CVM · Colegiado · 28/04/2000
Processo Administrativo nº SP99/0030
Decisão do Colegiado nº SP99/0030
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - EVANDRO GONÇALVES DE LUCENA E OUTROS - PROC. SP99/0030
Reg. nº 2369/99
Relator: DJR
Também presente: Roberto Tadeu Antunes Fernandes (SFI)
Trata-se de Recurso interposto pelos Srs. Evandro Gonçalves de Lucena, Bruno Assis Cals de Oliveira, José Edmar
Gonçalves e Miguel Angelo Padilha Velasco, clientes da Mafra DTVM Ltda., contra decisão proferida pela SMI, em
29.04.99, confirmando as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da BVRJ em 21.01.99 e 22.03.99,
quando julgou as reclamações apresentadas à Bolsa pelos investidores e entendeu que os mesmos careciam do direito
de postular ressarcimento junto ao Fundo de Garantia da Bolsa por serem clientes de uma sociedade distribuidora de
valores e pelo fato de que não foi apurada qualquer participação de sociedades corretoras nos atos apreciados.
O Diretor-Relator fez um relator dos fatos relacionados a cada investidor e das providências tomadas pela CVM no
sentido de informar aos investidores suas posições de custódia mantidas na CLC, bem como de fornecer cópias dos
documentos solicitados a esta Autarquia.
Ressaltou-se que, em 19.08.99, todos os investidores apresentaram aditamento aos seus recursos administrativos
impetrados, tendo em vista ter ficado comprovado, ao seu modo de ver, a apropriação indevida de suas ações
reclamadas, consoante o disposto nos art. 3º e 9º da Instrução CVM nº 115/90, c/c os arts. 1º, inciso III, c/c o art.
4º, incisos III e IV, alínea b, ambos da Lei nº 6385/76 (fls. 201 a 213, 292 a 304, 530 a 542 e 598 e 599).
Mencionou-se, também, que os memoriais apresentados pelos investidores em 02.09.99 apenas reprisaram os pontos
abordados nos aditamentos (fls. 219 a 224, 310 a 315, 548 a 553 e 548 a 553).
O Diretor-Relator comentou, ainda, que em 02.09.99 foi concedida vistas do processo aos reclamantes, tendo os
mesmos se manifestado conforme documentos de fls. 228 a 270, 319 a 353, oportunidade em que todos reiteraram o
que estava exposto nos recursos administrativos interpostos.
Com base nas informações colhidas, a GMN emitiu o Parecer/CVM/GMN/Nº 011/99, de 28.04.99 (fls. 603), propondo a
manutenção das decisões da Bolsa, por entender que o Fundo de Garantia tem a finalidade exclusiva de assegurar o
ressarcimento de prejuízos somente para os clientes de sociedades corretoras, conforme os casos previstos na
Resolução CMN nº 1656/89. Em 29.04.99, a SMI decidiu pela confirmação das decisões do Conselho da Bolsa (fls.
604), sendo os interessados comunicados em 19.01.99 (fls. 605 a 607).
Inconformados com a decisão da SMI, os investidores apresentaram recurso administrativo ao Colegiado da CVM,
documentos esses, segundo o Diretor-Relator, desprovidos de qualquer informação nova ou relevante além daquelas já
exaustivamente trazidas aos autos desde o início da reclamação às Bolsas de Valores e transcritas nos memoriais
distribuídos.
Assim, examinando caso a caso as reclamações apresentadas pelos Srs. Evandro Gonçalves de Lucena, Bruno Assis
Cals de Oliveira, José Edmar Gonçalves e Miguel Angelo Padilha Velasco, bem como toda a documentação acostada aos
autos, observou o Diretor-Relator, em princípio, que a BVRJ somente veio a instruir formalmente os processos no
âmbito do Fundo de Garantia desses investidores após a determinação expressa da CVM.
Sanado esse reparo inicial, o Diretor-Relator verificou que, após instaurado os respectivos processos em nome dos
reclamantes, o Conselho de Administração da Bolsa, apreciando os pleitos, julgou improcedente o direito à reclamação
ao Fundo de Garantia por parte desses investidores, sob o respaldo de decisões análogas da CVM e ao amparo dos
arts. 41, 43 e 49, todos da Resolução CMN nº 1656/89.
O Diretor-Relator manifestou o entendimento de que, no caso dos investidores em apreço, na qualidade de clientes da
Mafra DTVM Ltda., não assiste aos mesmos os direitos amparados nas retro-referidas normas, por dois motivos: o
primeiro, em virtude de serem os investidores clientes de distribuidora de valores; o segundo, em razão de não ter
sido constatado o envolvimento ilícito de sociedades corretoras nas operações objeto da reclamação.
Contudo, salientou o Diretor-Relator que não se pode negar, em nenhum momento, a impropriedade dos atos
praticados pela Distribuidora no relacionamento e na quebra de confiança com os clientes, haja vista as vendas e
transferências operadas sem a necessária autorização ou conhecimento dos mesmos. Tais fatos, ressaltou, estão
fartamente comprovados à luz da documentação existente nos autos e das demais peças colhidas nas inspeções
realizadas na sociedade, fatos esses que culminaram com a instauração do IA 01/99.
Entretanto, o Diretor-Relator manifestou a opinião de que o caminho a ser seguido pelos reclamantes para o pretenso
reparo do patrimônio acionário desapropriado não cabe a BVRJ, valendo-se do cumprimento das regras previstas para
os casos de ressarcimento pelo Fundo de Garantia, na medida em que este destina-se, exclusivamente, a indenização
de clientes das sociedades corretoras.
Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido
de manter a decisão da SMI.
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