JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 24/03/2000

Processo Administrativo nº RJ99/1952

Decisão do Colegiado nº RJ99/1952

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.424 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BANFORT - BANCO FORTALEZA S.A. - PROC. RJ99/1952

Reg. nº 2662/00

Relator: DWB

Trata-se de processo de rito sumário, em face da não prestação, por parte do liquidante do Banco de Fortaleza S/A,

das informações trimestrais previstas no art. 16, §§ 2º e 3º, da Instrução CVM nº 202/93, no período de 15.05.97 a

30.06.99.

Foram analisadas as razões de defesa apresentadas pelo indiciado quando da notificação da instauração do processo

de rito sumário, que diziam respeito, basicamente, ao entendimento sobre a competência da CVM e do BACEN, em

caso de instituições financeiras em liquidação extrajudicial, bem como sobre as obrigações do liquidante para com a

CVM.

Tendo examinado a defesa apresentada, a SEP considerou que, sendo o Banfort uma companhia aberta, estava,

efetivamente, sujeito às normas da CVM, e que o fato de ele se encontrar em liquidação extrajudicial não afastaria a

sua vinculação legal com esta Autarquia. Dessa forma, a SEP aplicou ao indiciado a pena de Advertência.

No recurso ora em análise, o interessado alegou, dentre outras razões, que a decisão recorrida teria deixado de

atentar às dificuldades inerentes a qualquer liquidação extrajudicial, bem como sustentou que não houve prejuízo para

os acionistas minoritários.

No que tange aos primeiros argumentos apresentados pelo Defendente, o Diretor-Relator observou que nenhuma

novidade era trazida, rebatidos que foram, à exaustão, quando do exame da primeira peça defensória.

Relativamente a não se tratar, o Defendente, de intermediário de mercado, o Relator enfatizou o fato de que ele

esteve à frente de uma companhia aberta em liquidação, desse modo participando do mercado, e devendo, em lugar

dos antigos administradores, apresentar as informações relativas a valores mobiliários à CVM, que é o órgão ao qual

tais informações são periodicamente devidas.

O Relator salientou, no entanto, que a questão mais relevante referia-se ao suposto conflito de competência entre o

BACEN e a CVM, e expôs o entendimento de que, em sendo a liquidanda uma companhia aberta, continuariam a

existir, entre ela e a CVM, relações de subordinação não passíveis de ser afastadas, tudo conforme a Lei e com

fundamento no interesse dos acionistas e na proteção ao mercado de valores mobiliários. Ademais, acrescentou, a

competência da CVM não é afastada pelo fato de uma instituição financeira se encontrar em liquidação, a despeito da

alegação de que a competência do Banco Central excluiria a da CVM.

O Relator rebateu, também, o argumento do liquidante de que as instituições financeiras não seriam companhias

abertas, não estando ele, portanto, obrigado a atender à CVM. Mencionou o Relator, ainda, o entendimento errôneo no

que concerne ao sigilo bancário, e afirmou que seria um absurdo supor que, tão somente pelo fato de uma instituição

financeira haver entrado em liquidação, ela deixasse, não apenas de ser companhia aberta, como ainda pudesse opor

ao órgão fiscalizador de tais companhias um suposto dever de sigilo bancário.

O Diretor-Relator salientou, por fim, que o entendimento por ele esposado seguia a orientação da Casa para casos

semelhantes, baseando-se inclusive em manifestação da PJU, muito especialmente no Memo/CVM/GJU-2/215/99.

Por todo o exposto, votou o Relator pelo indeferimento do recurso e pela manutenção da decisão da SEP.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa