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CVM · Colegiado · 24/03/2000

Processo Administrativo nº RJ98/1348

Decisão do Colegiado nº RJ98/1348

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – LIBERAL S/A CCVM - PROC. RJ98/1348

Reg. nº 1854/98

Relator: DJR

Trata-se de recurso interposto pela Liberal S/A CCVM, instituição administradora da carteira do Essence Corporation,

investidor estrangeiro constituído nos termos do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, e pelo Sr. Dryel

Menacker Salgueiro, diretor responsável pela administração da carteira do investidor, contra a decisão da SIN, que lhes

aplicou a penalidade de Advertência, nos autos do processo administrativo de rito sumário em referência.

A SIN concluiu que a Liberal e o Sr. Dryel infringiram o inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 169/92, quando do

aumento da participação na companhia Lib Participações S.A., pelo investidor estrangeiro citado, por entender não ser

o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87 o instrumento apropriado para esse tipo de investimento.

A Liberal S/A CCVM e o Sr. Dryel Menacker Salgueiro alegaram, inicialmente, que a observância pelo mercado em

geral do teor da Instrução CVM nº 169/92 não lhe conferiria validade. Ademais, em momento algum teria sido

questionada a validade e eficácia da mencionada Instrução. A ressalva apresentada referir-se-ia exclusivamente à

oração coordenada alternativa "ou aumentar a sua participação em companhia controlada ou coligada", constante do

inciso I do art. 2.º daquela Instrução, uma vez que o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, norma

hierárquica superior, contempla vedação à utilização de recursos ingressados no país, nos termos do citado Anexo IV,

para aquisição de ações que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou entidades

direta ou indiretamente controladas por pessoas físicas domiciliadas no país, para pessoas físicas ou jurídicas

domiciliadas no exterior.

Os recorrentes insistiram que a CVM, porquanto circunscrita à competência que lhe foi delegada pelo Conselho

Monetário Nacional, fora além de tal competência ao alargar o conceito contido no Regulamento Anexo IV à Resolução

CMN nº 1.289/87 e vedar o aumento de participação acionária detida pelo titular dos recursos ingressados no país nos

moldes do Anexo IV.

Para os recorrentes, a redação do art. 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 169/92 deve ser interpretada dentro do

conceito fixado no art. 22, inciso III, do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, referindo-se a vedação

contemplada naquele dispositivo, apenas e tão somente, ao aumento de participação acionária que resulte em

transferência de controle.

Ressaltaram os recorrentes que Essence Corporation, desde o momento em que subscrevera a totalidade dos bônus de

subscrição de ações ordinárias de emissão da Lib Participações S/A, adquirira o direito de vir a deter 99,99% do capital

votante da companhia. O fato de a integralização ter sido efetuada com recursos oriundos de mecanismos distintos,

quais sejam a Lei n.º 4.131/62 e o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN n.º 1.289/87, em nada afetaria o direito

do investidor estrangeiro de deter aquele percentual da companhia.

Finalmente, acrescentaram que, ainda que se considerasse autonomamente a integralização realizada de acordo com

cada um dos mencionados mecanismos, do que resultaria para o titular dos bônus de subscrição percentuais

diferenciados de participação acionária, tal alteração de percentual seria desprezível, até mesmo inócua, para fins de

controle da companhia.

O Diretor-Relator comentou que, com efeito, não houve, por parte de Essence Corporation, a aquisição de ações que

resultasse em transferência do controle de empresa controlada por pessoa física domiciliada no país, para pessoa

jurídica domiciliada no exterior, uma vez que o controle da Lib Participações S/A era detido pela Powerstone

Corporation e a sua aquisição pela Essence Corporation deu-se através de investimento direto, realizado nos termos da

Lei nº 4.131/62.

Dessa forma, descartou o Relator a hipótese, inicialmente levantada pela SIN, de infração ao art. 22, inciso III, do

Regulamento Anexo IV à Resolução CMN n.º 1.289/87. Restou, portanto, a eventual infração ao disposto no art. 2º,

inciso I, da Instrução CVM nº 169/92, o qual veda aos investidores institucionais estrangeiros o aumento de sua

participação em companhia controlada ou coligada.

Sobre este ponto, o Relator mencionou que os recursos da carteira do Essence Corporation foram utilizados no

exercício de direito decorrente da participação acionária que o investidor estrangeiro já detinha na Lib Participações

S/A. Acrescentou que a Resolução CMN nº 2.689/00, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente nos

mercados financeiro e de capitais e revoga, a partir de 30.06.2000, a Resolução CMN nº 1.832/91, a qual aprovou o

Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, não contém qualquer vedação à utilização dos recursos

ingressados no país, ao seu amparo, na aquisição de participações societárias.

O Relator ressaltou, ainda, que a Instrução CVM nº 325, de 27.01.2000, que entrará em vigor a partir de 31.03.2000,

revoga expressamente a Instrução CVM nº 169/92.

Assim, considerando o acima exposto, o Diretor-Relator votou pela absolvição dos recorrentes.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos

do Sistema Financeiro Nacional.

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