CVM · Colegiado · 02/08/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.008096/2021-16
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008096/2021-16
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Ostrowiecki, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A. (“Companhia”), e Ricardo Rosanova Garcia (“Ricardo Garcia” e, em conjunto com Alexandre Ostrowiecki, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, não havendo outros investigados nos autos. O processo teve origem a partir do envio de Ofício pela SEP, solicitando a manifestação da Companhia, sobre (i) a veracidade das informações prestadas na notícia veiculada em website, em 05.10.2021, em que Alexandre Ostrowiecki afirmou, em entrevista, que a Companhia registrou alta de 60% no faturamento em relação a todo o ano de 2020, e (ii) os motivos pelos quais entendeu não se tratar o assunto de Fato Relevante. De acordo com o apurado pela SEP, (i) Alexandre Ostrowiecki, teria infringido, em tese, o dever de guardar sigilo previsto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, ao revelar, em entrevista veiculada em 05.10.2021, informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares; e (ii) Ricardo Garcia, teria infringido, em tese, o art. 157, §4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput, e 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art.
14, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao não diligenciar para obter a confirmação de informação divulgada pela mídia, em 05.10.2021, e divulgar inadequadamente Fato Relevante na mesma data. No decorrer das diligências para apuração das possíveis infrações, e após serem questionados sobre as respectivas condutas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) correspondentes a cada um dos Proponentes. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) a fase em que se encontrava o processo;
(iii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termos de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (vi) o fato de a conduta ter possivelmente induzido investidores em erro; (vii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (viii) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes a cada um dos Proponentes. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008096/2021-16
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ALEXANDRE OSTROWIECKI; e
2. RICARDO ROSANOVA GARCIA.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
1. ALEXANDRE OSTROWIECKI: possível descumprimento do
dever de guardar sigilo, previsto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76
(“LSA”)[1], e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/202[2] (“RCVM 44”),
ao revelar, como Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A., em
entrevista concedida a website, e veiculada em 05.10.2021,
informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares; e
2. RICARDO ROSANOVA GARCIA: possível infração, em tese,
ao art. 157, §4º, da LSA[3], e aos arts. 3º, caput, e 5º, da RCVM 44[4]
c/c o art. 14, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009[5] (“ICVM
480”), ao não diligenciar, como Diretor de Relações com
Investidores da Multilaser Industrial S.A., para obter a confirmação
de informação divulgada pela mídia, em 05.10.2021, e divulgar
inadequadamente Fato Relevante na mesma data.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 867.000,00
(oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00
(quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes
a cada um dos PROPONENTES.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
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PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008096/2021-16
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
ALEXANDRE OSTROWIECKI, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser
Industrial S.A. (doravante denominada “Multilaser” ou “Companhia”), e
RICARDO ROSANOVA GARCIA (doravante denominado “RICARDO GARCIA”),
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (“DRI”),
previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador
(“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
há outros investigados.
DA ORIGEM[6]
2. O processo teve origem a partir do envio de Ofício pela SEP, solicitando a
manifestação da Companhia, sobre (a) a veracidade das informações prestadas na
notícia veiculada em website, em 05.10.2021, em que ALEXANDRE
OSTROWIECKI afirma, em entrevista, que a Multilaser registrou alta de
60% no faturamento em relação a todo o ano de 2020, e (b) os motivos
pelos quais entendeu não se tratar o assunto de Fato Relevante (“FR”).
DOS FATOS
3. Após o encerramento do pregão, em 05.10.2021, a Multilaser divulgou o
primeiro FR (“FR1”) e Comunicado ao Mercado, em resposta ao Ofício da Área
Técnica, confirmando as informações presentes na notícia acima referida, o que
caracterizou uma antecipação do resultado do terceiro trimestre de 2021, uma
vez que o Formulário de Informações Trimestrais de 30.09.2021 (“3º ITR”)
ainda não havia sido divulgado.
4. Em 06.10.2021, após o encerramento do pregão, a Companhia divulgou o
segundo FR (“FR2”), retificando a informação anteriormente apresentada, e
afirmando que havia um equívoco na base temporal do FR1, visto que comparava
os primeiros 9 meses de 2021 (janeiro a setembro) com os 12 meses de 2020
(janeiro a dezembro). Além disso, a Multilaser esclareceu que o crescimento no
faturamento gerencial informado no FR1 refletiria uma projeção de crescimento
acima de 60% na receita líquida consolidada nos 12 meses do ano de 2021, em
comparação com os 12 meses do ano de 2020.
4. Cumpre informar que, em 18.10.2021, a Companhia reapresentou o
Formulário de Referência (“FRE”), incluindo as projeções, conforme previamente
informado no FR2.
5. Em 10.01.2022, a SEP enviou Ofício a ALEXANDRE OSTROWIECKI, a fim de
que prestasse os seguintes esclarecimentos:
(a) os motivos pelos quais teria entendido que a informação não seria sigilosa,
nos termos do art. 155, §1º, da LSA, e do art. 8º da RCVM 44, e não se trataria
de FR, nos termos da mesma Resolução;
(b) de que forma e em que momento teria tido ciência (b.1) de que a
informação apresentava incorreção, tanto na entrevista como no FR1; e (b.2)
das oscilações atípicas ocorridas nas negociações com a ação Multilaser
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Industrial S.A. ON (“MLAS3”) na B3 - Brasil Bolsa Balcão (“B3”), no dia
06.10.2021; e
(c) que providências teria adotado, visando à divulgação correta da
informação ao mercado.
6. Em resposta, o PROPONENTE, em 04.02.2022, manifestou-se no sentido de que:
(a) a informação, de que a Multilaser já teria registrado alta de 60% no
faturamento em relação a todo o ano de 2020, veiculada pelo website, teria
sido indevidamente reproduzida, com dados diferentes do que teria sido
relatado na entrevista, contendo inclusive dados incorretos, já que a projeção
de crescimento de 60% na receita líquida consolidada nos doze meses do ano
de 2021 estaria focada em comparação com os doze meses de 2020, e não
com o período entre janeiro e setembro de 2021;
(b) teria julgado que a informação não seria relevante para merecer
tratamento sigiloso, pois estaria em linha com o consenso dos analistas de
mercado, conforme relatórios de análise elaborados e divulgados
publicamente por diversos bancos e corretoras de valores mobiliários, de
maneira que não poderia influir de modo ponderável: (i) na cotação dos
valores mobiliários de emissão da Companhia; (ii) na decisão dos investidores
de comprar, vender ou manter tais ativos; ou (iii) na decisão dos investidores
de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores
mobiliários emitidos pela Multilaser ou a eles referenciados, não configurando
um FR;
(c) ao verificar o teor da notícia, por volta das 14h30 do dia 06.10.2021, por
meio do DRI, teria imediatamente notado que a informação teria sido
reproduzida imprecisamente, tal como ocorreu no FR1;
(d) nesse momento, teria também recebido a informação sobre o volume e o
preço das negociações com a ação MLAS3 na B3, as quais eram atípicas,
tendo concluído que tais negociações teriam ocorrido em virtude da
imprecisão contida na notícia e no FR1;
(e) tão logo tomou conhecimento da incorreção da notícia, teria contatado o
Diretor Financeiro, com o qual, e em conjunto com o DRI, teria decidido que (i)
a Companhia divulgaria novo Fato Relevante (FR2), com a correção da
informação anteriormente prestada, e, (ii) ato contínuo, a seção “11 –
Projeções” do FRE da Companhia seria atualizada no prazo legal; e
(f) a publicação da correção da informação por meio do FR2 teria sido
realizada no próprio dia 06.10.2021.
7. Ainda em 10.01.2022, a Área Técnica enviou Ofício a RICARDO GARCIA,
solicitando, especialmente, as seguintes informações:
(a) de que forma e em que momento teria tido ciência (b.1) de que a
informação apresentava incorreção, tanto na entrevista como no FR1; e (b.2)
das oscilações atípicas ocorridas nas negociações com a ação MLAS3 na B3,
no dia 06.10.2021;
(b) se o departamento de Relações com Investidores mantinha à época uma
estrutura voltada a acompanhar e detectar eventuais oscilações atípicas nos
negócios com as ações de emissão da Companhia; e
(c) as razões pelas quais teria entendido que o FR2 contendo a retificação da
informação teria sido divulgado tempestivamente.
8. Também em 04.02.2022, tal PROPONENTE respondeu ao Ofício, afirmando, em
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síntese, que:
(a) não havia sido informado sobre a realização da referida entrevista, tendo
tomado conhecimento a esse respeito somente quando do recebimento do
Ofício da SEP;
(b) não tendo obtido sucesso ao contatar o Diretor Financeiro para a validação
das informações, e, tendo analisado as informações públicas já disponibilizadas
pela Companhia e as informações gerenciais e preliminares disponíveis até
aquele momento, teria realizado uma leitura equivocada da notícia,
acreditando serem corretas as informações divulgadas pelo website;
(c) no intuito de agir em conformidade com o art. 3º da RCVM 44, teria
procedido à publicação do FR1, para que houvesse a ampla disseminação da
informação veiculada na matéria;
(d) somente após contato com o Diretor Financeiro da Multilaser, por volta das
14h de 06.10.2021, teria tido ciência de que a informação divulgada restaria
imprecisa, tendo, então, imediatamente tomado as devidas providências
visando à divulgação da informação correta ao mercado; e
(e) apontou as mesmas alegações trazidas por ALEXANDRE OSTROWIECKI
nos itens 6 (d), 6 (e) e 6 (f) retro.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. De acordo com a SEP:
(i) a informação divulgada em website, em 05.10.2021, teria sido a de que o
faturamento gerencial, até 31.09.2021, já seria superior em 60%
ao total auferido no exercício de 2020, porém, de acordo com ALEXANDRE
OSTROWIECKI, tal informação teria sido “reproduzida imprecisamente”, eis
que ele teria informado, em verdade, que o faturamento realizado até
31.09.2021 projetava, para o ano inteiro de 2021, um crescimento de 60% em
relação ao montante auferido em 2020;
(ii) a informação teria caráter sigiloso, uma vez que: (a) caso se referisse a
uma comparação de números ex-post, seria, quanto ao faturamento realizado
até 30.09.2021, dado sigiloso, já que o 3º ITR ainda não teria sido divulgado; e,
(b) caso se tratasse de uma projeção, como viria a se mostrar, sua divulgação
restrita também configuraria infração ao art. 157, §4º, da LSA, e ao art. 2º,
XXI, da RCVM 44, que lista, entre exemplos de FR, a “modificação de projeções
divulgadas pela companhia” (cabe ressaltar que, até então, a Companhia, no
item 11.1 do FRE, informava que optaria “por também não divulgar neste
Formulário de Referência projeções de qualquer natureza (inclusive
operacionais ou financeiras) relacionadas a ela ou às suas atividades e às de
suas controladas”)[7];
(iii) a notícia teria sido veiculada às 6h12, de 05.10.2021, e, possivelmente
por limitação de público do veículo, a informação não surtiu efeitos visíveis nos
negócios com a ação de emissão da Companhia ("MLAS3") na B3, sendo que
aquela teria divulgado, às 23h03 do mesmo dia, o FR1, confirmando a
informação da matéria, sem retificação;
(iv) o pregão de 06.11.2021 teria registrado intensa modificação, visto que, às
11h21, a quantidade negociada de MLSA3 atingia 3,1 vezes a média registrada
nos 53 pregões realizados desde a estréia do papel na B3, em 22.07.2021
(cumpre acrescentar que, no pregão inteiro, teriam sido negociados 25,1
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milhões de títulos, ou 8,1 vezes a sua média, quantidade superada apenas pela
da estréia, de 26,5 milhões, tendo os preços atingido alta de 14,22%, às
11h28, e fechado em 16,09% positivos;
(v) a movimentação atípica de MLAS3 no pregão de 06.10.21 teria sido objeto
de divulgação pela mídia no mesmo dia, incluindo a informação sobre
faturamento ainda não retificada, o que viria a acontecer com a publicação do
FR2, após o encerramento desse pregão;
(vi) no pregão de 07.10.2021, teria havido recuo no interesse por MLAS3,
configurado por baixas de 5,32% na abertura, 4,08% na média do dia, e 1,98%
no fechamento, caracterizando um reposicionamento do mercado em função
da retificação contida no FR2;
(vii) teria havido um impacto ocorrido em função da imprecisão contida na
notícia e no FR1, a qual poderia explicar a diferença das reações do mercado
ao FR1 e ao FR2, o que ficaria mais claro pelo seguinte modelo: sobre uma
base hipotética de “faturamento anual de $100 no ano ‘a-1’, um aumento de
60% em 9 meses projetaria para o ano ‘a’, mantida uma média mensal
equânime, um faturamento de $213, contra $160 numa projeção paritária”,
sendo que tais projeções são “precificadas” rapidamente pelos agentes do
mercado;
(viii) embora RICARDO GARCIA tivesse atribuído a si a responsabilidade pela
manutenção da manutenção equivocada no FR1, justificando pela ausência de
contato com o Diretor Financeiro, restaria evidente que ele poderia ter se
informado com o setor competente da Companhia a respeito da informação,
eis que o DRI deve manter-se a par de dados gerais dessa natureza;
(ix) a responsabilidade de inquirir pessoas que potencialmente possam deter
informações que devam ser divulgadas ao mercado é conferida ao DRI pelo
art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, uma vez que tal conduta preveniria a
possibilidade de transmissão de informações incorretas ao mercado, infração
prevista no art. 14 da então vigente ICVM 480 (além disso, tal Instrução
estabelecia, em seus artigos 44 e 45, que o DRI era o responsável pela
prestação de todas as informações ao mercado, o que era reforçado pelo art.
3º da referida Resolução); e
(x) conforme reconhecido pelo Colegiado da CVM em diversas ocasiões, a
responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e
mercado seria de seu DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e
imediata divulgação de qualquer ato ou FR ocorrido ou relacionado aos
negócios da Companhia).
10. Dessa forma, a SEP concluiu que:
(i) ALEXANDRE OSTROWIECKI, na qualidade de Diretor Presidente da
Companhia, por não ter guardado sigilo de informação relevante (precisa ou
imprecisa), ainda não divulgada ao mercado pelos meios devidos, teria
infringido, em tese, o art. 155, §1º, da LSA, e o art. 8º da RCVM 44; e
(ii) RICARDO GARCIA, na qualidade de DRI, ao não diligenciar para obter a
confirmação de informação divulgada pela mídia, repetindo sua incorreção por
meio de FR divulgado em 05.10.21, teriainfringido, em tese, o art. 157, § 4º, da
LSA, e o art. 3º da RCVM 44 c/c o art. 14 da então vigente ICVM 480.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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11. Em 18.02.2022, no decorrer das diligências para apuração das possíveis
infrações, e após serem questionados sobre as respectivas condutas, ALEXANDRE
OSTROWIECKI e RICARDO GARCIA apresentaram proposta conjunta para
celebração de TC na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e
cinco mil reais) correspondentes a cada um dos PROPONENTES, a título de
indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie, tendo
informado que os valores foram calculados utilizando R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais) como valor base, o qual multiplicaram pelo fator 0,80, em razão da fase em
que se encontra o processo, e reduziram em 5% em virtude de não apresentarem
histórico negativo na CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00041/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.
13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“Apresentado o balizamento normativo, verifica-se que a
conduta apontada como violadora foi realizada em período
certo e determinado, inexistindo indícios de prática
continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,
portanto, que houve cessação da prática ilícita, atendido
assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11
da Lei nº 6.385/1976.
No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,
do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em
análise contempla o pagamento de ‘R$ 225.000,00
(...) por cada um dos Proponentes, totalizando o valor
de R$ 450.000,00 (...)’. (...)
(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a
adequação da proposta formulada estará sujeita à análise
de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo
Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, §4°, da Resolução
CVM n° 45, de 2021.
(...)
Parecer do CTC 448 (1563176) SEI 19957.008096/2021-16 / pg. 6
Ex positis, nada há, no que concerne aos aspectos
jurídicos, que opor à (...) proposta de termo de
compromisso in casu.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em reunião realizada em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso (“TC”) em
situações que guardam certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no
PAS CVM SEI 19957.006624/2021-01 (decisão do Colegiado em 08.03.2022,
disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220308_R1/20220308_D2488.html)[8],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
[9]
art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
15. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) a fase em que se encontra o processo (fase pré-sancionadora); (iii) o fato de a
conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de
13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de conduta; (iv) as negociações realizadas pelo
Comitê em casos similares com propostas de TC aprovadas pelo Colegiado da
CVM, como o acima citado; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia
envolvida; (vi) o fato de a conduta ter possivelmente induzido investidores em erro;
(vii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da
RCVM 45; e (viii) o histórico dos PROPONENTES[10], que não constam como
acusados em PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, no valor total de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil
reais), sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e
quinhentos reais) correspondentes a cada um dos PROPONENTES.
16. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
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19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 07.06.2022[12], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação
pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$
867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00
(quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes a
cada um dos PROPONENTES, afigura-se conveniente e oportuno, e que a
contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
07.06.2022[13], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ALEXANDRE
OSTROWIECKI e RICARDO ROSANOVA GARCIA, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das
obrigações pecuniárias assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 05.07.2022.
[1] Art. 155, §1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar
sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para
conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo
ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da
informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários.
[2] Art. 8º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de
administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou
consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia,
devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais
tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua
divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua
confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese
de descumprimento.
[3] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[4] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em
que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à
negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus
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negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 5º A divulgação de ato ou fato relevante deve ocorrer, sempre que possível,
antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e
entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de
emissão da companhia sejam admitidos à negociação.
§1º Caso os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à
negociação simultânea em mercados de diferentes países, a divulgação do ato ou
fato relevante deve ser feita, sempre que possível, antes do início ou após o
encerramento dos negócios em ambos os países, prevalecendo, no caso de
incompatibilidade, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.
§ 2º Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra
durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores pode
solicitar, sempre simultaneamente às entidades administradoras dos mercados,
nacionais e estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação, a suspensão da negociação dos valores mobiliários
de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário
à adequada disseminação da informação relevante, observados os procedimentos
previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do
mercado de balcão organizado sobre o assunto.
[5] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[6] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da
Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de
Parecer Técnico elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.
[7] Grifado.
[8] Trata-se de TC celebrado com DRI de Companhia aberta no âmbito de um PAS
instaurado visando à apuração de não divulgação de FR diante de oscilação atípica
nos negócios em bolsa com ações de emissão da Companhia, tendo o TC sido
firmado pelo valor de R$ 340 mil.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto de
SPS.
[10] ALEXANDRE OSTROWIECKI e RICARDO GARCIA não constam como
acusados em PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 04.07.2022).
[11] Vide Nota Explicativa (N.E.) 10.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR, e pelo substituto
de SNC.
[13] Idem a N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 25/07/2022, às 13:42, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Parecer do CTC 448 (1563176) SEI 19957.008096/2021-16 / pg. 9
Aguiar, Superintendente, em 25/07/2022, às 13:50, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/07/2022, às 14:12, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 25/07/2022, às 15:32, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 25/07/2022, às 16:30, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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