CVM · Colegiado · 24/03/2000
Processo Administrativo nº RJ98/1348
Decisão do Colegiado nº RJ98/1348
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – LIBERAL S/A CCVM - PROC. RJ98/1348
Reg. nº 1854/98
Relator: DJR
Trata-se de recurso interposto pela Liberal S/A CCVM, instituição administradora da carteira do Essence Corporation,
investidor estrangeiro constituído nos termos do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, e pelo Sr. Dryel
Menacker Salgueiro, diretor responsável pela administração da carteira do investidor, contra a decisão da SIN, que lhes
aplicou a penalidade de Advertência, nos autos do processo administrativo de rito sumário em referência.
A SIN concluiu que a Liberal e o Sr. Dryel infringiram o inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 169/92, quando do
aumento da participação na companhia Lib Participações S.A., pelo investidor estrangeiro citado, por entender não ser
o Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87 o instrumento apropriado para esse tipo de investimento.
A Liberal S/A CCVM e o Sr. Dryel Menacker Salgueiro alegaram, inicialmente, que a observância pelo mercado em
geral do teor da Instrução CVM nº 169/92 não lhe conferiria validade. Ademais, em momento algum teria sido
questionada a validade e eficácia da mencionada Instrução. A ressalva apresentada referir-se-ia exclusivamente à
oração coordenada alternativa "ou aumentar a sua participação em companhia controlada ou coligada", constante do
inciso I do art. 2.º daquela Instrução, uma vez que o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, norma
hierárquica superior, contempla vedação à utilização de recursos ingressados no país, nos termos do citado Anexo IV,
para aquisição de ações que resultem, direta ou indiretamente, na transferência do controle de empresas ou entidades
direta ou indiretamente controladas por pessoas físicas domiciliadas no país, para pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no exterior.
Os recorrentes insistiram que a CVM, porquanto circunscrita à competência que lhe foi delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, fora além de tal competência ao alargar o conceito contido no Regulamento Anexo IV à Resolução
CMN nº 1.289/87 e vedar o aumento de participação acionária detida pelo titular dos recursos ingressados no país nos
moldes do Anexo IV.
Para os recorrentes, a redação do art. 2º, inciso I, da Instrução CVM nº 169/92 deve ser interpretada dentro do
conceito fixado no art. 22, inciso III, do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, referindo-se a vedação
contemplada naquele dispositivo, apenas e tão somente, ao aumento de participação acionária que resulte em
transferência de controle.
Ressaltaram os recorrentes que Essence Corporation, desde o momento em que subscrevera a totalidade dos bônus de
subscrição de ações ordinárias de emissão da Lib Participações S/A, adquirira o direito de vir a deter 99,99% do capital
votante da companhia. O fato de a integralização ter sido efetuada com recursos oriundos de mecanismos distintos,
quais sejam a Lei n.º 4.131/62 e o Regulamento Anexo IV à Resolução CMN n.º 1.289/87, em nada afetaria o direito
do investidor estrangeiro de deter aquele percentual da companhia.
Finalmente, acrescentaram que, ainda que se considerasse autonomamente a integralização realizada de acordo com
cada um dos mencionados mecanismos, do que resultaria para o titular dos bônus de subscrição percentuais
diferenciados de participação acionária, tal alteração de percentual seria desprezível, até mesmo inócua, para fins de
controle da companhia.
O Diretor-Relator comentou que, com efeito, não houve, por parte de Essence Corporation, a aquisição de ações que
resultasse em transferência do controle de empresa controlada por pessoa física domiciliada no país, para pessoa
jurídica domiciliada no exterior, uma vez que o controle da Lib Participações S/A era detido pela Powerstone
Corporation e a sua aquisição pela Essence Corporation deu-se através de investimento direto, realizado nos termos da
Lei nº 4.131/62.
Dessa forma, descartou o Relator a hipótese, inicialmente levantada pela SIN, de infração ao art. 22, inciso III, do
Regulamento Anexo IV à Resolução CMN n.º 1.289/87. Restou, portanto, a eventual infração ao disposto no art. 2º,
inciso I, da Instrução CVM nº 169/92, o qual veda aos investidores institucionais estrangeiros o aumento de sua
participação em companhia controlada ou coligada.
Sobre este ponto, o Relator mencionou que os recursos da carteira do Essence Corporation foram utilizados no
exercício de direito decorrente da participação acionária que o investidor estrangeiro já detinha na Lib Participações
S/A. Acrescentou que a Resolução CMN nº 2.689/00, que dispõe sobre aplicações de investidor não residente nos
mercados financeiro e de capitais e revoga, a partir de 30.06.2000, a Resolução CMN nº 1.832/91, a qual aprovou o
Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289/87, não contém qualquer vedação à utilização dos recursos
ingressados no país, ao seu amparo, na aquisição de participações societárias.
O Relator ressaltou, ainda, que a Instrução CVM nº 325, de 27.01.2000, que entrará em vigor a partir de 31.03.2000,
revoga expressamente a Instrução CVM nº 169/92.
Assim, considerando o acima exposto, o Diretor-Relator votou pela absolvição dos recorrentes.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos
do Sistema Financeiro Nacional.
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