advinha,
exclusivamente, da taxa fixa prevista no contrato, a qual tem por base de
incidência o PL da carteira”, não deveria prosperar, pois, apesar da alegada
segregação de atividades entre a TOV GESTÃO e a sua Corretora, não se pode
desconsiderar a ligação econômica (enquanto grupo econômico) entre ambas,
de modo que para a Área Técnica não restariam dúvidas de que a Corretora
da TOV GESTÃO teria sido diretamente beneficiada pelas taxas de corretagem
geradas pelas ações da TOV GESTÃO;
(v) não há que se falar de eventual responsabilidade do Investidor/Reclamante
na identificação e questionamento precoce de possibilidade de prática, em
tese, de churning;
(vi) quanto à alegação trazida por JOÃO PAULO de que os custos fixos
operacionais impactam de forma mais acentuada carteiras com patrimônios
líquidos mais baixos, a Área Técnica entende que o Administrador deve ter
ainda mais cuidado em suas estratégias para gerir tais carteiras, e que, entre
os seus deveres, está o de evitar a realização de operações desnecessárias
para a carteira do investidor que podem gerar custos excessivos e
comprometer o atingimento de qualquer rentabilidade mínima;
(vii) o exame das notas de corretagem relativas à carteira do Investidor
demonstra que teriam sido realizadas diversas operações que geraram
receitas de corretagem para a Corretora do Grupo e que não teriam trazido
quaisquer benefícios para o cliente da TOV GESTÃO; e
(viii) é possível concluir pela existência de elementos de prova nos autos que
evidenciam que a TOV GESTÃO e seu diretor responsável, JOÃO PAULO,
descumpriram dispositivos relativos à prática, em tese, de churning, expressos
na então vigente Instrução CVM n° 306 (“ICVM 306”).
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização de TOV GESTÃO e seu diretor
responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários à
época dos fatos, JOÃO PAULO, por infração ao disposto nos arts. 14, inciso II, e 16,
inciso VI, da ICVM 306.
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DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Após serem devidamente intimados, QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS
LTDA. (“QUICK JOB”), atual denominação de TOV GESTÃO, e JOÃO PAULO
apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de
Termo de Compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM:
(i) JOÃO PAULO – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), que se refere a:
“(...) 50% (...) do valor dos custos do cliente R$ 33.173,70
(a) acrescidos de R$ 16.764,05 (b) relativos à variação do
IPCA nos períodos de cada mês de origem até 09/2021 (...)
e ainda acrescido de R$ 9.987,55 correspondentes a 20%
(...) do montante obtido pela soma das parcelas (a) e (b)
acima (...). O valor que apresento refere-se a metade
(arredondando em milhares) do valor total de R$
59.925,30” (sic); e
(ii) QUICK JOB - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), o que considerou:
“(...) i) a corretagem padrão no cadastro do cliente e ii)
que o desconto de 50% nos custos de corretagem,
mantidas todas as operações realizadas, levaria a um
coeficiente Cost/Equity Ratio anualizado de 13,22%,
apresento à apreciação desta Comissão de Valores
Mobiliários proposta de celebração de Termo de
Compromisso no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais)
que são relativos a 50% (cinquenta por cento) do valor dos
custos do cliente, quantia levando em conta a atualização
dos valores (juros e correção) e jurisprudência desta
Autarquia predominante.”
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00100/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo
opinado no sentido de haver óbice jurídico para a celebração do ajuste,
tendo em vista se “estar diante do oferecimento de valor inferior (R$ 60 mil) aos
prejuízos constantes do Termo de Acusação ( R$ 66.347,40)”.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) Sobre o tema cabe registrar o entendimento desta
Casa no sentido de que, se “as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
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cessar o que já não existe".
Extrai-se dos autos, que os serviços foram prestados ao
cliente entre setembro de 2013 e abril de 2014, ou seja,
em tempo certo e determinado. Concluiu-se,
portanto, que houve cessação da conduta ilícita.
Nota-se que não há indícios de novas infrações.
Relativamente à correção das irregularidades,
verifica-se pela tabela 1, constante do parágrafo 38
do Termo de Acusação, que o prejuízo
experimentado pelo investidor foi de R$ 66.347,40.
No entanto, observa-se, que os dois ofertantes, em
conjunto, (...) [o] valor de R$ 60 mil.” (Grifado)
14. A PFE/CVM destacou ainda que:
“(...) ressaltando a conclusão pelo óbice legal à
aceitação da proposta nos termos em que atualmente
apresentada, vez que descumprido o requisito constante
do art, 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76. Eventual
levantamento da objeção legal perpassa pela
negociação pelo Comitê de Termo de Compromisso, se
assim entender oportuno, que leve à recomposição do
prejuízo individual identificado, aliado à
compensação dos danos difusos sofridos pelo mercado
de capitais como um todo.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
15. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 18.01.2022[10], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45; e (b) o fato de a Autarquia já ter firmado Termo de Compromisso em
casos que guardam certa similaridade com o caso concreto envolvendo, em tese,
a prática de churning, então analisado, como, por exemplo, no PAS CVM SEI
19957.001413/2015-25 (decisão do Colegiado de 17.12.2019, disponível em
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-aceita-termos-decompromisso-com-xp-investimentos-e-santander8d007d4c2ca84133973ae4dc773dfc74)[11], entendeu que seria possível discutir a
viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim,
consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu
negociar as condições da proposta apresentada.
16. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) o fato
de a conduta ter sido adotada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017; (iii) o histórico dos PROPONENTES[12], que não constam como
acusados em outros PAS instaurados pela CVM; (iv) as negociações realizadas
pelo Comitê em casos similares com propostas de termo de compromisso
aprovadas pelo Colegiado da CVM, como o acima citado; e (v) as particularidades
do presente caso, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada
nos termos abaixo descritos, que, no caso concreto, entendeu que seriam as
contrapartidas adequadas e suficientes para desestimularem práticas
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 6
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado:
(i) QUICK JOB
(a) Obrigação de pagar: ressarcir o Reclamante, em parcela única, no
valor de 66.347,40[13] (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete
reais e quarenta centavos), atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data da última
operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação –
“TA”) até a data do efetivo pagamento; e
(b) Obrigação pecuniária (indenização): pagar à CVM, também em
parcela única, valor idêntico ao montante obtido em (a); e
(ii) JOÃO PAULO - pagar à CVM, em parcela única, o valor de 66.347,40
(sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos),
atualizado pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio de
2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento.
17. Em 31.01.2022, JOÃO PAULO manifestou sua concordância com os termos de
ajuste propostos pelo Comitê.
18. Em 04.02.2022, tendo em vista que a QUICK JOB (TOV GESTÃO) não havia se
manifestado sobre os termos de negociação deliberados pelo Comitê em
18.01.2022, a Secretaria do Comitê encaminhou mensagem ao PROPONENTE
alertando que o prazo para contraproposta havia se encerrado em 04.02.2022, e
informando, não obstante, que aquele ainda poderia se manifestar até 07.02.2022,
tendo ainda esclarecido que eventual silêncio seria levado ao conhecimento do
CTC, como evidência de que não teria havido aceitação da contraproposta
apresentada pelo Órgão..
19. Em 04.02.2022, QUICK JOB (TOV GESTÃO) apresentou contraproposta no
valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e
quarenta centavos), argumentando que tal valor considerava:
“i) a corretagem padrão no cadastro do cliente e ii) que
houve o desconto de 50% nos custos de corretagem,
mantidas todas as operações realizadas, e considerando a
capacidade econômica atual da Peticionária (INATIVA e
sem faturamento), bem como houve apresentação de
proposta/valores do Sr. João Paulo - Gestor, majora e
apresenta para apreciação deste Comitê CTC, desta
Comissão de Valores Mobiliários a proposta de celebração
de Termo de Compromisso no valor de R$ 66.347,40
(sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e sete reais e
quarenta centavos) que são relativos a 100% (cem por
cento)” (sic).
20. Em nova deliberação, ocorrida em 08.02.2022[14], o Comitê decidiu (i) por
opinar junto ao Colegiado pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada por JOÃO
PAULO em 31.01.22; e (ii) por REITERAR os termos da negociação deliberados em
18.01.2022, no caso da QUICK JOB (TOV GESTÃO), pelos seus próprios e jurídicos
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 7
fundamentos, tendo sido concedido novo prazo para manifestação.
21. Em 22.02.2022, devido ao silêncio da QUICK JOB (TOV GESTÃO), nova
mensagem foi encaminhada ao PROPONENTE pela Secretaria do Comitê alertando
sobre o encerramento do prazo para manifestação e abrindo-se, não obstante,
nova oportunidade de manifestação. Na ocasião, foi esclarecido que, caso o
PROPONENTE se mantivesse silente, tal fato seria levado a conhecimento do
Comitê, como evidência de que não teria havido aceitação da contraproposta
apresentada pelo Órgão.
22. Em 25.02.2022, a QUICK JOB (TOV GESTÃO) reiterou a proposta apresentada
em 04.02.2022, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e
quarenta e sete reais e quarenta centavos), tendo, na oportunidade, informado
impossibilidade de alcançar o “montante sugerido” pelo CTC.
23. Em deliberação ocorrida em 08.02.2022[15], o Comitê entendeu que o
encerramento do presente caso junto a JOÃO PAULO por meio da celebração de
Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, junto à CVM, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e
quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA - a partir da
data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do Termo de
Acusação – “TA”), até a data do efetivo pagamento, afigurar-se-ia conveniente
e oportuno, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do
tratamento do assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76),que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de
tal mercado.
24. Nessa esteira, e em relação à QUICK JOB (TOV GESTÃO), não obstante o
esforço empreendido no processo de negociação com o PROPONENTE, e
considerando a distância entre o que foi proposto e o que seria, ao menos em
análise preliminar, aceitável para produtiva negociação de eventual solução
consensual na espécie, o Comitê, em reunião ocorrida em 08.03.2022[16],
deliberou por opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada.
25. Na fase final de elaboração de Parecer Técnico para envio ao Colegiado, foi
verificado que persistia o impedimento legal apontado pela PFE/CVM, de modo que
não seria viável a celebração de ajuste junto à pessoa natural devido ao fato de o
ressarcimento ao Reclamante/investidor prejudicado não ter sido realizado, razão
pela qual o Comitê, em reunião realizada em 10.05.2022[17], deliberou por
reabrir o processo de negociação junto aos proponentes QUICK JOB (TOV
GESTÃO) e JOÃO PAULO, de forma que eventual compromisso firmado com o
objetivo de encerrar o PAS CVM 19957.005450/2021-51 contemplasse,
necessariamente, ressarcimento dos prejuízos, em tese, causados ao
Investidor/ Reclamante, afastando-se, portanto, o óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM.
26. Na oportunidade, os PROPONENTES foram devidamente comunicados da razão
da reabertura do processo de negociação e da manutenção do impedimento legal
para a celebração do ajuste indicado pela PFE.
27. Diante desse contexto, e considerando as condições para abertura do processo
de negociação deliberadas em 18.01.2022, o Comitê encaminhou aos
PROPONENTES proposta de negociação conjunta, no sentido do aprimoramento
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 8
das propostas apresentadas, para assunção das seguintes obrigações:
27.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante deverá ser
ressarcido, em parcela única, no valor de 66.347,40[18] (sessenta e seis mil,
trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da
data da última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a
data do efetivo pagamento; e
27.2. Obrigação pecuniária (indenização) - pagar à CVM, também em parcela
única, valor idêntico ao montante obtido no item (a), de modo que tanto JOÃO
PAULO quanto a QUICK JOB deverão pagar cada qual à CVM, em parcela
única, o valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e
sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo IPCA, a partir da data da
última operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do
efetivo pagamento (valor idêntico ao montante obtido no item (a) acima), o
que resultará no montante de R$ 132.694,80 (cento e trinta e dois mil,
seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), a título de
indenização de danos difusos.
28. o CTC também informou aos PROPONENTES que, apesar de as propostas
terem sido apresentadas de maneira apartada, excepcionalmente, o comunicado
de reabertura da negociação foi encaminhado de forma conjunta a ambos, para
que pudessem, inclusive e em querendo, buscar uma solução para o
ressarcimento devido ao Reclamante/Investidor prejudicado (nos termos do item
“27.1”) e, assim, afastar o óbice jurídico existente, o que, então, permitiria, em
tese, a celebração do ajuste pretendido.
29. Em 26.05.2022, JOÃO PAULO apresentou contraproposta nos seguintes
termos:
29.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante deverá ser
ressarcido, em parcela única, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil,
trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo
IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme
Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e
29.2. Obrigação pecuniária (indenização/danos difusos) - pagar à CVM,
também em parcela única, 20% do valor obtido no item “29.1”, no valor de R$
13.269,48 (treze mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito
centavos) (...), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última
operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo
pagamento.
30. Na oportunidade, JOÃO PAULO alegou que as “conversas” com a QUICK JOB
(TOV GESTÃO) não teriam evoluído no sentido de ambos dividirem os custos
relativos ao item “27.1” da proposta de reabertura das negociações do CTC, no
que diz respeito ao ressarcimento dos prejuízos causados ao investidor, tendo,
portanto, recaído sobre a sua pessoa todo o ônus financeiro para a superação do
óbice em questão. Aduziu, ainda, que devido a sua condição financeira associada
ao fato de ter assumido individual e integralmente o ressarcimento ao investidor
prejudicado, sua proposta de obrigação pecuniária adicional (indenização) era de
20%.
31. Na mesma data, a QUICK JOB (TOV GESTÃO) manifestou-se afirmando que,
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 9
devido à situação financeira da sociedade, não teria interesse em firmar Termo de
Compromisso nos moldes propostos pelo CTC.
32. Nessa esteira, em deliberação ocorrida em 31.05.2022[19], o Comitê,
considerando o afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM em razão do
ressarcimento ao investidor prejudicado, decidiu (i) opinar junto ao Colegiado pela
ACEITAÇÃO da proposta apresentada por JOÃO PAULO, em 26.05.2022, tendo,
para tanto, utilizado a mesma lógica adotada quando da aprovação da proposta
de TC no âmbito do PAS SEI 19957.001413/2015-25 (decisão de Colegiado de
17.12.2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[20];
e (ii) por propor o aprimoramento da proposta da QUICK JOB (TOV GESTÃO), nos
seguintes termos:
“Tendo em vista que o proponente JOÃO PAULO, após a
reabertura das negociações, apresentou proposta no valor
d e R$ 79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e
dezesseis reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizada
pelo IPCA, a partir da data da última operação (maio
de 2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a
data do efetivo pagamento, o Comitê decidiu, neste
momento, sugerir à QUICK JOB (atual denominação de
TOV GESTÃO) o pagamento do mesmo valor de R$
79.616,88 (setenta e nove mil, seiscentos e dezesseis
reais e oitenta e oito centavos) a ser atualizado pelo
IPCA, a partir da data da última operação (maio de
2015, conforme Tabela I do Termo de Acusação) até a
data do efetivo pagamento.”
33. Na oportunidade, o CTC (i) destacou que o valor apresentado pela pessoa
natural correspondia a 1,2 vezes o valor já aceito pela QUICK JOB (TOV GESTÃO)
quando da apresentação da contraproposta em 25.02.2022 (conforme parágrafo
22); (ii) concedeu novo prazo para nova manifestação; e (iii) esclareceu que, em
não sendo apresentada qualquer manifestação no prazo assinalado, na reunião de
07.06.2022 seria encerrada a fase de negociação, e o silêncio seria considerado,
pelo Comitê, como “não adesão à proposta de negociação apresentada”.
34. Não obstante o esforço do Comitê junto à pessoa jurídica com a finalidade de
viabilizar o encerramento do presente PAS de modo consensual, a QUICK JOB
(TOV GESTÃO) se manteve silente.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto
do processo, os antecedentes[21] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
36. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 10
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
37. À luz do acima exposto, e não obstante o Comitê, em reunião realizada em
10.05.2022[22], tenha reaberto o processo de negociação junto aos
PROPONENTES, tal processo restou, uma vez mais, infrutífero no caso da
QUICK JOB (TOV GESTÃO), razão pela qual, na reunião realizada em
07.06.2022[23], o Comitê deliberou por, mais uma vez, opinar junto ao
Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por QUICK JOB (TOV GESTÃO). Vale ressaltar que a contraproposta final do CTC
no particular representaria, em realidade, um acréscimo de 20% (vinte por cento)
em relação à contraproposta apresentada em 25.02.2022 (vide parágrafo 22).
38. Cumpre lembrar que, em deliberação ocorrida em 31.05.2022[24], o Comitê
decidiu opinar pela ACEITAÇÃO da proposta apresentada por JOÃO PAULO, em
26.05.2022, tendo, para tanto, considerado a mesma lógica adotada quando da
aprovação da proposta de TC no âmbito do PAS SEI 19957.001413/2015-25
(decisão de Colegiado de 17.12.2019, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[25],
nos termos abaixo:
38.1. Obrigação de pagar (ressarcimento) - o Reclamante deverá ser
ressarcido, em parcela única, no valor de R$ 66.347,40 (sessenta e seis mil,
trezentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), atualizado pelo
IPCA, a partir da data da última operação (maio de 2015, conforme
Tabela I do TA) até a data do efetivo pagamento; e
38.2. Obrigação pecuniária (indenização/danos difusos) - pagar à CVM,
também em parcela única, 20% do valor obtido no item “38.1”, no valor de R$
13.269,48 (treze mil, duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito
centavos) (...), atualizado pelo IPCA, a partir da data da última
operação (maio de 2015, conforme Tabela I do TA) até a data do efetivo
pagamento.
39. Por fim, o Comitê entendeu que a proposta apresentada por JOÃO PAULO
afigurar-se-ia conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e
suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos
semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre
os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
40. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em
31.05.2022[26] e 07.06.2022[27], decidiu propor ao Colegiado da CVM,
respectivamente, a (i) ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO e a (ii) REJEIÇÃO
da proposta apresentada por QUICK JOB SERVICOS DOMÉSTICOS LTDA., atual
denominação de TOV GESTÃO LTDA., sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das obrigações
pecuniárias assumidas por JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO.
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 11
Parecer Técnico finalizado em 07.06.2022.
[1] Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira
de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta:
(...)
II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo
homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios
negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a
ser cometidas sob sua gestão;
Art. 16. É vedado ao administrador de carteira:
(...)
VI - promover negociações com os valores mobiliários das carteiras que
administra, com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para
terceiros;
[2] Que corresponde ao lucro bruto auferido com as operações, em tese,
irregulares.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[4] Conforme estudo sobre “Indicadores de Churning”, publicado pela Assessoria
de Análise Econômica e Gestão de Riscos (ASA) da CVM, em junho de 2013,
churning “é o termo utilizado para designar a prática do gestor de recursos de
realizar negociações em excesso, com o objetivo de gerar maiores receitas de
corretagem e comissões” em seu próprio benefício ou no de partes a ele ligadas.
[5] Desta análise foi descartada a participação de algumas pessoas supostamente
envolvidas no caso, segundo o Reclamante.
[6] Documento denominado “Determinação dos parâmetros para a caracterização
da prática de churning no Brasil”.
[7] Turnover Ratio = (Compras/Patrimônio Líquido Médio) * (12/n), na qual n =
número de meses do período analisado.
[8] Cost/Equity Ratio = ((Corretagens + Comissões) / Patrimônio Líquido Médio) *
(12/n) * 100, na qual n = número de meses do período analisado.
[9] Limites superiores de (i) 8 para o turnover ratio; e (ii) 21% para Cost/Equity
Ratio.
[10] Deliberado pelos membros titulares de SNC e SEP e pelos membros
substitutos de SGE, SMI, SSR e SPS.
[11] No caso concreto, a CVM aprovou proposta de Termo de Compromisso com
pessoa natural sócia de Agente Autônomo de Investimento pessoa jurídica pela
realização da prática, em tese, de churning, tendo a referida administradora se
comprometido, ao final do processo de negociação, (i) a ressarcir o valor integral
das taxas de administração pagas indevidamente pelos investidores, atualizado
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 12
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e (ii) a pagar à CVM o valor
correspondente a 20% do montante encontrado em (i), a título de ressarcimento
de danos difusos.
[12] JOÃO PAULO DE BASTOS RIBEIRO MANSO e QUICK JOB SERVIÇOS
DOMÉSTICOS LTDA. não constam como acusados em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso
em 08.06.2022).
[13] O valor corresponde ao lucro bruto auferido com as operações
irregulares (R$ 66.347,40), conforme Termo de Acusação).
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP, SNC e SPS.
[16] Idem N.E.16.
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP, SNC e SPS.
[18] O valor corresponde ao lucro bruto auferido com as operações irregulares (R$
66.347,40), conforme consta do Termo de Acusação.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR e pelo
membro substituto da SPS.
[20] Na ocasião, foi aprovado TC com pessoa natural no qual a referida pessoa
assumiu o ressarcimento integralmente dos prejuízos causados aos investidores
prejudicados e ainda arcou com 20% do referido valor a título de indenização de
danos difusos.
[21] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 12.
[22] Idem N.E 18.
[23] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SEP e SPS e pelo
membro substituto da SNC.
[24] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR e pelo
membro substituto da SPS.
[25] Na ocasião, foi aprovado TC com pessoa natural na qual a referida pessoa
assumiu o ressarcimento integralmente dos prejuízos causados aos investidores
prejudicados e ainda arcou com 20% do referido valor a título de indenização de
danos difusos.
[26] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SSR e pelo
membro substituto da SPS.
[27] Idem N.E 23.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/06/2022, às 09:43, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/06/2022, às 09:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/06/2022, às 10:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/06/2022, às 12:28, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/06/2022, às 13:11, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 14/06/2022, às 17:03, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 438 (1528740) SEI 19957.005450/2021-51 / pg. 14
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