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CVM · Colegiado · 09/08/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003374/2021-49

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – E.R.G.N. / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003374/2021-49

Trata-se de recurso interposto por E.R.G.N. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) em 17.02.2020, apesar de ter tido lucro com a realização de operações de daytrade com 160 contratos de mini-índice, seu saldo em conta estava diminuindo; (ii) ao entrar em contato com a Reclamada, foi informado que a operação realizada havia sido a de venda de contratos de mini-índice, e teria que realizar a compra dos ativos para reverter a situação de venda a descoberto; e (iii) ao inserir ordem de compra de 160 contratos de mini-índice, no valor de 116.030 pontos, verificou que sua ordem não foi executada por falha nos sistemas da Reclamada. Ante o exposto, o Reclamante afirmou que a Reclamada teria realizado liquidação compulsória de sua posição, o que teria lhe gerado um prejuízo no montante de R$10.928,00 (dez mil novecentos e vinte e oito reais). Em sua defesa, a Reclamada alegou não ter identificado instabilidades em suas plataformas de negociação em 17.02.2020, tendo destacado que o Reclamante se equivocou ao acreditar que havia realizado uma operação de compra, e não de venda como teria ocorrido de fato.

Em relação à ordem de recompra, a Reclamada afirmou que (i) o preço inserido pelo Reclamante não foi executado porque o mercado estava subindo, e (ii) no momento em que o preço atingiu o montante que o Reclamante possuía em garantia, o Departamento de Risco da Corretora precisou intervir, tendo encerrado devidamente a posição vendida do Reclamante, atuando em conformidade com o Contrato de Intermediação firmado entre as partes, o Manual de Risco de Liquidação e a Instrução CVM nº 301/1999, vigente à época. O Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM (“SAN”) destacou que: (i) a ordem de compra inserida pelo Reclamante às 15h11min34 não foi executada ao preço limitado pois não havia condições de mercado; e (ii) não foi possível verificar a regularidade da liquidação compulsória feita pela Reclamada, diante da não apresentação das trilhas do sistema de monitoramento de risco que permitissem identificar as garantias mínimas exigidas para a manutenção das posições do Reclamante e os valores de garantias existentes em seu nome no momento da liquidação compulsória. Ademais, a SAN calculou que o resultado obtido com a liquidação compulsória realizada pela Reclamada foi negativo em R$ 6.189,67 (seis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos).

Neste contexto, em seu Parecer, a Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”) observou que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada no pregão foi presumidamente irregular, tendo em vista a falha da Reclamada em apresentar os documentos que lhe competia. Na sequência, o Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), em linha com o Parecer da SJUR, entendeu que (i) a inexecução da ordem de zeragem das posições do Reclamante se deu por ausência de condições de mercado, não havendo, portanto, ação ou omissão da Reclamada a causar ao Reclamante prejuízos ressarcíveis pelo MRP; e (ii) a liquidação compulsória realizada pela Reclamada no pregão foi presumidamente irregular, tendo em vista a falha da Reclamada em apresentar os documentos pertinentes. Ante o exposto, o DAR julgou parcialmente procedente a reclamação, determinando o ressarcimento ao Reclamante no valor de R$ 6.189,67 (seis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), conforme calculado no Relatório de Auditoria, a ser corrigido desde 28.03.2020 até a data do seu efetivo pagamento, na forma do Regulamento MRP. Em seu recurso ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, a Reclamada afirmou ter apresentado tempestivamente os documentos requeridos pela BSM, e solicitou a reapreciação da decisão do DAR e elaboração, pela SAN, de Relatório de Auditoria Complementar para esclarecimento dos fatos.

O Conselheiro-Relator, ao apreciar o caso, solicitou à SAN que examinasse a documentação enviada pela Reclamada, analisasse os lançamentos em custódia e verificasse a regularidade da liquidação compulsória, em relação ao Manual de Riscos da Reclamada. Na sequência à análise realizada pela SAN, o Conselheiro-Relator entendeu que, apesar de a Reclamada não ter apresentado o log de risco, as informações contidas nos autos do processo levariam à conclusão de que a Reclamada agiu corretamente ao liquidar compulsoriamente as posições do Reclamante no pregão, tendo destacado: (i) a posição extremamente alavancada do Reclamante em WINJ20 no pregão; (ii) a inexperiência do Reclamante em operações em bolsa e seu desconhecimento sobre operações day trade , tendo sido observado que o Reclamante alterou seu perfil de investimentos para “agressivo” poucas horas antes das operações realizadas; (iii) a garantia identificada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que o Reclamante detinha no módulo day trade no pregão; (iv) a ausência de outros ativos em custódia a compor suas garantias; e (v) o resultado negativo de R$ 4.097,00 (quatro mil e noventa e sete reais) que disparou a liquidação compulsória executada pela Reclamada. Diante disso, o Conselheiro-Relator reformou a decisão recorrida proferida pelo DAR, tendo julgado a reclamação improcedente, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou essencialmente que (i) a alteração de seu perfil de investidor de “moderado” para “agressivo” teria sido realizada pela Reclamada; (ii) o Pleno do Conselho de Supervisão da BSM e a Reclamada teriam quebrado seu sigilo bancário, em desacordo com a Lei Complementar nº 105/2001; (iii) quanto às garantias, tinha recursos em ações custodiadas no Banco Inter. Por fim, o Recorrente solicitou a reforma do posicionamento do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, alegando que tal decisão teria sido proferida sem acesso aos logs de risco, que seriam essenciais para comprovar a tese da Reclamada. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 79/2022/CVM/SMI/SEMER, observou inicialmente que (i) embora o Recorrente tenha apresentado mensagens da Reclamada que demonstrariam a ocorrência de intermitências nas plataformas de negociação na data da operação, a referida falha não foi a causa do prejuízo do Reclamante, visto que o Recorrente foi assessorado por meio de ligação telefônica e não enfrentou dificuldade em inserir a ordem de compra de 160 WINJ20, no ambiente DMA1, para tentar zerar sua posição; e (ii) o Recorrente, por meio de inserção de login e senha pessoal, realizou a alteração de seu perfil de investidor.

Quanto à comprovação da regularidade da liquidação compulsória, a área técnica aduziu que a apresentação dos logs de risco do momento que a antecede é de fundamental importância, mas tal análise também envolve o exame das condições em que a posição liquidada foi aberta pelo investidor. Neste contexto, a SMI destacou que foi constatado pelo Conselheiro-Relator que o Recorrente mantinha posição cujo valor superava R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), tendo apenas R$ 4.000,00 (quatro mil reais) alocados em garantia. Ademais, segundo a SMI, foi verificado que a posição vendida de 160 WINJ20 acabou sendo liquidada pela Reclamada quando o ativo teria se valorizado apenas 0,16%, evidenciando a falta de simetria entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional. Nesse sentido, a SMI fez referência ao Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI, que apresenta as orientações da área técnica sobre os procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes, em especial em mercados de liquidação futura. As orientações do referido Ofício-Circular se baseiam nos artigos 31 e 33, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, correspondentes aos artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos, que determinam que a abertura de novas posições do investidor deve ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a manutenção dessas posições abertas.

De acordo com a SMI, o referido Ofício-Circular menciona que, quando a liquidação compulsória ocorrer sem ter havido uma alteração do preço do ativo que acarrete incremento significativo da exposição em risco do cliente, esta operação indicaria uma insuficiência de garantias iniciais. No caso concreto, a SMI entendeu que, ao não ter disponibilizado os logs de garantias do Recorrente, a Reclamada deixou de apresentar elementos que pudessem justificar ter o Reclamante garantias necessárias para a abertura da posição vendida de 160 WINJ20. Assim, na visão da área técnica, a Reclamada não atuou nos melhores interesses do Reclamante, pois sujeitou a operação à liquidação compulsória e impediu que tal operação pudesse aguardar por uma chance exequível de ser bem-sucedida para o Recorrente. Isto posto, considerando que a SAN apurou no Relatório de Auditoria que a abertura e liquidação desta operação com 160 WINJ20 acarretou ao Recorrente o prejuízo líquido, com corretagem incluída, no valor de R$ 6.189,67 (seis mil cento e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos), a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, determinando o ressarcimento do referido montante. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 79/2022/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de Prejuízos ("MRP")

E.R.G.N. e Clear CTVM S.A. (XPI CCTVM S.A.)

Processo CVM nº 19957.003374/2021-49 ‒ MRP 363/2020.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por E.R.G.N. (“Reclamante”), em 17.04.2021, contra a decisão

da BSM Supervisão de Mercados que, no âmbito do processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

("MRP"), decidiu pela improcedência do pedido de ressarcimento de prejuízos em face da Clear CTVM S.A.

(XPI CCTVM S.A. - "Reclamada"), por alegadas falhas de sistemas e liquidação compulsória irregular.

I.Histórico

I.i. Reclamação Inicial

2. Em sua Reclamação inicial à BSM (fls. 1-3 doc. 1242404), em breve síntese, o Reclamante

afirmou que em 17.02.2020 teria realizado operações de daytrade com 160 contratos de mini-índice, por meio

da Reclamada. Alegou, entretanto, que, apesar de já ter tido lucro com as operações naquele dia, verificou que o

seu saldo em conta estava diminuindo.

3. Ao entrar em contato com a Reclamada, o seu preposto lhe informou que a operação que ele

havia realizado era de venda de contratos de mini-índice e não de compra. Acrescentou que o preposto da

Reclamada lhe explicou que ele teria que realizar a compra dos ativos para reverter a situação de venda a

descoberto.

4. O Reclamante afirmou que inicialmente não conseguia inserir as ordens que pretendia. Depois

destas tentativas, ele acabou conseguindo inserir uma ordem de compra de 160 contratos de mini-índice, no

valor de 116.030 pontos. Porém, o Reclamante alegou que a sua ordem não foi executada por falha nos sistemas

da Reclamada.

5. Por fim, o Reclamante informou que teria sido “zerado” (liquidação compulsória) pela

Reclamada e, por isso, seu prejuízo teria sido de R$10.928,00, valor que ele requereu como ressarcimento via

MRP.

I.ii Defesa da Reclamada

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6. Em sua defesa (fls. 34-39 doc.1242404), a Reclamada alegou não ter identificado instabilidades

em suas plataformas de negociação, em 17.02.2020, e que o Reclamante teria se equivocado ao achar que tinha

realizado uma operação de compra, quando, na realidade, a operação teria sido de venda.

7. Destaque-se a seguir o trecho elucidativo da resposta da Reclamada:

“Após entender o que de fato ocorreu, o operador Guilherme explica novamente a situação para o

Reclamante de que sua posição era de venda de 160 minicontratos WINJ20 e não de compra. O

operador ainda informa que o Reclamante teve oportunidade de recompra de 160 minicontratos

WINJ20 às 15:11 a 116.030. Porém, como o mercado estava subindo, o preço inserido pelo

Reclamante não foi executado. No momento que o preço de WINJ20 alcançou 116.165, atingindo o

quanto o Reclamante possuía em garantia, o Departamento de Risco precisou intervir e encerrou

devidamente a posição VENDIDA do Reclamante.”

8. Ainda, a Reclamada afirmou que atuou em conformidade com o Contrato de Intermediação,

firmado com o Reclamante, e com o Manual de Risco de Liquidação, o qual o Reclamante teria ciência.

Também citou a Instrução CVM no 301/1999, vigente à época dos fatos, ao afirmar que teria atuado com base

nas normas disciplinadoras da matéria.

9. Por fim, a Reclamada afirmou que não cometeu nenhuma irregularidade na prestação dos serviços

ao Reclamante e requereu que o pedido fosse considerado improcedente.

I.iii. Relatório de Auditoria n° 750/20

10. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), a Superintendência de Auditoria

de Negócios da BSM (“SAN”) elaborou o Relatório de Auditoria nº 750/20 (doc. 1242420).

11. A Reclamada apresentou os registros das ordens de WINJ20 enviadas em nome do Reclamante,

no pregão de 17.02.2020, oriundas da plataforma de negociação para o OMS da Reclamada (Tela x OMS) e do

OMS da Reclamada para a B3 (OMS x B3). As informações convergem com a base histórica dos registros das

operações executadas nome do Reclamante, no sistema de negociação da B3, e estão dispostas no Quadro

abaixo.

QUADRO 1 – ORDENS de WINJ20 em 17.02.2020

Data e Código no Preço Qtd. Qtd. Preço Usuário

OrderID Tela (b) Tipo C/V Status

Hora (a) OMS (c) Inserido Inserida Exec Exec (d)

(a) O sistema registra o horário GMT (Greenwich Mean Time). Para registro nessa tabela subtraímos 2 horas do

horário registrado em trilha para obter o horário de Brasília (horário oficial brasileiro de verão).

(b) Número de identificação das ordens inseridas na tela de negociação do Reclamante para o OMS.

(c) Número de identificação das ordens encaminhadas do OMS da Reclamada para a B3 e registradas no sistema

de negociação da B3.

(d) Os logs de ordens disponibilizados pela Reclamada não permitem a identificação do usuário emissor das

ordens registradas como usuário CL1. O usuário JFW é de responsabilidade do profissional da área de Risco da

Reclamada

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12. A SAN apurou que a ordem de compra inserida pelo Reclamante às 15h11min34 não foi

executada ao preço limitado de 116.030, pois não havia condições de mercado, visto que a cotação estava

em116.120 no momento da inserção e em trajetória de alta, até ser cancelada automaticamente no momento da

liquidação compulsória realizada pela Reclamada.

13. Com base no log do sistema de monitoramento de risco apresentado pela Reclamada, não é

possível identificar as garantias mínimas requeridas para manutenção das posições e as garantias existentes no

momento que antecedeu a liquidação compulsória efetuada pela Reclamada.

14. Por sua vez, com base no log de garantias (fl. 55), às 14h30min35 do dia 17.02.2020, o

Reclamante possuía R$ 4.000,00 como garantias disponíveis no módulo day trade. Entretanto, com base nos

dados da B3, entre este horário até 14h48min42, o Reclamante realizou 71 negócios via DMA1, o que

impossibilitou à SAN apurar quais eram as garantias disponíveis no momento que antecedeu a liquidação

compulsória, às 15h13min53.

15. Diante do exposto, a SAN concluiu que não podia afirmar se a compra compulsória de 160

WINJ20, ocorrida às 15h13min53, foi executada pela Reclamada em conformidade com os critérios previstos na

sua política de risco vigente à época.

16. Visto que a regularidade da liquidação compulsória foi inconclusiva, a SAN simulou o resultado

financeiro calculado pelo preço médio ponderado do ativo no pregão de 17.02.2020. Nesta situação hipotética o

Reclamante teria um prejuízo menor, da ordem de R$1.530,90, do que o resultado financeiro efetivamente

realizado no referido pregão.

I.iv. Manifestação do Reclamante acerca do Relatório de Auditoria nº 750/20

17. Em sua manifestação (fls. 61-64 doc. 1242404) acerca do Relatório de Auditoria nº 750/20, o

Reclamante reiterou a suas alegações iniciais, a respeito das falhas na plataforma de operações da Reclamada, e

acrescentou que a Reclamada não poderia tê-lo autorizado a realizar venda a descoberto. Alegou que a referida

operação na modalidade day trade estaria fora das regras da Reclamada, que segundo ele, só permitiriam

operações na modalidade swingtrade.

I.v. Manifestação da Reclamada acerca do Relatório de Auditoria nº 750/20

18. Em sua manifestação (fls.65-66 doc. 1242404) acerca do Relatório de Auditoria nº 750/20, a

Reclamada apresentou o argumento de que a garantia alocada pelo Reclamante é estática e não muda ao longo

das operações realizadas, por isso se usa como referência a garantia total alocada e não a garantia disponível.

19. O Reclamante havia alocado R$ 4.000,00 (já desagiados) em garantia, e incorreu em prejuízo no

valor de R$4.097,00 no dia, sendo que a última ordem enviada foi a de enquadramento por parte do

Departamento de Risco da Corretora.

20. Diante dessas informações, o enquadramento realizado pelo Departamento de Risco da Corretora

foi correto e não cabe qualquer ressarcimento ao Reclamante.

21. Tendo em vista a apresentação dos documentos e das explicações necessárias para elucidação dos

fatos, a Reclamada solicitou a elaboração de novo Relatório de Auditoria com objetivo de esclarecer o que de

fato ocorreu no pregão reclamado.

I.vi. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

22. Em sua decisão (fls. 76-78 doc. 1242404), o Diretor de Autorregulação (“DAR”) da BSM

considerou o Relatório de Auditoria nº 750/20 (doc. 1242420) e o Parecer da Superintendência Jurídica (fls. 6775 - doc. 1242404) para julgar o pedido como parcialmente procedente.

23. Após afirmar a tempestividade e a legitimidade da Reclamação, o DAR apresentou os argumentos

para sua decisão, destacando-se os que seguem:

24. “Em linha com o Parecer Jurídico, entendo que a inexecução da ordem de zeragem das posições

do Reclamante se deu por ausência de condições de mercado, não havendo, portanto, ação ou omissão da

Reclamada a causar, ao Reclamante, prejuízos ressarcíveis pelo MRP.”;

25. “Com relação ao procedimento de liquidação compulsória, o Relatório de Auditoria constatou

não ter sido possível verificar a regularidade da liquidação compulsória feita pela Reclamada, diante da não

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apresentação das trilhas do sistema de monitoramento de risco (log de risco) que permitissem identificar as

garantias mínimas exigidas para a manutenção das posições do Reclamante e os valores de garantias existentes

em seu nome no momento da liquidação compulsória, apesar de solicitadas reiteradas vezes pela BSM.”;

26. O Parecer Jurídico observou que a liquidação compulsória realizada pela Reclamada no pregão

foi presumidamente irregular, tendo em vista a falha da Reclamada em apresentar os documentos que lhe

competia.

27. Nesse sentido, o Relatório de Auditoria demonstrou que o resultado obtido com a liquidação

compulsória realizada pela Reclamada foi negativo em R$ 6.189,67.

28. Portanto, o DAR concluiu que o valor a ser ressarcido ao Reclamante pelo MRP é de R$

6.189,67, decorrente da liquidação compulsória indevidamente realizada pela Reclamada no pregão.

29. Diante do exposto, tendo em vista que o valor reclamado pelo Reclamante é de R$ 10.928,00, o

DAR julgou parcialmente procedente a reclamação e determinou o ressarcimento ao Reclamante no valor de R$

6.189,67, a ser corrigido desde 28.03.2020 até a data do efetivo pagamento, na forma do Regulamento MRP,

considerando a liquidação compulsória irregular, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

I.vi. Recurso da Reclamada ao Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

30. Em seu recurso (fls. 80-83 doc. 1242404), a Reclamada afirmou ter apresentado tempestivamente

os documentos solicitados pela BSM, mas que a BSM teria ignorado referidos documentos sem qualquer

justificativa.

31. Face ao exposto, a Reclamada solicitou ao Pleno desse Conselho de Supervisão da BSM que

reaprecie a decisão do Diretor de Autorregulação e determine que a Superintendência de Auditoria elabore

Relatório de Auditoria Complementar para que os fatos sejam esclarecidos e, o que se verá é que não subsiste

qualquer razão ao Reclamante.

32. Por fim, a Reclamada, ora Recorrente, requereu que seu recurso fosse considerado procedente.

I.vii. Decisão do Pleno do Conselho de Supervisão da BSM

33. Em seu voto (doc. 1242431), o Conselheiro-Relator afirmou que a decisão de parcial procedência

proferida pelo Diretor de Autorregulação foi fundamentada na presunção da irregularidade da liquidação

compulsória executada pela Reclamada, a partir da falha da Corretora em não apresentar log do seu sistema de

risco.

34. Entretanto, o Conselheiro-Relator acrescentou que ao analisar as alegações das partes e os

documentos juntados durante a instrução deste Processo de MRP, identificou algumas situações que o levaram a

solicitar informações adicionais à área técnica da BSM, para verificar se seria possível constatar a insuficiência

de garantias, alegada pela Reclamada.

35. O Conselheiro-Relator destacou o fato de que o Reclamante operava sem margem de segurança

entre sua garantia alocada e sua posição em aberto. Afinal, o Reclamante mantinha posição em aberto de 160

contratos de WINJ20, cujo valor superava R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), tendo apenas R$ 4.000,00

(quatro mil reais) alocados em garantia, o que faria com que qualquer oscilação de preço do ativo

desenquadrasse sua posição frente às garantias alocadas e resultasse na zeragem da posição.

36. Acerca da alegação do Reclamante de que não estava autorizado a realizar operações de day trade

a descoberto, o Conselheiro-Relator afirmou que tal alegação era facilmente contraditada ao se verificar no

endereço eletrônico da Reclamada (https://www.clear.com.br/site/Regras) no qual consta:

Operando no Módulo Day Trade: Ordens. 8. O Cliente poderá registrar a ordem de compra e venda

de ação (mesmo vendas à descoberto – sem ter que realizar previamente um aluguel tomador), opções

e contratos futuros.

37. O Conselheiro-Relator enfatizou a evidente falta de experiência do Reclamante em operações de

bolsa, conforme verificado nas gravações de conversas apresentadas pela Reclamada. Além disso, ele também

destacou o fato de o Reclamante ter alterado seu perfil de investimentos para “agressivo” poucas horas antes das

operações realizadas.

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38. O Conselheiro-Relator afirmou que solicitou à Superintendência de Auditoria de Negócios que

examinasse os arquivos em formato GAB 800, enviados pela Reclamada, e analisasse os lançamentos em

custódia e verificasse a regularidade da liquidação compulsória em relação ao Manual de Riscos da Reclamada.

39. Face ao exposto, o Conselheiro-Relator relatou que a Superintendência de Auditoria de Negócios

indicou que a última alocação de garantia na conta do Reclamante foi realizada às 14h30min35 do pregão –

anteriormente à liquidação compulsória, executada às 15h13min53 e que o valor total disponível em garantia, no

módulo day trade, era de R$ 4.000,00.

40. A SAN não identificou posições em custódia em nome do Reclamante durante todo o mês de

fevereiro de 2020, ou seja, o Reclamante não dispunha de outros ativos em sua carteira a compor suas garantias.

41. Assim, o Conselheiro-Relator entendeu que, apesar de a Reclamada não ter apresentado o log de

risco, as informações contidas neste Processo de MRP o conduziram à conclusão de que a Reclamada agiu

corretamente ao liquidar compulsoriamente as posições do Reclamante no pregão. O Conselheiro destacou:

i. a posição extremamente alavancada do Reclamante em WINJ20 no pregão;

ii. o desconhecimento do Reclamante a respeito de operações day trade;

iii. a garantia identificada de R$ 4.000,00 que o Reclamante detinha no módulo day trade no pregão

iv. a ausência de outros ativos em custódia a compor suas garantias; e

v. o resultado negativo de R$ 4.097,00 que disparou a liquidação compulsória executada pela

Reclamada

42. Diante do exposto, o Conselheiro-Relator reformou a decisão recorrida proferida pelo Diretor de

Autorregulação da BSM, de parcial procedência do pedido de ressarcimento de prejuízo contido na Reclamação,

para julgar improcedente o pedido formulado neste processo de MRP.

43. O voto do Conselheiro-Relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais Conselheiros do

Pleno de Supervisão da BSM.

I.viii. Recurso à CVM

44. Em seu Recurso, apresentado tempestivamente à CVM, o Reclamante reafirmou suas alegações

iniciais e afirmou que a Reclamada lhe permitiu operar alavancado e que a alteração de seu perfil de investidor

de “moderado” para “agressivo” teria sido realizada pela própria Reclamada e não por ele.

45. Ainda, o Reclamante afirmou que, ao tentar defender sua tese, o Pleno do Conselho e a

Reclamada quebraram o seu sigilo bancário, que, de acordo com a Lei Complementar no 105/2001, só poderia

ocorrer mediante autorização judicial, nos casos onde houver suspeita de movimentação ilegal dos recursos da

conta do cidadão.

46. Acerca da falta de garantias, o Reclamante alegou que tinha recursos em ações custodiadas no

Banco Inter no valor de R$ 48.010,00 e reafirmou que os julgadores não teriam considerado o fato de sua

posição em aberto ter apresentado lucro, em determinado horário do dia da operação reclamada (R$ 1.679,00),

antes de virar para prejuízo com a movimentação do mercado.

47. Por fim, o Reclamante solicitou que se rejeite o parecer do Pleno de Supervisão da BSM que,

mesmo sem os logs de risco, documento esse obrigatório e primordial para comprovar a tese de defesa da Clear,

julgou improcedente o pedido formulado neste processo de MRP.

II. Manifestação da Área Técnica

48. O presente recurso foi apresentado tempestivamente de acordo com o prazo de trinta dias previsto

no art. 20, Inciso III em combinação com o Parágrafo Terceiro, do Regulamento do MRP. Ademais, ambas as

partes são legítimas para figurarem no processo.

49. Em apertada síntese, o presente processo diz respeito às alegações contra a Reclamada que

envolveriam (i) falha de sistemas, (ii) operação realizada em desacordo com o perfil do investidor e (iii)

liquidação compulsória irregular.

50. No entendimento desta área técnica o presente recurso deve ser provido parcialmente, conforme

será analisado a seguir.

51. Em relação à ocorrência de falhas nos sistemas de negociação da Reclamada, o Reclamante

apresentou mensagens da Reclamada que evidenciam que ocorreram intermitências nas plataformas de

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1652421&infra_siste… 5/8

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negociação na data objeto da presente Reclamação.

52. Contudo, não é certo que a referida falha foi a causa do prejuízo do Reclamante. Isto porque,

apesar de o sistema ter apresentado intermitência, o Reclamante poderia ter utilizado canais alternativos para

realizar suas operações. De fato, foi evidenciado que o Reclamante conseguiu acessar esses canais. O

Reclamante foi assessorado, via telefone, por prepostos da mesa de operações da Reclamada, que explicaram a

situação na qual o Reclamante se encontrava e como ele poderia solucionar a posição em aberto.

53. O Recorrente não enfrentou dificuldade em inserir a ordem de compra de 160 WINJ20, no

ambiente DMA1, para tentar zerar sua posição. Entretanto, esta ordem só não foi executada por razões de

mercado, pois o Reclamante estabeleceu um valor de compra que já tinha sido ultrapassado quando da sua

inserção.

54. Acerca da alegação do Reclamante de que ele não teria alterado o perfil de investimento, verificase que foi o Reclamante, por meio de login e senha pessoal, que realizou a alteração de seu perfil de

investimentos (doc. 1242414arquivo “E****** R******* G******** N*** – Suitability").

55. Até este ponto, nenhuma reforma é exigida da decisão da BSM.

56. Passemos, agora, a tratar da liquidação compulsória.

57. Em razão da ausência dos logs dos sistemas de risco no momento que antecederam a liquidação

compulsória, levou o DAR da BSM a opinar pela parcial procedência desta reclamação. Vale lembrar que a

apresentação dos logs de risco do momento que antecede uma liquidação é de fundamental importância para a

comprovação de sua regularidade.

58. Passo seguinte, a Reclamada apresentou recurso ao Conselho de Supervisão, que, no uso das suas

competências previstas no art. 34 do Estatuto Social da BSM, determinou nova análise da Superintendência de

Auditoria da BSM, considerando as informações disponíveis na B3 e as apresentadas nos autos pela Reclamada.

59. Não obstante a decisão do DAR, o Pleno do Conselho de Supervisão julgou improcedente o

pedido formulado neste processo de MRP, pois a Superintendência de Auditoria de Negócios concluiu de

maneira indireta, por meio dos arquivos em formato GAB 800 e dos extratos de conta do Reclamante, que a

operação teria se dado de forma regular.

60. Porém, a comprovação da regularidade de uma liquidação também envolve o exame das

condições em que a posição liquidada foi aberta pelo Investidor. Em manifestação ao Relatório de Auditoria no

750/20, o Recorrente alega que a Reclamada não poderia tê-lo autorizado a realizar a venda a descoberto de 160

WINJ20 (abertura da operação reclamada).

61. A este respeito, o próprio Conselheiro-Relator constatou que o Recorrente mantinha posição, cujo

valor superava R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), tendo apenas R$ 4.000,00 alocados em garantia.

Segundo o próprio Conselheiro-Relator, o Recorrente operava “sem margem de reserva”.

62. Verificou-se que esta posição vendida de 160 WINJ20 acabou sendo liquidada pela Reclamada

quando o ativo teria se valorizado apenas 0,16%.

63. A liquidação ocorreu, não obstante a cotação quase constante do ativo, evidenciando a falta de

simetria entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional. Esse é um dos temas tratados no Ofício-Circular

nº 4/2021-CVM/SMI, publicado em 30.08.2021, que apresenta as orientações da SMI acerca dos procedimentos

de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes, em especial em mercados de liquidação

futura.

64. Vale frisar que o referido Ofício-Circular também menciona que, quando a liquidação

compulsória ocorrer sem ter havido uma alteração do preço do ativo que acarrete incremento significativo da

exposição em risco do cliente, esta operação indicaria uma insuficiência de garantias iniciais.

65. As orientações do referido Ofício-Circular se baseiam nos artigos 31 e 33, inciso I, da Resolução

CVM nº 35/2021, refletidas nos artigos 30 e 32, inciso I, da Instrução CVM nº 505/11, vigente à época dos fatos,

que determinam que a abertura de novas posições do Reclamante deve ser precedida da confirmação de recursos

suficientes para garantir a manutenção dessas posições abertas:

Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a

seus clientes.

Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas

a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes

Art. 33. O intermediário deve:

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I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado, inclusive quanto à seleção de

clientes e à exigência de garantias (grifou-se)

66. A Reclamada, ao não ter disponibilizado os logs de garantias do Reclamante, deixou de

apresentar elementos que pudessem justificar ter o Reclamante garantias necessárias para a abertura daquela

posição vendida de 160 WINJ20 às 14:48:42.

67. E, 25 minutos depois, às 15:13:53, a área de risco da Reclamada liquida compulsoriamente a

posição vendida de 160 WINJ20 em nome do Reclamante, apesar de o ativo ter se valorizado apenas 0,16% e a

Reclamada não ter apresentado informação de possível alteração nas garantias em nome do Reclamante.

68. Nesse contexto, a Reclamada não atuou nos melhores interesses do Reclamante, pois sujeitou

esta operação à liquidação compulsória e impediu que essa operação pudesse aguardar por uma chance

exequível de ser bem-sucedida para o Recorrente.

69. A este respeito, convém informar que se encontra aberto o Processo SEI 19957.007582/2020 -36,

na Gerência de Análise de Negócios – GMN, a fim de examinar a conduta da Reclamada a respeito do

acionamento da liquidação compulsória nas posições em aberto de seus clientes, efetuado pela sua área de risco.

70. Vale também lembrar que recursos semelhantes foram submetidos recentemente ao Colegiado,

que deliberou, por unanimidade, pela reforma da decisão da BSM, acompanhando a área técnica da SMI. Dentre

os recursos, destacamos os seguintes: 19957.005260/2020-52, 19957.008566/2020-61, 19957.08903/2020-10 e

19957.000765/2021-10.

71. A recorrência destes casos semelhantes motivou a SMI a interagir com a BSM a fim de que esta

assimilasse a interpretação dada por esta Autarquia.

72. Entendemos que (i) a publicação do Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI, (ii) a exigência de

margem maior para a abertura de posições em minicontratos e (iii) a exigência de comunicação de alerta quando

há significativa diminuição dos níveis de garantia, deverão proporcionar uma diminuição de reclamações

semelhantes a médio prazo.

73. No processo atual, a SAN apurou no Relatório de Auditoria no 750/2020 que a abertura e

liquidação desta operação com 160 WINJ20 acarretou ao Recorrente o prejuízo líquido (com corretagem

incluída) de R$ 6.189,67, que, segundo a compreensão desta área técnica, deveria ser ressarcido.

74. Portanto, pelo exposto neste Ofício Interno, esta área técnica, propõe DAR PROVIMENTO

PARCIAL ao recurso, determinando o ressarcimento de R$ 6.189,67.

75. Nestes termos, propõe-se a submissão deste processo à deliberação do Colegiado, nos termos da

Resolução CVM nº 38/2021, com sugestão de relatoria pela GMN/SMI.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios - GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1652421&infra_siste… 7/8

08/08/2022 16:19 SEI/CVM - 1567738 - Ofício Interno

À EXE, para as providências exigíveis.

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção, em 28/07/2022, às 12:26, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da Silva, Gerente, em 28/07/2022, às

15:49, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos, Superintendente, em 28/07/2022,

às 18:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente Geral, em

28/07/2022, às 20:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1652421&infra_siste… 8/8

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