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CVM · Colegiado · 14/04/2000

Processo Administrativo nº RJ98/1349

Decisão do Colegiado nº RJ98/1349

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.008 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANCO BRADESCO S/A - PROC. RJ98/1349

Reg. nº 1863/98

Relator: DWB

Trata o presente processo de recurso contra a decisão da SIN, em processo de rito sumário, que apurou a

transgressão ao disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 169/92, quando do controle da empresa Conover

Trading S.A., pelo investidor institucional estrangeiro regulado pelo Anexo IV à Resolução CMN nº 1289/87, Cargill

Financial Services International, administrado pelo Banco Bradesco S.A.. A área técnica aplicou a pena de advertência

ao Banco Bradesco S/A, administrador da carteira do investidor estrangeiro e ao Sr. Mário da Silveira Teixeira Júnior,

na qualidade de diretor responsável.

Os recorrentes alegaram, basicamente, que:

1. a decisão teria atribuído ao investidor estrangeiro a aquisição de controle da companhia aberta, sem que os

fatos estivessem devidamente atestados no processo.

2. as alterações societárias no âmbito da Conover /Trading S/A, controlada do investidor estrangeiro, teriam tido

assegurada a necessária transparência, comunicadas que teriam sido aos órgãos competentes.

3. a redação dada ao inciso I, art. 2º, da Instrução CVM nº 169/92, representaria um desdobramento dos limites

normativos da Resolução CMN nº 1289/87.

4. não teria ocorrido violação ao art. 22, Anexo IV, da Resolução CMN nº 1289/87, uma vez que a vedação

imposta pelo art. 2º da Instrução CVM nº 169 direcionar-se-ia tão somente à figura do investidor institucional

estrangeiro.

5. não teriam praticado qualquer ato direta ou indiretamente em nome do investidor estrangeiro.

O recurso apresentado foi analisado pela SIN, que sustentou, em síntese :

1. ao editar a Instrução nº 169/92, a CVM teria exercido os poderes a ela conferidos pelo CMN para regulamentar

a matéria, conforme o art. 2º da Resolução CMN nº 1832/91.

2. de acordo com o inciso II do art. 6º da Instrução CVM nº 82/88, a administração da carteira do investidor

estrangeiro estaria sob a supervisão e responsabilidade direta do diretor da instituição administradora que, no

caso, seria o Sr. Mário da Silveira Teixeira Jr.

3. de acordo com a legislação vigente, os recursos ingressados no País, para aquisição de controle de empresas

nacionais, deveriam seguir a Lei nº 4131/62, não sendo o Anexo IV da Resolução CMN nº 1289/87 o

instrumento apropriado.

Em 06.10.98, os recorrentes apresentaram Parecer Jurídico sobre a matéria, argumentando que a CVM teria ampliado

a hipótese de incidência de norma hierarquicamente superior. Outrossim, teria regulamentado matéria não incluída em

sua esfera de atuação e ainda violado a Lei nº 4595/64, que outorgaria competência ao CMN, e não à CVM, para

regular a política de câmbio, aí incluída a entrada de capitais estrangeiros no País.

Por outro lado, sustentaram os recorrentes que a Cargill não teria aumentado sua participação no capital social da

Conover, já que teria mantido o mesmo percentual acionário anteriormente detido, bem como que a CVM não poderia

impor uma pena de natureza tributária.

Instada a manifestar-se, a PJU apresentou o Parecer CVM/PJU/18/98, sustentando haver sido a Resolução nº 1289

acrescida pela de nº 1832, em face do que não seria possível existir controle, por investidores estrangeiros, de

empresas domiciliadas no País, através do Anexo IV.

Por considerar descabida a afirmação dos recorrentes, no sentido de não ter havido aquisição de controle em

desconformidade com a norma, já que o investidor em questão deteria mais de 90% das ações da empresa, a PJU

referendou a decisão da SIN de aplicar a pena de advertência.

Considerou o Diretor-Relator que, à época em que o processo transitou pela SIN e pela PJU, outras eram as normas

vigentes no País, entendendo, assim, que assistia razão àquelas áreas, quando pugnavam pela imposição de pena aos

indiciados, com base nos aludidos diplomas.

Ocorre, no entanto, que a Resolução CMN nº 2689, que hoje dispõe sobre aplicações de investidor não residente nos

mercados financeiros e de capitais, revogou a Resolução CMN nº 1832/91, que aprovou o Regulamento Anexo à

Resolução CMN nº 1289/87. Além do mais, a nova Resolução não encerra qualquer vedação à utilização dos recursos

ingressados no País na aquisição de participações societárias.

Por outro lado, a Instrução CVM nº 325/00 revogou expressamente a Instrução CVM nº 169/92.

Conseqüentemente, entendeu o Relator que, hoje, deixa de fazer sentido a apenação proposta, não tanto pelos

argumentos expendidos no recurso, mas principalmente pelo fato de a norma atual ser mais favorável aos envolvidos,

que devem, de tal sorte, beneficiar-se da legislação mais benigna.

Em função do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto pela absolvição dos recorrentes, reformando a decisão da

instância inferior.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator, com exceção da Diretora Norma Parente, que manifestou seu

impedimento, e determinou a interposição de recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

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