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CVM · Colegiado · 06/09/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.006745/2021-44

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006745/2021-44

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Ian Masini Monteiro de Andrade (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Gafisa S.A. (“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não há outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o parágrafo único do art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, pela suposta não divulgação, de forma ampla e imediata, de fato relevante referente à informação antecipada pela mídia em 19.01.2021, que acrescentou fato novo à informação divulgada sobre as aquisições realizadas pela Companhia. Após ser citado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; (iv) o histórico do Proponente; (v) que o Proponente não figurava como DRI da Companhia à época do envio dos Ofícios de Alerta de 24.11.2020 e 30.11.2020; (vi) que a irregularidade, em tese, se enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vii) precedentes balizadores, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006745/2021-44

SUMÁRIO

PROPONENTE:

IAN MASINI MONTEIRO DE ANDRADE

ACUSAÇÃO:

Não divulgação, de forma ampla e imediata, de Fato Relevante

referente à informação antecipada pela mídia em 19.01.2021, que

acrescentou fato novo à informação divulgada sobre as aquisições

realizadas pela Companhia, em infração, em tese, ao art. 157, § 4º,

da Lei nº 6.404/1976[1] c/c o parágrafo único do art. 6º da então

vigente Instrução CVM nº 358/2002[2] (“ICVM 358”).

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos

e quarenta mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006745/2021-44

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por IAN MASINI

MONTEIRO DE ANDRADE (doravante denominado “IAN DE ANDRADE”), na

qualidade de Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da Gafisa S.A.

(doravante denominada “Companhia” ou “Gafisa”), por não divulgar, de forma

ampla e imediata, Fato Relevante (“FR”) referente à informação antecipada pela

mídia em 19.01.2021, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”),

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não

há outros acusados.

Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 1

DA ORIGEM[3]

2. O processo teve origem[4] na análise de eventual irregularidade em razão da

não divulgação de FR referente a informações divulgadas pela mídia sobre

aquisições da Companhia.

3. Cumpre informar que o presente PAS abrangeu fatos relatados no âmbito de

outros Processos Administrativos[5] (“PA”), por apresentarem evidências de

suposta continuidade no cometimento de irregularidades referentes à divulgação

de informações pela Gafisa.

DOS FATOS

Em relação à aquisição de shoppings no Rio de Janeiro[6]

4. Em 27.10.2020, foi noticiado, em veículo online, que a Gafisa estaria “finalizando

a compra de dois shoppings” no Rio de Janeiro.

5. Em 28.10.2020, em atenção à CVM, a Companhia emitiu Comunicado ao

Mercado no qual informou que: (i) se tratava de projetos em fases variadas de

estudos; e (ii) não havia documento vinculante ou decisão, até aquele momento,

que justificasse comunicação formal da Companhia ao mercado.

6. Não obstante, em 18.11.2020, a Gafisa divulgou FR sobre o tema, “buscando

esclarecer rumores na mídia”, no qual informou que: (i) havia celebrado sumário

de termos e condições (“Term Sheet”) visando a aquisição das Sociedades de

Propósito Específico (“SPEs”) proprietárias de dois shoppings no Rio de Janeiro (os

mesmos que haviam sido citados na matéria de 27.10.2020); (ii) a concretização

da aquisição dependeria da definição dos termos finais da negociação, e do

cumprimento de condições precedentes, inclusive a condução de diligência legal e

aprovação por Órgãos competentes; e (iii) manteria o mercado informado.

7. Em 24.11.2020, a SEP emitiu Ofício de Alerta à Gafisa, por não observar, em

tese, o parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, por não divulgar FR

imediatamente após o vazamento de notícias sobre a existência de tratativas para

as referidas aquisições.

8. Em 18.01.2021, a Gafisa divulgou FR, em complemento ao FR anterior

relacionado à aquisição de dois shoppings no Rio de Janeiro, no qual, em resumo,

informou que: (i) por meio da Gafisa Propriedades havia concluído a aquisição de

u m shopping e assinado acordo para aquisição de outro shopping, sujeita à

aprovação dos credores à época; (ii) o valor total da operação seria de R$ 99,3

milhões, em duas tranches, sendo a primeira no fechamento e a outra em janeiro

de 2022; (iii) a aquisição seria realizada por meio de um Fundo de Investimento em

Participações (“FIP”); (iv) na transação, além do investimento direto, a Gafisa

Propriedades atuaria na gestão do capital de terceiros, como consultora técnica,

uma vez que detinha cerca de 26% das cotas do FIP, correspondentes a 100% do

capital votante do referido FIP, tendo também direito de indicar dois membros de

seu Comitê de Investimento, enquanto o terceiro membro seria da gestora do

Fundo.

9. Em 19.01.2021, foi publicada, em jornal de grande circulação, notícia sobre

novo aporte da Gafisa nos empreendimentos, de modo que a Companhia foi

instada pela SEP a prestar esclarecimentos adicionais.

10. Em 20.01.2021, a Companhia divulgou novo FR, no qual informou que, em

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complemento aos FRs já divulgados:

(i) havia avançado nas negociações para a aquisição de um dos shoppings

(“Shopping A”) e aumentado a sua participação no “Shopping B”, ambos

localizados no Rio de Janeiro, tendo fechado transação com acionista

minoritário das SPEs que detinha tais shoppings;

(ii) pela transação, a Gafisa (a) faria a aquisição de 10% detidos por um FIP no

“Shopping A”, o qual manteria 5% de participação; e (b) havia celebrado

acordo para aquisição dos 3,2% detidos pelo mesmo minoritário no “Shopping

B”, sendo que o valor total dessa nova etapa da transação seria de R$

6.193.971,81 (seis milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e setenta e

um reais e oitenta e um centavos); e

(iii) nos termos da transação, as partes também teriam executado um

Memorando de Entendimentos visando à criação de uma nova estrutura

voltada para a administração de shopping centers e a Gafisa Propriedades

reforçaria a sua posição para a aquisição do “Shopping B”.

11. Na mesma data de 20.01.2021, minutos após à divulgação do FR, a Companhia

apresentou resposta à SEP, nos seguintes termos:

“Por meio do Fato Relevante de 18/01/2021, a Gafisa

divulgou ao mercado as negociações relativas às suas

transações para aquisição dos empreendimentos (...). A

aquisição das parcelas detidas por acionista minoritário em

tais empreendimentos é somente uma etapa de tal

aquisição que, repita-se, já havia sido divulgada pela

Gafisa, com valores muito menos expressivos do que o da

transação principal.

Cabe notar que, dos 5% do (...) [“Shopping A”] e dos 3% do

(...) [“Shopping B”] mencionados na notícia em questão, o

minoritário manterá 5% do (...) [“Shopping A”]. Neste

sentido inclusive entendemos ter sido a menção de tal

minoritários e configurar como sócio da Gafisa

Propriedades, i.e., deste manter-se sócio de um de seus

empreendimentos, visto que não há, neste momento,

intenção da Gafisa de incorporar quaisquer terceiros no

quadro societário da Gafisa Propriedades.

Caso tal cenário se modifique, ou havendo quaisquer

outros desenvolvimentos relevantes nos assuntos acima, a

Gafisa irá manter o mercado informado, de acordo com a

regulamentação aplicável. ”.

Em relação à aquisição de empreendimentos imobiliários da E.C.I.S.A.[7]

12. Em 10.11.2020, a Gafisa divulgou FR, no qual informou que: (i) havia celebrado

contrato visando à aquisição de ativos imobiliários localizados na Zona Oeste da

cidade São Paulo; (ii) a concretização da aquisição dependeria do cumprimento de

condições precedentes, inclusive diligência jurídica, e tinha previsão de conclusão

no mês de dezembro de 2020; e (iii) manteria o mercado informado.

13. Em 13.11.2020, foi publicada, em veículo de grande circulação, notícia de que

a Gafisa seria a compradora de um empreendimento imobiliário em

desenvolvimento pela E.C.I.S.A. pelo valor de R$ 310 milhões.

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14. Em 16.11.2020, em resposta à SEP, a Companhia divulgou Comunicado ao

Mercado, no qual indicou que havia celebrado com a E.C.I.S.A. uma opção de

Compra e Venda tendo por objeto empreendimento imobiliário (o mesmo que

havia sido citado na notícia de 13.11.2020) e que os demais detalhes, assim como

o fechamento da operação, dependiam do prosseguimento das tratativas, que, por

sua vez, dependiam de aprovações dos Órgãos competentes e, principalmente, de

diligência legal.

15. Em 23.11.2020, em resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais feita

pela SEP em relação ao FR de 10.11.2020, a Companhia encaminhou Comunicado

ao Mercado, em complemento ao de 16.11.2020, no qual esclareceu que: (i) na

negociação entre a Gafisa e a E.C.I.S.A. “tornou-se imperativo e necessário dentro

da transação que a identidade do comprador dos ativos fosse, naquele momento,

mantida em segredo”, especialmente por conta dos planos em andamento no

âmbito da E.C.I.S.A., e que poderiam ser “cancelados por conta da transação”; (ii)

assim, caso o FR (de 10.11.2020) tratasse de valores e ativos, “tornar-se-ia óbvio

que a Gafisa era a compradora dos mesmos, algo potencialmente prejudicial ao

andamento das negociações”; e (iii) no momento, a exposição da Companhia seria

no montante de R$ 31 milhões, equivalente a 10% do valor total máximo da

operação (R$ 310 milhões), valor este que ainda estaria sujeito à confirmação.

16. Em 31.11.2020, a SEP emitiu Ofício de Alerta à Gafisa, por não observar, em

tese, o art. 14 da então vigente Instrução CVM º 480/09[8] (“ICVM 480”) e o

parágrafo único do art. 6º da então aplicável ICVM 358, por não divulgar FR com

as informações completas e por não ter se manifestado de forma imediata,

quando da ocorrência do vazamento na mídia da notícia em referência.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

17. A SEP relacionou os eventos considerados relevantes em sua análise em

ordem cronológica, conforme quadro 1 abaixo:

Quadro 1 – Cronologia dos eventos

Aquisição I - Shoppings Aquisição II - Empreendimentos

no Rio de Janeiro da E.C.I.S.A.

Veiculação de notícia sobre

1. 27.10.2020 a compra de shoppings no

Rio de Janeiro pela Gafisa.

Solicitação de

2. 27.10.2020 esclarecimentos pela CVM

sobre a notícia veiculada.

Divulgação de Comunicado

ao Mercado em resposta

3. 28.10.2020

aos questionamentos

formulados pela CVM.

Divulgação de FR pela E.C.I.S.A.

comunicando a celebração de

4 9.11.2020 contrato de venda

de empreendimento imobiliário

no montante de R$ 310 milhões.

Divulgação de FR pela Gafisa

comunicando a celebração de

5. 10.11.2020 contrato de aquisição de ativos

imobiliários localizados na Zona

Oeste da cidade São Paulo.

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Veiculação de notícia sobre a compra

6. 13.11.2020 do empreendimento imobiliário pela

Gafisa.

Solicitação de esclarecimentos pela

CVM sobre a referida notícia e

7. 13.11.2020

insuficiência de informações no FR

de 10.11.2020.

Divulgação de Comunicado ao

Mercado em resposta aos

8. 16.11.2020

questionamentos formulados pela

CVM.

Divulgação de FR em

18.11.2020 relação à aquisição dos

9.

shoppings mencionados na

notícia de 27.10.2020.

Solicitação de esclarecimentos pela

CVM sobre complemento de

10. 19.11.2020 informações em relação ao montante

da operação divulgada no FR de

10.11.2020.

Divulgação de Comunicado ao

Mercado em resposta aos

questionamentos formulados pela

11. 23.11.2020

CVM em complemento às

informações do Comunicado ao

Mercado de 16.11.2020.

Emissão de Ofício de

12. 24.11.2020

Alerta.

13. 30.11.2020 Emissão de Ofício de Alerta.

Divulgação de FR sobre

14. 18.01.2021

aquisição dos Shoppings.

Veiculação da notícia sobre

19.01.2021

15. a compra com informações

às 00:00h

sobre aquisição minoritária.

Solicitação de

19.01.2021 esclarecimentos pela CVM

16.

às 19:48h sobre a notícia em

referência.

Divulgação de FR

20.01.2021 em complemento às

17.

às 23:09h informações divulgadas no

FR de 18.01.2021.

Divulgação de Comunicado

20.01.2021 ao Mercado em resposta

18.

às 23:47h aos questionamentos

formulados pela CVM.

Sobre a notícia de 27.10.2020 (item 1 do Quadro 1)

18. No entendimento da SEP, considerando: (i) a sequência de eventos sumarizada

no Quadro 1; (ii) as alegações da Companhia de que (a) no momento da notícia de

27.10.2020 os projetos em relação à aquisição “encontravam-se em fase de

estudos”, “não havia qualquer instrumento jurídico vinculante ou decisão

corporativa concernente à aquisição dos Shoppings”, e a operação, “caso viesse a

ocorrer, ainda estaria sujeita ao cumprimento de condições precedentes e à

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definição dos termos e condições dos respectivos documentos contratuais finais”;

e (b) a reportagem seria “absolutamente sensacionalista”, baseada em “rumores

e informações desencontradas”; (iii) que 3 (três) semanas após a publicação da

reportagem em questão o Comitê de gestão da Companhia aprovou tal

negociação; e (iv) o transcurso de apenas 21 (vinte e um) dias entre a publicação

da notícia (27.10.2020) e a divulgação do FR (18.11.2020), o qual confirmou a

aquisição dos Shoppings, denotaria que, se o projeto estivesse ainda em fase de

estudos, estes não estariam ainda em estágio preliminar, não havendo,

portanto, razões que justificassem a não divulgação da informação após

seu vazamento.

19. Assim, a notícia de 27.10.2020 teria antecipado, mesmo que parcialmente,

informação restrita, confirmada posteriormente pela Companhia no FR de

18.11.2020, o que contribuiu para o entendimento de que a informação era

relevante na avaliação da Companhia, caracterizando-se infração, em tese, ao

disposto no parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, pelo DRI da

Gafisa à época dos fatos.

Sobre a notícia de 13.11.2020 (item 6 do Quadro 1)

20. A notícia de 13.11.2020 teria antecipado o valor e as partes envolvidas na

operação, as quais foram confirmadas, posteriormente, pela Companhia, nos

Comunicados ao Mercado de 16 e 23.11.2020, após indagações da CVM. Assim, no

entendimento da Área Técnica, ainda que a Companhia tenha argumentado sobre

a necessidade de sigilo em relação à identidade do vendedor na

operação, a Gafisa teria o dever de complementar o FR de 10.11.2020, em razão

da mídia ter antecipado tais informações, antes restritas a pessoas envolvidas.

21. A SEP destacou que a veiculação não autorizada de informação

protegida pelo dever de confidencialidade reforçaria a perda do controle

da informação e o dever de divulgação de FR de forma ampla e imediata,

caracterizando-se, em tese, a não observância do art. 14 da então vigente ICVM

480 e do parágrafo único do art. 6º da então aplicável ICVM 358 pelo DRI da Gafisa

à época dos fatos, por não ter divulgado um FR com as informações completas e

por não ter se manifestado de forma imediata quando da ocorrência do

vazamento da notícia.

Sobre a notícia de 19.01.2021 (item 15 do Quadro 1)

22. Em 18.01.2021, a Companhia publicou FR em relação à conclusão da aquisição

do “Shopping A” e da assinatura de acordo para aquisição do “Shopping B”. O

referido FR (vide parágrafo 8) apresentou os ativos adquiridos indiretamente pela

Gafisa e a estrutura que seria utilizada na operação.

23. No entendimento da SEP, ainda que, em sua manifestação, a Gafisa tenha

argumentado que o FR de 18.01.2021 teria fornecido mais detalhes do que seria

exigível para atendimento ao disposto na regulação pertinente à divulgação de

informações, a notícia publicada em 19.01.2021 teria adicionado informações

sobre aquisição de parte minoritária, ainda não divulgada pela Companhia.

24. Em que pese a Gafisa ter afirmado que a informação adicional da notícia em

referência seria um detalhe sobre a operação em curso e que não teria a

capacidade de influir, de modo ponderável, na decisão de investidores de negociar

as ações de emissão da Companhia, esse argumento seria contrário à decisão de

publicar FR em 20.01.2021, em complemento às informações sobre as aquisições

Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 6

dos Shoppings.

25. Assim, mais uma vez, a mídia teria antecipado informações ainda não

divulgadas pela Gafisa, confirmadas posteriormente pela Companhia no FR de

20.01.2021, o que contribuiu para o entendimento de que a informação era

relevante na avaliação da Companhia.

26. A SEP destacou, ainda, que o horário da divulgação da notícia de 19.01.2021

(0h) permitia à Gafisa tempo hábil para complementar, no mesmo dia, as

informações antecipadas pela mídia. Não obstante, a Companhia divulgou FR após

ter sido indagada pela CVM, no final do dia seguinte, 20.01.2021, às 23h7min, em

violação, em tese, ao parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, que

dispõe sobre a divulgação imediata.

Da não ocorrência de oscilação atípica

27. De acordo com a análise da Área Técnica sobre as oscilações de preço e de

volume negociados nos 30 (trinta) dias anteriores à divulgação das notícias de

27.10.2020, 13.11.2020 e 19.01.2021, não teria sido possível identificar oscilações

atípicas considerando um intervalo de confiança de 95%.

28. Nesse sentido, a SEP destacou que, conforme entendimento já pacificado na

CVM, a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação,

constate-se que não houve mudança na cotação ou no volume negociado das

ações.

Das reiteradas violações em tese ao dever de informação

29. Por fim, a SEP ressaltou que, embora a Gafisa tenha sido alertada, por meio

dos Ofícios de Alerta emitidos em 24.11.2020 e 30.11.2020, quanto à observância

do parágrafo único do Art.6º da então vigente ICVM 358, com o intuito de evitar a

instauração de procedimentos de natureza sancionadora, todo o exposto teria

evidenciado indícios de negligência da Companhia na divulgação de informações

por reiterada inobservância do referido dispositivo.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

30. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de IAN DE ANDRADE, na

qualidade de DRI da Gafisa, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da

Lei nº 6.404 c/c o parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358, por não

divulgar, de forma ampla e imediata, Fato Relevante referente à informação

antecipada pela mídia em 19.01.2021, que acrescentou fato novo à informação

divulgada sobre as aquisições realizadas pela Companhia.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

31. Devidamente intimado, IAN DE ANDRADE apresentou suas razões de defesa

e proposta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propôs

pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), a título de

indenização referente aos danos difusos em tese causados na espécie.

32. Adicionalmente, esclareceu que o valor proposto teria levado em consideração

os valores de multas pecuniárias impostas anteriormente pelo Colegiado da CVM a

participantes do mercado condenados pelo descumprimento do art. 157, § 4º, da

Lei nº 6.404/1976 e do art. 6º, parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, e a

Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 7

média dos valores propostos e aprovados pelo Colegiado da CVM, nos últimos10

(dez) anos, com referência a outros TCs que versaram sobre a mesma acusação.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PFE/CVM

33. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00048/2022/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de

óbice à celebração de ajuste no caso.

34. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“Com relação ao primeiro requisito legal, registro que a

conduta apontada como irregular (...) ocorreu em

momento certo e determinado, sendo de resultado jurídico

e exaurimento imediato, razão pela qual há de se

entender que houve cessação da prática, estando

atendido assim o requisito previsto no art. 11, §5º,

inciso I, da Lei nº 6.385/1976.

Tal posição está em linha com o reiterado entendimento

da Autarquia, no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada,

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...)’.

Quanto à correção de irregularidades apontadas, requisito

insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei nº 6.385/1976, a

proposta contempla o pagamento de R$ 280.000,00

(duzentos e oitenta mil reais). (...)

(...)

Pontua-se que, embora, na espécie, não tenha sido

indicada a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, a falha na

prestação de informações infringe um dos princípios

fundamentais que norteia o mercado de capitais brasileiro,

qual seja, o Full and fair disclosure (...).

Diante do exposto, desde que o Comitê de Termo de

Compromisso considere que o montante é idôneo

para as finalidades do termo de compromisso, à luz

da utilidade e da possibilidade de correção das

falhas apontadas, não haverá óbice jurídico para o

prosseguimento da iniciativa em apreço.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

35. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 8

realizada em 14.06.2022, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

RCVM 45[9]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso

em situações que guardam certa similaridade com a presente, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.001737/2020-21 (decisão do Colegiado de

18.05.2021, disponível em:

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210518_R1.html)[10], entendeu que

seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado

do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45,

o CTC decidiu[11] negociar as condições da proposta apresentada.

36. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da

RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da

Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para

negociação de solução consensual desse tipo de questão; (iii) o porte e a

dispersão acionária da Companhia envolvida; (iv) o histórico do PROPONENTE[12],

que não figura em processos sancionadores instaurados pela CVM; (v) que IAN DE

ANDRADE não figurava como DRI da Companhia à época do envio dos Ofícios de

Alerta de 24.11.2020 e 30.11.2020; (vi) que a irregularidade, em tese, se

enquadraria no Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vii) precedentes balizadores,

como, por exemplo, o do referido PAS CVM SEI 19957.001737/2020-21, o Comitê

propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00

(trezentos e quarenta mil reais).

37. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o

proposto pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados, a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

40. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 05.07.2022[14], entendeu que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção

de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), afigura-se conveniente e

oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para

desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do

instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.

Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 9

4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito

de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

41. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 05.07.2022[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por IAN

MASINI MONTEIRO DE ANDRADE, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária

assumida.

Parecer Técnico finalizado em 18.08.2022.

[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a

comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer

deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,

ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo

ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar

valores mobiliários emitidos pela companhia.

[2] Art. 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] Processo CVM SEI 19957.000521/2021-29.

[5] Processo CVM SEI 19957.007595/2020-13 e Processo CVM SEI

19957.008024/2020-98.

[6] Processo CVM SEI 19957.007595/2020-13.

[7] Processo CVM SEI 19957.008024/2020-98.

[8] Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas,

consistentes e que não induzam o investidor a erro.

[9] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 10

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[10] No caso concreto, a SEP propôs a responsabilização do DRI de uma Companhia

aberta por não ter divulgado tempestivamente FR imediatamente após a

veiculação na imprensa, em 09.04.2019 e 26.04.2019, de informações relevantes,

em infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o caput

do art. 3º e parágrafo único do art. 6º da então vigente ICVM 358. No caso, foi

aprovada proposta de TC em que o DRI se comprometeu a pagar à CVM o valor de

R$ 720 mil, em parcela única, para indenização de danos difusos.

[11] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SSR e pelos substitutos de

SNC e SPS.

[12] IAN MASINI MONTEIRO DE ANDRADE não consta como acusado em outros

processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ

e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 18.08.2022).

[13] Vide Nota Explicativa (N.E.) 12.

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[15] Vide N.E. 14.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 30/08/2022, às 10:46, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 30/08/2022, às 11:14, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 30/08/2022, às 11:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 30/08/2022, às 14:03, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 30/08/2022, às 14:23, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 454 (1597826) SEI 19957.006745/2021-44 / pg. 11

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