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CVM · Colegiado · 02/08/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.008096/2021-16

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008096/2021-16

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Alexandre Ostrowiecki, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A. (“Companhia”), e Ricardo Rosanova Garcia (“Ricardo Garcia” e, em conjunto com Alexandre Ostrowiecki, “Proponentes”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, não havendo outros investigados nos autos. O processo teve origem a partir do envio de Ofício pela SEP, solicitando a manifestação da Companhia, sobre (i) a veracidade das informações prestadas na notícia veiculada em website, em 05.10.2021, em que Alexandre Ostrowiecki afirmou, em entrevista, que a Companhia registrou alta de 60% no faturamento em relação a todo o ano de 2020, e (ii) os motivos pelos quais entendeu não se tratar o assunto de Fato Relevante. De acordo com o apurado pela SEP, (i) Alexandre Ostrowiecki, teria infringido, em tese, o dever de guardar sigilo previsto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”), e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/2021, ao revelar, em entrevista veiculada em 05.10.2021, informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares; e (ii) Ricardo Garcia, teria infringido, em tese, o art. 157, §4º, da LSA, e aos arts. 3º, caput, e 5º, da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art.

14, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009, ao não diligenciar para obter a confirmação de informação divulgada pela mídia, em 05.10.2021, e divulgar inadequadamente Fato Relevante na mesma data. No decorrer das diligências para apuração das possíveis infrações, e após serem questionados sobre as respectivas condutas, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) correspondentes a cada um dos Proponentes. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) a fase em que se encontrava o processo;

(iii) o fato de a conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iv) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares com propostas de termos de compromisso aprovadas pelo Colegiado da CVM; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (vi) o fato de a conduta ter possivelmente induzido investidores em erro; (vii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (viii) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes a cada um dos Proponentes. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com os termos propostos pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008096/2021-16

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ALEXANDRE OSTROWIECKI; e

2. RICARDO ROSANOVA GARCIA.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

1. ALEXANDRE OSTROWIECKI: possível descumprimento do

dever de guardar sigilo, previsto no art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/76

(“LSA”)[1], e no art. 8º da Resolução CVM nº 44/202[2] (“RCVM 44”),

ao revelar, como Diretor Presidente da Multilaser Industrial S.A., em

entrevista concedida a website, e veiculada em 05.10.2021,

informação ainda não divulgada pelos meios regulamentares; e

2. RICARDO ROSANOVA GARCIA: possível infração, em tese,

ao art. 157, §4º, da LSA[3], e aos arts. 3º, caput, e 5º, da RCVM 44[4]

c/c o art. 14, da então vigente Instrução CVM nº 480/2009[5] (“ICVM

480”), ao não diligenciar, como Diretor de Relações com

Investidores da Multilaser Industrial S.A., para obter a confirmação

de informação divulgada pela mídia, em 05.10.2021, e divulgar

inadequadamente Fato Relevante na mesma data.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 867.000,00

(oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00

(quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes

a cada um dos PROPONENTES.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

Parecer do CTC 448 (1563176) SEI 19957.008096/2021-16 / pg. 1

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008096/2021-16

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por

ALEXANDRE OSTROWIECKI, na qualidade de Diretor Presidente da Multilaser

Industrial S.A. (doravante denominada “Multilaser” ou “Companhia”), e

RICARDO ROSANOVA GARCIA (doravante denominado “RICARDO GARCIA”),

na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia (“DRI”),

previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador

(“PAS”) pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não

há outros investigados.

DA ORIGEM[6]

2. O processo teve origem a partir do envio de Ofício pela SEP, solicitando a

manifestação da Companhia, sobre (a) a veracidade das informações prestadas na

notícia veiculada em website, em 05.10.2021, em que ALEXANDRE

OSTROWIECKI afirma, em entrevista, que a Multilaser registrou alta de

60% no faturamento em relação a todo o ano de 2020, e (b) os motivos

pelos quais entendeu não se tratar o assunto de Fato Relevante (“FR”).

DOS FATOS

3. Após o encerramento do pregão, em 05.10.2021, a Multilaser divulgou o

primeiro FR (“FR1”) e Comunicado ao Mercado, em resposta ao Ofício da Área

Técnica, confirmando as informações presentes na notícia acima referida, o que

caracterizou uma antecipação do resultado do terceiro trimestre de 2021, uma

vez que o Formulário de Informações Trimestrais de 30.09.2021 (“3º ITR”)

ainda não havia sido divulgado.

4. Em 06.10.2021, após o encerramento do pregão, a Companhia divulgou o

segundo FR (“FR2”), retificando a informação anteriormente apresentada, e

afirmando que havia um equívoco na base temporal do FR1, visto que comparava

os primeiros 9 meses de 2021 (janeiro a setembro) com os 12 meses de 2020

(janeiro a dezembro). Além disso, a Multilaser esclareceu que o crescimento no

faturamento gerencial informado no FR1 refletiria uma projeção de crescimento

acima de 60% na receita líquida consolidada nos 12 meses do ano de 2021, em

comparação com os 12 meses do ano de 2020.

4. Cumpre informar que, em 18.10.2021, a Companhia reapresentou o

Formulário de Referência (“FRE”), incluindo as projeções, conforme previamente

informado no FR2.

5. Em 10.01.2022, a SEP enviou Ofício a ALEXANDRE OSTROWIECKI, a fim de

que prestasse os seguintes esclarecimentos:

(a) os motivos pelos quais teria entendido que a informação não seria sigilosa,

nos termos do art. 155, §1º, da LSA, e do art. 8º da RCVM 44, e não se trataria

de FR, nos termos da mesma Resolução;

(b) de que forma e em que momento teria tido ciência (b.1) de que a

informação apresentava incorreção, tanto na entrevista como no FR1; e (b.2)

das oscilações atípicas ocorridas nas negociações com a ação Multilaser

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Industrial S.A. ON (“MLAS3”) na B3 - Brasil Bolsa Balcão (“B3”), no dia

06.10.2021; e

(c) que providências teria adotado, visando à divulgação correta da

informação ao mercado.

6. Em resposta, o PROPONENTE, em 04.02.2022, manifestou-se no sentido de que:

(a) a informação, de que a Multilaser já teria registrado alta de 60% no

faturamento em relação a todo o ano de 2020, veiculada pelo website, teria

sido indevidamente reproduzida, com dados diferentes do que teria sido

relatado na entrevista, contendo inclusive dados incorretos, já que a projeção

de crescimento de 60% na receita líquida consolidada nos doze meses do ano

de 2021 estaria focada em comparação com os doze meses de 2020, e não

com o período entre janeiro e setembro de 2021;

(b) teria julgado que a informação não seria relevante para merecer

tratamento sigiloso, pois estaria em linha com o consenso dos analistas de

mercado, conforme relatórios de análise elaborados e divulgados

publicamente por diversos bancos e corretoras de valores mobiliários, de

maneira que não poderia influir de modo ponderável: (i) na cotação dos

valores mobiliários de emissão da Companhia; (ii) na decisão dos investidores

de comprar, vender ou manter tais ativos; ou (iii) na decisão dos investidores

de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores

mobiliários emitidos pela Multilaser ou a eles referenciados, não configurando

um FR;

(c) ao verificar o teor da notícia, por volta das 14h30 do dia 06.10.2021, por

meio do DRI, teria imediatamente notado que a informação teria sido

reproduzida imprecisamente, tal como ocorreu no FR1;

(d) nesse momento, teria também recebido a informação sobre o volume e o

preço das negociações com a ação MLAS3 na B3, as quais eram atípicas,

tendo concluído que tais negociações teriam ocorrido em virtude da

imprecisão contida na notícia e no FR1;

(e) tão logo tomou conhecimento da incorreção da notícia, teria contatado o

Diretor Financeiro, com o qual, e em conjunto com o DRI, teria decidido que (i)

a Companhia divulgaria novo Fato Relevante (FR2), com a correção da

informação anteriormente prestada, e, (ii) ato contínuo, a seção “11 –

Projeções” do FRE da Companhia seria atualizada no prazo legal; e

(f) a publicação da correção da informação por meio do FR2 teria sido

realizada no próprio dia 06.10.2021.

7. Ainda em 10.01.2022, a Área Técnica enviou Ofício a RICARDO GARCIA,

solicitando, especialmente, as seguintes informações:

(a) de que forma e em que momento teria tido ciência (b.1) de que a

informação apresentava incorreção, tanto na entrevista como no FR1; e (b.2)

das oscilações atípicas ocorridas nas negociações com a ação MLAS3 na B3,

no dia 06.10.2021;

(b) se o departamento de Relações com Investidores mantinha à época uma

estrutura voltada a acompanhar e detectar eventuais oscilações atípicas nos

negócios com as ações de emissão da Companhia; e

(c) as razões pelas quais teria entendido que o FR2 contendo a retificação da

informação teria sido divulgado tempestivamente.

8. Também em 04.02.2022, tal PROPONENTE respondeu ao Ofício, afirmando, em

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síntese, que:

(a) não havia sido informado sobre a realização da referida entrevista, tendo

tomado conhecimento a esse respeito somente quando do recebimento do

Ofício da SEP;

(b) não tendo obtido sucesso ao contatar o Diretor Financeiro para a validação

das informações, e, tendo analisado as informações públicas já disponibilizadas

pela Companhia e as informações gerenciais e preliminares disponíveis até

aquele momento, teria realizado uma leitura equivocada da notícia,

acreditando serem corretas as informações divulgadas pelo website;

(c) no intuito de agir em conformidade com o art. 3º da RCVM 44, teria

procedido à publicação do FR1, para que houvesse a ampla disseminação da

informação veiculada na matéria;

(d) somente após contato com o Diretor Financeiro da Multilaser, por volta das

14h de 06.10.2021, teria tido ciência de que a informação divulgada restaria

imprecisa, tendo, então, imediatamente tomado as devidas providências

visando à divulgação da informação correta ao mercado; e

(e) apontou as mesmas alegações trazidas por ALEXANDRE OSTROWIECKI

nos itens 6 (d), 6 (e) e 6 (f) retro.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SEP:

(i) a informação divulgada em website, em 05.10.2021, teria sido a de que o

faturamento gerencial, até 31.09.2021, já seria superior em 60%

ao total auferido no exercício de 2020, porém, de acordo com ALEXANDRE

OSTROWIECKI, tal informação teria sido “reproduzida imprecisamente”, eis

que ele teria informado, em verdade, que o faturamento realizado até

31.09.2021 projetava, para o ano inteiro de 2021, um crescimento de 60% em

relação ao montante auferido em 2020;

(ii) a informação teria caráter sigiloso, uma vez que: (a) caso se referisse a

uma comparação de números ex-post, seria, quanto ao faturamento realizado

até 30.09.2021, dado sigiloso, já que o 3º ITR ainda não teria sido divulgado; e,

(b) caso se tratasse de uma projeção, como viria a se mostrar, sua divulgação

restrita também configuraria infração ao art. 157, §4º, da LSA, e ao art. 2º,

XXI, da RCVM 44, que lista, entre exemplos de FR, a “modificação de projeções

divulgadas pela companhia” (cabe ressaltar que, até então, a Companhia, no

item 11.1 do FRE, informava que optaria “por também não divulgar neste

Formulário de Referência projeções de qualquer natureza (inclusive

operacionais ou financeiras) relacionadas a ela ou às suas atividades e às de

suas controladas”)[7];

(iii) a notícia teria sido veiculada às 6h12, de 05.10.2021, e, possivelmente

por limitação de público do veículo, a informação não surtiu efeitos visíveis nos

negócios com a ação de emissão da Companhia ("MLAS3") na B3, sendo que

aquela teria divulgado, às 23h03 do mesmo dia, o FR1, confirmando a

informação da matéria, sem retificação;

(iv) o pregão de 06.11.2021 teria registrado intensa modificação, visto que, às

11h21, a quantidade negociada de MLSA3 atingia 3,1 vezes a média registrada

nos 53 pregões realizados desde a estréia do papel na B3, em 22.07.2021

(cumpre acrescentar que, no pregão inteiro, teriam sido negociados 25,1

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milhões de títulos, ou 8,1 vezes a sua média, quantidade superada apenas pela

da estréia, de 26,5 milhões, tendo os preços atingido alta de 14,22%, às

11h28, e fechado em 16,09% positivos;

(v) a movimentação atípica de MLAS3 no pregão de 06.10.21 teria sido objeto

de divulgação pela mídia no mesmo dia, incluindo a informação sobre

faturamento ainda não retificada, o que viria a acontecer com a publicação do

FR2, após o encerramento desse pregão;

(vi) no pregão de 07.10.2021, teria havido recuo no interesse por MLAS3,

configurado por baixas de 5,32% na abertura, 4,08% na média do dia, e 1,98%

no fechamento, caracterizando um reposicionamento do mercado em função

da retificação contida no FR2;

(vii) teria havido um impacto ocorrido em função da imprecisão contida na

notícia e no FR1, a qual poderia explicar a diferença das reações do mercado

ao FR1 e ao FR2, o que ficaria mais claro pelo seguinte modelo: sobre uma

base hipotética de “faturamento anual de $100 no ano ‘a-1’, um aumento de

60% em 9 meses projetaria para o ano ‘a’, mantida uma média mensal

equânime, um faturamento de $213, contra $160 numa projeção paritária”,

sendo que tais projeções são “precificadas” rapidamente pelos agentes do

mercado;

(viii) embora RICARDO GARCIA tivesse atribuído a si a responsabilidade pela

manutenção da manutenção equivocada no FR1, justificando pela ausência de

contato com o Diretor Financeiro, restaria evidente que ele poderia ter se

informado com o setor competente da Companhia a respeito da informação,

eis que o DRI deve manter-se a par de dados gerais dessa natureza;

(ix) a responsabilidade de inquirir pessoas que potencialmente possam deter

informações que devam ser divulgadas ao mercado é conferida ao DRI pelo

art. 4º, parágrafo único, da RCVM 44, uma vez que tal conduta preveniria a

possibilidade de transmissão de informações incorretas ao mercado, infração

prevista no art. 14 da então vigente ICVM 480 (além disso, tal Instrução

estabelecia, em seus artigos 44 e 45, que o DRI era o responsável pela

prestação de todas as informações ao mercado, o que era reforçado pelo art.

3º da referida Resolução); e

(x) conforme reconhecido pelo Colegiado da CVM em diversas ocasiões, a

responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e

mercado seria de seu DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e

imediata divulgação de qualquer ato ou FR ocorrido ou relacionado aos

negócios da Companhia).

10. Dessa forma, a SEP concluiu que:

(i) ALEXANDRE OSTROWIECKI, na qualidade de Diretor Presidente da

Companhia, por não ter guardado sigilo de informação relevante (precisa ou

imprecisa), ainda não divulgada ao mercado pelos meios devidos, teria

infringido, em tese, o art. 155, §1º, da LSA, e o art. 8º da RCVM 44; e

(ii) RICARDO GARCIA, na qualidade de DRI, ao não diligenciar para obter a

confirmação de informação divulgada pela mídia, repetindo sua incorreção por

meio de FR divulgado em 05.10.21, teriainfringido, em tese, o art. 157, § 4º, da

LSA, e o art. 3º da RCVM 44 c/c o art. 14 da então vigente ICVM 480.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

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11. Em 18.02.2022, no decorrer das diligências para apuração das possíveis

infrações, e após serem questionados sobre as respectivas condutas, ALEXANDRE

OSTROWIECKI e RICARDO GARCIA apresentaram proposta conjunta para

celebração de TC na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 450.000,00

(quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e

cinco mil reais) correspondentes a cada um dos PROPONENTES, a título de

indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie, tendo

informado que os valores foram calculados utilizando R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais) como valor base, o qual multiplicaram pelo fator 0,80, em razão da fase em

que se encontra o processo, e reduziram em 5% em virtude de não apresentarem

histórico negativo na CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

12. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00041/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou

os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela

inexistência de óbice legal à celebração de Termo de Compromisso.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“Apresentado o balizamento normativo, verifica-se que a

conduta apontada como violadora foi realizada em período

certo e determinado, inexistindo indícios de prática

continuada.

A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa

no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe’ . Pode-se considerar,

portanto, que houve cessação da prática ilícita, atendido

assim o requisito do inciso I, do § 5º, do artigo 11

da Lei nº 6.385/1976.

No tocante ao requisito previsto no inciso II, do § 5º,

do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a proposta em

análise contempla o pagamento de ‘R$ 225.000,00

(...) por cada um dos Proponentes, totalizando o valor

de R$ 450.000,00 (...)’. (...)

(...) a suficiência do valor oferecido, bem como a

adequação da proposta formulada estará sujeita à análise

de conveniência e oportunidade a ser realizada pelo

Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a

possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da

proposta, conforme previsto no art. 83, §4°, da Resolução

CVM n° 45, de 2021.

(...)

Parecer do CTC 448 (1563176) SEI 19957.008096/2021-16 / pg. 6

Ex positis, nada há, no que concerne aos aspectos

jurídicos, que opor à (...) proposta de termo de

compromisso in casu.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Em reunião realizada em 17.05.2022, o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê”), considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso (“TC”) em

situações que guardam certa similaridade com a presente, como, por exemplo, no

PAS CVM SEI 19957.006624/2021-01 (decisão do Colegiado em 08.03.2022,

disponível em

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220308_R1/20220308_D2488.html)[8],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

[9]

art. 83, §4º, da RCVM 45, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

15. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) a fase em que se encontra o processo (fase pré-sancionadora); (iii) o fato de a

conduta ter sido adotada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de

13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual desse tipo de conduta; (iv) as negociações realizadas pelo

Comitê em casos similares com propostas de TC aprovadas pelo Colegiado da

CVM, como o acima citado; (v) o porte e a dispersão acionária da Companhia

envolvida; (vi) o fato de a conduta ter possivelmente induzido investidores em erro;

(vii) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da

RCVM 45; e (viii) o histórico dos PROPONENTES[10], que não constam como

acusados em PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da

proposta apresentada, para assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, no valor total de R$ 867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil

reais), sendo R$ 433.500,00 (quatrocentos e trinta e três mil e

quinhentos reais) correspondentes a cada um dos PROPONENTES.

16. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o

proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

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19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 07.06.2022[12], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de TC, com assunção de obrigação

pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor total de R$

867.000,00 (oitocentos e sessenta e sete mil reais), sendo R$ 433.500,00

(quatrocentos e trinta e três mil e quinhentos reais) correspondentes a

cada um dos PROPONENTES, afigura-se conveniente e oportuno, e que a

contrapartida em tela é adequada e suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

07.06.2022[13], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da

proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ALEXANDRE

OSTROWIECKI e RICARDO ROSANOVA GARCIA, sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento das

obrigações pecuniárias assumidas.

Parecer Técnico finalizado em 05.07.2022.

[1] Art. 155, §1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar

sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para

conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo

ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da

informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou

venda de valores mobiliários.

[2] Art. 8º Os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, e empregados da companhia,

devem guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais

tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua

divulgação ao mercado, bem como zelar para que subordinados e terceiros de sua

confiança também o façam, respondendo solidariamente com estes na hipótese

de descumprimento.

[3] Art. 157, § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

[4] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em

que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à

negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus

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negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

Art. 5º A divulgação de ato ou fato relevante deve ocorrer, sempre que possível,

antes do início ou após o encerramento dos negócios nas bolsas de valores e

entidades do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de

emissão da companhia sejam admitidos à negociação.

§1º Caso os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à

negociação simultânea em mercados de diferentes países, a divulgação do ato ou

fato relevante deve ser feita, sempre que possível, antes do início ou após o

encerramento dos negócios em ambos os países, prevalecendo, no caso de

incompatibilidade, o horário de funcionamento do mercado brasileiro.

§ 2º Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra

durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores pode

solicitar, sempre simultaneamente às entidades administradoras dos mercados,

nacionais e estrangeiras, em que os valores mobiliários de emissão da companhia

sejam admitidos à negociação, a suspensão da negociação dos valores mobiliários

de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, pelo tempo necessário

à adequada disseminação da informação relevante, observados os procedimentos

previstos nos regulamentos editados pelas bolsas de valores e entidades do

mercado de balcão organizado sobre o assunto.

[5] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

[6] As informações apresentadas nesse Parecer até o capítulo denominado “Da

Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta de

Parecer Técnico elaborado pela SEP sobre o andamento da apuração dos fatos.

[7] Grifado.

[8] Trata-se de TC celebrado com DRI de Companhia aberta no âmbito de um PAS

instaurado visando à apuração de não divulgação de FR diante de oscilação atípica

nos negócios em bolsa com ações de emissão da Companhia, tendo o TC sido

firmado pelo valor de R$ 340 mil.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC e SSR e pelo substituto de

SPS.

[10] ALEXANDRE OSTROWIECKI e RICARDO GARCIA não constam como

acusados em PAS instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 04.07.2022).

[11] Vide Nota Explicativa (N.E.) 10.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SPS e SSR, e pelo substituto

de SNC.

[13] Idem a N.E. 12.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 25/07/2022, às 13:42, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Parecer do CTC 448 (1563176) SEI 19957.008096/2021-16 / pg. 9

Aguiar, Superintendente, em 25/07/2022, às 13:50, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/07/2022, às 14:12, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 25/07/2022, às 15:32, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 25/07/2022, às 16:30, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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