CVM · Colegiado · 22/03/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000767/2021-09
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.V. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000767/2021-09
Trata-se de recurso interposto por F.S.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que por erro operacional – fat finger –, colocou uma ordem de venda de 14.000 bônus de subscrição GOLL13, a R$ 0,02, e que o ativo entrou em leilão e foi vendido a R$ 1,02. Em seguida, a Reclamada fez contato e avisou que faria a liquidação desta posição, tendo os 14.000 bônus de subscrição GOLL13 sido comprados a R$ 8,90. Segundo o Reclamante, a operação de venda a descoberto não poderia ter sido realizada e a Reclamada teria falhado ao não bloquear a venda, o que teria gerado um prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Assim, pleiteou o ressarcimento de tal montante perante o MRP. Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a Reclamada foi diligente com seu cliente, pois realizou a operação de compra de 14.000 GOLL13 nas melhores condições possíveis para o Reclamante, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que tivesse causado prejuízo ao Reclamante.
Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente, em que pese ter reconhecido que, por um erro, inseriu a ordem de venda, em vez de uma ordem de compra de 14.000 GOLL13, enfatizou que seu perfil estaria inadequado para a realização da operação reclamada, aspecto que não foi examinado pela BSM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 28/2022/CVM/SMI/SEMER, observou que o ponto controvertido do caso teria sido a alegada falha da Reclamada ao permitir a abertura da posição, visto que o perfil do Recorrente seria moderado, enquanto a venda a descoberto de 14.000 GOLL13 seria própria apenas a investidores com perfil arrojado. Instada a se manifestar, a Reclamada alegou que o perfil adequado para a realização das operações de venda a descoberto seria moderado, sendo descrito como operação “à vista” conforme previsto no item 4.2.2. da Política de Suitability da Reclamada vigente à época.
A SMI, por sua vez, ao verificar o Manual de Risco da Reclamada, observou que as vendas a descoberto são classificadas como operações alavancadas e suas perdas, em tese, podem ser ilimitadas, enquanto a Política de Suitability da Reclamada define os riscos para os perfis moderado e agressivo da seguinte forma: (i) Perfil Moderado, investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao valor investido; e (ii) Perfil Agressivo, o investidor realiza, em regra, as chamadas operações "alavancadas", ciente das chances de perda acima do valor total investido. Assim, no entendimento da área técnica, as operações de venda a descoberto deveriam estar previstas dentre os produtos destinados a investidores com perfil 'Agressivo' e, portanto, a operação de venda a descoberto em questão " só poderia ter sido realizada por quem tivesse o perfil agressivo ou, caso contrário, para aqueles que fossem alertados pelo intermediário acerca da inadequação de seu perfil, com a devida declaração do investidor de que estaria ciente dessa inadequação de perfil, nos termos da então Instrução CVM no 539/2013, art. 6º ". A SMI complementou, ainda, que "[e] m não ocorrendo nenhuma das duas situações, a ordem de venda a descoberto deverá ser rejeitada pelo intermediário ".
Ante o exposto, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 110.352,98 (cento e dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme discriminado no Relatório de Auditoria, valor total que deve ser corrigido desde a data do pregão de 03.09.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu Regulamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 28/2022/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos (“MRP”)
F.S.V. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
Processo SEI 19957.000767/2021-09 – MRP 0247/2020
Senhor Superintendente,
1. Trata de recurso movido por F.S.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”),
contra a decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de
Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento
de MRP, face à XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”), por conta de uma
suposta operação em desacordo com o seu perfil, na plataforma eletrônica de
negociação da Reclamada, no pregão do dia 03.09.2019.
I. Histórico
I.i.Reclamação
2. No pregão de 03.09.2019, o Reclamante relatou que por erro
operacional – fat finger – colocou uma ordem de venda de 14.000 bônus de
subscrição GOLL13, a R$ 0,02. O ativo entrou em leilão e foi vendido a R$ 1,02.
3. Em seguida, a Reclamada entrou em contato com o Reclamante e o
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avisou que faria a liquidação desta posição. Os 14.000 bônus de subscrição
GOLL13 foram compradas a R$ 8,90. Esta operação gerou um prejuízo de R$
110.000,00, valor pleiteado para ressarcimento neste MRP.
4. Segundo o Reclamante, a sua operação de venda a descoberto não
poderia ter sido realizada. A Reclamada falhou ao não bloquear esta venda.
5. Paralelamente a este MRP, a SOI instaurou o processo SEI
19957.001188/2020-94 para analisar esta situação.
I.ii Defesa da Reclamada
6. Segundo a Reclamada, o Reclamante voluntariamente optou em
executar a operação reclamada de venda de 14.000 GOLL13. Após a execução
desta ordem, a B3 contatou a Reclamada, pois a operação causou uma oscilação
de preço da ordem de 5.000%. Assim, a Reclamada contatou o Reclamante para
informá-lo que faria a recompra deste ativo, a fim de encerrar esta operação.
7. A Reclamada atuou diligentemente. No momento do contato com o
Reclamante, o ativo estava cotado a R$ 3,02. No entanto, devido a volatilidade
observada no ativo e a sua tendência de alta, a compra foi realizada a R$ 8,90.
I.iii. Relatório de Auditoria no 796/2020
8. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de
Auditoria 796/20 (fls.28 a 30, 1184656).
9. Com base nas trilhas fornecidas pela Reclamada, a SAN constatou que
o Reclamante vendeu 14.000 GOLL13 a R$ 1,02, às 11h22min00 do pregão de
03.09.2019, por meio da seção DMA 1, que permite ao próprio Investidor enviar
ordens, ao se conectar diretamente ao ambiente de negociação eletrônica da B3,
por meio de um dos sistemas de negociação disponibilizados pela Reclamada.
10. A SAN apurou que essa venda foi encerrada às 13h57min00 daquele
pregão, ao preço de R$ 8,90, por meio da seção BVMF, comandada pela Área de
Risco da Reclamada.
11. A SAN atestou que o encerramento desta posição, realizada pela Área
de Risco, ocorreu nas melhores condições para o Reclamante, resguardada a
volatilidade verificada e a tendência de alta do ativo.
I.iv. Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria no 796/2020
12. O Reclamante frisou que a Reclamada falhou em permitir que o
Investidor abrisse a venda de 14.000 GOLL13, pois esta operação estaria em
desacordo com seu perfil – suitability.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
13. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 11.03.2020,
dentro do período de dezoito meses a contar do evento, em 03.09.2019, que teria
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causado o prejuízo reclamado, conforme artigo 80 da Instrução CVM no 461/2007
e do artigo 2.o do Regulamento do MRP.
14. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os
documentos instruídos no processo e a Reclamada é sociedade corretora
autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão. Desta forma, ambos possuem legitimidade para figurar como parte nesta
reclamação.
15. A BSM limitou o escopo de sua análise quanto à atuação da Reclamada
no procedimento de zeragem da operação de venda de 14.000 GOLL13, realizada
pela Reclamada em 03.09.2019, que ocasionou o prejuízo de R$ 110.353,98 ao
Reclamante.
16. O Relatório de Auditoria no 796/20 atestou que a Reclamada foi
diligente com o seu cliente, pois realizou a operação de compra de 14.000 GOLL13
nas melhores condições possíveis para o Reclamante, o que afasta a
caracterização de ação ou omissão da Reclamada, que teria causado prejuízo ao
Investidor.
17. Diante do exposto, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, opinou
pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não ter havido
configuração de nenhuma hipótese de ressarcimento, prevista no artigo 77 da
Instrução CVM no 461/2007. Da mesma forma, o Diretor de Autorregulação da
BSM decidiu pela improcedência da reclamação apresentada,
I. vi. Recurso à CVM
18. No recurso apresentado (fl.47, 1184656), o Recorrente relatou e
reconheceu que, por um erro seu, inseriu a ordem de venda, objeto deste MRP, ao
invés de uma ordem de compra de 14.000 GOLL13.
19. O Recorrente voltou a enfatizar que o seu perfil estaria inadequado
para a realização da operação reclamada. Entretanto, a BSM não examinou esta
questão.
II. Manifestação da Área Técnica
20. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o
Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em
28.12.2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 27.01.2021 para
interpor recurso à CVM. O recurso apresentado foi postado em 26.01.2021 e
enviado à CVM no dia seguinte.
21. A BSM analisou a regularidade da compra compulsória de 14.000
GOLL13, efetuada pela Reclamada. Ao analisar os negócios registrados no sistema
de negociação da B3, o Relatório de Auditoria no 796/20 concluiu que a operação
foi realizada nos melhores interesses do Investidor.
22. Assim, segundo a SJUR, a compra compulsória de 14.000 GOLL13
ocorreu nas melhores condições que o mercado permitia, de acordo com o artigo
19 da Instrução CVM no 505/2011.
23. Entretanto, esta área técnica, baseada nas alegações do Reclamante,
Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 3
entende que o ponto controvertido deste MRP é outro. O Recorrente não questiona
a regularidade da liquidação compulsória de sua posição. Para ele, a Reclamada
falhou ao permitir a abertura desta posição, visto que o seu perfil é moderado e a
venda a descoberto de 14.000 GOLL13 é própria apenas a investidores com perfil
arrojado, ponto este não enfrentado pela BSM.
24. Assim, passou-se a analisar a adequação desta operação ao perfil do
Recorrente e se houve falha da Reclamada que teria contribuído com o prejuízo
reclamado.
25. Para tanto, foi enviado o Ofício nº 87/2021/CVM/SMI/GME (1231100) à
Reclamada, para que esta se manifestasse a respeito da reclamação do
Recorrente, de que a Reclamada teria permitido que o Reclamante realizasse uma
operação inadequada ao seu perfil.
26. Em sua resposta (1238489), a Reclamada arguiu que o perfil adequado
para a realização das operações de venda a descoberto era moderado, sendo
descrito como operação “à vista” conforme previsto no item 4.2.2. da Política
Suitability da Reclamada vigente à época (1238540).
27. De fato, no documento apresentado pela Reclamada, as operações no
mercado à vista são próprias àqueles com perfil moderado. Porém, no nosso
entender, a operação reclamada seria de uma venda a descoberto, no mercado à
vista.
28. No Manual de Risco da Reclamada (fls. 12 a 13, 1238541) as vendas a
descoberto são classificadas como operações alavancadas e suas perdas, em tese,
podem ser ilimitadas.
29. E a mencionada Política de Suitability da Reclamada assim define os
riscos para os perfis Moderado e Agressivo:
Perfil Moderado: investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao
valor investido
Perfil Agressivo: o investidor realiza, em regra, as chamadas operações
"alavancadas", ciente das chances de perda acima do valor total investido
30. Ou seja, para a devida coerência entre o Manual de Risco e a Política
d e Suitability, ambos da Reclamada, as operações de venda à descoberto
deveriam estar previstas dentre os produtos destinados a investidores com perfil
‘Agressivo’.
31. Assim, esta operação de venda a descoberto só poderia ter sido
realizada por quem tivesse o perfil agressivo ou, caso contrário, para aqueles que
fossem alertados pelo intermediário acerca da inadequação de seu perfil, com a
devida declaração do investidor de que estaria ciente dessa inadequação de perfil,
nos termos da então Instrução CVM no 539/2013, art. 6º.
32. E, em não ocorrendo nenhuma das duas situações acima, a ordem de
venda a descoberto deverá ser rejeitada pelo intermediário.
33. Vale lembrar que, em consulta às informações históricas do
Recorrente (1461854), verificou-se que esta seria a primeira operação de venda a
descoberto executada em seu nome, em 03.09.2019, pelo menos, desde maio de
2018, operação esta que seria inadequada ao seu perfil de investimento.
34. Caso semelhante já foi apreciado pelo Colegiado (1461377) no
processo SEI 19957.004014/2020-83, que, por unanimidade, acompanhou a
manifestação desta área técnica. Naquele processo, a SMI observou que a
operação reclamada do Recorrente era inadequada ao seu perfil e era a primeira
Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 4
vez que ele operava esta categoria de valor mobiliário, e, no entanto, a Reclamada
não o alertou antes da operação e tampouco obteve sua declaração expressa
sobre a inadequação do produto ao seu perfil.
35. Dessa forma, pelo acima exposto, esta área técnica entende que
foram encontradas evidências para responsabilizar a Reclamada por omissão, o
que deu causa aos prejuízos resultantes na operação de compra e venda de
14.000 GOLL13, objeto do presente recurso de MRP.
III. Conclusão
36. Nesse contexto, propõe-se a reforma da decisão da BSM, que havia
julgado improcedente o pedido de Ressarcimento do Reclamante, uma vez que,
nos termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/07, foi comprovada
omissão por parte da Reclamada.
37. O valor de ressarcimento alcança o valor de R$ 110.352,98, sendo R$
110.320,00 pela operação e R$ 32,98 pelos custos envolvidos, conforme
discriminado pela SAN em seu Relatório de Auditoria (fl.28, 1184656), valor total
este que deve ser corrigido desde a data do pregão de 03.09.2019 até seu efetivo
pagamento pelo MRP, nos termos do seu Regulamento.
38. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do
COLEGIADO, nos termos da Resolução CVM nº 38/2021, ocasião em que esta área
técnica coloca-se à disposição para relatar o caso.
IV. Considerações Finais
39. Encontra-se, em instrução na GMN, o processo de reclamação CVM
nº 19957.001188/2020-94, que trata da reclamação formulada pelo Reclamante
em face da Reclamada pelos mesmos fatos aqui tratados neste processo de
recurso de MRP.
40. Importante ressaltar que o processo de reclamação possui instrução
autônoma, que não se confunde com o rito do processo de recurso de MRP.
41. Enquanto o processo de reclamação busca identificar falhas na
conduta da Reclamada, naquilo que é exigido pelas normas da CVM, o processo de
recurso de MRP busca verificar a ação ou omissão que possa ter contribuído para
prejuízos sofridos pelo Reclamante.
42. No entanto, isto não afasta a possibilidade de as conclusões
alcançadas neste processo de recurso de MRP venham a ser aproveitadas na
instrução do processo de reclamação, buscando a economia processual.
Respeitosamente,
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 5
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios - GMN
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de
Seção, em 16/03/2022, às 19:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 16/03/2022, às 19:43, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/03/2022, às 20:15, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/03/2022, às 23:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000767/2021-09 Documento SEI nº 1461943
Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.