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CVM · Colegiado · 02/08/2022

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007862/2018-20

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007862/2018-20

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Alicia Navar Noyola (“Alicia Noyola”), Carlos Rebelatto, Acrux Administração de Recursos Ltda. (“Acrux”), Alberto dos Santos Rodrigues (“Alberto Rodrigues”), Victor Mariz Taveira (“Victor Taveira”), Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”) e José Alexandre Costa de Freitas (“José de Freitas” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN. A SIN propôs a responsabilização de: (i) Alicia Noyola, Carlos Rebelatto, Acrux e seus sócios, à época dos fatos, Alberto Rodrigues e Victor Taveira, por terem concorrido para a realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida no item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 e vedada pelo Item I da referida Instrução; e (ii) Oliveira Trust, e seu diretor responsável pela administração de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos, José de Freitas, por não terem diligenciado em fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração (“FIDC Comanche”), em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº 409/04. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, nas quais propuseram pagar à CVM os seguintes valores: (i) Alicia Noyola: R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) Carlos Rebelatto:

R$ 100.000,00 (cem mil reais); (iii) Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira: respectivamente, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), totalizando R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (iv) Oliveira Trust e José de Freitas: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, em relação ao dever de indenizar, afirmaram não ter auferido vantagem indevida e destacaram a ocorrência de prescrição. Em razão do disposto no art. 7º, §5º, da Deliberação CVM nº 390/01, vigente à época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais das propostas apresentadas e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo com os Proponentes. Isso porque, segundo a PFE/CVM, “ diante da ausência de proposta para a reparação dos prejuízos experimentados pelos cotistas, conclui-se que não houve cumprimento do requisito exigido pelo artigo 11, §5º, II da Lei 6.385/76 ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de possível infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no item II, "c", da mesma Instrução;

e (iii) principalmente, a possibilidade de se obter junto aos Proponentes o ressarcimento dos prejuízos individuais causados aos cotistas dos FIDCs, entendeu ser cabível o encerramento do caso concreto por meio de termo de compromisso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas, e solicitou aos Proponentes que o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM fosse superado, com apresentação de proposta para o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos cotistas. Diante disso, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas enviaram nova proposta, elevando a obrigação pecuniária de Oliveira Trust para o pagamento à CVM no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), tendo mantido a proposta de José de Freitas em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), alcançando, portanto, o valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em resumo, alegaram que “ em momento algum, constata-se a participação dos Proponentes em condutas dolosas ou culposas capazes de gerar qualquer tipo de prejuízo aos investidores do Fundo ”. Na mesma linha, os representantes de Carlos Rebelatto também enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, elevando a obrigação pecuniária do proponente para o pagamento à CVM do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Ademais, afirmaram essencialmente que “ os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos cotistas estavam (...) dissociadas do teor do Relatório, de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’, utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de compromisso, deve ser substancialmente revista ”. O representante de Acrux, Alberto Rodrigues e Victor Taveira também enviou nova proposta de termo de compromisso, elevando a obrigação pecuniária para o pagamento no valor total R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120 (cento e vinte) dias da celebração do Termo de Compromisso, tendo afirmado que ficaria “ a critério do Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos ”. Argumentaram, ainda, que (i) “ nos autos não há qualquer comprovação de dolo em relação à suposta omissão dos ora ACUSADOS e na peça de Defesa há largo conteúdo probatório em sentido contrário ” e (ii) “ os cotistas do FIDC COMANCHE não tiveram perda integral do recurso, pelo contrário, quando da sua liquidação receberam ativos e garantias, negociadas e aceitas por eles sem interferência da ACRUX ”.

O Comitê, por sua vez, manteve o entendimento pela necessidade de superação do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, que, na mesma ocasião, destacou que os argumentos apresentados pelos Proponentes se referiam a questões de mérito, e, por consequência, remanescia o óbice. Na sequência, os Proponentes encaminharam novas manifestações em que discordaram do óbice jurídico. Nesse sentido, os representantes de Oliveira Trust e José de Freitas destacaram que, por ocasião da liquidação do FIDC Comanche, teria sido concedida à Oliveira Trust (e consequentemente ao seu diretor responsável), por cotistas representando 100% das cotas emitidas e em circulação, irrestrita quitação, de modo que não seria cabível falar, neste momento, em dever de indenizar. Ademais, ressaltaram que em Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), realizada em 31.01.12, “ foi deliberada a alienação, no mercado secundário, das cotas de classe sênior para a Comanche Participações S.A., sociedade do Grupo Comanche, sendo que, em contrapartida, os cotistas receberiam debêntures de emissão da sociedade ”. O Comitê de Termo de Compromisso, considerando, em especial, não ter sido sido suprido o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, mesmo após a abertura da negociação, entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração do compromisso com os Proponentes.

Além disso, o Comitê observou que, de acordo com a SIN, as debêntures, mencionadas nas manifestações adicionais dos Proponentes - que teriam sido recebidas pelos cotistas investidores detentores de cotas seniores do FIDC Comanche na operação de reestruturação do Fundo - não foram pagas por seu emissor. A Diretora Flávia Perlingeiro registrou discordância, no que tange especificamente à instituição administradora do FIDC e ao seu respectivo diretor responsável, quanto à existência de óbice jurídico para a aceitação das respectivas propostas de Termos de Compromisso, em razão da não indenização de prejuízos individuais dos cotistas do fundo. Isso porque, ao contrário dos demais acusados no processo, tais proponentes foram acusados por terem sido negligentes no cumprimento de seus deveres e não por terem agido com dolo ou má-fé, bem como, consoante referido no parecer do Comitê, o recebimento das debêntures pelos cotistas encerrou a relação desses com o administrador do Fundo, ao qual foi dada ampla quitação quando da assembleia que deliberou pela liquidação do FIDC.

Não obstante, concordou com a conclusão do Comitê pela rejeição de todas as propostas, por entender que a celebração de termo de compromisso com apenas parte dos acusados não seria conveniente nem oportuna, diante do baixo grau de economia processual e da perspectiva de análise de mérito de todas as irregularidades em seu contexto geral, a produzir efeito paradigmático mais adequado, neste caso, por meio de posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento. Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da Diretora e, por unanimidade, o Colegiado decidiu rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas, acatando, de resto, as demais conclusões do parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Anexos PARECER DO COMITÊ

RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – CARLOS REBELATTO – PAS SEI 19957.007862/2018-20

O Diretor Relator Alexandre Rangel não participou da reunião, justificadamente, tendo sido dispensada a leitura do relatório e do voto, uma vez que estes foram disponibilizados previamente ao Colegiado, em linha com o art. 51 da Resolução CVM nº 45/2021. Trata-se de recurso interposto por Carlos Rebelatto (“Recorrente”) contra decisão do Diretor Relator Alexandre Rangel de 12.05.2022 (“Despacho”), que indeferiu seu pedido de produção de provas no âmbito de Processo Administrativo Sancionador, no qual protestou “ pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e prova documental suplementar ”. Em seu Despacho, o Diretor Relator indeferiu o pleito ao entender que “ (i) o acusado não apresentou rol de testemunhas a serem questionadas, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos controvertidos poderiam ser esclarecidos com a produção de prova testemunhal; (ii) a produção de prova testemunhal seria desnecessária considerando as informações constantes dos autos; e (iii) o acusado já havia se manifestado no processo em diversas ocasiões ”. Em sede de recurso, o Recorrente alegou essencialmente que (i) não lhe teria sido oportunizada a especificação das provas a serem produzidas, de modo que o Despacho teria representado cerceamento ao seu direito de defesa;

e (ii) a produção de prova testemunhal seria essencial para comprovação, em resumo, de que o Recorrente não teria participado do esquema fraudulento objeto de investigação no presente processo. Ao final, o Recorrente arrolou como testemunha S.G.L., que, no seu entendimento, seria imprescindível para a resolução do caso, e reiterou o pedido de produção de prova documental suplementar. Ao analisar o recurso, o Diretor Alexandre Rangel destacou, em seu voto, que, apesar de reiterar o pedido, o Recorrente novamente não indicou nenhuma prova documental a ser produzida, limitando-se a arrolar uma testemunha. Ademais, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época, o acusado deveria ter apresentado os documentos que reputasse necessários a amparar suas alegações juntamente com a defesa. Da mesma forma, o Relator observou que o Recorrente não apresentou qualquer fundamento que justificasse a produção de prova documental em momento posterior. Em relação ao pedido de prova testemunhal, o Diretor Relator, quanto à alegação de cerceamento de defesa, ressaltou a ampla jurisprudência da CVM, do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no sentido de indeferir pedidos genéricos de produção de provas. Na sequência, quanto à testemunha arrolada, o Relator ressaltou que S.G.L.

foi citado pela acusação na transcrição de trocas de correspondências eletrônicas, em que teria negociado o pagamento de honorários supostamente variáveis com o Recorrente. Nesse sentido, segundo o Relator, além de já ter sido fato abordado na defesa do Recorrente, o pedido não esclareceu de que maneira a referida oitiva auxiliaria na comprovação dos pontos por ele elencados, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos levados em consideração pela acusação que seriam rebatidos com a referida prova. Sendo assim, o Relator entendeu que os fatos que o Recorrente buscou provar não seriam controvertidos ou necessários para o esclarecimento do objeto da acusação. Desse modo, considerando que os autos já reúnem, com clareza, as questões relevantes para o deslinde do processo, o Relator votou pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão de indeferimento de produção de provas. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, acompanhando o voto do Relator. Anexos VOTO DO RELATOR

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007862/201820

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ALICIA NAVAR NOYOLA;

2. CARLOS REBELATTO;

3. ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., ALBERTO DOS SANTOS

RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA; e

4. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS.

ACUSAÇÃO[1]:

a. ALICIA NAVAR NOYOLA, CARLOS REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS LTDA. e seus sócios, à época dos fatos, ALBERTO DOS SANTOS

RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA, por terem concorrido para a

realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

conforme definida na letra “c”[2] do item II da Instrução CVM n° 8/79 e

vedada pelo item I[3]; e

b. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos,

JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS, por não terem diligenciado em

fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua

administração, em infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº

409/04[4].

PROPOSTAS:

1. ALICIA NAVAR NOYOLA: pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

2. CARLOS REBELATTO: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais);

3. ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., ALBERTO DOS SANTOS

RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA: pagar à CVM o valor total de

1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120 (cento e vinte)

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dias da celebração do Termo de Compromisso, “deixando a critério do

Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o

que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC

COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos”; e

4. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS: pagar à

CVM, respectivamente, os valores de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta

mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), totalizando R$

1.000.000,00 (um milhão de reais).

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.007862/201820

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas[5] de Termo de Compromisso apresentadas por

ALICIA NAVAR NOYOLA (doravante denominada “ALICIA NOYOLA”), CARLOS

REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. (doravante

denominada “ACRUX” ou “Gestora”), ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES

(doravante denominado “ALBERTO RODRIGUES”), VICTOR MARIZ TAVEIRA

(doravante denominado “VICTOR TAVEIRA”), OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.

(doravante denominada de “OLIVEIRA TRUST”) e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE

FREITAS (doravante denominado “JOSÉ DE FREITAS”), nos autos do Processo

Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.007862/2018-20, instaurado pela

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Área

Técnica”).

DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

2. A investigação originou-se de denúncia apresentada, em

11.09.2014, no âmbito do Processo CVM SP-2014-354, pelo Sindicato dos

Empregados nas Entidades e Empresas de Previdência Privada Fechada e nas

Empresas de Previdência Aberta do Estado do Rio de Janeiro – SINDEPPERJ, contra

a Fundação R.F.S.S., em razão de investimentos realizados pela entidade em

dois fundos de investimento, entre eles o Comanche Clean Energy FIDC

Mercantis (“FIDC Comanche” ou “Fundo”)[6].

3. De acordo com seu regulamento de 16.03.2010, vigente à época dos

aportes dos cotistas, o Fundo foi constituído sob a forma de condomínio

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fechado, destinado a investidores qualificados, com prazo de 15 anos

contados a partir da primeira emissão de cotas.

4. Conforme a SIN, a política de investimentos do Fundo previa que

entre 50 e 100% do seu patrimônio líquido deveria ser utilizado para a

aquisição de direitos creditórios de apenas duas sociedades Cedentes, a

Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda. e a Comanche Biocombustíveis de

Santa Anita Ltda., ambas[7] pertencentes ao mesmo grupo empresarial, o

"Grupo Comanche", com coobrigação da respectiva cedente, bem como da sua

controladora.

5. De acordo com a Área Técnica:

a. o Grupo Comanche tinha como principal atividade econômica a produção

de biocombustíveis em três usinas, duas delas localizadas no estado de São

Paulo e outra na Bahia, e encontrava-se em sérias dificuldades

financeiras;

b. diante dessa situação, foi estruturado o FIDC Comanche como veículo

para capitalizar as sociedades integrantes do Grupo Comanche. Os

direitos creditórios cedidos ao Fundo foram originados de um único

contrato firmado, em 31.03.2009, entre as duas usinas do Grupo em São

Paulo e a Petrobrás Distribuidora S.A. (“BR Distribuidora”) para

fornecimento de etanol (“Contrato”). Tal Contrato previa quantidades

mínimas de álcool que deveriam ser entregues mensalmente pelas

usinas à BR Distribuidora, sob pena de rescisão contratual;

c. a rentabilidade e os riscos do FIDC Comanche ficaram vinculados ao

fiel cumprimento do referido Contrato, o que pressupunha, basicamente,

a entrega das quantidades acordadas por parte das Cedentes e a efetivação

dos pagamentos pela Sacada;

d. foi apurado junto à BR Distribuidora que o Contrato, em momento algum,

foi cumprido pelas unidades produtivas do Grupo Comanche, que,

reiteradamente, entregavam quantidades de etanol abaixo do

mínimo estabelecido;

e. no entanto, o Grupo Comanche utilizou esse Contrato para estruturar

o FIDC Comanche e protocolar na CVM, em dezembro de 2009, os

documentos relativos à distribuição de cotas do Fundo. Nesse mesmo

mês, as duas usinas do Grupo Comanche cessaram por completo a

entrega de biocombustíveis para a BR Distribuidora;

f. a primeira versão do Prospecto de Distribuição de Cotas do Fundo

(“Prospecto”), de 09.01.2010, bem como todas as subsequentes omitiam

dos investidores o fato de que o Contrato, que seria a única fonte de

receitas do FIDC Comanche, vinha sendo sistematicamente

descumprido pelas Cedentes;

g. durante os primeiros cinco meses de 2010, não foi realizado um

único aporte no Fundo. Diante desse cenário, o Grupo Comanche e a

estruturadora do FIDC, que já haviam contratado a D.T.T.C. Ltda. e, em

especial, seu sócio, à época dos fatos, CARLOS REBELATTO, para

assessorá-los na captação de recursos para as usinas (originalmente

através da emissão de CCBs), solicitaram que ele elaborasse uma

“Projeção de Fluxo de Caixa” para o Grupo Comanche;

h. o FIDC Comanche, que não havia atraído um único cotista, desde janeiro de

2010, após a divulgação do estudo elaborado por CARLOS

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REBELATTO, em junho de 2010, captou recursos de quatro cotistas,

três entidades fechadas de previdência complementar e uma

prefeitura municipal do Estado do Rio de Janeiro, no valor total de R$

45.002.881,60 (quarenta e cinco milhões, dois mil e oitocentos e oitenta e

um reais e sessenta centavos);

i. considerando que a rentabilidade do Fundo estava vinculada ao pagamento

de direitos creditórios não performados, a decisão de investimento

baseou-se, principalmente, no Anexo 7 ao Prospecto, que consistia

da Projeção de Fluxo de Caixa realizada pela D.T.T.C. Ltda., de autoria de

CARLOS REBELATTO;

j. no entanto, a rentabilidade esperada divulgada pelo Grupo Comanche

quando da captação de investidores para o Fundo não se

materializou. Pelo contrário, o valor unitário das cotas seniores

manteve-se estável em R$ 100 mil durante todo o período de

captação (entre junho e outubro de 2010) para, dois meses depois do

último aporte, iniciar sua queda. Já em fevereiro de 2011, ou seja, cerca

de apenas quatro meses após o encerramento da oferta, o valor das

cotas havia sido praticamente todo corroído;

k. ao analisar as informações bancárias do Grupo Comanche, concluiu-se que,

dos recursos que foram repassados pelo FIDC Comanche, R$

26.867.847,49 (vinte e seis milhões, oitocentos e sessenta e sete mil e

quarenta e nove centavos) receberam destinações sem guardar relação

com a atividade produtiva das usinas;

l. os R$ 45.002.881,60 (quarenta e cinco milhões, dois mil e oitocentos e oitenta

e um reais e sessenta centavos) aportados pelos cotistas no FIDC Comanche

foram perdidos praticamente integralmente, uma vez que foram pagas

apenas amortizações no valor de R$ 184.880,00 (cento e oitenta e

quatro mil, oitocentos e oitenta reais); e

m. o Fundo foi encerrado mediante o recebimento, pelos quatro

cotistas, de debêntures do Grupo Comanche em troca de suas cotas.

As debêntures nunca foram pagas, o que resultou em prejuízos aos

investidores de pelo menos R$ 44.818.001,60 (quarenta e quatro

milhões, oitocentos e dezoito mil e um reais e sessenta centavos), sem

considerar o não pagamento da remuneração prevista pelos direitos

creditórios cedidos.

6. A SIN entendeu que a estruturação e a operação do FIDC Comanche

revelou-se uma operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

capitaneada pelas sociedades integrantes do Grupo Comanche e seus dirigentes,

entre eles ALICIA NOYOLA, auxiliados pela gestora do Fundo, ACRUX e seus sócios,

ALBERTO RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA, bem como por CARLOS

REBELATTO.

7. De acordo com a Área Técnica, a destinação dos recursos obtidos

deixou evidente que a finalidade do FIDC COMANCHE era a obtenção de vantagens

ilícitas para o Grupo Comanche e para terceiros que participaram da estruturação

do Fundo e da oferta.

8. A SIN concluiu que o FIDC COMANCHE foi utilizado em uma

operação que vitimou os seus cotistas de forma imediata e, de forma

mediata, os beneficiários das entidades fechadas de previdência

complementar e os cidadãos e contribuintes de município do estado do

Rio de Janeiro.

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Da Atuação de ALICIA NOYOLA

9. A Área Técnica afirmou que:

a. os principais agentes fraudadores eram as empresas integrantes do Grupo

Comanche, assim como as pessoas naturais responsáveis por sua

administração;

b. o esquema envolvia a divulgação do FIDC COMANCHE, omitindo dos

potenciais investidores que o contrato de fornecimento de etanol à BR

Distribuidora, única fonte de receita dos direitos creditórios não performados

a serem cedidos ao Fundo, vinha sendo sistematicamente descumprido desde

seu início pelo Grupo Comanche;

c. os recursos aportados pelos cotistas do Fundo eram apropriados em benefício

das próprias sociedades do Grupo Comanche ou de terceiros, implicando o

não cumprimento do Contrato e na consequente perda de praticamente a

integralidade dos investimentos realizados pelos quatro investidores;

d. três sociedades do Grupo Comanche e as pessoas naturais responsáveis por

sua administração atuaram nas duas pontas da estruturação. De um lado,

fornecendo as informações enganosas que viriam a compor o Prospecto e,

principalmente, que iriam subsidiar a Projeção de Fluxo de Caixa produzida

por CARLOS REBELATTO em nome da D.T.T.C. Ltda. e de outro, promovendo

a indevida destinação dos recursos captados dos investidores, ocorrida

diretamente nas contas de titularidades de tais sociedades e dali desviada

para diversos destinos e objetivos;

e. ALICIA NOYOLA era de relevância estratégica não apenas para o Grupo

Comanche, do qual era responsável pela condução dos negócios, mas para o

cumprimento do contrato firmado com a BR Distribuidora;

f. documentos arquivados junto à United States Securities and Exchange

Commission – SEC apresentam ALICIA NOYOLA como fundadora e Vice

Chairman da controladora do Grupo Comanche;

g. ALICIA NOYOLA representou empresas do Grupo Comanche em importantes

contratos relativos ao FIDC COMANCHE e era presença constante nas

Assembleias de Cotistas do Fundo, na qualidade de representante dos cotistas

subordinados; e

h. a cessão de direitos creditórios ao FIDC COMANCHE representava a

esperança de recuperação das empresas do Grupo Comanche, não sendo

factível que os executivos estratégicos do Grupo estivessem alheios ao que

ocorria no projeto de captação de R$ 80 milhões e que resultou na obtenção

de R$ 45 milhões no mercado de capitais e na posterior destinação dada a

esses recursos.

Da atuação da ACRUX e de seus sócios, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA

10. A Área Técnica afirmou que:

a. para o sucesso da operação fraudulenta, foi necessário ao Grupo Comanche

contar com a omissão da gestora do FIDC COMANCHE, a ACRUX, em

corretamente avaliar a aplicação dos recursos captados na aquisição de

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direitos creditórios;

b. era obrigação da Gestora conhecer, avaliar e monitorar detalhadamente o

investimento realizado pelo Fundo, de forma a garantir o “full disclosure” nos

documentos de divulgação de todas as informações pertinentes e necessárias

à tomada de decisão de investimento consciente e embasada por parte de

potenciais investidores;

c. os interesses da Gestora não se encontravam alinhados com os dos cotistas,

já que a ACRUX, durante todo o período em análise, foi sócia da C.I.

Ltda., estruturadora do FIDC COMANCHE, e tal relação societária foi

omitida da seção do Prospecto destinada a potencias conflitos de

interesse;

d. o comportamento omissivo da ACRUX ocorreu de maneira deliberada e

dolosa, uma vez que R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais)

oriundos de aportes recebidos do FIDC COMANCHE foram

repassados pelo Grupo Comanche para contas de sociedades ligadas

aos sócios da Gestora, demonstrando de forma inequívoca que seus

sócios, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA, foram os responsáveis

pela contribuição da ACRUX à operação fraudulenta, fazendo jus, inclusive, a

parte dos recursos desviados;

e. VICTOR TAVEIRA, diretor responsável pela administração de carteiras de

valores mobiliários, e o também diretor ALBERTO RODRIGUES,

representaram a Gestora em atos relativos ao FIDC COMANCHE;

f. ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA representaram a ACRUX no

"Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de

Direitos Creditórios e Outras Avenças", do qual a Gestora era interveniente

anuente, e também no Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança, pelo

qual a Gestora e o Fundo contratam a COMANCHE PARTICIPAÇÕES DO

BRASIL LTDA. para prestar serviços de agente cobrador do Fundo;

g. todas as sociedades ligadas à Gestora, que receberam R$1.050.000,00 (um

milhão e cinquenta mil reais) do Grupo Comanche em repasses dos aportes

realizados pelos cotistas do Fundo, podem ser ligadas a ALBERTO RODRIGUES

e sua família; e

h. restou comprovado que tanto a ACRUX quanto seus sócios ALBERTO

RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA participaram da operação fraudulenta,

omitindo-se no exercício da atribuição de corretamente avaliar e acompanhar

os ativos investidos pelo Fundo, permitindo que o Prospecto omitisse dos

investidores a inadimplência contratual das cedentes, naquilo que deveria ser

o cerne da atuação de um gestor minimamente diligente.

Da atuação de CARLOS REBELATTO

11. A Área Técnica afirmou que:

a. em 06.06.2018, a D.T.T.C. Ltda. apresentou à CVM correspondência

intitulada “Esclarecimentos Complementares”, na qual ficou

evidenciado que a utilização do nome, da marca e da reputação da

instituição como parte da operação fraudulenta ocorreu por iniciativa

exclusiva de CARLOS REBELATTO, sem o conhecimento de seus

superiores e, inclusive, em desrespeito ao código de ética e conduta

da sociedade;

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da sociedade;

b. a Projeção de Fluxo de Caixa foi divulgada como anexo do Prospecto do FIDC

Comanche, de 07.06.2010, sendo que a autorização para a divulgação do

estudo foi concedida pela equipe de CARLOS REBELATTO em 03.06.2010;

c. o objetivo de CARLOS REBELATTO, desde que foi contratado, sempre foi

vinculado ao sucesso da captação de recursos pelo Grupo Comanche, o que

ficou evidenciado pela remuneração variável percebida pela D.T.T.C. Ltda.

(“Success Fee”), em afronta à determinação expressa de seus superiores;

d. foi considerado, na Projeção de Fluxo de Caixa, o cumprimento das entregas

de biocombustíveis previstas no contrato firmado entre as usinas do Grupo

Comanche e a BR Distribuidora. No entanto, as entregas previstas nunca

foram plenamente cumpridas e, desde dezembro de 2009, foram

completamente interrompidas, o que demonstra que pelo menos essa

premissa foi admitida no referido estudo de forma absolutamente acrítica;

e. CARLOS REBELATTO desrespeitou orientações expressas dos seus superiores,

assim como o código de ética da D.T.T.C. Ltda., adotando uma forma de

remuneração que o colocava em conflito de interesses com o objetivo

declarado da Projeção de Fluxo de Caixa, documento que foi fundamental

para o sucesso da operação fraudulenta;

f. restou evidente que, caso CARLOS REBELATTO tivesse cumprido com a

responsabilidade atribuída à D.T.T.C. Ltda. pela própria Projeção de Fluxo de

Caixa, de realizar “discussão e crítica das premissas apresentadas pela

administração da Empresa, as quais impactam a trajetória do fluxo de caixa

para o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016”, teria questionado o

fato de que as unidades produtivas do Grupo Comanche vinham

reiteradamente falhando no seu dever de entregar as quantidades mínimas

de etanol previstas no contrato celebrado com a BR Distribuidora;

g. CARLOS REBELATTO sabia e esperava que a Projeção de Fluxo de Caixa fosse

divulgada a potenciais investidores, contribuindo para o sucesso da

distribuição das cotas do Fundo, de modo a maximizar as receitas do projeto

que ele liderava em nome da D.T.T.C. Ltda.;

h. a Projeção de Fluxo de Caixa era baseada em premissas de capacidade

produtiva das usinas integrantes do Grupo Comanche, que à época já se

verificavam irreais. Por esse motivo, o documento que apresentava como

resultado a conclusão de que “o fluxo de caixa gerado pela empresa de 2010

a 2016 possibilitará cumprir as obrigações de pagamento das dívidas” foi

anexado ao Prospecto do Fundo e divulgado ao mercado com aparência de

avaliação independente, dado que foi produzido por empresa de consultoria

de um dos maiores grupos de auditores independentes do mundo;

i. a atuação de CARLOS REBELATTO se deu de forma deliberada,

especialmente, considerando que (1) o estudo produzido fez parte do esforço

de venda do FIDC COMANCHE, uma vez que integrou seu Prospecto; (2) a

remuneração da D.T.T.C. Ltda. estava vinculada aos resultados de tal esforço;

e (3) o conflito de interesses decorrente dos dois itens anteriores foi omitido

da Projeção de Fluxo de Caixa;

j. CARLOS REBELATTO já conhecia as limitações do Grupo Comanche para

satisfazer o contrato que lastreava os direitos creditório integrantes da

carteira do FIDC COMANCHE e omitiu em seu estudo as informações mais

críticas e assertivas (como o período de sete meses em que cessou por

completo a entrega de combustíveis à BR Distribuidora); e

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k. CARLOS REBELATTO induziu os investidores a erro de avaliação dos riscos

envolvidos no FIDC COMANCHE em um ponto central: a capacidade das

usinas do Grupo Comanche entregarem as quantidades mínimas

estabelecidas no contrato que era a única fonte de direitos creditórios não

performados a serem cedidos ao Fundo.

12. A SIN destacou o disposto no art. 41 da Instrução CVM n° 400/2003

(“ICVM 400”):

“Art. 41. Caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer

imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no

Prospecto, notadamente decorrentes de deficiência informacional ou de

qualquer fato novo ou anterior não considerado no Prospecto, que se

tome conhecimento e seja relevante para a decisão de

investimento, deverão o ofertante e a instituição líder suspender

imediatamente a distribuição até que se proceda a devida

divulgação ao público da complementação do Prospecto e dessa

nova informação”. (grifos constam do original)

13. De acordo com a Área Técnica, o citado art. 41 busca salvaguardar a

exatidão das informações disponibilizadas ao público investidor para embasar sua

decisão de investimento. Dessa forma, tal dispositivo também se aplica à Projeção

de Fluxo de Caixa, quando tal documento passa a compor o Prospecto do FIDC

COMANCHE, e ao próprio CARLOS REBELATTO, na condição de autor do

documento, desde sua divulgação ao mercado, mediante a sua autorização

expressa para utilização com tal finalidade.

14. Conforme a SIN, ao não estender a análise dos fluxos de caixa

para o período exato em que cessaram, a Projeção de Fluxo de Caixa

expõe uma suposta situação financeira e operacional para o grupo

Comanche que já se mostrava desconectada da sua realidade no

momento da divulgação no Prospecto.

15. A SIN concluiu que CARLOS REBELATTO participou de forma relevante

da operação fraudulenta em benefício da empresa da qual era sócio e,

principalmente, das sociedades integrantes do Grupo Comanche e que, atuando

de forma dolosa, contribuiu para os prejuízos suportados pelos cotistas do FIDC

Comanche.

Da Caracterização de Operação Fraudulenta

16. A Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”) define operação fraudulenta como

a operação ocorrida no mercado de valores mobiliários em que se utilize de ardil

ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se

obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o

intermediário ou para terceiros.

17. De acordo com a Área Técnica, para que haja a caracterização de uma

operação fraudulenta, é necessário que se comprove a presença cumulativa de

quatro requisitos: (i) que a operação tenha ocorrido no mercado de capitais; (ii)

que tenha havido a indução ou manutenção de terceiros em erro, (iii) que, para

tanto, tenha se lançado mão de artifício ou ardil; e (iv) com a finalidade de obter

vantagem ilícita de natureza patrimonial.

18. A SIN afirmou ter sido o que foi verificado no FIDC COMANCHE, i.e.,

diferentes pessoas naturais e jurídicas agindo em conjunto para captarem

recursos no mercado de valores mobiliários, divulgando ardilosamente

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 8

informações inverídicas e incompletas acerca do investimento, sua estrutura e

riscos, de forma a induzir investidores a concluírem erroneamente que se tratava

de um investimento atraente, para, uma vez de posse dos recursos, dar-lhes

destinações diversas daquelas prometidas, inclusive com a divisão de parte dos

recursos obtidos entre os agentes fraudadores.

19. A SIN concluiu que restou configurada a prática de operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra

“c” do item II da ICVM 8 e vedada pelo item I, com a participação de

ALICIA NOYOLA, ACRUX, ALBERTO RODRIGUES, VICTOR TAVEIRA e

CARLOS REBELATTO, entre outros.

Da atuação de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS

20. De acordo com a SIN:

a. a atividade de administração de fundos de investimentos demanda que, uma

vez que se opte por terceirizar a gestão, tal serviço seja delegado pelo

administrador a alguém que, na sua avaliação, tenha rotinas e procedimentos

de gestão e controle compatíveis com o investimento a ser gerido. Uma vez

feita tal escolha, cabe ao administrador implementar procedimentos de

controle e fiscalização sobre o terceiro contratado;

b. a OLIVEIRA TRUST não fiscalizou a avaliação que deveria ser realizada pela

ACRUX acerca do Contrato, único direito creditório adquirido pelo Fundo;

c. “uma vez decidida a contratação de um gestor específico, é necessário que o

administrador fiscalize sua atuação por meio de rotinas baseadas em risco

desenvolvidas especialmente nesse sentido, ou seja, antes do início das

atividades do Fundo. Assim, é preciso que o administrador entenda os riscos a

que se sujeita nessa contratação e quais as questões mais relevantes a serem

monitoradas”;

d. tendo em vista que o referido Contrato envolvia direitos creditórios não

performados, o grande risco da operação, sob a ótica do FIDC COMANCHE e

dos seus cotistas, residia na capacidade ou não de as unidades produtivas do

Grupo Comanche honrarem seus compromissos com a BR Distribuidora,

condição indispensável para que os investimentos realizados pelo Fundo

alcançassem o retorno esperado;

e. o Fundo foi constituído sob a forma de condomínio fechado, cujas

cotas não têm liquidez em mercado secundário. Necessário, portanto,

que os potenciais investidores tivessem as informações mais

completas e transmitidas da forma mais clara possível antes da

realização dos seus investimentos, e o Prospecto era o documento a

ser utilizado para essa finalidade;

f. a partir de dados extraídos do Sistema de Cadastro da CVM foi possível

identificar, no histórico de atuação da ACRUX, que, antes do início das

atividades do FIDC COMANCHE, havia sido gestora de um único FIDC, que

entrou em liquidação ordinária em 07.08.2006, poucos meses após o seu

registro, em 03.04.2006, sem quaisquer evidências, nos demais Sistemas da

CVM, de que tal fundo tenha tido efetiva atuação no mercado;

g. consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil demonstra que a

ACRUX, entre 24.10.2007 e 13.10.2014, foi acionista da C. I. Ltda.,

estruturadora do FIDC COMANCHE. Não foi localizada, em qualquer

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estruturadora do FIDC COMANCHE. Não foi localizada, em qualquer

documento de divulgação do Fundo, a informação de tal relação societária, o

que demonstra a fragilidade das verificações realizadas pela OLIVEIRA TRUST

quando da escolha do gestor para o FIDC COMANCHE;

h. “ainda que não haja qualquer óbice quanto à contratação pelo administrador

de gestor sem experiência no produto específico, é de se esperar que

fiscalize o contratado nessa situação com especial zelo, de forma mais

minuciosa do que faria com um gestor mais experiente, com um ‘track

record’ que permitisse à administradora ter uma maior confiança na

capacidade de execução do trabalho com a excelência imposta pela relação

fiduciária estabelecida de ambos com os investidores”;

i. “era de se esperar que o gestor atuasse, sob a fiscalização do administrador,

para garantir que no prospecto de distribuição constassem de forma

completa e clara todas as informações relevantes para a correta avaliação do

FIDC COMANCHE pelos investidores. Tal fiscalização se fazia ainda mais

importante considerando que as outras partes envolvidas na elaboração do

prospecto, como o distribuidor e o estruturador, mediante informações

obtidas junto ao Grupo Comanche, faziam parte do próprio esforço de venda,

e, assim, estavam diretamente interessados no sucesso financeiro da

operação”;

j. fiscalizar o gestor não implica refazer tudo o que cabe a ele. Contudo, o

administrador de fundos de investimento tem o dever de supervisionar a

atuação do gestor, tendo em vista os riscos envolvidos na operação. Uma vez

que o FIDC COMANCHE era um produto com risco concentrado, as falhas

grosseiras verificadas na divulgação desses riscos no Prospecto não poderiam

passar despercebidas por um administrador diligente;

k. “não parece possível que uma atuação diligente por parte do administrador

na fiscalização da ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA permitisse a

captação de recursos de cotistas com a omissão de informações tão

indispensáveis para a avaliação dos riscos que envolviam o Fundo”; e

l. “como a entrega das referidas quantidades de etanol era uma obrigação das

cedentes e um direito da sacada, inclusive podendo dar causa a rescisão

contratual, esperava-se que o gestor, no melhor interesse dos cotistas e com

a devida supervisão do administrador, determinasse que a informação fosse

obtida junto à BR Distribuidora que, afinal, seria quem remuneraria o FIDC

COMANCHE pelas quantidades de biocombustíveis entregues, e não das

cedentes a quem interessava que os dados informados no prospecto fossem

os mais positivos possíveis”.

21. Diante do exposto, a SIN concluiu que a OLIVEIRA TRUST

descumpriu o art. 65, inciso XV, da então vigente Instrução CVM n°

409/2004 (“ICVM 409”), aplicável aos FIDCs por força do seu art. 119A[8].

22. Além disso, conforme a Área Técnica, tendo em vista que a infração

cometida é decorrente de ato de natureza institucional da OLIVEIRA TRUST, seu

diretor responsável pela atividade de administração de FIDCs, por dever de ofício e

por suas inerentes atribuições na administração do FIDC COMANCHE, participou e

tinha conhecimento desses atos.

23. A SIN verificou que, de acordo com o Sistema de Cadastro da CVM, à

época dos fatos, o diretor responsável pela administração de FIDCs era JOSÉ DE

FREITAS, que deve responder, em conjunto com a OLIVEIRA TRUST, pela infração

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 10

ao art. 65, inciso XV, da então vigente ICVM 409.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

24. Ante o exposto, a SIN propôs a responsabilização[9] de:

i. ALICIA NAVAR NOYOLA, CARLOS REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS LTDA. e seus sócios, à época dos fatos, ALBERTO DOS SANTOS

RODRIGUES e VICTOR MARIZ TAVEIRA, por terem concorrido para a

realização de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários,

conforme definida na letra “c”[10] do item II da ICVM 8 e vedada pelo item I; e

ii. OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. e seu diretor responsável pela administração de

Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios – FIDCs, à época dos fatos,

JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS, por não terem diligenciado em

fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua

administração, em infração ao art. 65, inciso XV, da ICVM 409.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

25. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões

de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas

quais propuseram:

a. ALICIA NAVAR NOYOLA: pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00 (dez mil

reais);

b. CARLOS REBELATTO: pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais);

c. ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA: pagamento à CVM,

respectivamente, dos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),

R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil

reais), totalizando R$ 250.000,00 (“duzentos e cinquenta mil reais”); e

d. OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS: pagamento à CVM, individualmente, do

valor de R$ 250.000,00 (“duzentos e cinquenta mil reais”), totalizando R$

500.000,00 (quinhentos mil reais). Além disso, os referidos PROPONENTES

afirmaram, em relação ao dever de indenizar, ocorrência de prescrição, e

que não auferiram vantagem indevida.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

26. Em razão do disposto na então vigente Deliberação CVM nº 390/01

(art. 7º, §5º), conforme Parecer nº 00105/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM –

PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo se manifestado pela existência de “óbice legal que inviabiliza a

celebração de Termo de Compromisso com quaisquer dos proponentes”.

27. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que diz à cessação da conduta, verifica-se que o fundo não está

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 11

“No que diz à cessação da conduta, verifica-se que o fundo não está

mais em operação, podendo-se concluir que a conduta ilícita cessou.

No que diz respeito à correção das irregularidades, verifica-se que

houve imenso prejuízo aos cotistas, na ordem de R$ 45 milhões.

Extrai-se do Termo de Acusação e do que foi relatado acima, que houve

participação ativa da Senhora Alicia, executiva estratégica do Grupo

Comanche e do Senhor Rebellato responsável por emitir manifestação

técnica sobre o risco dos títulos. Em relação aos demais acusados houve

omissão grave, haja vista que tinham o dever de agir na verificação dos

créditos envolvidos e na própria capacidade operacional das sociedades

cedentes do Grupo Comanche. Trata-se de infração por omissão em

cumprir o dever de diligência do qual estavam incumbidos.

As condutas, em seu conjunto, deram causa ou constituíram

condição sine qua non para o êxito da prática fraudulenta e,

portanto, para os prejuízos experimentados pelos cotistas. Nota-se

que a fluência in totum do prazo prescricional extingue a pretensão

necessária ao sucesso da ação judicial, mas não o direito da parte.

Por essa razão, não se pode considerar tal circunstancia como

efetivo cumprimento do requisito legal.

(...)

Dessa forma, diante da ausência de proposta para a reparação dos

prejuízos experimentados pelos cotistas, conclui-se que não houve

cumprimento do requisito exigido pelo artigo 11, §5º, II da Lei

6.385/76.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em

29.10.2019[11], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de

Compromisso em casos de possível infração ao inciso I da ICVM 8, nos termos

descritos no inciso II, "c", dessa Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.002437/2016-82[12] (decisão do Colegiado de 13.08.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495-.html); e,

(iii) principalmente, a possibilidade de se obter junto aos PROPONENTES o

ressarcimento de prejuízos individuais, parte do objetivo central do Comitê em

situações como a presente, entendeu ser cabível o encerramento do caso

concreto analisado por meio de Termo de Compromisso.

29. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM

n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada,

solicitando que, primeiramente, o óbice apontado pela PFE fosse superado, ou

seja, que fosse apresentada “proposta para a reparação dos prejuízos

experimentados pelos cotistas”.

Da nova Proposta de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS

30. Em 18.11.2019, os Representantes de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE

FREITAS enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual elevaram a

proposta pecuniária de OLIVEIRA TRUST de pagamento à CVM do valor de R$

500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil

reais) e mantiveram a proposta de JOSÉ DE FREITAS de pagamento à CVM do valor

de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), perfazendo o valor total de R$

1.000.000,00 (um milhão de reais).

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31. Além disso, afirmaram, em resumo, que:

a. “em momento algum, constata-se a participação dos Proponentes em

condutas dolosas ou culposas capazes de gerar qualquer tipo de prejuízo aos

investidores do Fundo, de onde se infere que não há nexo de causalidade

entre qualquer conduta dos Proponentes e os investidores, não sendo

correto, portanto, falar em dever de indenizar”;

b. “pelo contrário, a participação dos Proponentes foi sempre pautada na mais

absoluta transparência e tinha o objetivo de informar os investidores sobre a

situação do Fundo e aumentar as chances de recuperação dos créditos que

compunham a sua carteira”; e

c. “não é por outra razão que nenhum dos Proponentes foi incluído pelos

investidores no polo passivo de nenhuma demanda de cunho indenizatório”.

Da nova Proposta de CARLOS REBELATTO

32. Também em 18.11.2019, os Representantes de CARLOS REBELATTO

enviaram nova proposta de Termo de Compromisso, na qual elevaram sua

proposta pecuniária, de pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais), para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

33. Além disso, afirmaram, em resumo, que:

a. “os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa

demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos

cotistas estavam, como sempre estiveram, dissociadas do teor do Relatório,

de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’,

utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de

compromisso, deve ser substancialmente revista”[13];

b. “há que se levar em conta outros fatos concretos que apontam para uma

fortíssima conclusão de ausência de responsabilidade do Proponente, tais

como: (i) Rebelatto e sua equipe jamais participaram da estruturação,

distribuição e/ou administração do FIDC Comanche, i.e., em nenhum

momento, o Proponente participou de qualquer ato relacionado a qualquer

atividade do fundo objeto das investigações; (ii) Rebelatto e sua equipe nunca

prestaram serviços ao FIDC Comanche; (iii) a completa ausência de provas

capazes de demonstrar o dolo, elemento essencial para configuração do ato

ilícito tipificado na Instrução CVM nº 8/79” [14];

c. “como se vê, a premissa de que parte o Parecer não se sustenta, de modo

que a superação do óbice por ele apontado se daria com a simples conclusão

de que não ‘houve participação ativa’ de Rebelatto, como alegado pela PFECVM. Não houve, registre-se, qualquer participação”;

d. “poder-se-ia alegar que tal conclusão só poderia ser obtida através de uma

análise de ‘argumentos próprios de defesa’ – o que, frise-se, não é verdade,

na medida em que, como dito, basta que se analise a ‘realidade fática

manifestada nos autos’”;

e. “considerando não haver dúvidas de que o Relatório — único ato atribuído a

Rebelatto — em nada influenciou a decisão de investimento dos cotistas do

FIDC Comanche, o suposto dano decorrente das aplicações no fundo não

pode servir como parâmetro para balizar o valor do Termo a ser

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 13

eventualmente celebrado com o Proponente” [15];

f. “(...) o único elemento que restaria para esse fim (apenas por hipótese) seria

o suposto ganho que teria sido auferido por Rebelatto naquela indigitada

‘operação fraudulenta’”;

g. “a Deloitte contratou, a título de honorários pelos serviços prestados ao

Grupo Comanche, o recebimento do montante de R$ 225.000,00 (duzentos e

vinte e cinco mil reais) – dos quais efetivamente recebeu apenas R$

135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). A (...) [D.T.T.C. Ltda.], não o

Proponente” [16];

h. “na qualidade de sócio daquela firma, o Proponente não recebia honorários

diretamente dos clientes (e nem poderia), mas sim distribuição de lucros

sobre a sua participação societária, que correspondia a aproximadamente 1%

(um por cento) do capital social. Assim, o valor cheio dos honorários também

não se revela um parâmetro correto para balizar a negociação do Termo de

Compromisso nesse caso concreto”;

i. “ou seja, se Rebelatto – enquanto sócio da (...) [D.T.T.C. Ltda.] – obteve

alguma vantagem indevida com a tal ‘operação fraudulenta’, ela seria,

quando muito, um percentual daqueles honorários que, ao fim e ao cabo, lhe

seriam distribuídos na forma de dividendos. É, portanto, apenas uma parcela

daquele valor de honorários, quando muito, que deveria servir de base para a

negociação do Termo de Compromisso a ser futuramente celebrado com a

CVM, e jamais a ‘indenização de prejuízos individualizados’ dos cotistas”;

j. o novo valor proposto “– 33% (trinta e três por cento) maior que o último

apresentado – corresponde a milhares de vezes o que Rebelatto efetivamente

ganhou com a operação considerada fraudulenta pela (...) [SIN e pela

PFE/CVM], de modo que abarca não só a restituição do quantum ganho, mas

também um suntuoso valor a título de indenização ao mercado de capitais,

de modo não só a realmente indenizar o mercado, mas também a deixar

claro o caráter inibitório da multa, desencorajando a renovação da prática”; e

k. “Rebelatto é pessoa física, com capacidade financeira limitada, de modo que

o valor ora apresentado é substancialmente elevado. Esse é um aspecto

relevante até mesmo para a compreensão da impossibilidade de utilização do

suposto dano dos cotistas do FIDC Comanche como baliza para o Termo de

Compromisso a ser celebrado com o Proponente”.

Da nova Proposta de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA

34. Em 03.12.2019, o Representante de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e

VICTOR TAVEIRA enviou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual elevou

a proposta pecuniária de pagamento à CVM do valor total de R$ 250.000,00

(“duzentos e cinquenta mil reais”), sendo R$ 150.000,00 (cem mil reais) para

ACRUX, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para ALBERTO RODRIGUES e R$

75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para VICTOR TAVEIRA, para o pagamento do

valor total de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em até 120

(cento e vinte) dias da celebração do Termo de Compromisso, “deixando a critério

do Comitê de Termo de Compromisso como deve ser repartido tal valor entre o

que seria destinado a um pagamento à CVM e outro aos cotistas do FIDC

COMANCHE, na proporção das cotas detidas ao tempo dos fatos”.

35. O Representante afirmou, em resumo, que:

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 14

a. “o referido valor tomou por base a quantia bruta que a Acusação (...) alega

ter sido repassada aos ACUSADOS e a terceiros a eles vinculados ao longo da

operação do FIDC COMANCHE - embora já tenha sido demonstrado na Defesa

que tais valores corresponderão a serviços legitimamente prestados e dentro

de padrões de mercado”;

b. “nos autos não há qualquer comprovação de dolo em relação à suposta

omissão dos ora ACUSADOS e na peça de Defesa há largo conteúdo

probatório em sentido contrário, pelo que a liberalidade de abrir mão da

integra do valor recebido, oferecido em favor da CVM e dos cotistas, não só

permite remediar o óbice encontrado pelo Comitê de Termo de Compromisso

à aceitação da Proposta de Termo de Compromisso apresentada, de modo a

permitir que os ACUSADOS se valham do instituto da celebração de Termo de

Compromisso, como demonstram a manutenção da mais absoluta boa-fé por

parte dos ACUSADOS”;

c. “os cotistas do FIDC COMANCHE não tiveram perda integral do recurso, pelo

contrário, quando da sua liquidação receberam ativos e garantias,

negociadas e aceitas por eles sem interferência da ACRUX, tanto que nunca

acionaram essa última para nenhum tipo de ressarcimento e passados mais

de 03 (três) anos é possível que tal pretenso direito se encontre inclusive

prescrito, sendo essas fundadas razões para ressaltar que inexiste óbice à

formalização de Termo de Compromisso no caso concreto”; e

d. “a Proposta de Termo de Compromisso que ora é apresentada, na forma de

aditamento à proposta original, harmoniza-se com a finalidade do instituto de

que trata o art. 11, §5º, da Lei nº 6.385/76, ao reverter diretamente em

benefício dos cotistas do FIDC COMANCHE montante equivalente ao valor

recebido pelos ACUSADOS na operação em tela, mostrando-se conveniente e

oportuna”.

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE

17.12.2019

36. Em reunião realizada em 17.12.2019, o Comitê deliberou[17] por

manter os termos da sua decisão de 29.10.2019, no sentido de se requerer que,

primeiramente, o óbice jurídico apontado pela PFE fosse superado.

37. Presente à citada reunião, o PFE/CVM afirmou que as alegações

trazidas pelos PROPONENTES se referiam a questões de mérito e que, por

consequência, remanescia o óbice jurídico.

38. Em vista disso, foram enviados comunicados reiterando a decisão do

Comitê de 29.10.2019, e dando o prazo até 06.01.2020 para que os

PROPONENTES se manifestassem.

Da Manifestação de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e VICTOR TAVEIRA

39. Em 03.01.2020, o Representante de ACRUX, ALBERTO RODRIGUES e

VICTOR TAVEIRA enviou correspondência eletrônica, na qual afirmou, em resumo,

que:

a. “a conclusão pela existência de óbice legal que inviabiliza a celebração de

termo de compromisso com quaisquer dos proponentes é infundada. Cabe

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 15

notar que a procuradoria parte da afirmação de que: ‘No que diz respeito à

correção da irregularidades, verifica-se que houve imenso prejuízo aos

cotistas, na ordem de R$ 45 milhões’”;

b. “não obstante, não há qualquer análise do fato demonstrado nos autos de

que, quando da liquidação do FIDC COMANCHE, os cotistas, por deliberação e

negociação conduzida por eles, passaram a ser detentores de título de dívida

que superava o referido valor, com garantias relevantes, de emissão do

Grupo Comanche e a respeito da qual os ora requerentes não tinham mais

qualquer ingerência ou obrigação, pelo que é prematuro afirmar a existência

do referido prejuízo e, principalmente, atribuir suas causas aos ora

acusados”; e

c. “assim, não tendo sido superado o óbice com a oferta de devolução dos

valores recebidos pelas prestações de serviços correlatas à operação

(conforme aditamento à proposta de TC protocolado em 03/12/2019), o que

por si só configuraria uma indenização aos pretensos prejudicados, e

tampouco revista a posição quanto a existência do óbice, não resta a Acrux

Administração de Recursos Ltda., Alberto dos Santos Rodrigues e Victor Mariz

Taveira outra alternativa que não encerrar a negociação de Termo de

Compromisso como solução do caso em debate”.

Da Manifestação de CARLOS REBELATTO

40. Em 06.01.2020, os Representantes de CARLOS REBELATTO enviaram

correspondência eletrônica, na qual afirmaram, em resumo, que:

a. CARLOS REBELATTO reitera e reforça os termos da sua manifestação de

18.11.2019 (“Manifestação”), trazendo ao conhecimento do Comitê e da CVM

parecer jurídico exarado por jurista, o professor e ex-diretor da CVM Pablo

Renteria;

b. “segundo alega o termo de acusação e a PFE-CVM, Rebelatto teria

contribuído decisivamente para o investimento realizado pelos cotistas do

FIDC Comanche e, por isso, seria personagem central da alegada operação

fraudulenta e responsável pelos ‘prejuízos’ a eles causado”;

c. “ao contrário do que afirma a Procuradoria em seus pareceres, não há

qualquer contribuição de Rebelatto à suposta operação fraudulenta apontada

pela (...) SIN e pela Procuradoria. E isso por uma razão muito simples (...): o

Relatório não foi utilizado como suporte para a decisão de investimento dos

cotistas” (...)[18];

d. “os fatos documentalmente comprovados por Rebelatto em sua defesa

demonstram, de maneira inequívoca, que as decisões de investimento dos

cotistas estavam, como sempre estiveram, dissociadas do teor do Relatório,

de modo que a premissa de ‘indenização de prejuízos individualizados’,

utilizada pelo Comitê para rejeitar a proposta inicial de termo de

compromisso, deve ser substancialmente revista” [19];

e. o parecer exarado pelo professor Pablo Renteria é categórico ao afirmar que:

“a análise da cronologia dos fatos levanta sérias dúvidas sobre a importância

presumida do Relatório na decisão dos destinatários da oferta. Parte dos

investidores (...) subscreveram as cotas antes que o Relatório fosse incluído

no prospecto, de modo que não sofreram influência alguma desse

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 16

documento. Por sua vez, outros investidores, (...) aderiram à oferta após

tomarem conhecimento do histórico de descumprimento do contrato firmado

com a BR Distribuidora”;

f. “a partir da leitura da Manifestação e desta petição, compreende-se,

primeiro, que os fatos atestam a independência das decisões de investimento

dos cotistas em relação ao Relatório. Compreende-se, ainda, que, nos termos

da proposta apresentada, Rebelatto está indenizando o mercado no limite da

sua prática, i.e., no limite do suposto ilícito praticado (quod non), que

corresponde justamente aos honorários recebidos pelo Proponente”;

g. “considerando, de um lado, que ‘a análise do Comitê é sempre pautada pela

realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação’, e, de

outro lado, que este Comitê é um órgão independente dos órgãos de

acusação que compõem a CVM, nada mais salutar – e é apenas isso que se

espera – que a análise, por este Comitê, dos fatos provados nos autos deste

PAS”;

h. “a partir da certeza de que a análise deste Comitê é pautada pela realidade

fática manifestada nos autos, uma enorme tranquilidade sobre o

entendimento a respeito da superação do óbice apontado pela PFE-CVM.

Afinal, como se vê, a premissa de que parte o Parecer não se sustenta, de

modo que a superação do óbice por ele apontado se daria com a simples

conclusão de que não ‘houve participação ativa’ de Rebelatto, como alegado

pela PFE-CVM. Não houve, registre-se, qualquer participação”;

i. “Com efeito, como já explicitado na Manifestação, há de se ter em mente

que, considerando não haver dúvidas de que o Relatório — único ato atribuído

a Rebelatto — em nada influenciou a decisão de investimento dos cotistas do

FIDC Comanche, o suposto dano decorrente das aplicações no fundo não

pode servir como parâmetro para balizar o valor do Termo a ser

eventualmente celebrado com o Proponente”;

j. “Rebelatto é pessoa física, com capacidade financeira limitada, de modo que

o valor apresentado é substancialmente elevado. Esse é um aspecto

relevante até mesmo para a compreensão da impossibilidade de utilização do

suposto dano dos cotistas do FIDC Comanche como baliza para o Termo de

Compromisso a ser celebrado com o Proponente”;

k. “dúvida não há de que estão atendidos, in casu, os pressupostos legais para a

celebração de termo de compromisso, nos termos do art.11, §5º, I e II, da Lei

6.385/76 e regulamentados pelo art. 7º, I e II, da Deliberação CVM nº 390,

com superação definitiva do óbice apontado no Parecer lavrado pela PFECVM”;

l. “considerando os termos da Manifestação, desta petição e especialmente do

parecer lavrado pelo professor Pablo Renteria, requer-se a este Comitê que

remeta os autos à PFE-CVM para que reexamine o caso à luz dos fatos

trazidos por Rebelatto, de modo a manifestar-se pela inexistência, em relação

ao Proponente, do óbice anteriormente apontado”; e

m. “Rebelatto reitera sua intenção de negociar as condições da referida

proposta de termo de compromisso, em linha com o disposto no art. 8º, §§ 4º

a 6º, da Deliberação CVM 390, caso o Comitê entenda que a obrigação

pecuniária ora apresentada ainda não se mostra devidamente adequada”.

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 17

Da Manifestação de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE FREITAS

41. Em 06.01.2020, o Representante de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE

FREITAS enviou correspondência eletrônica, na qual afirmou, em resumo, que:

a. durante reunião com a PFE/CVM, em 23.12.2019, foi esclarecido que o

posicionamento da Procuradoria era no sentido da impossibilidade de se

reconhecer a inexistência de óbice legal à celebração de termo de

compromisso no âmbito do PAS CVM SEI 19957.007862/2018-20, pois

OLIVEIRA TRUST E JOSÉ DE FREITAS não lograram êxito em demonstrar a

ausência do dever de indenizar;

b. os PROPONENTES pedem vênia para explicar o que lhes diferencia dos

demais acusados neste PAS no tocante ao suposto dever de indenizar

investidores do FIDC COMANCHE;

c. no caso em tela, por ocasião da liquidação do FIDC Comanche, foi concedida

à OLIVEIRA TRUST (e consequentemente ao seu Diretor Responsável), por

cotistas representando 100% das cotas emitidas e em circulação, a mais

irrestrita quitação, sendo descabido falar, neste momento, em dever de

indenizar;

d. em 31.01.2012, foi realizada Assembleia Geral de Cotistas (“AGC”), a qual

contou com a presença dos cotistas titulares de 100% das cotas de classe

sênior e 100% das cotas de classe subordinada do FIDC Comanche. Nessa

AGC, foi deliberada a alienação, no mercado secundário, das cotas de classe

sênior para a Comanche Participações S.A., sociedade do Grupo Comanche,

sendo que, em contrapartida, os cotistas receberiam debêntures de emissão

da sociedade;

e. após tal negociação, sociedades do Grupo Comanche passaram a ser as

únicas titulares de cotas do Fundo, tendo deliberado pela liquidação

antecipada do Fundo na AGC realizada em 26.03.2012. Segue, abaixo,

transcrição de trecho dessa AGC:

“Os Quotistas declaram, ainda, que dispensam o cumprimento dos

procedimentos previstos no Capítulo Vinte do Regulamento,

particularmente quanto à avaliação dos Direitos Creditórios que integram

a carteira do Fundo, e dão a mais ampla, rasa e plena quitação em relação

aos respectivos pagamentos, declarando não ter quaisquer valores

adicionais a receber do Fundo.” (grifos constam do original)

f. “assim, os investidores originais das cotas de classe sênior do FIDC Comanche

teriam recebido compensação na forma das debêntures emitidas pela

Comanche Participações S.A., conforme acordado nos termos da negociação

no mercado secundário. No momento da alienação de suas cotas, cessou a

relação jurídica entre a Administradora e tais investidores. Não haveria razão

em exigir a indenização de partes quando a relação jurídica que justificaria tal

indenização teria sido transferida a um terceiro – a Comanche Participações

S.A., na qualidade de nova e única titular das cotas de classe sênior do FIDC

Comanche”;

g. “por sua vez, os titulares das cotas de classe subordinada e os novos titulares

de cotas de classe sênior deram ’a mais ampla, rasa e plena quitação’ em

relação a quaisquer valores que teriam a receber da Administradora ou do

Fundo, conforme consignado na ata da AGC realizada em 26 de março de

2012”; e

h. “dessa forma, resta claro que foi reconhecida pelos investidores a quitação

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 18

de quaisquer valores que teriam a receber por parte dos Proponentes. Em

consequência, deve ser reconhecida a superação do óbice legal, para que o

Comitê de Termo de Compromisso da CVM possa passar ao juízo de

conveniência e oportunidade na celebração da proposta de celebração de

termo de compromisso apresentada pelos proponentes, conforme aditada

posteriormente”.

DA REUNIÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO DE 07.01.2020

42. Em 07.01.2020, foi realizada nova reunião[20] do Comitê de Termo de

Compromisso para analisar o caso concreto.

43. Em relação à manifestação de CARLOS REBELATTO, de 06.01.2020, a

PFE/CVM, presente à reunião, entendeu que o parecer assinado por Pablo

Renteria, trazido pelo PROPONENTE, versava sobre o mérito da acusação e que

não caberia, portanto, ser apreciado pelo Comitê.

44. No que se refere à manifestação de OLIVEIRA TRUST e JOSÉ DE

FREITAS, relacionada à AGC, na qual foi deliberada a alienação das cotas de classe

sênior para a Comanche Participações em contrapartida de debêntures de

emissão da companhia, a Área Técnica informou que iria verificar a situação atual

de adimplências dos títulos.

45. Por fim, o Comitê deliberou por reanalisar o caso em reunião

agendada para o dia 21.01.2020.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

46. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto[21].

47. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de termo de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a

prática de condutas assemelhadas.

48. Em face do acima exposto, o Comitê, em sua primeira análise,

entendeu que seria cabível o encerramento do presente caso por meio da

celebração de Termo de Compromisso, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c

o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termo de Compromisso em casos de possível infração ao inciso I da

ICVM 8, nos termos descritos no inciso II, "c", dessa Instrução, como, por exemplo,

no PAS CVM 19957.002437/2016-82 (decisão do Colegiado de 13.08.2019,

disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190813_R1/20190813_D1495-.html); e,

(iii) principalmente, a possibilidade de obter junto aos PROPONENTES o

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 19

ressarcimento de prejuízos individuais, parte do objetivo central do Comitê em

situações como a presente, entendeu ser cabível o encerramento do caso de que

se trata por meio de Termo de Compromisso.

49. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com

fundamentada abertura de negociação, os PROPONENTES não conseguiram

comprovar o suprimento do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, relativo à

indenização de prejuízos no plano individual.

50. Além disso, de acordo com a SIN, as debêntures, mencionadas nas

manifestações de ACRUX, de ALBERTO RODRIGUES e de VICTOR TAVEIRA, em

03.01.2020, e de OLIVEIRA TRUST e de JOSÉ DE FREITAS, em 06.01.2020, as quais

teriam sido recebidas pelos cotistas investidores detentores de cotas seniores do

FIDC COMANCHE na operação de reestruturação do Fundo, não foram pagas por

seu emissor.

51. Por fim, na reunião realizada em 21.01.2020, o Comitê de Termo de

Compromisso, considerando, em especial, não ter sido sido suprido o óbice jurídico

apontado pela PFE/CVM, mesmo após o Comitê ter envidado esforços na abertura

da negociação visando ao ressarcimento dos prejudicados, entendeu que não seria

conveniente nem oportuna a celebração do compromisso com os PROPONENTES.

DA CONCLUSÃO

52. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

21.01.2020[22], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas por ALICIA NAVAR NOYOLA, CARLOS

REBELATTO, ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., ALBERTO DOS

SANTOS RODRIGUES, VICTOR MARIZ TAVEIRA, OLIVEIRA TRUST DTVM S.A.

e JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS.

[1] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas naturais também foram

responsabilizadas no Termo de Acusação, por terem concorrido para a realização

de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na

letra “c” do item II da Instrução CVM n° 8/79 e vedada pelo item I, mas não

apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso.

[2] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[3] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[4] Art. 65. Incluem-se entre as obrigações do administrador, além das demais

previstas nesta Instrução:

(...)

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 20

XV – fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo fundo.

[5] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas naturais também foram

responsabilizadas no Termo de Acusação, mas não apresentaram proposta para

celebração de Termo de Compromisso.

[6] De acordo com informações do Sistema de Cadastro da CVM, o FIDC

Comanche foi registrado em 14.01.2010, iniciou suas atividades em

30.6.2010, entrou em liquidação ordinária em 26.03.2012 e foi cancelado em

28.03.2012.

[7] As duas sociedades foram acusadas no âmbito deste Processo Administrativo

Sancionador.

[8] Art. 119-A. Esta Instrução aplica-se a todo e qualquer fundo de investimento

registrado junto à CVM, no que não contrariar as disposições das normas

específicas aplicáveis a estes fundos.

[9] Outras 3 (três) pessoas jurídicas e 2 (duas) pessoas naturais também foram

responsabilizadas no Termo de Acusação, mas não apresentaram proposta para

celebração de Termo de Compromisso.

[10] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros;

[11] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI, SNC, SPS e

pelo substituto da SGE.

[12] No caso concreto, verificou-se possível infração ao item II, alínea “c”, da ICVM

8 por Taquari Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda. e sua

Diretora Responsável, tendo em vista que foram detectadas operações com

ações, na Bovespa, por dois fundos de investimento administrados pela Taquari,

caracterizadas pela SIN como fraudulentas.

[13] Grifos constam do original.

[14] Grifos constam do original.

[15] Grifos constam do original.

[16] Grifos constam do original.

[17] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI, SPS e

pelo substituto da SNC.

[18] Grifos constam do original.

[19] Grifos constam do original.

[20] Deliberado pelos membros titulares da SNC e SPS e pelos substitutos da SEP,

SGE, SFI (atual SSR) e SMI.

[21] OLIVEIRA TRUST também consta como acusada nos seguintes Processos

Administrativos Sancionadores – PAS instaurados pela CVM: 00019/2003: infração

ao art. 14, § 1º, da Instrução 13/80. Situação: Transitado em julgado, Decisão:

Multa de R$ 501.379,70; TA/RJ2003/05137: infração aos arts. 68, §3º, a, da Lei nº

6.404/76, e 13 da Instrução CVM nº 28/83. Situação: Transitado em julgado,

Decisão: Absolvição; TA/RJ2003/05753: infração aos arts. 3º, 5º, §1º, e ao art. 24

Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 21

da Instrução CVM nº 209/94. Situação: Transitado em julgado, Decisão:

Advertência; TA/RJ2003/08172: infração ao art. 14, caput, da Instrução CVM nº

13/80. Situação: Transitado em julgado, Decisão: Absolvição; TA/RJ2005/00305:

infração ao art. 14, §1º, da Instrução CVM nº 13/80. Situação: Transitado em

julgado, Decisão: Multa de R$ 1.0001.077,00; TA/RJ2013/05456: infração ao art.

34, inciso I, “a”, da Instrução CVM nº 356/01, Situação: Transitado em julgado,

Decisão: Multa de R$ 1.000.000,00; TA/RJ2014/12081: infração ao art. 65, XV, da

Instrução CVM nº 409/04. Situação: Aguardando recurso ao CRSFN, Decisão:

Absolvição.

JOSÉ DE FREITAS também consta como acusado no seguinte Processo

Administrativo Sancionador – PAS instaurado pela CVM: TA/RJ2014/12081:

infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM nº 409/04. Situação: Aguardando recurso

ao CRSFN, Decisão: Absolvição.

Os demais Proponentes não constam como acusados em outros PAS instaurados

pela CVM.

[22] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SMI e pelos

substitutos da SGE e da SNC.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 20/03/2020, às 17:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 20/03/2020, às 17:51, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 20/03/2020, às 17:55, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/03/2020, às 18:10, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 20/03/2020, às 18:46, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 20/03/2020, às 18:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,

Superintendente, em 23/03/2020, às 09:29, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 243 (0961534) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 22

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Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007862/2018-20

Reg. Col. nº 1476/19

Acusados: Comanche Participações do Brasil S.A.

Comanche Biocombustíveis de Santa Anita Ltda.

Comanche Biocombustíveis de Canitar Ltda.

Thomas Gregg Cauchois

Alicia Navar Noyola

Aser Gonçalves Junior

Acrux Administração de Recursos Ltda.

Victor Mariz Taveira

Alberto dos Santos Rodrigues

Carlos Rebelatto

Oliveira Trust DTVM S.A.

José Alexandre Costa de Freitas

Assunto: Recurso contra decisão sobre pedido de produção de prova formulado por

acusado em processo administrativo sancionador, nos termos da Resolução

CVM n° 45/2021

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

1. Trata-se de recurso formulado por Carlos Rebelatto em 22.06.2022 contra despacho

proferido por mim em 12.05.2022 (“Despacho”)1, de indeferimento de pedido de produção de

1 Doc. SEI 1498482.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007862/2018-20 – Relatório e Voto – Página 1 de 4

Decisão (1591966) SEI 19957.007862/2018-20 / pg. 1

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provas (“Recurso”)2, no âmbito do processo administrativo sancionador em referência (“Processo”).

2. Carlos Rebelatto havia protestado em sua defesa, protocolada em 31.01.20193, “pela

produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a oitiva de testemunhas a serem

oportunamente arroladas e prova documental suplementar”.

3. Por meio do Despacho, indeferi o pedido de produção de provas sob o fundamento de que

(i) o acusado não apresentou rol de testemunhas a serem questionadas, quais quesitos seriam

formulados ou quais fatos controvertidos poderiam ser esclarecidos com a produção de prova

testemunhal; (ii) a produção de prova testemunhal seria desnecessária considerando as informações

constantes dos autos; e (iii) o acusado já havia se manifestado no processo em diversas ocasiões.

4. O Recurso foi protocolado perante o Superintendente de Relações com Investidores

Institucionais (“Área Técnica”)4. Em essência, Carlos Rebelatto alegou que o art. 19 da Deliberação

CVM nº 538/2008 exigiria apenas a indicação do pedido de produção de provas, e não sua

especificação. Assim, nunca lhe foi oportunizada a especificação das provas a serem produzidas,

de modo que o Despacho representou cerceamento ao seu direito de defesa.

5. Segundo informado no Recurso, a produção de prova testemunhal seria essencial, entre

outros fatores, para comprovar que Carlos Rebelatto (i) não foi o recebedor final direto dos

honorários; (ii) não foi acusado de ter fraudado qualquer elemento do Relatório de Fluxo de Caixa;

(iii) não prestou e jamais foi contratado para prestar serviços de assessoria ao Comanche Clean

Energy FIDC Mercantis (“Fundo”); (iv) jamais participou, influenciou, tomou conhecimento ou

concorreu para os esforços de captação feitos pelo administrador, gestor e estruturador do Fundo;

(v) jamais certificou ou foi contratado para certificar, atestar ou auditar os ativos do Fundo; (vi) não

recebeu qualquer valor do Fundo. O Recurso acrescentou, ainda, que o Relatório de Fluxo de Caixa

já havia sido produzido meses antes da própria constituição do Fundo e que, além de ser

tecnicamente inquestionável, continha todos os disclaimers de praxe.

6. Dessa forma, a prova testemunhal comprovaria que Carlos Rebelatto não teve participação

no esquema fraudulento objeto de investigação no Processo. Ao final, arrolou como testemunha

S.G.L., que seria imprescindível para a resolução do caso e pediu o deferimento da produção de

provas, em especial a oitiva de testemunhas e prova documental suplementar.

2 Doc. SEI 1538797.

3 Doc. SEI 0678684.

4 Observo que, desde a edição da Deliberação CVM n° 870, de 02.02.2021, a nomenclatura da Área Técnica

consiste em “Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais”.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007862/2018-20 – Relatório e Voto – Página 2 de 4

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7. Considerando que o Recurso se insurgiu contra os termos constantes do Despacho, e não

sobre qualquer manifestação da Área Técnica, nos termos do art. 39, caput, da Resolução CVM n°

45/2021, determinei, em 27.06.2022, a intimação de Carlos Rebelatto para que se manifestasse

sobre o endereçamento do Recurso. Em 07.07.2022, o acusado confirmou tratar-se de recurso contra

o Despacho, que deveria ser remetido ao Colegiado5.

Voto

1. Passo ao meu voto, reiterando, em linhas gerais, o entendimento apresentado no Despacho,

considerando que o acusado não apresentou argumentação nova que me fizesse alterar o

entendimento ali exarado.

2. Noto que, por mais que insista na necessidade de produção de provas documentais

suplementares, Carlos Rebelatto novamente não indicou nenhuma prova documental a ser

produzida, limitando-se a arrolar uma testemunha.

3. Ademais, nova produção de prova documental não se mostra cabível nesta fase do Processo,

uma vez que o acusado deveria ter juntado os documentos que reputasse necessários a amparar suas

alegações juntamente com a defesa, nos termos do art. 13, §2º, da Deliberação CVM nº 538/2008,

que regia a matéria à época6. Tampouco apresentou qualquer fundamento que pudesse justificar o

deslocamento da produção de prova documental para um momento posterior, como, por exemplo,

caso se tratasse de documento novo, produzido ou obtido posteriormente, ou, ainda, que dissesse

respeito a fatos supervenientes relevantes para o julgamento do caso.

4. Com relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, preliminarmente, quanto

à alegação de cerceamento ao direito de defesa, chamo atenção para a ampla jurisprudência desta

CVM7, além do Superior Tribunal de Justiça – STJ8 e do Conselho de Recursos do Sistema

5 Doc. SEI 1549760.

6 Consoante a norma citada: “O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM,

instruída com os documentos em que se fundamentar”. Regra semelhante se encontra atualmente prevista na

Resolução CVM nº 45/2021 (art. 29, caput).

7 Como, a título exemplificativo, o PAS SEI N° 19957.011190/2019-38, Presidente Relator Marcelo Barbosa, j.

14.07.2020; PAS SEI 19957.007552/2016-43, Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, j. 25.08.2020.

8 STJ, Primeira Turma, REsp 1384971 SP 2013/0149180-8, Ministro Relator Arnaldo Esteves Lima, j. 02.10.2014,

DJe 31.10.2014.

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Financeiro Nacional – CRSFN9, referente ao indeferimento de pedidos genéricos de produção de

provas apresentados em sede de defesa.

5. Nada obstante, quanto à testemunha efetivamente arrolada, noto tratar-se de S.G.L., que

atuava na C.I. Ltda., estruturadora do Fundo. Ele é citado pela acusação na transcrição de trocas de

e-mails em que negociou o pagamento de honorários supostamente variáveis com Carlos Rebelatto.

6. Tratando-se de ponto já rebatido pela defesa de Carlos Rebelatto, também neste caso o

acusado não esclareceu de que maneira a referida oitiva auxiliaria na comprovação dos pontos por

ele elencados, quais quesitos seriam formulados ou quais fatos levados em consideração pela

acusação que seriam rebatidos com a referida prova, apenas indicando tratar-se de testemunha

imprescindível à resolução do caso.

7. Assim, os pontos que Carlos Rebelatto busca provar, como informado no Recurso, não

consistem em fatos controvertidos ou que possam ser considerados necessários para o

esclarecimento do efetivo objeto da acusação.

8. Observada a ressalva natural de que não se cuida aqui de antecipar para esta etapa processual

qualquer juízo de mérito acerca da procedência ou improcedência da Acusação ou da defesa do

acusado, reitero que os autos já reúnem, com clareza, as questões relevantes para o deslinde do

Processo.

9. Ante o exposto, voto pelo indeferimento do Recurso e manutenção da decisão de

indeferimento de produção de provas exarada no Despacho.

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

9 CRSFN, Recurso nº 13.440, Conselheiro Relator Francisco Satiro de Souza Junior, j. 25.08.2015.

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