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CVM · Colegiado · 22/03/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000767/2021-09

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.S.V. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000767/2021-09

Trata-se de recurso interposto por F.S.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que por erro operacional – fat finger –, colocou uma ordem de venda de 14.000 bônus de subscrição GOLL13, a R$ 0,02, e que o ativo entrou em leilão e foi vendido a R$ 1,02. Em seguida, a Reclamada fez contato e avisou que faria a liquidação desta posição, tendo os 14.000 bônus de subscrição GOLL13 sido comprados a R$ 8,90. Segundo o Reclamante, a operação de venda a descoberto não poderia ter sido realizada e a Reclamada teria falhado ao não bloquear a venda, o que teria gerado um prejuízo de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Assim, pleiteou o ressarcimento de tal montante perante o MRP. Após receber a defesa da Reclamada, a BSM elaborou Relatório de Auditoria, que concluiu que a Reclamada foi diligente com seu cliente, pois realizou a operação de compra de 14.000 GOLL13 nas melhores condições possíveis para o Reclamante, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que tivesse causado prejuízo ao Reclamante.

Assim, com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. Em seu recurso à CVM, o Recorrente, em que pese ter reconhecido que, por um erro, inseriu a ordem de venda, em vez de uma ordem de compra de 14.000 GOLL13, enfatizou que seu perfil estaria inadequado para a realização da operação reclamada, aspecto que não foi examinado pela BSM. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 28/2022/CVM/SMI/SEMER, observou que o ponto controvertido do caso teria sido a alegada falha da Reclamada ao permitir a abertura da posição, visto que o perfil do Recorrente seria moderado, enquanto a venda a descoberto de 14.000 GOLL13 seria própria apenas a investidores com perfil arrojado. Instada a se manifestar, a Reclamada alegou que o perfil adequado para a realização das operações de venda a descoberto seria moderado, sendo descrito como operação “à vista” conforme previsto no item 4.2.2. da Política de Suitability da Reclamada vigente à época.

A SMI, por sua vez, ao verificar o Manual de Risco da Reclamada, observou que as vendas a descoberto são classificadas como operações alavancadas e suas perdas, em tese, podem ser ilimitadas, enquanto a Política de Suitability da Reclamada define os riscos para os perfis moderado e agressivo da seguinte forma: (i) Perfil Moderado, investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao valor investido; e (ii) Perfil Agressivo, o investidor realiza, em regra, as chamadas operações "alavancadas", ciente das chances de perda acima do valor total investido. Assim, no entendimento da área técnica, as operações de venda a descoberto deveriam estar previstas dentre os produtos destinados a investidores com perfil 'Agressivo' e, portanto, a operação de venda a descoberto em questão " só poderia ter sido realizada por quem tivesse o perfil agressivo ou, caso contrário, para aqueles que fossem alertados pelo intermediário acerca da inadequação de seu perfil, com a devida declaração do investidor de que estaria ciente dessa inadequação de perfil, nos termos da então Instrução CVM no 539/2013, art. 6º ". A SMI complementou, ainda, que "[e] m não ocorrendo nenhuma das duas situações, a ordem de venda a descoberto deverá ser rejeitada pelo intermediário ".

Ante o exposto, a SMI propôs a reforma da decisão da BSM, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 110.352,98 (cento e dez mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme discriminado no Relatório de Auditoria, valor total que deve ser corrigido desde a data do pregão de 03.09.2019 até seu efetivo pagamento pelo MRP, nos termos de seu Regulamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 28/2022/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos (“MRP”)

F.S.V. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.

Processo SEI 19957.000767/2021-09 – MRP 0247/2020

Senhor Superintendente,

1. Trata de recurso movido por F.S.V. (“Reclamante” ou “Recorrente”),

contra a decisão proferida pelo Diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de

Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência do seu pedido de ressarcimento

de MRP, face à XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (“Reclamada”), por conta de uma

suposta operação em desacordo com o seu perfil, na plataforma eletrônica de

negociação da Reclamada, no pregão do dia 03.09.2019.

I. Histórico

I.i.Reclamação

2. No pregão de 03.09.2019, o Reclamante relatou que por erro

operacional – fat finger – colocou uma ordem de venda de 14.000 bônus de

subscrição GOLL13, a R$ 0,02. O ativo entrou em leilão e foi vendido a R$ 1,02.

3. Em seguida, a Reclamada entrou em contato com o Reclamante e o

Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 1

avisou que faria a liquidação desta posição. Os 14.000 bônus de subscrição

GOLL13 foram compradas a R$ 8,90. Esta operação gerou um prejuízo de R$

110.000,00, valor pleiteado para ressarcimento neste MRP.

4. Segundo o Reclamante, a sua operação de venda a descoberto não

poderia ter sido realizada. A Reclamada falhou ao não bloquear esta venda.

5. Paralelamente a este MRP, a SOI instaurou o processo SEI

19957.001188/2020-94 para analisar esta situação.

I.ii Defesa da Reclamada

6. Segundo a Reclamada, o Reclamante voluntariamente optou em

executar a operação reclamada de venda de 14.000 GOLL13. Após a execução

desta ordem, a B3 contatou a Reclamada, pois a operação causou uma oscilação

de preço da ordem de 5.000%. Assim, a Reclamada contatou o Reclamante para

informá-lo que faria a recompra deste ativo, a fim de encerrar esta operação.

7. A Reclamada atuou diligentemente. No momento do contato com o

Reclamante, o ativo estava cotado a R$ 3,02. No entanto, devido a volatilidade

observada no ativo e a sua tendência de alta, a compra foi realizada a R$ 8,90.

I.iii. Relatório de Auditoria no 796/2020

8. Por solicitação da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de

Auditoria 796/20 (fls.28 a 30, 1184656).

9. Com base nas trilhas fornecidas pela Reclamada, a SAN constatou que

o Reclamante vendeu 14.000 GOLL13 a R$ 1,02, às 11h22min00 do pregão de

03.09.2019, por meio da seção DMA 1, que permite ao próprio Investidor enviar

ordens, ao se conectar diretamente ao ambiente de negociação eletrônica da B3,

por meio de um dos sistemas de negociação disponibilizados pela Reclamada.

10. A SAN apurou que essa venda foi encerrada às 13h57min00 daquele

pregão, ao preço de R$ 8,90, por meio da seção BVMF, comandada pela Área de

Risco da Reclamada.

11. A SAN atestou que o encerramento desta posição, realizada pela Área

de Risco, ocorreu nas melhores condições para o Reclamante, resguardada a

volatilidade verificada e a tendência de alta do ativo.

I.iv. Manifestação do Reclamante ao Relatório de Auditoria no 796/2020

12. O Reclamante frisou que a Reclamada falhou em permitir que o

Investidor abrisse a venda de 14.000 GOLL13, pois esta operação estaria em

desacordo com seu perfil – suitability.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

13. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 11.03.2020,

dentro do período de dezoito meses a contar do evento, em 03.09.2019, que teria

Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 2

causado o prejuízo reclamado, conforme artigo 80 da Instrução CVM no 461/2007

e do artigo 2.o do Regulamento do MRP.

14. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com os

documentos instruídos no processo e a Reclamada é sociedade corretora

autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,

Balcão. Desta forma, ambos possuem legitimidade para figurar como parte nesta

reclamação.

15. A BSM limitou o escopo de sua análise quanto à atuação da Reclamada

no procedimento de zeragem da operação de venda de 14.000 GOLL13, realizada

pela Reclamada em 03.09.2019, que ocasionou o prejuízo de R$ 110.353,98 ao

Reclamante.

16. O Relatório de Auditoria no 796/20 atestou que a Reclamada foi

diligente com o seu cliente, pois realizou a operação de compra de 14.000 GOLL13

nas melhores condições possíveis para o Reclamante, o que afasta a

caracterização de ação ou omissão da Reclamada, que teria causado prejuízo ao

Investidor.

17. Diante do exposto, a Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, opinou

pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não ter havido

configuração de nenhuma hipótese de ressarcimento, prevista no artigo 77 da

Instrução CVM no 461/2007. Da mesma forma, o Diretor de Autorregulação da

BSM decidiu pela improcedência da reclamação apresentada,

I. vi. Recurso à CVM

18. No recurso apresentado (fl.47, 1184656), o Recorrente relatou e

reconheceu que, por um erro seu, inseriu a ordem de venda, objeto deste MRP, ao

invés de uma ordem de compra de 14.000 GOLL13.

19. O Recorrente voltou a enfatizar que o seu perfil estaria inadequado

para a realização da operação reclamada. Entretanto, a BSM não examinou esta

questão.

II. Manifestação da Área Técnica

20. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo, pois o

Reclamante foi informado da decisão do Diretor de Autorregulação da BSM em

28.12.2020 e teria, nos termos do regulamento do MRP, até o dia 27.01.2021 para

interpor recurso à CVM. O recurso apresentado foi postado em 26.01.2021 e

enviado à CVM no dia seguinte.

21. A BSM analisou a regularidade da compra compulsória de 14.000

GOLL13, efetuada pela Reclamada. Ao analisar os negócios registrados no sistema

de negociação da B3, o Relatório de Auditoria no 796/20 concluiu que a operação

foi realizada nos melhores interesses do Investidor.

22. Assim, segundo a SJUR, a compra compulsória de 14.000 GOLL13

ocorreu nas melhores condições que o mercado permitia, de acordo com o artigo

19 da Instrução CVM no 505/2011.

23. Entretanto, esta área técnica, baseada nas alegações do Reclamante,

Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 3

entende que o ponto controvertido deste MRP é outro. O Recorrente não questiona

a regularidade da liquidação compulsória de sua posição. Para ele, a Reclamada

falhou ao permitir a abertura desta posição, visto que o seu perfil é moderado e a

venda a descoberto de 14.000 GOLL13 é própria apenas a investidores com perfil

arrojado, ponto este não enfrentado pela BSM.

24. Assim, passou-se a analisar a adequação desta operação ao perfil do

Recorrente e se houve falha da Reclamada que teria contribuído com o prejuízo

reclamado.

25. Para tanto, foi enviado o Ofício nº 87/2021/CVM/SMI/GME (1231100) à

Reclamada, para que esta se manifestasse a respeito da reclamação do

Recorrente, de que a Reclamada teria permitido que o Reclamante realizasse uma

operação inadequada ao seu perfil.

26. Em sua resposta (1238489), a Reclamada arguiu que o perfil adequado

para a realização das operações de venda a descoberto era moderado, sendo

descrito como operação “à vista” conforme previsto no item 4.2.2. da Política

Suitability da Reclamada vigente à época (1238540).

27. De fato, no documento apresentado pela Reclamada, as operações no

mercado à vista são próprias àqueles com perfil moderado. Porém, no nosso

entender, a operação reclamada seria de uma venda a descoberto, no mercado à

vista.

28. No Manual de Risco da Reclamada (fls. 12 a 13, 1238541) as vendas a

descoberto são classificadas como operações alavancadas e suas perdas, em tese,

podem ser ilimitadas.

29. E a mencionada Política de Suitability da Reclamada assim define os

riscos para os perfis Moderado e Agressivo:

Perfil Moderado: investimentos cuja perda máxima seja equivalente ao

valor investido

Perfil Agressivo: o investidor realiza, em regra, as chamadas operações

"alavancadas", ciente das chances de perda acima do valor total investido

30. Ou seja, para a devida coerência entre o Manual de Risco e a Política

d e Suitability, ambos da Reclamada, as operações de venda à descoberto

deveriam estar previstas dentre os produtos destinados a investidores com perfil

‘Agressivo’.

31. Assim, esta operação de venda a descoberto só poderia ter sido

realizada por quem tivesse o perfil agressivo ou, caso contrário, para aqueles que

fossem alertados pelo intermediário acerca da inadequação de seu perfil, com a

devida declaração do investidor de que estaria ciente dessa inadequação de perfil,

nos termos da então Instrução CVM no 539/2013, art. 6º.

32. E, em não ocorrendo nenhuma das duas situações acima, a ordem de

venda a descoberto deverá ser rejeitada pelo intermediário.

33. Vale lembrar que, em consulta às informações históricas do

Recorrente (1461854), verificou-se que esta seria a primeira operação de venda a

descoberto executada em seu nome, em 03.09.2019, pelo menos, desde maio de

2018, operação esta que seria inadequada ao seu perfil de investimento.

34. Caso semelhante já foi apreciado pelo Colegiado (1461377) no

processo SEI 19957.004014/2020-83, que, por unanimidade, acompanhou a

manifestação desta área técnica. Naquele processo, a SMI observou que a

operação reclamada do Recorrente era inadequada ao seu perfil e era a primeira

Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 4

vez que ele operava esta categoria de valor mobiliário, e, no entanto, a Reclamada

não o alertou antes da operação e tampouco obteve sua declaração expressa

sobre a inadequação do produto ao seu perfil.

35. Dessa forma, pelo acima exposto, esta área técnica entende que

foram encontradas evidências para responsabilizar a Reclamada por omissão, o

que deu causa aos prejuízos resultantes na operação de compra e venda de

14.000 GOLL13, objeto do presente recurso de MRP.

III. Conclusão

36. Nesse contexto, propõe-se a reforma da decisão da BSM, que havia

julgado improcedente o pedido de Ressarcimento do Reclamante, uma vez que,

nos termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/07, foi comprovada

omissão por parte da Reclamada.

37. O valor de ressarcimento alcança o valor de R$ 110.352,98, sendo R$

110.320,00 pela operação e R$ 32,98 pelos custos envolvidos, conforme

discriminado pela SAN em seu Relatório de Auditoria (fl.28, 1184656), valor total

este que deve ser corrigido desde a data do pregão de 03.09.2019 até seu efetivo

pagamento pelo MRP, nos termos do seu Regulamento.

38. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do feito para decisão do

COLEGIADO, nos termos da Resolução CVM nº 38/2021, ocasião em que esta área

técnica coloca-se à disposição para relatar o caso.

IV. Considerações Finais

39. Encontra-se, em instrução na GMN, o processo de reclamação CVM

nº 19957.001188/2020-94, que trata da reclamação formulada pelo Reclamante

em face da Reclamada pelos mesmos fatos aqui tratados neste processo de

recurso de MRP.

40. Importante ressaltar que o processo de reclamação possui instrução

autônoma, que não se confunde com o rito do processo de recurso de MRP.

41. Enquanto o processo de reclamação busca identificar falhas na

conduta da Reclamada, naquilo que é exigido pelas normas da CVM, o processo de

recurso de MRP busca verificar a ação ou omissão que possa ter contribuído para

prejuízos sofridos pelo Reclamante.

42. No entanto, isto não afasta a possibilidade de as conclusões

alcançadas neste processo de recurso de MRP venham a ser aproveitadas na

instrução do processo de reclamação, buscando a economia processual.

Respeitosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 5

Carlos Eduardo Pereira da Silva

Gerente de Análise de Negócios - GMN

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GMN.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de

Seção, em 16/03/2022, às 19:38, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Gerente, em 16/03/2022, às 19:43, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/03/2022, às 20:15, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/03/2022, às 23:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000767/2021-09 Documento SEI nº 1461943

Ofício Interno 28 (1461943) SEI 19957.000767/2021-09 / pg. 6

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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