CVM · Colegiado · 02/08/2022
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007862/2018-20
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007862/2018-20
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alicia Navar Noyola (“Alicia Noyola”), Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux”), Alberto dos Santos Rodrigues (“Alberto Rodrigues”), Victor Mariz Taveira (“Victor Taveira”), Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”) e José Alexandre Costa de Freitas (“José de Freitas” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A SIN propôs a responsabilização de: (i) Alicia Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux e seus sócios, à época dos fatos, Alberto Rodrigues e Victor Taveira, por terem concorrido para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida no item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo Item I da referida Instrução; e (ii) Oliveira Trust, e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos, José de Freitas, por não terem diligenciado em fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (“FIDC Comanche”), em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) Alicia Noyola: R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) Carlos Rebelatto:
R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira: respectivamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (iv) Oliveira Trust e José de Freitas: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, em relação ao dever de indenizar, afirmaram não ter auferido vantagem indevida e destacaram a ocorrência de prescrição. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo com os Proponentes. Isso porque, segundo a PFE/CVM, “ diante da ausência de proposta para a reparação dos prejuízos experimentados pelos cotistas, conclui-se que não houve cumprimento do requisito exigido pelo artigo 11, §5º, II da Lei 6.385/76 ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no item II, "c", da mesma Instrução;
e (iii) principalmente, a possibilidade de se obter junto aos Proponentes o ressarcimento dos prejuízos individuais causados aos cotistas dos FIDCs, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, e solicitou aos Proponentes que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM fosse superado, com apresentação de proposta para o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos cotistas. Diante disso, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas enviaram nova proposta, elevando a obrigação pecuniária de Oliveira Trust para o pagamento à CVM no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), tendo mantido a proposta de José de Freitas em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), alcançando, portanto, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em resumo, alegaram que “ em momento algum, constata-se a participação dos Proponentes em condutas dolosas ou culposas capazes de gerar qualquer tipo de prejuízo aos investidores do Fundo ”. Na mesma linha, os representantes de Carlos Rebelatto também enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, elevando a obrigação pecuniária do proponente para o pagamento à CVM do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ademais, afirmaram essencialmente que “ os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos cotistas estavam (...) dissociadas do teor do Relatório, de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’, utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de compromisso, deve ser substancialmente revista ”. O representante de Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira também enviou nova proposta de termo de compromisso, elevando a obrigação pecuniária para o pagamento no valor total R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do Termo de Compromisso, tendo afirmado que ficaria “ a critério do Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos ”. Argumentaram, ainda, que (i) “ nos autos não há qualquer comprovação de dolo em relação à suposta omissão dos ora ACUSADOS e na peça de Defesa há largo conteúdo probatório em sentido contrário ” e (ii) “ os cotistas do FIDC COMANCHE não tiveram perda integral do recurso, pelo contrário, quando da sua liquidação receberam ativos e garantias, negociadas e aceitas por eles sem interferência da ACRUX ”.
O Comitê, por sua vez, manteve o entendimento pela necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, que, na mesma ocasião, destacou que os argumentos apresentados pelos Proponentes se referiam a questões de mérito, e, por consequência, remanescia o óbice. Na sequência, os Proponentes encaminharam novas manifestações em que discordaram do óbice jurídico. Nesse sentido, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas destacaram que, por ocasião da liquidação do FIDC Comanche, teria sido concedida à Oliveira Trust (e consequentemente ao seu diretor responsável), por cotistas representando 100% das cotas emitidas e em circulação, irrestrita quitação, de modo que não seria cabível falar, neste momento, em dever de indenizar. Ademais, ressaltaram que em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), realizada em 31.01.12, “ foi deliberada a alienação, no mercado secundário, das cotas de classe sênior para a Comanche Participações S.A., sociedade do Grupo Comanche, sendo que, em contrapartida, os cotistas receberiam debêntures de emissão da sociedade ”. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em especial, não ter sido sido suprido o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, mesmo após a abertura da negociação, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração do compromisso com os Proponentes.
Além disso, o Comitê observou que, de acordo com a SIN, as debêntures, mencionadas nas manifestações adicionais dos Proponentes - que teriam sido recebidas pelos cotistas investidores detentores de cotas seniores do FIDC Comanche na operação de reestruturação do Fundo - não foram pagas por seu emissor. A Diretora Flávia Perlingeiro registrou discordância, no que tange especificamente à instituição administradora do FIDC e ao seu respectivo diretor responsável, quanto à existência de óbice jurídico para a aceitação das respectivas propostas de Termos de Compromisso, em razão da não indenização de prejuízos individuais dos cotistas do fundo. Isso porque, ao contrário dos demais acusados no processo, tais proponentes foram acusados por terem sido negligentes no cumprimento de seus deveres e não por terem agido com dolo ou má-fé, bem como, consoante referido no parecer do Comitê, o recebimento das debêntures pelos cotistas encerrou a relação desses com o administrador do Fundo, ao qual foi dada ampla quitação quando da assembleia que deliberou pela liquidação do FIDC.
Não obstante, concordou com a conclusão do Comitê pela rejeição de todas as propostas, por entender que a celebração de termo de compromisso com apenas parte dos acusados não seria conveniente nem oportuna, diante do baixo grau de economia processual e da perspectiva de análise de mérito de todas as irregularidades em seu contexto geral, a produzir efeito paradigmático mais adequado, neste caso, por meio de posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da Diretora e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando, de resto, as demais conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS REBELATTO – PAS SEI 19957.007862/2018-20
O Diretor Relator Alexandre Rangel não participou da reunião, justificadamente, tendo sido dispensada a leitura do relatório e do voto, uma vez que estes foram disponibilizados previamente ao Colegiado, em linha com o art. 51 da Resolução CVM nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por Carlos Rebelatto (“Recorrente”) contra decisão do Diretor Relator Alexandre Rangel de 12.05.2022 (“Despacho”), que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito de Processo Administrativo Sancionador, no qual protestou “ pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e prova documental suplementar ”. Em seu Despacho, o Diretor Relator indeferiu o pleito ao entender que “ (i) o acusado não apresentou rol de testemunhas a serem questionadas, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos controvertidos poderiam ser esclarecidos com a produção de prova testemunhal; (ii) a produção de prova testemunhal seria desnecessária considerando as informações constantes dos autos; e (iii) o acusado já havia se manifestado no processo em diversas ocasiões ”. Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que (i) não lhe teria sido oportunizada a especificação das provas a serem produzidas, de modo que o Despacho teria representado cerceamento ao seu direito de defesa;
e (ii) a produção de prova testemunhal seria essencial para comprovação, em resumo, de que o Recorrente não teria participado do esquema fraudulento objeto de investigação no presente processo. Ao final, o Recorrente arrolou como testemunha S.G.L., que, no seu entendimento, seria imprescindível para a resolução do caso, e reiterou o pedido de produção de prova documental suplementar. Ao analisar o recurso, o Diretor Alexandre Rangel destacou, em seu voto, que, apesar de reiterar o pedido, o Recorrente novamente não indicou nenhuma prova documental a ser produzida, limitando-se a arrolar uma testemunha. Ademais, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época, o acusado deveria ter apresentado os documentos que reputasse necessários a amparar suas alegações juntamente com a defesa. Da mesma forma, o Relator observou que o Recorrente não apresentou qualquer fundamento que justificasse a produção de prova documental em momento posterior. Em relação ao pedido de prova testemunhal, o Diretor Relator, quanto à alegação de cerceamento de defesa, ressaltou a ampla jurisprudência da CVM, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no sentido de indeferir pedidos genéricos de produção de provas. Na sequência, quanto à testemunha arrolada, o Relator ressaltou que S.G.L.
foi citado pela acusação na transcrição de trocas de correspondências eletrônicas, em que teria negociado o pagamento de honorários supostamente variáveis com o Recorrente. Nesse sentido, segundo o Relator, além de já ter sido fato abordado na defesa do Recorrente, o pedido não esclareceu de que maneira a referida oitiva auxiliaria na comprovação dos pontos por ele elencados, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos levados em consideração pela acusação que seriam rebatidos com a referida prova. Sendo assim, o Relator entendeu que os fatos que o Recorrente buscou provar não seriam controvertidos ou necessários para o esclarecimento do objeto da acusação. Desse modo, considerando que os autos já reúnem, com clareza, as questões relevantes para o deslinde do processo, o Relator votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão de indeferimento de produção de provas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando o voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007862/201820
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ALICIA NAVAR NOYOLA;
2. CARLOS REBELATTO;
3. ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., ALBERTO DOS SANTOS
RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA; e
4. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS.
ACUSAÇÃO[1]:
a. ALICIA NAVAR NOYOLA, CARLOS REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS LTDA. e seus sócios, à época dos fatos, ALBERTO DOS SANTOS
RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA, por terem concorrido para a
realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,
conforme definida na letra “c”[2] do item II da Instrução CVM n° 8/79 e
vedada pelo item I[3]; e
b. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos,
JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS, por não terem diligenciado em
fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua
administração, em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº
409/04[4].
PROPOSTAS:
1. ALICIA NAVAR NOYOLA: pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2. CARLOS REBELATTO: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais);
3. ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., ALBERTO DOS SANTOS
RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA: pagar à CVM o valor total de
1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120 (cento e vinte)
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dias da celebração do Termo de Compromisso, “deixando a critério do
Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o
que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC
COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos”; e
4. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS: pagar à
CVM, respectivamente, os valores de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta
mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007862/201820
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas[5] de Termo de Compromisso apresentadas por
ALICIA NAVAR NOYOLA (doravante denominada “ALICIA NOYOLA”), CARLOS
REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante
denominada “ACRUX” ou “Gestora”), ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES
(doravante denominado “ALBERTO RODRIGUES”), VICTOR MARIZ TAVEIRA
(doravante denominado “VICTOR TAVEIRA”), OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.
(doravante denominada de “OLIVEIRA TRUST”) e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE
FREITAS (doravante denominado “JOSÉ DE FREITAS”), nos autos do Processo
Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007862/2018-20, instaurado pela
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área
Técnica”).
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
2. A investigação originou-se de denúncia apresentada, em
11.09.2014, no âmbito do Processo CVM SP-2014-354, pelo Sindicato dos
Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas
Empresas de Previdência Aberta do Estado do Rio de Janeiro – SINDEPPERJ, contra
a Fundação R.F.S.S., em razão de investimentos realizados pela entidade em
dois fundos de investimento, entre eles o Comanche Clean Energy FIDC
Mercantis (“FIDC Comanche” ou “Fundo”)[6].
3. De acordo com seu regulamento de 16.03.2010, vigente à época dos
aportes dos cotistas, o Fundo foi constituído sob a forma de condomínio
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fechado, destinado a investidores qualificados, com prazo de 15 anos
contados a partir da primeira emissão de cotas.
4. Conforme a SIN, a política de investimentos do Fundo previa que
entre 50 e 100% do seu patrimônio líquido deveria ser utilizado para a
aquisição de direitos creditórios de apenas duas sociedades Cedentes, a
Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda. e a Comanche Biocombustíveis de
Santa Anita Ltda., ambas[7] pertencentes ao mesmo grupo empresarial, o
"Grupo Comanche", com coobrigação da respectiva cedente, bem como da sua
controladora.
5. De acordo com a Área Técnica:
a. o Grupo Comanche tinha como principal atividade econômica a produção
de biocombustíveis em três usinas, duas delas localizadas no estado de São
Paulo e outra na Bahia, e encontrava-se em sérias dificuldades
financeiras;
b. diante dessa situação, foi estruturado o FIDC Comanche como veículo
para capitalizar as sociedades integrantes do Grupo Comanche. Os
direitos creditórios cedidos ao Fundo foram originados de um único
contrato firmado, em 31.03.2009, entre as duas usinas do Grupo em São
Paulo e a Petrobrás Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora”) para
fornecimento de etanol (“Contrato”). Tal Contrato previa quantidades
mínimas de álcool que deveriam ser entregues mensalmente pelas
usinas à BR Distribuidora, sob pena de rescisão contratual;
c. a rentabilidade e os riscos do FIDC Comanche ficaram vinculados ao
fiel cumprimento do referido Contrato, o que pressupunha, basicamente,
a entrega das quantidades acordadas por parte das Cedentes e a efetivação
dos pagamentos pela Sacada;
d. foi apurado junto à BR Distribuidora que o Contrato, em momento algum,
foi cumprido pelas unidades produtivas do Grupo Comanche, que,
reiteradamente, entregavam quantidades de etanol abaixo do
mínimo estabelecido;
e. no entanto, o Grupo Comanche utilizou esse Contrato para estruturar
o FIDC Comanche e protocolar na CVM, em dezembro de 2009, os
documentos relativos à distribuição de cotas do Fundo. Nesse mesmo
mês, as duas usinas do Grupo Comanche cessaram por completo a
entrega de biocombustíveis para a BR Distribuidora;
f. a primeira versão do Prospecto de Distribuição de Cotas do Fundo
(“Prospecto”), de 09.01.2010, bem como todas as subsequentes omitiam
dos investidores o fato de que o Contrato, que seria a única fonte de
receitas do FIDC Comanche, vinha sendo sistematicamente
descumprido pelas Cedentes;
g. durante os primeiros cinco meses de 2010, não foi realizado um
único aporte no Fundo. Diante desse cenário, o Grupo Comanche e a
estruturadora do FIDC, que já haviam contratado a D.T.T.C. Ltda. e, em
especial, seu sócio, à época dos fatos, CARLOS REBELATTO, para
assessorá-los na captação de recursos para as usinas (originalmente
através da emissão de CCBs), solicitaram que ele elaborasse uma
“Projeção de Fluxo de Caixa” para o Grupo Comanche;
h. o FIDC Comanche, que não havia atraído um único cotista, desde janeiro de
2010, após a divulgação do estudo elaborado por CARLOS
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REBELATTO, em junho de 2010, captou recursos de quatro cotistas,
três entidades fechadas de previdência complementar e uma
prefeitura municipal do Estado do Rio de Janeiro, no valor total de R$
45.002.881,60 (quarenta e cinco milhões, dois mil e oitocentos e oitenta e
um reais e sessenta centavos);
i. considerando que a rentabilidade do Fundo estava vinculada ao pagamento
de direitos creditórios não performados, a decisão de investimento
baseou-se, principalmente, no Anexo 7 ao Prospecto, que consistia
da Projeção de Fluxo de Caixa realizada pela D.T.T.C. Ltda., de autoria de
CARLOS REBELATTO;
j. no entanto, a rentabilidade esperada divulgada pelo Grupo Comanche
quando da captação de investidores para o Fundo não se
materializou. Pelo contrário, o valor unitário das cotas seniores
manteve-se estável em R$ 100 mil durante todo o período de
captação (entre junho e outubro de 2010) para, dois meses depois do
último aporte, iniciar sua queda. Já em fevereiro de 2011, ou seja, cerca
de apenas quatro meses após o encerramento da oferta, o valor das
cotas havia sido praticamente todo corroído;
k. ao analisar as informações bancárias do Grupo Comanche, concluiu-se que,
dos recursos que foram repassados pelo FIDC Comanche, R$
26.867.847,49 (vinte e seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e
quarenta e nove centavos) receberam destinações sem guardar relação
com a atividade produtiva das usinas;
l. os R$ 45.002.881,60 (quarenta e cinco milhões, dois mil e oitocentos e oitenta
e um reais e sessenta centavos) aportados pelos cotistas no FIDC Comanche
foram perdidos praticamente integralmente, uma vez que foram pagas
apenas amortizações no valor de R$ 184.880,00 (cento e oitenta e
quatro mil, oitocentos e oitenta reais); e
m. o Fundo foi encerrado mediante o recebimento, pelos quatro
cotistas, de debêntures do Grupo Comanche em troca de suas cotas.
As debêntures nunca foram pagas, o que resultou em prejuízos aos
investidores de pelo menos R$ 44.818.001,60 (quarenta e quatro
milhões, oitocentos e dezoito mil e um reais e sessenta centavos), sem
considerar o não pagamento da remuneração prevista pelos direitos
creditórios cedidos.
6. A SIN entendeu que a estruturação e a operação do FIDC Comanche
revelou-se uma operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,
capitaneada pelas sociedades integrantes do Grupo Comanche e seus dirigentes,
entre eles ALICIA NOYOLA, auxiliados pela gestora do Fundo, ACRUX e seus sócios,
ALBERTO RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA, bem como por CARLOS
REBELATTO.
7. De acordo com a Área Técnica, a destinação dos recursos obtidos
deixou evidente que a finalidade do FIDC COMANCHE era a obtenção de vantagens
ilícitas para o Grupo Comanche e para terceiros que participaram da estruturação
do Fundo e da oferta.
8. A SIN concluiu que o FIDC COMANCHE foi utilizado em uma
operação que vitimou os seus cotistas de forma imediata e, de forma
mediata, os beneficiários das entidades fechadas de previdência
complementar e os cidadãos e contribuintes de município do estado do
Rio de Janeiro.
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Da Atuação de ALICIA NOYOLA
9. A Área Técnica afirmou que:
a. os principais agentes fraudadores eram as empresas integrantes do Grupo
Comanche, assim como as pessoas naturais responsáveis por sua
administração;
b. o esquema envolvia a divulgação do FIDC COMANCHE, omitindo dos
potenciais investidores que o contrato de fornecimento de etanol à BR
Distribuidora, única fonte de receita dos direitos creditórios não performados
a serem cedidos ao Fundo, vinha sendo sistematicamente descumprido desde
seu início pelo Grupo Comanche;
c. os recursos aportados pelos cotistas do Fundo eram apropriados em benefício
das próprias sociedades do Grupo Comanche ou de terceiros, implicando o
não cumprimento do Contrato e na consequente perda de praticamente a
integralidade dos investimentos realizados pelos quatro investidores;
d. três sociedades do Grupo Comanche e as pessoas naturais responsáveis por
sua administração atuaram nas duas pontas da estruturação. De um lado,
fornecendo as informações enganosas que viriam a compor o Prospecto e,
principalmente, que iriam subsidiar a Projeção de Fluxo de Caixa produzida
por CARLOS REBELATTO em nome da D.T.T.C. Ltda. e de outro, promovendo
a indevida destinação dos recursos captados dos investidores, ocorrida
diretamente nas contas de titularidades de tais sociedades e dali desviada
para diversos destinos e objetivos;
e. ALICIA NOYOLA era de relevância estratégica não apenas para o Grupo
Comanche, do qual era responsável pela condução dos negócios, mas para o
cumprimento do contrato firmado com a BR Distribuidora;
f. documentos arquivados junto à United States Securities and Exchange
Commission – SEC apresentam ALICIA NOYOLA como fundadora e Vice
Chairman da controladora do Grupo Comanche;
g. ALICIA NOYOLA representou empresas do Grupo Comanche em importantes
contratos relativos ao FIDC COMANCHE e era presença constante nas
Assembleias de Cotistas do Fundo, na qualidade de representante dos cotistas
subordinados; e
h. a cessão de direitos creditórios ao FIDC COMANCHE representava a
esperança de recuperação das empresas do Grupo Comanche, não sendo
factível que os executivos estratégicos do Grupo estivessem alheios ao que
ocorria no projeto de captação de R$ 80 milhões e que resultou na obtenção
de R$ 45 milhões no mercado de capitais e na posterior destinação dada a
esses recursos.
Da atuação da ACRUX e de seus sócios, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA
10. A Área Técnica afirmou que:
a. para o sucesso da operação fraudulenta, foi necessário ao Grupo Comanche
contar com a omissão da gestora do FIDC COMANCHE, a ACRUX, em
corretamente avaliar a aplicação dos recursos captados na aquisição de
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direitos creditórios;
b. era obrigação da Gestora conhecer, avaliar e monitorar detalhadamente o
investimento realizado pelo Fundo, de forma a garantir o “full disclosure” nos
documentos de divulgação de todas as informações pertinentes e necessárias
à tomada de decisão de investimento consciente e embasada por parte de
potenciais investidores;
c. os interesses da Gestora não se encontravam alinhados com os dos cotistas,
já que a ACRUX, durante todo o período em análise, foi sócia da C.I.
Ltda., estruturadora do FIDC COMANCHE, e tal relação societária foi
omitida da seção do Prospecto destinada a potencias conflitos de
interesse;
d. o comportamento omissivo da ACRUX ocorreu de maneira deliberada e
dolosa, uma vez que R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais)
oriundos de aportes recebidos do FIDC COMANCHE foram
repassados pelo Grupo Comanche para contas de sociedades ligadas
aos sócios da Gestora, demonstrando de forma inequívoca que seus
sócios, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA, foram os responsáveis
pela contribuição da ACRUX à operação fraudulenta, fazendo jus, inclusive, a
parte dos recursos desviados;
e. VICTOR TAVEIRA, diretor responsável pela administração de carteiras de
valores mobiliários, e o também diretor ALBERTO RODRIGUES,
representaram a Gestora em atos relativos ao FIDC COMANCHE;
f. ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA representaram a ACRUX no
"Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de
Direitos Creditórios e Outras Avenças", do qual a Gestora era interveniente
anuente, e também no Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança, pelo
qual a Gestora e o Fundo contratam a COMANCHE PARTICIPAÇÕES DO
BRASIL LTDA. para prestar serviços de agente cobrador do Fundo;
g. todas as sociedades ligadas à Gestora, que receberam R$1.050.000,00 (um
milhão e cinquenta mil reais) do Grupo Comanche em repasses dos aportes
realizados pelos cotistas do Fundo, podem ser ligadas a ALBERTO RODRIGUES
e sua família; e
h. restou comprovado que tanto a ACRUX quanto seus sócios ALBERTO
RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA participaram da operação fraudulenta,
omitindo-se no exercício da atribuição de corretamente avaliar e acompanhar
os ativos investidos pelo Fundo, permitindo que o Prospecto omitisse dos
investidores a inadimplência contratual das cedentes, naquilo que deveria ser
o cerne da atuação de um gestor minimamente diligente.
Da atuação de CARLOS REBELATTO
11. A Área Técnica afirmou que:
a. em 06.06.2018, a D.T.T.C. Ltda. apresentou à CVM correspondência
intitulada “Esclarecimentos Complementares”, na qual ficou
evidenciado que a utilização do nome, da marca e da reputação da
instituição como parte da operação fraudulenta ocorreu por iniciativa
exclusiva de CARLOS REBELATTO, sem o conhecimento de seus
superiores e, inclusive, em desrespeito ao código de ética e conduta
da sociedade;
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da sociedade;
b. a Projeção de Fluxo de Caixa foi divulgada como anexo do Prospecto do FIDC
Comanche, de 07.06.2010, sendo que a autorização para a divulgação do
estudo foi concedida pela equipe de CARLOS REBELATTO em 03.06.2010;
c. o objetivo de CARLOS REBELATTO, desde que foi contratado, sempre foi
vinculado ao sucesso da captação de recursos pelo Grupo Comanche, o que
ficou evidenciado pela remuneração variável percebida pela D.T.T.C. Ltda.
(“Success Fee”), em afronta à determinação expressa de seus superiores;
d. foi considerado, na Projeção de Fluxo de Caixa, o cumprimento das entregas
de biocombustíveis previstas no contrato firmado entre as usinas do Grupo
Comanche e a BR Distribuidora. No entanto, as entregas previstas nunca
foram plenamente cumpridas e, desde dezembro de 2009, foram
completamente interrompidas, o que demonstra que pelo menos essa
premissa foi admitida no referido estudo de forma absolutamente acrítica;
e. CARLOS REBELATTO desrespeitou orientações expressas dos seus superiores,
assim como o código de ética da D.T.T.C. Ltda., adotando uma forma de
remuneração que o colocava em conflito de interesses com o objetivo
declarado da Projeção de Fluxo de Caixa, documento que foi fundamental
para o sucesso da operação fraudulenta;
f. restou evidente que, caso CARLOS REBELATTO tivesse cumprido com a
responsabilidade atribuída à D.T.T.C. Ltda. pela própria Projeção de Fluxo de
Caixa, de realizar “discussão e crítica das premissas apresentadas pela
administração da Empresa, as quais impactam a trajetória do fluxo de caixa
para o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016”, teria questionado o
fato de que as unidades produtivas do Grupo Comanche vinham
reiteradamente falhando no seu dever de entregar as quantidades mínimas
de etanol previstas no contrato celebrado com a BR Distribuidora;
g. CARLOS REBELATTO sabia e esperava que a Projeção de Fluxo de Caixa fosse
divulgada a potenciais investidores, contribuindo para o sucesso da
distribuição das cotas do Fundo, de modo a maximizar as receitas do projeto
que ele liderava em nome da D.T.T.C. Ltda.;
h. a Projeção de Fluxo de Caixa era baseada em premissas de capacidade
produtiva das usinas integrantes do Grupo Comanche, que à época já se
verificavam irreais. Por esse motivo, o documento que apresentava como
resultado a conclusão de que “o fluxo de caixa gerado pela empresa de 2010
a 2016 possibilitará cumprir as obrigações de pagamento das dívidas” foi
anexado ao Prospecto do Fundo e divulgado ao mercado com aparência de
avaliação independente, dado que foi produzido por empresa de consultoria
de um dos maiores grupos de auditores independentes do mundo;
i. a atuação de CARLOS REBELATTO se deu de forma deliberada,
especialmente, considerando que (1) o estudo produzido fez parte do esforço
de venda do FIDC COMANCHE, uma vez que integrou seu Prospecto; (2) a
remuneração da D.T.T.C. Ltda. estava vinculada aos resultados de tal esforço;
e (3) o conflito de interesses decorrente dos dois itens anteriores foi omitido
da Projeção de Fluxo de Caixa;
j. CARLOS REBELATTO já conhecia as limitações do Grupo Comanche para
satisfazer o contrato que lastreava os direitos creditório integrantes da
carteira do FIDC COMANCHE e omitiu em seu estudo as informações mais
críticas e assertivas (como o período de sete meses em que cessou por
completo a entrega de combustíveis à BR Distribuidora); e
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k. CARLOS REBELATTO induziu os investidores a erro de avaliação dos riscos
envolvidos no FIDC COMANCHE em um ponto central: a capacidade das
usinas do Grupo Comanche entregarem as quantidades mínimas
estabelecidas no contrato que era a única fonte de direitos creditórios não
performados a serem cedidos ao Fundo.
12. A SIN destacou o disposto no art. 41 da Instrução CVM n° 400/2003
(“ICVM 400”):
“Art. 41. Caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer
imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no
Prospecto, notadamente decorrentes de deficiência informacional ou de
qualquer fato novo ou anterior não considerado no Prospecto, que se
tome conhecimento e seja relevante para a decisão de
investimento, deverão o ofertante e a instituição líder suspender
imediatamente a distribuição até que se proceda a devida
divulgação ao público da complementação do Prospecto e dessa
nova informação”. (grifos constam do original)
13. De acordo com a Área Técnica, o citado art. 41 busca salvaguardar a
exatidão das informações disponibilizadas ao público investidor para embasar sua
decisão de investimento. Dessa forma, tal dispositivo também se aplica à Projeção
de Fluxo de Caixa, quando tal documento passa a compor o Prospecto do FIDC
COMANCHE, e ao próprio CARLOS REBELATTO, na condição de autor do
documento, desde sua divulgação ao mercado, mediante a sua autorização
expressa para utilização com tal finalidade.
14. Conforme a SIN, ao não estender a análise dos fluxos de caixa
para o período exato em que cessaram, a Projeção de Fluxo de Caixa
expõe uma suposta situação financeira e operacional para o grupo
Comanche que já se mostrava desconectada da sua realidade no
momento da divulgação no Prospecto.
15. A SIN concluiu que CARLOS REBELATTO participou de forma relevante
da operação fraudulenta em benefício da empresa da qual era sócio e,
principalmente, das sociedades integrantes do Grupo Comanche e que, atuando
de forma dolosa, contribuiu para os prejuízos suportados pelos cotistas do FIDC
Comanche.
Da Caracterização de Operação Fraudulenta
16. A Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”) define operação fraudulenta como
a operação ocorrida no mercado de valores mobiliários em que se utilize de ardil
ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se
obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o
intermediário ou para terceiros.
17. De acordo com a Área Técnica, para que haja a caracterização de uma
operação fraudulenta, é necessário que se comprove a presença cumulativa de
quatro requisitos: (i) que a operação tenha ocorrido no mercado de capitais; (ii)
que tenha havido a indução ou manutenção de terceiros em erro, (iii) que, para
tanto, tenha se lançado mão de artifício ou ardil; e (iv) com a finalidade de obter
vantagem ilícita de natureza patrimonial.
18. A SIN afirmou ter sido o que foi verificado no FIDC COMANCHE, i.e.,
diferentes pessoas naturais e jurídicas agindo em conjunto para captarem
recursos no mercado de valores mobiliários, divulgando ardilosamente
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 8
informações inverídicas e incompletas acerca do investimento, sua estrutura e
riscos, de forma a induzir investidores a concluírem erroneamente que se tratava
de um investimento atraente, para, uma vez de posse dos recursos, dar-lhes
destinações diversas daquelas prometidas, inclusive com a divisão de parte dos
recursos obtidos entre os agentes fraudadores.
19. A SIN concluiu que restou configurada a prática de operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra
“c” do item II da ICVM 8 e vedada pelo item I, com a participação de
ALICIA NOYOLA, ACRUX, ALBERTO RODRIGUES, VICTOR TAVEIRA e
CARLOS REBELATTO, entre outros.
Da atuação de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS
20. De acordo com a SIN:
a. a atividade de administração de fundos de investimentos demanda que, uma
vez que se opte por terceirizar a gestão, tal serviço seja delegado pelo
administrador a alguém que, na sua avaliação, tenha rotinas e procedimentos
de gestão e controle compatíveis com o investimento a ser gerido. Uma vez
feita tal escolha, cabe ao administrador implementar procedimentos de
controle e fiscalização sobre o terceiro contratado;
b. a OLIVEIRA TRUST não fiscalizou a avaliação que deveria ser realizada pela
ACRUX acerca do Contrato, único direito creditório adquirido pelo Fundo;
c. “uma vez decidida a contratação de um gestor específico, é necessário que o
administrador fiscalize sua atuação por meio de rotinas baseadas em risco
desenvolvidas especialmente nesse sentido, ou seja, antes do início das
atividades do Fundo. Assim, é preciso que o administrador entenda os riscos a
que se sujeita nessa contratação e quais as questões mais relevantes a serem
monitoradas”;
d. tendo em vista que o referido Contrato envolvia direitos creditórios não
performados, o grande risco da operação, sob a ótica do FIDC COMANCHE e
dos seus cotistas, residia na capacidade ou não de as unidades produtivas do
Grupo Comanche honrarem seus compromissos com a BR Distribuidora,
condição indispensável para que os investimentos realizados pelo Fundo
alcançassem o retorno esperado;
e. o Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, cujas
cotas não têm liquidez em mercado secundário. Necessário, portanto,
que os potenciais investidores tivessem as informações mais
completas e transmitidas da forma mais clara possível antes da
realização dos seus investimentos, e o Prospecto era o documento a
ser utilizado para essa finalidade;
f. a partir de dados extraídos do Sistema de Cadastro da CVM foi possível
identificar, no histórico de atuação da ACRUX, que, antes do início das
atividades do FIDC COMANCHE, havia sido gestora de um único FIDC, que
entrou em liquidação ordinária em 07.08.2006, poucos meses após o seu
registro, em 03.04.2006, sem quaisquer evidências, nos demais Sistemas da
CVM, de que tal fundo tenha tido efetiva atuação no mercado;
g. consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil demonstra que a
ACRUX, entre 24.10.2007 e 13.10.2014, foi acionista da C. I. Ltda.,
estruturadora do FIDC COMANCHE. Não foi localizada, em qualquer
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estruturadora do FIDC COMANCHE. Não foi localizada, em qualquer
documento de divulgação do Fundo, a informação de tal relação societária, o
que demonstra a fragilidade das verificações realizadas pela OLIVEIRA TRUST
quando da escolha do gestor para o FIDC COMANCHE;
h. “ainda que não haja qualquer óbice quanto à contratação pelo administrador
de gestor sem experiência no produto específico, é de se esperar que
fiscalize o contratado nessa situação com especial zelo, de forma mais
minuciosa do que faria com um gestor mais experiente, com um ‘track
record’ que permitisse à administradora ter uma maior confiança na
capacidade de execução do trabalho com a excelência imposta pela relação
fiduciária estabelecida de ambos com os investidores”;
i. “era de se esperar que o gestor atuasse, sob a fiscalização do administrador,
para garantir que no prospecto de distribuição constassem de forma
completa e clara todas as informações relevantes para a correta avaliação do
FIDC COMANCHE pelos investidores. Tal fiscalização se fazia ainda mais
importante considerando que as outras partes envolvidas na elaboração do
prospecto, como o distribuidor e o estruturador, mediante informações
obtidas junto ao Grupo Comanche, faziam parte do próprio esforço de venda,
e, assim, estavam diretamente interessados no sucesso financeiro da
operação”;
j. fiscalizar o gestor não implica refazer tudo o que cabe a ele. Contudo, o
administrador de fundos de investimento tem o dever de supervisionar a
atuação do gestor, tendo em vista os riscos envolvidos na operação. Uma vez
que o FIDC COMANCHE era um produto com risco concentrado, as falhas
grosseiras verificadas na divulgação desses riscos no Prospecto não poderiam
passar despercebidas por um administrador diligente;
k. “não parece possível que uma atuação diligente por parte do administrador
na fiscalização da ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA permitisse a
captação de recursos de cotistas com a omissão de informações tão
indispensáveis para a avaliação dos riscos que envolviam o Fundo”; e
l. “como a entrega das referidas quantidades de etanol era uma obrigação das
cedentes e um direito da sacada, inclusive podendo dar causa a rescisão
contratual, esperava-se que o gestor, no melhor interesse dos cotistas e com
a devida supervisão do administrador, determinasse que a informação fosse
obtida junto à BR Distribuidora que, afinal, seria quem remuneraria o FIDC
COMANCHE pelas quantidades de biocombustíveis entregues, e não das
cedentes a quem interessava que os dados informados no prospecto fossem
os mais positivos possíveis”.
21. Diante do exposto, a SIN concluiu que a OLIVEIRA TRUST
descumpriu o art. 65, inciso XV, da então vigente Instrução CVM n°
409/2004 (“ICVM 409”), aplicável aos FIDCs por força do seu art. 119A[8].
22. Além disso, conforme a Área Técnica, tendo em vista que a infração
cometida é decorrente de ato de natureza institucional da OLIVEIRA TRUST, seu
diretor responsável pela atividade de administração de FIDCs, por dever de ofício e
por suas inerentes atribuições na administração do FIDC COMANCHE, participou e
tinha conhecimento desses atos.
23. A SIN verificou que, de acordo com o Sistema de Cadastro da CVM, à
época dos fatos, o diretor responsável pela administração de FIDCs era JOSÉ DE
FREITAS, que deve responder, em conjunto com a OLIVEIRA TRUST, pela infração
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 10
ao art. 65, inciso XV, da então vigente ICVM 409.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
24. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização[9] de:
i. ALICIA NAVAR NOYOLA, CARLOS REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS LTDA. e seus sócios, à época dos fatos, ALBERTO DOS SANTOS
RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA, por terem concorrido para a
realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,
conforme definida na letra “c”[10] do item II da ICVM 8 e vedada pelo item I; e
ii. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de
Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos,
JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS, por não terem diligenciado em
fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua
administração, em infração ao art. 65, inciso XV, da ICVM 409.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
25. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas
quais propuseram:
a. ALICIA NAVAR NOYOLA: pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
b. CARLOS REBELATTO: pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais);
c. ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA: pagamento à CVM,
respectivamente, dos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil
reais), totalizando R$ 250.000,00 (“duzentos e cinquenta mil reais”); e
d. OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS: pagamento à CVM, individualmente, do
valor de R$ 250.000,00 (“duzentos e cinquenta mil reais”), totalizando R$
500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, os referidos PROPONENTES
afirmaram, em relação ao dever de indenizar, ocorrência de prescrição, e
que não auferiram vantagem indevida.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
26. Em razão do disposto na então vigente Deliberação CVM nº 390/01
(art. 7º, §5º), conforme Parecer nº 00105/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
tendo se manifestado pela existência de “óbice legal que inviabiliza a
celebração de Termo de Compromisso com quaisquer dos proponentes”.
27. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que diz à cessação da conduta, verifica-se que o fundo não está
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 11
“No que diz à cessação da conduta, verifica-se que o fundo não está
mais em operação, podendo-se concluir que a conduta ilícita cessou.
No que diz respeito à correção das irregularidades, verifica-se que
houve imenso prejuízo aos cotistas, na ordem de R$ 45 milhões.
Extrai-se do Termo de Acusação e do que foi relatado acima, que houve
participação ativa da Senhora Alicia, executiva estratégica do Grupo
Comanche e do Senhor Rebellato responsável por emitir manifestação
técnica sobre o risco dos títulos. Em relação aos demais acusados houve
omissão grave, haja vista que tinham o dever de agir na verificação dos
créditos envolvidos e na própria capacidade operacional das sociedades
cedentes do Grupo Comanche. Trata-se de infração por omissão em
cumprir o dever de diligência do qual estavam incumbidos.
As condutas, em seu conjunto, deram causa ou constituíram
condição sine qua non para o êxito da prática fraudulenta e,
portanto, para os prejuízos experimentados pelos cotistas. Nota-se
que a fluência in totum do prazo prescricional extingue a pretensão
necessária ao sucesso da ação judicial, mas não o direito da parte.
Por essa razão, não se pode considerar tal circunstancia como
efetivo cumprimento do requisito legal.
(...)
Dessa forma, diante da ausência de proposta para a reparação dos
prejuízos experimentados pelos cotistas, conclui-se que não houve
cumprimento do requisito exigido pelo artigo 11, §5º, II da Lei
6.385/76.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
29.10.2019[11], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de
Compromisso em casos de possível infração ao inciso I da ICVM 8, nos termos
descritos no inciso II, "c", dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.002437/2016-82[12] (decisão do Colegiado de 13.08.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495-.html); e,
(iii) principalmente, a possibilidade de se obter junto aos PROPONENTES o
ressarcimento de prejuízos individuais, parte do objetivo central do Comitê em
situações como a presente, entendeu ser cabível o encerramento do caso
concreto analisado por meio de Termo de Compromisso.
29. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM
n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada,
solicitando que, primeiramente, o óbice apontado pela PFE fosse superado, ou
seja, que fosse apresentada “proposta para a reparação dos prejuízos
experimentados pelos cotistas”.
Da nova Proposta de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS
30. Em 18.11.2019, os Representantes de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE
FREITAS enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual elevaram a
proposta pecuniária de OLIVEIRA TRUST de pagamento à CVM do valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil
reais) e mantiveram a proposta de JOSÉ DE FREITAS de pagamento à CVM do valor
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), perfazendo o valor total de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 12
31. Além disso, afirmaram, em resumo, que:
a. “em momento algum, constata-se a participação dos Proponentes em
condutas dolosas ou culposas capazes de gerar qualquer tipo de prejuízo aos
investidores do Fundo, de onde se infere que não há nexo de causalidade
entre qualquer conduta dos Proponentes e os investidores, não sendo
correto, portanto, falar em dever de indenizar”;
b. “pelo contrário, a participação dos Proponentes foi sempre pautada na mais
absoluta transparência e tinha o objetivo de informar os investidores sobre a
situação do Fundo e aumentar as chances de recuperação dos créditos que
compunham a sua carteira”; e
c. “não é por outra razão que nenhum dos Proponentes foi incluído pelos
investidores no polo passivo de nenhuma demanda de cunho indenizatório”.
Da nova Proposta de CARLOS REBELATTO
32. Também em 18.11.2019, os Representantes de CARLOS REBELATTO
enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual elevaram sua
proposta pecuniária, de pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
33. Além disso, afirmaram, em resumo, que:
a. “os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa
demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos
cotistas estavam, como sempre estiveram, dissociadas do teor do Relatório,
de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’,
utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de
compromisso, deve ser substancialmente revista”[13];
b. “há que se levar em conta outros fatos concretos que apontam para uma
fortíssima conclusão de ausência de responsabilidade do Proponente, tais
como: (i) Rebelatto e sua equipe jamais participaram da estruturação,
distribuição e/ou administração do FIDC Comanche, i.e., em nenhum
momento, o Proponente participou de qualquer ato relacionado a qualquer
atividade do fundo objeto das investigações; (ii) Rebelatto e sua equipe nunca
prestaram serviços ao FIDC Comanche; (iii) a completa ausência de provas
capazes de demonstrar o dolo, elemento essencial para configuração do ato
ilícito tipificado na Instrução CVM nº 8/79” [14];
c. “como se vê, a premissa de que parte o Parecer não se sustenta, de modo
que a superação do óbice por ele apontado se daria com a simples conclusão
de que não ‘houve participação ativa’ de Rebelatto, como alegado pela PFECVM. Não houve, registre-se, qualquer participação”;
d. “poder-se-ia alegar que tal conclusão só poderia ser obtida através de uma
análise de ‘argumentos próprios de defesa’ – o que, frise-se, não é verdade,
na medida em que, como dito, basta que se analise a ‘realidade fática
manifestada nos autos’”;
e. “considerando não haver dúvidas de que o Relatório — único ato atribuído a
Rebelatto — em nada influenciou a decisão de investimento dos cotistas do
FIDC Comanche, o suposto dano decorrente das aplicações no fundo não
pode servir como parâmetro para balizar o valor do Termo a ser
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 13
eventualmente celebrado com o Proponente” [15];
f. “(...) o único elemento que restaria para esse fim (apenas por hipótese) seria
o suposto ganho que teria sido auferido por Rebelatto naquela indigitada
‘operação fraudulenta’”;
g. “a Deloitte contratou, a título de honorários pelos serviços prestados ao
Grupo Comanche, o recebimento do montante de R$ 225.000,00 (duzentos e
vinte e cinco mil reais) – dos quais efetivamente recebeu apenas R$
135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). A (...) [D.T.T.C. Ltda.], não o
Proponente” [16];
h. “na qualidade de sócio daquela firma, o Proponente não recebia honorários
diretamente dos clientes (e nem poderia), mas sim distribuição de lucros
sobre a sua participação societária, que correspondia a aproximadamente 1%
(um por cento) do capital social. Assim, o valor cheio dos honorários também
não se revela um parâmetro correto para balizar a negociação do Termo de
Compromisso nesse caso concreto”;
i. “ou seja, se Rebelatto – enquanto sócio da (...) [D.T.T.C. Ltda.] – obteve
alguma vantagem indevida com a tal ‘operação fraudulenta’, ela seria,
quando muito, um percentual daqueles honorários que, ao fim e ao cabo, lhe
seriam distribuídos na forma de dividendos. É, portanto, apenas uma parcela
daquele valor de honorários, quando muito, que deveria servir de base para a
negociação do Termo de Compromisso a ser futuramente celebrado com a
CVM, e jamais a ‘indenização de prejuízos individualizados’ dos cotistas”;
j. o novo valor proposto “– 33% (trinta e três por cento) maior que o último
apresentado – corresponde a milhares de vezes o que Rebelatto efetivamente
ganhou com a operação considerada fraudulenta pela (...) [SIN e pela
PFE/CVM], de modo que abarca não só a restituição do quantum ganho, mas
também um suntuoso valor a título de indenização ao mercado de capitais,
de modo não só a realmente indenizar o mercado, mas também a deixar
claro o caráter inibitório da multa, desencorajando a renovação da prática”; e
k. “Rebelatto é pessoa física, com capacidade financeira limitada, de modo que
o valor ora apresentado é substancialmente elevado. Esse é um aspecto
relevante até mesmo para a compreensão da impossibilidade de utilização do
suposto dano dos cotistas do FIDC Comanche como baliza para o Termo de
Compromisso a ser celebrado com o Proponente”.
Da nova Proposta de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA
34. Em 03.12.2019, o Representante de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e
VICTOR TAVEIRA enviou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual elevou
a proposta pecuniária de pagamento à CVM do valor total de R$ 250.000,00
(“duzentos e cinquenta mil reais”), sendo R$ 150.000,00 (cem mil reais) para
ACRUX, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para ALBERTO RODRIGUES e R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para VICTOR TAVEIRA, para o pagamento do
valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120
(cento e vinte) dias da celebração do Termo de Compromisso, “deixando a critério
do Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o
que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC
COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos”.
35. O Representante afirmou, em resumo, que:
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 14
a. “o referido valor tomou por base a quantia bruta que a Acusação (...) alega
ter sido repassada aos ACUSADOS e a terceiros a eles vinculados ao longo da
operação do FIDC COMANCHE - embora já tenha sido demonstrado na Defesa
que tais valores corresponderão a serviços legitimamente prestados e dentro
de padrões de mercado”;
b. “nos autos não há qualquer comprovação de dolo em relação à suposta
omissão dos ora ACUSADOS e na peça de Defesa há largo conteúdo
probatório em sentido contrário, pelo que a liberalidade de abrir mão da
integra do valor recebido, oferecido em favor da CVM e dos cotistas, não só
permite remediar o óbice encontrado pelo Comitê de Termo de Compromisso
à aceitação da Proposta de Termo de Compromisso apresentada, de modo a
permitir que os ACUSADOS se valham do instituto da celebração de Termo de
Compromisso, como demonstram a manutenção da mais absoluta boa-fé por
parte dos ACUSADOS”;
c. “os cotistas do FIDC COMANCHE não tiveram perda integral do recurso, pelo
contrário, quando da sua liquidação receberam ativos e garantias,
negociadas e aceitas por eles sem interferência da ACRUX, tanto que nunca
acionaram essa última para nenhum tipo de ressarcimento e passados mais
de 03 (três) anos é possível que tal pretenso direito se encontre inclusive
prescrito, sendo essas fundadas razões para ressaltar que inexiste óbice à
formalização de Termo de Compromisso no caso concreto”; e
d. “a Proposta de Termo de Compromisso que ora é apresentada, na forma de
aditamento à proposta original, harmoniza-se com a finalidade do instituto de
que trata o art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, ao reverter diretamente em
benefício dos cotistas do FIDC COMANCHE montante equivalente ao valor
recebido pelos ACUSADOS na operação em tela, mostrando-se conveniente e
oportuna”.
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE
17.12.2019
36. Em reunião realizada em 17.12.2019, o Comitê deliberou[17] por
manter os termos da sua decisão de 29.10.2019, no sentido de se requerer que,
primeiramente, o óbice jurídico apontado pela PFE fosse superado.
37. Presente à citada reunião, o PFE/CVM afirmou que as alegações
trazidas pelos PROPONENTES se referiam a questões de mérito e que, por
consequência, remanescia o óbice jurídico.
38. Em vista disso, foram enviados comunicados reiterando a decisão do
Comitê de 29.10.2019, e dando o prazo até 06.01.2020 para que os
PROPONENTES se manifestassem.
Da Manifestação de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA
39. Em 03.01.2020, o Representante de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e
VICTOR TAVEIRA enviou correspondência eletrônica, na qual afirmou, em resumo,
que:
a. “a conclusão pela existência de óbice legal que inviabiliza a celebração de
termo de compromisso com quaisquer dos proponentes é infundada. Cabe
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 15
notar que a procuradoria parte da afirmação de que: ‘No que diz respeito à
correção da irregularidades, verifica-se que houve imenso prejuízo aos
cotistas, na ordem de R$ 45 milhões’”;
b. “não obstante, não há qualquer análise do fato demonstrado nos autos de
que, quando da liquidação do FIDC COMANCHE, os cotistas, por deliberação e
negociação conduzida por eles, passaram a ser detentores de título de dívida
que superava o referido valor, com garantias relevantes, de emissão do
Grupo Comanche e a respeito da qual os ora requerentes não tinham mais
qualquer ingerência ou obrigação, pelo que é prematuro afirmar a existência
do referido prejuízo e, principalmente, atribuir suas causas aos ora
acusados”; e
c. “assim, não tendo sido superado o óbice com a oferta de devolução dos
valores recebidos pelas prestações de serviços correlatas à operação
(conforme aditamento à proposta de TC protocolado em 03/12/2019), o que
por si só configuraria uma indenização aos pretensos prejudicados, e
tampouco revista a posição quanto a existência do óbice, não resta a Acrux
Administração de Recursos Ltda., Alberto dos Santos Rodrigues e Victor Mariz
Taveira outra alternativa que não encerrar a negociação de Termo de
Compromisso como solução do caso em debate”.
Da Manifestação de CARLOS REBELATTO
40. Em 06.01.2020, os Representantes de CARLOS REBELATTO enviaram
correspondência eletrônica, na qual afirmaram, em resumo, que:
a. CARLOS REBELATTO reitera e reforça os termos da sua manifestação de
18.11.2019 (“Manifestação”), trazendo ao conhecimento do Comitê e da CVM
parecer jurídico exarado por jurista, o professor e ex-diretor da CVM Pablo
Renteria;
b. “segundo alega o termo de acusação e a PFE-CVM, Rebelatto teria
contribuído decisivamente para o investimento realizado pelos cotistas do
FIDC Comanche e, por isso, seria personagem central da alegada operação
fraudulenta e responsável pelos ‘prejuízos’ a eles causado”;
c. “ao contrário do que afirma a Procuradoria em seus pareceres, não há
qualquer contribuição de Rebelatto à suposta operação fraudulenta apontada
pela (...) SIN e pela Procuradoria. E isso por uma razão muito simples (...): o
Relatório não foi utilizado como suporte para a decisão de investimento dos
cotistas” (...)[18];
d. “os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa
demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos
cotistas estavam, como sempre estiveram, dissociadas do teor do Relatório,
de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’,
utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de
compromisso, deve ser substancialmente revista” [19];
e. o parecer exarado pelo professor Pablo Renteria é categórico ao afirmar que:
“a análise da cronologia dos fatos levanta sérias dúvidas sobre a importância
presumida do Relatório na decisão dos destinatários da oferta. Parte dos
investidores (...) subscreveram as cotas antes que o Relatório fosse incluído
no prospecto, de modo que não sofreram influência alguma desse
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 16
documento. Por sua vez, outros investidores, (...) aderiram à oferta após
tomarem conhecimento do histórico de descumprimento do contrato firmado
com a BR Distribuidora”;
f. “a partir da leitura da Manifestação e desta petição, compreende-se,
primeiro, que os fatos atestam a independência das decisões de investimento
dos cotistas em relação ao Relatório. Compreende-se, ainda, que, nos termos
da proposta apresentada, Rebelatto está indenizando o mercado no limite da
sua prática, i.e., no limite do suposto ilícito praticado (quod non), que
corresponde justamente aos honorários recebidos pelo Proponente”;
g. “considerando, de um lado, que ‘a análise do Comitê é sempre pautada pela
realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação’, e, de
outro lado, que este Comitê é um órgão independente dos órgãos de
acusação que compõem a CVM, nada mais salutar – e é apenas isso que se
espera – que a análise, por este Comitê, dos fatos provados nos autos deste
PAS”;
h. “a partir da certeza de que a análise deste Comitê é pautada pela realidade
fática manifestada nos autos, uma enorme tranquilidade sobre o
entendimento a respeito da superação do óbice apontado pela PFE-CVM.
Afinal, como se vê, a premissa de que parte o Parecer não se sustenta, de
modo que a superação do óbice por ele apontado se daria com a simples
conclusão de que não ‘houve participação ativa’ de Rebelatto, como alegado
pela PFE-CVM. Não houve, registre-se, qualquer participação”;
i. “Com efeito, como já explicitado na Manifestação, há de se ter em mente
que, considerando não haver dúvidas de que o Relatório — único ato atribuído
a Rebelatto — em nada influenciou a decisão de investimento dos cotistas do
FIDC Comanche, o suposto dano decorrente das aplicações no fundo não
pode servir como parâmetro para balizar o valor do Termo a ser
eventualmente celebrado com o Proponente”;
j. “Rebelatto é pessoa física, com capacidade financeira limitada, de modo que
o valor apresentado é substancialmente elevado. Esse é um aspecto
relevante até mesmo para a compreensão da impossibilidade de utilização do
suposto dano dos cotistas do FIDC Comanche como baliza para o Termo de
Compromisso a ser celebrado com o Proponente”;
k. “dúvida não há de que estão atendidos, in casu, os pressupostos legais para a
celebração de termo de compromisso, nos termos do art.11, §5º, I e II, da Lei
6.385/76 e regulamentados pelo art. 7º, I e II, da Deliberação CVM nº 390,
com superação definitiva do óbice apontado no Parecer lavrado pela PFECVM”;
l. “considerando os termos da Manifestação, desta petição e especialmente do
parecer lavrado pelo professor Pablo Renteria, requer-se a este Comitê que
remeta os autos à PFE-CVM para que reexamine o caso à luz dos fatos
trazidos por Rebelatto, de modo a manifestar-se pela inexistência, em relação
ao Proponente, do óbice anteriormente apontado”; e
m. “Rebelatto reitera sua intenção de negociar as condições da referida
proposta de termo de compromisso, em linha com o disposto no art. 8º, §§ 4º
a 6º, da Deliberação CVM 390, caso o Comitê entenda que a obrigação
pecuniária ora apresentada ainda não se mostra devidamente adequada”.
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 17
Da Manifestação de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS
41. Em 06.01.2020, o Representante de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE
FREITAS enviou correspondência eletrônica, na qual afirmou, em resumo, que:
a. durante reunião com a PFE/CVM, em 23.12.2019, foi esclarecido que o
posicionamento da Procuradoria era no sentido da impossibilidade de se
reconhecer a inexistência de óbice legal à celebração de termo de
compromisso no âmbito do PAS CVM SEI 19957.007862/2018-20, pois
OLIVEIRA TRUST E JOSÉ DE FREITAS não lograram êxito em demonstrar a
ausência do dever de indenizar;
b. os PROPONENTES pedem vênia para explicar o que lhes diferencia dos
demais acusados neste PAS no tocante ao suposto dever de indenizar
investidores do FIDC COMANCHE;
c. no caso em tela, por ocasião da liquidação do FIDC Comanche, foi concedida
à OLIVEIRA TRUST (e consequentemente ao seu Diretor Responsável), por
cotistas representando 100% das cotas emitidas e em circulação, a mais
irrestrita quitação, sendo descabido falar, neste momento, em dever de
indenizar;
d. em 31.01.2012, foi realizada Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), a qual
contou com a presença dos cotistas titulares de 100% das cotas de classe
sênior e 100% das cotas de classe subordinada do FIDC Comanche. Nessa
AGC, foi deliberada a alienação, no mercado secundário, das cotas de classe
sênior para a Comanche Participações S.A., sociedade do Grupo Comanche,
sendo que, em contrapartida, os cotistas receberiam debêntures de emissão
da sociedade;
e. após tal negociação, sociedades do Grupo Comanche passaram a ser as
únicas titulares de cotas do Fundo, tendo deliberado pela liquidação
antecipada do Fundo na AGC realizada em 26.03.2012. Segue, abaixo,
transcrição de trecho dessa AGC:
“Os Quotistas declaram, ainda, que dispensam o cumprimento dos
procedimentos previstos no Capítulo Vinte do Regulamento,
particularmente quanto à avaliação dos Direitos Creditórios que integram
a carteira do Fundo, e dão a mais ampla, rasa e plena quitação em relação
aos respectivos pagamentos, declarando não ter quaisquer valores
adicionais a receber do Fundo.” (grifos constam do original)
f. “assim, os investidores originais das cotas de classe sênior do FIDC Comanche
teriam recebido compensação na forma das debêntures emitidas pela
Comanche Participações S.A., conforme acordado nos termos da negociação
no mercado secundário. No momento da alienação de suas cotas, cessou a
relação jurídica entre a Administradora e tais investidores. Não haveria razão
em exigir a indenização de partes quando a relação jurídica que justificaria tal
indenização teria sido transferida a um terceiro – a Comanche Participações
S.A., na qualidade de nova e única titular das cotas de classe sênior do FIDC
Comanche”;
g. “por sua vez, os titulares das cotas de classe subordinada e os novos titulares
de cotas de classe sênior deram ’a mais ampla, rasa e plena quitação’ em
relação a quaisquer valores que teriam a receber da Administradora ou do
Fundo, conforme consignado na ata da AGC realizada em 26 de março de
2012”; e
h. “dessa forma, resta claro que foi reconhecida pelos investidores a quitação
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 18
de quaisquer valores que teriam a receber por parte dos Proponentes. Em
consequência, deve ser reconhecida a superação do óbice legal, para que o
Comitê de Termo de Compromisso da CVM possa passar ao juízo de
conveniência e oportunidade na celebração da proposta de celebração de
termo de compromisso apresentada pelos proponentes, conforme aditada
posteriormente”.
DA REUNIÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE 07.01.2020
42. Em 07.01.2020, foi realizada nova reunião[20] do Comitê de Termo de
Compromisso para analisar o caso concreto.
43. Em relação à manifestação de CARLOS REBELATTO, de 06.01.2020, a
PFE/CVM, presente à reunião, entendeu que o parecer assinado por Pablo
Renteria, trazido pelo PROPONENTE, versava sobre o mérito da acusação e que
não caberia, portanto, ser apreciado pelo Comitê.
44. No que se refere à manifestação de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE
FREITAS, relacionada à AGC, na qual foi deliberada a alienação das cotas de classe
sênior para a Comanche Participações em contrapartida de debêntures de
emissão da companhia, a Área Técnica informou que iria verificar a situação atual
de adimplências dos títulos.
45. Por fim, o Comitê deliberou por reanalisar o caso em reunião
agendada para o dia 21.01.2020.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
46. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto[21].
47. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a
prática de condutas assemelhadas.
48. Em face do acima exposto, o Comitê, em sua primeira análise,
entendeu que seria cabível o encerramento do presente caso por meio da
celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c
o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração ao inciso I da
ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, "c", dessa Instrução, como, por exemplo,
no PAS CVM 19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado de 13.08.2019,
disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495-.html); e,
(iii) principalmente, a possibilidade de obter junto aos PROPONENTES o
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 19
ressarcimento de prejuízos individuais, parte do objetivo central do Comitê em
situações como a presente, entendeu ser cabível o encerramento do caso de que
se trata por meio de Termo de Compromisso.
49. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação, os PROPONENTES não conseguiram
comprovar o suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, relativo à
indenização de prejuízos no plano individual.
50. Além disso, de acordo com a SIN, as debêntures, mencionadas nas
manifestações de ACRUX, de ALBERTO RODRIGUES e de VICTOR TAVEIRA, em
03.01.2020, e de OLIVEIRA TRUST e de JOSÉ DE FREITAS, em 06.01.2020, as quais
teriam sido recebidas pelos cotistas investidores detentores de cotas seniores do
FIDC COMANCHE na operação de reestruturação do Fundo, não foram pagas por
seu emissor.
51. Por fim, na reunião realizada em 21.01.2020, o Comitê de Termo de
Compromisso, considerando, em especial, não ter sido sido suprido o óbice jurídico
apontado pela PFE/CVM, mesmo após o Comitê ter envidado esforços na abertura
da negociação visando ao ressarcimento dos prejudicados, entendeu que não seria
conveniente nem oportuna a celebração do compromisso com os PROPONENTES.
DA CONCLUSÃO
52. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
21.01.2020[22], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas por ALICIA NAVAR NOYOLA, CARLOS
REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., ALBERTO DOS
SANTOS RODRIGUES, VICTOR MARIZ TAVEIRA, OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.
e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS.
[1] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas naturais também foram
responsabilizadas no Termo de Acusação, por terem concorrido para a realização
de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na
letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/79 e vedada pelo item I, mas não
apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.
[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[4] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais
previstas nesta Instrução:
(...)
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 20
XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.
[5] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas naturais também foram
responsabilizadas no Termo de Acusação, mas não apresentaram proposta para
celebração de Termo de Compromisso.
[6] De acordo com informações do Sistema de Cadastro da CVM, o FIDC
Comanche foi registrado em 14.01.2010, iniciou suas atividades em
30.6.2010, entrou em liquidação ordinária em 26.03.2012 e foi cancelado em
28.03.2012.
[7] As duas sociedades foram acusadas no âmbito deste Processo Administrativo
Sancionador.
[8] Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento
registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas
específicas aplicáveis a estes fundos.
[9] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas naturais também foram
responsabilizadas no Termo de Acusação, mas não apresentaram proposta para
celebração de Termo de Compromisso.
[10] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros;
[11] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI, SNC, SPS e
pelo substituto da SGE.
[12] No caso concreto, verificou-se possível infração ao item II, alínea “c”, da ICVM
8 por Taquari Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e sua
Diretora Responsável, tendo em vista que foram detectadas operações com
ações, na Bovespa, por dois fundos de investimento administrados pela Taquari,
caracterizadas pela SIN como fraudulentas.
[13] Grifos constam do original.
[14] Grifos constam do original.
[15] Grifos constam do original.
[16] Grifos constam do original.
[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI, SPS e
pelo substituto da SNC.
[18] Grifos constam do original.
[19] Grifos constam do original.
[20] Deliberado pelos membros titulares da SNC e SPS e pelos substitutos da SEP,
SGE, SFI (atual SSR) e SMI.
[21] OLIVEIRA TRUST também consta como acusada nos seguintes Processos
Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM: 00019/2003: infração
ao art. 14, § 1º, da Instrução 13/80. Situação: Transitado em julgado, Decisão:
Multa de R$ 501.379,70; TA/RJ2003/05137: infração aos arts. 68, §3º, a, da Lei nº
6.404/76, e 13 da Instrução CVM nº 28/83. Situação: Transitado em julgado,
Decisão: Absolvição; TA/RJ2003/05753: infração aos arts. 3º, 5º, §1º, e ao art. 24
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 21
da Instrução CVM nº 209/94. Situação: Transitado em julgado, Decisão:
Advertência; TA/RJ2003/08172: infração ao art. 14, caput, da Instrução CVM nº
13/80. Situação: Transitado em julgado, Decisão: Absolvição; TA/RJ2005/00305:
infração ao art. 14, §1º, da Instrução CVM nº 13/80. Situação: Transitado em
julgado, Decisão: Multa de R$ 1.0001.077,00; TA/RJ2013/05456: infração ao art.
34, inciso I, “a”, da Instrução CVM nº 356/01, Situação: Transitado em julgado,
Decisão: Multa de R$ 1.000.000,00; TA/RJ2014/12081: infração ao art. 65, XV, da
Instrução CVM nº 409/04. Situação: Aguardando recurso ao CRSFN, Decisão:
Absolvição.
JOSÉ DE FREITAS também consta como acusado no seguinte Processo
Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela CVM: TA/RJ2014/12081:
infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM nº 409/04. Situação: Aguardando recurso
ao CRSFN, Decisão: Absolvição.
Os demais Proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados
pela CVM.
[22] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI e pelos
substitutos da SGE e da SNC.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/03/2020, às 17:48, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 20/03/2020, às 17:51, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 20/03/2020, às 17:55, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/03/2020, às 18:10, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 20/03/2020, às 18:46, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 20/03/2020, às 18:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 23/03/2020, às 09:29, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 22
Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 23
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.gov.br/cvm
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007862/2018-20
Reg. Col. nº 1476/19
Acusados: Comanche Participações do Brasil S.A.
Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda.
Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda.
Thomas Gregg Cauchois
Alicia Navar Noyola
Aser Gonçalves Junior
Acrux Administração de Recursos Ltda.
Victor Mariz Taveira
Alberto dos Santos Rodrigues
Carlos Rebelatto
Oliveira Trust DTVM S.A.
José Alexandre Costa de Freitas
Assunto: Recurso contra decisão sobre pedido de produção de prova formulado por
acusado em processo administrativo sancionador, nos termos da Resolução
CVM n° 45/2021
Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel
Relatório
1. Trata-se de recurso formulado por Carlos Rebelatto em 22.06.2022 contra despacho
proferido por mim em 12.05.2022 (“Despacho”)1, de indeferimento de pedido de produção de
1 Doc. SEI 1498482.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007862/2018-20 – Relatório e Voto – Página 1 de 4
Decisão (1591966) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 1
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provas (“Recurso”)2, no âmbito do processo administrativo sancionador em referência (“Processo”).
2. Carlos Rebelatto havia protestado em sua defesa, protocolada em 31.01.20193, “pela
produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas a serem
oportunamente arroladas e prova documental suplementar”.
3. Por meio do Despacho, indeferi o pedido de produção de provas sob o fundamento de que
(i) o acusado não apresentou rol de testemunhas a serem questionadas, quais quesitos seriam
formulados ou quais fatos controvertidos poderiam ser esclarecidos com a produção de prova
testemunhal; (ii) a produção de prova testemunhal seria desnecessária considerando as informações
constantes dos autos; e (iii) o acusado já havia se manifestado no processo em diversas ocasiões.
4. O Recurso foi protocolado perante o Superintendente de Relações com Investidores
Institucionais (“Área Técnica”)4. Em essência, Carlos Rebelatto alegou que o art. 19 da Deliberação
CVM nº 538/2008 exigiria apenas a indicação do pedido de produção de provas, e não sua
especificação. Assim, nunca lhe foi oportunizada a especificação das provas a serem produzidas,
de modo que o Despacho representou cerceamento ao seu direito de defesa.
5. Segundo informado no Recurso, a produção de prova testemunhal seria essencial, entre
outros fatores, para comprovar que Carlos Rebelatto (i) não foi o recebedor final direto dos
honorários; (ii) não foi acusado de ter fraudado qualquer elemento do Relatório de Fluxo de Caixa;
(iii) não prestou e jamais foi contratado para prestar serviços de assessoria ao Comanche Clean
Energy FIDC Mercantis (“Fundo”); (iv) jamais participou, influenciou, tomou conhecimento ou
concorreu para os esforços de captação feitos pelo administrador, gestor e estruturador do Fundo;
(v) jamais certificou ou foi contratado para certificar, atestar ou auditar os ativos do Fundo; (vi) não
recebeu qualquer valor do Fundo. O Recurso acrescentou, ainda, que o Relatório de Fluxo de Caixa
já havia sido produzido meses antes da própria constituição do Fundo e que, além de ser
tecnicamente inquestionável, continha todos os disclaimers de praxe.
6. Dessa forma, a prova testemunhal comprovaria que Carlos Rebelatto não teve participação
no esquema fraudulento objeto de investigação no Processo. Ao final, arrolou como testemunha
S.G.L., que seria imprescindível para a resolução do caso e pediu o deferimento da produção de
provas, em especial a oitiva de testemunhas e prova documental suplementar.
2 Doc. SEI 1538797.
3 Doc. SEI 0678684.
4 Observo que, desde a edição da Deliberação CVM n° 870, de 02.02.2021, a nomenclatura da Área Técnica
consiste em “Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais”.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007862/2018-20 – Relatório e Voto – Página 2 de 4
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7. Considerando que o Recurso se insurgiu contra os termos constantes do Despacho, e não
sobre qualquer manifestação da Área Técnica, nos termos do art. 39, caput, da Resolução CVM n°
45/2021, determinei, em 27.06.2022, a intimação de Carlos Rebelatto para que se manifestasse
sobre o endereçamento do Recurso. Em 07.07.2022, o acusado confirmou tratar-se de recurso contra
o Despacho, que deveria ser remetido ao Colegiado5.
Voto
1. Passo ao meu voto, reiterando, em linhas gerais, o entendimento apresentado no Despacho,
considerando que o acusado não apresentou argumentação nova que me fizesse alterar o
entendimento ali exarado.
2. Noto que, por mais que insista na necessidade de produção de provas documentais
suplementares, Carlos Rebelatto novamente não indicou nenhuma prova documental a ser
produzida, limitando-se a arrolar uma testemunha.
3. Ademais, nova produção de prova documental não se mostra cabível nesta fase do Processo,
uma vez que o acusado deveria ter juntado os documentos que reputasse necessários a amparar suas
alegações juntamente com a defesa, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008,
que regia a matéria à época6. Tampouco apresentou qualquer fundamento que pudesse justificar o
deslocamento da produção de prova documental para um momento posterior, como, por exemplo,
caso se tratasse de documento novo, produzido ou obtido posteriormente, ou, ainda, que dissesse
respeito a fatos supervenientes relevantes para o julgamento do caso.
4. Com relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, preliminarmente, quanto
à alegação de cerceamento ao direito de defesa, chamo atenção para a ampla jurisprudência desta
CVM7, além do Superior Tribunal de Justiça – STJ8 e do Conselho de Recursos do Sistema
5 Doc. SEI 1549760.
6 Consoante a norma citada: “O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM,
instruída com os documentos em que se fundamentar”. Regra semelhante se encontra atualmente prevista na
Resolução CVM nº 45/2021 (art. 29, caput).
7 Como, a título exemplificativo, o PAS SEI N° 19957.011190/2019-38, Presidente Relator Marcelo Barbosa, j.
14.07.2020; PAS SEI 19957.007552/2016-43, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. 25.08.2020.
8 STJ, Primeira Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, j. 02.10.2014,
DJe 31.10.2014.
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Financeiro Nacional – CRSFN9, referente ao indeferimento de pedidos genéricos de produção de
provas apresentados em sede de defesa.
5. Nada obstante, quanto à testemunha efetivamente arrolada, noto tratar-se de S.G.L., que
atuava na C.I. Ltda., estruturadora do Fundo. Ele é citado pela acusação na transcrição de trocas de
e-mails em que negociou o pagamento de honorários supostamente variáveis com Carlos Rebelatto.
6. Tratando-se de ponto já rebatido pela defesa de Carlos Rebelatto, também neste caso o
acusado não esclareceu de que maneira a referida oitiva auxiliaria na comprovação dos pontos por
ele elencados, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos levados em consideração pela
acusação que seriam rebatidos com a referida prova, apenas indicando tratar-se de testemunha
imprescindível à resolução do caso.
7. Assim, os pontos que Carlos Rebelatto busca provar, como informado no Recurso, não
consistem em fatos controvertidos ou que possam ser considerados necessários para o
esclarecimento do efetivo objeto da acusação.
8. Observada a ressalva natural de que não se cuida aqui de antecipar para esta etapa processual
qualquer juízo de mérito acerca da procedência ou improcedência da Acusação ou da defesa do
acusado, reitero que os autos já reúnem, com clareza, as questões relevantes para o deslinde do
Processo.
9. Ante o exposto, voto pelo indeferimento do Recurso e manutenção da decisão de
indeferimento de produção de provas exarada no Despacho.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.
Alexandre Costa Rangel
Diretor Relator
9 CRSFN, Recurso nº 13.440, Conselheiro Relator Francisco Satiro de Souza Junior, j. 25.08.2015.
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