CVM · Colegiado · 06/09/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006745/2021-44
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006745/2021-44
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Ian Masini Monteiro de Andrade (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Gafisa S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o parágrafo único do art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, pela suposta não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente à informação antecipada pela mídia em 19.01.2021, que acrescentou fato novo à informação divulgada sobre as aquisições realizadas pela Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que o Proponente não figurava como DRI da Companhia à época do envio dos Ofícios de Alerta de 24.11.2020 e 30.11.2020; (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vii) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006745/2021-44
SUMÁRIO
PROPONENTE:
IAN MASINI MONTEIRO DE ANDRADE
ACUSAÇÃO:
Não divulgação, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante
referente à informação antecipada pela mídia em 19.01.2021, que
acrescentou fato novo à informação divulgada sobre as aquisições
realizadas pela Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º,
da Lei nº 6.404/1976[1] c/c o parágrafo único do art. 6º da então
vigente Instrução CVM nº 358/2002[2] (“ICVM 358”).
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos
e quarenta mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006745/2021-44
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por IAN MASINI
MONTEIRO DE ANDRADE (doravante denominado “IAN DE ANDRADE”), na
qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Gafisa S.A.
(doravante denominada “Companhia” ou “Gafisa”), por não divulgar, de forma
ampla e imediata, Fato Relevante (“FR”) referente à informação antecipada pela
mídia em 19.01.2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”),
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
há outros acusados.
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 1
DA ORIGEM[3]
2. O processo teve origem[4] na análise de eventual irregularidade em razão da
não divulgação de FR referente a informações divulgadas pela mídia sobre
aquisições da Companhia.
3. Cumpre informar que o presente PAS abrangeu fatos relatados no âmbito de
outros Processos Administrativos[5] (“PA”), por apresentarem evidências de
suposta continuidade no cometimento de irregularidades referentes à divulgação
de informações pela Gafisa.
DOS FATOS
Em relação à aquisição de shoppings no Rio de Janeiro[6]
4. Em 27.10.2020, foi noticiado, em veículo online, que a Gafisa estaria “finalizando
a compra de dois shoppings” no Rio de Janeiro.
5. Em 28.10.2020, em atenção à CVM, a Companhia emitiu Comunicado ao
Mercado no qual informou que: (i) se tratava de projetos em fases variadas de
estudos; e (ii) não havia documento vinculante ou decisão, até aquele momento,
que justificasse comunicação formal da Companhia ao mercado.
6. Não obstante, em 18.11.2020, a Gafisa divulgou FR sobre o tema, “buscando
esclarecer rumores na mídia”, no qual informou que: (i) havia celebrado sumário
de termos e condições (“Term Sheet”) visando a aquisição das Sociedades de
Propósito Específico (“SPEs”) proprietárias de dois shoppings no Rio de Janeiro (os
mesmos que haviam sido citados na matéria de 27.10.2020); (ii) a concretização
da aquisição dependeria da definição dos termos finais da negociação, e do
cumprimento de condições precedentes, inclusive a condução de diligência legal e
aprovação por Órgãos competentes; e (iii) manteria o mercado informado.
7. Em 24.11.2020, a SEP emitiu Ofício de Alerta à Gafisa, por não observar, em
tese, o parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, por não divulgar FR
imediatamente após o vazamento de notícias sobre a existência de tratativas para
as referidas aquisições.
8. Em 18.01.2021, a Gafisa divulgou FR, em complemento ao FR anterior
relacionado à aquisição de dois shoppings no Rio de Janeiro, no qual, em resumo,
informou que: (i) por meio da Gafisa Propriedades havia concluído a aquisição de
u m shopping e assinado acordo para aquisição de outro shopping, sujeita à
aprovação dos credores à época; (ii) o valor total da operação seria de R$ 99,3
milhões, em duas tranches, sendo a primeira no fechamento e a outra em janeiro
de 2022; (iii) a aquisição seria realizada por meio de um Fundo de Investimento em
Participações (“FIP”); (iv) na transação, além do investimento direto, a Gafisa
Propriedades atuaria na gestão do capital de terceiros, como consultora técnica,
uma vez que detinha cerca de 26% das cotas do FIP, correspondentes a 100% do
capital votante do referido FIP, tendo também direito de indicar dois membros de
seu Comitê de Investimento, enquanto o terceiro membro seria da gestora do
Fundo.
9. Em 19.01.2021, foi publicada, em jornal de grande circulação, notícia sobre
novo aporte da Gafisa nos empreendimentos, de modo que a Companhia foi
instada pela SEP a prestar esclarecimentos adicionais.
10. Em 20.01.2021, a Companhia divulgou novo FR, no qual informou que, em
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 2
complemento aos FRs já divulgados:
(i) havia avançado nas negociações para a aquisição de um dos shoppings
(“Shopping A”) e aumentado a sua participação no “Shopping B”, ambos
localizados no Rio de Janeiro, tendo fechado transação com acionista
minoritário das SPEs que detinha tais shoppings;
(ii) pela transação, a Gafisa (a) faria a aquisição de 10% detidos por um FIP no
“Shopping A”, o qual manteria 5% de participação; e (b) havia celebrado
acordo para aquisição dos 3,2% detidos pelo mesmo minoritário no “Shopping
B”, sendo que o valor total dessa nova etapa da transação seria de R$
6.193.971,81 (seis milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e setenta e
um reais e oitenta e um centavos); e
(iii) nos termos da transação, as partes também teriam executado um
Memorando de Entendimentos visando à criação de uma nova estrutura
voltada para a administração de shopping centers e a Gafisa Propriedades
reforçaria a sua posição para a aquisição do “Shopping B”.
11. Na mesma data de 20.01.2021, minutos após à divulgação do FR, a Companhia
apresentou resposta à SEP, nos seguintes termos:
“Por meio do Fato Relevante de 18/01/2021, a Gafisa
divulgou ao mercado as negociações relativas às suas
transações para aquisição dos empreendimentos (...). A
aquisição das parcelas detidas por acionista minoritário em
tais empreendimentos é somente uma etapa de tal
aquisição que, repita-se, já havia sido divulgada pela
Gafisa, com valores muito menos expressivos do que o da
transação principal.
Cabe notar que, dos 5% do (...) [“Shopping A”] e dos 3% do
(...) [“Shopping B”] mencionados na notícia em questão, o
minoritário manterá 5% do (...) [“Shopping A”]. Neste
sentido inclusive entendemos ter sido a menção de tal
minoritários e configurar como sócio da Gafisa
Propriedades, i.e., deste manter-se sócio de um de seus
empreendimentos, visto que não há, neste momento,
intenção da Gafisa de incorporar quaisquer terceiros no
quadro societário da Gafisa Propriedades.
Caso tal cenário se modifique, ou havendo quaisquer
outros desenvolvimentos relevantes nos assuntos acima, a
Gafisa irá manter o mercado informado, de acordo com a
regulamentação aplicável. ”.
Em relação à aquisição de empreendimentos imobiliários da E.C.I.S.A.[7]
12. Em 10.11.2020, a Gafisa divulgou FR, no qual informou que: (i) havia celebrado
contrato visando à aquisição de ativos imobiliários localizados na Zona Oeste da
cidade São Paulo; (ii) a concretização da aquisição dependeria do cumprimento de
condições precedentes, inclusive diligência jurídica, e tinha previsão de conclusão
no mês de dezembro de 2020; e (iii) manteria o mercado informado.
13. Em 13.11.2020, foi publicada, em veículo de grande circulação, notícia de que
a Gafisa seria a compradora de um empreendimento imobiliário em
desenvolvimento pela E.C.I.S.A. pelo valor de R$ 310 milhões.
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 3
14. Em 16.11.2020, em resposta à SEP, a Companhia divulgou Comunicado ao
Mercado, no qual indicou que havia celebrado com a E.C.I.S.A. uma opção de
Compra e Venda tendo por objeto empreendimento imobiliário (o mesmo que
havia sido citado na notícia de 13.11.2020) e que os demais detalhes, assim como
o fechamento da operação, dependiam do prosseguimento das tratativas, que, por
sua vez, dependiam de aprovações dos Órgãos competentes e, principalmente, de
diligência legal.
15. Em 23.11.2020, em resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais feita
pela SEP em relação ao FR de 10.11.2020, a Companhia encaminhou Comunicado
ao Mercado, em complemento ao de 16.11.2020, no qual esclareceu que: (i) na
negociação entre a Gafisa e a E.C.I.S.A. “tornou-se imperativo e necessário dentro
da transação que a identidade do comprador dos ativos fosse, naquele momento,
mantida em segredo”, especialmente por conta dos planos em andamento no
âmbito da E.C.I.S.A., e que poderiam ser “cancelados por conta da transação”; (ii)
assim, caso o FR (de 10.11.2020) tratasse de valores e ativos, “tornar-se-ia óbvio
que a Gafisa era a compradora dos mesmos, algo potencialmente prejudicial ao
andamento das negociações”; e (iii) no momento, a exposição da Companhia seria
no montante de R$ 31 milhões, equivalente a 10% do valor total máximo da
operação (R$ 310 milhões), valor este que ainda estaria sujeito à confirmação.
16. Em 31.11.2020, a SEP emitiu Ofício de Alerta à Gafisa, por não observar, em
tese, o art. 14 da então vigente Instrução CVM º 480/09[8] (“ICVM 480”) e o
parágrafo único do art. 6º da então aplicável ICVM 358, por não divulgar FR com
as informações completas e por não ter se manifestado de forma imediata,
quando da ocorrência do vazamento na mídia da notícia em referência.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
17. A SEP relacionou os eventos considerados relevantes em sua análise em
ordem cronológica, conforme quadro 1 abaixo:
Quadro 1 – Cronologia dos eventos
Aquisição I - Shoppings Aquisição II - Empreendimentos
no Rio de Janeiro da E.C.I.S.A.
Veiculação de notícia sobre
1. 27.10.2020 a compra de shoppings no
Rio de Janeiro pela Gafisa.
Solicitação de
2. 27.10.2020 esclarecimentos pela CVM
sobre a notícia veiculada.
Divulgação de Comunicado
ao Mercado em resposta
3. 28.10.2020
aos questionamentos
formulados pela CVM.
Divulgação de FR pela E.C.I.S.A.
comunicando a celebração de
4 9.11.2020 contrato de venda
de empreendimento imobiliário
no montante de R$ 310 milhões.
Divulgação de FR pela Gafisa
comunicando a celebração de
5. 10.11.2020 contrato de aquisição de ativos
imobiliários localizados na Zona
Oeste da cidade São Paulo.
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 4
Veiculação de notícia sobre a compra
6. 13.11.2020 do empreendimento imobiliário pela
Gafisa.
Solicitação de esclarecimentos pela
CVM sobre a referida notícia e
7. 13.11.2020
insuficiência de informações no FR
de 10.11.2020.
Divulgação de Comunicado ao
Mercado em resposta aos
8. 16.11.2020
questionamentos formulados pela
CVM.
Divulgação de FR em
18.11.2020 relação à aquisição dos
9.
shoppings mencionados na
notícia de 27.10.2020.
Solicitação de esclarecimentos pela
CVM sobre complemento de
10. 19.11.2020 informações em relação ao montante
da operação divulgada no FR de
10.11.2020.
Divulgação de Comunicado ao
Mercado em resposta aos
questionamentos formulados pela
11. 23.11.2020
CVM em complemento às
informações do Comunicado ao
Mercado de 16.11.2020.
Emissão de Ofício de
12. 24.11.2020
Alerta.
13. 30.11.2020 Emissão de Ofício de Alerta.
Divulgação de FR sobre
14. 18.01.2021
aquisição dos Shoppings.
Veiculação da notícia sobre
19.01.2021
15. a compra com informações
às 00:00h
sobre aquisição minoritária.
Solicitação de
19.01.2021 esclarecimentos pela CVM
16.
às 19:48h sobre a notícia em
referência.
Divulgação de FR
20.01.2021 em complemento às
17.
às 23:09h informações divulgadas no
FR de 18.01.2021.
Divulgação de Comunicado
20.01.2021 ao Mercado em resposta
18.
às 23:47h aos questionamentos
formulados pela CVM.
Sobre a notícia de 27.10.2020 (item 1 do Quadro 1)
18. No entendimento da SEP, considerando: (i) a sequência de eventos sumarizada
no Quadro 1; (ii) as alegações da Companhia de que (a) no momento da notícia de
27.10.2020 os projetos em relação à aquisição “encontravam-se em fase de
estudos”, “não havia qualquer instrumento jurídico vinculante ou decisão
corporativa concernente à aquisição dos Shoppings”, e a operação, “caso viesse a
ocorrer, ainda estaria sujeita ao cumprimento de condições precedentes e à
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 5
definição dos termos e condições dos respectivos documentos contratuais finais”;
e (b) a reportagem seria “absolutamente sensacionalista”, baseada em “rumores
e informações desencontradas”; (iii) que 3 (três) semanas após a publicação da
reportagem em questão o Comitê de gestão da Companhia aprovou tal
negociação; e (iv) o transcurso de apenas 21 (vinte e um) dias entre a publicação
da notícia (27.10.2020) e a divulgação do FR (18.11.2020), o qual confirmou a
aquisição dos Shoppings, denotaria que, se o projeto estivesse ainda em fase de
estudos, estes não estariam ainda em estágio preliminar, não havendo,
portanto, razões que justificassem a não divulgação da informação após
seu vazamento.
19. Assim, a notícia de 27.10.2020 teria antecipado, mesmo que parcialmente,
informação restrita, confirmada posteriormente pela Companhia no FR de
18.11.2020, o que contribuiu para o entendimento de que a informação era
relevante na avaliação da Companhia, caracterizando-se infração, em tese, ao
disposto no parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, pelo DRI da
Gafisa à época dos fatos.
Sobre a notícia de 13.11.2020 (item 6 do Quadro 1)
20. A notícia de 13.11.2020 teria antecipado o valor e as partes envolvidas na
operação, as quais foram confirmadas, posteriormente, pela Companhia, nos
Comunicados ao Mercado de 16 e 23.11.2020, após indagações da CVM. Assim, no
entendimento da Área Técnica, ainda que a Companhia tenha argumentado sobre
a necessidade de sigilo em relação à identidade do vendedor na
operação, a Gafisa teria o dever de complementar o FR de 10.11.2020, em razão
da mídia ter antecipado tais informações, antes restritas a pessoas envolvidas.
21. A SEP destacou que a veiculação não autorizada de informação
protegida pelo dever de confidencialidade reforçaria a perda do controle
da informação e o dever de divulgação de FR de forma ampla e imediata,
caracterizando-se, em tese, a não observância do art. 14 da então vigente ICVM
480 e do parágrafo único do art. 6º da então aplicável ICVM 358 pelo DRI da Gafisa
à época dos fatos, por não ter divulgado um FR com as informações completas e
por não ter se manifestado de forma imediata quando da ocorrência do
vazamento da notícia.
Sobre a notícia de 19.01.2021 (item 15 do Quadro 1)
22. Em 18.01.2021, a Companhia publicou FR em relação à conclusão da aquisição
do “Shopping A” e da assinatura de acordo para aquisição do “Shopping B”. O
referido FR (vide parágrafo 8) apresentou os ativos adquiridos indiretamente pela
Gafisa e a estrutura que seria utilizada na operação.
23. No entendimento da SEP, ainda que, em sua manifestação, a Gafisa tenha
argumentado que o FR de 18.01.2021 teria fornecido mais detalhes do que seria
exigível para atendimento ao disposto na regulação pertinente à divulgação de
informações, a notícia publicada em 19.01.2021 teria adicionado informações
sobre aquisição de parte minoritária, ainda não divulgada pela Companhia.
24. Em que pese a Gafisa ter afirmado que a informação adicional da notícia em
referência seria um detalhe sobre a operação em curso e que não teria a
capacidade de influir, de modo ponderável, na decisão de investidores de negociar
as ações de emissão da Companhia, esse argumento seria contrário à decisão de
publicar FR em 20.01.2021, em complemento às informações sobre as aquisições
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 6
dos Shoppings.
25. Assim, mais uma vez, a mídia teria antecipado informações ainda não
divulgadas pela Gafisa, confirmadas posteriormente pela Companhia no FR de
20.01.2021, o que contribuiu para o entendimento de que a informação era
relevante na avaliação da Companhia.
26. A SEP destacou, ainda, que o horário da divulgação da notícia de 19.01.2021
(0h) permitia à Gafisa tempo hábil para complementar, no mesmo dia, as
informações antecipadas pela mídia. Não obstante, a Companhia divulgou FR após
ter sido indagada pela CVM, no final do dia seguinte, 20.01.2021, às 23h7min, em
violação, em tese, ao parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, que
dispõe sobre a divulgação imediata.
Da não ocorrência de oscilação atípica
27. De acordo com a análise da Área Técnica sobre as oscilações de preço e de
volume negociados nos 30 (trinta) dias anteriores à divulgação das notícias de
27.10.2020, 13.11.2020 e 19.01.2021, não teria sido possível identificar oscilações
atípicas considerando um intervalo de confiança de 95%.
28. Nesse sentido, a SEP destacou que, conforme entendimento já pacificado na
CVM, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação,
constate-se que não houve mudança na cotação ou no volume negociado das
ações.
Das reiteradas violações em tese ao dever de informação
29. Por fim, a SEP ressaltou que, embora a Gafisa tenha sido alertada, por meio
dos Ofícios de Alerta emitidos em 24.11.2020 e 30.11.2020, quanto à observância
do parágrafo único do Art.6º da então vigente ICVM 358, com o intuito de evitar a
instauração de procedimentos de natureza sancionadora, todo o exposto teria
evidenciado indícios de negligência da Companhia na divulgação de informações
por reiterada inobservância do referido dispositivo.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
30. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de IAN DE ANDRADE, na
qualidade de DRI da Gafisa, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da
Lei nº 6.404 c/c o parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, por não
divulgar, de forma ampla e imediata, Fato Relevante referente à informação
antecipada pela mídia em 19.01.2021, que acrescentou fato novo à informação
divulgada sobre as aquisições realizadas pela Companhia.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Devidamente intimado, IAN DE ANDRADE apresentou suas razões de defesa
e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a título de
indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.
32. Adicionalmente, esclareceu que o valor proposto teria levado em consideração
os valores de multas pecuniárias impostas anteriormente pelo Colegiado da CVM a
participantes do mercado condenados pelo descumprimento do art. 157, § 4º, da
Lei nº 6.404/1976 e do art. 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, e a
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 7
média dos valores propostos e aprovados pelo Colegiado da CVM, nos últimos10
(dez) anos, com referência a outros TCs que versaram sobre a mesma acusação.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM
33. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00048/2022/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de
óbice à celebração de ajuste no caso.
34. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:
“Com relação ao primeiro requisito legal, registro que a
conduta apontada como irregular (...) ocorreu em
momento certo e determinado, sendo de resultado jurídico
e exaurimento imediato, razão pela qual há de se
entender que houve cessação da prática, estando
atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,
inciso I, da Lei nº 6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento
da Autarquia, no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe(...)’.
Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito
insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, a
proposta contempla o pagamento de R$ 280.000,00
(duzentos e oitenta mil reais). (...)
(...)
Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido
indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a falha na
prestação de informações infringe um dos princípios
fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro,
qual seja, o Full and fair disclosure (...).
Diante do exposto, desde que o Comitê de Termo de
Compromisso considere que o montante é idôneo
para as finalidades do termo de compromisso, à luz
da utilidade e da possibilidade de correção das
falhas apontadas, não haverá óbice jurídico para o
prosseguimento da iniciativa em apreço.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
35. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 8
realizada em 14.06.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
RCVM 45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso
em situações que guardam certa similaridade com a presente, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado de
18.05.2021, disponível em:
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[10], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado
do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45,
o CTC decidiu[11] negociar as condições da proposta apresentada.
36. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da
Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para
negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a
dispersão acionária da Companhia envolvida; (iv) o histórico do PROPONENTE[12],
que não figura em processos sancionadores instaurados pela CVM; (v) que IAN DE
ANDRADE não figurava como DRI da Companhia à época do envio dos Ofícios de
Alerta de 24.11.2020 e 30.11.2020; (vi) que a irregularidade, em tese, se
enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vii) precedentes balizadores,
como, por exemplo, o do referido PAS CVM SEI 19957.001737/2020-21, o Comitê
propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00
(trezentos e quarenta mil reais).
37. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
40. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 05.07.2022[14], entendeu que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 9
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
41. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 05.07.2022[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por IAN
MASINI MONTEIRO DE ANDRADE, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 18.08.2022.
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Processo CVM SEI 19957.000521/2021-29.
[5] Processo CVM SEI 19957.007595/2020-13 e Processo CVM SEI
19957.008024/2020-98.
[6] Processo CVM SEI 19957.007595/2020-13.
[7] Processo CVM SEI 19957.008024/2020-98.
[8] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,
consistentes e que não induzam o investidor a erro.
[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 10
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[10] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia
aberta por não ter divulgado tempestivamente FR imediatamente após a
veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relevantes,
em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput
do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358. No caso, foi
aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de
R$ 720 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.
[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e pelos substitutos de
SNC e SPS.
[12] IAN MASINI MONTEIRO DE ANDRADE não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ
e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 18.08.2022).
[13] Vide Nota Explicativa (N.E.) 12.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[15] Vide N.E. 14.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/08/2022, às 10:46, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 30/08/2022, às 11:14, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 30/08/2022, às 11:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 30/08/2022, às 14:03, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 30/08/2022, às 14:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 11
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