CVM · Colegiado · 12/07/2022
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000787/2021-71
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – L.A.C.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000787/2021-71
Trata-se de recurso interposto por L.A.C.P. ("Reclamante" ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face de XP Investimentos CCTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou essencialmente que: (i) estando interessado em participar da oferta de ações da Companhia Energética de São Paulo – CESP destinada aos funcionários, vendeu previamente uma parcela do lote de ações ao qual teria direito, ficando lastreado em contratos BTC; (ii) em 20.12.2018 às 15h28min, entrou em contato com a mesa de operações da Corretora, e o preposto da Reclamada teria informado que o saldo em garantia em sua conta era de R$ 47.532,80, portanto, acima do necessário para a execução de sua reserva, a qual exigia o valor de R$ 45.760,00; (iii) em 21.12.2018, um dia após o prazo da reserva das ações, foi surpreendido com o bloqueio de sua compra, tendo sido informado em contato telefônico com a Reclamada que se tratou de “ uma “Chamada de Margem Oculta”, realizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – CBLC durante o período da noite ”. Nesse contexto, o Reclamante argumentou ter perdido a chance de lucrar com a operação estruturada por culpa da Reclamada, que teria deixado de executar a ordem dada.
Assim, o Reclamante requereu ressarcimento ao MRP tendo em vista a suposta inexecução das ordens, que deveriam ter sido efetuadas em 20.12.2018 para as seguintes aquisições de ações da CESP: (i) compra à vista para empregados com deságio e participação do rateio de sobra de ações, no total de 2.400 ações. Preço do ativo: R$ 7,15 (Lote A), totalizando R$ 17.160,00; e (ii) compra à vista para empregados sem deságio ou participação do rateio de sobra de ações, no total de 2.000 ações. Preço do ativo: R$ 14,30 (Lote B), totalizando R$ 28.600,00. Em manifestação posterior, o Reclamante requereu a apresentação da gravação de sua conversa telefônica com o preposto da Reclamada no dia 20.12.2018, na qual, segundo alegado, seria possível verificar que teria recebido uma confirmação expressa da mesa de operações de que ele não precisaria aportar mais recursos para que a subscrição se efetivasse. Em sua defesa, a Reclamada alegou que, à época, o valor das garantias do Reclamante (R$ 45.757,80 às 17h47min) estava abaixo do valor necessário para efetivar a subscrição (R$ 45.760,00) e, portanto, seguindo as regras contidas no Manual de Risco da Corretora, a reserva não foi efetivada. Adicionalmente, a Reclamada forneceu a evolução das “Garantias Disponíveis” do Reclamante ao longo do dia 20.12.2018, que seriam influenciadas pelas variações no preço das ações da CESP3 tomadas em aluguel, conforme operação aberta pelo investidor nos dias anteriores.
Com base no Relatório de Auditoria da BSM, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR opinou pela improcedência do pedido de ressarcimento, destacando que: (i) conforme apurado, as Garantias Disponíveis do Reclamante no dia 20.12.2018, às 17h47min25s, eram de R$ 45.757,80, enquanto as garantias mínimas exigidas para a subscrição eram de R$ 45.760,00; (ii) de acordo com o Manual de Risco da Corretora, vigente à época dos fatos reclamados, na seção “Exercício de Direito de Subscrição”, os investidores deviam possuir garantias disponíveis suficientes no último dia de reserva para que esta fosse realizada; (iii) a avaliação das garantias para determinar se eram suficientes ocorreu às 17h47min do dia 20.12.2018, ainda que o Reclamante possa ter recebido, às 15h28min, a informação de que tinha garantias suficientes para a execução da sua ordem de reserva; e (iv) os contratos, as normas internas da Reclamada e as regras da intermediação e custódia de ativos não exigem a execução parcial da ordem de reserva de ações quando o investidor não dispuser de 100% das garantias exigidas pelos intermediários. O Diretor de Autorregulação da BSM, acompanhando o Parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento. No recurso à CVM, o Recorrente repisou os argumentos mencionados na reclamação inicial e em sua manifestação posterior.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 31/2022/CVM/SMI/GME (“Ofício Interno nº 31”), observou que: (i) ao verificar a avaliação das garantias apresentada pela Reclamada ao longo do dia 20.12.2018, constatou-se que às 14h51min, antes do suposto contato do Recorrente, a Garantia Disponível era de R$ 45.907,80, sendo alterada às 16h50min, algum tempo após tal contato, para R$ 45.807,80. Tal valor é diferente do que supostamente teria sido informado pela mesa de operações da Reclamada (R$ 47.532,80) – ainda acima da garantia mínima necessária, mas por uma margem muito pequena; (ii) de acordo com a posição do Reclamante na oferta pública em 21.12.2018, a ordem para o lote A da CESP foi dada em 20.12.2018 às 15h29min, quase no mesmo instante em que o Reclamante afirmou ter contatado a mesa de operações da Reclamada. A Corretora deveria ter o registro da ordem transmitida pelo investidor, como exigia a então vigente Instrução CVM nº 505/2011, e tal ordem, levando em consideração as afirmações do Reclamante, provavelmente, faria parte da conversa mantida com a mesa de operações. Essa gravação, se existisse, poderia determinar se foi dada uma informação equivocada ao investidor induzindo-o a não aportar mais recursos ou se este interpretou o que foi dito de forma incorreta;
(iii) segundo o Manual de Risco da Corretora, para as Garantias Exigidas XP, das quais dependem as Garantias Disponíveis, existem duas formas de cálculo, “para day-trade“ e “para posição”. Esta última forma verifica “ a garantia exigida do cliente para as posições que serão carregadas de um dia para o outro e é calculada 30 minutos antes do encerramento do pregão regular do mercado em questão ”; e (iv) em relação aos horários do pregão no dia 20.12.2018, o mercado à vista encerrou às 17h55min, de modo que os clientes poderiam ter expectativa legítima de considerar a situação de suas garantias conforme seus valores às 17h25min. Caso o cálculo dessa garantia tivesse ocorrido dessa forma, conforme determinado pelo próprio Manual de Risco, o sistema da Reclamada teria considerado que o saldo do Reclamante era suficiente, pois às 17h25min, o Reclamante tinha um saldo R$ 47,80 acima do mínimo necessário para a subscrição. Entretanto, já após esse horário, a Reclamada realizou um novo cálculo de garantias às 17h47min, 22 minutos após a hora esperada e apenas 8 minutos antes do encerramento do pregão. Tal diferença de horário de cálculo se mostrou crucial para a rejeição da operação. Nesse contexto, ao ser questionada pela SMI sobre os procedimentos adotados, a Reclamada não esclareceu o evento que disparou o cálculo das garantias às 17h47min.
Além disso, apesar de afirmar que o Reclamante poderia ter consultado os canais de atendimento para validação da oferta pública após as 17h25min, a Reclamada afirmou que “ após o fechamento do mercado, há possibilidade de o sistema recalcular o nível de garantia disponível ”. Portanto, a SMI entendeu que a Reclamada falhou ao (i) não apresentar a gravação que, potencialmente, poderia ser conclusiva para avaliação das alegações do Reclamante de que recebeu informações incorretas que o induziram a erro; e (ii) não seguir plenamente as normas próprias conforme divulgadas em relação ao cálculo das Garantias Disponíveis, dando causa à perda de oportunidade para o Reclamante. Para avaliação do impacto patrimonial dessa falha, e tendo em vista um cenário alternativo de sucesso na subscrição, a área técnica estimou, conforme itens 44 e 45 do Ofício Interno nº 31, que o Recorrente poderia ter vendido suas 4.400 ações pelo montante de R$ 89.377,61 (=4.400 ações x R$ 20,313094/ação). Assim, considerando que elas teriam sido adquiridas por R$ 45.760,00, o resultado financeiro teria sido positivo em R$ 43.617,61 (=R$ 89.377,61 – R$ 45.760,00). Ante o exposto, a área técnica (SMI/GME) opinou pelo provimento do recurso apresentado, por inexecução irregular de ordem por parte da Reclamada, nos termos do art.
77 da Instrução CVM nº 461/2007 e, consequentemente, pelo ressarcimento do Recorrente do valor referente à diferença entre o valor médio das ações no mercado à vista no dia da liquidação física da oferta e o valor que pagaria por elas, totalizando R$ 43.617,61 (quarenta e três mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e um centavos), a serem atualizados na forma prevista no Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 31/2022/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.
À SMI,
Assunto: Recurso em processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”)
MRP nº 884/2019 – Processo CVM nº 19957.000787/2021-71
L.A.C.P. e XP Investimentos CCTVM S/A
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso interposto por L.A.C.P. (“Investidor” ou
“Reclamante”) contra decisão proferida pela BSM Supervisão de Mercados
(“BSM”) que considerou improcedente seu pedido de ressarcimento relacionado a
alegada falha da XP Investimentos CCTVM S/A (“XP”, “Reclamada” ou
“Corretora”).
2. Os fatos discutidos são relacionados ao processo de alienação de
ações do capital social da Companhia Energética de São Paulo – CESP realizada
em 2018 (1185133, fls. 20-120). No âmbito dessa operação, houve oferta
preferencial destinada aos funcionários da CESP, a qual incluía (i) 1.207.700 ações
que poderiam ser subscritas com deságio de 50% (“Lote A”) e (ii) 16.375.710
ações que poderiam ser subscritas sem deságio (“Lote B”).
I. Histórico
I.i. Reclamação inicial
3. O Investidor, funcionário da CESP e interessado em participar da
oferta, teria sido informado pela Reclamada que o período de reservas terminaria
em 20.12.2018 e que o pagamento se daria em 28.12.2018 (1185133, fls. 04-12).
4. Tendo isto em vista, o Reclamante optou por vender previamente uma
parcela do lote de ações ao qual teria direito, ficando lastreado em contratos BTC
e conscientemente assumindo os riscos de possíveis chamadas de margem que
poderiam ocorrer até o eventual recebimento das ações.
5. Em 20.12.2018, às 15:28, o Investidor teria entrado em contato com a
mesa de operações da Corretora e afirma que o atendente teria informado que o
saldo em garantia em sua conta era de R$ 47.532,80 – acima do necessário para a
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execução de sua reserva, a qual exigia o valor de R$ 45.760,00.
6. Contudo, em 21.12.2018, um dia após o prazo da reserva das ações, o
Reclamante diz ter ficado surpreso ao verificar que sua compra havia sido
bloqueada, uma vez que supunha ter saldo suficiente em conta para a subscrição.
7. Por meio de novo contato telefônico, teria sido informado pela
Reclamada que o bloqueio se deu em razão de “uma ‘Chamada de Margem
Oculta’, realizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA –
CBLC durante o período da noite”. Essa suposta chamada de margem não
constava do extrato disponível para consulta do Investidor (1185133, fl. 07).
8. O Investidor considerou que tal bloqueio ocorreu indevidamente, vez
que as informações obtidas indicavam que ele teria saldo suficiente para participar
da operação. Portanto, por culpa da Reclamada, ele teria perdido a chance de
obter o lucro previsto com a operação estruturada.
9. Assim, o Reclamante requereu ressarcimento ao MRP tendo em vista a
inexecução das ordens que deveriam ter sido efetuadas em 20.12.2018 para as
seguintes aquisições de ações da CESP:
i. compra à vista para empregados com deságio e participação do
rateio de sobra de ações, no total de 2.400 ações. Preço do ativo R$
7,15 (Lote A), totalizando R$ 17.160,00;
ii. compra à vista para empregados sem deságio ou participação do
rateio de sobra de ações, no total de 2.000 ações. Preço do ativo R$
14,30 (Lote B), totalizando R$ 28.600,00.
10. Adicionalmente, o Investidor questiona a inexecução da ordem de
reserva de ambos os Lotes A e B, na medida em que, de acordo com ele, ainda
que houvesse falta de garantias para ambas, elas deveriam ser suficientes para a
execução de ao menos um dos lotes da reserva pretendida.
I.ii. Defesa da Reclamada
11. Em defesa (1185133, 297-300), a Reclamada defendeu o bloqueio
realizado. Alegou que, à época, o Reclamante não detinha garantias suficientes
para a finalização de seu pedido de reserva de ações da CESP e, de acordo com
as regras previstas no Manual de Risco (1185135, arquivo “Manual de Risco V33.pdf”) disponibilizado a todos os clientes da Corretora, operações dessa
natureza só podem ser executadas se o Investidor dispuser de saldo financeiro
suficiente.
12. A Reclamada forneceu a evolução das “Garantias Disponíveis” do
Investidor ao longo do dia 20.12.2018, que seriam influenciadas pelas variações no
preço das ações da CESP3 tomadas em aluguel, conforme operação aberta pelo
Investidor nos dias anteriores (operação citada no §4º deste Ofício Interno).
13. A Reclamada afirmou que o valor das garantias às 17:47 (R$
45.757,80), estava abaixo do valor necessário para efetivar a subscrição (R$
45.760,00) e, portanto, seguindo as regras contidas no Manual de Risco a reserva
não foi efetivada (1217763).
I.iii. Relatório de Auditoria da BSM
14. Para melhor compreensão da questão, a Superintendência de
Auditoria de Participantes – SAN da BSM elaborou o Relatório de Auditoria 947/20
(1185133, fls. 308-312), o qual apurou que, com base na trilha do sistema de risco
enviado pela Reclamada e citada em sua defesa (1185133, fl. 298):
i. referente ao pregão de 20.12.2018, às 17:47:25:
a. o Patrimônio Total Atualizado do Investidor era de R$
55.982,80;
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b. as Garantias Exigidas eram de R$ 10.225,00; e
c. as Garantias Disponíveis eram, portanto, R$ 45.757,80 (= “a” –
“b”);
ii. em relação aos procedimentos de tratamento de eventos
corporativos realizados pela B3 após envio das informações de
subscrição dos clientes pelo agente de custódia, não existem
controles ou regras da B3 que impediriam a execução parcial
como, por exemplo, o envio somente da subscrição do lote A ou
lote B da oferta, desde que respeitadas as regras de alocação;
iii. os pedidos de reserva do Reclamante não foram enviados à B3; e
iv. os procedimentos da Reclamada em relação ao Exercício de Direito
de Subscrição (página 39), descritos no Manual de Risco vigente à
época dos fatos (versão 33), estabelecem que os clientes devem
possuir em conta, no último dia da reserva, “Garantias Disponíveis
XP” suficientes para atender a 100% do financeiro total do
exercício.
15. Assim, tendo em vista que as garantias disponíveis conforme
calculadas às 17:47:25 do dia 20.12.2018 (R$ 45.757,80) eram insuficientes para
cobrir 100% do valor solicitado (R$ 45.760,00), a SAN concluiu que a
impossibilidade de execução parcial da oferta teria decorrido dos procedimentos
de gestão de risco da Reclamada.
I.iv. Manifestação adicional do Reclamante
16. Cientificado do Relatório de Auditoria, o Reclamante requereu a
apresentação da gravação de sua conversa telefônica com funcionário da
Reclamada no dia 20.12.2018, na qual alega que seria possível verificar que ele
teria recebido uma confirmação expressa da mesa de operações de que não
precisaria aportar mais recursos para que a subscrição se efetivasse (1185133, fls.
314-319).
17. O Reclamante alega que tal conversa teria ocorrido por volta das
15:28, mas que, apesar de reiteradas solicitações – tanto por sua parte, quanto
pela Superintendência Jurídica da BSM –, a Reclamada não teria fornecido tal
gravação.
I.v. Decisão da BSM
18. Preliminarmente, a Superintendência Jurídica – SJUR atestou que o
Reclamante tem legitimidade para figurar como parte no MRP e apresentou seu
pedido tempestivamente (1185133, fls. 320-330).
19. Com base nos dados e informações apuradas no Relatório de
Auditoria, a Superintendência Jurídica – SJUR opinou pela improcedência do pedido
de ressarcimento, pois entendeu que:
i. conforme apurado pela SAN, as Garantias Disponíveis do
Reclamante no dia 20.12.2018, às 17:47:25, eram de R$ 45.757,80,
enquanto as garantias mínimas exigidas para a subscrição eram de
R$ 45.760,00 (1217763);
ii. de acordo com o Manual de Risco da Corretora (1185135, arquivo
“Manual de Risco - V33.pdf”), vigente à época dos fatos
reclamados, seção "Exercício de Direito de Subscrição", os
investidores devem possuir garantias disponíveis suficientes no
último dia de reserva para que esta seja realizada;
iii. a avaliação das garantias para determinar se eram suficientes ou
não ocorreu às 17:47, ainda que o Reclamante neste dia tenha
recebido confirmação da mesa de operações da Reclamada às
15:28 de que tinha garantias suficientes para a execução da sua
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ordem de reserva; e
iv. os contratos, as normas internas da Reclamada e as regras da
intermediação e custódia de ativos não exigem a execução parcial
da ordem de reserva de ações quando o investidor não dispuser de
100% das garantias exigidas pelos intermediários.
20. Acompanhando a análise da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM
julgou improcedente o pedido de ressarcimento (1185133, fls. 331-336).
I.vi. Recurso à CVM
21. Cientificado da decisão, o Investidor apresentou recurso à CVM, no
qual repisa os argumentos já mencionados em sua reclamação inicial e em sua
manifestação posterior (1185133, fls. 338-347).
II. Manifestação da Área Técnica
22. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. O
Investidor foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em
28.12.2020 encaminhou seu recurso em 27.01.2021, em linha com o Regulamento
do MRP (1185131).
23. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo deferimento do
presente recurso, pelos motivos expostos a seguir.
24. A decisão da BSM pela improcedência do pedido de ressarcimento se
fundamentou no fato de que as garantias dadas pelo Reclamante foram
consideradas, no dia 20.12.2018 às 17:47, insuficientes para efetivar a reserva
feita.
25. É inconteste que a Corretora deve determinar e exigir garantias
mínimas, de acordo com as regras descritas em seu manual de risco, de modo a
minimizar os seus riscos e, em última instância, os riscos do mercado. Contudo,
pode haver justa causa para ressarcimento, nos termos do art. 77 da Instrução
CVM nº 461/07, nos casos em que a Corretora falhe no cumprimento de suas
normas internas e, com isto, prejudique o Investidor ou que preste informações
equivocadas que induzam seu cliente ao erro.
26. O Reclamante afirma que, às 15:28 de 20.12.2018, entrou em contato
com a mesa de operações da Reclamada e teria sido informado que o saldo em
garantia em sua conta era de R$ 47.532,80 – valor que, se fosse real, estaria
acima da garantia mínima necessária para a efetivação da reserva no valor de R$
45.760,00 por uma margem de aproximadamente 4%.
27. Todavia, ao verificar a avaliação das garantias apresentada pela
Reclamada ao longo daquele dia (1217763), se constata a seguinte evolução (a
coluna Patrimônio Total considera o valor da posição do cliente precificada a
mercado acrescida do seu saldo financeiro; a coluna Garantias Exigidas é o
montante exigido pela Corretora para manutenção de operações alavancadas do
cliente; as Garantias Disponíveis são calculadas como o valor do Patrimônio Total
menos as Garantias Exigidas):
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28. Às 14:51, antes do alegado contato do Investidor, a Garantia Disponível
era de R$ 45.907,80, sendo alterada às 16:50, algum tempo após tal contato, para
R$ 45.807,80. Tal valor é bem diferente do que supostamente teria sido informado
pela mesa de operações da Reclamada (R$ 47.532,80) – ainda acima da garantia
mínima necessária, mas por uma margem muito pequena, de aproximadamente
0,3%.
29. É possível verificar que a ordem para o lote A da CESP foi dada em
20.12.2018 às 15:29, em linha com a afirmação do Reclamante sobre a existência
desse contato com a mesa de operações da Reclamada (1185133, fl. 155,
e 1222836, arquivo "\Doc. 02\Oferta Pública.pdf"). A Corretora deveria ter o
registro da ordem transmitida pelo Investidor, como exigia a Instrução CVM nº
505, e tal ordem, levando em consideração as afirmações do Investidor,
provavelmente, faria parte da conversa mantida com a mesa de operações.
30. Se fosse este o caso, então, poderia ser verificada a versão do
Reclamante quanto ao que foi tratado na conversa mantida com a mesa de
operações da Reclamada. Essa gravação, se existisse, poderia determinar se foi
dada uma informação equivocada ao Investidor induzindo-o a não aportar mais
recursos ou se este interpretou o que foi dito de forma incorreta.
31. No entanto, conforme se verá a seguir, sequer é preciso presumir a
hipótese de indução a erro pelo atendente para concluir que a Reclamada agiu em
desacordo com seus próprios regramentos e de modo determinante para a
inexecução da subscrição pretendida.
32. Segundo o Manual de Risco da Corretora, para as Garantias Exigidas
XP, das quais dependem as Garantias Disponíveis, existem duas formas de cálculo:
“para day-trade” e “para posição” (1185135, arquivo “Manual de Risco - V33.pdf”,
fl. 07). Esta última forma, aplicável à operação discutida, descreve que:
Garantia Exigida XP para posição: é a garantia exigida do
cliente para as posições que serão carregadas de um dia para
o outro e é calculada 30 minutos antes do encerramento do
pregão regular do mercado em questão.
[grifo nosso]
33. Em relação aos horários do pregão no dia 20.12.2018, o mercado a
vista encerrou às 17:55 (1218224, fl. 06). Assim, os clientes deveriam possuir
expectativa legítima de considerar a situação de suas garantias conforme seus
valores às 17:25.
34. Caso o cálculo dessa garantia tivesse ocorrido dessa forma, conforme
determinado pelo próprio Manual de Risco, o sistema da Reclamada teria
considerado que o saldo do investidor era suficiente. Às 17:25, o Investidor tinha
um saldo R$ 47,80 acima do mínimo necessário para a subscrição.
35. Entretanto, já após esse horário, a Reclamada realizou um novo
cálculo de garantias às 17:47, 22 minutos após a hora esperada e apenas 8
minutos antes do encerramento do pregão. Ressalte-se que o Manual de Risco da
Corretora sugere que o cálculo ocorre em um momento preciso, "30 minutos
antes do encerramento do pregão regular do mercado em questão", o que é
Ofício Interno 31 (1541452) SEI 19957.000787/2021-71 / pg. 5
reforçado por não haver eventual estabelecimento de alguma expectativa de
tolerância.
36. Essa diferença de horário de cálculo se mostrou crucial para a rejeição
da operação. A ação em questão (CESP3) era pouco líquida e sua cotação evoluiu
da seguinte forma no dia 20.12.2018:
37. A ação estava cotada a R$ 20,40 durante o momento no qual o
sistema da Reclamada deveria ter calculado as garantias. No entanto, por força de
2 negócios ocorridos às 17:39, a cotação mais recente quando do cálculo realizado
às 17:47 era R$ 20,45.
38. Esse aumento de R$ 0,05 (que não deveria ter sido considerado pela
regra divulgada pela Reclamada) teve duas consequências, vez que o Investidor
estava com posição vendida de 500 ações:
i. seu “Patrimônio Total” diminuiu em R$ 25,00 (= 500 ações x R$
0,05/ação);
ii. as “Garantias Exigidas” aumentaram em R$ 25,00 (= 500 ações x
R$ 0,05/ação).
39. Assim, essa consideração inadequada foi suficiente para alterar o saldo
de garantias de positivo em R$ 47,50 para negativo em R$ 2,50 – o que levou à
inexecução (irregular) da ordem de subscrição.
40. De modo a entender melhor o ocorrido e os procedimentos adotados
pela Corretora no dia 20.12.2018, esta área técnica solicitou esclarecimentos à
Reclamada (1192323), incluindo o motivo pelo qual foi disparado o cálculo das
garantias disponíveis às 17:47.
41. Em resposta ao referido Ofício, a Reclamada não esclareceu o evento
que disparou o cálculo das garantias às 17:47 (1222836). Além disso, apesar de
afirmar que o Investidor poderia ter consultado os canais de atendimento para
validação da oferta pública após as 17:25, a Reclamada também afirmou que
“após o fechamento do mercado, há possibilidade de o sistema recalcular o nível
de garantia disponível”.
42. No caso concreto, cálculos que registraram uma deterioração ainda
maior da posição do Investidor foram realizados posteriormente, às 20:23 e às
22:20. Ou seja, ainda que o Investidor tivesse conferido sua posição às 17:25,
como a Reclamada alega que ele poderia ter feito, ele ainda estaria sujeito a um
risco não informado de que o sistema poderia recalcular sua posição
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posteriormente.
43. Portanto, entende-se que (i) a Reclamada falhou em apresentar a
gravação que, potencialmente, poderia ser conclusiva para avaliação das
alegações do Reclamante de que recebeu informações incorretas que o induziram
a erro e (ii) de todo modo, falhou ao não seguir plenamente as normas próprias
conforme divulgadas em relação ao cálculo das Garantias Disponíveis, dando
causa à perda de oportunidade séria e real para o Reclamante.
44. Para avaliação do impacto patrimonial dessa falha, considera-se que:
i. a liquidação da oferta aos empregados ocorreu em 28.12.2018;
ii. durante esse pregão, as ações CESP3 foram negociadas ao preço
médio de R$ 20,313094;
iii. caso o Investidor tivesse subscrito as ações conforme pretendido,
ele teria 4.400 ações adquiridas a um custo total de R$ 45.760,00;
45. Assim, em um cenário alternativo de sucesso na subscrição, estima-se
que o Investidor poderia ter vendido suas 4.400 ações pelo montante de R$
89.377,61 (=4.400 ações x R$ 20,313094/ação). Considerando que elas teriam sido
adquiridas por R$ 45.760,00, o resultado financeiro teria sido positivo em R$
43.617,61 (=R$ 89.377,61 – R$ 45.760,00).
46. Portanto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO do recurso
apresentado por inexecução irregular de ordem por parte da Reclamada nos
termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 e, consequentemente, pelo
ressarcimento do Investidor do valor referente à diferença entre o valor médio das
ações no mercado a vista no dia da liquidação física da oferta e o valor que
pagaria por elas, totalizando R$ 43.617,61 (quarenta e três mil seiscentos e
dezessete reais e sessenta e um centavos), a serem atualizados na forma prevista
no Regulamento do MRP.
47. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 29/06/2022, às 12:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/06/2022, às 12:55, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/06/2022, às 21:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000787/2021-71 Documento SEI nº 1541452
Ofício Interno 31 (1541452) SEI 19957.000787/2021-71 / pg. 8
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